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sexta-feira, novembro 22, 2024

Barreira Econômica do Acesso Justiça

INTRODUÇÃO

Há uma grande discussão no que se refere à garantia expressa no Texto Constitucional brasileiro, o direito de acesso à Justiça a todos, sem qualquer distinção de raça, cor, religião, opinião política ou condição socioeconômica. Porém, o que se observa é uma infinidade de injustiças sociais, ignorando assim, de forma entristecedora, as garantias individuais salvaguardadas pela Constituição Federal (Lei Maior).

Diante da realidade a qual se evidencia no sistema de prestação dos serviços jurisdicionais, verifica-se que a questão das dificuldades financeiras para que todo e qualquer indivíduo tenha efetivamente o direito dessa prestação, assegurado constitucionalmente, tem sido ainda um óbice no que concerne o acesso à jurisdição. Portanto, optou-se por este tema, qual seja, a Barreira Econômica do Acesso à Justiça, delimitando-o na cidade de Eunápolis-Bahia.

O tema proposto surgiu de uma grande inquietação que ocorria ao observar, diariamente, no âmbito profissional a demanda incessante e que, na sua maioria, se tratava de pessoas menos favorecidas socialmente, bem como a falta de celeridade processual, tornando mais difícil ainda a realidade do pobre na busca por soluções dos seus litígios. E ainda, além do interesse pessoal, fora escolhido pelo vasto material doutrinário encontrado, com riquíssimas abordagens em suas mais variadas nuances.

Essa constatação auxiliou a definir a presente pesquisa monográfica como meio de buscar a real situação da camada excluída da sociedade, no sentido econômico, como essas pessoas se encontram no que tange às condições que lhe são oferecidas para terem seu direito salvaguardado. Em resumo, este trabalho requer demonstrar como estão dispostos os meios de acesso à Justiça para os mais carentes na região delimitada, comparando a cidade de Porto Seguro-Ba, onde há a Instituição de suma importância para dar efetividade a tal direito, a Defensoria Pública, e a cidade de Eunápolis, onde não existe o aludido órgão.

Para dar condições de um melhor entendimento acerca do tema escolhido, o trabalho fora dividido em uma sequência com quatro capítulos, bem como optou-se em aplicar uma entrevista no que diz respeito aos obstáculos que as pessoas enfrentam em seu cotidiano quando buscam essa justiça menos onerosa. A entrevista será realizada em alguns órgãos inerentes ao tema, como na Defensoria Pública e no Serviço de Atendimento Judiciário – SAJ em Porto Seguro, bem como no Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia, na Prefeitura Municipal de Eunápolis que presta o serviço de atendimento jurídico gratuito à comunidade local e no Serviço de Atendimento Judiciário – SAJ em Eunápolis.

Introduz-se no primeiro capítulo a importância do tema a ser pesquisado e a evolução do conceito de acesso à Justiça englobando alguns outros conceitos próprios do assunto, como o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Isonomia, como corolário do devido processo legal, citando autores renomados como Mauro Cappelletti, o qual não poderia ser excluído desta pesquisa, tendo em vista sua forte influência sobre dos estudos referentes ao tema aludido, assim também Alexandre Freitas Câmara, dentre outros. O capítulo demonstra a origem histórica da defesa desde os primórdios, apresentando a ordem cronológica da história do direito até a concepção contemporânea da supracitada garantia, incluindo a explanação acerca de como o processo se mostra um instrumento pelo qual o indivíduo possa exercer seu direito.

Já no segundo capítulo, abordam-se as adversidades que integram os entraves econômicos, quais sejam, o alto custo da Justiça, demonstrando por meio de tabelas com os valores cobrados por alguns atos no âmbito jurisdicional, e ainda, o ônus que os indivíduos têm para buscar a tutela dos seus direitos com um profissional qualificado na categoria do direito, os honorários advocatícios, incluindo os de sucumbência e o direito que têm os militantes da área que atuam, apresentando como exemplo uma tabela comparativa entre os valores cobrados no Estado da Bahia e no Estado de São Paulo.

No terceiro capítulo merece destaque a Defensoria Pública como a Instituição que mais representa o papel da democracia quando se faz referência ao direito de acesso à Justiça pelos menos favorecidos. O capítulo constitui todo o histórico do órgão, princípios institucionais, sua função primordial expressa pela nossa Constituição, sua evolução até atingir a tal sonhada regulamentação, enfatizando o Estado do Rio de Janeiro como precursor desse projeto, analisando também os problemas que mais afligem a instituição, inserindo no contexto a questão da ineficácia da Lei nº. 1060/50, que versa sobre a justiça gratuita, tornando-os, dessa forma, obstáculos para que aquela atinja seu mais alto grau de aperfeiçoamento no que tange à efetividade da justa e igualitária prestação jurisdicional.

No último capítulo, a abordagem, de suma importância, explicita o grande avanço que o legislador trouxe para o meio social a partir do surgimento e implementação da Lei nº. 9.099/95 que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Esclarece-se como se efetivou sua regulamentação, enfatizando a iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul que a impulsionou até sua efetiva criação, suas características preponderantes e que fizeram dela um Diploma Legal Especial, a discussão acerca da dispensa do profissional da advocacia, prevista na aludida Lei, bem como o objetivo que teve o legislador quando a criou: se para desafogar a Justiça de primeiro grau ou se favorecer os menos contemplados economicamente.

Para finalizar, demonstra-se o resultado da entrevista aplicada, analisando os dados colhidos, seguindo então, com a conclusão definitiva mediante o tema proposto.

Vale ressaltar que o tema escolhido tem inúmeras nuances a serem discutidas, mas será dado destaque com ênfase às barreiras econômicas do acesso à Justiça, visto que também existem percalços de ordem ética, sociológica, filosófica, entre outras.

2 ACESSO À JUSTIÇA

2.1 Evolução do conceito de acesso à Justiça

O acesso à Justiça é um tema largamente difundido entre pesquisadores, autores renomados e, que, por considerá-lo de suma importância para o crescimento e melhoramento social, bem como para uma democracia efetiva, escolheu-se por buscar maior entendimento sobre o assunto, abordando pontos ainda discutíveis nesse meio enquanto indagadores e formadores de opinião, como por exemplo, o papel da Defensoria Pública como meio de acesso à jurisdição de maneira efetiva, justa e coerente pela classe considerada como minoria.

Em uma sociedade tão capitalista como esta na qual se vive, pode-se vivenciar e comprovar como a desigualdade está entranhada no meio social, diariamente na vida de todos. Seja no trabalho, nas relações pessoais, no meio acadêmico, enfim, em todo o universo da sociedade da qual se faz parte.

Quando aborda-se o tema “Barreira Econômica do Acesso à Justiça”, nele está inerente o termo desigualdade, o qual está relacionado a vários sentidos, porém o que estará sendo abordado aqui neste presente trabalho será a desigualdade perante o direito de acesso à justiça, que envolve desrespeito a alguns princípios constitucionais, sobretudo o princípio da dignidade da pessoa humana, além de outros princípios também observados e que devem integrar o rol ora mencionado, por se tratar de extrema relevância no âmbito do processo constitucional, bem como a questão da representação dos advogados nos Juizados Especiais e a ausência de Defensoria Pública na região em estudo.

Para iniciar-se a exploração do tema supracitado, faz-se necessário abordar alguns conceitos extremamente necessários para um entendimento mais apurado. E num primeiro plano seria o conceito da expressão “Acesso à Justiça” que como explanam de forma magnífica Mauro Cappelletti e Garth(1) :

A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.

Como se vê, a questão do acesso à Justiça não é tão fácil de ser desmistificada como parece, não é simples dizer que todos têm o direito de ter acesso à Justiça, de reivindicar seus direitos, como elencado no Artigo 5°, Inciso XXXV da Constituição Federal, onde está expresso que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, mas que isto seja real, efetivamente justo e isonômico, disponibilizando oportunidade a todos que necessitem buscar a tutela desse direito. Para que isso seja efetivado, devem ser dadas condições necessárias e suficientes para essa minoria ter seu direito tutelado. Diante disso, Ruy Alves Henrique Filho(2) assegura que:

Neste cenário, como “tarefa” dos direitos fundamentais à prestação, compete ao Estado disponibilizar os meios materiais e de pessoal capaz de implementar faticamente o exercício das liberdades e garantias fundamentais, de modo que é perfeitamente exigível uma postura ativa do Estado por intermédio dos seus membros, com o desiderato de dar atendimento à ordem constitucional.

O que ocorre é a falta de comprometimento. Com as falhas existentes nesse sistema, mesmo que com um largo e vasto ordenamento jurídico vigente, ainda vivenciam-se desigualdades sociais de forma estarrecedora no meio social. São incontáveis as leis e normas vigentes brasileiras, porém a efetividade delas se torna cada dia mais utópica.

Antes de qualquer coisa, tem-se que entender que existem princípios a serem observados com seriedade, e que deles dependem muitas situações, muitos problemas. Vale lembrar um dos princípios elencados no atual Texto Constitucional, e que, ressalte-se ser um dos pilares da nossa Constituição Federal: o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no inciso III, do art. 1º.

Para Flademir Jerônimo Belinati Martins(3) , o Princípio Constitucional Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana teve desde a época dos ocidentais (na Grécia Antiga, para os cristãos, para os filósofos Tomás de Aquino, Kant, Sartre e outros) um significado ultra relevante para assim merecer o reconhecimento no mundo do direito positivo. Afirma, pois, que a atual Constituição foi a primeira a tratar do princípio em pauta, “enquanto fundamento da República e do Estado Democrático de Direito em que ela se constitui”, e assevera(4) ainda que:

Funciona como uma ‘cláusula aberta’ no sentido de respaldar o surgimento de direitos novos, bem como constitui um instrumento de estabilidade constitucional, permitindo a adaptação do conteúdo constitucional, sem necessidade de reforma e alteração do texto, à evolução da sociedade e aos novos direitos que em seu seio são ‘gerados’. Por fim, em qualquer perspectiva que se tome os direitos fundamentais, em maior ou menor grau, e ainda que o direito em si não decorra diretamente da noção de dignidade da pessoa humana, estaremos frente a uma concreção histórica do valor. E na verdade, reconhecer que a dignidade da pessoa constitui critério ou parâmetro interpretativo aplicável a todo o sistema jurídico, implica vincular o intérprete, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, a seu conteúdo valorativo.

Outro princípio a ser abordado é o da isonomia ou princípio da igualdade, corolário do devido processo legal. Está expresso no caput do art. 5º da Constituição da República que “todos são iguais perante a lei”. Dessa forma entende-se que o tratamento deveria ser igual para todos os indivíduos, para assim poder haver o equilíbrio necessário no devido processo legal, já que devem ser observadas as diversas diferenças entre os indivíduos. Como diz Alexandre Freitas Câmara(5) :

Em outras palavras, o princípio da isonomia só estará sendo adequadamente respeitado no momento em que se garantir aos sujeitos do processo que estes ingressarão no mesmo em igualdade de armas, ou seja, em condições equilibradas. Este é o verdadeiro sentido da expressão par conditio, condições paritárias.

O mesmo autor(6) afirma que “as diversidades existentes entre todas as pessoas devem ser respeitadas para que a garantia da igualdade, mais do que meramente formal, seja uma garantia substancial”. Portanto, Câmara(7) conclui assim:

É, pois, dever do Estado assegurar tratamento que supra as desigualdades naturais existentes entre as pessoas. Somente assim ter-se-á assegurado a igualdade substancial (e não meramente formal) que corresponde a uma exigência do processo justo, garantido pela cláusula due process Law.

Como assevera Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta(8) “essa igualdade de todos de invocar a lei e a jurisdição é mais do que um direito do homem. É um direito que preexiste à Lei, congênito do homem, que já nasceu com ele.

Faz-se necessário averiguar a origem da defesa, como a mesma evoluiu ao longo dos tempos, para então entender-se a questão do acesso à justiça no sistema jurisdicional vigente, direito fundamental ao Estado Democrático de Direito.

Tudo teve início desde os primórdios, com a história da raça humana, quando o homem, por meio da linguagem, por meio da linguagem, passou a utilizar os vocábulos para então desenvolver o hábito da defesa na forma falada e também escrita.

A sequência cronológica histórica do direito classifica-se segundo Paulo Cesar Ribeiro Galliez(9) assim:

2350 a.C.: código de Urukagina. Mencionado como apanhado de “ordens” ou de leis promulgadas por reis mesopotâmicos.

2050 a.C.: código de Ur-Nammu. Baseado em um sistema no qual as testemunhas depunham ante juízes profissionais, que podiam ordenar que o culpado indenizasse a vítima.

1700 a.C.: código de Hamurabi. A expressão “olho por olho” simboliza seu princípio básico.

1300 a.C.: os 10 Mandamentos. Uma lista de 10 leis foi recebida do profeta Moisés e foi integrada à Bíblia em seguida.

1280 a 888 a.C.: as leis de Manu. Prescrições jurídicas constituíam a base do sistema de casta na índia, que classificava os indivíduos segundo seu status social.

621 a.C.: as leis de Dracon. Este grego redigiu um código jurídico para Atenas, que por ser tão severo, “draconiano” significa hoje “excessivamente duro”.

450 a.C.: as 12 Tábuas. Foram redigidas para governar os romanos, essas leis constituem a base de grande parte do direito moderno. Organizam as investigações judiciais públicas dos crimes e instituem um sistema que permite as partes lesadas reclamar indenizações a seus agressores. Princípio fundamental: a lei deve ser escrita. A justiça não deve depender apenas da interpretação de juízes.

350 a.C.: código chinês de Li Kui. Primeiro código imperial chinês, com disposições sobre roubo, furto, prisão, detenção e regras gerais.

529: código de Justiniano. O imperador bizantino Justiniano deixou seu nome na história por sua codificação do direito romano, o Corpus Júris Civilis, de onde provêm muitas das máximas jurídicas ainda em uso. Ele inspirou a concepção moderna da justiça.

604: a Constituição em 17 artigos do Japão. Modelou a própria idéia da ética e do direito no Japão. Um de seus artigos dizia: ‘A paz e a harmonia devem ser respeitadas, pois são importantíssimas para as relações entre os grupos’. Isso demonstra a essência do ‘direito material’, que busca prevenir os conflitos, enquanto o ‘direito ocidental’ busca resolvê-los.

653: código T’ang. Relaciona os crimes e sua sanções em 501 artigos, revisa os códigos chineses anteriores e uniformiza as formas de processo.

1100: a primeira escola de direito. Contribui para a ressurreição do Corpus Júris e para a expansão do direito romano em toda a Europa.

1215: Carta Magna. O rei da Inglaterra João sem Terra, ao assinar essa Carta, concedeu direitos jurídicos aos seus barões e a seu povo. Primeira vez que um rei admitia que podia ser obrigado a respeitar uma lei ou que os barões podiam contestá-lo. É considerada o ‘primeiro esboço da common law inglesa’.

1776: Declaração da Independência norte-americana. Pela primeira vez, um Estado rejeitava a teoria medieval segundo a qual certas pessoas têm, por direito, o poder de dirigir as outras.

1804: código de Napoleão. Consagrava inúmeras conquistas da Revolução Francesa, como liberdade individual, igualdade ante a lei e laicidade do Estado.

1864: convenção de Genebra. Concebida para garantir um mínimo de respeito aos direitos do homem em tempos de guerra, como a proteção do pessoal médico militar e o tratamento humano dos feridos.

1945/46: processos dos crimes de guerra em Nuremberg. Um tribunal julgou os chefes nazistas por crimes contra a paz, contra a humanidade e crimes de guerra, demonstrando que mesmo em tempos de guerra, as normas morais fundamentais mantêm-se em vigor.

1948: adoção pela ONU da Declaração Universal dos Direitos do Homem (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais).

Para Paulo Galliez(10) “a prática da defesa de maior notoriedade da humanidade, de que se tem conhecimentos, é a de Sócrates perante o Tribunal de Atenas.”

Para o ilustre autor Mauro Cappelletti, harmoniosamente com Garth(11) “nos estados liberais “burgueses” dos séculos dezoito e dezenove, os procedimentos adotados para solução dos litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos…”.

2.2 Concepção contemporânea de acesso à Justiça

Com a promulgação da Constituição Federal de 1824 foram implantadas as garantias individuais no direito brasileiro. Em seguida, a Lei Maior de 1964 não previa ainda o direito à assistência judiciária aos necessitados, que foi ocorrer apenas com a Carta de 1967.

A atual Constituição Federal incluiu como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais em seu texto, dando o Estado direito a quem comprovasse não possuir condições para tal.

Diante de uma sociedade amplamente avassaladora, a qual anseia por atitudes concretas, o Estado se viu na obrigação de tomar uma posição mais efetiva, justa e mais difundida, com referência ao poder dos indivíduos brasileiros terem acesso jurisdicional, adotando-se assim medidas urgentes como a criação de refúgios para esta demanda, que clama por exercer um direito que sabe ser salvaguardado constitucionalmente, qual seja, o acesso à justiça. Temos como exemplo bem conhecido dessas medidas a Lei nº. 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a qual deu vazão a uma parcela considerável da população.

Não se pode negar o valioso avanço que deu o Estado Democrático de Direito, buscando sempre aperfeiçoar tal questão, que ao longo de anos cresce em pesquisa e estudo, porém não chegando ainda a uma solução por completo e satisfatória.

Os avanços já obtidos são marcos que representam efetividade na empreitada do sistema processual no Brasil por esse caminho instrumentalista.

Porém, este mesmo Estado não pode “cruzar os braços” de forma passiva, concluindo que este passo foi suficiente para resolver a problemática da efetividade do acesso jurisdicional de uma gama visivelmente necessitada, desamparada, excluída enquanto sociedade. Ele deve persistir nesse avanço com perspicácia.

A falta de recursos humanos e materiais, juízes, comarcas, servidores, estrutura física adequada nos órgãos do Poder Judiciário é uma grande barreira para o acesso à Justiça ser efetivado de forma eficaz.

Julgadores são em número insuficientes para a demanda que cresce diuturnamente; a estrutura física na grande maioria das dependências do Judiciário não condiz com as necessidades exigíveis para a execução de um bom trabalho ou prestação de um serviço de qualidade; as condições laborais são inadequadas; por vezes, isso ocorre por descaso dos governos estaduais que não dão o devido valor às comarcas do interior, por exemplo, como se nessas localidades, a demanda não merecesse um atendimento otimizado, ou ainda, igualitário. Falta material humano e de expediente. Alguns destes, com freqüência, são fornecidos de forma precária – com data de validade ultrapassada.

O atendimento ao público já fora suspenso em algumas unidades pela insalubridade do ambiente de trabalho – falta de ar condicionado ou qualquer saída de ar natural. Isso é a precariedade evidenciada das condições laborais oferecidas nas dependências do Poder Judiciário. Entretanto, as cobranças para o aumento das estatísticas de atendimento ao público são cada vez maiores. E surge, ainda, a questão dos salários dos serventuários estaduais, a remuneração defasada, a qual é absurdamente desigual se comparada à realidade da Justiça Federal.

Atualmente, o que se pode observar é uma vasta demanda pelo acesso à Justiça. Pessoas sentem necessidade de terem tutelados seus direitos e muitas vezes o simples fato de chegar ao órgão público, conseguir uma senha para atendimento e ser ouvido pelo atendente judiciário, já torna-se uma efetiva solução, pode-se assim dizer. Esperam ter suas pretensões atendidas, sentem tranquilidade perante os esclarecimentos e informações concedidas, como se o problema que as impulsionou até a repartição pública tivesse solução instantânea. O desabafo ao atendente judiciário foi suficiente, ao menos naquele momento. Inúmeras vezes, elas questionam acerca da primeira audiência de conciliação marcada, pois têm em mente que o simples fato de terem explanado seus problemas, é suficiente por si só para terem o direito assegurado.

As estatísticas em órgãos públicos evidenciam o aumento dessa demanda, tudo isso em função de uma sociedade crescente, a qual está a cada dia mais conhecedora dos seus próprios direitos, mais inteirada e, por conseguinte, mais exigente.

Na verdade, alguns outros fatores tiveram forte influência nesse crescimento das demandas judiciais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e pode-se aqui destacar o progresso súbito e inesperado, com ele, a massificação populacional; a redução aparente dos preços, o denominado aumento do poder aquisitivo, o consumismo desenfreado, fabricantes e fornecedores menos comprometidos com a qualidade de seus produtos e/ou serviços, porém com o aumento do volume das vendas, e consequentemente, maior incidência de insatisfação dos consumidores, em especial, no que tange aos produtos eletroeletrônicos, gerando um aumento exorbitante das demandas judiciais nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (já que a criminalidade e infrações penais evidentemente intensificam com o acréscimo populacional).

Diariamente, os órgãos públicos que atendem a prestação do serviço jurisdicional como os Juizados Especiais, recebem inúmeras pessoas em busca da tutela de um direito que julgam ser legítimos e que, por vezes, têm a certeza que vão ser agraciados com o mérito sentenciado pelo juiz togado, ou seja, terão suas pretensões iniciais prontamente atendidas, bastando apenas ter como requisito o ato de ingressar com a “queixa” no órgão citado. Isso é resultado de um trabalho ineficaz no meio social, onde as pessoas recebem poucas informações a respeito de leis, procedimentos, funções, atribuições, competências e, sobretudo, direitos. O Poder Judiciário demonstra mínima preocupação, leva à população, por qualquer que seja o meio, conhecimento insuficiente do que vem a ser o presente Poder, seu papel a ser desempenhado no âmbito social, como se dá seu funcionamento, suas atribuições, funções, bem como limites e obrigações. Muitas são as vezes que o direito não é sequer juridicamente exigível.

O indivíduo está com a concepção que qualquer insatisfação, por mais ínfima que seja, gerará dano moral ou material. E sabe-se que não é bem assim. É, simplesmente, uma questão de educação, no sentido de que o Estado tem por obrigação preencher tais deficiências com projetos e/ou programas em prol da sociedade, para que esta tenha discernimento das limitações dos seus direitos.

2.3 Processo enquanto instrumento de realização de Direitos

A questão da instrumentalidade do processo como meio de realização de direitos deve ter aqui atenção especial.

Um dos caminhos para se efetivar os direitos sociais garantidos pela Carta Magna vigente é por meio do acesso à justiça. Porém, este acesso deve ser viabilizado como acesso à ordem jurídica justa e não somente como acesso a uma instituição que ao Estado pertence.

Com fulcro na Constituição Federal, o processo é um instrumento obrigatório pelo qual o cidadão tem a condição de proteger ou reaver um direito que foi violado ou está da iminência de o ser, ou seja, está sob ameaça. Ocorre que não resta evidenciado que o processo tem sido aplicado com a finalidade direcionada a ele próprio. Mesmo tendo em vista que a efetividade é a aptidão de um meio ou instrumento para a realização dos fins ou produção dos efeitos a que se destina. E, ainda, que segundo Cândido Rangel Dinamarco(12) :

O que caracteriza fundamentalmente o processo é a celebração contraditória do procedimento, assegurada a participação dos interessados mediante exercício das faculdades e poderes integrantes da relação jurídica processual.

Primeiro houve mudanças no sentido processual, em 1973, mudanças tais que resultaram na inovação do Código de Processo Civil, ainda falho, ainda com lacunas diversas. Tempos depois, por volta dos anos 1994/1995, outra reforma aconteceu, agregando melhorias à Lei nº. 5.869/73, porém, apesar de ter sido um grande avanço, ainda persistem características que o faz insuficiente e ineficaz, como por exemplo, a burocracia exagerada, impossibilitando a efetivação dos objetivos que com as mudanças eram almejados.

Cândido Range(13)l defende que “não é enrijecendo as exigências formais, em um fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins.

A morosidade das atividades jurisdicionais prestadas à população demonstra a verdadeira injustiça com tal sociedade, já que o considerado rico tem a possibilidade para aguardar o resultado, na medida em que o economicamente fraco não possui as mesmas condições.

Como assevera Cândido Rangel Dinamarco(14) :

Tinha-se, até então a remansosa tranquilidade de uma visão plana do ordenamento jurídico, onde a ação era definida como o direito subjetivo lesado (ou: o resultado da lesão ao direito subjetivo), a jurisdição como sistema de tutela aos direitos, o processo como mera sucessão de atos (procedimento); incluíam a ação no sistema de exercício dos direitos e o processo era tido como conjunto de formas para esse exercício, sob a condução pouco participativa do juiz.

Ocorre que com os estudos dos processualistas, foi se descobrindo que processo não era apenas procedimento, a ação deveria ser mais independente e o juiz deveria ter uma maior participação, por meio da sensibilidade relativa aos valores sociais e às mudanças dessa sociedade, tornando-se, assim, um julgador coerente e, sobretudo, consciente em suas decisões, situação adversa de tempos anteriores.

Assim, haveria uma participação efetiva dos sujeitos da lide, fazendo com que o processo tivesse uma adequada utilização, sendo este, instrumento que o direito processual dispõe.

A efetividade do processo deve ser atingida mediante a aplicação e exercício dos Princípios Constitucionais como o da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, da Ampla Defesa e do Contraditório e do Devido Processo Legal. Caso uma dessas garantias constitucionais do processo venha a ser violada, irá repercutir na limitação do acesso de todos à ordem jurídica justa. Pois, assim, Cândido Rangel Dinamarco(15) aborda:

Conduz à existência de um processo acessível a todos e a todas as suas causas (por mais humildes que sejam aqueles e menor expressão econômica tenham estas), ágil e simplificado, aberto à participação efetiva dos interessados e contando com a atenta vigilância do juiz sobre a instrução e sua interferência até ao ponto em que não atinja a própria liberdade dos litigantes.

Afirma Dinamarco(16) que:

Cada ato do procedimento há de ser conforme a lei, não em razão de estar descrito na lei nem na medida do rigor das exigências legais, mas na medida da necessidade de cumprir certas funções do processo e porque existem as funções a cumprir.

Essa efetividade só se concretiza se houver a participação concisa dos interessados no processo, com a aplicação do contraditório, podendo os interessados produzir alegações, recorrer, comprovar fatos que os interessem. Sendo assim, uma questão de democracia, como expressa Cândido Rangel Dinamarco(17) :

Seria arbitrário o poder exercido sem a participação dos próprios interessados diretos no resultado do processo. Essa participação constitui postulado inafastável da democracia e o processo é em si mesmo democrático e portanto participativo, sob pena de não ser legítimo.

A base da participação dos interessados no processo está no Princípio do Contraditório. Aplicando este instituto, a parte poderá acompanhar todos os passos do processo, por meio da informação – intimações e/ou citações, por exemplo – poderá se defender de forma igualitária, “atacar” com maior segurança, tendo em vista ser o processo meio para se atuar um direito.

Dinamarco(18) expõe que “se é o conflito entre eles que constitui o mais importante motivo da própria existência do processo, nada mais natural que cada um se aplique a este na medida do valor que lhe represente o interesse litigioso.”

Não há razão para permitir que o processo abandone o título de instrumento para almejar direitos e seja transformando em óbice nessa empreitada.

Pois, como explana Cândido Rangel Dinamarco(19) “o processo é um instrumento sensivelmente ético e não friamente técnico.”

Os litigantes buscam ao ingressar em juízo a diminuição ou a eliminação de angústias, tristezas, injustiças que as incomodam, conflitos que as envolvem, na esperança de obter um resultado justo, uma sentença favorável, que só se efetua com a garantia do contraditório, onde as partes e o julgador interagem – fase instrutória – almejando a melhor decisão, a mais coerente possível.

O ilustre autor Cândido Rangel(20) esclarece que:

A efetividade do processo, entendida como se propõe, significa a sua almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito, além de valer como meio de educação geral, para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade.

3 A BARREIRA ECONÔMICA DO ACESSO À JUSTIÇA

3.1 O custo da Justiça

De bom alvitre rememorar que o acesso à Justiça enfrenta inúmeros óbices, de ordem social, jurídica e econômica. No âmbito da barreira financeira, há dois entraves para o efetivo acesso à prestação jurisdicional que são as custas judiciais e os honorários advocatícios. Aborda-se neste primeiro momento o primeiro obstáculo.

O valor monetário que tem que ser desembolsado aos cofres do Poder Judiciário para se almejar e defender um direito é relativamente alto tendo como ponto de partida uma demanda excluída, a qual ingressa em juízo na sua grande maioria, porém é a que menos condições, economicamente dignas, possui. Em suma, a situação é totalmente desigual, injusta e precária quando analisadas ambas as partes litigantes, que não possuem igualdade de armas.

Existe a evidência que para litigar em juízo, fatalmente implicará em custos – que teoricamente são para garantir o bom funcionamento da máquina judiciária, tendo em vista as despesas do Estado, o qual por algum meio deverá arrecadar para cobri-las – sejam elas de quaisquer natureza, como por exemplo, a cópia dos documentos para anexar aos autos, que por vezes, a parte interessada não dispõe de recursos necessários, ainda que insignificante para alguns, e sem opção, cede o documento original, para evitar em última hipótese, a desistência de ingressar com a ação.

O que se evidencia, diversas vezes, é que ao postular a ação, as partes deveriam fazer uma análise do binômio custo/benefício da litigância. Analisar se haverá uma compensação, ou seja, se o custo com a ação será menor que o valor objetivado, se terá viabilidade. Pois, em se tratando do economicamente inferior, por vezes, não seria viável tal demanda, aumentando com isso, a frustração pessoal e, sobretudo, a frustração com a Justiça.

Como assegura Pedro Pita Barros(21) :

Os preços de acesso à Justiça têm que obter um equilíbrio entre eficiência (só haver processos relevantes), equidade (não existir dissuasão do recurso aos serviços de justiça apenas por motivos financeiros) e contribuição para financiar o sistema.

A questão da falta de celeridade no curso dos processos incide diretamente no custo aos menos favorecidos, pois estes fizeram um investimento, ou seja, tiveram despesas, e este valor correspondente fica sem retorno por um longo período, fica estagnado, ou, às vezes, não retornam, o que nada facilita para quem é desprovido de recursos. Isso resulta na aceitação de uma proposta desfavorável ou na desistência da ação ou ainda no abandono da causa.

Capelletti e Garth(22) corroboram:

Os efeitos dessa delonga, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou aceitar acordos muito inferiores àqueles a que teriam direito.

E, ainda, na visão de Leonardo Greco(23) :

Os obstáculos econômicos atingem o pobre, na medida em que a Defensoria Pública, apesar da previsão constitucional, não está adequadamente estruturada em todo o país.

E atingem igualmente o cidadão de classe média, aquele que não pode beneficiar-se da gratuidade, mas para quem as despesas judiciais impõem sacrifício apreciável.

As despesas processuais muito elevadas, como, por exemplo, a taxa judiciária incidente sobre o benefício econômico almejado pelo autor, são, em muitos Estados, outro fator de desestímulo ao acesso à Justiça.

Muito sábia é a teoria de Nehemias Domingos de Melo(24) acerca do grande entrave econômico que torna o acesso à justiça menos efetivo, especialmente aos mais carentes, que é a realidade socioeconômica que assola o país, como pode-se acompanhar por meio das palavras do autor supramencionado:

A exclusão social e a pobreza são os maiores obstáculos do livre acesso à justiça. O pleno acesso à justiça só será possível com a erradicação da pobreza ou com a inclusão dos excluídos no processo de democratização ou ainda, com a intervenção do judiciário efetivando oportunidades iguais aos desiguais, e criando um mecanismo de contrapeso, dotando os mais fracos e miseráveis, da possibilidade, real e efetiva, de acesso a uma ordem jurídica justa e equânime.

“A justiça é monopólio do Estado, logo seu acesso deveria ser livre e gratuito para aqueles que pleiteassem tal benefício.

É evidente que o Estado não permite agir por si só, sem o seu intermédio, ou seja, não podemos fazer justiça com as próprias mãos. Aquele deve ser o elo entre o litigante e o direito almejado. Logo, da mesma forma que os direitos de segurança e de paz pública, o acesso à Justiça não deveria ter qualquer ônus, tendo como base o preço da justiça nesse país – muito elevado – que o interessado deve arcar. Isso tem uma conotação de que o interesse político está longe do realmente necessário, pois há no Estado de São Paulo programas facilitadores ou, ao menos, que amenizem a situação do caos do acesso à justiça, que são os denominados Juizados Especiais Itinerantes – unidades móveis do Tribunal de Justiça – que se deslocam até bairros distantes, às periferias com alto índice de exclusão social para dar atendimento a essa demanda carente.

No Estado da Bahia tem-se unidades móveis, denominados de SAC Móvel, porém não são fornecidos os serviços de ações judiciais ou queixas, apenas o serviço de primeiro Registro de Nascimento de crianças de 0 a 12 anos de idade. É simplesmente falta de um sistema eficiente e eficaz, aliás, o nosso sistema é quase inexistente, é precário em demasia.

Os avanços do Estado para garantir com eficácia a prestação jurisdicional foram de grande relevância, contudo, ainda está muito aquém da realidade social desejada.

Coerente é a assertiva do célebre autor Cândido Rangel Dinamarco(25) :

O patrocínio técnico gratuito não passa de solene promessa constitucional, cumprida em casos que ainda são muito poucos. O Estado não o oferece como deveria e prometeu; os profissionais liberais não se consideram obrigados a prestar serviço gratuito, ainda que isso seja de grande relevância social.

Mesmo com a implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com a institucionalização da Defensoria Pública e outros institutos que têm a finalidade e incumbência de dar efetividade ao acesso jurisdicional aos menos favorecidos economicamente, reconhece-se a grande melhoria no que concerne à garantia deste direito salvaguardado constitucionalmente, ainda restam evidenciados resíduos de uma política estatal ineficaz, da existência de insatisfação social neste sentido, há lacunas que deverão ser eliminadas ou, ao menos, minimizadas. Por exemplo, nos Juizados Especiais Cíveis não há possibilidade de intentar uma ação de alimentos ou de divórcio, pois o litigante deverá buscar a justiça comum estadual constituindo, obrigatoriamente, um advogado para representá-lo em juízo.

Caso a região não tenha a instituição da Defensoria Pública ou Núcleos de Prática Jurídica universitários, o cidadão dependerá de defensor dativo que, possivelmente, será modificado ao longo da demanda judicial, o que gera desconforto, insegurança e descrédito no Poder Judiciário. A parte interessada, sem recursos próprios para dar agilidade ao processo, então, se vê em uma situação praticamente sem opção: ou aceita o defensor dativo e deposita toda sua confiança nesse profissional ou desiste de sua pretensão junto ao judiciário.

Um ponto relevante faz-se necessário ser analisado cautelosamente: refere-se à participação do litigante no processo, tendo em vista que se o mesmo não obtiver recursos financeiros para custear as despesas processuais, forma de adiantamento, não poderá ter o direito real de acompanhamento e até mesmo de sua participação ativa durante o curso da ação, pois como explana Cândido Rangel(26) “além de tudo isso, o processo exige despesas de outras ordens, cujo adiantamento não pode ser exigido aos pobres, sob pena de lhes impossibilitar a participação no processo.”

Com a Tabela de Custas (vide Anexo I) tem-se noção dos valores cobrados pelas custas judiciais no Estado da Bahia.

No entanto, existem despesas inerentes à demanda e que muitas vezes são extremamente essenciais, indispensáveis para elucidar dúvidas, indagações. Trata-se das despesas com perícias e exames técnicos, por exemplo; são auxiliares da Justiça que os fazem, os quais não exercem suas atividades laborais sem cunho pecuniário, é óbvio. Mesmo porque não fazem parte do quadro de servidores do Poder Judiciário, portanto, não há elo obrigacional com o julgador que fez a solicitação dos serviços, apenas atende de maneira meramente profissional, tendo em vista o faturamento com a prestação dos seus serviços; todavia, não há como o juiz exigir-lhes a prestação do serviço, tampouco de forma gratuita. Afinal, trata-se do meio de sua subsistência, porque são profissionais especializados naquela área e que prestam serviços a qualquer entidade ou indivíduo que se disponha interessado, mediante contraprestação ou, ainda, por meio de convênios. Entretanto, o litigante terá que arcar com tais dispêndios.

É sempre uma incógnita o resultado da postulação judicial; é muito raro alguém ingressar em juízo com a certeza de contemplação favorável: sentença de mérito. Isso leva o litigante avaliar até que ponto é viável a propositura da ação, pois a questão dos gastos com a justiça torna-se preponderante, tendo em vista o elevado dispêndio dos litígios e o pouco recurso financeiro da parte.

3.2 Honorários advocatícios

Inicia-se este tópico com o exemplo citado por Daniele Toste(27) :

A advocacia é um múnus público, ou seja, uma atividade com alta relevância social, como se observa no Art. 133 da Constituição Federal – O advogado é indispensável à administração da justiça – e, portanto, honorário é aquilo dado por honra, representando o reconhecimento por uma nobre prestação de serviços. Assim, a remuneração do advogado será uma benesse destinada mais a compensar o tempo despendido pelo advogado na defesa do cliente do que uma vantagem pecuniária propriamente dita.

Todo profissional liberal, em qualquer área, tem direito a perceber remuneração pelos serviços contratados, por suas atividades profissionais executadas. E, assim, não é diferente no que tange à função do advogado, o qual tem por garantia, fundamentada na Constituição de 1988, o exercício da atividade laboral remunerada. Essa prestação de serviço remunerada é denominada de Honorários Advocatícios.

Considerado também como uma espécie de barreira econômica para a efetividade de um dos direitos fundamentais, qual seja o acesso à justiça, os honorários advocatícios são tidos como direitos dos profissionais da advocacia, assegurados pela Lei nº. 8.906 de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em seu Art. 22, o qual reza que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”

Capelletti e Garth(28) corroboram que “a mais importante despesa individual para os litigantes consiste, naturalmente, nos honorários advocatícios.”

Esse fato pode ser evidenciado quando analisam-se as tabelas dos honorários advocatícios disponibilizadas pelas Secções da Ordem dos Advogados do Brasil de todas as unidades da federação; os valores são excessivamente elevados, em contrapartida, vislumbrar uma sentença de mérito sem esse representante é uma realidade.

Os procedimentos judiciais necessários à solução de uma lide, na maioria dos países, possuem custos pagos pelos autores – pólo ativo na ação – incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais. Consistem em gasto essencial do litigante, os honorários advocatícios, que representam a esmagadora proporção dos altos custos do litígio, pois os advogados e seus serviços são dispendiosos.

Da mesma maneira que qualquer atividade profissional prestada, o labor do profissional do direito deverá ser exercido mediante contrato, o qual conterá em suas cláusulas o tipo de ação que irá representar em juízo, o valor combinado dos honorários advocatícios, a forma de pagamento, reajustes, dando assim maior garantia e segurança a ambas as partes.

Os honorários advocatícios serão pagos para que o advogado possa representar a parte interessada em juízo, transformando assim, em uma situação de maior tranquilidade e confiança para o litigante, já que o contratado tem maiores e melhores condições cognitivas, maior preparo para assim desempenhar um melhor trabalho, bem como a possibilidade de ter sua atuação mais incisiva, concisa e coerente em busca da tutela do direito do contratante, afinal, aquele é especialista no assunto “Direito”, facilitando ou mesmo permitindo que o acesso à justiça seja realmente efetivado de forma justa.

Em regra, o pagamento dos honorários advocatícios se dá ao iniciar os trabalhos na quantia de um terço do valor acordado pelo contratante e contratado, mais um terço quando da decisão de primeiro grau e o que subsistir, diante do resultado final, como pode-se confirmar com o texto do Art. 22, § 3º da Lei nº. 8.906/94 o qual reza que “salvo estipulação em contrário, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.”

Estes valores recebem atualização monetária, principalmente por se saber que, geralmente, o curso do processo não tem duração razoável, a delonga existe.

A remuneração em destaque não é percebida apenas em caso de êxito no resultado da lide, ou seja, também é devida independentemente de resultado favorável ao contratante ou não, pois o profissional exerceu sua atividade, arcou com despesas, teve seu tempo tomado; nada mais justo que seja reconhecido pelo trabalho desempenhado.

Há um entendimento divergente no que concerne ao percentual-base de 30% sobre o valor do acordo ou da condenação que os profissionais das ciências jurídicas costumam por em prática no ato da contratação com seus clientes. Muitos vêem a importância vultosa. Outros admitem ser devido o pagamento. Porém, vale ressaltar que além de tempo despendido, a grande questão é a dúvida que paira: o resultado positivo viria ou a sentença de mérito seria almejada sem o empenho do bacharel em direito, procurador do litigante? A esta indagação pode-se responder afirmativo ou negativamente, pois cada situação é singular, onde tudo pode acontecer. Contudo, o contratante há de convir que a probabilidade de obter êxito ao final do procedimento é, sem sombra de dúvidas, mais segura e mais concreta com os serviços profissionais do advogado.

O valor dos honorários terá como base o tipo de procedimento a ser executado. Para isso, a tabela dos honorários advocatícios deverá ser consultada. Essa tabela é disponibilizada pelo órgão da OAB de cada Estado da federação e seus valores variam, não é fixado no âmbito nacional. Por exemplo, na ação de alimentos, nem sempre o valor tabelado pela OAB-SP será equivalente ao valor na tabela da OAB-BA; poderá ser próximo, porém não, necessariamente, será idêntico.

A seguir, tem-se outra tabela (vide Anexo II), a qual compara os valores dos honorários advocatícios cobrados simultaneamente pela OAB-BA e pela OAB-SP.

Diante disso, torna-se fácil compreender porque alguns profissionais se recusam a representar um cliente em juízo por meio da gratuidade, afinal seu labor é o meio do seu próprio sustento bem como de sua família. Exercer atividades de maneira gratuita não gera satisfação a ninguém. Hoje em dia, é difícil e basicamente impraticável, em especial aqui, a prestação dos serviços da advocacia, a qual não possui constante perspectivas, ora há muitos clientes e ações promissoras que fazem o profissional motivado, ora este advogado se vê em situações delicadas diante de tão pouca demanda; quer dizer, a realidade é de “altos e baixos”, de extrema variação.

Ainda assim, existem inúmeros atuantes na área do Direito que não se furtam em atender à população necessitada e dispõem seus serviços aos menos favorecidos economicamente, dispensando-os do pagamento de seus honorários devidos. Trata-se de atitude voluntária a qual é reconhecidamente de extrema relevância à sociedade, face ao alto índice das desigualdades, diferenças sociais, econômicas e culturais neste país, e que, infelizmente, estão inseridas e agregadas nas camadas que constituem a maioria.

Faz-se necessário acrescer aqui o debate que fora instalado acerca dos honorários advocatícios por sucumbência serem devidos, justos ou não. O princípio ou teoria da sucumbência faz com que os honorários sejam pagos ao defensor pela parte vencida – valor esse a ser arbitrado pelo julgador da causa – ou seja, quem perder em juízo pagará, ainda que parcialmente, custos da parte que venceu, além das suas próprias despesas. O Art. 20 e §§ do Código de Processo Civil(29) esclarece como se dá o pagamento de tais despesas e seu cabimento, a saber:

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º – O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º – As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

O Art. 21 do instituto supra(30) complementa que “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”

A finalidade é inibir a litigância em demasia, a propositura de ações irrelevantes ou lides ajuizadas de forma irresponsável e inconsequente, levando ao congestionamento da máquina judiciária, nos tribunais, impedindo ou dificultando a celeridade maior nas decisões processuais.

Outro ponto de entendimento fracionado por alguns juristas e pelos Tribunais brasileiros é referente ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ter ou não que suportar o ônus das verbas honorárias. Há fundamentação que se o litigante solicita a gratuidade para as custas judiciais, não terá condições para arcar com os honorários advocatícios também. Por outro lado, existe entendimento diverso assegurando que não há interdependência entre uma despesa e outra, podendo sim o postulante assumir os gastos com o seu defensor, por qualquer meio que os contratantes acordem entre si, pedindo a isenção das custas por meio do benefício da gratuidade jurídica com a intenção de valorizar mais o profissional, seu representante, para que este tenha motivação, incentivo e empenho maior na sua causa, podendo assim, otimizar sua atuação na ação proposta.

Não há como deixar de mencionar a questão da falta de um sistema que normatize o pagamento dos honorários advocatícios dos defensores dativos nas comarcas. Essa situação caótica e precária é desestimulante para qualquer profissional, ao exercer o múnus público da advocacia, principalmente, quando se trata de procuradores iniciantes, nomeados por magistrados em comarcas de interior, que se julgam “pressionados” em ter que aceitar a função de defensor dativo, com a triste realidade que possivelmente não serão agraciados com qualquer pecúnia pela prestação dos seus serviços, apenas terão o reconhecimento do litigante e do insigne julgador que os nomeou. Não que para um iniciante, ser nomeado pelo juiz, não venha contribuir com a confiança a ser depositada pelo magistrado ou também sirva para enriquecer seu valor perante a sociedade, mas, por muitas vezes, isso se dá em função da falta de opção.

A quantidade, a disponibilidade de defensores públicos com referência à população é ínfima, e não há a devida preocupação do Estado no que tange ao pagamento dos honorários destes defensores, sejam eles nomeados pelo célebre julgador ou que tenham convênios com órgãos públicos, como as Prefeituras, por exemplo.

O elevado valor do processo é um dos principais entraves, empecilhos para um firme acesso à justiça. Sendo o Brasil dotado de uma péssima distribuição de renda, podemos concluir o quão limitador é o direito a essa garantia constitucional. E pode-se corroborar que a barreira também se dá à cidadania como um todo, devido à desigualdade econômica e social.

4 A DEFENSORIA PÚBLICA

4.1 Histórico

Para diversos autores, há uma opinião de que a questão do acesso à Justiça pelos não privilegiados, os excluídos de uma sociedade, é um problema que, talvez, só será elidida quando o Estado se voltar verdadeiramente para o fato, por meio de investimentos e/ou políticas sociais e com a intervenção do poder público. E é assim que entra-se no tópico merecedor de atenção: a Defensoria Pública como órgão que facilita o acesso à justiça pelos mais necessitados.

O direito pode ser considerado como um conjunto de normas para moldar, polir as condutas de cada indivíduo. Criaram-se, então, regras e padrões a serem implantados e utilizados nas sociedades para que cada pessoa pudesse ter a possibilidade de viver em sociedade, e se possível, da melhor maneira, de forma harmoniosa.

Ocorre que, apesar dos ditames de tais regras e padrões sociais inseridos nessa sociedade, essa ainda assim, vive experiências diuturnamente que se transformam, muitas vezes, em conflitos, sejam eles individuais ou entre o particular e o Estado. Este por sua vez, tem a incumbência de amenizar tais percalços, especialmente quando o próprio Estado encontra-se envolvido.

No princípio do processo de civilização, cada um defendia seu direito por si só, ou seja, não havia qualquer tipo de assistência para tal defesa. À proporção que os povos foram evoluindo, foram surgindo a justiça pública e a particular. Aquela veio depois de muita evolução.

Com a implantação de regras jurídicas e também do sistema judiciário era para vivermos em uma sociedade onde as pessoas pudessem ter suas vidas mais tranquilas e serenas. Onde todos pudessem resolver suas insatisfações e/ou litígios perante os órgãos competentes da administração ou por meio dos órgãos judiciais. Todavia, a exclusão social é tão gritante que torna a desigualdade e os desníveis sociais como fatores preponderantes na inibição ou dificuldade de por em prática a franca tutela jurisdicional.

O Estado entra como possuidor dessa função de extrema relevância no meio social. Essa função é fundamental para um efetivo Estado Democrático de Direito.

Deve-se compreender o processo desde o início, com o histórico acerca da defesa do acesso à justiça até o surgimento e a efetiva implantação da Defensoria Pública propriamente dita.

Encontra-se na história do órgão supra que desde o ano 1694 a.C., no Parágrafo 48, XIV do Código de Hamurabi, já havia preocupação com o tema aqui abordado. Simone dos Santos Oliveira(31) transcreve que a passagem dizia:

Se um awilum (o homem livre em pleno uso de seus direitos na sociedade babilônica) tem sobre si uma dívida e se Adad (forças da natureza) inundou seu campo ou a torrente o carregou, ou ainda por falta de água, não cresceu cevada no campo, nesse ato ele não dará cevada ao seu credor. Ele umedecerá a sua tábua e não pagará os juros desse ano.” (BOUZON, 2003 p. 86).

Essa passagem demonstra o antigo interesse em proteger os desprovidos de melhores condições econômicas, os menos desprovidos socialmente.

Com a mesma intenção de dar proteção aos desiguais, Simone dos Santos Oliveira(32) em seu artigo expõe:

Em Atenas, na Grécia antiga, podemos vislumbrar uma atuação mais concreta junto aos pobres. Nesta região eram designados anualmente dez advogados para defender esses menos favorecidos contra os poderosos diante dos tribunais civis e criminais. Em Roma, existiam diversos dispositivos legais que resguardavam os direitos dos necessitados, e era uma questão de honra para os governantes, observar se seus governados mantinham entre si uma certa igualdade perante a lei, cabendo a estes governantes sanar qualquer abuso (ORIGEM, 2006).

Simone dos Santos Oliveira(33) cita que para Humberto Peña Moraes (1984, p. 21) Constantino teve a primeira iniciativa legalmente instituída, a qual foi incorporada à Legislação de Justiniano onde o advogado era concedido às pessoas que não possuíam meios para arcar com as despesas inerentes à sua defesa.

O cristianismo também teve sua participação na defesa dos mais carentes, pois impôs aos advogados a defesa como obrigação de forma gratuita, não remunerada, e aos juízes o dever de julgar, sem custas, tendo como pressuposto a disseminação doutrinária da caridade.

Na Idade Média e com o influente feudalismo, essa característica de promover defesa aos desamparados teve na verdade sua prática diminuída consideravelmente.

No ano de 1789, com o movimento da Revolução Francesa, os temas de igualdade, liberdade e fraternidade impulsionaram ao Estado a mobilização para que instituições oficiais fossem implantadas dando suporte judiciário aos excluídos. A preocupação com a situação era evidenciada, os direitos individuais tinham sua importância reconhecida, mas não havia ainda uma estrutura adequada e satisfatória.

A autora Simone dos Santos Oliveira(34) cita:

Apercebidos que tal desigualdade ocasionaria, fatalmente, diferença de oportunidade, procuraram inserir, nos seus ordenamentos legais, princípios de ordem pública que ensejassem aos pobres a mesma oportunidade de invocar a jurisdição, possível de ser exercida, por expensas próprias pelos afortunados (MORAES, 1984, p. 19).

Prelecionou(35) ainda que:

O asseguramento do direito de acesso de todos à prestação jurisdicional, independentemente de suficiência de recursos, permaneceu, no mundo moderno, mantidas as peculiaridades locais, como um dos principais objetivos das legislações próprias, aperfeiçoada, sob o influxo de novas concepções sócio-jurídicas, econômicas e políticas, embora ainda sejam registrados sistemas bastante primários de ajuda legal (MORAES, 1984, p.28).

Em 1870, o Instituto dos Advogados Brasileiros cria um Conselho para dar auxílio a quem mais tinha carência de assistência judiciária nas demandas de ordem cível e penal. Tal iniciativa foi de grande valia, tendo em vista a inércia do Estado para com o tema.

Simone dos Santos Oliveira(36) cita Humberto Peña Moraes assim:

Se não se pode tudo, faz-se o que é possível. No estado actual da nossa legislação, e atendendo às despesas que uma demanda custa, pode-se dizer, sem medo de errar, que a igualdade perante a lei não é uma palavra vã. Que importa ter direito, se não é possível mantel-o? Se um outro pode vir privar-nos delle? Que importa ter uma reclamação justa, se não podemos apresentál-a e seguil-a por falta de dinheiro? A lei é, pois, para quem tem dinheiro, para quem pode pagar as despesas das demandas (MORAES, 1984, p. 85).

Em 05 de maio de 1897 ocorreu a publicação do decreto, formado por uma Comissão Central e várias Comissões Seccionais, que instituía a assistência judiciária no Rio de Janeiro, capital do Brasil naquele momento.

Com a Proclamação da República foram editadas normas com sustentação estatal as quais deram início ao processo acerca da assistência judiciária.

A primeira Constituição após a República, a de 1891, não trouxe em seu texto o assunto da assistência judiciária, contudo fez alusão à defesa em seu Art. 72, § 16. Anos depois da Carta Magna de 1891 ser promulgada, uma legislação infraconstitucional organizou a assistência judiciária no Distrito Federal que foi aplicado como exemplo nos Estados da Bahia, São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. A Lei Maior de 1934(37) trazia no seu inteiro teor o acesso gratuito à Justiça inserido no rol dos Direitos e Garantias individuais, dizendo que “a União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.”

O Estado de São Paulo, no ano de 1935, teve a iniciativa de inserir o primeiro serviço do estado no que tange a assistência judiciária no país – onde os defensores contavam com sua remuneração a ser paga pelo poder público – modelo esse que foi implantado pelos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

Meados dos anos 30, no século XX, fora criada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de prestar assistência judiciária, sem ônus, nos Estados que não dispunham de órgãos oficiais com esse mesmo fim.

A Carta Magna de 1946(38) retoma o tema e expressa em seu Art. 141, parágrafo 35 que “o poder público, na forma que a Lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.”. Porém, não evidenciou referência à competência de quem teria que patrocinar a assistência aos carentes, se seria responsabilidade do Estado ou da União. Logo, alguns Estados se manifestaram, instalando órgãos oficiais específicos para essa tutela jurisdicional. Outros, todavia, não tiveram a mesma criação, mas contratavam advogados para exercer a função de forma gratuita.

Surge no ano de 1950 a Lei nº. 1060/50 que trata da Justiça Gratuita, grande marco e avanço para o assunto aqui em questão.

Nos anos 70, o “Movimento de Acesso à Justiça” fez com que o tema aqui em estudo avançasse para o progresso.

Com esse avanço substancial, o eloquente anseio da sociedade e o clamor do povo na busca por melhorias no que diz respeito ao acesso jurisdicional, a vigente Constituição Federal(39) criou a instituição da Defensoria Pública, tratando-a como “essencial à função jurisdicional do Estado”, e destacou no Art. 134 do seu texto, a importância do órgão, equiparada à importância do Ministério Público e da Advocacia Pública, para a efetivação da Justiça por meio de orientações jurídicas bem como a defesa de todos os economicamente fracos que dela necessitarem.

4.2 Regulamentação

Não é competência, única e exclusivamente, do Poder Judiciário garantir a prestação jurisdicional aos indivíduos, assim também, é competente para tal o Poder Executivo, ao qual pertence à instituição da Defensoria Pública. Por meio da efetividade deste órgão, os menos aquinhoados economicamente poderão ao menos ter mais esperança e oportunidade em usufruir da garantia de um dos direitos que lhe são inerentes pela via Constitucional: a Justiça. Assim, pode-se afirmar que tem-se um real Estado Democrático de Direito. E como afirmam Ana Lúcia Raymundo, Alessandra Raymundo Monteiro e Jeanne Karenina Santiago Bezerra(40) , “a Defensoria Pública é essencial à democratização da Justiça e à própria efetividade da Constituição.”

Apesar de a legislação brasileira ter trazido em seu Texto Constitucional a função essencial da Defensoria Pública no Parágrafo Único do Art. 134 desde 1988, a instituição só veio a ser regulamentada após seis anos, pela Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, organizando-a na forma estrutural e jurídica, bem como apontando normas gerais para a instituição na esfera estadual.

O instituto supra em seu Art. 1º define a instituição como “essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.” (41)41

Evidencia-se a relevância institucional do órgão, pois além de prestar assistência judiciária em todos os graus de jurisdição aos mais carentes, sendo eles individuais ou coletivos, difusos ou homogêneos, os assiste também na esfera extrajudicial por meio de orientações, conselhos, informações e ainda presta consultoria; quer dizer, o Defensor Público atua de forma educativa, auxiliando nos casos onde a demanda judicial poderia ser evitada, utilizando a arte da conciliação entre os dois pólos litigantes, evitando, assim, uma avalanche de ações no judiciário. Assim explana Ana Lúcia Raymundo, Alessandra Raymundo Monteiro e Jeanne Karenina Santiago Bezerra(41) :

A atuação extrajudicial da Defensoria Pública na pacificação dos conflitos através da conciliação é aspecto democratizador do acesso à justiça, porque a maioria dos conflitos se dá pela ausência de informação e do conhecimento dos direitos.

A Lei Complementar Federal nº. 80/94(42) demonstra, no Art. 2º, a abrangência do órgão, qual seja:

I – a Defensoria Pública da União, a qual atua junto à Justiça Federal Comum e às Justiças Especializadas (Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral);
II – a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
III – as Defensorias Públicas dos Estados. Vale ressaltar que, atualmente, existem Estados-membros da Federação onde ainda não fora implantada a Defensoria Pública, a exemplo dos Estados de Goiás e de Santa Catarina. Isso é inacreditável diante da legislação em vigor no território brasileiro há mais de uma década. O Estado do Paraná sofreu com sua luta por mais de quinze anos contra a ausência do órgão, um verdadeiro desrespeito aos interesses sociais.

Viu-se que não há no Brasil a Defensoria Pública regulamentada em seus municípios, o que se averigua são alguns municípios que têm instituído o órgão como na cidade de Porto Seguro no Estado da Bahia, apesar de não possuir sede própria e ainda funcionar precariamente em uma das salas no prédio dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como em outras comarcas do interior, existe a chamada Justiça Municipalizada. Essa estrutura funciona com a contratação de advogados pagos pelo município para atender a essa demanda desprovida de recursos financeiros, a camada social excluída economicamente, que funciona também de forma bastante desestruturada e precária. Citamos como exemplo o município de Eunápolis ainda na Bahia.

Reporta-se nesse instante à Defensoria do Estado do Rio de Janeiro, a qual é considerada modelo para outros Estados-membros da Federação por diversos autores.

Paulo Galliez(43) assevera em sua obra que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro teve uma “inegável contribuição para o aprimoramento dos institutos democráticos, notadamente para a assistência jurídica integral dos excluídos.”

Informa Paulo Cesar Ribeiro Galliez(44) que a instituição carioca tem sua história com o acesso à Justiça desde os anos 50 com a criação de cargos de Defensor Público. Em 1962 surgiu a Lei Orgânica do Ministério Público e da Assistência que atribuiu aos Defensores o dever de patrocinar aos carentes, atendimento jurídico sem ônus algum. No ano de 1970 o órgão foi denominado de Órgão do Estado com o mesmo fim acima aludido. Em 1975, o Decreto-lei nº. 11 fez a escolha em adotar o modelo de prestar assistência judiciária utilizado pelo anterior Estado do Rio, permanecendo com o Ministério Público e a Assistência Judiciária de forma independente, chefiadas pelo Procurador Geral da Justiça, abandonando o sistema antigo de assistência legal no Estado da Guanabara, tido como inadequado, pois usava Defensores Públicos que faziam parte da classe inicial da carreira do Ministério Público.

A Assistência Judiciária teve destaque ao ser promulgada a Constituição daquele Estado, em 1975, com a finalidade de assistir aos menos favorecidos em todos os graus de jurisdição, tendo a organização de sua carreira por meio de concurso público de provas e de títulos e o regime jurídico de seus membros instituído pela Lei Complementar nº. 6 de 12 de maio de 1977. O órgão da Defensoria era autônomo na forma administrativa, contudo, seu chefe era o Secretário Estadual de Justiça, que em 1987 com a Emenda Constitucional nº. 37 passou a ser “Procurador-Geral da Defensoria Pública”.

A Emenda Constitucional nº. 16, de 14 de dezembro de 2000 trouxe alterações formais na Constituição Estadual como a nomenclatura de “Procurador-Geral da Defensoria Pública” e “Procuradoria-Geral da Defensoria Pública”, para “Defensor Público Geral do Estado” e “Defensoria Pública Geral do Estado”, respectivamente.

Outra disciplina, a Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, concedeu autonomia de função e administrativa à Defensoria Pública no âmbito federal, tendo poderes para planejar seu próprio orçamento dentro dos limites da lei.

A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública, criada pela Lei Complementar nº 112, de 19 de julho de 2006 no Estado do Rio de Janeiro, tinha como finalidade acompanhar a fiscalização das atividades funcionais dos seus membros e servidores.

Galliez(45) cita Maria Beatriz Bogado Bastos de Oliveira, Defensora Pública do Rio de Janeiro em 2007, a qual ilustra:

Ressalte-se que a inserção da Defensoria Pública como órgão do estado na Constituição Federal, marco importante no contexto de modernização da ordem econômico-social, se deveu não só à luta dos Defensores Públicos de todo o Brasil, e, em especial dos Defensores Públicos de nosso Estado, mas ao apoio recebido de outros órgãos, como a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o Instituto dos Advogados Brasileiros, no Rio de Janeiro que, reconhecendo a relevante missão que a Defensoria Pública desempenha na sociedade, na qual constitui-se em fator de segurança e valorização do indivíduo diante das diferenças sociais…

Segundo Marília Gonçalves Pimenta(46) :

A Defensoria Pública é a instituição estatal que abrange todas estas definições (Assistência Jurídica Pública, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita), propiciando além da Assistência jurídica Integral, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo aqueles economicamente suficientes, quando a causa verse sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos réus na Justiça Criminal, ou em casos de relevante interesse público, na curadoria ao vínculo.

Nos dias atuais, percebe-se que o tema ainda possui grande relevância social, pois é vasto o interesse da comunidade de resolver esse óbice, apesar de ter-se que salientar que os avanços vêm sendo incontestáveis e enriquecedores para o direito, para o atual ordenamento jurídico.

Há uma acirrada luta para que o aperfeiçoamento de tal problemática seja eficaz. Isso se dá em função do clamor do povo, das angústias da sociedade, das exigências cada vez maiores de uma população mais conhecedora e lutadora pelo que é seu por direito, mesmo com toda a barreira do poder econômico, que como bem defende Paulo Cesar Ribeiro Galliez(47) :

Na medida em que o clamor público exigir, o processo de consolidação de instituições como a Defensoria Pública se verificará apesar da resistência do poder econômico, que terá contra si as próprias artimanhas e mecanismos utilizados em proveito do lucro e à custa da desigualdade social.

Porém essa barreira econômica não pode impedir que o indivíduo possa por em prática seu direito, seus objetivos jurídicos garantidos pela Carta Magna deste país, que defende ser um Estado Democrático e, por vezes, não resta evidenciada a Democracia de forma efetiva e justa, a verdadeira cidadania.

A Defensoria Pública é uma instituição a qual possui função primordial na sociedade, pois luta pela tutela das camadas conhecidas como minorias, porém, a maioria na sociedade marginalizada é representada por: “mulheres, índios, idosos, crianças, presidiários, negros, sem-teto, sem-terra”, como afirma Cleber Francisco Alves(48) .

Com fulcro no Artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 80/94, a Defensoria Pública possui três princípios institucionais: a UNIDADE, a INDIVISIBILIDADE e a INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.

Sendo que, como defende Paulo Galliez(49) “a unidade consiste, pois, na prevalência contínua e permanente de todos os mecanismos inerentes à atuação do Defensor Público.”

Com referência à Indivisibilidade, assegura o autor(50) supra que sua razão de ser consiste no fato de que as suas normas fundamentais e o funcionamento de seus órgãos não podem sofrer qualquer solução e continuidade. Uma vez deflagrada a atuação do Defensor Público, deve a assistência jurídica ser prestada até atingir o seu objetivo…

E complementa(51) que “o acesso à Defensoria Pública é decorrente de garantia constitucional como segmento do exercício da cidadania.”.

Logo, não adianta o Estado trazer em seu Texto Constitucional o direito à jurisdição, direito à igualdade entre todos, se não há um reflexo coerente com a realidade social. Esse mesmo Estado não fornece condições efetivas de acessar à justiça de forma igualitária e justa. Enquanto isso for fato, a sociedade ainda viverá dias angustiantes e opressores.

O terceiro princípio institucional, o da Independência Funcional, diz respeito acerca da não hierarquia diante dos outros agentes estatais. Tal princípio, segundo Paulo Galliez(52) , “assegura a plena liberdade de ação do defensor público perante todos os órgãos da administração pública, especialmente o judiciário.”

Torna-se claro perceber que o Defensor Público diante de tais princípios, e também pelo direito de fazer uso das prerrogativas da inamovibilidade, da irredutibilidade de vencimentos e da estabilidade, tem o mesmo tratamento que um juiz, sendo que este corre o risco de ser removido para outra comarca e aquele não, evitando a negativa remoção por interesses políticos ou pessoais, assegurando, assim, o efetivo múnus público do Defensor. Contudo, ainda evidencia-se a denominação do Defensor Público como “advogado dos pobres”. É passível de indignação permitir tal tratamento com a classe.

Dessa forma, viu-se que ainda há uma negligência ostensiva no que tange à suma importância da função social da Defensoria Pública, haja vista a falta de estrutura da instituição em todo o país, sobretudo, e infelizmente, a existência de Estados da Federação que ainda não tiveram sua regulamentação.

Ora, como então será dada a garantia constitucional do direito de acesso à Justiça às populações mais pobres nessas localidades? Extraído fica o entendimento que a garantia assegurada pela Lei Maior passa a ter pouca eficácia. Portanto, seriam prudentes atitudes e políticas mais enérgicas para aprimorar e estruturar de forma eficaz os órgãos das Defensorias Públicas, como essência do acesso à jurisdição, para que assim pudessem cumprir com sua função constitucional.

4.3 Problemas das Defensorias Públicas 

Diante do que foi observado, comprovou-se que as Defensorias Públicas em todo o Estado brasileiro ainda não receberam a merecedora e necessária atenção para que assim possam ser reconhecidas como instituições democráticas em um Estado de Direito.

Como assegura Amélia Soares da Rocha(53) :

Na realidade brasileira, em tese, vive-se um Estado Democrático de Direito a ser garantido por um triângulo eqüilátero, tendo em cada um de seus vértices, uma instituição estatal essencial à realização da Justiça, quais sejam Ministério Público, Magistratura e Defensoria Pública.

A efetivação da sociedade livre, justa e solidária implica a atuação integral de tais instituições. Se uma delas não estiver nos moldes determinados pela Lei Maior não se viverá um Estado Democrático de Direito. O enfraquecimento de qualquer delas implica desobediência constitucional e, por conseqüência, ineficiência das essenciais políticas públicas a elas incumbidas.

Após a leitura e análise de alguns textos acerca da matéria, observou-se que são inúmeros os problemas enfrentados pelas Defensorias Públicas, quais sejam:

* O número ínfimo de Defensores Públicos diante da enorme demanda que busca esse serviço, a camada dos excluídos e que são, infelizmente, maioria na sociedade, situação essa que abarrota as Defensorias Públicas com múltiplas e infindáveis demandas judiciais;
* Inexistência de auxiliares para os servidores no Órgão;
* Estagiários que não recebem incentivos; não há política para remunerá-los, ao menos com bolsa-auxílio;
* Pouco investimento é feito nas instituições, quase insignificante – muitas delas não têm sede própria -, ainda que, com o rol de impostos pagos pelos contribuintes aos cofres públicos, o que vem desvalorizando a Defensoria Pública enquanto instituição que transforma a sociedade de hoje em uma nova sociedade: mais atuante, mais consciente e mais participativa;
* Mesmo com a ampla existência de cargos, as vagas ainda são diversas, pois após os concursos públicos, grande parcela dos aprovados não é convocada para compor o quadro de servidores, fundamentando que o orçamento disponível é hipossuficiente para atender os custos das nomeações. Segundo o IPEA(54) (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), o impacto orçamentário para nomeações é insignificante, não justificando assim, a não convocação dos candidatos aprovados em concurso público para Defensor Público;
* Em torno de 60% dos municípios brasileiros não contam com os serviços da Defensoria Pública. O que é mais estarrecedor, é que esses municípios são na maioria os que apresentam os menores índices de desenvolvimento social e, por conseguinte, a população que mais necessita, ou seja, os mais pobres. Resumindo, quanto menor o Índice de Desenvolvimento Humano, maior a dificuldade de efetivar o direito de acesso à Justiça aos menos favorecidos;
* Outro problema enfrentado seria a discriminação que há referente ao Defensor Público, o conhecido “defensor dos pobres”, que apesar de encontrar-se no mesmo patamar que os Magistrados e os Promotores Públicos, são visivelmente tratados de forma desigual. Inclusive a remuneração é desigual. É como se a função fosse totalmente negligenciada no âmbito social.

A falta de importância dada à instituição é ainda irrelevante, visto que até o ano de 2005 não contavam com o órgão os Estados de São Paulo (implantação no início do ano de 2006), Goiás (segundo o Diretor da ANADEP, ainda não instalada), Paraná (2009) e Santa Catarina (permanece sem regulamentação).

No ano de 2005 foi feito o I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil(55) pelo Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma do Judiciário, o qual traçava o perfil institucional das defensorias analisando seu desempenho em cada Estado, no Distrito Federal e na Defensoria Pública da União, bem como analisava o perfil dos defensores públicos nas suas atividades, levando em consideração as peculiaridades regionais. O Estado do Mato Grosso do Sul surgia no ranking como a Defensoria Pública melhor estruturada no país, ficando o Estado da Bahia na 19ª posição. No ano seguinte foi realizado o II Diagnóstico apresentando avanços, como a criação de mais duas Defensorias Estaduais (São Paulo e Rio Grande do Norte).

Em um questionamento sobre a Instituição aqui referida, enviado no dia 18 de maio do corrente ano por correio eletrônico à Associação Nacional da Defensoria Pública (ANADEP), o Sr. Antonio Maffezoli, Diretor da Associação, retornou pelo mesmo meio (vide Anexo III) abordando os problemas enfrentados pela Instituição nesse país; comentou sobre a ineficácia da Lei nº. 1060/50 e prestou esclarecimento quanto à regulamentação do órgão nos Estados da Federação, consolidando as análises já obtidas.

Passa-se a analisar a questão, muito discutida, da ineficácia da Lei nº. 1060/50, que versa sobre a gratuidade da justiça e que está intimamente ligada à Instituição da Defensoria Pública.

Com base na Constitucional democrática de 1946, a Lei nº. 1060(56) , de 05 de fevereiro de 1950 foi editada estabelecendo normas para conceder aos menos aquinhoados economicamente a assistência judiciária e traz em seu Art. 4º que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

Em regra, todo aquele que alegar impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, contratação de advogado, ou seja, se julgar abastado economicamente, sob as penas legais, está constitucionalmente amparado para litigar judicialmente.

Essa afirmação é um tanto quanto confusa, pois deixa margem à dúbia interpretação. Ora, se um indivíduo percebe R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, e tem R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com despesas de aluguel, condomínio, alimentação, telefone, água, luz, transporte e escola, só lhe sobrará R$ 1.000,00 (mil reais), para custear as despesas processuais. A depender do valor da causa, esse montante não será suficiente. Logo, esse indivíduo considerado integrante da camada de renda média, poderá, na exordial, afirmar que não possui condições financeiras para arcar com tais custas.

Há entendimento da Sexta Turma, por unanimidade, o qual teve acolhido o voto do relator Des. Fed. Poul Erik Dyrlund(57) , no sentido de dar provimento ao recurso, e extraiu-se do julgado:

A justa medida, para o deslinde da pretensão deduzida pelo apelante, em face do quase caos que é o cabimento ou não da gratuidade se projeta no senso de justiça; nessa coisa a que se convencionou nominar de bom senso, e, primacialmente, no confronto entre tudo aquilo que foi argumentado nos tópicos anteriores e a situação jurídica e financeira do apelante, isto é, na aplicação do art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil, que consagra o princípio da adequação da norma jurídica à realidade social.

Naturalmente, seria uma superfetação incidir nos diversos lugares-comuns, a que dá ensejo o festejado art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, por tais razões, restrinjo-me ao estritamente necessário, e, respeitando a inteligência e o bom senso do jurisdicionado.

O que se quer, à luz dos princípios aqui aventados, e, precipuamente o da nivelação social, sem esquecer o citado art. 5º, é a quase exata harmonia entre o interesse particular e o interesse público, ou em termos da ética aristotélica: a já mencionada justa medida.

Dado o irrefutável valor que confiro ao juízo cognoscente da jurisprudência, passo a comparar duas ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça:

– A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXXIV e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º), conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos'(Roms. 2938/RJ, DJ de 21.08.95, Ministro Antônio Torreão Braz).
– Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba do patrocínio.’(Resp. 253528/RJ, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 18.09.2000)

Cotejando tais ementas, vê-se, sem maiores elucubrações, que a 1ª fala ‘em fundadas razões’ para que o requerente demonstre a ‘insuficiência de recursos’. Em suma: se o juiz for tomado por seríssimas dúvidas quanto ao pedido de gratuidade; se o juiz aduzir que a aludida pretensão tende mais para a mentira do que para a verdade, e, assim por diante.

A 2ª ementa, que é praticamente a suma da jurisprudência a respeito, só exige uma manifestação de vontade (afirmação) da parte de que ela não pode arcar com as despesas e nem pagar honorários advocatícios.

Ocorre que, neste particular, a simples declaração (ou afirmação) de que não pode arcar com as respectivas despesas do processo dá azo ao famigerado ‘jeitinho brasileiro’, pois quem acredita que algum cidadão (autoridade ou não) se vai dar ao trabalho de PIRRO de verificar se aquela declaração é falsa ou verdadeira? Dir-se-á, mas aí, não se tipificará (em sendo falsa) o crime de falsidade ideológica?

A resposta franca e, sem rodeios ou polidez excessiva, é que o aparato judiciário não tem como investigar, se a afirmação é falsa ou verdadeira, e, desse modo, se perpetram milhares de gratuidade, sem a certeza de que essa via de acesso à Justiça está sendo utilizada com seriedade e dentro dos limites do razoável, pois, repita-se: a gratuidade é exceção e não a regra geral.

Verifica-se, a toda evidência, que não existe um motivo justo, uma fundada razão, uma justa medida para se negar a gratuidade requerida pelo Sr. Julio Ferreira, quanto mais ao se tratar de uma ação de usucapião, a qual requer despesas bem acima do desejável, não se olvidando de sua notória formalidade e outros adminículos processuais. Insistir, neste ponto, é colocar por terra a advertência de CÍCERO:

‘A discussão enfraquece a evidência’

A regra do § 1º, do artigo 267, do CPC, também restou inobservado, o que autoriza o acolhimento, outrossim, do apelo.

Por derradeiro, o documento de fls.182, que poderá ser impugnado, oportunamente, pela parte contrária, datado de 7 de janeiro de 2000, estabelece a presunção, exigida pela Lei1060/50.

Ante as razões acima expendidas, não só conheço do recurso interposto, como também lhe dou o necessário provimento, pois a concessão de gratuidade no caso “sub-oculis” se impõe, dentre outros princípios, pelo da nivelação social e o da justa medida, determinando, assim, o regular prosseguimento do feito, com o deferimento dos benefícios da Lei nº 1060/50, até ulterior modificação de situação jurídico-patrimonial do autor.

É como voto.

A discussão é travada porque o julgador não faz pesquisa se a afirmação de pobreza é verdadeira. Apenas acata ou não a gratuidade de acordo com o seu entendimento, levando em consideração o pedido de gratuidade da justiça por simples declaração de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na Lei ora em debate.

O aludido Diploma Legal não faz menção quanto à diferença para que os indivíduos recebam a prestação jurídica gratuita, ou seja, tanto poderá ser contemplada, com a assistência sem ônus, a pessoa física quanto a pessoa jurídica, bastando ser brasileira ou não, residente no país e, assim, peticionar a gratuidade da Justiça diante da insuficiência de recursos financeiros sem prejuízo para o sustento próprio e da família, cabendo impugnação da parte contrária, caso a afirmação não tenha cunho verdadeiro. Também não menciona o limite de renda que o indivíduo deve ter para ser beneficiário da gratuidade, bastando a afirmação da falta de condições de cunho pecuniário sem prejuízo do sustento familiar e próprio, o que muitas vezes, não faz muito sentido, tendo em vista que o legislador parece ter tido a intenção de beneficiar pessoas carentes (pobres) e não pessoas que tenham remuneração suficiente para manter uma vida econômica considerada estável.

Assim também, há falhas quanto ao cabimento do benefício à parte que constituir advogado particular, pois a Lei supra não faz diferença entre o cliente que estiver assistido por defensor público ou por um advogado particular, o que dá entender que ambos têm o direito de ser agraciados com a concessão da justiça gratuita. E as lacunas se resumem na preocupação que o legislador não teve em redigir adequadamente o texto legal, deixando margens às mais variadas interpretações.

5 JUIZADOS ESPECIAIS

5.1 Regulamentação

Enfim, chega-se ao capítulo que aborda a matéria no âmbito dos Juizados Especiais, o grande avanço para a efetividade da garantia constitucional que é o direito de acesso à Justiça.

A comunidade brasileira sentia a ausência de um sistema jurisdicional menos lento, mais prático, menos burocrático, mais simplificado e que oferecesse melhores condições para o mais carente ter acesso. Por conseguinte, seria efetivo enquanto direito de acesso à Justiça ao menos favorecido.

Tudo começou na Região Sul do país, mais especificamente no Estado do Rio Grande do Sul onde militantes do Direito tiveram iniciativa em prol desses excluídos.

Fátima Nancy Andrighi(58) , Ministra do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) explana acerca da história do acesso à Justiça melhorado, assim:

No Brasil o Juizado de Pequenas Causas teve origem na preocupação de alguns juízes que, trabalhando duramente na comarca de Rio Grande do Sul, percebiam que a comunidade não estava recebendo a prestação jurisdicional na forma ideal. Notavam que os membros da comunidade deixavam de reivindicar os seus direitos em face do alto custo e morosidade da justiça. Resolveram, então, estes juízes de forma empírica começar um trabalho pioneiro de atendimento à comunidade à noite na sede do Fórum. A idéia cresceu, em face dos bons resultados, e a associação dos juízes, AJURIS, com o beneplácito do Tribunal de Justiça, instalou na comarca de Rio Grande o primeiro Conselho de Conciliação e Arbitramento-CCA em 23.07.82.

A iniciativa rendeu bons frutos até o ponto de surgir a Lei nº. 7.244, de 07 de novembro de 1984 que dispunha a criação e como funcionaria o Juizado Especial de Pequenas Causas, instituída como órgão da Justiça ordinária estadual.

“A Lei Estadual nº 8.124, de 1986, instituiu o ‘Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas’. Em 1991, a Lei Estadual nº 9.466 dispôs sobre a competência dos Juizados Especiais.”(59)

O Diploma Legal, Lei dos Juizados Especiais, teve reconhecimento constitucional na Lei Maior de 1988 em seu Art. 98(60) que reza:

A união, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.

Além de permitir que as ações obedecessem ao rito sumaríssimo, a Constituição também deu abertura para que o procedimento das execuções quanto ao não cumprimento dos acordos em audiência, fosse realizado pelo próprio Juizado, facilitando ainda mais o sistema novo de acesso jurisdicional.

O Juizado de Pequenas Causas no Rio Grande do Sul tinha como características a oralidade, simplificação, informalidade, economia processual e rapidez, com intuito maior de atingir a conciliação entre os litigantes.

Apesar dos grandes avanços, ainda persistia a problemática quanto ao acesso dos carentes à Justiça e seus litígios de menor complexidade, ante uma demanda que crescia dia após dia e a lentidão do ritmo processual. Com tal situação surge a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, a chamada Lei Consumerista. E, após uma década, diante da incessante demanda de conflitos, bem como do clamor popular cria-se, então, a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – temos Juizados Especiais Cíveis Federais e Estaduais.

A Lei dos Juizados Especiais substituiu o sistema dos Juizados de Pequenas Causas que tinha como Lei reguladora a de nº. 7.244/84, porém ainda hoje, muitos ainda mantêm a mesma denominação anterior ou a denominam de PROCON, o que significa que não há esclarecimento junto à população nesse sentido.

Somente as pessoas físicas e as microempresas podem propor ações junto aos Juizados Especiais Cíveis. Podem fazer parte na relação jurídico-processual como pólo passivo, no mesmo âmbito, as pessoas jurídicas. Pessoas declaradas incapazes, o preso, o governo, a massa falida e o insolvente civil não podem compor essa relação jurídico-processual.

O sistema dos Juizados Especiais Cíveis funciona com um objetivo preponderante: buscar solucionar conflitos de menor dificuldade na primeira tentativa, ou seja, no menor espaço de tempo, na primeira audiência denominada de sessão de conciliação. Para ter-se uma noção da busca pela celeridade processual, basta saber que a Lei estabelece o prazo de 15 dias para ser designada a Audiência de Conciliação. Caso o conciliador não tenha êxito, uma nova audiência é designada, porém será não mais de conciliação, e sim de Instrução e Julgamento a ser presidida pelo meritíssimo juiz.

Ocorre atualmente uma triste realidade: inúmeras demandas não têm o êxito almejado – o acordo – na sessão de conciliação, o que facilita evidenciar uma gama de processos aguardando a fase de instrução nas sedes dos Juizados. É um contraste diante da finalidade a que se propôs o legislador ao criar a Lei 9.099/95. Outra realidade que gera preocupação é o tema sempre abordado no FONAJE (FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS): “a falta de entendimento comum entre os magistrados nos juizados”(61) , pois se assim o fosse, diminuiria o número de recursos, tornando ainda mais célere todo o procedimento, bem como a unificação de jurisprudências.

E surge o debate: esse Diploma Legal veio para desobstruir a Justiça Comum ou facilitar o acesso jurisdicional aos menos aquinhoados, tendo a isenção de custas e a dispensa de advogado como características preponderantes?

Acredita-se que a segunda alternativa responde à questão acima aludida, pois não são todas as ações que competem aos Juizados (causas da Vara de Família, por exemplo) e por isso, passa-se, então, a tratar da dispensa do advogado nas demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, abordando acerca da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

5.2 Dispensa do Advogado

A doutrina não é unânime na questão da dispensa do advogado para as causas nos Juizados. Alguns autores defendem que os Juizados Especiais trazem em sua regulamentação uma inconstitucionalidade, como o nobre Alexandre Freitas Câmara(62) , o qual assegura que a dispensa do advogado vem como regra “contrariar o disposto no artigo 133 da Constituição da República, em cujos termos o advogado é essencial ao exercício da função jurisdicional, na forma da lei.”

Para os autores Roldão Oliveira de Carvalho e Algomiro Carvalho Neto(63) “o que dita a maior ou menor complexidade da causa é o seu valor econômico. Mais acertada teria sido a obrigatoriedade do patrocínio, através de advogado, qualquer que fosse o valor da causa.”

Citam e comentam(64) o Enunciado de nº 36 do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais:

Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

A intenção do enunciado supra transcrito, certamente, foi a de possibilitar a realização de acordo entre as partes até a sessão de conciliação, sem a intervenção de advogado, para o que, à toda evidência, é dispensável, posto que a parte pode transigir extrajudicialmente sem a assistência de advogado.

Os autores(65) supra concluem que: diante da exigência e sendo o advogado o titular do jus postulandi, a ele, tão somente, cabe o direito de postular em juízo posto ser a capacidade postulatória pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à formação da relação jurídico-processual válida.

Adversamente, o ilustre autor Cândido Rangel Dinamarco(66) no que tange à constitucionalidade da aludida regra assevera que:

A indispensabilidade do advogado não é princípio que deva sobrepor-se à promessa constitucional de acesso à justiça (Const., art. 5º, inc. XXXV), sendo notório que as causas menores, levadas aos juizados, nem sempre comportam despesas com advogado e nem sempre quem as promove tem como despender.

Samir José Caetano Martins(67) defende com a mesma categoria que:

O centro de gravidade de qualquer abordagem sobre a constitucionalidade do artigo 9º da Lei nº. 9.099/95 é a garantia de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição da República) e não a previsão da indispensabilidade do advogado à administração da justiça (artigo 133 da Constituição da República).

E assegura(68) ainda que “a exigência intransigente da assistência de advogado acaba por não atender ao objetivo último do processo, que é o acesso à ordem jurídica justa.”

Pode-se analisar com a seguinte ótica: o Diploma Legal é uma Lei em caráter especial que veio para favorecer os mais carentes e atender a demanda de litígios de menor complexidade, na área cível e penal, e não uma Lei com a finalidade de extinguir a função relevante do profissional do direito da sociedade. A Lei 9.099/95 dispõe acerca da faculdade que as partes têm em não constituir advogado e não de uma obrigatoriedade. Os advogados não vão deixar de ter seus trabalhos, suas demandas, seus clientes. Inclusive nos próprios Juizados, muitos preferem a assistência, por se sentirem mais seguros e protegidos. E ainda, quando o valor da causa exceder 20 (vinte) salários mínimos, a dispensa do profissional não se aplica, ou seja, é indispensável a assistência à parte pelo advogado nas ações que excedam aquele valor e que não ultrapassem 40 (quarenta) salários, limite de alçada nos Juizados.

Sem dúvida, a parte desassistida por advogado, na sua grande maioria, estará em condições menos favoráveis tendo em vista a falta de conhecimento jurídico. Mas, essa realidade dependerá muito da causa, onde há peculiaridades. No momento da propositura da ação, o atendente judiciário terá a obrigação de esclarecer as reais condições do desamparo por meio de defensor, isto é, em se tratando de causa um pouco mais complexa, ainda que competente no âmbito dos Juizados Especiais pelo seu valor caberá ao servidor esclarecer à parte se se faz necessário constituir um advogado. Logo, diante de tais explicações, caberá à parte decidir se constituirá ou não um assistente para lhe acompanhar na sessão de conciliação e não correr o risco de ter um resultado inesperado ou se sentir em desvantagem na demanda com referência ao outro pólo.

Dessa forma, também caberá ao Juiz a obrigação de, quando a causa recomendar, informar às partes no que tange a conveniência do patrocínio do profissional habilitado, para que assim haja igualdade de defesa entre os pólos ativo e passivo. E, quando o magistrado, porventura, evidenciar uma desvantagem para a parte desassistida, poderá redesignar uma outra audiência para que assim a parte possa providenciar um assistente e se tornar parte equivalente no litígio. Como assegura João Roberto Parizatto(69) :

se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local. Tal disposição visa equilibrar as condições das partes no Juizado Especial, para que uma comparecendo com advogado possa auferir maiores vantagens que a outra.

O aludido autor(70) acrescenta:

Estabeleceu-se a obrigatoriedade e não faculdade, de o Juiz alertar, ou seja informar as partes acerca da conveniência do patrocínio da causa através de advogado habilitado, quando a causa o recomendar, levando-se em conta a condição profissional do profissional do direito que terá melhores condições de defender os interesses de seu constituinte, ainda que junto ao Juizado Especial.

Por exemplo, a parte vai ao Juizado Especial Cível com a intenção de ajuizar uma ação contra uma empresa prestadora de serviços de táxi; ao informar que contratou um taxista para que ele o levasse, bem como sua família até uma cidade próxima de sua residência e que, no decorrer da viagem ocorreu um acidente com o automóvel causando danos gravíssimos a todos os passageiros, o servidor prestou o esclarecimento adequado informando que a atitude mais apropriada seria propor a ação na Justiça Comum em face da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de perícias, o que no Juizado não há possibilidade para serem realizadas. Informando também que o dono da empresa seria um advogado, e diante mão o autor estaria em desvantagem. Com isso, percebe-se que haverá falhas e resultados frustrantes para as partes se as explicações não forem dadas de forma clara e concisa, porém tal situação é passível de acontecer ainda que com os esclarecimentos, pois cabe à parte decidir onde ajuizará a demanda.

Outro ponto a ser discutido é se desafoga ou não a Justiça Comum. Acredita-se que o objetivo da Lei 9.099/95 não veio com esse intuito, e sim o de favorecer a população excluída economicamente. Porém, não se pode negar que de um jeito ou de outro é uma evasão sim da jurisdição de primeiro grau, tendo como base as características essenciais na esfera dos Juizados Especiais: simplificação, a dispensa de advogado, celeridade etc. Imagine-se a infinidade de ações ajuizadas nessa instância acerca de cobranças de dívidas de parcelas de R$ 10,00 (dez) reais, restituição de quantia paga indevidamente no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), substituição de produtos eletroeletrônicos com defeito de fábrica dentre outras tantas de menor complexidade. Não haveria juiz suficiente (o que já não há para demandas competentes nessa jurisdição) para julgar tantos litígios com menor dificuldade de solução. Seria um verdadeiro caos processual.

6 ENTREVISTAS

6.1 Tabulação de dados

tabela

6.2 Análise de dados 

A entrevista foi aplicada entre os dias 11/05 a 03/06/2009 no Serviço de Atendimento Judiciário (SAJ) e na Defensoria Pública na cidade de Porto Seguro, no Serviço de Atendimento Judiciário (SAJ), na Defensoria Pública da Prefeitura Municipal e no Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades Integradas do Extremo Sul da Bahia na cidade de Eunápolis, tendo sido direcionada às pessoas mais carentes, público alvo desta pesquisa, com faixa etária entre 17 e 86 anos e nível de escolaridade oscilando entre o semi-analfabeto e o Ensino Médio incompleto, estudantes, pessoas do lar, trabalhadores rurais, comerciários, desempregados, pensionistas, diaristas, pedreiros, carpinteiros, autônomos e serviços gerais, totalizando 41 pessoas entrevistadas.

Teve como objetivo verificar como a barreira econômica do acesso à Justiça é visto junto à sociedade Eunapolitana e Porto Segurense, abordando pessoas que frequentam órgãos do Poder Judiciário em busca de informações e esclarecimentos, bem como soluções dos seus litígios do dia a dia, conhecer a realidade do acesso que essas pessoas têm à Justiça, suas dificuldades e sugestões para melhoria dos serviços jurisdicionais prestados e se sabem da existência e finalidade dos órgãos prestadores da justiça gratuita, como exemplo a Defensoria Pública e os Juizados Especiais. E ainda, tomar conhecimento de como é vista a função do advogado na sociedade. Extraiu-se que:

• o acesso à Justiça ainda persiste com grandes dificuldades, especialmente pelos excluídos da sociedade, os menos favorecidos economicamente;
• a prestação de informações e esclarecimentos à sociedade acerca da função, finalidade, competência e existência dos órgãos do Poder Judiciário e da Defensoria Pública, bem como dos direitos assegurados pela Constituição Federal vigente e outros Diplomas Legais permanece muito aquém do necessário e do que se almeja, no entanto as pessoas acreditam que o único meio para resolver suas lides é buscando as dependências do Judiciário;
• a insatisfação prevalece, sobretudo acerca da falta de celeridade processual;
• o acesso à Justiça é demasiadamente oneroso;
• o profissional da advocacia é visto como função de muita importância para pleitear direitos;
• tornar o curso do processo mais célere e estruturar em todos os sentidos de maneira mais efetiva e eficaz as unidades do Poder Judiciário são reivindicações que as pessoas entrevistadas clamam para, assim então, aperfeiçoar o direito constitucional do acesso à Justiça.

7 CONCLUSÃO

O acesso à Justiça é uma tormenta que vem de longas datas, entretanto, ainda está distante o dia em que estará esgotado o assunto acerca do direito salvaguardado constitucionalmente, o direito à jurisdição, bem como os gastos para ajuizar uma ação e a questão do papel a ser desempenhado pela tão relevante Defensoria Pública.

É perceptível a busca pela melhoria e o aperfeiçoamento da questão. O indivíduo toma conhecimento maior de suas possibilidades, de seus direitos, onde buscá-los. Significando dizer que a sociedade, como um todo, está mais atenta, mais exigente e mais crítica. Isso se dá em função de uma evolução cronológica, que se acompanha desde as primeiras civilizações, mas que foram se desenvolvendo, avançando e hoje está de forma mais humana, porém ainda não satisfatória por si só, tampouco eficaz. Ainda cabem ao Estado muitas responsabilidades, muito incentivo e muitos investimentos. Apenas constar na legislação como direito constitucional é hipossuficiente. Não traz efetividade da garantia assegurada em nosso ordenamento.

A sociedade clama por maiores condições de acesso à justiça. Indiscutivelmente, tais condições já tiveram grandes avanços, como por exemplo, a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), e isso se deu por meio de incansáveis lutas em busca de um Estado de Direito realmente Democrático, mas que ainda deixa a desejar. Muitas vezes, o acesso se dá de forma preconceituosa, diferenciada, e isso é fato. O que não se pode aceitar é a inércia do Estado. Para tanto, precisa-se continuar em busca de um efetivo, real e justo direito de exercer a cidadania do indivíduo, já que conseguiu-se e assim, faz-se necessário. É como um direito líquido e certo, digno de ser exercido.

Uma das mudanças que a atual máquina judiciária está necessitando o mais breve possível diz respeito à estrutura em todas as unidades e dependências do Poder Judiciário, sejam físicas, dos equipamentos ou de material humano. E ainda, o investimento de recursos para viabilizar melhores condições nos órgãos desse Poder. É uma realidade que empobrece a prestação dos serviços jurisdicionais, permitindo a insatisfação de toda uma população que faz uso daqueles. Vale salientar a necessidade de implantação de projetos práticos, simples, porém que transformem a atual situação dessas instituições, como melhor utilização de estagiários e/ou graduandos na área das Ciências Jurídicas. Ressalte-se a Defensoria Pública como de suma importância para a efetividade do acesso à Justiça, que também encontra-se em uma situação precária em toda sua estrutura, por todo o país.

Foi observado que grande parte dos usuários está insatisfeita tanto quanto à pouca disponibilidade de defensores públicos, bem como com a falta de celeridade no curso dos processos. Essa parcela refere-se aos cidadãos que utilizam os serviços prestados nos órgãos de maneira não onerosa, que prestam a justiça gratuita como os Juizados. Tal evidência atua como motivo para tornar o Poder Judiciário em um âmbito desacreditado pela sociedade.

Um verdadeiro Estado Democrático de Direito não deveria se preocupar apenas com a criação de Leis e Normas, suas modificações e criação de direitos, deve, sobretudo implantar condições para que esses sejam efetivos, para que não se tornem mera utopia.

8 REFERÊNCIAS

ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em Preto e Branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Assembléia Nacional Constituinte. 16 de julho de 1934.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Assembléia Nacional Constituinte. 18 de setembro de 1946.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Assembléia Nacional Constituinte. 05 de outubro de 1988.

BRASIL. Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios. Congresso Nacional. D.O.U: 13.1.1994.

BRASIL. Decreto-lei nº. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Lei de Assistência Judiciária. Congresso Nacional. D.O.U: 13.2.1950.

BRASIL. Decreto-lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Congresso Nacional. D.O.U: 17.1.1973.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

CARVALHO, Roldão Oliveira de; NETO, Algomiro Carvalho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 4ª edição. Bestbook, 2006.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CELSO NETO, João. Os Juizados Especiais e a Justiça Comum. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2048>. Acesso em: 04 de maio de 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2003.

FILHO, Ruy Alves Henriques. Direitos fundamentais e processo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

GRECO, Leonardo. Estudos de Direito Processual. Rio de Janeiro: Faculdade de Campos, 2001.

MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá, 2008.

MARTINS, Samir José Caetano. A dispensa da assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis. Uma abordagem processual constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1234, 17 nov. 2006. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9148. Acesso em: 04 de maio de 2009.

OLIVEIRA, Simone dos Santos. Defensoria Pública Brasileira: Sua História. www.uel.br/revistas/direitopub. Disponível em:<http: ://74.125.47.132/search?q=cache:iRP2VMJyvawJ:www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_2/Artigo-Simone%255B3%255D.pdf+defensoria+publica+brasileira:+sua+historia&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br >.

PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. Parizatto, 2001.

ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública e transformação social. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 400, 11 ago. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5572>. Acesso em: 17 maio 2009. http://www.ipea.gov.br

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4877
http://74.125.47.132/search?q=cache:D37fxaJjQOAJ:www.mp.m.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo21.pdf+acesso+a+justi%C3%A7a+e+honorarios=advocaticios&cd=24&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
http://ppbarros.fe.une.pt/My%20shared%20Documents/de-justic%CC%A7acomprec%CC%A7o-151206.pdf.
http://74.125.95.132/search?q=cache:4BW_4nzTnRMJ:bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/1712/4/Juizado_Pequenas_Causas.pdf+minha+primeira+palavra+%C3%A9+de+homenagem+a+este+valoroso+Clube&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=BR
http://www.anadep.org.br/wtkside/downloads/Diag_defensoria_II.pdf
http://www.trf2.gov.br/jurisprudencia/infojur47.htm#6turma
http://www.ipea.gov.br

ANEXOS

tabela

Anexo I

tabela

Anexo II

Prezada R.,

Em primeiro lugar, obrigado pelo contato.

Realmente, Goiás e Santa Catarina são os estados que ainda não instalaram suas Defensorias Públicas. O estado de Goiás acabou de montar uma comissão para preparar o primeiro concurso para defensores públicos. Santa Catarina, contudo, não tem sequer lei orgânica criando a instituição.

O estado do Paraná também merece menção, pois, embora tenha criado sua Defensoria Pública, ela não está estruturada, havendo apenas alguns advogados exercendo a função em cargos em comissão.

Nos demais estados e na União, os principais problemas enfrentados pelas Defensorias Públicas são o pequeno número de defensores – a grande maioria das cidades brasileiras não possui defensor público – e a baix a remuneração, que tem levado a constante êxodo de profissionais duramente selecionados, através de concurso, e treinados. Tanto a criação de cargos quanto a remuneração são fixados a partir de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo e, por isso, tem sido constante a luta dos defensores públicos e da sociedade civil para sensibilizá-los da importância e da necessidade da ampliação dos cargos e da justa remuneração dos defensores.

Quanto à lei 1060/50, ela está defasada, pois sancionada numa época que sequer existia Defensoria Pública. Ela precisa ser reformada e há hoje na Câmara dos Deputados um projeto em que se discute esse reforma. Contudo, essa lei tem permitido que pessoas pobres possam acessar o Judiciário sem, pelo menos, arcar com as custas processuais, o que já é um alento, embora se tenha notícia de que muitas pessoas que têm condições financeiras pleiteiem os benefícios dessa lei indevidamente, o que deve ria ser coibido pelo juiz da causa.

Estamos sempre à disposição.

Atenciosamente,

Antonio M. Diretor da Anadep

Nome: R. Pinheiro

Mensagem: Gostaria de obter algumas informações:

1- Quais os Estados da Federação que ainda não têm Defensoria Pública, pois na lista de endereços deste site não consta Goiás nem Santa Catarina?

2-Quais seriam os problemas enfrentados pela instituição? A Lei nº1060/50 é ineficaz ou não?

Cordialmente,

R. Pinheiro Estudante de Direito

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Anexo III

ENTREVISTA

Nome:
Estado Civil: 
Idade:
Ocupação:
Escolaridade:

Há quanto tempo mora na região?

( ) Eunápolis 
( ) Porto Seguro

01 – Para que serve o Poder Judiciário? Você sabe que tem esse direito?

02 – Você acredita que o Poder Judiciário possa resolver seus problemas? Por quê?

03 – Quando se sente lesado, onde busca seus direitos?

04 – Você sabia que para ir buscar direitos junto ao Poder Judiciário tem que ter advogado?

( ) Sim 
( ) Não

05 – Sabe para que serve a Defensoria Pública? Sabe se existe em sua cidade?

06 – Conhece os Juizados Especiais? Sabe se há na sua cidade?

07 – Quando é que você procura os Juizados Especiais?

08 – Se já procurou: Foi advogado particular ou defensor público?

09 – Já ajuizou alguma ação?

( ) Sim 
( ) Não

Onde? ( )Juizados

( ) Justiça comum
( ) Justiça Federal 
( ) Justiça do Trabalho

Que tipo de ação?

Se já ajuizou, houve resultado final?

( ) Sim 
( ) Não

Esse resultado foi favorável?

( ) Sim 
( ) Não 
( ) Não se aplica

Se ainda está em curso o processo, há quanto tempo aguarda resultado final?

( ) Menos de 01 ano
( ) Mais de 01 ano 
( ) Mais de 02 anos 
( ) Superior a 03 anos
( ) Não se aplica, já resolvido

10 – Você acredita que o serviço do advogado foi importante para a defesa do seu direito?

( )Sim 
( )Não

O advogado foi diligente?

( )Sim 
( )Não

Já sentiu alguma dificuldade para buscar seus direitos perante o Poder Judiciário?

( )Sim 
( )Não

Qual tipo de dificuldade?

( ) Financeira 
( )Esclarecimento/Conhecimento/Informação 
( ) Outros

11 – O que pode ser melhorado quanto ao acesso do mais carente à justiça? Tem alguma sugestão?

( ) Sim 
( ) Não

Qual?

12 – Com vê a função do advogado na sociedade da sua cidade?

Anexo IV

(1) CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: FABRIS, 1988, p. 08.
(2) FILHO, Ruy Alves Henriques. Direitos fundamentais e processo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 71.
(3) MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2008, p. 19 e 47.
(4) MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2008, p. 124-125.
(5) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 41.
(6) Ibidem
(7) Ibidem, p. 43.
(8) ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em Preto e Branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.96.
(9) GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 06-09.
(10) GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 09.
(11) CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 09.
(12) DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 77.
(13) DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p.152.
(14) Ibidem, p. 18.
(15) Ibidem, p. 36.
(16) DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 153. 
(17) Ibidem, p. 155/156. 
(18) Ibidem, p. 196.
(19) Ibidem, p. 301.
(20) Ibidem, p. 320. 
(21) http://ppbarros.fe.une.pt/My%20shared%20Documents/de-justic%CC%A7acomprec%CC%A7o-151206.pdf.
(22) CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 20.
(23) GRECO, Leonardo. Estudos de Direito Processual. Rio de Janeiro: Faculdade de Direito de Campos, 2001, p. 207.
(24) http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4877
(25) DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 326.
(26) DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 327. 
(27) http://www.danitoste.com/2007/09/05/honorarios-advocaticios/
(28) CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p.18.
(29) Lei nº. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, Art. 20, § 1º e 2º.
(30) Ibidem, Art. 21.
(31) OLIVEIRA, Simone dos Santos. Defensoria Pública Brasileira: Sua História. www.uel.br/revistas/direitopub. Disponível em:<http: ://74.125.47.132/search?q=cache:iRP2VMJyvawJ:www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_2/Artigo-Simone%255B3%255D.pdf+defensoria+publica+brasileira:+sua+historia&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br >.
(32) Ibidem. 
(33) Ibidem.
(34) OLIVEIRA, Simone dos Santos. Defensoria Pública Brasileira: Sua História. www.uel.br/revistas/direitopub. Disponível em:<http: ://74.125.47.132/search?q=cache:iRP2VMJyvawJ:www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_2/Artigo-Simone%255B3%255D.pdf+defensoria+publica+brasileira:+sua+historia&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br >.
(35) Ibidem.
(36) Ibidem.
(37) Constituição Federal de 1934, Título III, Capítulo II, Art. 113, nº 32.
(38) Constituição Federal de 1946, Título IV, Capítulo II, Art. 141, parágrafo 35.
(39) Constituição Federal de 1988, Título IV, Capítulo IV, Art. 134.
(40) http://74.125.47.132/search?q=cache:D37fxaJjQOAJ:www.mp.m.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo21.pdf+acesso+a+justi%C3%A7a+e+honorarios=advocaticios&cd=24&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
(41) http://74.125.47.132/search?q=cache:D37fxaJjQOAJ:www.mp.m.gov.br/bibliotecapgj/artigos/artigo21.pdf+acesso+a+justi%C3%A7a+e+honorarios=advocaticios&cd=24&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
(42) Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, Art. 1º.
(43) GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 28.
(44) Ibidem, p. 17.
(45) GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 20. 
(46) ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em Preto e Branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.103.
(47) GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 15.
(48) ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em Preto e Branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.28.
(49) GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 30.
(50) Ibidem, p. 34.
(51) Ibidem, p. 39. 
(52) GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 41.
(53) ROCHA, Amélia Soares da. Defensoria Pública e transformação social. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 400, 11 ago. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5572>. Acesso em: 17 maio 2009.
(54) http://www.ipea.gov.br
(55) http://www.anadep.org.br/wtkside/downloads/Diag_defensoria_II.pdf
(56) Lei nº. 1.060 de 05 de fevereiro de 1950 – Lei de Assistência Judiciária, Art. 4º.
(57) http://www.trf2.gov.br/jurisprudencia/infojur47.htm#6turma
(58) http://74.125.95.132/search?q=cache:4BW_4nzTnRMJ:bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/1712/4/Juizado_Pequenas_Causas.pdf+minha+primeira+palavra+%C3%A9+de+homenagem+a+este+valoroso+Clube&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=BR
(59) http://www.tjrs.jus.br/institu/je/cartilha_je.php 
(60) Constituição Federal de 1988, Título IV, Capítulo III, Art. 98, caput, I.
(61) CELSO NETO, João. Os Juizados Especiais e a Justiça Comum. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2048>. Acesso em: 04 de maio de 2009.
(62) CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 232.
(63) CARVALHO, Roldão Oliveira de; NETO, Algomiro Carvalho. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Goiânia: Bestbook, 2006, p. 81.
(64) Ibidem.
(65) Ibidem.
(66) DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 13ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 287. 
(67) MARTINS, Samir José Caetano. A dispensa da assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis. Uma abordagem processual constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1234, 17 nov. 2006. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9148. Acesso em: 04 de maio de 2009.
(68) MARTINS, Samir José Caetano. A dispensa da assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis. Uma abordagem processual constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1234, 17 nov. 2006. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9148. Acesso em: 04 de maio de 2009.
(69) PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. Parizatto, 2001, p. 02.
(70) Ibidem, p. 03.

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