1. CONCEITO DE LÓGICA JURÍDICA
“A Lógica é para o jurista o mesmo que a ferramenta é para o operário: um instrumento de trabalho”.
1. LÓGICA GERAL: DIFERENTES CONCEITOS E DENOMINAÇÕES.
1. Importância da Lógica.
A importância fundamental da Lógica reside no fato de que a observância de suas regras é condição necessária para qualquer ciência. Partindo dessa observação de Klug, podemos dizer que a Lógica jurídica é condição e instrumento necessário ao estudo de todos os campos do Direito. O jurista usa a Lógica em suas sentenças, petições, recursos, pareceres, justificações ou estudos, se bem que nem sempre o faça de forma plenamente consciente.
2. Lógica: sentido estrito e sentido lato. Lógica formal e material.
De acordo com sua etimologia a Lógica é o estudo da razão, como instrumento de aquisição e progresso de nossos conhecimentos. Ou, simplesmente, é o estudo do raciocínio e de seus elementos.
Em sentido estrito, Lógica é apenas a ciência das estruturas formais do pensamento.Em sentido mais amplo, a Lógica não se limita ao estudo de relações formais, mas se estende à matéria do conhecimento e outras relações e processos que integram o instrumental básico e racional utilizado pelas ciências. Abrange, nesse sentido, a Lógica formal e material. E constitui a base da metodologia de cada ciência.
A metodologia é modernamente concebida como uma parte da Lógica.
3. Lógica Clássica, Lógica Simbólica, Lógica da linguagem, Lógica deôntica, Lógicas do concreto.
O termo “Lógica” tem hoje diferentes significações. Aplica-se à Lógica clássica, à Lógica simbólica ou matemática, à Lógica da linguagem, à Lógica deôntica e às chamadas Lógicas do concreto.
Lógica Clássica
A lógica clássica ou tradicional pode ser considerada em dois momentos: o clássico, e o moderno.
A lógica clássica é constituída pela Lógica formal e material.
A Lógica formal se ocupa das estruturas ou concatenação do pensamento, independente de seu conteúdo. Ela trata “da conseqüência da argumentação e, sob esse ponto de vista, examina os termos, as proposições e a estrutura global da argumentação”.
A Lógica material se ocupa não da estrutura, concatenação ou forma de argumentação, mas da validade dos materiais que a constituem. É a parte da Lógica que examina a “verdade ou valor” da argumentação e de seus elementos.
Lógica Simbólica
De outro lado, o termo “Lógica” designa hoje, preferencialmente a “Lógica simbólica”, também chamada Lógica matemática, logística ou Lógica moderna. Trata-se de uma Lógica formal no sentido mais estrito do termo. Não usa palavras, mas “símbolos” ou “letras”, como faz a álgebra. Suas fórmulas são totalmente desprovidas de conteúdo. A função do logista consiste em fixar essas leis através de cálculo rigoroso, que se desdobra em cálculo de proposições (ou cálculo sentencial), cálculo das funções e cálculo de classes.
Lógica da Linguagem
“Os limites da linguagem significam os limites do mundo”, afirma LUDWIG WITTGENSTEIN.
Para muitos autores modernos, o termo “Lógica” designa a “semiótica”, como teoria geral dos sinais, voltada para a análise da estrutura Lógica da linguagem. Trata-se de uma tendência a resolver todos os problemas de maneira lingüística. “ Daí a importância da análise lógica da estrutura do discurso científico e de suas proposições, bem como do adequado emprego de seus termos
Lógica Deôntica ou Lógica das Normas
A lógica deôntica estuda as relações constantes formais que existem entre as proposições normativas
É importante lembrar que existem diversas espécies de normas: morais, jurídicas, técnicas, gramaticais, lógicas e outras. As leis da Lógica deôntica valem para todas as normas.
A Lógica deôntica, como vimos, se refere a todas as espécies de normas. A Lógica jurídica, que se ocupa, apenas, das normas jurídicas, é, assim, uma de suas partes.
Lógicas do Concreto
Trata-se não apenas da negação de que o Direito Positivo seja um “sistema”, mas de uma posição mais arrojada, segundo a qual o universo jurídico não é suscetível de compreensão sistemática. A essas diversas tendências corresponde a “dialética”, no sentido aristotélico da palavra, isto é, uma Lógica não da demonstração, mas principalmente da procura, da investigação, da descoberta, pois, enquanto a ciência parte de princípios, a dialética procura os princípios, a partir das opiniões.
4. Utilidade e função das diferentes abordagens
Dentre essas diferentes correntes, qual interessa à Lógica jurídica?
Para alguns, a Lógica clássica ou tradicional deve ser definitivamente deixada de lado.
Nas ciências físicas e matemáticas a Lógica simbólica tem papel relevante, mas nas ciências humanas, como o direito, a Lógica tradicional constitui um instrumento mais adequado.
Para outros, a única Lógica válida é a da linguagem.
Para Klug, a Lógica do Direito só pode ser a aplicação da Lógica simbólica e formal às questões concretas da pesquisa do Direito.
Diante dessa diversidade de opiniões, qual das modalidades de Lógica devemos utilizar no estudo da Lógica jurídica?
Deixando de lado o radicalismo e o reducionismo de algumas posições, podemos afirmar que, em regra, essas correntes não se excluem. Constituem, antes, abordagens diferentes e podem trazer contribuição positiva para o estudo de problemas diferentes.
Uma visão compreensiva da matéria nos leva, assim a considerar no campo do Direito todos os tipos de Lógica acima indicados. O desenvolvimento dos estudos lógico-jurídicos vem demonstrando a utilidade incontestável de cada uma dessas abordagens para o exame de determinadas situações ou aspectos do Direito.
Lógica Clássica
Assim, a Lógica clássica apresenta contribuições básicas sobre conceitos, proposições e modalidades de raciocínio, como a dedução, a indução, a analogia etc., que já se incorporaram ao patrimônio cultural da humanidade.
Alguns elementos da lógica clássica foram, sem dúvida, amplamente desenvolvidos pela Lógica simbólica, que oferece valioso instrumento de pesquisa, especialmente para os cálculos de micro ou macro grandeza nas ciências físico-matemáticas. Mas para as dimensões e características das ciências humanas e particularmente para o Direito, a Lógica tradicional constitui um instrumento mais adequado, “a human instrument”.
Parece incontestável que para abordar as dimensões humanas e o sentido concreto do Direito, a Lógica clássica constitui um instrumento fundamental.
Lógica Simbólica
A Lógica simbólica, apesar das limitações que acabam de ser indicadas, pode prestar grandes serviços ao Direito, notadamente no campo da informática aplicada nas múltiplas áreas do direito, como a legislação, jurisprudência, expedição de certidões, informações processuais, ou na programação de casos repetitivos em matéria fiscal, tributária,benefícios da previdência social, etc.
Lógica da Linguagem
Da mesma forma, a análise da linguagem do Direito tem revelado aspectos novos e cada vez mais amplos e esclarecedores do fenômeno jurídico.
Parece-nos inadmissível a pretensão de reduzir toda a filosofia à análise da linguagem científica, como pretendem em geral os neopositivistas. Mas, é inegável que a análise da linguagem é um estudo absolutamente necessário à Lógica jurídica .
Lógica Deôntica
A Lógica deôntica poderá dar à jurisprudência o fundamento da dedução no domínio das normas. E, apesar de estar ainda em seu começo, ela vem oferecendo ao Direito contribuições valiosas, através do trabalho coletivo de ilustres lógicos e.
Ela se ocupa, entre outras coisas, dos chamados raciocínios jurídicos normativos – como as sentenças – que têm normas como premissa e conclusão.
Lógicas do Concreto
Finalmente, as Lógicas do concreto, em suas diferentes modalidades – Lógica do razoável, da persuasão e da controvérsia, nova retórica, tópica e outras – constituem hoje reconhecidamente um dos instrumentos mais adequados ao estudo do Direito vivo e se acha incorporada definitivamente à moderna Lógica do Direito.
2. LÓGICA JURÍDICA
1. Definição proposta
Podemos dizer que a Lógica jurídica tem por objeto o estudo dos princípios e regras relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista, na elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.
Essa definição contém claramente três elementos básicos, que devem ser analisados separadamente:
1. estudo de princípios e regras;
2. relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista;
3. na elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.
2. Princípios e regras
Ao dizer que a Lógica jurídica estuda “princípios” e “regras”, relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista, estamos indicando que nossa definição inclui a Lógica-ciéncia e a Lógica-arte ou se quisermos a Lógica teórica e a Lógica prática.
A Lógica, como “ciência”, estuda os princípios; como “arte”, se ocupa de regras.
Em sentido estrito, “princípios”, é a proposição teórica geral que enuncia uma relação constante entre objetos. Os “princípios lógicos” podem ser chamados “leis lógicas”.
“Regra”, ou “regra lógica” no caso presente, é a proposição prática geral que indica o modo de realizar corretamente uma operação do pensamento.
Nesse sentido, os princípios lógicos ( ou leis lógicas) dizem o que “é”. As regras lógicas dizem o que “deve ser”, isto é, como devem ser feitas nossas operações intelectuais.
Lógica-ciência e Lógica-arte.
A Lógica-ciência ou Lógica teórica estuda os “princípios relativos às operações da razão, como os raciocínios dedutivos ou indutivos, as proposições, as definições etc.
A Lógica-arte ou Lógica prática se ocupa das “regras” que devem ser observadas na formulação de nossos raciocínios, proposições, definições etc. Nesse sentido podemos dizer que a Lógica é “arte de pensar”, ou, como dizem alguns autores, “a técnica de bem raciocinar”.
3. Operações intelectuais do jurista:
Para facilidade de estudo, podemos reduzir as inúmeras operações intelectuais efetuadas pelo jurista a algumas modalidades básicas: raciocínios, proposições e conceitos.
Assim, podemos dizer, que o Direito é um conjunto de “demonstrações”.
Nesses três tipos de operações – conceitos jurídicos, proposições jurídicas e demonstrações – estão contidos os passos fundamentais do trabalho do jurista, seja ele advogado, juiz, promotor, legislador ou consultor jurídico. Da mesma forma, todo o estudo ou ensino de Direito consiste fundamentalmente em fixar conceitos, analisar proposições e elaborar demonstrações no campo jurídico.
Intuição
A esses elementos, que denominamos “estritamente lógicos”, é necessário acrescentar outra modalidade de conhecimento fundamental; a “intuição”, que é o conhecimento direto e imediato de um objeto. Na atividade do jurista a intuição é particularmente importante no plano da descoberta e da intuição de valores, especialmente da justiça.
Alguns lógicos e juristas modernos de orientação formalista sustentam que o raciocínio jurídico é de tipo dedutivo.
O trabalho mental do jurista não se restringe às deduções formais, nem a processos indutivos. Na elaboração de uma sentença, de uma lei ou de um parecer, o jurista emprega induções generalizadoras, analogias, deduções e outros processos mentais não estritamente lógicos ou formais que alguns autores, preferem denominar “extra lógicos”.
4. Elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito
É comum falar-se que a Lógica jurídica tem por objeto os processos de “aplicação das normas gerais aos casos particulares”.
Mas, uma visão objetiva e ampla da Lógica jurídica nos leva a incluir em seu campo de estudo, sem quaisquer restrições, todos os setores em que os juristas exercem sua atividade intelectual. O campo da Lógica jurídica deve estender-se, assim, aos processos de elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.
Elaboração das normas
Há evidentemente um processo lógico na elaboração das normas jurídicas. Há, também, a considerar, o problema da estrutura lógica das proposições, enunciados e normas jurídicas. E, ainda, o estudo das definições, das divisões e outros aspectos lógicos dos conceitos jurídicos ou das palavras da lei.
Esse processo lógico na formação ou elaboração do Direito apresenta aspectos diferenciados conforme se tratar de elaboração por via legislativa, costumeira, jurisprudencial ou doutrinária.
Interpretação das normas
A interpretação das leis e demais normas, para o esclarecimento do sentido em que devem ser entendidas e aplicadas, é também uma operação mental fundamentalmente Lógica.
Aplicação do Direito
A aplicação do Direito a casos concretos não se confunde com a interpretação. São momentos distintos. A interpretação, como esclarecimento do sentido e alcance da norma, precede o ato da aplicação desta em cada caso.
O papel ativo do juiz é marcante sobretudo nos casos de lacunas e de antinomias na legislação. Mas o juiz não pode decidir de modo arbitrário, pois deve fundamentar suas sentenças. A Lógica jurídica é que lhe permitirá extrair novas premissas a partir dos textos existentes e, assim, fecundar a lei da conformidade com o espírito do direito”.
Estudo e ensino do Direito
Finalmente, a Lógica jurídica deve ocupar-se também dos processos de estudo e ensino do Direito.
Uma das críticas formuladas ao atual ensino do Direito refere-se ao seu caráter excessivamente dedutivo. Os mestres expõem e comentam os artigos dos Códigos e daí deduzem as soluções para os casos concretos. Em lugar desse método, outros mestres adotam processos de ensino de sentido mais indutivo vinculados ao exame de casos concretos.
3. UM CASO CONCRETO: ANÁLISE DOS PROCESSOS LÓGICOS EMPREGADOS EM UMA DECISÃO JURÍDICA.
Qual a espécie de raciocínio utilizado pelo Procurador? Qual o seu conceito do “acidente do trabalho”? Como interpretou a disposição do art. 242 do Estatuto dos Funcionários?
* um raciocínio analógico;
* um raciocínio indutivo generalizador;
* um raciocínio dedutivo, que é, de certa forma, síntese do julgamento;
* Mas, acima de tudo, esteve presente na decisão outro tipo de conhecimento, não mediato ou raciocinado, mas imediato e Direto: a intuição de valores ou sentimento de justiça, revelado em diversas considerações, como “a insignificância do valor da pensão”, “não há razão lógica nem humana”, “inclinamo-nos por uma solução de equidade”.
4. SÍNTESE DAS CONCLUSÕES DO PRESENTE ESTUDO
A Lógica jurídica é um instrumento necessário ao estudo em todos os campos do Direito
Essas correntes não se excluem mutuamente. Em regra, representam apenas abordagens diferentes de um mesmo objeto, focalizam perspectivas e aspectos diversos. E podem trazer valiosa contribuição ao estudo compreensivo da Lógica do Direito.
Dentro dessa orientação, podemos conceituar a Lógica jurídica, como:
– estudo dos princípios e regras;
– relativos às operações intelectuais realizadas pelo jurista;
– na elaboração, interpretação, aplicação, estudo e ensino do Direito.
OPINIÃO PESSOAL:
Com o texto lido, podemos perceber a necessidade da Lógica jurídica como instrumento de estudo para todos os campos do Direito. A lógica é usada habitualmente em sentenças, petições, recursos, pareceres, justificações ou estudos. Vê-se também que no campo da lógica jurídica destacam-se varias correntes, e que essas correntes não e excluem mutuamente. Elas apenas apresentam diferentes abordagens a um mesmo objeto, focalizam perspectivas e aspectos diversos.
A partir do que foi lido pode-se conceituar a lógica jurídica como: um estudo dos princípios e regras; relativas às operações intelectuais realizadas pelo jurista; na elaboração, interpretação, aplicação, estudo e ensino do Direito. Alem de tudo também é preciso acrescentar a intuição, especialmente a intuição de valores e da justiça. E conclui-se que o campo da lógica jurídica não se limita ao estudo da aplicação das normas gerais aos casos concretos, como pretendem os autores que reduzem a lógica jurídica à lógica judiciária.
Questão:
Qual é o tipo de raciocínio utilizado pelos juristas?
Resposta: O trabalho mental do jurista não se restringe às deduções formais, nem a processos indutivos. Na elaboração de uma sentença, de uma lei ou de um parecer, o jurista emprega induções generalizadoras, analogias, deduções e outros processos mentais não estritamente lógicos ou formais que alguns autores preferem denominar “extralogicos”. A esses processos ligam-se as diversas modalidades de intuição heurística e de intuição de valores, principalmente a intuição da justiça, que está presente na elaboração de leis, sentenças, decisões administrativas, pareceres e outros trabalhos jurídicos.