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sexta-feira, novembro 22, 2024

DIREITO COMERCIAL III

SUMÁRIO

1. SUSTAÇÃO DO PROTESTO CAMBIAL

2. CANCELAMENTO DO PROTESTO CAMBIAL

3. DIFERENÇIAÇÃO ENTRE SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO

4. REFERÊNCIAS

1. Sustação do Protesto Cambial

Wille Duarte Costa (2006) em sua obra intitulada Títulos de Crédito, nos informa que “A sustação do processo cambial é a possibilidade de ser o procedimento do protesto paralisado, evitando-se que se efetive, normalmente por relevante razão de direito, pouco importando ser ele necessário para a garantia de direito de regresso do credor contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas” (pág. 246).

É evidente então que a Sustação do Protesto Cambial é o instrumento legal do qual podem se valer os devedores do título de credito para paralisar o protesto movido pelo credor junto ao Cartório competente, que tornará público o não adimplemento, realizando assim, um dos atos necessários para uma futura cobrança contra os co-devedores do TC.

Tal possibilidade é uma imposição do direito moderno, não sendo autorizada em um passado recente, uma vez que, entendia-se que iniciado o protesto (sendo inscritos o ato com seus elementos constitutivos no livro público de registro) este não mais poderia ser modificado, não competindo ao magistrado interrompê-lo. Este posicionamento fundamentava-se na afirmação de que não existia no ordenamento legal, uma autorização para a sustação do protesto, devendo este então ser realizado.

Felizmente, com a evolução do raciocínio jurídico, firmou-se o entendimento de que “se ocorre um grave abuso do protesto cambial, dele resulta o colorário de que existem meios jurídicos para coibir as práticas abusivas …” ¹ o que ocasionou a promulgação das leis 6690/79 e 9492/97 que prevêem ao longo de seus textos as hipóteses de cancelamento do protesto cambial.
_________________

¹ citação retirada da obra de Wille Duarte Costa – Títulos de Crédito – pág. 247.
(Mota, Pedro Vieira. Sustação do protesto cambial. 2. ed. São Paulo, s/ e, 1971, n. 3, p.7).

A sustação do protesto do título cambial poderá ser exercida no Direito Brasileiro das seguintes formas: ação ordinária, ação especial de sustação, medida administrativa e medida cautelar.

Sendo proposta a ação ordinária de sustação de protesto, será adotado o rito ordinário previsto no CPC, o autor da ação deverá explicitar sua pretensão e suas causas contra a pretensão do réu que deu início ao protesto. Acolhendo o Magistrado o pedido do autor, este através de sua sentença impedirá definitivamente o prosseguimento do protesto, sendo cabível nesta ação o pedido por parte do autor do deferimento de medida preventiva incidente.

A ação especial de sustação só poderá ser proposta diante da constatação de depósito elesivo do protesto, uma vez que, tal ato impede que o protesto se efetive. A necessidade da prestação de caução, através de depósito elesivo, na ação especial é o que a diferencia da ação ordinária.

Já a medida administrativa somente terá cabimento em se tratando de abuso cometido pelo oficial de protesto, que tomando conhecimento de irregularidade por ele praticado durante o protesto do título que lhe foi apresentado, nega-se a sustar o mesmo.

Por fim, a medida cautelar inominada (se apresenta em duas formas: preparatória ou incidental) é a normalmente mais utilizada para se efetivar a sustação do protesto. Em se tratando de medida cautelar inominada preparatória, o autor deverá propor a ação principal em um prazo de 30 dias a contar da data de efetivação da medida cautelar, a exigência de caução somente caberá neste caso, visto que, o juiz ainda não terá mecanismos suficientes para conhecer da pretensão e fundamentos levantados pela parte.

Em se tratando ainda de caução é importante ressaltar que, sua aplicação resulta de uma faculdade atribuída ao juiz de fixá-la ou não, a fim de se conceder liminarmente a pretensão esperada. A sua imposição em todos os casos, poderia representar uma impossibilidade de exercício do direito de sustar o protesto quando o requerente não possuísse meios financeiros para tanto.

O procedimento legal a ser adotado na sustação esta previsto nos artigos de 16 a 18 da lei 9.492/97.

2. Cancelamento do Protesto Cambial

Recorrendo-se mais uma vez aos ensinamentos de Wille Duarte Costa, em sua obra já citada, este nos ensina que “… não sendo possível a sustação do protesto, caberá o seu cancelamento…” (pág. 250). O procedimento a ser adotado na hipótese do cancelamento esta previsto no art. 26 da já mencionada lei 9492/97.

Poderemos ter o cancelamento de protesto cambial em duas hipóteses. A primeira é pelo acordo entre as partes (credor x devedor) que estabelecido é levado ao conhecimento do Tabelião responsável pelo protesto, que a requerimento dos mesmos, mediante apresentação do título ou documento protestado ou de declaração de anuência do credor, efetuará o cancelamento do feito.

Já a segunda hipótese ocorre por determinação judicial, tendo o cancelamento outro fundamento além do pagamento da dívida protestada, ou seja, baseando-se em razões que impeçam o protesto como: pagamento anterior ao protesto, assinatura do emitente falsificada, prescrição do prazo de execução, entre outras previstas na lei e não tendo tais fatos sido reconhecidos pelo credor, será a questão apreciada pelo magistrado que determinará ou não o cancelamento do protesto.

Deferindo o cancelamento não existirá mais dívida do devedor, sendo que “cancelado o protesto, as certidões não podem informar sobre sua existência… sob pena de responder o Tabelião civilmente pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo… a razão é porque o protesto reflete no cadastro de cada pessoa que participa do título protestado.” (Wille Duarte Costa, 2006, pág. 251).

3. Diferenças entre Sustação e Cancelamento

Feitas as análises anteriores acerca de cada instituto em separado (cancelamento e sustação) concluímos que:

A sustação consiste em um ato preventivo, ou seja, é seu objetivo evitar que o protesto do título cambial seja lavrado. Podendo para tanto o devedor recorrer aos meios judiciais descritos ao longo dos artigos de 16 a 18 da lei 9492/97 ou mesmo adimplir a dívida levada a protesto.

Já o cancelamento busca o fim de um protesto que já se iniciou, já se encontrando inscrito nos livros de registro público do cartório competente, podendo se dar de forma consensual ou judicial. Seus procedimentos estão previstos também na lei 9492/97, ao longo do artigo 26.

4. Referências

Costa, Wille Duarte.
Títulos de crédito / Wille Duarte Costa – Belo Horizonte
2. ed., Del Rey, 2005

Lei 9492 de 10 de setembro de 1997
Disponível em www.planalto.gov.br

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