Em primeiro lugar esclarecer que fonte é o lugar de onde provém algo, no caso do direito é de onde surgem as regras jurídicas, ou de onde surgem os princípios gerais da ciência do direito.
As fontes do direito podem ser divididas em três:
Fontes formais:
Fontes históricas:
Fontes materiais:
DESENVOLVIMENTO
As fontes podem ser divididas em três, assim chamadas de:
Fontes Formais;
Fontes Históricas;
Fontes Materiais;
Fontes Formais
São as próprias Leis, as Doutrinas, as Jurisprudências e os Costumes.
As fontes diretas do direito são as Leis e os Costumes.
As fontes indiretas do direito são Doutrina e Jurisprudência.
A lei é uma fonte primária na forma de manifestação do estado, é um preceito jurídico com as seguintes características; obrigatoriedade, generalidade, imperatividade e coercitibilidade.
A lei e uma regra obrigatória são descendentes do sentido Romano lex contractus, que ainda hoje é sempre lembrado “o contrato faz lei entre as partes”.
O direito escrito é chamado de lei diferente de outras normas como costume jurisprudencial ou não.
Lembramos então que nos tempos primórdios em Roma as leis eram gravadas em tabuas ou no mármore ou ainda em metal bronze, e ficavam no Tabularium do Capitolio.
Temos então as seguintes leis; leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, atos normativos e decretos lei.
O Costume é uma fonte secundária do direito, uma norma jurídica que não está escrita, mas o seu uso continuado é aceito pelo consciente coletivo como se tivesse força de lei devido à convicção social, é quando um determinado grupo social adota uma prática reiterada de agir, então sua repetição vai se transformando em regra de comportamento, isto é o puro direito consuetudinário, ou seja, o direito não escrito inclusive podendo ajudar na confecção de novas leis e pode ser dividido em;
Contra legem – desobediência reiterada de um comando legal com a crença da inefetividade da lei.
Praeter legem – conduta que não é prevista na lei, mas também não é proibida pela mesma.
Secundum legem – previsão dada pela própria lei em que delega ao costume a solução do caso.
A doutrina é uma fonte secundária sobre o estudo desenvolvido por estudiosos e cientistas do direito no intuito de solucionar dúvidas sobre normas jurídicas, complementar a interpretação.
Há uma discussão sobre essa matéria se devem ou não ser consideradas fontes do direito.
O que não podemos esquecer é que nos primórdios do direito os juizes recorriam aos ensinamentos dos antes chamados Mestres.
As doutrinas hoje são pouco utilizadas, mas não resta dúvida estas ainda influenciam no surgimento de novas leis.
A jurisprudência é uma fonte secundária do direito, antes significava sabedoria dos prudentes, os sábios do direito e hoje são decisões do judiciário sobre uma mesma matéria e num mesmo sentido.
Fontes Históricas
São os documentos históricos que influenciaram nas legislações do passado e continuam a influir até hoje, apesar de o direito ser algo vivo, na idéia de que sofre evoluções frequentemente, ou seja, esta sempre em evolução, existem muitas idéias que se conservam permanentes no ordenamento jurídico, podemos citar como exemplo a Lei das Doze Tábuas, Código de Hamurabi, o Direito Romano, o Direito Grego, o Direito Canônico entre outras obras que estão presente no cotidiano presente.
Fontes materiais
São os valores sociais, ainda não é o direito pronto, mas é o fato social relacionado com a economia, política, com a moral e até com a religião.
Essas fontes que são constituídas de fatos sociais são problemas que nascem no seio da sociedade, porém o estado não pode legislar arbitrariamente, pois os fundamentos da legislação são encontrados na moral, no progresso da civilização e na vida social.