Uma conceituação bastante abrangente de sistema financeiro poderia ser a de um conjunto de instituições que se dedicam, de alguma forma, ao trabalho de propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de recursos entre poupadores e investidores.
Dentro desta linha de abordagem, no que toca às instituições financeiras, a Lei de Reforma Bancária (no 4.595/1964), em seu Art. 17, caracteriza-as com mais exatidão: “Consideram-se Instituições Financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. E complementa em seu parágrafo único: “Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.”.
Este processo garante as condições fundamentais para aceitação dos lançamentos primários (subscrição) das empresas. Na mesma situação encontram-se as sociedades corretores e distribuidoras, constituindo-se no elemento de ligação entre poupadores e investidores, atuando na colocação de papéis das empresas junto ao público.
Outra caracterização de instituição financeira poderá ser dada sob a ótica da capacidade que ela tem de criar ou não moeda escritural. Na forma afirmativa, estão inseridas aquelas instituições que, em conjunto, compõem o chamado sistema monetário – uma derivação do sistema financeiro que tem como principal fonte de recursos os depósitos à vista (movimentáveis por cheques), que é representado pelo Banco do Brasil e pelos bancos comerciais (oficiais e privados). A capacidade de criar moeda origina-se do fato de, trabalharem em um sistema de reservas fracionárias, mantendo em caixa apenas uma parte dos depósitos que recebem do público.
Estrutura do sistema financeiro antes das reformas de 64/67.
O papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito – SUMOC, pelo Banco do Brasil – BB e pelo Tesouro Nacional.
A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários. Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o País junto a organismos internacionais.
O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial.
O Tesouro Nacional era o órgão emissor de papel-moeda.
As reformas de 64/67 e as grandes transformações e o novo desenho institucional.
No período de 1964 a 1967, o sistema financeiro foi objeto de diversas transformações. Como principal inovação, ocorreu à implantação de um órgão normativo de assessoria, controle e fiscalização do sistema financeiro: a Superintendência da Moeda e do Crédito, SUMOC, precursor do Banco Central. Outra criação importante foi o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, BNDES, que passou a exercer a função de fomento, suprindo a demanda por crédito em longo prazo. Foram criadas instituições destinadas ao apoio a regiões carentes, ou seja, o Banco do Nordeste do Brasil, o Banco de Crédito da Amazônia e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul. Os anos de 1964/65 foram os anos das reformas no sistema financeiro, com a promulgação de três leis:
– Lei n.0 4.380/64, que instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social e institucionalizou o Sistema Financeiro de Habitação, criando o Banco Nacional de Habitação.
– Lei n.0 4.595/64, que foi a base de uma verdadeira reforma bancária, criando o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional.
– Lei n.0 4.728/65, que disciplinou o funcionamento do mercado de capitais e estabeleceu medidas para seu desenvolvimento.
Com essas alterações, o sistema financeiro brasileiro ampliou e diversificou o número de intermediários financeiros, com áreas de atuação especificas e determinadas, abrindo-se um novo leque de opções de ativos financeiros.
Na década seguinte, ocorreu grande mudança no mercado de capitais com a promulgação das Leis n.0 6.385/76 e 6.404/76. A primeira criou a Comissão de Valores Mobiliários, órgão normativo do mercado de capitais, que substituiu o Departamento de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil. A segunda estabeleceu a nova legislação das sociedades anônimas.
A estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional é resultado essencialmente da estrutura criada a partir de 1964, não modificada com a aprovação da nova constituição, em 1988. A norma constitucional estabeleceu em seu artigo 192 que lei complementar regulamentaria o sistema financeiro; porém, esta não foi aprovada até hoje. No momento atual existem alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que, quando aprovadas, deverão modificar substancialmente o sistema financeiro.
O Sistema Financeiro Nacional é constituído por um subsistema normativo e por outro operativo. O subsistema normativo regula e controla o subsistema operativo através de normas legais. O subsistema operativo é constituído pelas instituições públicas e privadas, que atuam no mercado financeiro, tendo como atividade principal, ou acessória, a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou ainda, a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme o art. 17 da Lei nº 4.595/64.
Podemos dividir as instituições do subsistema operativo em dois grandes grupos: os intermediários financeiros e as instituições auxiliares.
Os intermediários financeiros distinguem-se das outras instituições, basicamente porque emitem seus próprios passivos, ou seja, captam-poupança diretamente do público por sua própria iniciativa e responsabilidade e, em seguida, aplica esses recursos junto ás empresas, através de empréstimos e financiamentos, como, por exemplo, os bancos comerciais e as caixas econômicas. São as instituições que integram os mercados monetários e de crédito.
Já as instituições auxiliares propõem-se a colocar em contato os poupadores com os investidores, facilitando os negócios entre eles, como é o caso das bolsas de valores, das sociedades corretoras e das distribuidoras. São as instituições que integram os mercados de capital e de câmbio.
Podemos separar ainda as instituições operativas de acordo com a capacidade que elas têm para criar ou não moeda escritural. Essa criação tem por base o fato das instituições manterem em caixa apenas uma parte dos depósitos que recebem do público. Aquelas que têm esse poder compõem o sistema monetário, representado pelo Banco do Brasil e pelos bancos comerciais.
A concentração do setor bancário no período do milagre.
O Sistema Financeiro Nacional possibilitou a geração de créditos internos em escala significativa ao longo dos períodos em que o ciclo econômico se mostrou ascendente. Por exemplo, durante o “milagre econômico”, de 1966 a 1974, os empréstimos ao setor privado evoluíram mais de 600% em termos reais. No entanto, foi à entrada líquida de capitais externos até 1981, via empréstimos em moeda, a principal modalidade de financiamento de longo prazo encontrada pela economia brasileira.
No decorrer dos anos formaram-se vários conglomerados financeiros, normalmente encabeçados por um banco comercial, englobando, além desse, banco de investimento, financeira, sociedade de crédito imobiliário (SCI), empresa de leasing, distribuidora e corretora de valores, companhia de seguro etc, cada uma especializada em um segmento e mercado. Estes conglomerados, ao longo do tempo, passaram a desenvolver certos mecanismos, através da administração de tesouraria, que o transformavam, na prática, em uma única empresa, a despeito das restrições legais existentes.
Concomitante com a conglomeração financeira de fato, as reformas resultaram, na década de 70, na criação de um variado conjunto de instituições financeiras não monetárias, com importante participação no total do crédito no Brasil, acompanhado de um expressivo crescimento dos ativos financeiros não-monetários, como as cadernetas de poupança, Ortns, letras de câmbio, depósitos a prazo fixo etc.
A reforma de 1988 e a criação dos bancos múltiplos.
Em setembro de 1988, através da Resolução do CMN n° 1.524, foi realizada uma nova reforma bancária no Brasil, desregulamentando o sistema financeiro e colocando um fim na compartimentação legal que existia até então, através da extinção da exigência dacarta-patente e criação dos bancos múltiplos. Esta reforma adaptou o marco legal à realidade institucional do sistema financeiro brasileiro, uma vez que os grandes conglomerados financeiros já atuavam na prática como instituições múltiplas, ainda que com uma empresa jurídica e contabilidade própria para cada carteira específica. Substituía-se, assim, o modelo segmentado de mercado, inspirado na sistema financeiro anglo-saxão, pelo modelo de banco universal, de inspiração alemã.
Com a extinção da carta-patente, tornaram-se inegociáveis e intransferíveis as autorizações do Banco Central para funcionamento das instituições financeiras, passando a autorização das novas instituições a ser feita com base em requisitos de capital mínimo necessário, requerimentos quanto ao grau de alavancagem e, ainda, através de critérios de idoneidade e competência de seus gestores.
A reforma de 1988 permitiu que os bancos comerciais, de investimento ou de desenvolvimento, as SCFI e as SCI se reorganizassem como uma única instituição financeira – os bancos múltiplos -, que para ser criada deve ter no mínimo duas carteiras, sendo que uma delas tem que ser obrigatoriamente comercial ou de investimento. As carteiras que podem compor um banco múltiplo são as seguintes: (i) comercial; (ii) investimento e/ou de desenvolvimento (exclusiva para os bancos estaduais); (iii) crédito imobiliário; (iv) crédito, financiamento e investimento; (v) arrendamento mercantil (responsável pelas operações de leasing). Neste caso, não há vinculação entre as fontes de captação de recursos e suas aplicações, a não ser aquelas previstas por legislação específica, aumentando assim a faixa livre das operações ativas.
O objetivo da reforma era racionalizar o sistema financeiro e reduzir os seus custos operacionais e gerar um funding mais estável para os bancos, através da fusão das diversas instituições existentes em uma única instituição, com personalidade jurídica única.
Na prática, observou-se não só a transformação dos antigos conglomerados em uma única instituição múltipla, como também uma proliferação de pequenos e médios bancos.
Atualmente coexistem os bancos múltiplos com uma série de instituições financeiras, sendo que muitas delas perderam a importância que tiveram no passado, como os bancos comerciais, as SCI e as financeiras, uma vez que boa parte destas instituições passaram a integrar os bancos múltiplos.
Os bancos múltiplos surgiram da Resolução nº 1524/28, a fim de racionalizar a administração das instituições financeiras. Como o próprio nome diz, permite que algumas instituições, que muitas vezes eram empresas de um mesmo grupo, se constituam em uma única instituição financeira com personalidade jurídica própria e, portanto, com um único caixa e, conseqüentemente, significativa redução de custos. Em termos práticos, mantém as mesmas funções de cada instituição em separado, com vantagens de contabilizar as operações como uma só instituição.
As carteiras de um banco múltiplo envolvem carteira comercial, carteira de investimento, carteira de credito imobiliário, carteira de aceite, e carteira de desenvolvimento. Em 1984, quando adesão ao acorda da Basiléia, foi incluída a carteira de leasing.
Para configurar a existência de bancos múltiplos, ele deve possuir pelo menos duas das características mencionadas, sendo, obrigatoriamente, uma delas comercial ou investimento.
As mudanças estruturais a partir dos anos 90.
A estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional é resultado essencialmente da estrutura criada a partir de 1964, não modificada com aprovação da Nova Constituição, em 1988. A norma constitucional estabeleceu em seu art. 192, que lei complementar regulamentaria o sistema financeiro; porém, esta não foi aprovada até hoje. No momento atual existem alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que, quando aprovados, deverão modificar substancialmente o sistema financeiro.
O Sistema Financeiro Nacional é constituído por um subsistema normativo e por outro operativo. O subsistema operativo é constituído pelas instituições públicas e privadas, que atuam no mercado financeiro, tendo como atividade principal, ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. Em moeda nacional ou estrangeira, ou ainda, a custódia, de valor de propriedade de terceiros, conforme o art. 17 da lei nº 4.595/64.
Podemos dividir as instituições do subsistema operativo em dois grandes grupos; os intermediários financeiros e as instituições auxiliares. Os intermediários financeiros distinguem-se das outras instituições, basicamente porque emitem seus próprios passivos, ou seja, captam poupança diretamente do público por sua própria iniciativa e responsabilidade e, em seguida, aplicam esses recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos, como por exemplo, os bancos comerciais e as caixas econômicas. São as instituições que integram os mercados monetários e do crédito.
Já as instituições auxiliares propõem-se a colocar em contato os poupadores com os investidores, facilitando os negócios entre eles, como é o caso das bolsas de valores, das sociedades corretoras e das distribuidoras. São as instituições que integram os mercados de capital e de câmbio. Podemos separar ainda as instituições operativas de acordo com a capacidade que ela têm para criar ou não moeda escritural. Essa criação tem por base o fato das instituições manterem em caixa apenas uma parte dos depósitos que recebem do publico. Aquelas que tem esse poder compõem o sistema monetário, representado pelo Banco do Brasil e pelos bancos comerciais.
Considerações Finais.
O Sistema Financeiro Nacional representa o elo entre as necessidades das pessoas e dos diversos setores da economia.
A normatização do sistema transmite a segurança necessária nas transações entre seus agentes, que sem este amparo estariam à deriva neste complexo mundo das finanças. Além disso, o controle e acompanhamento são de fundamental importância para o governo na condução das políticas monetárias no país.
A necessidade de conhecimento do sistema financeiro é crescente ao longo do tempo, explicada pela importância que exerce na economia e segmento empresarial de um país, como também pela maior complexidade que suas operações vêm apresentando, entretanto, é notório e indispensável um bom sistema financeiro para um bom andamento e desenvolvimento de um país,em todos os aspectos.
Referências Bibliográfica e Eletrônica.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: Produtos e Serviços. Rio de Janeiro:
Ed. Qualitymark 2005.
BENEVIDES, Diva e ANTONIO, Marcos.Manual de Economia. 4 ed.São Paulo: Ed.Saraiva 2003
Disponível em: . Acesso em 10.06.2007, 19:10: 10.
Disponível em: . Acesso em 10.06.2007, 20:00: 00.