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sexta-feira, novembro 22, 2024

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Do Ministério Publico. Artigos 81 a 85

O Ministério Público é concebido como operador social a serviço da legalidade, como veículo para a garantia do pleno exercício da cidadania, e para a consecução de tais objetivos, atua tanto preventivamente, na função pacificadora de evitar a eclosão de conflitos de interesse, quanto resolutivamente, quando há violação do ordenamento jurídico.

No campo processual interessa a atuação resolutiva, que tanto pode estar no processo como parte, quanto como interveniente.

As partes no processo coincidem com as partes da relação jurídica material, a exceção à regra só se permite havendo expressa lei configurando as hipóteses de legitimação extraordinária e de legitimação autônoma para a condução do processo.

O Ministério Público é autônomo para a jurisdicional, é legitimado é autônomo para a defesa de interesses difusos, coletivas, individuais homogêneas e para intentar ação direta de inconstitucionalidade, além de participar desses casos, pode o Ministério Publico estar na qualidade de autor, para requerer nulidade de casamento, para os procedimentos de jurisdição voluntária, propositura da ação rescisória, se houver herdeiro incapaz e para promover interdição, excepcionar o juízo por suspeição, suscitar conflito de competência e recorrer.

Determinada a intervenção do Ministério Publico pelo juiz, não pode seu representante deixar de manifestar-se, porém se entender indevida sua participação, poderá lançar mão de recursos não sendo o Ministério intimado obrigatoriamente, na intervenção de causas, impõe-se à nulidade do processo.

Na qualidade de fiscal da lei poderá ter vistas aos autos depois das partes, juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e outros, deve o juiz providenciar sua intimação para todos os atos do processo.

Cabe ao Ministério Publico cumprir rigorosamente com os prazos assinalados, sob pena de incorrer sanções do diploma processual. Caso proceda como dolo ou fraude torna-se civilmente responsável; porém esta é pessoal e não do Ministério Publico.

O Ministério Público pode ser considerado suspeito ou impedido. O artigo 138, CPC, atua na qualidade da parte, considerando o Ministério Publico suspeito se previsto nos incisos I a IV do art. 135 CPC.

Como CUSTOS LEGIS – sujeito especial do processo, aplicam-se os impedimentos e a suspeição do juiz, por meio de exceção oferecida no prazo de 15 dias, a partir da ciência do fato. Para julgamento do incidente não há suspensão do processo.

Do Juiz dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz artigo 125/133.

O juiz sujeito imparcial no processo, atua INTER ET SUPER -PARTES no mesmo. Ele assume a posição de figura central cabendo-lhe dirigir as atividades tendentes à consecução do fim do processo. Nele consiste a função jurisdicional do conflito mediante a aplicação da lei através do processo.

Em face da moderna função destinada ao processo, transcende o juiz de sua missão técnica, cabendo-lhe a positivação do poder mediante decisões endereçadas a coisas concretas.

O juiz deve manter-se sensível a realidade de seu tempo, a fim de assegurar o equilíbrio entre as normas postas e as exigências da sociedade com vistas à distribuição da justiça, e para tanto, necessita ser independente. Sendo ele responsável pela manutenção da segurança jurídica assume, na direção do processo, poderes inerentes a sua missão, cabendo-lhe deveres administrativos, conferidos para garantir que o processo se desenvolva em ordem; e poderes jurisdicionais, que se referem à atividade intrínseca do processo.

Os poderes jurisdicionais são denominados ordinatórios, se exercidos para garantir o desenvolvimento do processo, instrutórios, se exercidos para a realização das provas, e finais, se exercidos para decidir.

O Juiz não exerce os poderes administrativos como sujeito da relação jurídica processual, mas como autoridade judiciária a quem cabe assegurar seu normal desenvolvimento. Os poderes jurisdicionais são exercidos pelo mesmo como sujeito processual, no exercício da função jurisdicional.

Uma vez instaurado o processo e a respectiva relação jurídica processual, compete ao juiz a prestação jurisdicional, da qual não pode eximir-se. O juiz está sujeito à lei, e só esta inexista poderá recorrer, pela ordem à analogia aos costumes e os princípios gerais do direito não se permite ao juiz arvorar-se em legislador e, sob o império de sua convicção pessoal, decidir contra legem. Cabe-lhe dar interpretação condizente com o fim social a que se destina. Anda lhe é permitido a incursão pelo critério da equidade.

É dever do juiz ater-se aos limites da lide para proferir julgamento. Se julgar além do pedido estará exarando decisão ULTRA PETITA, se julgar aquém do pedido estará decidindo CITRA PETITA, e se proferi decisão quanto ao que não foi pedido estará proferindo sentença extra petita, e ele não pode manifestar-se sobre exceções não formuladas pelas partes.

A lei também impõe ao juiz o dever de obstar que as partes alcancem objetivos contrários à lei ou nele pratiquem ato simulado; ele deve decidir no sentir de coibir essas práticas exigindo-lhe a certeza de que tais atos ocorreram. A decisão resume-se na extinção do processo sem julgamento do mérito. Ele tem liberdade na iniciativa das provas, e quanto mais se socializa o Direito, mais aumenta sua liberdade na investigação das provas, com a prevalência do principio da verdade real, e a permissão legal para apreciar a prova atendendo a fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pela parte.

Pode o juiz valorar cada prova conforme seu descortino, mas haverá, sempre, de fundamentar a sentença, indicando as razões de seu convencimento.

O juiz, que concluiu a audiência, fica vinculado ao julgamento da causa, exceto nos casos de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria.

É permitido ao juiz sucessor daquele que promover a instauração a repetição das provas que julgar necessárias para formar seu convencimento.

O juiz responde civilmente pelos atos desidiosos, dolosos ou fraudulentos que praticar. Quanto à natureza da responsabilidade consignada pela lei processual, divergem os doutrinadores, se pessoal, do magistrado, ou se objetiva, do Estado.

Seguindo a tendência adotada pelo Direito comparado, inclina-se a maioria da doutrina brasileira pela tese da responsabilidade do Estado por atos judiciais.

Para que o processo atinja seus fins, é preciso que se desenvolva regularmente, e a garantia dessa regularidade encontra-se no fato de ser ele dirigido por um sujeito imparcial, eqüidistante com relação às partes em litígio.

Dos impedimentos e da Suspeição artigos 134/138

Assim, há causas de impedimento do juiz para a direção do processo. Trata-se de jurisdição contenciosa ou voluntária. Como causa de impedimento de exercer suas funções no processo podemos citar quando o juiz for parte, quando tiver algum motivo íntimo, quando dois ou mais juizes forem parentes e outros, presentes nos artigos 134 e 136 do Código de Processo Civil.

Após verificado o motivo determinante do impedimento, deve o juiz declara-lo de oficio, mas se não o fizer, a parte poderá recusa-lo oferecendo exceção de impedimento, na forma dos artigos e do diploma processual civil.

Os casos de suspeição arrolados pelo artigo 135 do Código de Processo Civil são cinco. O primeiro deles cuida da inimizade ou amizade do juiz com qualquer das partes. Há que haver amizade íntima ou inimizade capital. Tal preceito não se estende ao advogado das partes, nem se aplica ao Ministério Publico no exercício das funções de CUSTOS LEGIS.

Considera-se como suspeito o juiz, quando alguma das partes envolvidas no litígio for sua credora ou devedora, seu cônjuge ou de seus parentes, em linha reta ou na colateral até terceiro grau.

Há suspeição também, quando o juiz é herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.

Se o juiz recebe presentes de qualquer das partes ou as conselha quanto ao objeto do litígio, como jurisconsulto, torna-se suspeito; ou se tiver interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

O artigo 135 permite ainda que o juiz aponte uma razão de foro íntimo para declarar-se suspeito.

Não reconhecendo, de oficio, sua suspeição, pode o juiz ser recusado pela parte através de suspeição, consoante as regras dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do código.

O ministério Publico tem a função de manter a ordem e a paz social; esse é o fim precípuo do Estado. Para concretiza-lo, o Estado edita o direito objetivo e assegura a eficácia das normas, garantindo seu cumprimento através da jurisdição. Assim, sempre há interesse estatal na observância do Direito que o próprio Estado editou.

Trata-se de interesse publico considerado como interesse do bem geral que informa a atividade do Ministério Publico, definido pela constituição vigente.

Deste modo, o Ministério Publico atua como fiscal da ordem jurídica, defensor da legalidade democrática, guardião constitucional da liberdade. Sua manifestação é a favor do interesse coletivo, da sociedade.

Dos Auxiliares da Justiça. Artigo 139

O Poder Judiciário não tem condições de atuar contando unicamente com o juiz, pois este necessita de auxiliares, que são: o escrivão, o oficial de justiça, o distribuidor, o partidor, o contador, o porteiro, o tesoureiro, o perito, o depositário, o administrador e o interprete.

Tais auxiliares podem ser permanentes, nomeados efetivamente, e eventuais, em face da necessidade.

Os auxiliares permanentes são dominados serventuários da justiça, como o escrivão.

O escrivão é o auxiliar mais próximo do juiz, é encarregado da burocracia do processo, e cada comarca conta com pelo menos um. Suas atribuições são: redação em forma legal, execução das ordens judiciais, atos atribuídos pela lei, comparecimento as audiências, fornecimento de certidões, além de guardião do processo.

Não podendo comparecer à audiência, designará outro para substitui-lo, se não houver outro juramento, nomeará -se pessoa idônea como escrivão ad. hoc.

Todos os cargos são importantes para o bom andamento do poder judiciário, porém o mais importante é o escrivão, o escrivão goza de fé pública, subordinado e vinculado ao Poder Judiciário, por participar diretamente do processo. Devido à atividade que exerce, esta sujeito a continua fiscalização e orientação do juiz da corregedoria.

Do Serventuário e do Oficial. Artigos 140/146

O oficial de justiça é o serventuário encarregado do cumprimento das ordens judiciais-os mandados. Deve cumprir as ordens do juiz a qual estiver subordinado e estar presente às audiências, auxiliando o poder de polícia do juiz. Tem responsabilidade civil.

Quando numa comarca há competência concorrente de mais de um juiz, compete à distribuição. Sendo assim, o distribuidor é o serventuário designado, agindo de acordo com as instruções e sob fiscalização do juiz diretor. Havendo na comarca mais secretarias far-se-á também a distribuição do feito. Esta sujeita à reparação civil se causar prejuízo às partes.

Perito. Artigos 145/147

O perito, que é um auxiliar direto do juiz, permite que este veja a matéria em litígio com uma visão mais nítida e exata, que não alcançaria sem ele.

O perito deve ser, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou imparcialidade para atuar no processo.

Ao perito se aplicam todas as cláusulas de impedimento e suspeição previstas na legislação processual, com uma exceção: não está impedido de funcionar como perito aquele que já foi perito na mesma causa.

Do Depositário e do Administrador. Artigos 148/150

Ao contador se atribui todas as atividades relativas aos cálculos aritméticos procedido no processo, somente serão remetidos os autos em que o juiz entender imprescindível sua atuação.

Nos processos que envolvem partilha de bens, o juiz encaminha a deliberação ao partidor, que organiza o esboço da partilha. Essa função se acumula com a de contador e de distribuidor.

O porteiro apregoa as partes, advogados e testemunhas para realização dos atos judiciais públicos. Funciona também em substituição ao leiloeiro e sua colaboração tem caráter apenas eventual para com o Poder Judiciário.

Na necessidade de aprofundamento da prova, demanda de conhecimento técnico, o magistrado poderá prescindir do auxilio do perito. O CPC indica as situações em que o juiz deverá nomear o perito para ajuda-lo no cumprimento de seu oficio. Pode ser perito somente profissional de nível universitário, devidamente inscrito no respectivo órgão, devendo qualificação profissional mediante certidão deste. A remuneração cabe a quem requereu o exame pericial, determinado ex-officio pelo juiz, os honorários incube aos autores se requerido por ambas as partes, idem.

O perito deve colaborar com a justiça, excusando -se apenas por fatores impeditivos ou por motivos legítimos. Pode ser recusado pelas partes por impedimento ou suspeição. Seu dever maior é determinar a perícia no prazo legal, caso não cumpra a função, responde pelos prejuízos causando ás partes.

Alguns processos incluem a apreensão de bens que devem ser guardados e conservados, Esta tarefa, cabe ao depositário, e se houver que mantê-lo em funcionamento, exerce a função de administrador.

Ambos são nomeados pelo juiz a não ser a lei determine. O trabalho pode ser remunerado, se assim for será fixado pelo juiz.

Cabe ao depositário ou administrador a manutenção do bem depositado, não podendo usufruir-lo em interesse próprio ou alheio. Se causar prejuízo, responde em termos de indenização, com perda de remuneração, e não se aplica pena de prisão civil. Certas comarcas contam com depositário efetivo.

Do interprete artigos 151/153

A função do interprete não confunde com o ato de traduzir textos. Ele auxilia o juiz a analisar documentos, depoimentos, caso haja duvida quanto a tradução; e se assemelha ao perito.

O juiz é quem nomeia o interprete, que deve cumprir com suas responsabilidades e deveres inerentes. Sua recusa pode ser por suspeição, impedimento ou outras demandas. È remunerado consoante o que o juiz fixar a causa.

Destarte, são notáveis as mudanças progressivas e positivas que os operadores do Direito e da justiça sofreram e continuam a sofrer. Mudanças que melhoram a condição da justiça brasileira e beneficiam a sociedade.

Temos, em face da moderna função destinada ao processo, um juiz sensível à realidade de seu tempo, que transcendeu de sua missão técnica para aparecer como autentico canal de comunicação entre sociedade e o mundo jurídico, que abandona cada vez mais o interpretação legal segundo a lógica forma e adota o método teleológico, ajustando a norma a realidade que ela visa regular.

Há ainda, um Ministério Publico mais próximo de seu fim, satisfazendo mais os interesses da sociedade e um quadro de auxiliares da justiça formal.

No entanto, possuímos uma justiça onerosa, porque embora seus operadores cumpram com suas funções e aquela seja teoricamente adequada à sua natureza temos em exercício uma justiça lenta devido à falta de operadores, e não por incompetência e incapacidade dos mesmos, que têm suas obrigações e deveres fiscalizados, respondendo pelo que não cumpre.

Bibliografia:

-ROCHA, Jose de Albuquerque, Teoria Geral do processo, 7ª edição –São Paulo, Atlas, 2003.

-VADE MECUM, Código de Processo Civil, editora Saraiva, 2006.

-VADE MECUM, Constituição Federal Brasileira, editora Saraiva, 2006.

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