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sábado, novembro 23, 2024

DIREITO ECONÔMICO NA RELAÇÃO EMPRESARIAL

UCB – UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
GESTÃO DE PROCESSOS GERENCIAIS

DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO ECONÔMICO NA RELAÇÃO EMPRESARIAL

Dircéia Rodrigues César
Pólo: Venda Nova/BH/MG

Belo Horizonte

2º Semestre de 2010

TEMA
Direito Econômico na Relação Empresarial
TÍTULO
Direito Empresarial
OBJETIVO
Objetivo do presente trabalho é enfrentar a problemática da efetividade do direito (lei e jurisprudência) e a capacidade deste de promover alterações na realidade sócio-econômica do País. A política pública, na sua dimensão normativa, busca a transformação do meio social e econômico, estando impregnada dos valores constitucionais que são interpretados e implementados de acordo com as ideologias dos governos. O objetivo específico, portanto, seria identificar as leis e decisões judiciais que, efetivamente, alcançaram os objetivos almejados, parcial ou totalmente, tendo, por isso, conseguido promover as mudanças no meio social. E o objetivo primordial do direito é a realização da justiça, segundo os parâmetros da ordem jurídica constitucionalizada.
JUSTIFICATIVA
A justificativa da elaboração deste trabalho é umas das grandes questões que se colocam nas sociedades democráticas é a proliferação de normas criadas para regular o comportamento social ou fomentar determinadas condutas, normas estas que, muitas vezes, não têm origem na vontade popular, sendo, ao contrário, frutos da atuação de grupos de interesse perante os poderes Legislativo e Executivo, ou da capacidade criativa da burocracia estatal. Tais normas ingressam no ordenamento jurídico e nele gravitam por longos períodos sem que sejam conhecidos seus verdadeiros efeitos, salvo os gastos públicos que provocaram pra custear a burocracia. Afirma-se, com freqüência, que os cidadãos são atingidos de forma periférica, como se norma alguma existisse

INTRODUÇÃO
No âmbito do Direito Econômico-Empresarial, a função reguladora do Estado assume grande relevância, em razão, sobretudo, da dinâmica dos fenômenos econômicos, que são instáveis por sua própria natureza. Enquanto os fenômenos sociais se caracterizam por um processo de transformação mais lenta, os fenômenos econômicos se desenvolvem com grande rapidez e mudam com certa freqüência, influenciados por fatos que ocorrem além das fronteiras do Estado Nacional, em muito dificultando a sua captação imediata pelo sistema jurídico doméstico. Há, portanto, certa dificuldade natural da ordem jurídica interna pra lidar com uma realidade econômica multifacetária. De fato, muitas vezes, as leis que regulam determinados fenômenos econômicos são influenciadas por fatores estranhos a uma realidade social determinada e acabam gerando o problema da efetividade, vale dizer, os objetivos visados pela norma em condições ideais concebidas pelo legislador não produzem os resultados esperados na realidade.

DESENVOLVIMENTO
O Estado usa com freqüência seu poder de império, decorrente da prerrogativa de ser um órgão de exercício da soberania. Por outro lado, o Estado também usa de mecanismos do direito privado. Assim, o Estado exerce o direito de contratar, bem como tem a possibilidades, v.g., de lançar mão de subsídios para estimular as empresas à uma atuação que preserve a dignidade humana, os interesses sociais etc.
O Estado, no que se relaciona ao Direito Econômico, realiza basicamente dois tipos de intervenção sócio-econômica, quais sejam, a institucional e a regulamentar.
O Decreto-lei n.200, de 25-2-67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal insere, no art.4.,II, a autarquia, a empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação pública como categorias de entidades voltadas à consecução de atividade econômica. A empresa pública é definida por esse decreto-lei como sendo a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei pra a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Por sua vez, a sociedade de economia mista é legalmente definida como sendo a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta (1). O Estado quando, na conformidade da lei, organiza empresas públicas e sociedades de economia mista atua institucionalmente no desempenho de atividades econômicas. Segundo a Constituição de 1998, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado(2). Desta maneira, entidades pertencentes à soberania estão constitucionalmente impedidas de contar com um tratamento diferenciado e privilegiado em detrimento do setor privado; são constituídas na forma da lei civil e como tais devem, em princípio, orientar sua ação econômica.
A segunda forma de atuação do Estado no domínio econômico, a regulamentar, pode ser demonstrada através do amplo leque legislativo a disposição do Poder Público, disciplinando sua ação nos mais diversos segmentos da ordem econômica e financeira.
A Constituição brasileira, no título VII, art. 170 a 192, estabelece os princípios e regras incidentes sobre a atividade econômica, a política urbana, a política agrícola e fundiária e da reforma agrária, e sobre o sistema financeiro nacional. O art. 174, caput, proclama que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Quanto a este último fica flagrante a tensão entre a soberania e a autonomia, na medida em que o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Essa permanente tensão fica muito bem caracterizada constitucionalmente. A Constituição declara, ar. 173, parágrafo 4., que o Estado, no uso legal de sua soberania, reprimirá o abuso do poder econômico que vise à denominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Isso significa dizer que a soberania limita a autonomia da vontade dos particulares, quando essa assume uma posição econômica excludente, abusiva e delituosa. Por outro lado, a própria soberania, expressa pelos representantes constituintes do povo, consagra no art. 1.,IV, da Constituição de 1998 que a República brasileira tem como fundamento o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Ao fundar o Estado brasileiro nesse valor, a Constituição estabelece a liberdade econômica decorrente da autonomia privada como a regra; a intervenção do Estado só se justifica excepcionalmente e apenas nos casos legalmente autorizados.
Existe um conjunto de fontes infraconstitucionais que dão suporte jurídico para a ação do Estado, no sentido de preservação da ordem econômica e financeira.
Os mecanismos de intervenção estatal justificam-se em função da necessidade de disciplinar a atividade econômica. Mas, como já tivemos ocasião de ver, o Estado não se limita a ação regulamentar pois ele, através da ação institucional de suas entidades, também desempenha a consecução de atividades econômicas. Nesse sentido, o art. 173 da Constituição prevê a ocorrência da atuação direta do Estado na atividade econômica. Já o art. 174, de forma mais comedida, estabelece as formas de exercício da intervenção indireta por parte do Estado.
O Estado quando cioso da necessidade de reforçar sua soberania tende a ser mais interventivo. E muitas vezes o reforço da soberania é feito no sentido da intervenção direta. Nessa situação, se torna muito importante a ação institucional do Estado. Por outro lado, quando a sociedade postula e o Estado orienta sua conta no sentido de aprimorar o campo de atuação da autonomia privada, a tendência é que o poder tenha um caráter muito mentos interventivo. Quando necessária sua atuação no domínio econômico, ela se dá de modo indireta e assume a feição regulamentar de fiscalização, incentivo e planejamento.

Se definíssemos o Direito econômico como o conjunto de normas que tem conteúdo econômico teríamos um conceito extremamente amplo, e por isso mesmo seria também uma disciplina dispersa. Se o identificássemos à intervenção estaríamos limitando-o a um de seus aspectos ou mecanismos. Além disso, há conjunturas econômicas e históricas que demandam mais ou menos intervenção do Estado, sem que essa variação circunstancial comprometa a possibilidade de um Direito Econômico. Assim, a melhor definição de Direito Econômico é aquela que o identifica com regulamentação da política econômica. Nesses termos, o Direito Econômico deve representar, em especial para os países pobres e em desenvolvimento, um compromisso do Direito com os grandes problemas da sociedade e por isso serve de instrumento de veia de transmissão, de propulsor da interconexão entre o político e o social.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse trabalho preliminar pudemos constatar que o Estado, através, do direito econômico atua tanto como agente econômico como regulamentador da atividade empresarial. A autonomia e soberania, nesse âmbito, relacionam-se d forma complementar, porém, às vezes, apresentam-se como pólo de tensão. Ao invés de poderem acarretar a ruptura do estado e do direito econômico são até salutares, mais, são equiprimordiais para a compreensão do direito econômico contemporâneo.

BIBLIOGRAFIA

(1) BRASIL. Decreto-lei n.200, de 25-02-1967, art.5., II e III
(2) BRASIL.Constituição federal de 1988. Notas e remissão de Juarez de Oliveira e Ana Cláudia Ferreira de Oliveira, 2007, art. 173, parágrafo 2.,p.107.

FLACH, Karl Hermann. O futuro da liberdade

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