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sábado, novembro 23, 2024

LEIS DOS TRANSPLANTES

LEIS DOS TRANSPLANTES – INUMAÇÃO – EXUMAÇÃO – CREMAÇÃO – EMBALSAMENTO

Índice

1. Introdução
2. Lei dos Transplantes
3. Inumação
4. Exumação
5. Cremação
6. Embalsamamento
7. Referência bibliográfica

1. Introdução

O propósito desta síntese é a de servir de base aos respectivos temas que serão apresentados em Sala de Aula na disciplina de Medicina Legal II.

2. Lei dos Transplantes

A Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.

Passemos, a seguir, ao texto da referida lei:

LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 2º A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

“Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

CAPÍTULO I: IDA DISPOSIÇÃO POST MORTEM DE TECIDOS,
ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA FINS DE TRANSPLANTE.

Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º Os prontuários médicos, contendo os resultados ou os laudos dos exames referentes aos diagnósticos de morte encefálica e cópias dos documentos de que tratam os arts. 2º, parágrafo único; 4º e seus parágrafos; 5º; 7º; 9º, §§ 2º, 4º, 6º e 8º, e 10, quando couber, e detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos, serão mantidos nos arquivos das instituições referidas no art. 2º por um período mínimo de cinco anos.
§ 2º Às instituições referidas no art. 2º enviarão anualmente um relatório contendo os nomes dos pacientes receptores ao órgão gestor estadual do Sistema único de Saúde.
§ 3º Será admitida a presença de médico de confiança da família do falecido no ato da comprovação e atestação da morte encefálica.

Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

Art. 6º É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas.

Art. 7º (VETADO)

Parágrafo único. No caso de morte sem assistência médica, de óbito em decorrência de causa mal definida ou de outras situações nas quais houver indicação de verificação da causa médica da morte, a remoção de tecidos, órgãos ou partes de cadáver para fins de transplante ou terapêutica somente poderá ser realizada após a autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necrópsia.

Art. 8o Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, se verificada a hipótese do parágrafo único do art. 7o, e, em qualquer caso, condignamente recomposto para ser entregue, em seguida, aos parentes do morto ou seus responsáveis legais para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

CAPÍTULO III: DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO

Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 9o – A É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto. (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).

CAPITULO IV: DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, assim inscrito em lista única de espera, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 1o Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida da sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)
§ 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 11. É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social de anúncio que configure:

a) publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;
b) apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;
c) apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em beneficio de particulares.

Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema Único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. É obrigatório, para todos os estabelecimentos de saúde notificar, às centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos da unidade federada onde ocorrer, o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos.

Parágrafo único. Após a notificação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde não autorizados a retirar tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverão permitir a imediata remoção do paciente ou franquear suas instalações e fornecer o apoio operacional necessário às equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante, hipótese em que serão ressarcidos na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.521, de 2007)

CAPÍTULO V: DAS SANÇÕES PENAIS E ADMIMSTRATIVAS

SEÇÃO I: Dos Crimes

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I – Incapacidade para o trabalho;
II – Enfermidade incurável ;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:

Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.

Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena – reclusão, de um a seis anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:

Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, de 100 a 250 dias-multa.

Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:

Pena – multa, de 100 a 200 dias-multa.

Seção II: Das Sanções Administrativas

Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

§ 1.º Se a instituição é particular, a autoridade competente poderá multá-la em 200 a 360 dias-multa e, em caso de reincidência, poderá ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente, sem direito a qualquer indenização ou compensação por investimentos realizados.
§ 2.º Se a instituição é particular, é proibida de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas, bem como se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista, pelo prazo de cinco anos.

Art. 22. As instituições que deixarem de manter em arquivo relatórios dos transplantes realizados, conforme o disposto no art. 3.º § 1.º, ou que não enviarem os relatórios mencionados no art. 3.º, § 2.º ao órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde, estão sujeitas a multa, de 100 a 200 dias-multa.

§ 1o Incorre na mesma pena o estabelecimento de saúde que deixar de fazer as notificações previstas no art. 13 desta Lei ou proibir, dificultar ou atrasar as hipóteses definidas em seu parágrafo único. (Redação dada pela Lei nº 11.521, de 2007)
§ 2.º Em caso de reincidência, além de multa, o órgão de gestão estadual do Sistema Único de Saúde poderá determinar a desautorização temporária ou permanente da instituição.

Art. 23. Sujeita-se às penas do art. 59 da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, a empresa de comunicação social que veicular anúncio em desacordo com o disposto no art. 11.

CAPÍTULO VI: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n.º 8.489, de 18 de novembro de 1992, e Decreto n.º 879, de 22 de julho de 1993.

Brasília,4 de fevereiro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Carlos César de Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1997

3.Inumação

Inumação é o mesmo que sepultamento ou enterro, pois o verbo inumar quer dizer sepultar ou enterrar; é isso que, com maior freqüência, acontece no Ocidente e, particularmente, no Brasil – por sua vastidão de terras, pelo seu imenso espaço físico. Além dos fatores físicos de espaço para este procedimento há, também, a cultura religiosa e a ética para com os mortos, bem como a tradição incorporada.

Entretanto, com a evolução científica, e com um maior entendimento dos elementos físicos e espirituais envolvidos, bem como os determinados pela legislação, tem ocorrido uma maior procura pela alternativa de cremação dos corpos após a morte, seja por força dos conceitos de higiene associados, seja pela compreensão de que a matéria é um estágio transitório para todos nós.

Por outro lado, apenas relembrando o Egito no tempo dos Faraós, que eram seus reis, estes tinham um tratamento todo diferenciado ao morrer, haja vista que aquela cultura entendia que o corpo deveria ser preservado da melhor forma possível, daí os embalsamamentos e as múmias, pois, ao efetuar a passagem para a “outra vida” os corpos deveriam estar em boas condições.

4.Exumação

Exumar, que é um verbo composto por ex + humus (terra), do latim, e significa desenterrar ou retirar de dentro da terra.

Registra o professor Justino Adriano que “as preocupações com os sepultamentos vem desde o paleolítico superior. Sempre o costume de cuidar dos corpos esteve presente entre os homens, desde que o processo evolutivo deixou de ser simplesmente animal. O aparecimento do homem ocorre no momento em que ele passa a ter consciência da morte. Até então, não se tinha o homem, ou, para usar outra linguagem, não tinha havido a criação”. (Observa-se, nesse trecho, nitidamente, a idéia da gênese bíblica do mundo, na visão da Igreja.)

A exumação é a mais árdua e repulsiva das perícias médico-legais. Por isso, sua solicitação é sempre feita em caráter especial, sendo executada somente por sérias e imperiosas razões.

Consiste no desenterramento do cadáver e tem como finalidade atender aos reclamos da Justiça na averiguação de uma exata causa de morte passada despercebida, no esclarecimento de um detalhe, numa identificação, numa grave contradição ou na confirmação de um diagnóstico. Pode ainda atender às necessidades sanitárias ou servir para transladação do corpo.

Qualquer que seja o tempo de morte, há sempre condições de surpreender alguns fatos de interesse policial-judiciário numa perícia pós-exumática. Por mais avançado que esteja o estado de decomposição, sempre é possível num exame cuidadoso chegar-se a algumas evidências bem significativas.

Às vezes, mesmo tendo sido o corpo inumado há bastante tempo, seu estado de conservação é bom. Outras vezes, o processo transformativo já se encontra na fase de esqueletização.

É preciso ter muito cuidado na interpretação de certas alterações encontradas no cadáver, pois estas podem levar a erro, em razão das mais diversas modificações produzidas pelos fenômenos transformativos. Muitos dos sinais traumáticos desaparecem rapidamente, e surgem outros que simulam efeitos de violência, quando, na realidade, nada mais representam senão alterações do processo de decomposição.

Lacassagne recomendava ao perito certo cuidado, a fim de evitar possíveis erros de interpretação: não se deixar influenciar por idéias preconcebidas, teorias precipitadas e excesso de imaginação, lembrando ao mesmo tempo que os casos mais simples em aparência podem ser ou tornar-se os mais complicados. Portanto, toda atenção e prudência nunca serão demais.

O primeiro cuidado, após a solicitação do exame, é cientificar a administração do cemitério quanto à hora e data da realização do exame. Em seguida, fazer convidar a autoridade policial, familiares do morto e testemunhas que estiveram presentes no enterramento, a fim de se efetuar o auto de identificação da cova.

Certificado o local do sepultamento, deve o perito começar a ditar ao Escrivão de Polícia todos os detalhes, inclusive com documentação fotográfica seqüenciada, no sentido de ficar perfeitamente identificado o morto.

Depois de aberto o ataúde e certificar-se tratar verdadeiramente do cadáver a que se propõe a perícia exigida, procede-se ao exame com a mesma técnica do exame cadavérico, não se esquecendo de descrever, com detalhes, a sepultura, as características do caixão e das vestes, o aspecto do cadáver e o grau de putrefação. É aconselhável recolher um pouco da terra que se encontra sob o caixão e fragmentos dos forros interno e externo deste, bem como retalhos de roupa do morto.

5.Cremação

Cremação, que vem de cremare , significando incinerar ou queimar, é um método muito antigo e asséptico, usado pelos orientais, para transformar em cinza ou pó os restos mortais, o corpo físico inerte, o cadáver da pessoa. Em razão disso, os próprios órgãos públicos – mesmo não orientais – usam legalmente da cremação, nos casos de mortes coletivas – de pessoas ou animais – por epidemias virulentas, para evitar o perigo de expansão das doenças infecciosas. (Ao que mostra a ciência, comumente, algumas horas depois da morte, vermes de várias espécies destroem e consomem as partes moles do corpo – vísceras, primeiramente, e, em seguida, músculos e cartilagens, sobrando apenas os ossos, após algum tempo -, a não ser em casos excepcionais, quando, por exemplo, o corpo se mumifica, por motivo de temperatura muito baixa – congelamento – ou por força de produtos químicos, etc.)

Código Civil Brasileiro

O Código Civil Brasileiro, no artigo 10, estabelece que “a existência da pessoa natural termina com a morte”, tratando-se de fato que interessa, mais de perto, ao direito sucessório ou às questões de herança, mas que tem implicações no Direito Penal, em razão das salvaguardas do morto e da sua honra.

Código Penal Brasileiro

E o Código Penal Brasileiro, em sua parte especial, no título V, trata “dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos”. Ao tratar da “destruição, subtração ou ocultação de cadáveres”, estabelece:

– artigo 211 – “Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão de um a três anos, e multa” e, a seguir, diz o
– artigo 212: “vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena – detenção, de um a três anos e multa”.

Também, no que tange ao verbo destruir – que como ensina Celso Delmanto, em seu “Código Penal Comentado” (Edição Renovar, RJ, 1991, p. 347), significa “fazer com que não subsista” -, verifica-se que a lei penal que é repressiva, procura resguardar o corpo humano morto, para evitar que o eventual sujeito ativo (criminoso) o faça desaparecer (queimando-o ou dissolvendo-o em ácido, etc.). Aliás, isso é subentendido, quando a lei protege, no artigo 212, até mesmo as cinzas do cadáver, pois estas, embora representem a destruição pelo fogo do corpo do falecido, são os restos do corpo de uma pessoa privado de vida. E, claro, ao falar em vilipêndio de cadáver ou suas cinzas, é porque nestas está incluído aquele, como se extrai do ensinamento do mestre Magalhães Noronha (“Direito Penal”, vol. 3, 9ª ed., Saraiva, 1975, p. 86).

(A propósito, no que tange à polêmica de poder ou não o Município legislar sobre a cremação, convém trazer à tona o que escreveu o professor Justino Adriano (obra citada, vol. II, p. 546): citando a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, à época, Procuradora do Estado (e, hoje, Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP), que, quanto à legitimidade de o Município de São Paulo editar lei sobre o assunto, aduziu “que quando o próprio Código Penal fala em vilipendiar cadáver e suas cinzas, já estava prevista, implicitamente, a possibilidade de serem cremados os cadáveres”).

Lei dos Registros Públicos (LRP), art. 77, § 2º

No Brasil, para normatizar as questões envolvendo a cremação do cadáver, temos a Lei dos Registros Públicos (Lei Federal 6015, de 31 de dezembro de 1973), que, em seu artigo 77, § 2º, trata da cremação, nos seguintes termos: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2(dois) médicos ou por 1 (um) médico-legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.

Por fim, no Município de São Paulo, é a Lei Municipal nº 7017, de 19 de abril de 1967, que cuida do assunto, havendo, ainda, versando sobre a matéria, o Provimento nº 13/18, da Corregedoria-Geral da Justiça, datado de 21 de maio de 1980.

Morte Encefálica e Desencarnação

No livro “Doação de Órgãos e Transplantes”, do advogado Wlademir Lisso, edição da FEESP, o autor, citando o livro da Dra. Daisy Gogliano (“Pacientes Terminais – Morte Encefálica”), escreveu o seguinte: “Na morte encefálica ocorre uma alta pressão e, por isso, o sangue deixa de circular no cérebro e os neurônios ficam inchados e se rompem, e, não havendo qualquer transmissão de impulso entre os neurônios, as células param de funcionar, a parada é irreversível e, em mais ou menos 48 horas, todos os demais órgãos deixam de funcionar, a não ser que sejam mantidos com aparelhos. Portanto, deve-se deixar claro que, mesmo que uma pessoa tenha os batimentos cardíacos, ou seus pulmões ou rins funcionando, no estágio atual da medicina, não poderá se recuperar, se já tiver ocorrido a morte encefálica”.

Cremação e Espaço para Inumação

Em seu livro “O Problema do Ser” (páginas 115 / 116), do filósofo Léon Denis, no que tange ao enterro dos mortos, encontramos estas observações: “O aparato com que os sepultamentos são feitos deixa outra impressão não menos penosa na memória dos assistentes. O pensamento de que o nosso invólucro será também, por sua vez, depositado na terra provoca como que uma sensação de angústia e asfixia. Entretanto, todos os corpos que animamos no passado repousam igualmente no solo ou vão sendo lentamente transformados em plantas e flores; esses corpos foram roupas que usamos; nossa personalidade não foi enterrada com eles; pouco importa hoje no que eles se transformaram.

Por que temos, então, de nos preocupar mais com o destino daquele de que dispomos hoje do que com os outros? Sócrates respondia com justeza aos seus amigos que lhe perguntavam como ele queria ser enterrado: ‘ Enterrai-me como quiserdes, se puderdes apoderar-vos de mim’”. (Observa, aqui, um amigo – Mamede Cyrino Filho, estudioso do Espiritismo -, mostrando que, na expressão “se puderdes apoderar-vos de mim”, Sócrates queria dizer “se puderdes apoderar-vos do meu Espírito, não do meu corpo”, porque este é transitório.)

Os Riscos da Inumação

Conforme reportagem de 1º de dezembro de 1997, no jornal “Metrô News”, de São Paulo, do jornalista Volnei Valentim, sob o título de “Cemitérios Contaminam Água Potável”, há um alerta de dois professores (Lesiro Silva e Alberto Pacheco, respectivamente das Universidades São Judas e de São Paulo) sobre a disseminação do “necrochorume” (líquido formado a partir da decomposição dos corpos) na natureza, explicando a reportagem: “Além dos dejetos de cadáveres contaminarem quem mora perto dos cemitérios, laudos técnicos de órgãos oficiais demonstram que a incidência desse fenômeno pode ocorrer a grandes distâncias, principalmente quando a nascente de um córrego está localizada nas proximidades de um cemitério. Dessa forma, invariavelmente, as águas acabam chegando às torneiras e levando doenças como poliomielite, hepatite, gangrena gasosa, tuberculose, escarlatina e tantas outras”.

A matéria observa, ainda, que, “entre as manifestações mais graves no organismo humano, está a shiguela, uma forma de desinteria bacilar que, por meio do necrochorume, pode matar em 48 horas. Inclusive, em São Paulo – diz a reportagem – somente no ano passado (1996), em um único hospital, foram registrados três óbitos por esse tipo de agente”. E, finalizando a matéria, o jornalista traz as palavras do geólogo Leziro Silva (com 27 anos de pesquisa): “Sem sombra de dúvida, os cemitérios causam impacto ambiental considerável, como contaminação das águas por microorganismos que proliferam durante o processo de decomposição dos cadáveres, bem como os patogênicos causadores de óbitos”.

(Uma observação: na Capital de São Paulo, onde, até 1965, havia 27 cemitérios, ocupando 3 milhões de metros quadrados de terreno, existem, hoje, 36 cemitérios cadastrados e operando, para inumação – enterro)

Proposta na Assembléia Constituinte sobre os Riscos da Inumação

A propósito dos riscos da inumação, convém registrar que, durante a Assembléia Nacional Constituinte de 1988, como lembra o professor Justino Adriano (obra citada, vol. II, p. 556), o Deputado Federal Edésio Frias apresentou a Sugestão nº 3436 para o problema da cremação, e justificava preocupação com os cemitérios: “Além dos impactos psicológicos e físicos (nas populações e meio ambiente), inclusive até paisagístico, não têm um risco maior do que o de não levar em consideração os aspectos geológicos e hidrológicos, que podem se constituir em unidades de alto potencial de risco para as águas, superficiais e subterrâneas, que podem ser contaminadas”.

Informações Finais e Crematórios no Brasil

Como observação histórica, verifica-se que, “já em 1894 o Estado de São Paulo permitia a cremação. O artigo 502 do Código Sanitário do Estado (Decreto nº 233, de 02 de março de 1894) previa a faculdade de os Municípios paulistas instalarem crematórios para uso facultativo”. (cf. Justino Adriano, idem obra, vol. II, p.546). Ainda, em nota de rodapé, o autor de “Tratado” (vol. II, p. 545) registra outro dado histórico referente à matéria, ao dizer que, “em Santos (SP), em 1892, a situação sanitária era de tal gravidade, em decorrência da febre amarela, que o engenheiro Fuertes, encarregado de estudar medidas para a melhoria da salubridade, indicou, entre outras medidas, a cremação dos corpos”.

Municípios Brasileiros com Normas sobre Cremação

De acordo com as pesquisas do professor Justino Adriano (obra citada, vol. II, p. 545 / 550 / 551), os Municípios brasileiros que ditaram normas sobre a cremação são os seguintes: São Paulo / SP (Lei Municipal nº 7017, de 19 de abril de 1967); Porto Alegre / RS (Lei nº 3120, de 21 de dezembro de 1967); Rio de Janeiro / RJ (Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969, e, hoje, a Lei nº 40, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 3798 / 1978); São Bernardo do Campo / SP (Lei nº 2383, de 11 de setembro de 1979, com oito artigos disciplinando o assunto); Maringá / PR (Decreto nº 100, de 27 de abril de 1984, com quatro artigos sobre a matéria); e Belo Horizonte / MG (Lei nº 3798, de 27 de junho de 1984).

Com relação à legislação federal, o assunto só passou a ser tratado quando a Lei nº 6216, de 30 de junho de 1975, alterando disposições e renumerando o texto básico, fez acrescentar um parágrafo 2º ao artigo 77 da Lei dos Registros Públicos – LRP (Lei Federal nº 6015, de 31 de dezembro de 1973), vazado nos seguintes termos: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico-legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.

Procedimentos Legais em São Paulo

Verifica-se que a primeira cidade brasileira a implantar a cremação foi São Paulo; a segunda foi o Rio de Janeiro. Em nota de rodapé do seu “Tratado” (vol. II, p. 545), o professor Justino Adriano mostra que, na Capital de São Paulo, “a matéria foi regulada pela Lei nº 7017, de 19 de abril de 1967, pela qual se autorizou o Poder Executivo a ‘instituir a prática de cremação de cadáveres e a incineração de restos mortais, bem como instalar nos cemitérios ou em outros próprios municipais, por si, pelo serviço funerário ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores destinados àqueles fins’”.

Com o auxílio da professora Maria Antonia Lanzoni de Mello, no que tange aos procedimentos legais quanto à cremação em São Paulo, obtivemos as seguintes informações:

1. o sepultamento ou a cremação se fará após a obtenção do atestado de óbito, fornecido pelo médico clínico que cuidava da pessoa, quando a causa da morte for de seu conhecimento;
2. caso se trate de morte violenta, o atestado de óbito será precedido de necropsia do cadáver, efetuada no IML (Instituto Médico-Legal), onde será esclarecida a causa da morte – causa mortis – pelo médico-legista;
3. quando for desconhecida a causa da morte, em decorrência de um problema orgânico o atestado de óbito será obtido, após a verificação daquela, por meio de necropsia feita pelo S.V.O. – Serviço de Verificação de Óbito – do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da USP, na capital de São Paulo;
4. nos casos em que haja necessidade de exame necroscópico prévio, este só será realizado após 6 horas da ocorrência do óbito, salvo nas hipóteses em que o cadáver já se encontre em condições tais que, sem dúvida, qualquer pessoa, independente de ser médico, o reconheceria como morto: por exemplo, pessoas decapitadas, carbonizadas ou aquelas que sofreram esmagamento de vísceras, de crânio, de tórax, etc.

Observa, ainda, a ilustre professora que, de acordo com a legislação federal (Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6216, de 30 de junho de 1975), a cremação de cadáver é permitida:

a) desde que haja manifestação prévia (em vida) do morto;
b) no interesse da saúde pública; neste caso, é necessário o atestado de óbito firmado por dois médicos, ou por um médico-legista;
c) no caso de mortes violentas (acidentes, crimes, etc.), após exame necroscópico por um médico-legista, e desde que haja autorização judicial.

Deve-se destacar, aqui, que, no Município de São Paulo, a Lei nº 7017, de 19 de abril de 1967, permite a cremação do cadáver com a anuência de familiares, desde que a morte tenha ocorrido e o extinto não tenha se manifestado, enquanto em vida, a favor ou contra referido procedimento.

Registre-se, ainda, que, visando a medidas sanitárias, a cremação pode ocorrer, em regra, nos casos de indigentes mortos (desconhecidos), de epidemias e de calamidade pública. Observe-se, por fim, que, em princípio, não é permitida a cremação, nos casos de morte violenta (homicídio, suicídio, acidentes e outros), porque novos fatos poderão surgir posteriormente, havendo necessidade de exumação do cadáver para pesquisas e esclarecimento.

Síntese dos Requisitos para a Cremação

Em resumo, via de regra, são requisitos para que possa ocorrer a cremação os seguintes: 1. que não haja dúvida quanto à causa da morte, nem suspeita de que houve crime e que o atestado de óbito seja firmado por dois médicos ou por um médico-legista; 2. que, em vida, o morto haja manifestado inequivocamente a vontade de ser cremado; 3. em caso de epidemia ou calamidade pública, por decisão administrativa, decorrente de indicação dos órgãos sanitários; 4. no Município de São Paulo, pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 7017 / 1967, se a família do morto, no caso de morte natural, assim o desejar, quando o extinto não se manifestou de forma contrária, ainda em vida; 5. e, no caso de morte violenta, quando tenha havido manifestação do morto ainda em vida, mas mediante autorização judicial.

Outros Detalhes da Cremação

No que tange a alguns dados práticos sobre a cremação, todos já sabemos que o forno crematório é o lugar destinado à incineração dos corpos. A temperatura dos fornos crematórios pode chegar a mil graus centígrados, podendo alcançar, em alguns fornos, até 1400 graus, calor que faz com que o cadáver entre imediatamente em combustão; mas aí acha-se apenas a matéria, já sendo devorada por larvas, que também desaparecerão, pois o Espírito, devidamente preparado e observadas as precauções ensinadas pelo plano espiritual, nada sentirá, porque ali não mais se encontra.

“O caixão de incineração, de regra, é feito de álamo, bétula ou abeto, sem parafuso ou prego; é colocado em um forno de combustão rápida e não poluente, com uma temperatura aproximada de 600º, que, em seguida, é elevada para 1000º. O calor ambiente destrói os tecidos corporais, sem ação direta da chama, sendo o corpo desagregado por auto combustão. Os ossos são pulverizados no triturador. A operação toda dura de uma hora a uma hora e quinze minutos, e as cinzas, pesando aproximadamente 1,3 kg., são transferidas para a urna, lacrada na presença da família”. Estes são registros do professor Justino Adriano (obra citada, vol. II, p. 555 / 6), o qual faz uma observação de rodapé, informando que, hoje, no que tange ao caixão, “já se emprega envoltório de papelão, dado o preço da madeira”.

6. Embalsamamento

Tal procedimento envolve o tratamento aplicado aos cadáveres para impedir a putrefação (atualmente por meio de injeção de diversas substâncias nas artérias). Sin. de tanatopraxia. s.m. Ação de embalsamar. / Conservação artificial de cadáveres.

A prática mais simples de conservação artificial e permanente do cadáver foi usada pelos incas, egípcios, gregos e romanos, constituindo-se em lavagens e fricções com substâncias aromáticas ou balsâmicas. Daí seu nome – embalsamamento.

Com a necessidade de se preservar o cadáver da putrefação e de conservá-lo por algum tempo, estão sendo utilizadas cada vez mais novas técnicas, a fim de atender a algumas exigências, inclusive de ordem sentimental ou cerimonial.

O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM nº 16, de 20 de maio de 1988, normatiza como da exclusiva competência do médico a execução e a fiscalização da prática de formolização ou embalsamamento de cadáveres, podendo outros profissionais dela participar, desde que na qualidade de auxiliares.

O mesmo entendimento teve o Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, quando inquerido pelo Secretário da Segurança Pública daquele Estado, do que resultou depois o Decreto Estadual nº 334, de 18 de dezembro de 1974.

Na verdade, a utilização de métodos e técnicas no sentido de conservar o corpo humano inanimado, por meio de procedimentos como a formolização ou o embalsamamento, não pode deixar de constituir um ato da exclusiva competência médica, pois inúmeros são os interesses e os requisitos de ordem sanitária em tal processo.

Por outro lado, além do diagnóstico e do conhecimento da causa da morte, exige-se o domínio sobre a anatomia humana e o uso dos líquidos que são administrados nessa prática. Tanto é assim que se necessita da autorização da autoridade sanitária estadual para que se execute a conserva do corpo e, com isso, seja ultrapassado o prazo de 36 horas para a inumação, fundado nos múltiplos interesses de ordem pública e sanitária. Some-se a isso a necessidade do preenchimento de uma ata de embalsamamento de cadáveres, na qual devem constar as assinaturas da autoridade sanitária, da autoridade policial (nos casos de morte violenta), do médico que atestou o óbito, do médico embalsamador e de um representante da família do morto.

Da mesma maneira pensa Alcântara (in Perícia Médica Judicial, Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan S/A, 1982, págs. 280 a 283). Na esteira desse entendimento também o Código Nacional de Saúde – Decreto nº 49.974-A/61 (arts. 16 e 69); o Decreto nº 57.632/66 (arts. 4º, 5º, 8º e 25); Decreto-Lei nº 785/69 (art. 8º); Decreto Estadual de São Paulo nº 10.139/39 (art. 5º). Na legislação comparada, a Ordem do Ministério do Governo da Espanha, de 2 de dezembro de 1945, em seu artigo 3], em que se lê: “a prática do embalsamamento exclusivamente por médico no exercício da profissão”.

Tudo isso porque as técnicas de conservação do corpo humano não têm como proposta apenas a introdução de líquidos conservadores nos vasos do cadáver, mas impedir o avanço dos fenômenos cadavéricos transformadores, preparar o corpo para o seu transporte além das fronteiras do local do óbito, seja por via aérea, terrestre, marítima ou fluvial, de acordo com os regulamentos sanitários nacionais e internacionais. Há nisso tudo muitos cuidados que só médicos podem ter, como ensina Fávero, os quais vão desde o diagnóstico de morte até a escolha do melhor método levando em conta as circunstâncias da morte e o estado do cadáver (in Medicina Legal, 2º vol., 4ª edição, São Paulo: Livraria Martins Editora S/A, 1951).

Em face do exposto, fica muito claro que a formolização ou o embalsamamento do cadáver é uma prática eminentemente médica, podendo, no entanto, ser executada por outros profissionais, desde que sob a autorização, orientação e fiscalização do médico. O Conselho Federal de Medicina, no Parecer citado, afirma que “a realização de tais atos em hospitais, sem a direção e a supervisão médicas, implicará responsabilidade para a administração hospitalar e para os agentes executores do ato”.

Nos dias de hoje, o embalsamamento consiste, de uma maneira geral, em introduzir nos vasos do cadáver líquidos desinfetantes e conservadores de alto poder germicida. São importantes antes de se proceder a essa prática: primeiro, o consentimento das autoridades policial e sanitária; segundo, o diagnóstico insofismável da causa da morte.

Depois de resolvidas estas questões, o médico e seus auxiliares usarão o processo de sua conveniência, tanto na utilização dos líquidos como na técnica de sua escolha.

7.Referência bibliográfica

[1] DEL-CAMPO, Eduardo Roberto Alcântara. Medicina Legal. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
[2] FRANÇA, Genival Veloso de. Fundamentos de Medicina Legal. Rio de Janeiro: Editora Guanabara Koogan, 2005.
[3] Sítio: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9434.htm. Lei nº 9.434/1997.

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