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sábado, novembro 23, 2024

Previdência Social

Através deste trabalho pretende-se abordar alguns aspectos da Previdência Social, definindo-a e realizando um breve histórico desde sua criação.
Analisar-se-á seus princípios, natureza jurídica do Direito Previdenciários, contribuintes e os beneficiários oferecidos pela Previdência Social

HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

Desde o passado notou-se comum a presença de alguma assistência, inicialmente gerada na família ou em grupos, com a evolução da sociedade o Estado começou a intervir para que todos tivessem alguma espécie de amparo.
Na idade média a assistência coletiva era mais comum nos conventos religiosos como forma de caridade e não com o aspecto de participação social.
Com a revolução Francesa, a partir da Constituição de 1973 houve uma maior participação do Estado na assistência social, que a partir disso começou a ter um caráter público. A partir do século XIX, a assistência social pública passou a ser vista pelo Estado como uma maneira de minimizar as diferenças impostas pelo regime econômico.
Já com a era moderna, as mudanças que ocorreram foram radicais, o conceito de assistência social passou a ter uma abrangência mais ampla evoluindo assim até atingir o atual estado da Seguridade Social.
A previdência social teve como seu início os grupos corporativos profissionais ao tempo em que constituiu um fundo de reserva para a distribuição entre seus participantes. O mutualismo privado e livre desenvolveu-se muito na Europa, até a primeira Grande Guerra, abrangendo setor da população que não os operários e arregimentando vultuosos capitais privados nas sociedades de socorro mútuos. Mutualismo privado e livre que irá desenvolver a técnica dos seguros privados, em que o assistido não é a um só tempo segurado e segurador de si mesmo, mas pela qual, a função seguradora é transferida a terceiro: Previdência Social a sua técnica de formação de reservas de capitais pra distribuição de benefícios de previdência.
Foi um alemão Otto Von Bismark que, em 1883, quando instituiu o seguro-doença, deu o primeiro grande passo que consagrou a previdência social compulsória, inserindo-a no contexto do Direito Público. Foi ainda, quando, no ano seguinte, criou o seguro-acidente para os trabalhadores(hoje acidente do trabalho) e, mais tarde, em 1889, conseguiu a extensão da seguridade aos velhos e inválidos. A partir do final do século XIX, países que o implantaram e ainda ampliaram sua atuação para outros ricos. Não se pode deixar de consagrar a atuação firme e solidária da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dessa forma, a idéia de uma assistência mais ampla foi se difundindo até que ganhou, em alguns casos a imposição fiscal, como ocorreu na Nova Zelândia no começo do século. Essa técnica foi se aperfeiçoando co op passar dos anos e, gradativamente, firmou-se como previdência social. A seguridade social que hoje o Brasil assimila até como preceito constitucional, vem se aprimorando no sentido de cobrir todas as necessidades sociais, de previdência, de assistência e de saúde do indivíduo.
Nota-se que a previdência social não é só um benéfico brasileiro, mas ao contrário ela veio a nós pela cultura dos outros países, no entanto cada um desses países tem uma maneira diferente de administra-la. Não se conhece dos países em que haja coincidência de conceituação, aplicação e atuação previdenciárias.
Em qualquer lugar se tem a previdência como garantia de sobrevivência daqueles que, por um motivo ou outro, perdem a capacidade do trabalho e, por conseqüência, a remuneração. Como conseqüência contributiva da sociedade, pode-se dizer que a previdência social é diretamente proporcional às condições sócio-econômicas e política de cada país a eles inerentes. No Brasil, tinha-se o hábito de se tentar copiar modelos previdenciários de outros países com o objetivo de se aplicar ao nosso sistema. Hoje esse defeito está superado e passamos a caminhar pelas próprias pernas, pois cada sociedade tem particularidades diferentes que não se misturam com as demais.
Pode-se dizer que a previdência social é o instituto jurídico de que se vale o Estado para, sob o patrocínio da sociedade ativa, garantir a subsistência e a dignidade do trabalhador que tenha perdido, temporária ou definitivamente, a capacidade de trabalho. Em resumo, é uma forma social de Estado redistribuir riqueza em benefício do bem-estar do indivíduo. A população em atividade no mercado de trabalho garante, pelas contribuições, a sobrevivência dos inativos (aposentados, pensionistas, enfermos, etc.).
A previdência social, porém para conseguir fazer tudo o que lhe é incumbido necessita da participação contributiva de seus beneficiários. Pode-se afirmar que a previdência social brasileira, está dirigida à mão-de-obra economicamente ativa, principalmente quando verificamos que a maior parte do seu custeio vem da sociedade de trabalho(do capital e do trabalho),como veremos no decorrer deste.

SEGURIDADE SOCIAL
  • Previdência
  • Saúde
  • Assistência

A Seguridade é definida como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social” conforme está no artigo 194 da CF. Para a Organização Internacional do Trabalho, conforme inserto na convenção OIT 102, de 1952, “a Seguridade Social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante a uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos.
A Seguridade Social no Brasil existe desde o fim do Império, com a criação de organismos destinados à proteção de alguns trabalhadores, deste tempo até hoje houve muitas mudanças e reformas aconteceram, como a que ocorreu em 1990 quando o Estado entendeu de unificar o INPS e o IAPAS, e pela lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, criou o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) que ainda persiste. No mesmo ano criou-se o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Em 1993 entendeu-se, tardiamente, que havia uma absoluta incompatibilidade entre a Seguridade Social Stricto Sensu (previdência e assistência social) com as assistências médico-hospitalar (saúde), oportunidade em que se transfere a responsabilidade de saúde para o Ministério de Saúde e se extinguiram o INAMPS. Nasceu o SUS.
A Seguridade Social é dividida em organizações sustentadas em colegiados descentralizados. No primeiro caso (saúde), a Lei nº 8.142/90 criou, no seu art. 1º, o conselho de saúde e a conferência de saúde. No segundo, a lei Orgânica da assistência social (Lei nº 8.742/93) norteou a democratização assistencial com a criação do Conselho Nacional da Assistência Social, impondo a criação de conselhos estaduais e municipais a fim de garantir a participação de toda a comunidade na gestão participativa da seguridade social.
É verdade que o tema central da organização da seguridade social está inserto no título V (arts. 5º a 9º da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o plano de custeio e dá outras providências. Tudo sob a régia orientação da lei fundamental.
Quanto à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), toda a gestão organizacional da seguridade social, incluindo a previdência social, a assistência social e a saúde, vinha do extinto Departamento da Nacional da Previdência Social (DNPS).
Em se examinando o conteúdo do estatuto Maior, em seu art. 10 que dá aos participantes do colegiado administrador os poderes de discussão e de deliberação, concluímos que haveria necessidade de termos, centralizados em um só órgão, toda a gestão do sistema previdenciário, assistencial e de saúde. No entanto estivemos diante de uma tríplice participação ministerial a gerir a seguridade social porque a Lei nº 8.028/90 estendeu aos Ministérios da Previdência e Assistência Social, da saúde e da ação social a administração do complexo protetor. Extinto o ministério da ação social, a administração se reduziu aos dois que permaneceram, embora o Conselho Nacional da Seguridade Social instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.212/91, esteja sob orientação do MPAS.
Procurando manter a gestão tripartite da seguridade social, o art. 8º institui uma “comissão integrada por três representantes, sendo um da área de saúde, um da área de previdência social, um da área de assistência social que compõem o tripé securitário governamental a fim de elaborar as propostas orçamentárias do sistema e que será enviada ao Congresso Nacional todos os anos juntamente com as projeções atuariais relativas à seguridade social pelo poder executivo.

DIREITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
Custeio

Os principais são a base filosófica do Direito. São, na verdade o seu sustentáculo primaz; a orientação do seu estudioso, do jurista, do advogado, do juiz. Para que se tenha uma posição definida, os principais têm a característica de fundamentar a regra jurídica. Não há exposição de motivos que não se alicerce em princípios básicos ou técnicos, ainda que apenas para justificar os seus fundamentos jurídicos. Daí a necessidade de prefaciarmos todo o conceito de custeio da seguridade social com a adoção de princípios técnicos que estão presentes na essência da gestão administrativo-financeira da receita do sistema. Claro que não se limitou o legislador a adotar alguns princípios verossímmeis, mas foi buscar no costume e na cultura enraizada alguma fonte natural do direito a fim de consolidar o custeio securitário. No entanto, se estudamos as regras estabelecidas no PCPS (Lei nº 8.212/91), vamos concluir que os princípios abaixo enumerados estarão presentes em todos os momentos. Aliados dos princípios constitucionais (alguns deles se equivalem) e a eles obedientes, os princípios técnicos de custeio vêm de encontro à proporcionalidade que garante a relação segurado/benefício, ou seja, quanto maior a participação do protegido, maior a sua garantia no seguro. Da mesma forma, partindo de pressuposto análoogo estabelecem a relação sinistro/prêmio que garante uma maior participação financeira para os grupos de maior risco.

Princípio da capacidade contributiva

Esse primeiro princípio tem séria influência no sistema da seguridade social onde quer que exista. Como já dissemos repetidas vezes, cada sistema securitário guarda direta proporção com a renda individual dos seus princípios e do potencial econômico-financeiro daqueles para que ele trabalha (a empresa). Todo o universo legislativo aplicável ao custeio tem como premissa inicial, o valor do salário (no caso dos empregados) ou de um outro valor previamente fixado em lei para os demais, inclusive para as empresas. É com esse espírito que a legislação em vigor fixa alíquotas variáveis e proporcionalmente crescentes.

Princípio da obrigatoriedade da contribuição

Inobstante haja casos esporádicos da facultatividade de filiação, esta é obrigatória na sua plenitude. Todos os que estão na atividade laboral são obrigados a contribuir para a seguridade social. Em se examinando o art. 12 do PCPS (Lei nº 8.121/91), verificar-se-á que a abrangência da obrigatoriedade da contribuição é total. No entanto, o art. 14 autoriza, excepcionalmente, a filiação “ao Regime Geral da Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas posições do art. 12”, todo aquele, maior de 14 anos que não esteja entre a população economicamente ativa. Na verdade, a faculdade é de filiação. Filiado é obrigado a contribuir. Por isso, essa faculdade não desvirtua o princípio. Ao contrário, constitui-se na exceção que confirma a regra. Resta claro que é segurado facultativo apenas aquela que não exerce qualquer atividade remunerada.

Princípio da contribuição mínima

Está no art. 201s 5º da Lei Fundamental a definiç]ao do princípio da prestação mínima, porque “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo”. Ora, como já vimos, há uma direta proporcionalidade entre a contribuição e a prestação. Assim se a Carta Magna determina a prestação mínima, há que se concluir pela correspondente contribuição mínima.
Há aqui dois parâmetros a se considerar. O primeiro está no fato de que os valores atribuídos às contribuições se originam dos respectivos cálculos atuariais e, por isso, não exclui da prestação um trabalhador que tenha recolhido importâncias calculadas com valores abaixo do salário mínimo, mas o tenha feito de forma legal e regular.

Princípio da trimestralidade

Diversamente do princípio da anualidade aplicado ao tributo, o constituinte entendeu de criar, a partir do Estado Supremo de 1988, o princípio da trimestralidade que, segundo nosso entendimento pode ser mais rígido que o primeiro.
Na verdade o princípioo conceituado no art. 150, III, b, constitucional é um princípio do exercício fiscal e não da anualidade. Está grafado naquele dispositivo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Como se vê, não há exigência do prazo de um ano para a cobrança do tributo, mas apenas que se respeite o exercício financeiro. Assim, se a lei institui um tributo qualquer for publicada no dia 30 de dezembro, sua cobrança ocorrerá apenas dois dias depois (1º de janeiro do ano seguinte). Nosso ponto de vista descaracteriza a nomenclatura do princípio da anualidade porque não retrata com fidelidade a situação jurídica. Por isso, repetimos, preferimos nos referir ao postulado como princípio do exercício fiscal.

Princípio da precedência de custeio

A boa-fé é princípio basilar do Direito. Embora Américo Plá Rodrigues entenda tratar-se de princípio, característica do direito laboral, reconhece que “os princípios do Direito do Trabalho não são necessariamente exclusivos. Pode haver princípios que sirvam simultaneamente para esta e para outras disciplinas jurídicas. O que deve ser exclusivo – no sentido exclusivo e original de cada ramo – é o elenco em seu conjunto, ainda que cada um dos princípios que o integram sirvam para mais de uma disciplina” (Princípios de Direito do Trabalho, 4] filtragem, Editora Ltr, p. 271). De um lado temos que o Direito Previdenciário é fruto direto do Direito do Trabalho, razão porque a grande maioria dos princípios versados para um se aplica para outro. De outro, é o mesmo autor que, reportando-se a Virgílio de Sá Pereira (Direito de Família, Rio de Janeiro, 1923, p.223), admite a elasticidade do princípio da boa-dé a todos os ramos do Direito, segundo o citado, “um código é um conjunto de regras que a moral sanciona; eliminai dos textos a boa-fé e será um conjunto de gazuas”.

Princípio da solidariedade fiscal

A solidariedade é a co-participação de um direito (solidariedade ativa) ou de uma obrigação (solidariedade passiva) de mais de uma pessoa (física ou jurídica) e está definida no direito pátrio pelo parágrafo único do art. 896 do Código Civil, porque “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”. Esse princípio, embora oriundo do Direito Civil, está presente em diversas outras disciplinas jurídicas e não pode ser presumido. Há que ser definido em lei conforme grafado no caput do mesmo dispositivo do CC. Assim acontece com o Direito do Trabalho (CLT, arts. 455 e 448), no Direito Tributário (CTN, arts. 124 e 125) e no Direito Previdenciário (Lei nº 8.212/91 – PCPS, art. 30, incisos VI, VII e IX e art. 31). Em todos esses casos, a solidariedade é passiva, porque define apenas a co-responsabilidade. Ela será ativa quando dividir a participação nos direitos.

Princípio da responsabilidade pessoal

Dentre os princípios aplicáveis ao Direito Previdenciário, o princípio da responsabilidade pessoa é o mais severo. Embora a responsabilidade discal recaia nas empresas (exceto nos casos dos contribuintes individuais, limitados ao empresário, autônomo, ecleseástico, facultativo, etc.), o presente postulado responsabiliza os titulares, sócios, diretores, gerentes, administradores, inclusive e principalmente, dos órgãos e empresas públicas, das autarquias e fundações.

Princípio da autonomia da vontade

Em Direito, a autonomia é sempre relativa. Nunca absoluta. O princípio que estudaremos a seguir não difere da regra. A autonomia da vontade, na verdade se limita à escala de salários-base, para os segurados contribuintes individuais, assim, o empresário, o autônomo, o equiparado ao autônomo, o eclesiástico e o facultativo. Para esse conjunto de protegidos, a Lei nº 8.121/91, estabeleceu um critério próprio para as respectivas contribuições e o fez através de seu art. 29, por força da diferenciação estatuída no inciso III, do art. 28. Foi estabvelecido uma escala de salários-base com dez (10) valores a partir do salário mínimo até um outro que se situa no patamar teto e que equivale, aproximadamente, a 8,5 salários mínimos, a partir de 1995. Paralelamente, a tabela define os períodos mínimos em que o segundo deve permanecer em cada patamar.

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Há alguma divergência quanto à autonomia jurídica de Direito Previdenciário que, por outro lado, nasceu e se desmembrou do Direito do Trabalho. Da mesma forma é de se entender que, em sua essência, esse novo ramo do Direito depende, diretamente, das relações do trabalho, embora haja, atualmente, alguns benefícios, principalmente aqueles oriundos da essência social que independem desse laço jurídico (benefício que agasalham pessoas que não alcançam a mão-de-obra economicamente ativa). Destarte, poucos são os estudiosos que se preocupam em conceituar um ramo do direito ainda embrionário, daí não se encontrar, com facilidade, uma postura doutrinária mais profunda, principalmente quanto a sua natureza jurídica.
É possível, comparando o nosso ramo do Direito com o Direito do Trabalho, porque dele oriundo, poderemos admiti-lo enquadrado nas teorias do Direito Romano que classificava entre público ou privado. Sob esta ótica, há aqueles que o classificariam na orla do Direito Público em virtude da estrutura administrativa e estatuária. Dessa forma, é de se verificar que, sob alguns aspectos essa verdade está solidadamente consolidada. “O Direito do Trabalho apresenta normas de caráter administrativo, como tais consideradas as relativas à Higiene e Segurança do Trabalho, Direito Sindical, etc.” Ora, além da previdência social elencada nas razões que o levaram a doutrinar o Direito do Trabalho entre aqueles do direito público, estamos em que o Direito Previdenciário, por igual, apresenta normas de caráter administrativo, como a fiscalização previdenciária, a obrigatoriedade contributiva dos seus participantes e do Estado (contribuição compulsória), a própria participação e gestão pelo Estado (embora haja, em alguns casos a terceirização de serviços e, em alguns países, a privatização total ou parcial, mas sempre sob os olhos estatais). Outro aspecto é aquele que diferencia o direito privado, que se funda e se estrutura no individualismo do direito público que se submete às vontades do Estado e suas intervenções com objetivos absolutamente coletivos e de alcance universal. Mas, é de se entender que o Direito Previdenciário não permite uma livre contratação submetendo as partes, de um lado o indivíduo e do outro o Estado, às regras previamente estabelecidas roubando-lhes a autonomia da vontade.
Quando vamos nos convencendo das características de direito público que se reveste ao nosso Direito Previdenciário, nos deparamos com um ensinamento clássico no direito brasileiro. “A rigor, em toda norma jurídica há sempre uma fusão inextricável de interesse público e privado, ressaltando este ou aquele conforme o ângulo de maior incidência do observador. Não é inserção da norma no direito público ou no direito civil, digamos, que decide, por si só, a sua natureza jurídica”.
Vistos esses aspectos doutrinário do Direito e, principalmente, do Direito Previdenciário à luz do Direito do Trabalho, de onde veio, somos, particularmente, pela tese que o classifica no ramo do direito público, até porque, as razões que encontramos nos poucos autores que o pretendem definir nos orientam nessa direção, quer porque o Estado está sempre presente, quer porque há um indiscutível objetivo social com interesses coletivos que protege toda a sociedade, mesmo que, por vezes o interesse individual possa estar atrelado quando de sua manifestação.

OS CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A definição de contribuintes é genérica em direito e diretamente ligado ao Direito Tributário. Nesse passo, é contribuinte, todo aquele sobre quem incide a responsabilidade do ônus tributário ou que paga tributos ao Estado. Em se considerando o conceito e a natureza jurídica da contribuição social que estudaremos em título a parte, conclui-se que é contribuinte, no Direito Previdenciário, todo aquele que, por lei, deve pagar contribuição à seguridade social. O Código Tributário Nacional, via de seu art. 121, coloca o contribuinte sob o conceito de sujeito passivo da obrigação principal, diferenciando o contribuinte do responsável, conforme se vê nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo artigo.
Em Direito Previdenciário, a situação não é diferente. É preciso diferenciar o contribuinte do responsável. Na verdade, é contribuinte aquele que está inscrito ou filiado e que participa direta ou indiretamente do Regime Geral da Previdência Social. Em relação às empresas, pro exemplo, o art. 30 do PCPS estabelece quais são as suas responsabilidades, inclusive quanto a arrecadar as contribuições do segurado a seu serviço e recolhê-las junto ao órgão competente da seguridade social. Nessa hipótese, inobstante o empregado e o trabalhador avulso tenham a condição de segurados e, por isso, de contribuintes, porque sobre eles incide o ônus da contribuição previdenciária, não são os responsáveis e não estarão no pólo passivo da obrigação principal. Daí concluir-se que a empresa é contribuinte, quer porque incide sobre ela a obrigação tributária da contribuição dreta, quer porque tem ligação direta com o fato gerador e, de outro lado, é responsável contra às contribuições dos seus empregados e trabalhadores avulsos.
Contribuinte, portanto, é aquele que tem a obrigação de pagar a contribuição, direta ou indiretamente, mas que está diretamente liagdo ao fato gerador do tributo ou contribuição social.

BENEFÍCIOS

Benefício é a prestação pecuniária que a previdência social dispensa ao trabalhador obstaculado na sua remuneração pelas deficiências antes demonstradas. Substitui a remuneração quando do impedimento de o segurado recebê-la pelo trabalho. Difere dos serviços que são entendimentos específicos prestados de forma natural.

Classificação

Os benefícios se classificavam em dois gêneros: benefícios de prestação única ou instantânea e os benefícios de prestação continuada, como assim o define a Constituição Federal. No entanto, os primeiros desapareceram do enorme elenco de benefícios dispensados pela atual legislação previdenciária. Alguns, como ocorre com o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, considerando as suas características específicas, foram transportadas para a assistência social. Os pecúlios, simplesmente foram alijados do contexto, com a revogação dos arts. 81 a 85, da Lei nº 8.213/91. Restam os benefícios de prestação continuada.
O próprio PBPS que demonstra uma outra classificação dos benefícios, separando-os em: a) benefícios exclusivos dos segurados; b) benefícios exclusivos dos dependentes e, c) benefícios dirigidos a ambos – segurados e dependentes. Essa classificação determina a destinação dos benefícios segundo as situações e os gêneros, especificados todos no art. 18 da Lei nº 8.213/91.
Dependendo da origem da incapacidade laborativa, o segurado se defronta com outra classificação dos benefícios. Poderá obter benefícios comuns, se originará de causas naturais e são devidos a todos os segurados ou a seus dependentes, segundo a situação já descrita. Por outro lado, há os benefícios acidentários e que têm origem nos acidentes do trabalho, assim consideradas também as doenças profissionais e do trabalho.

Beneficiários: Manutenção e Perda da Condição; Inscrição

Os beneficiários da previdência social são os segurados e seus dependentes. Quanto aos primeiros, o PBPS milita em redundância, uma vez que esses estão definidos, classificados e enumerados no art. 12 da Lei nº 8.212/91, o PCP+S. O art. 11, agora repete, in verbis, as mesmas situações. No entanto, nos resta estudar em quais condições eles mantém a qualidade e em quais as perdem. Os dependentes, vamos definir quem são eles e quais são os requisitos exigidos para qualificá-los.

Dependentes

São dependentes dos segurados e, por isso, beneficiários do sistema previdenciário as pessoas que dependem economicamente deles, relacionadas pelos arts. 16 do PBPS e 13 e 14 do regulamento. Não basta que a pessoa esteja garantida e sustentada pelo segurado. Há regras que determinam quem é ou não dependente, para os efeitos da lei. Antes do advento da Lei nº 9.032/95, havia o inciso IV, do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e que garantia a proteção da seguridade social “a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida. Esse dispositivo aplicava o leque da proteção genericamente para todas as pesssoas que, por simples declaração do segurado, vivesse sob sua dependência econômica, inclusive os chamados filhos de criação, ou até mesmo, por exemplo, o filho da empregada que o empregador doméstico patrocinasse nos estudos, na alimentação, etc. Revogado o inciso IV, do art. 16, pelo art. 8º da Lei nº 9.032/95, o conceito de dependente se limitou às regras jurídico-legais impostas pelo citado art. 16, seus incisos e parágrafos.
Nos termos da legislação citada e em vigor, os dependentes se distribuem em três classes distintas:
1. o cônjugue, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
2. os pais;
3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Aposentadoria

O termo aposentadoria hoje em dia traduz a idéia de inatividade involuntária, ou a faculdade do trabalhador em permanecer em casa, sem trabalhar, mas recebendo remuneração em virtude de impedimentos que podem ser diversos.
Embora no Brasil aposentadoria dê a idéia de recolhimento e descanso, a situação na realidade é diferente. O aposentado brasileiro assume uma postura de trabalhador em plena vitalidade ao retornar ao trabalho, ou pela necessidade financeira ou pela prematuridade em que se aposentou, não podendo permanecer na ociosidade.
Para o Regime Geral da Previdência Social a aposentadoria é facultativa como regra (idade, tempo de serviço e especial) e compulsória como exceção (servidor publico aos 70 anos de idade).

Aposentadoria por Invalidez

O beneficio esta previsto desde a Carta Constitucional de 1934 at5é a atual Constituição, com preceitos que garantem ao trabalhador um seguro nos casos de qualquer incapacidade permanente e de insusceptibilidade de recuperação de recuperação, provendo-lhe a subsistência.
A aposentadoria por invalidez é devida a empregado que tenha reduzida a sua capacidade laborativa e cuja seqüela seja insusceptível de recuperação.
O citado beneficio é de caráter provisório, passível de suspensão e revisão quando houver a recuperação do beneficiário, de forma a permitir-lhe o retorno ao trabalho. Mesmo o art. 475 da CLT prevê a temporalidade da aposentadoria por invalidez, garantindo o retorno do trabalhador se houver a cessação desta.
Os tribunais tem entendimento uniforme quanto à garantia aos direitos do aposentado por invalidez que tenha tido o beneficio cancelado. Assim, verifica-se os enunciado n.º 160 da Sumula do TST, Sumula n.º 217 do STF e Sumula n.º 219 do STF.
Devem ser apreciados para a concessão do referido beneficio : 1) a carência, que conforme o art. 26,I da Lei n.º 8213/91 o beneficio será concedido independentemente de carência; 2) a apuração de incapacidade, o qual depende de apuração médico-pericial, a qual deve indicar a incapacidade para o trabalho resultante de uma seqüela e a indubitável insusceptividade de recuperação; 3) A preexistência de moléstia ou lesão, pois se um segurado ao filiar-se na previdência social já era portador de alguma doença ou lesão, não poderá beneficiar-se dela para auferir a aposentadoria por invalidez. Contudo há doutrinadores que defendem que o segurado, mesmo portador de moléstia ou lesão, desde que tenha contribuído e cumprido o período de carência, possa auferir o beneficio.
A renda mensal da aposentadoria por invalidez será de 100% do salario-de-beneficio e este calculo na forma do art. 33 da Lei n.º 8213/91.
Se for constatado que o aposentado por invalidez está trabalhando, em qualquer atividade, o beneficio será cassado imediatamente, conforme as situações descritas no art. 47 da Lei n.º 8213/91.

Aposentadoria por Idade

A Constituição Federal de 1988 elucida tal beneficio em seu art. 202, I ao discriminar “aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta para a mulher, reduzindo em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exercerem suas atividades em regime de economia familiar, neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
Nota-se que a primeira grande inovação desde artigo foi a inclusão do trabalhador rural nos benefícios previdenciários, o que anteriormente não era previsto na EC n.° 1/69.
A aposentadoria por idade será devida, para os empregados que tenham vínculo empregatício, incluídos os domésticos e servidores públicos, que não tenham regime próprio de previdência social e que se desligarem de seus respectivos empregos, o beneficio é devido a contar do desligamento, se requerido em até 90 dias dessa data.
Ai segurados que mantém vinculo empregatício poderão requerer o beneficio sem se desligarem do respectivo emprego. Neste caso será devido o beneficio apartir da data do requerimento, ou se houver o desligamento (pedido de demissão ou dispensa) e que apresentarem o requerimento após 90 dias, o direito será valido, a contar da data dele.
Para os demais casos (incluindo o temporário e o avulso) as prestações serão devidas a partir da data do requerimento.
A aposentadoria garante ao segurado uma prestação igual a 70% do seu salario-de-beneficio, calculado na forma do art. 33 e seguintes do PBPS, acrescidos de 1% dele para cada ano de contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salario-de-beneficio.
Nota-se que o art. 51 excepciona a voluntariedade das aposentadorias no Direito Previdenciário, mas apenas para os empregados que mantenham contrato de trabalho. Conforme a Lei n.º 8213/91, a empresa poderá requerer a aposentadoria por idade do empregado que atingir 70 anos, para homens e 65 para mulheres, caso em que a aposentadoria será compulsória. Contudo há divergências doutrinarias quanto à esta matéria, posto que : o primeiro se reporta ao direito inalienável do cidadão de trabalhar, e o segundo quanto à resilição do contrato de trabalho.
6.5.3 Aposentadoria por Tempo de Serviço
Este beneficio é devido ao segurado que comprovar os preenchimento dos requisitos necessários ( apartir de 25 anos de serviço para homens e 25 anos para mulheres), a carência que era de 60 meses e está passando para 180 meses no ano de 2011.
O beneficio é devido aos segurados, apartir das idades mencionadas, em 70 % do valor do salario-de-beneficio estatuído no art. 33, acrescidos de 6% por ano completo de serviço até os 30 anos para mulher e 35 para homens, não sendo permitido ultrapassar 100%do salario-de-beneficio.
O período da prestação de serviço se conta dia a dia, desde o inicio da atividade remunerada até a data do requerimento do beneficio ou do desligamento da empresa ou da atividade protegida pela Previdência Social. Desse período serão descontados os relativos à suspensão ou interrupção do exercício profissional, ou aqueles em que o segurado tenha perdido essa condição.
A prova do tempo de serviço, excluídos o autônomo e o facultativo, será feita por documentos que comprovem o exercício da atividade. A prova foi instituída pelo art. 31 da Lei n.º 3807/60, sendo concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que forem considerados penosos, perigosos ou insalubres, por Decerto do Poder Executivo. Dispõe o anexo IV do Decreto n.º 3048 a relação dos agentes físicos, químicos e biológicos.
O art. 31 da Lei n.º3807 foi alterado pela Lei n.º 5440-A que supriu o requisito de idade mínima de 50 anos para a aposentadoria especial A Lei n.º 5890/73 não exigia o implemento de tal idade. Os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8213/91 não exigem implemento de idade para a concessão da aposentadoria especial.
O art. 9º da Lei n.º 5890/73 reduziu o tempo de contribuição que antes era de 15 para 05 anos de contribuições.
Qualquer segurado pode ter acesso à este beneficio, pois a condição fundamental é que o trabalho seja comprovadamente perigoso ou insalubre, e que coloque em risco a vida ou integridade física do segurado.
Considera-se atividade insalubre aquela que, por sua natureza ou condições, exponha o empregado a agente nocivo à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 CLT)
Atividades perigosas são aquelas que impliquem o contato permanente do trabalhador com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (art. 193 CLT).
O tempo de serviço para efeitos de aposentadoria especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.
Não terá direito ao beneficio o trabalhador que trabalhou eventualmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à sua saúde.
O segurado deverá comprovar que há uma associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do beneficio.
Independente do tempo de serviço que a lei diferencia para cada caso, a aposentadoria é devida no valor igual à 100% do salario-de-beneficio do segurado, observado o art. 33. A regra para a data de inicio do beneficio é a do art. 49.
É vedado ao segurado aposentado nestas condições retornar ao trabalho efetuando as mesmas atividades e nas mesmas condições anteriormente executadas.

Auxílio-Doença

Previsto na CLT em seu art. 476, o auxílio-doença é um beneficio de prestação continuada, porem temporário e de pouca duração.
É devido ao segurado que permanecer incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Se a incapacidade advir de causas naturais, apenas o segurado que cumprir 12 meses de carência é que terá direito a ele. Se o fato gerador da incapacidade for acidentário, em qualquer hipótese (acidente de trabalho, outro), o beneficio é concedido sem o período de carência (art. 26, II, PBPS). O segurado poderá requerer o beneficio quantas vezes estiver incapacitado temporariamente para o trabalho.
Quando se tratar de segurado empregado e empresário auxílio-doença, a empresa é sempre responsável pelo pagamento integral da remuneração até o 15º dia, sendo a partir do 16º dia transferido ao INSS.
Nos demais casos , o beneficio é devido pela previdência social desde a data em que se verificar a incapacidade laborativa do segurado que requerido nos trinta dias a contar de seu afastamento do trabalho. Caso contrario, em qualquer caso, empregado, empresário, ou qualquer outro segurado que requerer o beneficio após 30 dias do9 afastamento, este será devido a contar da data do requerimento.
Quando a empresa possuir serviço medico próprio, cabe à este atestar a incapacidade do empregado nos 15 primeiros dias, encaminhando-o à perícia técnica providenciaria após essa data
O auxílio-doença será devido no valor igual a 91% do salário-de-benefício do segurado. Se este exercer mais de uma atividade, o beneficio será devido mesmo que a incapacidade o impeça de exercer uma delas. Neste caso o salario-de-beneficio será calculado pela soma de cada uma das atividades.
Por ser considerado licença, o auxílio-doença impede o despedimento do empregado ou ate mesmo o aviso prévio no seu curso, porque há a suspensão do contrato de trabalho.

Salário-Família

Disposto no art. 65 das Lei n.º 65, o salário-família é devido ao empregado urbano ou rural, exceto ao domestico e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo numero de filhos ou equiparado, nos termos do § 2º do seu art. 16.
O salário-família é pago: uma para quem ganha até, aproximadamente, 2,5 vezes o salário mínimo ou recebe benefícios neste limite e outro, para que recebe valor superior a esse patamar.
A natureza jurídica deste beneficio é estritamente previdenciária, restando desvinculada da remuneração do trabalhador.
Para a concessão deste beneficio não é necessário que se cumpra período de carência e é pago diretamente pela empresa, se o segurado estiver em atividade, ou pela previdência social, junto com o beneficio, se estiver afastado da atividade profissional, em gozo de qualquer outro beneficio. Quando pago pela empresa, esta se ressarcirá do ônus quando do primeiro pagamento que tiver que efetuar à previdência social.
Se o segurado mantiver vários empregos, com diferentes contratos de trabalho, recebera salario-familia integral, por quantos filhos tiver, em cada um deles.
Quanto à data inicio do debito do salario-familia, a mesma está disposta no art. 67 da PBPS (Lei n.º 8213/91), o qual recebeu interpretação uniforme do TST ao editar a Sumula n.º 254, a qual dispõe que “o termo inicial para a concessão do beneficio , coincide com a prova de filiação. Se feita em juízo corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão”. No curso do contrato o empregado deve comprovar a existência de dependentes (filhos menores de 14 anos ou inválidos), e somente apartir da data em que esta documentação for apresentada é que nasce o direito ao beneficio.

Salário-Maternidade

O salário-maternidade tem natureza salarial, embora não seja pago pelo empregador e não esteja na relação direta de trabalho. Desta forma o salário-maternidade compõe o salário-de-contribuição da segurada e o período a ele relativo é considerado como de serviço para todos os efeitos legais, previdenciários e trabalhistas. Incidirá igualmente ao salário-maternidade a alíquota de 20% relativo à contribuição patronal e o recolhimento do FGTS.
Seu objetivo é o de assegurar a maternidade, garantindo à empregada gestante o seu sustento durante o período em que a contribuição lhe garante o afastamento para o parto. Assim, conforme o art. 71 da PBPS, o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à empregada domestica e à segurada especial, durante 120 dias, com inicio desde 28 dias antes do parto, podendo, porém, a empregada trabalhar até quando bem lhe aprouver.
A empregada receberá diretamente da empresa o valor exatamente igual ao da sua remuneração, independente dos limites teto dos benefícios previdenciários.
A empregada domestica e a segurada especial receberão diretamente do INSS os valores do último salário-de-contribuição de um salário mínimo respectivamente. Estas poderiam requerer o beneficio até 90 dias a contar do parto.
Este beneficio não se cumula com qualquer outro beneficio por incapacidade, principalmente com o auxílio-doença. No caso de aposentadoria por invalidez, a situação se repete.
Não é exigido que se cumpra carência para a aquisição deste beneficio, nem para a empregada comum, nem para a domestica. Já no que tange à segurada especial é exigido a comprovação “do exercício da atividade rural de forma continua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do inicio do beneficio”. (art.39, § único da Lei n.º 8213/91).

Pensão Por Morte

O art. 74 da Lei n.º 8213/91 dispõe sobre a pensão por morte, dizendo a mesma ser devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado, ou não.
A pensão por morte, desde a edição da PBPS hoje é partilhada em quotas iguais entre todos os dependentes (art. 77). Entre os dependentes se incluem marido e mulher, sendo que amos tem direito à pensão pela morte do outro, e os filhos, pois se marido e mulher morrerem, receberão duas pensões: uma de cada um dos segurados regularmente filiados.
A parte de cada dependente cessará quando este perder a condição, no caso de morte, da data que completar 21 anos do filho, equiparado ao irmão ou de sua emancipação. Para os inválidos a pensão só cessará se houver a completa reabilitação do pensionista.
Se requerida no prazo de 30 dias do óbito, a pensão será devida a contar dele,; se requerida após este prazo, será paga a contar da data do requerimento e nos casos de morte presumida, será devida a contar da data da decisão judicial que a caracterizou.
O valor da pensão por morte, definida no art. 75 da PBPS define que esse valor “será de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que tinha direito se estivesse aposentado por invalidez, na data do seu falecimento.”
Será devida ao conjunto de dependentes, observada a hierarquia do art. 16 da Lei n.º8213/91.

Auxílio-Reclusão

O art. 201, I da CF/88 preconiza a cobertura do auxílio-reclusão aos dependentes do detento.
É a proteção aos dependentes do segurado que, por qualquer motivo venha a ser detido ou recluso, independente da causa ou condenação.
Conforme o art. 80 da PBPS, não há mais a exigência do período carencial.
A renda mensal será distribuída aos dependentes, obedecendo as mesmas regras verificadas na pensão por morte. Apenas é necessário que estes instruam o pedido com certidão expedida por autoridade competente de que houve o efetivo recolhimento do segurado à prisão.
O beneficio se manterá enquanto o segurado permanecer detido ou recluso. Se deixar a prisão, mesmo em caso de fuga, será cancelado o beneficio, sendo recuperado quando recapturado o segurado. Caso o segurado venha a falecer na prisão, o beneficio se converterá automaticamente em pensão por morte.

Auxílio-Acidente

O auxílio-acidente está. Disposto no art. 86 e parágrafos da Lei n.º 8213/91, o qual dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, com indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Até a Lei n.º 9528/97 era devido ao acidentado que tivesse reduzida a sua capacidade funcional. Significava dizer que recebia o beneficio apenas aquele que não pudesse mais trabalhar. Hoje em dia recebe o auxílio-acidente todo o segurado que vê reduzida a sua capacidade para a atividade que vinha desenvolvendo, e não para outras.
Da mesma forma a Lei n.º 9528/97 garante o benefício àquele que sofrer acidente de qualquer natureza, independente de ser do trabalho ou não, ou mesmo para aquelas situações em que a lei as equipara.
Desta forma, a nova norma vem retirar dos acidentados a partir de sua vigência, a vitaliciedade do beneficio, mas mantendo o seu valor que é de 50% do seu salário-de-benefício.
Contudo ficou contraditória a postura dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 86 da Lei n.º 8213/91, pois vedam a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro beneficio Previdenciário, porque não houve qualquer alteração no art. 124 (Lei n.° 8213/91), posto que este último dispositivo diz que apenas não poderá cumular o auxílio-acidente com outro auxílio acidente.

Abono Salarial

Os abonos surgiram em nossa legislação social com o Dec-Lei n.º 3.813/41 que dispôs: “Os aumentos de salários que, no prazo de 06 meses contados da publicação desse Decreto-Lei, forem por iniciativa própria concedidos pelos empregadores à seus empregados, serão considerados como abonos quer para os efeitos da Lei n.º 62/65, e demais disposições referentes à estabilidade econômica dos trabalhadores, quer para os descontos previstos em leis de previdência social, não se incorporando aos salários ou outras vantagens já percebidas.”
Posteriormente, o Dec-Lei n.º 4.356/42, prorrogou o prazo daquele até que a Lei n.º 1999/53 o revogasse, porque, fraudulentamente os empregados estavam com salários inferiores ao valor dos abonos.
Os abonos ou aumentos provisórios de salário, excluída apenas a hipótese de o caráter provisório dos aumentos Ter o escopo de fraude à lei, mesmo com o aspecto ou nome de gratificação, não se incorporavam ao salário até a vigência da Lei n.º 1999/53, que alterou o art. 457 da CLT.
Hoje os abonos perderam o caráter de concessão expontânea pelo empregador, sendo geralmente criado por lei, com o mesmo caráter transitório e de não incorporação à remuneração. Demonstrando este fato, pode-se dizer da variação do abono pela Lei n.º 8178/91, sem caráter salarial, ,mas logo depois incorporado ao salário pela Lei n.°8238/91.
A jurisprudência tem considerado decimo terceiro salário, ou gratificação natalina como espécie de abono salarial, tanto assim que manda incorporar ao salario-base, para efeito de indenização e outros, o duodécimo da gratificação natalina. Tal gratificação substitui a dada espontaneamente pelo empregador, não se acumulando com esta, conforme decidiu o Ex-Prejulgado n.°17/66, do TST.

CONCLUSÃO

Conclui-se que o surgimento da Previdência Social no Brasil foi de fundamental importância, pois reflete no dia-a-dia dos contribuintes e ou beneficiários.
Entretanto, percebe-se nos dias de hoje, dificuldades em relação a alguns tipos de benefícios devido a burocracia que os envolve. Também salienta-se que o dinheiro arrecadado nem sempre é utilizado para o fim que se destina, há muitos desvios os quais prejudicam o contribuinte nos benefícios que deveria desfrutar como por exemplo, a aposentadoria.

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