Meio Ambiente
Meio ambiente é “aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas.” É o “entorno” que cerca o homem, que é o mesmo que ambiente e o mesmo que meio. A expressão é pleonástica.
Segundo a Lei nº 6.938/81, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, inciso I).
Leonardo BOFF, lembra que, com o avanço da física quântica, da teoria da relatividade, da nova biologia, da ecologia e da filosofia crítica, surge um paradigma “holístico, sistêmico, inclusivo, panrelacional e espiritual”:
Entende o universo não como uma coisa ou justaposição de coisas e objetos. Mas como um sujeito no qual tudo tem a ver com tudo, em todos os pontos, em todas as circunstâncias e em todas as direções, gerando uma imensa solidariedade cósmica. Cada ser depende do outro, sustenta o outro, participa do desenvolvimento do outro, comungando de uma mesma origem, de uma mesma aventura e de um mesmo destino comum.
A superfície da Terra está em constante processo de transformação. Ao longo dos seus 4,5 bilhões de anos, o planeta registra drásticas alterações ambientais. O surgimento do homem provoca aceleração no ritmo de mudança. São agentes do desequilíbrio:
a) crescimento populacional:
– exigindo áreas cada vez maiores para produção de alimentos e utilização de produtos químicos não-biodegradáveis, a fim de aumentar a produtividade e evitar predadores nas lavouras, causando a morte de microorganismos decompositores, insetos e aves, reduzindo a fertilidade da terra, poluindo os rios e águas subterrâneas e contaminando alimentos;
b) economia do desperdício:
– estimulada pelo atual estilo de desenvolvimento econômico: automóveis , eletrodomésticos, roupas e demais utilidades são planejados para durar pouco; o apelo ao consumo multiplica a extração de recursos naturais; embalagens sofisticadas e produtos descartáveis não-recicláveis ou biodegradáveis aumentam a quantidade de lixo no meio-ambiente;
c) lixo:
– acúmulo de detritos domésticos e industriais não-biodegradáveis na atmosfera, no solo, subsolo e nas águas continentais e marítimas, causando danos ao meio-ambiente e doenças nos seres humanos (ex. plásticos, produtos de limpeza, tintas e solventes, pesticidas, componentes de produtos eletroeletrônicos);
d) resíduos radioativos:
– sendo a mais perigosa forma de lixo, as substâncias radioativas são usadas como combustível em usinas atômicas de geração de energia elétrica, em motores de submarinos nucleares e em equipamentos médico-hospitalares;
e) ameaça nuclear:
– existindo atualmente, no mundo, mais de quatrocentas usinas nucleares em operação; vazamento ou explosões nos reatores, por falhas em seus sistemas de segurança, provocam graves acidentes nucleares (o mais grave em Chernobyl, na Ucrânia, em 1986, causando a morte de mais de trinta pessoas e ferimentos em outras centenas, e formando uma nuvem radioativa que se espalhou por toda a Europa);
f) poluição atmosférica:
– presença de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em quantidade superior à capacidade do meio ambiente de absorvê-los; a emissão de gases tóxicos é o maior fator de poluição da atmosfera;
g) efeito estufa:
– causado pelo excesso de carbono na superfície da terra, tendendo a aprisionar maior quantidade de radiações infravermelhas e causando a elevação da temperatura média terrestre, a ponto de reduzir ou até acabar com as calotas de gelo que cobrem os pólos;
h) chuvas ácidas:
– queima de carvão e de combustíveis fósseis e poluentes industriais, que lançam dióxido de enxofre e de nitrogênio na atmosfera; o resultado são as chuvas ácidas, carregadas de ácido sulfúrico ou ácido nítrico; ao caírem na superfície , alteram a composição química do solo e das águas, atingem as cadeias alimentares, destroem florestas e lavouras, atacam estruturas metálicas, monumentos e edificações;
i) buracos no escudo de ozônio:
– espécie de “escudo”, com cerca de 30 Km de espessura, o qual protege o planeta dos raios ultravioleta do sol, aumentando a exposição a esse tipo de radiação, aumentam casos de câncer de pele e doenças oculares, como a catarata; a causa é o cloro presente nos compostos de clorofluorcabono (CFC), propelente de vários tipos de sprays, circuitos de refrigeração, et al;
j) contaminação das águas:
– com poluição dos rios e mares (ex., poluição por petróleo);
k) alterações na vegetação:
– em virtude de desmatamento os desertos estão crescendo no mundo inteiro a um ritmo médio de 60 mil km2 por ano;
l) extinção de espécies
– decorrente das rápidas alterações no meio ambiente e da caça predatória; desaparecem espécies animais e vegetais.
No Brasil, é grave a problemática ambiental.
Quando aqui aportaram, no ano de 1500, os portugueses encontraram um paraíso tropical, formado por vastas matas, exuberantes flora e fauna e fartos recursos hídricos. Essas paragens paradisíacas eram habitadas – estima-se – por dois milhões de indígenas. Atualmente, dizimados por gripe, sarampo e varíola, escravizados aos milhares, exterminados pelas guerras tribais e pelo avanço da civilização, não passam de 325.652.
O Brasil, no idioma tupi, era então chamado “Pindorama”, significando “país das palmeiras”.
No entanto, a exuberante Mata Atlântica vem sendo devastada. No Estado de São Paulo, a área original da mata correspondia a 82% do território. Hoje, restringe-se a 5%.
Contrabandeiam-se um bilhão de dólares, por ano, em espécies animais ameaçadas de extinção (papagaio-de-cara-roxa, mico-leão-dourado, arara-azul, cuiú-cuiú et al).
Em janeiro de 2000, o duto da Petrobrás, na Baía de Guanabara, Rio de Janeiro, rompeu-se e provocou o vazamento de 1,3 milhão de litros de óleo nos manguezais. Houve sério dano ambiental, atingindo a vegetação, peixes, crustáceos e aves marinhas. A reação do país ao vazamento de óleo da Refinaria Duque de Caxias, da Petrobrás, mostra uma mudança de atitude diante de agressões ambientais, rotineiras há muitas décadas na Guanabara.
Não obstante, em julho do mesmo ano, 4 milhões de litros de óleo vazaram da Refinaria Presidente Getúlio Vargas, em Araucaria-PR, e se espalharam pelos rios Barigui e Iguaçu, configurando o maior acidente ambiental, envolvendo a Petrobrás, nos últimos 26 anos.
Prevê-se que, no novo milênio, com a escassez mundial da água, este precioso líquido vai valer mais do que petróleo. No entanto, no Brasil, 80% do esgoto é despejado em rios, lagos e mananciais. Sem tratamento de esgoto e controle de lixo, cidades ribeirinhas sufocam o rio São Francisco. “Quem joga lixo no Arrudas ou no rio das Velhas nem sabe que existe o rio São Francisco” – diz Jorge Almeida, presidente da ONG Novo Chico.
O festejado jurista Antônio Herman Benjamin observa:
“O Brasil ainda dá os primeiros passos na busca da compatibilização entre crescimento econômico e proteção do meio-ambiente. Nossos 500 anos de história estão marcados a ferro (primeiro, o machado, depois, os tratores e motosserras) e fogo (as queimadas e, mais recentemente, as chaminés descontroladas). Durante todo esse período, fomos escravos da visão distorcida da natureza-inimiga” (grifo do autor).
Alvissareiramente, entidades não-governamentais e a sociedade civil esboçam reações. A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais, insurgiu-se contra a poluição de rios na região de Formiga-MG, onde, em julho de 1999, foram descobertos três pontos de desova clandestina de materiais usados no interior de veículos da montadora de automóveis FIAT. Também requereu à Procuradoria Regional da República medidas administrativas e judiciais contra a licença de instalação da usina hidrelétrica de Itapebi, concedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, à empresa baiana Itapebi Geração de Energia.
O empreendimento será implantado no Rio Jequitinhonha, próximo ao município mineiro de Salto da Divisa, ameaçando a Cachoeira do Tombo da Fumaça.
Lemos no jornal Estado de Minas:
“Mesmo diante do triste cenário de destruição de nossas florestas e degradação da qualidade do nosso solo, água e ar, estamos reagindo. Atualmente, várias experiências bem sucedidas de projetos de exploração racional e de desenvolvimento sustentável vêm mostrando que estamos no caminho certo.”
2.1 Direito Ambiental
Hely Lopes Meirelles definiu o Direito Ambiental como aquele “destinado ao estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a destruição ou a degradação dos elementos da Natureza.”
Segundo Marcelo Dias Varella, doutorando em Direito pela Universidade de Paris, é “um dos principais ramos do Direito na atualidade, e um dos maiores ramos desta era, que Norberto Bobbio denomina de novos direitos.” E prossegue:
Muitos temas interessantes e modernos podem ser enquadrados nesta ótica, como o controle do acesso aos recursos genéticos, a emissão de organismos geneticamente modificados no meio ambiente, a bioética, o uso sustentável da biodiversidade, como forma de promover o rápido e seguro desenvolvimento nacional, temas já previstos na Carta de 1988, consolidados pela Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD ou Rio 92), e que ultrapassam em muito as concepções aceitas há pouco mais de dez anos.
O Direito Ambiental é “um direito difuso, na maior parte das vezes transindividual, e agora também transgeracional.”
Fala-se em direitos de primeira geração (individuais, Liberalismo Clássico do século XVIII ), direitos de segunda geração (coletivos e sociais, Constituições do México, 1917, e de Weimar, 1919) e direitos de terceira geração
(difusos, compreendendo os direitos ambientais, do consumidor e outros, a partir do final da década de 70, século XX ).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90, art. 81, parágrafo único, inciso I) os interesses ou direitos difusos são “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.”
Comenta Hugo Nigro Mazzilli:
“Compreendem grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso. São como um conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos.
“O objeto do interesse é indivisível. Assim, por exemplo, a pretensão ao meio ambiente hígido, posto compartilhada por número indeterminado de pessoas, não pode ser quantificada ou dividida entre os membros da coletividade.”
2.2 Leis Ambientais Mais Importantes do País
Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) – Lei de Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. Pode ser requerida pelo Ministério Público (a pedido de qualquer pessoa), ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. A ação judicial não pode ser utilizada diretamente pelos cidadãos. Normalmente, ela é precedida por um inquérito civil.
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989) – A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA. Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e animais. O descumprimento da lei pode acarretar multas e reclusão, inclusive para os empresários.
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) – Lei que criou as “Estações Ecológicas” (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e as “Áreas de Proteção Ambiental” ou APAs (onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público limita atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, SNUC.
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) – Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União. A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) – Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e – no caso de penas de prisão de até 4 anos – é possível aplicar penas alternativas. A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), anificar as plantas de ornamentação, dificultar o acesso às praias ou realizar desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões. É importante lembrar, que na responsabilidade penal tem que se provar a intenção (dolo) do autor do crime ou sua culpa (imprudência, negligência e imperícia). Difere da responsabilidade civil ambiental, que não depende de intenção ou culpa. Para saber mais: o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais inovações desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais.
Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995) – Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia genética como a atividade de manipulação de material genético, que contém informações determinantes de caracteres hereditários de seres vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos ministérios do Meio Ambiente (MMA), da Saúde (MS) e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em material genético humano in vivo (exceto para tratamento de defeitos genéticos), sendo que as penas podem chegar a vinte anos de reclusão.
Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989) – Regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, a brasileiro ou cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. O site do DNPM oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação, que regulamenta a atividade minerária no país. Já o Ministério do Meio Ambiente, MMA, oferece comentários detalhados sobre a questão da mineração.
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) – A fauna silvestre é bem público (mesmo que os animais estejam em propriedade particular). A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécimes da fauna silvestres e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA. Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto.
O site do IBAMA traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas à fauna brasileira, além de uma lista das espécies brasileiras ameaçadas de extinção.
Código Florestal (Lei 4771 de 15/09/1965) – Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d’água), de lagos e de reservatórios, além dos topos de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do País preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida. A maior parte das contravenções desta lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais.
(Nota: esta lei vem sendo modificada desde julho 96 por meio de medida provisória. Naquela ocasião, o presidente FHC deu nova redação ao art. 44, ampliando de 50% para 80% o percentual mínimo de florestas a ser protegido via reserva legal nas propriedades particulares situadas na região Norte e no norte do Centro-Oeste, além de adotar outras medidas que restringiam o desmate. A medida foi tomada num contexto de anúncio do incremento do desmatamento na região entre 1992 e 1994. Após dois anos sem ter sido apreciada pelo Congresso Nacional, a MP passou a ser reeditada com alterações que invertiam o sentido de sua formulação inicial, abarcando um conjunto de decisões notoriamente prejudiciais às florestas brasileiras. No final de 99, o Congresso Nacional formou uma Comissão Mista com o intuito de converter a MP em lei, enviando ao plenário um texto que desfigurava completamente o caráter preservacionsita do Código Florestal, ignorando, inclusive, o funcionamento de uma Câmara Técnica especialmente instituída no Conama para discutir a lei em questão. A votação da proposta enviada pela Comissão Mista (Câmara + Senado) no Congresso foi abortada por uma mobilização de ambientalistas e de parlamentares. Em seguida, a discussão foi transferida, de fato, para a Câmara Técnica do Conama, que até o final de março de 2000 deverá remeter sua proposta para a Comissão parlamentar incumbida de formular o texto a ser votado pelo Congresso Nacional).
Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988) – Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. As praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA.
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989) – Criou o IBAMA, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente (antes subordinada ao Ministério do Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais. Hoje subordina-se ao Ministério do Meio Ambiente, MMA.
Parcelamento do solo urbano (Lei, 6.766 de 19/12/1979) – Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços. O projeto de loteamento deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do empreendimento.
Patrimônio Cultural (Decreto-Lei 25, de 30/11/1937) – Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN, que também deve ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação do bem. Qualquer atentado contra um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional.
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991) – Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional destes recursos também cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) – A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor de Justiça ou Procurador da República) pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do CONAMA. O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade econômica, que afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e negativos que possam ocorrer devido às obras ou após a instalação do empreendimento, mostrando como evitar os impactos negativos. Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado. A lei dispõe ainda sobre o direito à informação ambiental.
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) – Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). Descentraliza a gestão dos recursos hídricos, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova Política das Águas: 1- os Planos de Recursos Hídricos (por bacia hidrográfica, por Estado e para o País), que visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso, 2- a outorga de direitos de uso das águas, válida por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os enquadramentos dos corpos d’água. A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980) – Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar três zonas industriais: 1) zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área; 2) zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental para minimizar os efeitos negativos. 3) zona de uso diversificado: aberta a indústrias, que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.
2.3 Recursos Hídricos
A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a água como recurso natural limitado dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (por exemplo: consumo humano, produção de energia, transporte aquaviário, lançamento de esgotos). A partir dela, a gestão dos recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova Política das Águas:
os Planos de Recursos Hídricos: elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País, visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso;
a outorga de direitos de uso das águas: válida por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos;
a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição);
os enquadramentos dos corpos d’água (a ser regulamentado).
A lei prevê a formação de:
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e estaduais de Recursos Hídricos, bem como os Comitês de Bacias Hidrográficas;
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos conselhos estaduais de recursos hídricos, representantes das organizações civis do setor e de usuários;
Comitês de Bacias Hidrográficas, compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter representantes de governo, sociedade civil e usuários com atuação regional comprovada;
Agências de bacia: com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições previstas, a cobrança de uso da água e administração dos recursos recebidos;
Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos: para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
2.3.1 Código das Águas
Princípios:
Determinar as políticas públicas no que tange as políticas públicas no que tange a proteção dos recursos híbridos.
Na constituição federal encontramos a mesma como um bem da união no Art. 20, que trata da água, e no artigo 20 III, vai tratar dos rios lagos, dentre outros, e art 26 I, II, III, água como um bem estadual, dos estados membros, rios estaduais e não federais.
As águas públicas federais é que fazem a divisão entre estados membros ou nações.
Diz respeito ao regime jurídico das águas, o qual adota a seguinte sistemática:
CCB / 1916 já tratou pela primeira vez das águas, do artigo 563 ao 568 quando trata do direito da vizinhança, onde trata da recepção das águas, nas questões de chuva, direitos reais entre vizinhança. O CCB, tratou como um bem particular, sendo está a grande percepção que podemos ter entre águas entre vizinhos. Água um bem particular, alferido de baixa monta, um valor particular, não dando um valor econômico significativo;
CA decreto 24.643 / 1934, implementa e resolve a situação da água como fonte de energia elétrica, deste momento em diante a água não é mais tratada como um bem particular e sim público com valor inestimável;
Água, um bem jurídico protegido pelo Estado, leis que se referem ao sistema jurídico que rege sobre as águas, Lei: 4466, Lei 5357, Lei 6050, Lei, 6662, Lei 6938.
Categorias de águas:
Públicas – subdividem em :
Uso comum, Mares, Rios, Lagos
Águas dominicais.
Comuns – subdividem em :
Não navegaveis
Particulares – subdividem em :
Particulares
Desapropriação de águas:
È possível, sim em caso de interesse público, ou federal, afim de beneficiar a coletividade, ou melhor a sociedade.
A partir do Art. 1º podemos identificar os tipos de água:
Art. 1º As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais.
Art. 2º São águas públicas de uso comum:
a) os mares territoriais, nos mesmos incluídos os golfos, bahias, enseadas e portos;
b) as correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis;
c) as correntes de que se façam estas águas;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes quando forem de tal modo consideráveis que, por si só, constituam o “caput fluminis”;
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que os mesmos influam na navegabilidade ou flutuabilidade.
§ 1º Uma corrente navegável ou flutuável se diz feita por outra quando se torna navegável logo depois de receber essa outra.
§ 2º As correntes de que se fazem os lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis serão determinadas pelo exame de peritos.
§ 3º Não se compreendem na letra b) dêste artigo, os lagos ou lagoas situadas em um só prédio particular e por ele exclusivamente cercado, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso comum.
Art. 3º A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam considerar públicas, nos termos do artigo precedente.
Parágrafo único. Entretanto para os efeitos deste Código ainda serão consideradas perenes as águas que secarem em algum estio forte.
DESAPROPRIAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Art. 33. A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela legislação vigente ou por este Código.
TITULO V
ÁGUAS FLUVIAIS
Art. 102. Consideram-se águas fluviais, as que procedem imediatamente das chuvas.
Conceitos de lagoas, rios, nascentes.
CAPÍTULO V
NASCENTES
Art. 89. Consideram-se “nascentes” para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo.
Art. 90. O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 91. Se uma nascente emerge em um fosso que divide dois prédios, pertence a ambos.
Art. 92. Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acôrdo com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as águas das nascentes artificiais.
Parágrafo único. Nessa indenização, porém, será considerado o valor de qualquer benefício que os mesmos prédios possam auferir de tais águas.
Art. 93. Aplica-se as nascentes o disposto na primeira parte do art. 79.
Art. 94. O proprietário de um nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população.
Art. 95. A nascente de uma água será determinada pelo ponto em que ela começa a correr sôbre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta.
Faça a distinção entre águas doces, salinas e salobras.
ÁGUAS DOCES
1 – Classe Especial – águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico sem prévia ou com simples desinfecção.
b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
ll – Classe 1 – águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico após tratamento simplificado;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao Solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película.
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas á alimentação humana.
lll – Classe 2 – águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à recreação de contato primário (esqui aquático, natação e mergulho);
d) à irrigação de hortaliças e plantas frutíferas;
e) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
lV – Classe 3 – águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) à dessedentação de animais.
V – Classe 4 – águas destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
ÁGUAS SALINAS
VI – Classe 5 – águas destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
VII – Classe 6 – águas destinadas:
a) à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário.
ÁGUAS SALOBRAS
VIII – Classe 7 – águas destinadas:
a) à recreação de contato primário;
b) à proteção das comunidades aquáticas;
c) à criação natural e/ou intensiva (aquicultura) de espécies destinadas à alimentação humana.
IX – Classe 8 – águas destinadas:
a) à navegação comercial;
b) à harmonia paisagística;
c) à recreação de contato secundário
Art. 2º – Para efeito desta resolução são adotadas as seguintes definições.
a) CLASSIFICAÇÃO: qualificação das águas doces, salobras e salinas com base nos usos preponderantes (sistema de classes de qualidade).
b) ENQUADRAMENTO: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo d’água ao longo do tempo.
c) CONDIÇÃO: qualificação do nível de qualidade apresentado por um segmento de corpo d’água, num determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada.
d) EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: conjunto de medidas necessárias para colocar e/ou manter a condição de um segmento de corpo d’água em correspondência com a sua classe.
e) ÁGUAS DOCES: águas com salinidade igual ou inferior a 0,50 %o.
f) ÁGUAS SALOBRAS: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 %o. e 30 %o.
g) ÁGUAS SALINAS: águas com salinidade igual ou superior a 30 %o.
Art. 3º – Para as águas de Classe Especial, são estabelecidos os limites e/ou condições seguintes:
COLIFORMES: para o uso de abastecimento sem prévia desinfecção os coliformes totais deverão estar ausentes em qualquer amostra.
Art. 4º – Para as águas de classe 1, são estabelecidos os limites e/ou condições seguintes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
d) corantes artificiais: virtualmente ausentes;
e) substâncias que formem depósitos objetáveis: virtualmente ausentes;
f) coliformes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta Resolução. As águas utilizadas para a irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas que se desenvolvam rentes ao Solo e que são consumidas cruas, sem remoção de casca ou película, não devem ser poluídas por excrementos humanos, ressaltando-se a necessidade de inspeções sanitárias periódicas. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver na região meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice limite será de 1.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês.
2.3.2 Poluição das águas
As águas podem ser contaminadas por poluentes de muitas origens:
descargas de resíduos industriais;
de esgotos urbanos;
da atmosfera por precipitação;
dos solos de onde são arrastados pelas águas das chuvas.
Contudo, os acidentes com petroleiros são as causas mais importantes de poluição aquática marinha.
Os esgotos urbanos, das fábricas de papel, da indústria alimentar, por exemplo, estão carregados de materiais orgânicos, originando assim a poluição orgânica.
Os compostos orgânicos concentrados na água são uma fonte nutritiva que conduz ao aumento das populações de microrganismos como, por exemplo, bactérias e fungos.
À este fenômeno denominamos eutrofizaçâo. Esse aumento populacional provoca um consumo elevado do oxigênio dissolvido, criando dificuldades à vida de outras populações, como os crustáceos, os moluscos e os peixes.
Um dos exemplos flagrantes entre nós é o da proliferação de bactérias Salmonella (causadoras de doenças, como a febre tifóide) em águas eutrofízadas, que vão contaminar outras com utilização balnear ou onde são capturados mariscos.
Uma grande quantidade de substâncias químicas poluentes é lançada na água, constituindo a chamada poluição química.
Entre estas substâncias distinguem-se, pelos seus efeitos nocivos, o petróleo, os detergentes e os fertilizantes.
Existem dois tipos de poluentes químicos nas águas doces e marinhas: uns são decompostos ao fim de algum tempo (mais ou menos curto) pela açâo de bactérias – são biodegradáveis (casos do petróleo, dos fertilizantes, dos detergentes e de certos inseticidas). Outros mantêm-se por longo tempo no meio ambiente e nos organismos vivos – são persistentes. Entre estes destacam-se certos metais pesados, como o mercúrio e alguns inseticidas que foram bastante utilizados (como o DDT).
Os detergentes são dos principais poluentes que se encontram nos esgotos urbanos. Além da sua toxidade, eles contêm fósforo, um nutriente que quando se encontra em excesso nas águas favorece a sua eutrofização. O mesmo efeito têm os fertilizantes (adubos).
2.3.3 Efeito estufa
Estudaremos, aqui, as limitações de uso das fontes convencionais de energia, e principalmente, os danos que acarretam ao meio ambiente, o qual, à par de quaisquer outros, agravam o problema do “efeito estufa”.
Mesmo considerando um rendimento de 100 % na reaçào de combustão dos combustíveis fósseis (petróleo, carvão, xisto), teríamos uma elevação do teor de C02 na atmosfera, além de outros gases:
A queima de combustíveis fósseis, agravada pelo acelerado e generalizado processo de desmatamento está causando um aumento irreversível e já assustador do teor de dióxido de carbono na atmosfera. Antes da era industrial, este era sensivelmente constante.
Essa pequena concentração de C02 é benéfica quando:
a) Tanto o C02 quanto o vapor d’água retêm parte da radiação solar, impedindo assim um excessivo resfriamento da superfície da terra. Trata-se do denominado “efeito estufa” ainda de intensidade favorável à vida na terra.
b) A existência de carbono na atmosfera é condição necessária para a vida vegetal e, por conseguinte para a vida animal, posto que é fixado pelos vegetais clorofílados através do mecanismo da fotossíntese.
O efeito estufa ocorre em razão de que tanto o C02 quanto o vapor d’água são transparentes às radiações de pequeno comprimento de onda (ultravioleta) e opacos às radiações de grande comprimento de onda (infra-vermelho) fazendo com que a radiação incidente não seja liberada para fora da atmosfera terrestre.
Entre 1850 e 1950, com o advento da era industrial, o teor de C02 na atmosfera passou de 270 a 310 ppmv e desde então tem continuamente aumentado, a menos de pequenas flutuações sazonais.
Em 1987 alcançou 350 ppmv e, a continuar esta tendência de elevação, poderá ultrapassar os 600 ppmv dentro de 50 anos.
Antes da era industrial, a quantidade estimada de carbono na atmosfera era da ordem de 550 x 109 toneladas e, hoje, é da ordem de 700 x 109 toneladas. Esse incremento deve-se, essencialmente, à queima de combustíveis fósseis, a qual é ainda mais agravada pelo desmatamento de grandes extensões de florestas. Esse aumento da concentração de C02 trará, como já se observa, um aumento da temperatura média da terra com inevitável descongelamento das regiões polares cujas consequências nefastas não são difíceis de prever.
Assim, é chegada a hora de serem tomadas medidas de curto prazo para sustar a crescente expansão da queima de combustíveis fósseis, e utilizá-los de formas mais racionais.
Não parece lógico que se use uma molécula que a natureza levou milhares, quiçá milhões, de anos para sintetizar e armazenar e, em fração de segundos, transformá-la em C02. No xisto e no carvão, principalmente, já existem compostos que poderiam ser usados como intermediários na produção de fármacos.
Segundo dados do artigo “Le gas carbonique dans I’atmosphére” de G. LAMBERT na revista La Recherche 189/1987, as emissões de CO2 em um ano, através da queima de carvão e de petróleo, ascendem a 5000 x 106 toneladas de carbono. Artigo de igual teor foi publicado na revista TIME INTERNATIONAL no qual o valor registrado é de 5320 x 106 toneladas de carbono, ou seja, essencialmente iguais.
Além disso, este artigo indica que o total de carbono resultante da queima de florestas tropicais (Amazônia, África, Equatorial, Sudeste da Ásia, Indonésia) corresponde a apenas 1660 x 106 toneladas, desse total a Amazônia está contribuindo com 340 x 106 toneladas.
Sem pretender subestimar o agravamento do “efeito estufa” pelo desmatamento da Floresta Amazônica (prato principal da mídia internacional e dos ecólogos de plantão), temos que nos alertar contra o vilão principal de toda essa estória que é, justamente, a queima dos combustíveis fósseis, cuja maior fração (80%) corresponde aos chamados países industrializados e civilizados (civilizados???).
No Brasil, esse valor corresponde a um insignificante 1%!!!
2.3.4 Chuva ácida
Não existe chuva totalmente pura, pois ela sempre arrasta consigo componentes da atmosfera. O próprio CO2, que existe normalmente na atmosfera, como resultado da respiração dos seres vivos e da queima de materiais orgânicos, ao se dissolver na água da chuva já a torna ácida, devido à reação: C02 + H2O Þ H2CO3. Como o ácido carbônico formado é muito fraco, a chuva contaminada tem pH a 5,6. A situação se complica em função dos óxidos de enxofre e dos óxidos de nitrogênio, existentes na atmosfera.
O S02 natural é proveniente de erupções vulcânicas e da decomposição de vegetais e animais e o artificial é proveniente principalmente da queima de carvão mineral e do petróleo. Na atmosfera, o S02 reage com a água da chuva formando o ácido sulfuroso, que é um ácido fraco, mas quando o S02 é oxidado a S03, este reage com a água da chuva produzindo ácido sulfúríco, que é um ácido muito forte.
O NO existe naturalmente na atmosfera. Em dias de tempestade, os raios provocam a reação N2 + O2 => 2NO. Os óxidos de nitrogênio são produzidos naturalmente por decomposição de animais e vegetais, por bactérias do solo e artificialmente nas combustões dos motores de automóveis, aviões, et al. Na atmosfera, o NO é facilmente oxidado a N02.
Como exemplo, 80% dos lagos na Noruega já são ácidos. Isso pode provocar a destruição da vegetação aquática, a morte de peixes em lagos, morte de árvores em florestas devido à destruição das células respiratórias, e empobrecimento de solos, pois a acidez retira do solo muitos nutrientes tais como cálcio e magnésio. Cerca de 67% das florestas inglesas já foram destruídas desta forma. Nos prédios podemos observar a corrosão do concreto e do ferro utilizado nas construções. Os monumentos, como o Cristo Redentor, também são atingidos, principalmente os de mármore e outras pedras calcárias. As estátuas de cobre e outros objetos deste metal vão lentamente se cobrindo de verde de malaquita.
2.3.5 A camada de ozônio
Do total da energia que nos chega do Sol, cerca de 46% correspondem à luz visível; 45%, à radiação infra-vermelha e 9% à radiação ultravioleta. Essa última contém mais energia e, por isso, é mais perigosa para a vida dos animais e vegetais sobre a superfície da terra. O ultravioleta é a radiação que consegue “quebrar” várias moléculas que formam nossa pele, sendo por isso o principal responsável pelas queimaduras da praia.
Na atmosfera terrestre, entre 12 e 32 Km de altitude, existe a camada de ozônio (03) e que funciona como escudo, evitando que 9% da radiação ultravioleta atinja a superfície da Terra.
No início da década de 60 verificou-se que a camada de ozônio estava sendo destruída mais rapidamente que o normal.
O problema foi agravado pelo aumento do número de automóveis, aviões a jato, aviões supersônicos, foguetes, ônibus espaciais. Em 1984 verificou-se uma perda de 40% da camada de ozônio sobre a Antártida.
Calcula-se que a camada de ozônio vem diminuindo 0,5% ao ano, e que uma redução de 1% na camada de ozônio corresponde a um aumento de 2% da radiação ultravioleta que chega à superfície terrestre, o que trará problemas como câncer de pele, catarata, cegueira, queima de vegetais, alterações no plâncton e reflexos em toda a cadeia alimentar marítima.
O ozônio pode ser destruido pelo NO: NO + O3 => NO2 + O2. Depois o NO2 pode ragir com oxigênio atômico presente na atmosfera formando mais NO: NO + O3 => NO + O2, resultando em uma reação em cadeia.
O ozônio pode ser destruido pelo freon que é o gás de refrigeração utilizados em geladeiras, freezers, aparelhos de ar condicionado, aerosóis, sprays, desodorantes, tintas, et al.
2.4 Transgênicos
O que é Transgênico?
Transgênico é qualquer organismo que seja modificado geneticamente pelas técnicas de engenharia genética. Ou seja, é qualquer organismo em que se tenha introduzido uma ou mais sequências de DNA (genes), provenientes de uma outra espécie ou uma sequência modificada de DNA da mesma espécie.
Toda e qualquer espécie viva é composta por um conjunto de genes que estão presentes no DNA e vão determinar todas as características da espécie. A planta transgênica é aquela que recebeu pela técnica de Engenharia Genética um gene, ou seja, um pedaço de DNA que não existia na planta inicial. Este gene pode ser de outra planta microorganismos, animais ou até mesmo um gene modificado da própria.
A partir da introdução desta, esse novo gene passa a fazer parte do conjunto de genes da planta.
Um exemplo seria sua utilização em animais.
Metodologia da biobalística:
A Biobalística, técnica que emprega microprojéteis em alta velocidade para transportar DNA a células ou organismos, vem sendo investigada como uma alternativa à introdução de DNA exógeno em embriões murinos para a condução de estudos sobre transgênese.
Trabalhos anteriores utilizando embriões mamíferos como alvo biológico não são reportados. A técnica vem proporcionando transformação genética eficiente de diversos tipos de tecidos vegetais, células em cultivo e tecidos animais In situ, com expressão gênica duradoura ou temporária.
O desenvolvimento experimental possibilitou o estabelecimento de padrões específicos da Biobalística adequados ao trabalho com embriões murinos, onde, a determinação de parâmetros de pressão, vácuo e distância do alvo, entre outros fatores, preservou a integridade e viabilidade biológica dos embriões, que apresentaram eficiente desenvolvimento quando cultivados In vitro.
A introdução de DNA exógeno vem sendo avaliada através do emprego de PCR. As amostras submetidas têm seu DNA genômico extraído previamente ao PCR, cujos resultados são evidenciados por migração em gel de eletroforese e exposição a luz UV.
A otimização deste protocolo torna-se necessária e vem sendo objeto de dedicação experimental, com o intuito de elevar os índices de eficiência verificados na adoção da técnica.
Ovelha tem gene humano:
A empresa de biotecnologia de Edimburgo PPL Therapeutics, a mesma que em colaboração com o Instituto Roslin criou Dolly, a primeira ovelha clonada do mundo, acaba de produzir mais um clone. Trata- se de Polly, uma ovelha de 2 semanas que representa um avanço em relação a Dolly: tem um gene humano.
Ela é a primeira ovelha transgênica criada a partir de tecnologia de clonagem e está sendo considerada pelos cientistas um passo crucial na comercialização da técnica. Polly contém um gene humano, responsável pela produção de uma proteína humana em seu leite, que permitirá tratar doenças que vão da hemofilia à osteoporose.
“Polly é a realização do sonho de produzir, num tempo curto, um rebanho com alta concentração de proteínas muito valiosas do ponto de vista terapêutico”, disse ao jornal inglês Financial Times.
O novo sucesso da PPL em colaboração com o Instituto Roslin foi obtido por meio da adição de um gene humano ao núcleo da célula da ovelha, que contém material genético. Essa célula foi fundida a uma célula embrionária da ovelha, da qual havia sido retirado o núcleo. O embrião resultante foi transplantado para uma ovelha adulta, que gerou Polly.
O método de clonagem permitirá o nascimento apenas de fêmeas e a obtenção de um rebanho inteiro a partir de uma só geração. Os testes clínicos com as proteínas produzidas por Polly deverão começar no início de 1999.
Outro exemplo, sendo utilizado em plantas:
No caso da soja RR, tolerante ao herbicida Roundup, o gene introduzido foi originado de uma bactéria de solo que tinha o poder de quebrar a molécula do herbicida, fazendo com que a soja, que normalmente não resistiria à aplicação do herbicida, não morra ao ser atingida pelo produto, enquanto as ervas daninhas não resistem à aplicação.
O Perigo dos alimentos transgênicos:
Não é simples nem inócuo mexer com a natureza. Muitos cientistas alertam para o perigo da manipulação genética. A empresa Delta & Pine, dos EUA, patenteou o gene classificado como terminador (exterminador).
Ele é incorporado às sementes que plantadas e colhidas tenham sementes estéreis. Isto obriga o agricultor a comprar sementes sempre for plantar. Na América Latina, causaria grandes e negativos impactos.
O gene exterminador poderá ser lavado pelo vento junto com os grãos de pólen e fecundar as flores de plantas silvestres ou domésticas, tornando-as também estéreis, e provocando uma irreparável destruição do patrimônio biológico da humanidade.
Novos toxicantes podem ser agregados aos alimentos através da engenharia genética. Muitas plantas produzem naturalmente uma variedade de compostos como as neurotoxinas, inibidoras de enzimas, que podem ser tóxicos e alterar a qualidade dos alimentos. Geralmente, estes compostos estão presentes em níveis não tóxicos. Mas através da engenharia genética podem ser produzidos em altos níveis.
A qualidade nutricional dos alimentos da engenharia genética pode ser diminuída.
Pode ser significativamente alterada a quantidade de nutrientes nos alimentos engenheirados. Também sua absorção ou metabolismo no homem podem ser modificados.
Novas substâncias podem representar alterações na composição dos alimentos.
Novas proteínas que causam reações alérgicas podem entrar nos alimentos. Alergênicos são proteínas que causam reação na população alérgica.
Transferidas de um alimento para outro, as proteínas podem conferir à nova planta as propriedades alergênicas do doador.
As pessoas normalmente acabam por identificar os produtos que as afetam.
Entretanto, com a transferencia dos alergênicos de um produto para o outro, perde-se a identificação e a pessoa só vai descobrir o que lhe fez mal após a ingestão do alimento perigoso.
Os genes antibiótico – resistente podem diminuir a efetividade de alguns antibióticos em seres humanos e nos animais.
Cientistas usam genes antibiótico – resistentes para selecionar e marcar os organismos engenheirados que foram sucesso. Genes marcadores que produzem enzimas inativadas clinicamente, usando antibióticos, teoricamente podem reduzir a eficácia da terapêutica de antibióticos. Quando ingerida oralmente no alimento engenheirado, a enzima pode inativar o antibiótico.
Vantagens dos Transgênicos:
Acredita-se que o que vai realmente valorizar a planta transgênica será o desenvolvimento de variedades que garantam maior teor de proteína e óleo. Vem produzir alimentos, mais nutritivos e mais baratos, e seu cultivo é mais eficiente do que o convencional e poderia ser a solução, para abastecer a população mundial.
BT, o bacilo turígensis, é uma bactéria usada como biopesticida, sua toxina foi colocada dentro das plantas. Introduzidos no genoma de algodão, milho, reduz os custos de produção e o uso de inseticidas. Tomates transgênicos com genes que modificam a parede celular, aumentam sua vida útil. Maior resistência a pragas, melhoria da qualidade, e criação de novos produtos.
Lei da Biosseguranca:
Essa lei começou a tramitar no Congresso nacional desde 89, com o objetivo a diversidade e integridade do patrimônio genético do Brasil, além de proteger a vida, a qualidade de vida. Em 1995 esta lei foi sancionada pelo Presidente da República e estabeleceu a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBIO, que tem o poder de aprovar ou não teste de campo e a comercialização de plantas transgênicas e de outros produtos da biotecnologia. Mas só poderão requerer autorização para isso que tiverem o certificado de qualidade e de biossegurança da CTNBIO.
Governo propõe a rotulagem:
O governo brasileiro mudou a sua postura em relação à embalagem de produtos alimentícios obtidos por meio da biotecnologia, os chamados geneticamente modificados ou transgênicos: vai exigir a rotulagem. Essa posição será levada à reunião do Comitê de Rotulagem do Codex Alimentarius, entidade que é referência para a Organização Mundial do Comércio (OMC) na definição de padrões de alimentos em todo o mundo. O encontro ocorrerá em Otawa, no Canadá, a partir do próximo dia 27. O ministro da Justiça, Renan Calheiros, enviará representante à reunião e decidiu que todos os transgênicos terão que trazer essa especificação em selo fixado na embalagem.
A decisão é um avanço porque até agora o governo brasileiro vinha sustentando posição idêntica à dos Estados Unidos, de não rotular alimentos “substancialmente equivalentes”. O ministro disse que já decidiu pela rotulagem com base no Código de Defesa do Consumidor. Em seu Artigo 31, o código diz que a apresentação de produtos deve assegurar informações correias e claras sobre suas características, qualidades, composição e origem.
O cidadão vai saber o que está consumindo. Não autorizar a rotulagem seria revogar o código – comentou Calheiros.
Calheiros recebeu documento do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) mostrando pesquisas feitas a respeito da rotulagem. Segundo o texto, 93% dos consumidores dos Estados Unidos querem que os alimentos transgênicos sejam rotulados. Na Austrália, esse índice sobe para 99% e no Canadá para 94%. Levantamento de uma emissora de televisão no Brasil mostrou que mais de 80% dos brasileiros querem a identificação, segundo o Idec.
Algumas das declarações enganosas ou falsas dos defensores da biotecnologia:
“A engenharia genética é apenas uma variedade do melhoramento convencional” (consequentemente não é legalmente justificável introduzir regulamentos que considerem as variedades e alimentos transgênicos diferentes dos não transgênicos). A verdade é que a engenharia genética é fundamentalmente diferente.
A verdade é de que não existe nenhuma evidência de que estes organismos não sejam nocivos ao meio ambiente. Um grande número de testes de campo já foram realizados, mas, na sua grande maioria, de forma superficial e sem que fossem incluídas investigações mais amplas dos impactos ecológicos a longo prazo. O conselheiro do Parlamento Europeu, Dr. René Von SCOMBERG, disse em janeiro de 1998: “O conhecimento atual não nos permite prever os efeitos a longo prazo de liberar organismos transgênicos no meio ambiente. Portanto, está além da competência do sistema científico responder a tais questões…” (ver http://www.psrast.org/eudircom.htm ). Além do mais, existem inúmeras razões para se esperar a ocorrência de distúrbios ecológicos que, pela natureza da tecnologia empregada, provavelmente serão, na sua maioria, impossíveis de reparar.
Cientistas advertem:
“Não aprovem alimentos modificados pela Engenharia Genética”
Transgênicos já são maioria nos EUA:
A utilização de variedades transgênicas de algodão nos EUA começou em 1993 e a cada ano se torna mais comum, como comprovou a equipe durante a visita. Atualmente cerca de 70 por cento da área de algodão nos Estados Unidos é cultivada com variedades transgênicas – alteradas geneticamente para combater principalmente a lagarta da maçã e a lagarta rosada, os dois principais problemas existentes lá. A previsão é de que na próxima safra os transgênicos ocupem 80 a 90 por cento da área destinada ao algodão no país. “Os produtores não tiveram problemas ambientais e ganharam em segurança, por isso vão investir mais nos transgênicos que já são um grande diferencial do algodão americano”, afirmou Francisco FARIAS.
Conforme o Pesquisador, a Fundação MT e a Embrapa iniciam no ano que vem os trabalhos para a obtenção de algodão transgênico. Aqui o objetivo principal também deverá ser o combate à pragas, mas haverá mudanças em relação ao modelo americano, considerado de custo muito elevado.
No Brasil as pesquisas com transgênicos também buscam variedades mais resistentes e diferenciadas, como o algodão colorido.
“No Brasil temos outra realidade e os produtores não contam com os altos subsídios oferecidos pelo governo americano. Vamos buscar variedades igualmente eficientes, mas que não causem impactos excessivos no custo final de produção”, informou o pesquisador. Hoje o produtor americano que utiliza sementes transgênicas com genes RR, BT e BXN paga cerca de 50 dólares por hectare cultivado com a variedade.
A previsão é de que a primeira variedade brasileira de algodão transgênico seja apresentada até o ano 2003.
2.5 Agrotóxicos
A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e animais. A indústria tem o direito de se defender. O descumprimento da lei pode render multas e reclusão inclusive para os empresários.
Leia abaixo a íntegra da lei:
LEI N. 7.802 – DE 11 DE JULHO DE 1989
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art- 1° A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art- 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes do processes físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
II – componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3° Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do artigo 2° desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1° Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.
§ 2° Os registrastes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.
§ 3° Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.
§ 4° Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante. Proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 5° Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I – entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II – partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;
III – entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteçâo do consumidor, do melo ambiente e dos recursos naturais.
§ 1° Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2° A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3° Protocolado o pedido de registro, será publicado no “Diário Oficial” da união um resumo do mesmo.
Art. 6° As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
II – os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III – devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV – devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
Parágrafo único. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.
Art. 7° Para serem vendidos ou expostos à venda em todo Território Nacional, os agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
I – indicações para a identificação do produto, compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
f) o numero do lote ou da partida;
g) um resumo dos principais usos do produto;
h) a classificação toxicológica do produto.
II – instruções para utilização, que compreendam:
a) a data de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;
c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o numero de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização;
d) informações sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final das embalagens.
III – informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;
b) precauções par evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e melo ambiente;
c) símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;
d) instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos.
IV – recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.
§ 1° Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.
§ 2° Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I – não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II – não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à inoquidade tais como “seguro”, “não venenoso”, “não tóxico”; com ou sem uma frase complementar, como: “quando utilizado segundo as instruções;
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 3° Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á, o seguinte:
I – deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto;
II – em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e instruções de primeiros socorros.
ART.8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação conterá obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I – estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II – não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;
III – obedecerá ao disposto no inciso II, do § 2°, do artigo 7°, desta Lei.
Art. 9° No exercício de sua competência, a União adotará, as seguintes providências:
I – legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II – controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III – analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV – controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Art. 10º Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.
Art. 11º Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 12º A União, através dos órgãos competentes, prestará, o apoio necessário as ações de controle e fiscalizações, à Unidade Federativa que não dispuser dos meios necessários.
Art. 13º A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 14º As responsabilidades administrativas, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quanto a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e nas legislações estaduais e municipais, cabem:
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o receituário;
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;
f) ao empregador, quando não fornecer e não fízer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 15º Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de l (um) a 3 (três) anos, além da multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 16º O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência – MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III – condenação de produto;
IV – inutilização de produto;
V – suspensão de autorização, registro ou licença;
VI – cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII – interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
VIII – destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX – destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins apreendidos como resultado da ação físcalizadora, serão inutilizados ou poderá ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 19º O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com objetivo de reduzir os efeitos para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.
Art. 20º As empresas e os prestadores de serviços que já, exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, tem o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.
Parágrafo único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que tem como componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.
Art. 21º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º Revogam-se as disposições em contrário.
2.6 Meio Ambiente/Estado/Leis Estaduais
Constituição Estadual:
– Art. 132: O Estado assegurará na forma da lei aos municípios que tenham parte de seu território integrando unidade de conservação ambiental ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referido no art. 158, parágrafo único da constituição Federal (ICMS).
2.6.1 Leis estaduais
Lei Estadual 13.039 de 11 de janeiro de 2001 – Dispõe que é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos, dar destinação adequada a medicamentos com prazos de validade vencidos.
Lei Estadual 12.945 de 05 de setembro de 2000 – Institui o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA
Lei Estadual 12.726 de 26 de novembro de 1999 – Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.
Lei Estadual 12.493 de 22 de janeiro de 1999 – “Lei de Resíduos Sólidos” – Estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.
Lei Estadual 10.233/1992 – Dispõe sobre a cobrança da Taxa Ambiental.
Lei Estadual 7.109 de 17 de janeiro de 1979 – Institui o Sistema de Proteção do Meio Ambiente.
Lei nº 11.067, de 17 de fevereiro de 1995 – Proíbe, no Estado do Paraná, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas, conforme especifica (Lista a fauna ameaçada de extinção no Estado do Paraná).
Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995 – Lei Florestal do Estado.
Lei nº 10.155, de 1 de dezembro de 1992 – Dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem economicamente matéria-prima florestal nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal Brasileiro), são obrigadas à sua reposição, conforme especifica e adota outras providências.
Lei nº 9.905, de 27 de janeiro de 1992 – Cria a Área de Proteção Ambiental – APA, na Serra Geral, conhecida como Serra da Esperança, no Estado do Paraná e adota outras providências.
Lei Complementar nº 59, de 1 de outubro de 1991 – Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências (ICMS Ecológico).
Lei nº 9.571, de 7 de março de 1991 – Autoriza o Poder Executivo a participar de consórcio com outros Estados para preservação da Mata Atlântica – Serra do Mar.
Lei nº 9.439, de 16 de novembro de 1990 – Autoriza o Poder Executivo a criar no Município de Guarapuava, no local denominado Serra da Esperança, um Parque Florestal.
Lei nº 8.946, de 5 de abril de 1989 – Proíbe, no Estado do Paraná, a caça e pesca predatórias e adota outras providências.
Lei nº 7.957, de 21 de novembro de 1984 – Declara ave-símbolo do Paraná a gralha-azul e dá outras providências.
Lei nº 7.919, de 22 de outubro de 1984 – Considera Área de Especial Interesse Turístico a área que especifica, situada nos Municípios de Campina Grande do Sul, Antonina, Morretes, São José dos Pinhais, Piraquara e Quatro Barras (AEIT do Marumbi).
Lei nº 7.389, de 12 de novembro de 1980 – Considera Áreas e Locais de Interesse Turístico, para os fins da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, as áreas e localidades que especifica.
Lei nº 7.055, de 4 de dezembro de 1978 – Dispõe sobre terras devolutas do Estado e dá outras providências.
Lei nº 4.170, de 22 de fevereiro de 1960 – Cria o Parque Estadual do Monge.
Lei nº 1.292, de 12 de outubro de 1953 – Cria o Parque Estadual de Vila Velha.
Lei nº 1.211, de 16 de setembro de 1953 – Dispõe sobre o Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Estado do Paraná.
2.7 Paraná
DECRETO No.387/99 (Publicado no Diário Oficial em 03/03/1999)
Art. 4o – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
Reserva Florestal Legal – as florestas e demais formas de vegetação representadas em uma ou várias parcelas, em pelo menos 20% da área total da propriedade rural, com uso permitido apenas através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade.
Reserva Florestal Legal Coletiva Privada – a área de vegetação florestal nativa, de domínio privado, abrigando Reservas Florestais Legais de outros imóveis;
Reserva Florestal Legal Coletiva Pública – a área de vegetação florestal nativa…
Biomas – as regiões fitogeográficas do Estado, cada um composto pela formação florestal dominante e seus ecossistemas associados, sendo definidos para efeito deste Decreto os Biomas Floresta Ombrófila Densa (Floresta Atlântica), Floresta Ombrófila Mista (Floresta de Araucária) e Floresta Estacional Semidecidual.
Art. 23 – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 02 de março de 1999, 178o da Independência e 111o da República.
JAIME LERNER GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Reserva florestal legal
Reserva Florestal Legal – as florestas e demais formas de vegetação representadas em uma ou várias parcelas, em pelo menos 20% da área total da propriedade rural, com uso permitido apenas através de técnicas de manejo que garantam a sua perpetuidade.
Art. 7o – O prazo máximo para a recuperação das áreas de reserva florestal legal fixado por este Decreto é de 20 (vinte) anos, a ser cumprido pelo proprietário de forma escalonada, conforme tabela deste artigo:
Art. 8o – Qualquer área, para ser considerada e aceita pela autoridade florestal no Estado do Paraná como reserva florestal legal, deverá atender simultaneamente os critérios abaixo discriminados:
estar localizada no Estado do Paraná;
estar inserida no mesmo Bioma;
estar inserida na mesma Bacia Hidrográfica;
pertencer à mesma região definida pela autoridade florestal do Estado.
Art. 9o – Atendidos os critérios do Art. 8o deste Decreto, poderão ser utilizadas as seguintes alternativas para a manutenção e a recuperação das áreas de reserva florestal legal:
estar localizada no próprio imóvel;
estar localizada em outro imóvel do mesmo proprietário;
Art. 10 – As áreas de preservação permanente que integram as áreas de reserva florestal legal, porém com as limitações de uso estabelecidas em lei, devem estar protegidas, tendo sua vegetação preservada ou permitindo-se a sua regeneração natural através do abandono, do florestamento ou do reflorestamento, conforme a técnica determinar.
Art. 16 – Nos imóveis com área total de até 50 hectares, computar-se-ão para efeito de fixação do limite mínimo de 20% (vinte por cento) correspondente à reserva florestal legal, além da cobertura florestal de qualquer natureza (nativas, primitivas ou regeneradas), os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferas, ornamentais ou industriais, exceto quando a reserva florestal legal coincidir com área de preservação permanente.
Se a visão da importância da floresta como bem econômico e ambiental fosse absorvida pelo homem no passado recente, com certeza, não estaríamos próximos de um déficit de matéria prima florestal, não haveria pressão sobre os remanescentes florestais nativos, a questão ambiental no aspecto do equilíbrio da biodiversidade estaria muito mais estável e não haveria a preocupação de se implantar grandes projetos de reflorestamento visando o seqüestro do CO2.
Diante desta ótica, o Governo do Estado está colocando em prática mecanismos incentivadores para que empresários e proprietários rurais invistam na atividade florestal, visando um retorno econômico, ao mesmo tempo em que promovem, através do reflorestamento, a proteção e preservação dos últimos remanescentes florestais nativos do estado.
Na gestão dos recursos florestais, através da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, foram implementados diversos programas e projetos voltados ao desenvolvimento florestal de forma a, por meio de ações integradas entre os setores governamentais, produtivo e os proprietários rurais, garantir os estoques de florestas necessários à conservação dos ecossistemas estaduais e ao atendimento à demanda de matéria-prima de origem florestal pelo setor produtivo, consolidando o Paraná como o grande detentor de 27% do parque industrial madeireiro do país.
Reserva florestal legal coletiva privada
Reserva Florestal Legal Coletiva Privada – a área de vegetação florestal nativa, de domínio privado, abrigando Reservas Florestais Legais de outros imóveis;
Art. 9o – Atendidos os critérios do Art. 8o deste Decreto, poderão ser utilizadas as seguintes alternativas para a manutenção e a recuperação das áreas de reserva florestal legal:
estar localizada no próprio imóvel;
estar localizada em outro imóvel do mesmo proprietário;
estar localizada em imóvel de terceiros;
estar localizada em outro imóvel sob a modalidade de reserva florestal legal coletiva pública;
estar localizada em outro imóvel sob a modalidade de reserva florestal legal coletiva privada.
Pode-se usar o critério de parcerias com outros proprietários de terras a manutenção de 20% ou mais da reserva legal de florestas.
Reserva florestal legal coletiva publica
Reserva Florestal Legal Coletiva Pública – a área de vegetação florestal nativa, adquirida pelo Poder Público para compor Unidade de Conservação, destinada a abrigar Reservas Florestais Legais de outras propriedades particulares, mediante registros públicos;
Art. 13 – Ás áreas de reserva florestal legal coletivas públicas, serão declaradas como Unidades de Conservação, feitos os registros e as averbações correspondentes.
Parágrafo único – Os proprietários que optarem pela modalidade reserva florestal legal coletiva pública, pagarão ao órgão gestor estadual ou municipal, o valor correspondente à aquisição e recuperação da área, isentando o Poder Público de qualquer indenização futura.
Art. 14 – A autoridade florestal do Estado comunicará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas pertinentes, os casos de proprietários de imóveis sem reserva florestal legal que não tiverem cumprido as exigências deste Decreto.
Além dos proprietários rurais, os municípios também são obrigados a terem seus parques florestais. Sua política ambiental. Foi criado pela Secretaria do meio ambiente do estado do Paraná um programa denominado “Florestas Municipais”.
O Programa Florestas Municipais abriu nova frente de trabalho para a recuperação florestal do Estado do Paraná. Envolve três componentes básicos, consolidando os aspectos múltiplos da floresta:
Reflorestamento Conservacionista
Reflorestamento Produtivo
Educação Ambiental
O Estado fornece um veículo utilitário, sementes florestais, embalagens, e promove, em conjunto com entidades de pesquisa, treinamento aos técnicos responsáveis pelo programa, a nível de municípios.
Cabe ao município a contrapartida de contratar um técnico para desenvolver os trabalhos de extensão florestal, construir viveiros florestais municipais e promover a educação ambiental.
Estabelece-se assim parceria entre Estado, Município e Comunidade, através de convênio visando a gestão descentralizada dos recursos florestais, a educação ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população. O ingresso do pequeno produtor rural na atividade florestal racionaliza o uso da terra e democratiza alternativas de renda, antes privilégio de grandes investidores.
Atualmente, 248 municípios participam efetivamente do Programa Florestas Municipais, produzindo e destinando ao plantio, tanto conservacionista quanto produtivo, em média, 25 milhões de mudas/ano, o que representa um replantio de aproximadamente 10,5 mil hectares/ano.
Preservação Permanente – as florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas elencadas nos artigos 2o. e 3o. da Lei Federal No. 4771 de 15 de setembro de 1965;
LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Institui o novo Código Florestal.
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Corredores da Biodiversidade
Corredores da Biodiversidade – as faixas ao longo dos principais rios e afluentes das diversas bacias hidrográficas do Estado do Paraná, conforme proposto no Programa Rede da Biodiversidade priorizando áreas do território estadual para planejamento ambiental;
O projeto tem por conceito básico o estabelecimento de uma malha ou rede de comunicação formada pelos corredores de bacias hidrográficas e serras que englobam os bio-ecossistemas remanescentes. Os corredores consideram as Serra do Mar, Serra de São Luís do Purunã e Serra da Esperança, transição entre os três planaltos além da planície litorânea.
E a recuperação das seis bacias hidrográficas dos rios Iguaçu, Paraná, Paranapanema, Tibagi, Ivaí e Piquiri para conservar e manter a água limpa.
Tem como objetivo o estabelecimento de diretrizes estaduais de planejamento, integrando esforços públicos e privados em ações comuns de conservação e recuperação do meio ambiente.
Biodiversidade
O Programa de Governo “Rede da Biodiversidade” instrumentaliza o Estado com uma ferramenta estratégica de planejamento voltada à conservação, recuperação e uso sustentável da biodiversidade, tendo como horizonte e base a sustentabilidade ambiental e social e a formação de corredores ecológicos ao longo dos rios para garantir o fluxo natural da diversidade biológica e a manutenção ou melhoria da qualidade dos recursos hídricos, partindo das Unidades de Conservação e de outros importantes fragmentos dos Ecossistemas Estaduais.
Resultados Esperados
Ecossistemas recuperados, espécies globalmente ameaçadas protegidas e monitoradas, centros de manejo de vida silvestre construídos;
Atividades potencialmente impactantes normatizadas, controladas, fiscalizadas, reorientadas e substituídas por alternativas não impactantes;
Populações residentes e visitantes nas áreas de atuação do projeto devidamente orientadas através da educação ambiental, quadro funcional do setor público estadual reciclado quanto aos preceitos da conservação ambiental;
Comunidades organizadas e capacitadas para o desenvolvimento de atividades econômicas rentáveis e compatíveis com a conservação da biodiversidade;
Diversos atores envolvidos no projeto assistidos tecnicamente quanto a conservação e uso sustentado dos recursos naturais e conservação da biodiversidade.
Órgãos públicos integrados em relação a uma agenda de conservação do Estado do Paraná.
Além dos diversos programas ambientais em desenvolvimento e que, gradativamente, vêm sendo reestruturados e direcionados à política desenhada para a Rede da Biodiversidade, ações mais visíveis deste programa estão sendo implementadas através do Projeto Paraná Biodiversidade, com o apoio do Banco Mundial – Fundo Mundial para o Meio Ambiente (GEF).
Projeto Paraná Biodiversidade
As Áreas Prioritárias de Atuação do Paraná Biodiversidade foram selecionadas com base na importância estratégica de conservação de importantes remanescentes dos ecossistemas originais do Paraná, localizados principalmente em Unidades de Conservação.
Assim, o Paraná Biodiversidade centralizará sua atuação prioritariamente nas seguintes áreas:
Implementação:
Corredor Araucária: localizado na Região Centro-Sul do Estado, onde se localizam os principais remanescentes da Floresta Ombrófila
Mista ou Floresta com Araucária, abrange território de 11 municípios, 90 microbacias e 03 unidades de conservação (Parque Estadual das Araucárias, Reserva Florestal do Pinhão e Estação Ecológica do Rio dos Touros).
Corredor Iguaçu-Paraná: localizado nas Regiões Oeste e Sudoeste, onde estão os mais importantes remanescentes da Floresta Estacional Semidecidual, abrange território de 26 municípios, 70 microbacias e 03 unidades de conservação (Parque Nacional do Iguaçu, Parque Estadual do Rio Guarani e Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE da Cabeça do Cachorro).
Corredor Caiuá – Ilha Grande: localizado na Região Noroeste do Estado, engloba importantes remanescentes tanto da Floresta Estacional Semidecidual, quanto do Chaco Úmido representado na área pelas várzeas e ilhas do Rio Paraná, abrangendo território de 26 municípios, 120 microbacias e 03 unidades de conservação (Reserva Biológica de São Camilo, Estação Ecológica do Caiuá e Área de Proteção Ambiental – APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná).
Para atingir seus objetivos, o Paraná Biodiversidade foi dividido em quatro componentes e diversos sub-componentes para implementação das ações em diversos níveis:
Componente 1 – Incentivos à Conservação e Manejo da Biodiversidade
Tem como foco a redução de ameaças à biodiversidade e o reestabelecimento da conectividade entre fragmentos de ecossistemas originais e áreas protegidas com relevância ambiental.
Como unidade de trabalho foram definidas as unidades de conservação estaduais, as microbacias existentes em seu entorno e, em um terceiro nível, as microbacias de conexão, responsáveis pela formação dos Corredores da Biodiversidade. Tanto as microbacias de entorno como as de conexão servirão para a ampliação dos ambientes naturais contíguos às unidades de conservação, de anteparo à ação antrópica e como elementos de conexão entre as UCs e os diversos fragmentos de ecossistemas.
Componente 2 – Controle e Proteção
Este componente visa desenvolver com maior eficiência e abrangência as ações públicas no controle da qualidade ambiental do Estado, estimular a sociedade civil a participar dos processo de conservação da biodiversidade, fortalecer os sistemas de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental, tendo como premissa a conservação da biodiversidade.
Prevê a integração entre as instituições públicas responsáveis pela fiscalização ambiental, ou seja, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o Batalhão da Polícia Florestal da Polícia Militar do Paraná – BPFlo/PMPR e os municípios, no sentido da participação no processo como um todo, buscando alcançar um desejável processo de descentralização em termos de vigilância, fiscalização e monitoramento ambientais.
Componente 3 – Educação e Capacitação da Sociedade para a Conservação da Biodiversidade
Objetiva sensibilizar a sociedade paranaense quanto à importância da conservação da biodiversidade, capacitando-a a participar e contribuir para com o processo de recuperação e manutenção da qualidade dos principais ecossistemas do Estado.
Engloba ações de capacitação acerca de procedimentos metodológicos para licenciamento e fiscalização ambientais, voltadas aos agentes públicos técnico-administrativos envolvidos diretamente no projeto, assim como um amplo processo de educação ambiental dirigido às comunidades inseridas nas áreas prioritárias do projeto.
Componente 4 – Gestão do Projeto
Prevê, em seu escopo, um conjunto de estudos que busca a delimitação de um arcabouço legal e outras informações indispensáveis para o estabelecimento de uma estratégia técnica, operacional e legal duradoura e sustentável para a conservação da biodiversidade paranaense.
Os estudos previstos centram-se nos seguintes aspectos:
Legislação ambiental nos diferentes níveis de governo
Certificação ambiental
Áreas prioritárias para a conservação
Valoração ambiental, e
Aperfeiçoamento de mecanismos de incentivo à conservação.
Beneficiários e Envolvidos
O Projeto deverá beneficiar toda a população regional e global do Estado do Paraná apesar de, a princípio, concentrar suas ações em três áreas focais, portadoras de ecossistemas típicos do Estado. Por outro lado, serão envolvidas diretamente todas as pessoas, comunidades, grupos formais e informais existentes dentro das áreas a serem trabalhadas.
Sua implementação será apoiada por organizações públicas e privadas.
Entre estas destacam-se pelo papel relevante que desempenharão na execução do Projeto:
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMA,
Instituto Ambiental do Paraná – IAP,
Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento – SUDERHSA,
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB,
Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/PR,
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo – SEIT
Paraná-Turismo
ECOPARANÁ
Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC,
Sistema Metereológico do Paraná – SIMEPAR,
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Outras instituições e organizações estaduais, regionais e municipais, como de saneamento, abastecimento de água, produção de energia, agricultura, ONGs, Universidades, Sindicatos, Colônia de pescadores, Associações de Moradores, pequenos produtores rurais, sociedades, serviços públicos e demais Secretarias de Estado serão também envolvidas.
Para tanto, serão criados Fóruns nos níveis Estadual, Regional e Municipal com o objetivo de servir de instância de debates, apoiar a execução do projeto, estabelecer diretrizes, analisar e aprovar propostas, integrar e compatibilizar ações dos diferentes atores, facilitar e disciplinar a execução,supervisionar, controlar e monitorar a execução do projeto.
Lei nº 10.155, de 1 de dezembro de 1992
Dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem economicamente matéria-prima florestal nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal Brasileiro), são obrigadas à sua reposição, conforme especifica e adota outras providências.
O diretor executivo do FSC (sigla inglesa para Conselho de Manejo Florestal), Walter Suiter, afirma que existem levantamentos que mostram que 80% da madeira consumida no país é extraída de forma ilegal – grande parte retirada da Amazônia. Para ele, a melhor forma de se evitar a devastação das florestas é pela exigência da madeira legal.
E a certificação ambiental seria um importante instrumento para se impedir esse mercado negro.
Suiter diz que um grande passo seria dado se os governos federal, staduais e municipais, nas obras que executam, só usassem madeira autorizada e, de preferência, com certificado ambiental.
O mercado das madeiras com selo verde tende a crescer. “Hoje já existe no Brasil um grupo de 80 grandes empresas que só trabalha com madeira certificada”, diz Suiter. Além do 1,3 milhão de hectares certificados no país, o FSC tem outros 500 mil em processo de certificação. Até 2006, a ONG prevê que o país terá 8 milhões de hectares com o rótulo FSC.
Além do selo da ONG, o país em breve deve passar a ter um segundo sistema de certificado: o Cerflor (Programa Nacional de Certificação Florestal), cujas regras estão sendo desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Metrologia.
Um terço das florestas brasileiras com certificado ambiental está no Estado
Um terço da área florestal brasileira, que hoje tem certificação ambiental, está no Paraná. O selo verde, concedido pela organização não-governamental internacional FSC (sigla inglesa para Conselho de Manejo Florestal), garante que a exploração da madeira está sendo feita de modo ambientalmente correto e socialmente justo.
Por isso, o certificado vem sendo cada vez mais exigido no mercado internacional, cujos consumidores querem produtos feitos de modo não-agressivo ao meio ambiente.
No Brasil, há 1,165 milhão de hectares de matas nativas e reflorestadas com certificação do FSC, a única instituição que hoje faz esse serviço no país.
O Paraná já tem 374 mil hectares com o selo verde. Pouco mais da metade são reflorestamentos, sobretudo de pinus e eucaliptos.
Para que uma área ganhe a certificação, deve passar por uma rígida avaliação dos processos gerenciais e de extração da madeira, diz o secretário executivo do FSC no Brasil, Walter Suiter. As exigências são diferentes para as matas naturais ou reflorestadas, mas basicamente garantem que a atividade gera impactos reduzidos sobre a natureza
No caso dos reflorestamentos, a empresa não pode derrubar a mata ciliar dos rios, deve utilizar técnicas que evitem a erosão do solo, não pode utilizar árvores transgênicas ou agrotóxicos de modo indiscriminado.
As empresas também devem reservar uma área à “reserva florestal legal” – uma “fatia” de mata nativa dentro da propriedade. A lei paranaense determina que ela ocupe, no mínimo, 20% da área total. As empresas do estado não somente respeitaram a obrigação legal, como dediciram preservar uma parcela maior da área nativa, que hoje chega próximo à metade do total certificado. A extração da madeira se dá nas áreas reflorestadas. Em outras partes do país já se derrubam árvores naturais, embora de modo sustentado.
Também há exigências trabalhistas para a empresa conseguir o certificado. Os funcionários devem ter carteira assinada, receber equipamentos de proteção pessoal, não pode haver trabalho infantil. “No começo parece difícil, mas tudo é uma questão de mudança de comportamento”, afirma Suiter. A aquisição do rótulo ambiental deve se tornar uma obrigação para as madeireiras.
No estado, 33 empresas têm mercadorias com o selo verde
O FSC concede a permissão para o uso do rótulo ambiental em produtos feitos com a madeira extraída das matas certificadas pela ONG. No país inteiro, há 109 empresas com produtos certificados, como móveis, portas, pisos, cabos de vassoura, lápis, papel e celulose. Trinta e três são do Paraná.
Uma floresta com o selo verde não é devastada, mas explorada racionalmente; com o compromisso de se repor o que é derrubado. Isso significa que a madeireira não terá escassez do produto, pois a extração e o plantio são planejados. O governo federal inclusive prevê uma crise nacional de oferta da madeira, a partir de 2004, justamente porque não houve replantio suficiente para repor a madeira cortada.
Lei Complementar nº 59, de 1 de outubro de 1991
Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2º da Lei nº 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras providências (ICMS Ecológico).
Quando a Lei foi criada, foram 52 municipios beneficiados. Hoje já são 219 municipios cadastrados e benificiários da Lei., o que corresponde a mais de 50% dos municípios do Paraná. No sudoeste do Paraná são Três os municípios benificiarios desta lei, Mariopolis, Marmeleio e Palmas (dados de Junho/2002), em virtude de proteger os mananciais de abastecimento de água.
Desde o inicio desta Lei, 400 parques municipais foram criados. Além de atingir o aspecto importante da preservação ambiental, pois o município é fiscalizado com rigor e deve comprovar que realmente está protegendo o meio ambiente, a presente lei foi inédita no Brasil e inspirou outras legislações similares em diversos estados e também alguns países a estão colocando em pratica.
2.8 Rio + 10
Além de representantes dos países envolvidos, estarão presentes agências das Nações Unidas, organizações não governamentais, instituições financeiras multilaterais e cidadãos interessados.
A conferência será realizada de 26 de agosto a 4 de setembro de 2002. O evento também é conhecido como “Rio+10”, porque será realizado uma década depois da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), que aconteceu no Rio de Janeiro.
Joanesburgo, África do Sul.
A Rio+10 será uma conferência que pretende buscar um consenso na avaliação geral das condições atuais e nas prioridades para ações futuras. As decisões serão dirigidas a reforçar compromissos de todas as partes para que os objetivos da Agenda 21 sejam alcançados. Uma agenda bem definida irá encorajar discussões sobre descobertas no setor ambiental (floresta, oceano, clima, energia, água potável etc) e nas áreas de Economia, novas tecnologias e globalização.
Na capital sul-africana, serão avaliados os sucessos e fracassos dos objetivos firmados e discutidas novas questões que surgiram ao longo desse período de uma maneira direta. Por exemplo: o que foi feito desde 1992? O que os países têm feito até agora para implementar a Agenda 21? Eles adotaram as estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável definidas até 2002? Foram consolidados os acordos que previnem a perda da biodiversidade ou asseguram os direitos da mulher? Quais os obstáculos encontrados? Quais lições foram tiradas do que deu certo e do que não deu? E quais os fatos que apareceram para mudar o quadro atual? Quais as alterações que devem ser feitas para que os objetivos sejam atingidos? Onde devem ser concentrados os novos esforços?
As questes que entram nesse debate afetam a vida de todo o planeta. O tema que vai permear todas as discusses o que o planeta vai ter que fazer para mudar os rumos e caminhar paraa sustentabilidade.
Homem explora 83% da Terra, diz estudo.
Afora as florestas geladas do Alasca, do Canadá e da Rússia, além dos igualmente frios planaltos elevados do Tibete e da Mongólia, sobram cada vez menos terras virgens para a vida selvagem no planeta -a maioria delas na Amazônia. Todas somadas, estima-se que representem apenas 17% da superfície da Terra.
Os outros 83% da área do planeta já são utilizados para o sustento da humanidade, por meio de agricultura, mineração ou extrativismo (inclusive pesca e caça). No que diz respeito às terras aráveis, 98% se encontram tomadas pela agricultura, com forte predominância de apenas três lavouras: arroz, trigo e milho.
As cifras estão num estudo lançado ontem na internet pelo Centro para a Rede Internacional de Informações de Ciência da Terra, da Universidade Columbia (Nova York) e pela organização não-governamental Sociedade de Conservação da Vida Selvagem (WCS, na abreviação em inglês).
As duas instituições produziram, como peça central do relatório, o mapa “The Human Footprint” (literalmente, A Pegada Humana, uma forma de designar o espaço ambiental ocupado pela espécie humana).
O mapa fornece uma visão agregada das pressões exercidas pelo homem sobre o ambiente, como densidade populacional, redes de estradas e hidrovias, infra-estrutura para geração e distribuição de energia elétrica e a própria área tomada por cidades e fazendas.
“O mapa da “pegada” humana é uma visão desanuviada de nossa influência sobre a Terra”, disse à agência Reuters Eric Sanderson, o ecólogo de paisagens da WCS que coordenou o estudo.
“Ele fornece um modo de encontrar oportunidades para salvar a vida selvagem e terras virgens em áreas intocadas, e também para entender como as formas de conservação de matas, ambiente rural, subúrbios e cidades estão todas relacionadas.” Foram identificadas 568 áreas prioritárias para conservação.
Segundo o estudo, a ciência já demonstrou que cerca de 40% da produtividade primária do planeta (ou seja, em sentido geral, tudo aquilo que é produzido por fotossíntese) é apropriada pela humanidade, a cada ano -seja pelo consumo direto, seja impedindo que outras espécies dela se beneficiem. Pelo menos 60% da água doce corrente disponível é desviada para atividades humanas.
Embora sejam somente estimativas, afirma a WCS, essas estatísticas testemunham que não tem precedentes na história a escalada no consumo de recursos naturais ao longo do século 20. A conclusão é que o mundo se encontra numa grave crise ambiental. Segundo o naturalista Edward O. Wilson, citado no estudo, a extensão do padrão de consumo americano a todos as pessoas da Terra exigiria três planetas adicionais.
Índia sedia conferência da ONU sobre mudanças climáticas. Funcionários do governo e especialistas em meio ambiente de todo o mundo se reunirão na Índia a partir desta quarta-feira para encontrar formas de reduzir as emissões de gases do efeito estufa e lidar com o impacto da mudança climática. A conferência das Nações Unidas sobre mudança climática é anual e terá duração de dez dias. O evento deve focalizar o impacto das mudanças climáticas em países subdesenvolvidos pouco preparados, disseram funcionários na ONU nesta terça-feira.
Essa deve ser a última grande conferência sobre o clima antes do Protocolo de Kyoto, acordado em 1997 para reduzir as emissões de gases do efeito estufa que contribuem para o aquecimento global, entrar em vigor, o que deve acontecer no próximo ano.
Os recentes desastres climáticos ao redor do mundo, de secas na Índia e nos Estados Unidos a enchentes por toda a Europa, têm servido de fortes lembretes de algumas das esperadas conseqüências do aquecimento global – informou as Nações Unidas em um comunicado.
O encontro reunirá mais de três mil delegados, incluindo 80 ministros de governo, de 185 países membros da Convenção de Mudança Climática da ONU.
Essa será a primeira grande conferência das Nações Unidas sobre o clima após a Rio+10, a cúpula das Nações Unidas sobre Desenvolvimento sustentável, realizada de 26 de agosto a 4 de setembro em Joanesburgo, África do Sul.
Especialistas internacionais criticaram a falta de avanços na rodada de negociações da Rio+10 referentes às mudanças climáticas e lamentaram o fiasco da cúpula.
Depois da Rio + 10: as lições aprendidas em Joanesburgo
Oswaldo Lucon e Suani Coelho- SMA/CETESB
Introdução
A Cúpula da Terra do Rio de Janeiro -1992 produziu a Agenda 21, documento que determinou as grandes diretrizes de sustentabilidade aos governos nacionais e locais do planeta, um plano de ação global sem precedentes. Porém, as melhores estratégias só são boas se implantadas.
Dez anos depois, a Conferência Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (ou em inglês WSSD, World Summit on Sustainable Development) de Joanesburgo, África do Sul, buscou, entre 26 de agosto e 4 de setembro de 2002, junto aos líderes nacionais a adoção de medidas concretas e identificação de metas (targets) quantificáveis para pôr em ação de forma eficaz a Agenda 21.
Avaliaram-se os avanços obtidos e ampliou-se o escopo para as chamadas Metas do Milênio que visavam, além de garantir a sustentabilidade ambiental: erradicar a fome e pobreza extremas; alcançar uma mínima educação primária com iguais oportunidades para homens e mulheres; reduzir a mortalidade infantil com especial enfoque ao combate à AIDS e malária; melhorar as condições de vida dos que moram em favelas e de outras populações mais necessitadas; ampliar o acesso à água potável; desenvolver uma parceria global para o desenvolvimento que incluísse sistemas internacionais de comércio e financiamento não discriminatórios e atendesse às necessidades especiais dos países em desenvolvimento, aliviando suas dívidas externas, provendo trabalho aos jovens e acesso a remédios e novas tecnologias.
Os tema referente a metas quantitativas e prazos para a implantação de energias renováveis, proposto pelo Prof. José Goldemberg, foi um dos – senão o – ponto central das discussões da Conferência, com ampla cobertura da mídia e acirradas posições dos governos e das organizações ambientalistas e empresariais. Após exaustivas discussões técnicas e negociações políticas, o assunto, que não constava da Agenda 21 mas perpassa diversas questões básicas referentes à sustentabilidade e equidade, foi incluído no Artigo 19 (e) do documento final da WSSD. O resultado, um dos últimos produzidos na Conferência dada a sua sensibilidade e importância, foi considerado no mínimo frustrante pelos ambientalistas e pela imprensa.
Contudo, grandes avanços foram obtidos. A conscientização mundial sobre a chamada energia positiva jamais foi tão ampla. Os opositores às metas quantificadas e com prazo se isolaram, criando um novo desenho geopolítico mundial. Os avanços alcançados são irreversíveis, abrindo espaço para o reconhecimento oficial e por consenso da importância da questão e para a adoção de metas inter-regionais, por blocos de países.
O Protocolo de Quioto ganhou um novo impulso, assim como o conceito de compromissos nacionais reais e significativos em termos de meio ambiente e justiça social.
Um balanço da Cúpula Mundial de Joanesburgo
A WSSD reuniu 60 mil participantes, sendo 12 mil de delegações incluindo chefes de Estado, líderes de ONGs, empresas e outros grupos principais (major groups). Além dos encontros intergovernamentais, eventos coordenados pelas Nações Unidas buscaram a troca de experiências e maiores oportunidades para diálogo entre os participantes oficiais dos encontros oficiais. Outros ocorreram outros eventos paralelos, gerenciados por grupos independentes da ONU.
Encontros preparatórios para a WSSD realizaram-se em Nova York (Prepcom1,abril- maio 2001; Prepcom 2, janeiro-fevereiro 2002; PrepCom3, março-abril 2002) e Bali (Prepcom4, maio-junho 2002). Foram organizados pela Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (conhecida como CSD10), que guia e dá suporte ao processo de negociações entre Estados-membros e grupos majoritários..
Muito se evoluiu em termos de conscientização ambiental com o que se presenciou na arena de Joanesburgo. Ao contrário do propalado pessimismo após a WSSD, um balanço realista indica que muitos avanços foram obtidos. Os novos renováveis, ou “energia positiva”, são apenas uma delas. O mais importante é o novo patamar de conscientização pública atingido graças aos debates – e mais do que visíveis embates – da Conferência.
Reconhecidas as importâncias das parcerias, estas pouco podem oferecer se não se atrelarem a metas e prazos, a reais e significativos compromissos por parte dos países em desenvolvimento.
Desenhou-se um novo mapa de relações no planeta, determinado pela polarização dos interesses dos diversos países e grupos. A conhecida separação Norte desenvolvido – Sul em desenvolvimento determinada pela economia globalizada deu lugar à dos blocos favoráveis e dos contrários a compromissos realistas, tanto ambientais quanto sociais.
Mais do que isso, inverteu-se o rumo das propostas multilaterais que geram questões de soberania nacional. Estas, tradicionalmente, se referiam a exigências dos países industrializados sobre os em desenvolvimento, como aquelas quanto ao uso de florestas e preservação da biodiversidade por parte dos países em desenvolvimento. A soberania nacional passou a ser invocada por países industrializados, diante da rejeição ao mero assistencialismo e da exigência do estabe1ecimento de metas e prazos que comprometem os padrões de produção e consumo desses países.
O movimento foi iniciado pela proposta brasileira de metas para os chamados novos renováveis, fontes mais limpas de energia que incluem a solar, a dos ventos, a geotermal, das pequenas hidrelétricas e a da biomassa. Apoiada pelo movimento ambientalista, com destaque para o Greenpeace e WWF (World Wildlife Fund), recebeu outros nomes como energia positiva e se tornou sua bandeira central em Joanesburgo. Além das organizações não governamentais (ou ONGs), uma forte pressão foi feita pela opinião pública, amparada pela mídia. O eleitorado europeu, sensibilizado pelas catastróficas inundações na Alemanha, Áustria e Tchecoslováquia, exigiu de seus ministros e demais representantes que não voltassem da Conferência com uma derrota.
A Proposta Brasileira de Energia
A proposta brasileira sobre metas de energia renovável foi, assim, o iniciador desse processo. Concebida pelo Prof. José Goldemberg e amparada por estudos especializados do Brasil e do exterior, surpreendia pela simplicidade e ao mesmo tempo pela abrangência de seus efeitos. Através do estabelecimento de uma meta global de um aumento para dez por cento na participação das energias renováveis na matriz global, possibilitaria, além de mitigar os efeitos causadores nas mudanças climáticas globais, aliviar os problemas locais e transfronteiriços de poluição atmosférica pela gradual substituição dos combustíveis fósseis.
Em 1998, a energia renovável correspondia a 4,4% do total da matriz global. Destes, metade corresponde à energia hidráulica e metade aos ditos “novos renováveis”, sendo 1,7% provindo de biomassa “moderna” (como, por exemplo, os produtos da cana) e 0,5% das demais fontes renováveis. A energia nuclear tem 6,5% e o restantes 79,6% vêm de fontes fósseis, como o petróleo, gás natural e carvão. A biomassa tradicional (principalmente lenha) conta com 9,5% do total. Os países que não conseguissem atingir suas metas poderiam comprar – por um sistema de trading – os certificados de produção de energia renovável de outros países. O sistema proposto é muito mais simples do aqueles do Protocolo de Quioto. A meta para todos os países vai muito além das “responsabilidades comuns mas diferenciadas entre os países”, razão alegada pelos Estados Unidos para não ratificar sua participação no Protocolo.
Mais ainda, o uso de energias renováveis possibilita a progressiva substituição da queima da biomassa tradicional. A queima de lenha por meios tradicionais é a principal causa de doenças respiratórias no mundo, mais do que a poluição causada por indústrias, comércio, usinas termelétricas e veículos. Afeta principalmente idosos, mulheres e crianças, que passam boa parte do tempo junto a fogueiras e fogões primitivos, respirando fuligem e gases tóxicos.
A qualidade do ar das grandes cidades também melhora significativamente com a adição à gasolina de etanol, em substituição a carburantes à base de metanol de origem fóssil e chumbo. O uso de energias renováveis pode perfeitamente coexistir com o de fontes fósseis, que podem ter um uso mais racional (como, por exemplo, nas indústrias de plásticos e outros polímeros) e prolongado, postergando seu inevitável esgotamento.
Além disso, a produção de energia renovável é descentralizada, totalmente compatível com as Metas do Milênio para aliviar a situação dos países em desenvolvimento.
Tal descentralização garante o fornecimento de eletricidade e calor a comunidades isoladas, melhorando significativamente seu padrão de vida. Gera empregos locais, garante a segurança do suprimento de energia no longo prazo (ao contrário das grandes instalações petrolíferas e nucleares, sujeitas a atentados, guerras e locautes econômicos), alivia a dívida externa dos países pela compra de petróleo (possibilitando o redirecionamento de recursos para a saúde e educação).
A produção de bioenergia é complementar – e não substitutiva – em relação à de alimentos. A multiplicação dos efeitos faz com que técnicas modernas de uso do solo possam ser aplicadas a outras (a biomassa, por exemplo, gera de 2 a 10 vezes mais empregos que os sistemas de energia de origem fóssil) plantações.
Energia, assim, é um item que perpassa praticamente todas as questões de desenvolvimento sustentado. Assim como o ar que respiramos, a água que utilizamos e os alimentos que ingerimos, é uma necessidade vital.
Ao se tratarem sobre questões de energia, três enfoques são possíveis: (a) eficiência energética, uso racional; (b) novas tecnologias de produção e; (c) renovabilidade das fontes de produção.
O principal argumento contrário às novas fontes renováveis é o seu ainda custo de produção não competitivo. Contudo, deve-se lembrar que tais tecnologias ainda estão em sua infância e necessitam de mecanismos de incentivo, dentre os quais os subsídios. Mais ainda, o desenvolvimento de tais tecnologias, assim como o de qualquer outra, segue a chamada curva de aprendizado (em inglês, learning curve)ou seja, os custos de produção diminuem à medida em que uma maior quantidade acumulada desse produto é vendida. Desta forma, subsídios são prejudiciais se forem permanentes.
Devem ser aplicados a essas tecnologias emergentes, mas atrelados a prazos para sua gradual eliminação (em inglês, sunset clauses).
As energias renováveis já crescem 7% ao ano, comparados aos 2% de crescimento no consumo de fontes de origem fóssil. As energias eólica e solar fotovoltaica vêm sofrendo um verdadeiro boom, crescendo à razão de 35% anuais. Assim, serão competitivas em um curto espaço de tempo.
Esse movimento, chamado de Revolução Verde, conseguiu colocar do mesmo lado empresas e ambientalistas. Empresas como a Shell e BMW, reconhecendo a importância do assunto e a impossibilidade de retrocesso na questão, apresentaram estratégias concretas e de longo prazo em Joanesburgo. A rede de cosméticos The Body Shop promoveu, junto com o Greenpeace internacional, uma petição aos governos pela chamada energia positiva. O mesmo Greenpeace conseguiu, em um momento considerado histórico, reunir-se com antigos opositores, como o World Business Council for Sustainable Development (WBCSD) e grandes empresas como a Lafarge (multinacional do setor de cimento) a BP (British Petroleum, que agora se autodenomina Beyond Petroleum, ou “além do petróleo”), além do Prof. Goldemberg, representante da delegação brasileira.
Evolução da negociação: as PrepCom
Na Conferência de Joanesburgo havia propostas mandatórias que geravam compromissos junto a todos os países (Tipo I) e propostas de parcerias bilaterais ou multilaterais, voluntárias, entre organizações (Tipo II).
As propostas de Tipo I podiam ser meramente programáticas, ou estabelecer metas e prazos. Essas precisam ser muito bem redigidas, de forma precisa e compreensível, além de aprovadas por consenso (e não por voto) pelos países. Assim, conceitos como “perda de biodiversidade” ou “energia renovável” precisam ser satisfatoriamente quantificáveis e aceitáveis.
A proposta de metas e prazos, conceitualmente de Tipo I, não pode ser considerado um ineditismo: os Protocolos de Montreal para a eliminação das substâncias destruidoras do ozônio estratosférico e o de Quioto para a mitigação das emissões dos gases de efeito estufa já as aplicam.
A União Européia adotou em setembro de 2001 uma Diretiva para a “promoção da eletricidade produzida por fontes renováveis no mercado interno de eletricidade. De acordo com essa Ditetiva, Estados-membros devem ter suas próprias metas indicativas de renováveis em 12% do consumo bruto nacional de energia em 2010 e 22,1% da geração de eletricidade até 2010.
O aumento da contribuição de renováveis foi uma das possibilidades recomendadas aos governos recomendado pelo GEF (Global Environment Facility) em janeiro de 2002, em um evento paralelo à preparatória da WSSD (PrepCom II). Determinava que os governos “deveriam adotar metas e prazos para incrementar tanto a eficiência energética quanto o uso de combustíveis renováveis, baseando-se em metas existentes, como o da Comunidade Européia em atingir 12 por cento de energia de renováveis até 2010 e o da Índia de atingir 10 por cento na nova geração de eletricidade a partir de renováveis até 2012. A determinação de metas juntamente com a adoção de políticas e medidas, enviam uma forte mensagem econômica e política, que pode desencadear a força do mercado.”
O relatório do Chairman da Conferência Preparatória PrepCom II incluiu como um de seus itens o “aumento da participação de novas energias renováveis para pelo menos 5% do uso total de energia até 2010 em todos os países”.
Os Ministros de Meio Ambiente da América Latina e Caribe adotaram, em maio de 2002, como resolução a proposta brasileira de “aumentar na região o uso de energia renovável para uma participação de 10% do total até 2010.
A proposta brasileira permite o comércio entre países de certificados de energia renovável moderna, o que certamente contribui para sua viabilização.
Posteriormente, em Bali, indonésia, ocorreu a Conferência Preparatória (PrepCom IV).
Nesta, a Suíça propôs:
“Diversificar o fornecimento de energia através do desenvolvimento de tecnologiasmais limpas, mais eficientes e inovadoras de combustíveis fósseis, e promover o aumento na participação de fontes renováveis não-hidráulicas para pelo menos 5% do fornecimento total de energia primária até 2010.”
Já a União Européia apresentou o seguinte texto:
Diversificar o fornecimento de energia através do desenvolvimento de tecnologiasmais limpas, mais eficientes e inovadoras de combustíveis fósseis, e promover o aumento na participação de fontes renováveis modernas para pelo menos 2% com o objetivo de aumentar a a participação global para pelo menos 15% do fornecimento total de energia primária até 2010. Para atingir esse objetivo todos os países deveriam adotar e implantar metas nacionais ambiciosas Para países industrializados, essas metas deveriam atingir um aumento na participação de fontes renováveis de energia no fornecimento energético total de pelo menos 2 pontos percentuaisdo fornecimento total de energia até 2010 relativo a 2000.
Na esfera de negociações internacionais, as decisões não são tomadas por maioria, mas por consenso. Isso significa que o texto deve satisfazer a todos os participantes das Conferências, deve ser o máximo denominador comum. Assim, os textos das propostas podem parecer tímidos e repetitivos, mas pequenos nuances podem significar muito em termos de compromissos dos países. Alguns exemplos são:
há uma diferença entre países “industrializados” e “desenvolvidos”. No primeiro termo incluem-se Brasil, México e Argentina.
a expressão “tecnologias energéticas custo-efetivas”, ou mesmo “tecnologias energéticas eficientes de origem fóssil e renovável”, pode ser interpretada como a possibilidade de se compararem as de fontes fósseis, ainda de menor custo, com as novas renováveis, que ainda estão em sua fase inicial e precisam, muitas vezes, de subsídios até que atinjam um estágio de mercado que as possibilite competir com as tradicionais. É a chamada curva de aprendizagem (learning curve) de demanda. O exemplo mais óbvio é o á1cool brasileiro, que conseguiu competir com a gasolina após a maturação de sua produção. A frase deve se expressar como “tecnologias energéticas eficientes de origem fóssil e tecnologias de energia renovável”. Países membros da OPEP exigem a inclusão do termo “combustíveis fósseis”.
a substituição de “tecnologias energéticas eficientes de origem fóssil e tecnologias de energia renovável” por “tecnologias energéticas eficientes” abre espaço para a energia nuclear. Mesmo se estiver incluído o termo “tecnologias mais limpas”, os defensores de usinas nucleares argumentam que tais usinas mitigam emissões atmosféricas de poluentes locais e gás carbônico, causador do aumento do efeito estufa.
há uma grande polêmica sobre a definição de “renovável”. Uma é a que se refere às grandes hidrelétricas, que comprovadamente têm alto nível de impactos ambientais, uma grande preocupação em especial dos maiores grupos ambientalistas. Por outro lado, as pequenas centrais hidrelétricas (PCHs ou small hydro) são em geral ambientalmente desejáveis por tais grupos (isto é, uma energia boa ou renovável moderna). A fronteira entre uma PCH e uma hidrelétrica convencional varia de local para local, geralmente em torno dos 30MW de potência.
outra questão importante é a da queima da biomassa tradicional, que pode ser tanto a lenha de desflorestamento quanto madeiras especialmente cultivadas
e processadas para esse fim (caso da Finlândia), ou ainda a chamada derrama natural de galhos de árvores, tradicionalmente recolhida por populações locais de forma sustentável. Países africanos subsaarianos
preocupam-se que o estabelecimento de metas para renováveis os obrigue a deixar de utilizar madeira (de desflorestamento ou não) e adquirir energia cara.
Assim, um texto que obtenha consenso de todos os países é de dificílima confecção. O texto consolidado na Prepcom IV de Bali foi incluído no Relatório do Chairman, sendo o objeto das negociações da WSSD de Joanesburgo.
O texto apresenta-se assim, de difícil leitura. Os colchetes (brackets) são os pontos de negociação. Os verbos muitas vezes são tímidos (como por exemplo, “deveriam”) para que se obtenha o consenso. Por outro lado, termos sutis como “metas nacionais ambiciosas” representam que os compromissos devem ir bem além da situação que normalmente ocorreria (o chamado business as usual) sem a determinação do texto.
A inclusão de um valor numérico para metas, ainda que insignificante e business as usual, abre espaço para posteriores aumentos dessas metas, razão de preocupação de grandes fornecedores e consumidores de energia fóssil, caso dos países árabes da Organização dos Países Produtores de Petróleo (OPEP ou, em inglês, OPEC), EUA, Japão e Austrália.
O rito na WSSD
Como não há um tribunal que puna pelo não-cumprimento, as sanções no modelo do Direito Internacional são, em geral, condenações por outros países ou retaliações políticas e comerciais (soft law).
As negociações sobre um texto devem ser feitas por representantes oficiais (no caso do Brasil, o Ministro de Meio Ambiente e os diplomatas do Itamarati), auxiliados tecnicamente por outros delegados (como foi o caso do Secretário de Meio Ambiente e seus assessores para a questão de energias renováveis).
Essa é a importância de se ter uma delegação suficientemente numerosa e ativamente atuante. Países europeus trazem especialistas para cada um dos principais pontos de discussão, que chegam com antecedência nos locais dos eventos e articulam, ainda nos corredores, as alianças e consensos. As metas de energia renovável, por exemplo, eram um sub-ítem de um artigo do documento de negociação.
O Brasil é membro do G-77, grupo de países em desenvolvimento. Tal grupo consta também com outros países de grande porte (Argentina, Índia e Filipinas, por exemplo), países membros da OPEP (países árabes e Venezuela), pequenas ilhas (Santa Lucia, Vanuatu) e nações africanas. O México, membro da OPEP, deixou de participar do G-77.
Outros grandes blocos de negociação são a EU (União Européia) e o JUSCANZ (Japão, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Suíça, Noruega, México e Islândia). Fazem parte da OECD (OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que inclui os países desenvolvidos.
Os encontros intergovernamentais da WDDS eram inicialmente em nível técnico, por grupos de paises (G77, EU, JUSCANZ). Falavam pelos países os representantes diplomáticos ou, quando autorizados por estes, técnicos.
Em cada grupo, formavam-se subgrupos técnicos, sob a relatoria de um dos países, para tratar de assuntos específicos.
Os blocos de países se reuniam duas ou três vezes ao dia.
Também por uma ou mais vezes ao dia se reuniam todos os países, em encontros denominados Processo de Viena, para discutir e fechar o texto do documento final a ser submetido para a esfera política.
O documento de Bali serviu como base para as negociações da WSSD. Para evitar idas e vindas nas negociações, dentro dessa estrutura poderiam ser acatadas as propostas dos países. O protesto de uma pequena ilha com 3 mil habitantes era suficiente para suspender as negociações.
Tanto nas reuniões de blocos quanto no Processo de Viena, os encontros são presididos pelo Chairman, que dá a palavra aos delegados dos países para se exprimirem sobre o texto. Somente através deste Chairman são consideradas oficiais as conversas entre os países; discussões diretas não são permitidas. Nas reuniões somente é permitida a presença de delegados oficiais, ficando de fora a imprensa, as ONGs, que permaneciam nos demais locais do Centro de Convenções, aos quais era vedado o acesso do público não credenciado. Esse motivo gerou uma série de protestos nas ruas de Joanesburgo. O Centro Conferência possuia, por razões de segurança, limitação a 6 mil lugares. Como havia o dobro de delegados, o acesso era restrito. No Centro também realizaram-se reuniões temáticas plenárias, com acesso dos delegados e membros credenciados da imprensa e major groups.
Terminada a fase de negociações técnicas, com ou sem consenso, o texto seguiria para a negociação política entre ministros de Estado. Nesta negociação, restrita a poucos delegados por país, se caracteriza por processos de troca de apoios pelos representantes entre os diversos parágrafos do texto.
Assim, por exemplo, a recusa da proposta de energia por um país pobre poderia ser recompensada pela ajuda humanitária por um país rico. Tais mecanismos políticos são difíceis ou impossíveis de rastrear.
A negociação das renováveis na WSSD
Para as energias renováveis, Parágrafo 19 (e) do documento final da WSSD, a relatoria para o G77, onde estava o Brasil, foi do delegado do Irã e coordenação técnica do representante da Argentina.
No Processo de Viena, a polarização se deu entre os altamente favoráveis a metas (em especial Brasil, União Européia, Islândia, Noruega, Suíça, México, Venezuela, Vanuatu, Nova Zelândia e África do Sul), moderadamente favoráveis (restante da EU, Tanzânia, Uganda), moderadamente desfavoráveis (Índia, Coréia, Quênia) e totalmente contrários (Estados Unidos, Japão, Arábia Saudita, Nigéria, Austrália, Canadá). Demais países permaneceram neutros ou não se expressaram.
Na Reunião Plenária de Energia, falou pelo Brasil o Prof. Goldemberg. A favor da proposta se posicionaram os representantes dos jovens, mulheres, indígenas, empresários, comunidade científica e outros major groups, que exigiam metas e prazos. Contrariamente discursou o delegado da Nigéria, invocando questões de soberania nacional. As mesmas questões faziam parte das notícias veiculadas pela imprensa nos países árabes da OPEP, segundo uma representante libanesa do Greenpeace. A grande maioria da imprensa ocidental era amplamente favorável à iniciativa. A CNN entrevistou a delegada norte-americana, que afirmou que as metas de renováveis não resolveriam a questão da energia, mas sim as parcerias e a ajuda internacional (os EUA aumentaram em 50% sua ajuda aos países carentes). Segundo sua leitura, “a Conferência havia avançado, pois na maioria dos parágrafos do texto havia se chegado a um consenso”. Entretanto, o avanço foi nos temas onde não havia polêmica.
As ONGs insistiram na exclusão das grandes hidrelétricas, enquanto determinados governos que apoiavam a iniciativa de renováveis exigiam a sua inclusão.
A solução conciliatória proposta pelo Brasil e aceita por todos foi a inclusão de recomendações ambientais de entidades internacionalmente reconhecidas, visando a redução de seus impactos. Como nomes como o da Comissão Mundial de Barragens não podem constar expressamente do texto final, foram propostas “diretrizes reconhecidas de sustentabilidade ambiental”.
Outro problema foi a biomassa tradicional. Assim como não existe nos balanços energéticos a distinção entre pequenas e grandes hidrelétricas, também não há uma separação entre a queima energética da biomassa renovável da não renovável. A biomassa considerada tradicional pode ser renovável, como é o caso do estrume na Índia ou os briquetes de madeira para queima em lareiras da Finlândia. Mesmo na queima de lenha, parte vem da derrama natural das árvores, uma forma sustentável. Os países africanos, grandes consumidores de lenha sustentável e não sustentável, manifestaram preocupação com metas individuais nacionais, deixando para um segundo plano a flexibilidade pelo trading e os benefícios da modernização da queima de biomassa. A possibilidade de barganhas ou pressões de países mais ricos não deve ser também descartada.
Na discussão política feita nos dois dias anteriores ao encerramento da WSSD, o Brasil tinha sua palavra submetida ao G77, com o assunto sobre energia relatado pelo Irã. O delegado iraniano era um hábil negociador, pressionado pelo Brasil e Argentina de um lado e pela Arábia Saudita de outro, uma delegação de muita expressão política.
Os EUA pressionaram e obtiveram êxito para a substituição de “tecnologias de fontes fósseis e renováveis” por “tecnologias energéticas”, detalhe pouco perceptível no texto final que abriu espaço para a energia nuclear.
A Argentina foi muito eficiente na busca de um consenso para o texto final, que, apesar de não conter metas percentuais e prazos expressos, reconheceu o papel destes mecanismos.
O resultado final do Parágrafo 19 (e) foi, assim traduzido para o português:
Diversificar o fornecimento de energia pelo desenvolvimento de tecnologias energéticas avançadas, mais limpas, mais eficientes, baratas e custo-efetivas, inclusive tecnologias por combustíveis fósseis tão quanto tecnologias de energias renováveis, hidrelétricas incluídas, e sua transferência para países em desenvolvimento em termos concessionais de forma mutuamente acordada. Com senso de urgência, aumentar substancialmente a parcela por fontes de energia renovável, com o objetivo de aumentar sua contribuição no fornecimento total de energia, reconhecendo o papel de metas nacionais e voluntárias regionais, assim como iniciativas onde elas existirem, e garantir que políticas energéticas apóiam os esforços dos países em desenvolvimento para a erradicação da pobreza, e regularmente avaliar as informações disponíveis para rever o processo para esse objetivo.
Os grupos contrários foram obrigados a reconhecer o papel das metas para renováveis. Como já existem as da América Latina- Caribe e da União Européia, há espaço para uma iniciativa “Transatlântica”, que já está em fase inicial de harmonização. Uma etapa muito importante é a verificação, uniformização e adequação metodológica das estatísticas mundiais de energia.
Outros parágrafos promovem o acesso a serviços de energia confiáveis e baratos para o desenvolvimento sustentado para atingir os Millenium Development Goals ,a eliminação de subsídios danosos aos desenvolvimento sustentado e a convocação aos países para desenvolver e implantar ações dentro do previsto na 9a. Sessão da Comissão de Desenvolvimento Sustentado, CSD-9.
Conclusões: as lições aprendidas
Um balanço final mostra que, apesar do aparente fracasso nas negociações da WSSD de Joanesburgo, as energias renováveis estão na ordem do dia e são ponto de honra de governos nacionais, entidades ambientalistas e imprensa. O movimento pela energia positiva é irreversível, tanto pela opinião pública quanto pelas pressões sobre os recursos naturais.
As maiores empresas do planeta, inclusive as tradicionalmente poluidoras, alinham-se nessa posição.
Da mesma forma se posicionam os governos mais democráticos, que reconhecem suas responsabilidades, questionam as tomadas de decisão sob pressões políticas de grupos de interesse, adotam iniciativas de forma voluntária.
O texto final do Parágrafo 19 (e) sobre metas de energia renovável, apesar de muito aquém da proposta brasileira original, abre espaço para a integração de tais iniciativas. A experiência com o esforço capitaneado pelo Brasil mostrou que o enfoque de metas e prazos é a ferramenta básica, de alta sensibilidade política. Tal enfoque, compensatório e voltado ao mercado, deverá ser cada vez mais aplicado a outros temas, como água, florestas e outros recursos naturais.
As lições de Joanesburgo foram, assim, fundamentais para futuras negociações entre países para equidade social e sustentabilidade ambiental.
2.9 O Meio Ambiente nos Estados-Partes do Mercosul
2.9.1 Brasil
O Brasil dentre os quatro integrantes iniciais do MERCOSUL, é o que mais à frente na busca pela proteção ambiental, tanto serviu de exemplo às Reformas Constitucionais da Argentina e Paraguai.
No país há princípios ambientais que são normas constitucionais; como o do Poluidor Pagador e do Desenvolvimento Sustentável. Estão previstos no art. 225 da Constituição Federal:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletívidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Paulo de Bessa Antunes esclarece que no país há princípios ambientais implícitos ou explícítos. Estes estão claramente escritos nos textos legais e fundamentalmente na Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto aqueles são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos. O mesmo autor afirma que:
(…) “devemos buscar os princípios jurídicos ambientais, no caso do ordenamento jurídico, brasileiro, em nossa Constituição e nos fundamentos éticos que devem nortear as relações entre os seres humanos e destes com relação às demais formas de vida.”
Quanto ao Princípio da Precaução, muito visado na União Européia, a Constituição Federal de 1988 prevê que a orientação do desenvolvimento econômico-tecnológico deve harmonizar-se com as aspirações humanas e a preservação do meio. A Carta brasileira não diferencia explicitamente prevenção de precaução.
Já em se falando de mecanismos de proteção ambiental, dentre os que já foram discutidos no âmbito do MERCOSUL, alguns já são praticados no Brasil, como o EIA (Estudo de Impacto Ambiental). O EIA pode ser exigido nos processos de licenciamento ambiental quando há necessidade de estudos adicionais ou risco de impactos maiores.
2.9.2 Argentina
A Argentina incluiu a proteção ambiental em sua reforma constitucional de 1994. O tema é tratado em seu art. 41:
artículo 41
Todos los habitantes gozan del derecho a un ambiente sano, equilibrado, apto para el desarrollo humano y para que Ias actividades productivas satisfagan Ias necesidades presentes sin comprometer Ias de Ias generaciones
futuras, y tienen el deber de preservarlo. El daño ambiental generará prioritariamente Ia obligación de recomponer, según Io establezca Ia ley.
Lãs autoridades proveerán a Ia protección de este derecho, a Ia utilización racional de los recursos naturales, a Ia preservación del patrimônio natural y cultural y de Ia diversidad biológica, y Ia información y educación ambientales.
Corresponde a Ia Nación dictar Ias normas que contegan los persupuestos mínimos de proteccion, y a Ias províncias, Ias necesarias para complementarlas, sin que aquéllas aleren las jurisdicciones locales.
Se prohíbe el ingresso al território nacional de resíduos actual o potencialmente peligrosos, y de los radiactivos.
O primeiro parágrafo do art. 41 traz a noção de desenvolvimento sustentável visando à melhor qualidade de vida para os cidadãos de hoje e das gerações futuras.
Não obstante o Pacto Federal ambiental de 1993, o grande problema da Argentina é não haver uma lei nacional em matéria ambiental. Outra questão que deve ser resolvida também nesse país é a falta de uniformidade da lei processual.
Além disso, apesar de não existir uma lei geral, o sistema jurídico argentino prevê a avaliação de impacto ambiental por instrumentos específicos, como leis, decretos e resoluções de agencias governamentais.
2.9.3 Paraguai
A Constituição Federal do Paraguai de 1992 trata da questão ambiental em sua parte, especificamente nos artigos sétimo e oitavo.
A Carta contempla além do direito, um dever constitucional do Estados, das instituições estatais e dos cidadãos.
Artículo 7. DEL DERECHO A UN AMBIENTE SALUDABLE
Toda persona tiene derecho a habitar en un ambiente saludable y ecológicaménte equilibrado.
Constituyen objectivos prioritários de interés social Ia preservación. Ia conservación, la recomposición y el mejoramiento del ambiente, así como su conciliación con el desarrollo humano integral. Estos porpósitos orientarán Ia legislación y Ia política gubemamental pertinente.
Artículo 8. DE LA PROTECCIÓN AMBIENTAL
Las actividades susceptibles de producir alteración ambiental serán reguladas por la ley. Asimismo, esta podrá restringir o prohibir aquélas que califique peligrosas.
Se prohíbe Ia fabricación, el montage Ia importación. Ia comercialización, Ia posesión uso de armas nucleares, químicas y biológicas, así como Ia introducción al país de resíduos tóxicos. La ley podrá extender esta prohibición a otros elementos peligrosos; asimismo, regula el tráfico de recursos genéticos y de su tecnlogía, precautelando los interesses nacionales.
El delito ecológico será definido y sancionado por Ia ley. Todo daño al ambiente importará Ia obligación ré recomponer y indemnizar.
Observa-se que a Constituição paraguaia não institui o EIA, tema que naquele país é regulado pela Lei n° 294/93. É obrigatório o estudo para projetos, obras e atividades públicas ou privadas relacionadas nos artigos 1° e 7° do citado diploma legal.
Já quanto à questão da efetividade da legislação paraguaia, Paulo Renato Pereira de Souzal: informa que:
(…) no caso do Paraguai, novamente emerge a falta de efetividade das normas ambientais como grande desafio dos países do MERCOSUL. Há um corpo de lei expressivo, que oferece boas condições para a proteçâo ambiental; no entanto tais leis não são cumpridas. Em muitos casos foram resultado de exigências de organismos internacionais mas não foram assumidas pelos formuladores e executores das políticas públicas, assim como não são conhecidas pela maior parte da população (…)
O referido professor cita ainda, como exemplos de degradação ambiental no território paraguaio, o contrabando de madeira, o desenvolvimento da pecuária, o cultivo da soja do arroz sem o manejo adequado, e outros.
2.9.4 Uruguai
O Uruguai inseriu o conceito de meio ambiente em sua constituição através da reforma constitucional de 1996. A Carta uruguaia determina a preservação e defesa geral do meio ambiente em seu artigo 47. O artigo 47 prevê:
Artículo 47. La protección del medio ambiente es de interes general. Las personas deberan abstenerse de cualquier acto que cause depredación, destrucción o contaminación graves al medio ambienle. La ley reglamentará esta disposición y podrá prever sanciones para los transgressores.
Outros dispositivos constitucionais ainda se relacionam com o tema. A título de exemplo, o artigo 7º, que trata do direito à vida; o artigo 72º, que assegura outros direitos relacionados à personalidade humana; e o artigo 32º, que estabelece a função social da propriedade.
O Uruguai tem evoluido no que se refere às leis de proteção ambiental. E a evolução pode ser maior com a inserção no ordenamento interno das decisões e resoluções tomadas respectivamente, pelo Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum, suprindo eventuais lacunas legislativas.
Quanto à degradação ambiental uruguaia, um dos fatores têm contribuído para seu aumento é a expansão do cultivo do arroz, que ameaça um ecossistema protegido pela Convenção de Ramsar, em virtude de obras de irrigação que estão sendo construídas.
2.9.5 Educação ambiental
A educação ambiental no MERCOSUL requer maior atenção, principalmente porque ela é responsável por existir ou não participação social, e daí haver ou não legitimidade no processo de integração.
A título de exemplo de como o tema tem sido abandonado no âmbito do bloco. pode citar uma pesquisa realizada entre estudantes universitários argentinos e brasileiros. Ao serem questionados sobre a mudança de hábitos pessoais com relação a preservação ambiental, 30% dos estudantes brasileiros disseram ser importante mas difícil, enquanto que 32% dos argentinos afirmaram também ser importante, mas muito difícil de realizar.
A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 225, inciso IV, determina que a educação ambiental permeie os currículos de todos os níveis de ensino, e que população em geral seja conscíentizada acerca de necessidade de se preservar o meio ambiente.
Ainda sobre o assunto, o sistema educativo brasileiro, a fim de dar sequência e eficácia aos arts. 205 e 225 da nossa Carta Magna, possui a Lei 9.795/99, tornando obrigatória a Educação Ambiental. O art. 3° deste diploma legal prevê:
Art. 3° Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I – ao Poder Público, nos termos do artigo 205 e 225 da Constituição Federal de 1988(…).
Quando ambos dispositivos ora citados forem cumpridos plenamente, servirão de exemplo aos demais países do bloco.
Deve-se adotar a educação ambiental porque seu objetivo é despertar e formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania.
Apenas desta maneira se alcançará a já comentada partipação social e a legitimidade no processo de integração.
Outra importância da educação ambiental se revela quando pensa-se na possibilidade de alguns agentes poluidores, especialmente empresas de grande porte, manterem em seu caixa uma reserva destinada ao pagamento de multas ambientais, de maneira a não afetar seus lucros.
O caráter educativo e conscientizador da multa é desnaturado quando os agentes poluidores adotam essa postura. Nesse sentido, tem-se que a implantação da educação ambiental de maneira a precaucionar o dano é mais eficiente que a imposição de sanções pecuniárias.
2.9.6 Crítica ao meio ambiente no Mercosul
Um dos problemas que impedem a concretização das metas ambientais no MERCOSUL é o fator efetivídade, tanto das leis nacionais quanto das leis comuns aos Estados-Membros. Vários países da América Latina, entre eles os integrantes do Mercosul, já subscreveram tratados internacionais de proteção ao meio ambiente, bem como criaram leis internas com o mesmo objetivo. Ocorre que esse esforço será em vão se não houver efetividade das normas já existentes.
Uma das causas que contribuem para não haver efetividade é a falta de participação social. Pouco apoio social implica em quase não haver legitimidade no processo de negociação.
Uma atitude fundamental para aumentar a legitimidade é investir pesadamente nas políticas de educação ambiental, o que auxiliará inclusive na aplicação do Princípio da Precaução.
O fator educação ambiental somada ao Princípio da Precaução garantiria a efetividade das normas ambientais.
Diversos documentos do bloco econômico abordam o tema ambiental mas sua realidade como política comum de integração deixa a desejar.
Afinal, de nada adiantam as previsões legais se o MERCOSUL, não tem efetivado os princípios ambientais constitucionais dos Países-Membros e tampouco tem dado a devida atenção à educação, em seus vários níveis.
2.10 Sobrevivência do Planeta
Constatadas mudanças necessárias na gestão e conduta, que diz respeito aos usos e administração de bens coletivos, é necessário ao Direito discutir metodologias pontuais que consigam através de regras jurídicas apresentar respostas que tratem dos fenômenos ambientais e as conseqüências nem sempre previsíveis das atividades humanas negativas em relação ao seu entorno.
Quando falamos em mudanças comportamentais estamos propondo que o Direito estabeleça parâmetros para a organização da casa comum (economia – OIKOS + NOMOS), ou seja, como serão gerenciados os recursos ou bens e interesses comuns aos habitantes deste Planeta. A par dessa nova organização para atender perspectivas sociais, é necessário que o estudo do Direito se alheie aos conceitos do estudo da casa (ecologia – OIKOS + LOGOS). A ecologia comporta o estudo de todas as interações dos seres vivos uns com os outros e com o meio ambiente.
A vida, por sua vez como aponta Lutzenberger concentra energia, e do caos faz nascer a ordem das mais incrivelmente complexas e harmoniosas formas de ordem. A vida é uma rebelião contra a frieza do Universo, uma maravilhosa rebelião.
Outras considerações são necessárias para o atendimento do Direito aos apelos ecológicos.
Do estudo da geometria fractal, por exemplo, decorrem algumas observações: os fenômenos naturais nunca se reproduzem com exatidão e sua repetição se faz sob diferentes agentes perturbadores que alteram o comportamento final; fenômenos de longa duração em geral são altamente dependentes das suas condições iniciais (teoria do caos).
Diante dos fenômenos físicos as teorias podem ser de três naturezas. A determinística, onde os fenômenos são descritos por equações que produzem resultados únicos. A estatística. que admite não um erro, mas “um desvio de padrão aceitável”. A teoria do caos que trata de fenômenos iterativos e altamente dependentes das condições iniciais, tenta estabelecer relações mais confiáveis entre os estados iniciais dos sistemas e a precisão dos seus resultados.
O resultado para o Direito é como periciar, constatar e produzir decisões que resultam de metodologias científicas tão diversas. Mais uma vez a complexidade das opções é resolvida no plano político.
Por sua vez, a imposição cultural na leitura dos fenômenos baseia-se em uma observação de ordem filosófica ocidental. Hodiernamente, alguns segmentos sociais têm admitido e copiado observações advindas de filosofias orientais.
Na América Latina, porém, o caminho cultural é ainda mais diverso dos dois citados e foi quebrado pela colonização. A representação do pensamento filosófico adaptado às condições climáticas, geográficas, topográficas, aptidões dos solos, preservação de espécies endêmicas, tradições populares, ritos, et al.
Como forma própria de relação com a natureza tem sido relegada Conta Kaká Werá que para “aprender o conhecimento ancestral, o índio passa por cerimônias que são celebrações para limpar a mente e para compreender oq eu chamamos de tradição, que é aprender a ler os ensinamentos registrados no movimento da natureza interna do ser.
“A valoração dos bens ambientais é outro ponto de difícil solução. Ao adotar a teoria ecológica política, esses bens teriam uma avaliação monetária (valor de mercadoria). Para a ecologia profunda, os bens ambientais são passíveis de outras avaliações: valor moral, de opção e de conveniência.
2.10.1 Propostas para o século XXI
O caminho da sociedade humana, em termos de equilíbrio ecológico e de sadia qualidade de vida do Planeta Terra depende de como serão enfrentados os fatores apontados. Todos os ramos das ciências vêm estudando, pesquisando, analisando e aconselhando trilhas que possam religar o ser humano ao seu meio ambiente e fazê-lo compreender a importância de sua ingerência para própria continuidade da vida no planeta.
Sabemos que um novo contrato social (talvez universal) deve ser estabelecido, os estudos indicam que este pacto deve ser formulado em bases originais, criativas e ousadas. Não tempo mais para errar insistindo em bases antigas – elas não atendem mais às demandas atuais, quiçá as futuras.
Do ponto de vista de administração de bens ambientais e estudo ecológico das inter-relações dos diversos seres, o acordo democrático sustentado clama por políticas e decisões que incluam em iguais condições todas as verdades advindas dos mais diversos segmentos sociedade (quer nacional, quer internacional).
A construção de uma política ambiental embasada em desejos metaindividuais perpassa por uma nova governabilidade. O termo “política” segundo Norberto Bobbio “é deriva do adjetivo originado de polis (politikos). que significa tudo o que se refere a cidade e conseqüentemente, o que é urbano, civil, público, e até mesmo sociável e social…”. A composição de práticas da sociedade pode se dar na confluência dos interesses particulares e coletivos.
O Estado proporciona o propósito privado-público-coletivo, sem ascendências de poder, mas como exercício da organização de vontades diversas.
A Agenda XXI é uma metodologia que confere, se estruturada em seus reais propósitos, a legitimidade compromissada com a governabilidade sustentável. Ela pode se transformar em política local, regional, setorial, aplicada inclusive para administrar bens ambientais compartilhados como é o caso do Mercosul.
Quanto às decisões no âmbito de dirimir disputas, tanto em ameaça de danos quanto em lesões ambientais, solicitam que os diversos atores conduzam respostas compactuadas. No Brasil, apesar dos grandes avanços processuais no que tange a jurisdição coletiva, a decisão ainda é feita por um único agente (ainda que bem preparado), ou seja, o Juiz (ainda que colegiado nos Tribunais).
A participação pública, diante de um prenuncio de impacto negativo ao meio ambiente, seja para quaisquer setor da sociedade, ou para o próprio bem ecológico, ainda que prevista através de conselhos, comitês, é limitada pela decisão final do Poder Público.
A educação ambiental (formal e não formal) atende de forma interessante essa necessidade, produzindo e disponibilizando conhecimentos que trazem competência técnica para entender a ecologia e reforça o compromisso social para tratar com economia ambiental.
Por fim, outra consideração é necessária. A sociedade que deseja um caminho compartilhado em prol do bem comum, ainda que utilize recursos modernos como a governabilidade, mediação e educação ambiental com vistas à sobrevivência e a qualidade de vida deve ser permeada por preceitos da Ética Ambiental.
Como elemento da natureza do ponto de vista biológico, o ser humano é um ser multicelular (multi-individual), é simbiótico, pois tanto os sistemas macro como micro se relacionam entre si (são interdependentes). Todos os seres da natureza têm sua individualidade relativa. O ser humano é um dos protagonistas na organização da natureza.
Entendemos a Ética, como o juízo da conduta humana. Num movimento retroalimentador ilumina a moral, entendida como normas que dirigem o comportamento humano segundo valores de grupos. Compreendemos a ética como o estudo do juízo de apreciação à conduta humana e a moral como o conjunto de regras ou hábitos julgados válidos.
Esses dois institutos vão subsidiar as políticas e práticas humanas na organização da casa comum – Gaia.
Na ética a conduta rege-se pelo fator “faça o que deve, aconteça o que acontecer”: na moral o comportamento se dá pelo ”conjunto de valores do grupo” e na política, os acordo sociais ensejam “faça de acordo com o que você deseja que aconteça”.
No estudo da Ética Jurídica conforme os ditames atuais das ciência do Direito são fixados juízos e/ou regras comuns visando proteger o bem dos indivíduos em seu valor pecuniário e axiológico (valor moral). A Ética planetária, por sua vez, convida o ser humano a tratar esses valores como um bem comum disposto a perenizar a sadia qualidade de vida e o equilíbrio ecológico.
Os paradigmas do bem comum ensejam para o Direito novas concepções éticas, morais e políticas. Reordenação do instituto da democracia, aliança entre o ser humano e nalureza e o tratamento social e ecologicamente justo com todos os elementos da natureza.
A proposta é considera como válida para atender e sustentar comportamentos e mais adiante regras de convivência, aquilo que Gronke e Litting chamam de Ética Discursiva. Para os autores o princípio da universalização deve orientar os princípios vinculantes (moral).
Os princípios internacionais ambientais que orientam relações internas e externas nos países têm caráter universal (ou não?). Encaminham e orientam a moral e a política.