SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
APRESENTAÇÃO DA QUESTÃO PROBLEMA
ANÁLISE COM A RESPOSTA DA QUESTÃO “A”
ANÁLISE COM A RESPOSTA DA QUESTÃO “B”
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Os casos de demissões por justa causa são vários, mas nem sempre expressam a verdadeira justiça entre os fatos ocorridos e o que realmente determina a Lei nesses casos. Fato esse, que leva assim, o funcionário insatisfeito por ter sido lesado com a perda de seus devidos direitos, a encaminhar o caso à Justiça do Trabalho.
Neste trabalho, iremos analisar um caso característico de demissão por justa causa. Fato esse que nos leva a analisar e procurar os verdadeiros direitos e deveres do empregado e do empregador conforme o que determina a CLT conforme a sua característica de origem.
APRESENTAÇÃO DA QUESTÃO PROBLEMA
João das Botas em outubro de 2008 descumpriu diversas determinações da empresa onde trabalhava, fato este que em pouco tempo se tornou conhecido dos colegas e de seus superiores que o advertiram expressamente quanto a sua conduta. Percebendo seu erro, João, com medo de ser mandado embora, acabou por ficar extremamente compenetrado em seu trabalho, realizando suas funções de maneira exemplar. Decorrido o final do ano, o inicio do ano seguinte, foi chamado em julho pelo seu superior que informou sua demissão por justa causa, tendo em vista sua insubordinação as determinações de seus superiores em decorrência daqueles acontecimentos do ano anterior. Foi dispensado do cumprimento do aviso prévio e recebeu as verbas devidas para uma demissão por justa causa.
Pergunta-se:
A empresa poderia mandar João embora por justa causa por aqueles acontecimentos?
Neste caso, João pode propor alguma ação em face da empresa? Quais seriam seus direitos?
ANÁLISE COM A RESPOSTA DA QUESTÃO “A”
A empresa não poderia demitir João das Botas por justa causa sem comprovação da falta cometida por João. , conforme parágrafo único do Artigo 482 da CLT a seguir:
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).
E no caso de João se deu decorrido 9 meses por aqueles acontecimentos, a demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador de imediato após a ciência dos fatos e a apuração da falta grave. E no caso de João das Botas, a empresa tomou conhecimento de tudo em outubro de 2008 e, o demitindo em julho de 2009. Contudo, podemos afirmar que, a empresa não poderia demitir João das Botas em Julho de 2009. E sim, ter emitido o “Aviso Prévio Trabalhado” a João das Botas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 487 da CLT e o art. 7º, inc. XXI, da Constituição Federal de 1988.
ANÁLISE COM A RESPOSTA DA QUESTÃO “B”
Como a empresa o demitiu com justa causa indevidamente, descumprindo os artigos 482 e 487 da CLT, João das Botas, perdeu seus verdadeiros direitos que deveria só pôde desfrutar apenas dos dias trabalhados. Assim, sendo João pode sim propor uma ação trabalhista junto a Justiça do Trabalho, pois o mesmo foi lesado quanto a perda de seus verdadeiros devidos direitos, pois o correto seria uma demissão sem justa causa.
Ele será indenizado por ter sido demitido de forma incorreta, no caso por justa causa, e receber suas verbas no que determina o artigo 481 da CLT, a demissão sem justa causa.
CONCLUSÃO
Posso concluir que devemos sempre buscar base no Decreto-Lei nº. 5.452, de 01.05.1943, publicado no D.O.U. de 09.08.1943, ou melhor, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho sempre que formos proceder a um caso de demissão. Pois é o alicerce para a verificação desses casos, para que ocorra de forma precisa e sem prejuízo para ambos os lados, evitando as chamadas ocorrências de ações trabalhistas.
REFERÊNCIAS
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, disponível no site da Casa Civil: http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm