20.2 C
Sorocaba
domingo, dezembro 22, 2024

Direito Ambiental

SUMÁRIO

Resumo 
1. Introdução
2. Antecedentes ou Histórico
3. A Constituição de 1.988
4. Reserva legal florestal obrigatória
5. Direito Ambiental Internacional e Brasileiro
5.1) Direito Ambiental Internacional
5.2) Direito Ambiental Brasileiro
6. Direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
7. Questões fundamentais do Direito Ambiental
8. Áreas contaminadas e a responsabilidade do poluidor
9. O Poder Judiciário e o direito ambiental no Brasil
10. O Judiciário ecológico
10.1) Crimes contra a natureza
12. Escritos jurídico-penais
13. Maus tratos e violência contra os animais, baseado na Lei de Defesa dos Animais
13.1) Crueldade contra os animais, como chega a carne na mesa do homem (abatedouros)
14. Outras crueldades contra os animais
15. Referências Bibliográficas


RESUMO

Neste trabalho de Monografia, pretendo abordar os Crimes e Violência contra a Natureza, trazendo um pouco do histórico e da preocupação humana ambiental.

Abordarei como e quando surgiram as primeiras manifestações no país e no mundo, a Constituição de 1988 e as Leis de Defesa ao Meio Ambiente.

Discorrerei também sobre a flora, a fauna, ar e a água explanando sobre a dinâmica internacional de proteção ao Meio Ambiente e o Direito Ambiental Brasileiro, além de Questões fundamentais do direito ambiental, crimes contra a fauna, crueldade contra os animais e também sobre a poluição das águas e do ar.

Numa Segunda fase, serão tratadas as graves conseqüências devido a degradação ambiental, que estão provocando mudanças no pensamento da humanidade, levando inclusive os poderes constituídos a adotar novas posturas, inclusive com a decretação de leis de proteção ao meio ambiente.



1. Introdução

Na década de 70 surgiram os primeiros movimentos ambientalistas, integrados por pessoas preocupadas com a saúde do homem e do planeta. Eram movimentos sociais no sentido de proteger as florestas, a biodiversidade, a fauna, as águas, os oceanos e combater a poluição, porém, naquela época o homem não tinha noção exata de como o desenvolvimento industrial, o sistema capitalista e a globalização, iriam consumir o planeta de forma tão rápida e hoje podemos ver como se tornou verdade e principalmente para o futuro.

O aquecimento global que vem aumentando a cada dia, devido à poluição da atmosfera do planeta, vem causando grandes mudanças e transtornos no clima da Terra, inclusive com o derretimento dos pólos gelados, aumento do nível de água dos oceanos, tsunames, tornados, desastres ecológicos, aumento dos desertos, escassez de água, mortalidade dos animais, desmatamento florestal entre outros.

Em 1.980 foi criado o Ministério do Meio Ambiente e deu-se início a implantação de uma Legislação moderna, possibilitando uma efetiva proteção do meio ambiente. Nosso ordenamento jurídico passou a contar com diplomas avançados, dentre eles a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº6.938/1.981 e a Lei da Ação Civil Pública – Lei nº7.347/1.985.

Surgindo a conscientização da luta por um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para preservação da vida da humanidade e como um todo, pois se o homem faz parte deste sistema ecológico, não poderá ele o destruir, sob pena de destruir a si mesmo.

Houve um significativo aumento dos movimentos ambientalistas, os quais passaram a receber apoio de instituições como do Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Universidades, enfim de toda comunidade científica e de identidades privadas.

2. A Constituição de 1.988

Em 05/10/1.988 a Constituição da República Federativa do Brasil, a denominada “Constituição Verde”, que dentro outros, tem o mérito de ser a primeira Constituição Brasileira a tratar especificamente do meio ambiente, pois nas constituições anteriores tal não ocorria.

Fruto de uma luta suprapartidária, conduzida pela Frente Nacional Ecológica, integrada por parlamentares e ambientalistas, essa Frente, representando as aspirações de cidadão preocupados com a questão ambiental, conseguiu não só inserir em nossa Constituição Federal um capítulo dispondo sobre o meio ambiente, como dele tratou em vários outros dispositivos. Foram tais o cidade e a preocupação que o constituinte teve com o direito de todo cidadão gozar de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, que este foi elevado à categoria de direito fundamental.

Promulgada após o movimento mundial pela preservação do meio ambiente, a nossa Carta destaca-se entre as constituições de outros países, que passaram a vigorar após a década de 1.970 e que dispuseram a respeito.

Aliás, no discurso que proferiu na sessão de 05/10/1.988, o Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Ulysses Guimarães, afirmou que “…é consagrador o testemunho da ONU de que nenhuma outra Carta no mundo tenha dedicado mais espaço ao meio ambiente do que a que vamos promulgar”.

O artigo 225 do texto constitucional, assim prescreve:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

3 – Antecedentes ou Histórico

Quando na década de 1.970, surgiram os primeiros movimentos ambientalistas, integrados por pessoas preocupadas com o futuro do planeta, era comum ouvir-se falar que tudo não passava de um modismo, de um discurso de afirmação de alguns movimentos sociais.

A bandeira por eles defendida, no sentido de proteger as florestas, a biodiversidade, a fauna silvestre, os oceanos e combater a poluição em todas as suas formas, e que quase não encontrava eco, na década de 1.980, passou a ser sustentada por significativa parcela da sociedade civil organizada, que aderiu àquelas idéias, assim como respeitáveis forças políticas.

Hoje decorridos mais de 30 anos constata-se que eles estavam com a razão. O aquecimento global, as mudanças climáticas, a desertificação, a escassez de água, dentre outros, são problemas que o mundo vem enfrentando. As graves consequências da degradação ambiental provocaram uma profunda mudança no modo de pensar da humanidade, levando, inclusive, os poderes constituídos a adotar novas posturas, não só para coibir as ações lesivas ao meio ambiente, como também para aprimorar o arcabouço legal e institucional existente.

O Brasil foi um dos países que aderiu a esta política. Assim, em 1.980, foi criado o Ministério do Meio Ambiente e deu-se início a implantação de uma Legislação moderna, possibilitando uma efetiva proteção do meio ambiente. Nosso ordenamento jurídico passou a contar com diplomas avançados, dentre eles a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº6.938/1.981 e a Lei da Ação Civil Pública – Lei nº7.347/1.985.

Surgindo a conscientização da luta por um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para preservação da vida da humanidade e como um todo, pois se o homem faz parte deste sistema ecológico, não poderá ele o destruir, sob pena de destruir a si mesmo.

Houve um significativo aumento dos movimentos ambientalistas, os quais passaram a receber apoio de instituições como do Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Universidades, enfim de toda comunidade científica e de identidades privadas.

Neste clima em 05/10/1.988 a Constituição da República Federativa do Brasil, a denominada “Constituição Verde”, que dentro outros, tem o mérito de ser a primeira Constituição Brasileira a tratar especificamente do meio ambiente, pois nas constituições anteriores tal não ocorria.

Fruto de uma luta suprapartidária, conduzida pela Frente Nacional Ecológica, integrada por parlamentares e ambientalistas, essa Frente, representando as aspirações de cidadão preocupados com a questão ambiental, conseguiu não só inserir em nossa Constituição Federal um capítulo dispondo sobre o meio ambiente, como dele tratou em vários outros dispositivos. Foram tais o cuidado e a preocupação que o constituinte teve com o direito de todo cidadão gozar de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, que este foi elevado à categoria de direito fundamental.

Promulgada após o movimento mundial pela preservação do meio ambiente, a nossa Carta destaca-se entre as constituições de outros países, que passaram a vigorar após a década de 1.970 e que dispuseram a respeito.

Aliás, no discurso que proferiu na sessão de 05/10/1.988, o Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Ulysses Guimarães, afirmou que “…é consagrador o testemunho da ONU de que nenhuma outra Carta no mundo tenha dedicado mais espaço ao meio ambiente do que a que vamos promulgar”.

4 – Reserva Legal Florestal Obrigatória

Em relação ao Direito Ambiental a autoridade federal competente para autorizar a exploração de florestas de domínio privado de que trata o art. 16 do Código Florestal é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.Entretanto, no Estado de São Paulo é o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN- a autoridade competente para autorizar a exploração e para especificar qual a área a ser averbada como Reserva Legal.

Para entendermos o critério utilizado na especificação da área a ser averbada, faz-se necessário lembrarmos o conceito de Poder Discricionário:

“…é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.”

O DEPRN deve escolher o local da propriedade de domínio privado onde ocorrerá a averbação da Reserva Legal de , no mínimo, 20% de toda área. É o Poder Discricionário que permite esta escolha.

O DEPRN não pode escolher áreas de pequeno valor ambiental para que sejam averbadas como Reservas Legais. Se assim o fizer, estará transformando seu poder discricionário em poder arbitrário, indo de encontro ao Código Florestal e à própria Constituição Federal (art. 225).

Embora o homem seja livre, está limitado por sua natureza humana (Lei natural). Assim é com a discricionariedade da autoridade competente para especificar o local a ser averbado como Reserva Legal, poderá especificá-lo, porém, dentro dos limites da Lei e do Direito.Como bem observa o mestre Hely Lopes Meirelles:

“Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.”

“O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo.”

A Lei (alínea “a” do art. 16 do Cód. Florestal) determina que o local a ser escolhido para a averbação como Reserva Legal ficará a critério do DEPRN e, no mínimo, deverá conter cobertura arbórea localizada. Isto significa que a área de no mínimo 20% da propriedade de domínio privado (exceto as sujeitas ao regime de utilização limitada e as de preservação permanente) que deverá ser averbada como Reserva Legal, deverá também, ter cobertura arbórea localizada (no mínimo). As florestas sob o regime de utilização limitada são as situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, onde só é permitida a extração de toras, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes (art. 10 do Cód. Florestal).

Caso o DEPRN especificar para averbação 20% de uma área de vegetação rasteira, sem ocorrência de árvores e arbustos e, na mesma propriedade, existir áreas de campo cerrado, estará incorrendo em exercício de poder arbitrário, contrariando a Constituição Federal (art.225) e o Cód. Florestal. Haverá ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, podendo ser reconhecido e declarado pelo próprio DEPRN ou, caso não se digne de reconhecê-lo, pelo Poder Judiciário.

Existe, portanto, um critério e, mais que isto, existe um critério legal a ser observado. Onde há critério, a liberdade de ação deve ser determinada por ele, caso contrário, não seria um critério, mas sim, uma sugestão…



5. Direito Ambiental Internacional e Brasileiro

5.1 ) Direito Ambiental Internacional

Sabemos que o Meio ambiente é objeto de interesse universal, sendo insuficiente à proteção explicitada nas normas internas. É necessária a aplicação de um Direito Internacional Ambiental na proteção de tão valioso bem e, a partir dessa base, desenvolver as normas nacionais, adequadas às características e necessidades particulares1.

A Convenção de Estocolmo foi um marco para o Direito Internacional Ambiental, não obstante existirem Convenções Internacionais anteriores tratando de temas específicos 2 Na Declaração de Estocolmo, 26 princípios tratam de temas de interesse comum da humanidade, tentando conciliar a proteção do Meio Ambiente e o direito ao desenvolvimento, buscando, para isso, critérios e princípios comuns.

Entre a década de 70 e 80, a questão ambiental entrou definitivamente na agenda global, instalando terreno fértil para a Comissão Brundtland, que gerou o relatório “Nosso Futuro Comum” entregue à Assembléia Geral das Nações Unidas em 1987.

O Relatório Brundtland criou a temática do Desenvolvimento Sustentável, segundo a qual “o desenvolvimento sustentável não é um estado permanente de harmonia, mas um processo de mudança no qual a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras”.

Seguindo a evolução do Direito Ambiental Internacional, em 1992, no Rio de Janeiro – Brasil, foi realizada a ECO/92. Como resultado da ECO/92, foram adotados os seguintes instrumentos: 1. Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; 2. Convenção sobre Diversidade Biológica; 3. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e 4. a Agenda 21. Além disso, foi realizada em Johanesburgo a Rio +10, fechando o ciclo das mais importantes Conferências Internacionais que construíram a base do Direito Ambiental Internacional, explicitado em tratados, termo genérico que inclui as Convenções, Pactos, Acordos e Protocolos como espécies.

Um Tratado em vigor obriga os Estados-partes a cumpri-lo de boa-fé, respeitando suas determinações, conforme o disposto no artigo 26 da Convenção de Viena. No Brasil, para a promulgação de um tratado é necessária a união de vontades do Poder Executivo e do Poder Legislativo (arts. 84 e 49 da Cf/88), exigindo-se um Decreto do Executivo como um ato recepcionador e introdutório do tratado no direito interno, equiparando os tratados internacionais às leis federais, conforme entendimento sedimentado pelo STF em 1977.

1 Segundo COSTA, José Augusto Fontoura, ob. cit. p. 13, “o Direito Internacional, originariamente, tem o papel de coordenar e regrar a coexistência de países soberanos, para que esta se dê de maneira pacífica. Essa coordenação pressupõe a coexistência, a não intervenção e a independência”. 
2 Convenção para Regulamentação da Pesca da Baleia (Genebra, 1931), Convenção para a Proteção da Fauna e da Flora e das Belezas Cênicas Naturais dos Países das Américas (Washington, 1940), Convenção RAMSAR sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), dentre outras.

5.2 ) Direito Ambiental Brasileiro

No Brasil, o Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.

A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:

• Órgão superior: conselho de governo 
• Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) 
• Órgão central: Ministério do Meio Ambiente.(MMA) 
• Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) 
• Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; 
• Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Principais instrumentos de proteção ambiental :

• Estudo de Impacto Ambiental (EIA) 
• Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 
• Plano de Controle Ambiental (PCA) 
• Relatório de Controle Ambiental (RCA) 
• Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) 
• Relatório Ambiental Preliminar (RAP) 
• Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) 
A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana.

O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz:

• “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”



6 – Direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

As alterações que surgiram no mundo a partir da década de 60, com mais ênfase na década de 70 e sucessivamente até os dias atuais, a questão ambiental passou definitivamente a fazer parte do plano político e jurídico mundial.

Constitucionalizar e legalizar a ecologia foi um passo fundamental, demonstrando uma nova postura política face a essa questão. A partir de então, o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a ser direito fundamental, e sua proteção igualmente um dever de todos, irrestritamente. 

Podemos destacar a falta de titularidade individual, a titularidade difusa. Consagrou-se o meio ambiente que pertence a todos, mas não pertence a ninguém. Ainda, e principalmente, a consagração do direito humano à vida qualificada, saudável, limpa, sem poluição, diretamente relacionado com o meio ambiente, e adjacente ao respeito à dignidade da pessoa humana. 

O meio ambiente estende-se, portanto, em dois planos: o individual e o coletivo. Também há uma dupla dimensão, subjetiva, do direito pertencente a todos, sem que se possa definir quem, e objetiva, do dever do Estado e de todos de prezar pela sua proteção. 

Ao analisarmos a evolução histórica do tratamento dado à matéria ambiental nas constituições brasileiras anteriores à de 1988, pode-se perceber a lenta valorização das questões relacionadas ao meio ambiente, sempre de maneira estritamente superficial: o termo “meio ambiente” foi sequer empregado nos textos constitucionais anteriores a 1988.

Temos a Constituição de 1824, enquanto pioneira, que imitou-se a cuidar da segurança e saúde dos cidadãos como limitações às atividades de indústria, comércio e trabalho. Por sua vez, a Constituição de 1891 não foi além da atribuição ao Congresso da competência para legislar sobre terras e minas de propriedade da União. A partir de 1934, todas as constituições trataram da proteção às belezas naturais e aos monumentos de valor histórico ou artístico. Enquanto isso, a Lei Maior de 1937, por seu turno, teve elencada a proteção “às paisagens ou aos locais dotados pela natureza” em mesmo nível àquela atribuída ao patrimônio nacional, atribuindo à União a competência privativa para legislar sobre minas, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração, enquanto os Estados teriam a competência suplementar. Estas normas foram mantidas pelo texto de 1946, que não trouxe maiores inovações. 

A Constituição de 1967, em sua redação original, estabeleceu “proteção especial do Poder Público (…) às paisagens naturais notáveis”, enquanto a Emenda Constitucional de 1969 inovou ao trazer uma espécie de embrião daquilo que seria posteriormente o estudo ambiental previsto na constituição de 1988: estabeleceu o prévio levantamento ecológico para o aproveitamento agrícola e de terras sujeitas a intempéries e calamidades.

Nota – se, portanto, que nenhum dos textos constitucionais anteriores a 1988 teve a preocupação com a proteção do meio ambiente de forma concreta e eficaz. A Constituição de 1988, contudo, ocasionou verdadeiro boom de constitucionalização da questão ambiental, o que representou uma revolução na forma de tratamento aplicado ao meio ambiente. Buscando compensar por todos os anos de descaso à preservação do ambiente, o constituinte deu não só um passo, mas um grande salto em direção ao desenvolvimento sustentável.

A crescente preocupação com a questão ambiental não resultou na constitucionalização do assunto apenas no Brasil. Com o advento das grandes cúpulas internacionais sobre meio ambiente, tal qual a Rio 92, bem como a assinatura de tratados visando à redução dos danos provocados pela atividade humana ao planeta, como o Protocolo de Kyoto, observa-se a crescente preocupação dos constituintes em diversos países acerca do apelo às questões ambientais. Nesse sentido, as constituições da África do Sul (1996), Iraque (2005), Equador e Bolívia (ambas de 2008) deram atenção especial à proteção do meio ambiente.

A Convenção de Kopenhagen, estabelecerá medidas conjuntas de combate ao aquecimento global, representando passos além daqueles já dados individualmente na maioria dos países, através das suas constituições locais. Isto porque já se percebeu que a atuação individual, no que se refere ao meio ambiente, nunca é suficiente.

7 – Questões fundamentais do Direito Ambiental

São relevantes questões ambientais e urbanísticas inerentes aos novos ramos do Direito Ambiental e do Direito Urbanístico, consolidados na vigente Constituição Brasileira, com as vinculações a outros ramos da Ciência e do Direito, contribuem para a descoberta de novos horizontes no sentido de colaborar, recomendar, propor, contribuir, embora modestamente, para a solução de notórios problemas urbanístico-ambientais brasileiros, no legítimo interesse de todos.

As questões ambientais constituem inquietantes problemas da realidade, tanto sócio-econômica, científico-tecnológica e política, como ambiental, sanitária, educacional e cultural do momento, agravados pelos permanentes e contínuos fenômenos da generalizada degradação do patrimônio ambiental, com repercussões danosas não só ao meio ambiente, mas também às pessoas e ao seu patrimônio.

Em pleno século XXI, decorridos mais de trinta anos da Conferência de Estocolmo/1972 e mais de dez anos da Conferência do RIO/1992, os notórios fatos da degradação ambiental continuam e são agravados com a ampliação dos fenômenos típicos do caótico desenvolvimento, o que coloca em iminente perigo os valores ambientais, com reflexos gradualmente danosos contra os valores humanos.

8. Áreas contaminadas e a responsabilidade do poluidor

A industrialização e o desenvolvimento trouxe o aumento da capacidade de produção e assim a redução de custos, todavia foram negligenciadas as preocupações com a questão da preservação dos recursos naturais e dos impactos ao meio ambiente e à saúde.

Dessa forma, surgiram as áreas contaminadas, lugares onde encontram- se comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, de forma planejada, acidental e/ou natural.

Assim, os poluentes ou contaminantes podem concentrar – se em diferentes lugares do meio ambiente, como, solo, paredes, águas subterrâneas , entre outros.

Quando são identificadas as contaminações, torna – se necessário realizar o gerenciamento da área contaminada, objetivando minimizar os riscos a que estão sujeitos a população e o meio ambiente através de ações de remediação ambiental. Independente da técnica empregada, a remediação é na maior parte das vezes uma atividade de alto custo, porém necessária.

A remediação ambiental nada mais é do que um conjunto de técnicas e operações objetivando anular os efeitos nocivos,seja ao ser humano, seja ao ambiente.

A Constituição de 1988, destina um capítulo inteiro a respeito do tocante do meio ambiente. 

No art. 225 da Constituição erigiu- se o meio ambiente à categoria de bem de uso comum do povo, asseverando assim, ser direito de todos tê-lo de maneira ecologicamente equilibrado, e em contrapartida determinou que sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações é dever do Poder Público e de toda a coletividade.

8.1 Responsabilidade do poluidor

Podemos conceituar responsabilidade como sendo a consequência decorrente do não cumprimento de uma obrigação. No momento em que alguém obriga-se perante outrem a uma conduta positiva ou negativa e não cumpre, arcará com as implicações decorrentes de tal ato, salvo se, o não cumprimento for decorrente de caso fortuíto ou força maior e ainda assim desde que não esteja moroso, ou seja, no plano obrigacional o devedor responsabiliza-se pelos seus atos.

Em 30 de março de 1998, entrou em vigor a Lei nº 9065/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, popularmente conhecida como a Lei de Crimes Ambientais.

É possível enumerar uma série de artigos, com suas respectivas disposições que foram vítimas das ações de lobistas e que receberam o veto presidencial, tais como: o 43 – queimadas, o 47 – biopirataria,, o 59 – poluição sonora entre outros. Todavia o maior retrocesso foi o do art 5º. Nesse continha expressamente a responsabilidade civil objetiva, eis seu conteúdo: “Quem causar danos à natureza, independentemente da existência de culpa, é obrigado a reparar os prejuízos ou indenizar terceiros afetados por seus atos “. O verbo no passado reflete que o mesmo foi afastado de plano, mediante veto total. Esse ato demonstra um descaso com o meio ambiente e ratifica mais uma vez a total inadequação da teoria clássica da culpa para responsabilizar os causadores de dano ambiental.

Diante de nossa Carta Magna, em seu art. 225 § 3º, menciona a obrigatoriedade da reparação dos danos ambientais:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

9. O Poder Judiciário e o Direito Ambiental no Brasil

O art. 225, § 3o, da Constituição Federal dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Assim, uma só ação ofensiva pode gerar três tipos de responsabilidade, diversas e independentes.. Poderá sofrer:

1) Uma autuação fiscal pela infração administrativa;
2) Uma ação civil pública destinada a reparar os danos causados ;
3) Uma ação penal pela prática do crime de poluição sob qualquer forma.

9.1 A responsabilidade administrativa

Está vinculada diretamente ao princípio da legalidade previsto no art. 5o, inciso II, da Constituição Federal. Isso significa que não pode existir infração administrativa ao meio ambiente sem lei prévia que defina a conduta. Resoluções, portarias, provimentos, regulamentos autônomos não poderão servir de base a auto de infração. Admite-se, excepcionalmente e porque previsto na própria Constituição, que a lei delegada ou medida provisória (art. 59, incisos IV e V) tenham força de lei.

As infrações administrativas acham-se dispersas em vários textos legais, fato que dificulta o seu conhecimento e a sua aplicação.

No Brasil, é necessário verificar qual lei embasa uma figura infracional e daí impor ao transgressor a lavratura de auto de infração. O art. 14 da Lei no 6.938, de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece as sanções cabíveis àqueles que não cumpram as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, sem prejuízo das penalidades fixadas em leis federais, estaduais ou municipais. As sanções podem ser multa, perda ou restrição de incentivos fiscais, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito ou suspensão de sua atividade. 

A Lei no 9.605, de 12.02.98, de 21.09.99, trouxe em seu texto inúmeras inovações no tratamento da matéria, inclusive a responsabilização penal às pessoas jurídicas, além das sanções civis e administrativas que já eram previstas.

Esta lei foi inicialmente regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21.09.99, que, após quase uma década em vigor, foi revogado pelo Decreto no 6.514, de 23.07.2008, com redação final incorporada pelo Decreto no 6.686, publicado em 11.12.2008, que tem por objetivo dar nova regulamentação às infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e instituir o processo administrativo federal para a apuração de infrações ambientais.

Pelo novo texto do decreto, fica estendido até 11 de dezembro de 2009 o prazo para produtores rurais averbarem as áreas de reserva legal de suas propriedes.

9.2 Responsabilidade civil

A responsabilidade civil por dano ambiental não estava prevista no nosso Código Civil. Nele a responsabilidade era tratada apenas do ponto de vista individual e subjetivo. De regra, envolvendo conflitos de vizinhança. Foi a Lei no 6.938, de 31.08.81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, que realmente inovou, introduzindo no art. 14, § 1o, a responsabilidade objetiva. Por ela o poluidor, independentemente da existência de culpa, é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Além disso, o referido dispositivo deu legitimidade ao Ministério Público para ingressar em juízo com ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. Foi essa feliz iniciativa que possibilitou o surgimento das primeiras medidas judiciais reparadoras ou indenizatórias. Outrora, deveria o particular propor ação, sujeitando-se a todos os ônus decorrentes de tal opção, como a contratação de advogado, pagamento de custas, perito e colheita da prova.

No ano de 1985, foi dado novo e decisivo passo com a edição da Lei no 7.347, de 24 de julho, conhecida como Lei da Ação Civil Pública. Foi fundamental para a efetividade do direito material. Disciplinou-se o processamento, permitiu-se ao juiz a concessão de liminar (art. 12), a abertura de inquérito civil pelo Ministério Público (art. 8o, § 1o) e a possibilidade de imposição de uma multa diária pelo descumprimento da decisão judicial (art. 11). Mais tarde o Código de Defesa do Consumidor, Lei no 8.078, de 11.09.80, complementou a parte processual, atualizando a Lei no 7.347, de 1985.

No âmbito da reparação civil, o meio ambiente passou a ser bem tutelado no Brasil. Isso não foi fruto do acaso, mas sim o resultado de uma boa lei processual e da atuação eficiente do Ministério Público, que, em pouco tempo, se estruturou para bem atender a demanda sempre crescente de ações. O resultado é que os tribunais brasileiros vêm, em escala cada vez mais crescente, decidindo tal tipo de processo.

A reparação civil do dano ambiental não deve ser confundida com a responsabilidade administrativa decorrente da mesma ação ou omissão. A aplicação da penalidade administrativa, prevista nos incisos I, II e IV do art. 14, não elide a indenização ou reparação que o Poder Judiciário possa cominar, como se vê sem qualquer dúvida no § 1o do aludido art. 14.

Questão das mais relevantes é a de como fixar o valor da reparação por dano ambiental. Não há uma regra perfeita. Nem se admite que a reparação se limite aos valores de mercado dos bens atingidos. O prejuízo é muito mais grave e complexo. O juiz deve ser cauteloso na nomeação de perito para tal tipo de exame técnico. Convém valer-se de técnicos especializados, como, por exemplo, os biólogos, evitando nomear técnicos com formação em outras áreas.

9.3 Responsabilidade Penal

A responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo, por exemplo, águas, era mínima, seja porque a legislação não auxiliava, seja porque inexistia o hábito de apurar tal tipo de ocorrência. O certo é que, efetivamente, ela não vinha tendo maior significado. A legislação mais recente veio conscientizar os operadores do direito para esse aspecto importantíssimo.

No Brasil, já existiam tipos penais sobre a matéria. O primeiro, e mais antigo, está no Código Penal:

Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena – Reclusão, de dois a cinco anos. Se o crime é culposo:

Pena – Detenção, de dois meses e um ano.

O tipo em análise busca a proteção da água potável, punindo a sua corrupção, ou seja, estragá-la, alterar-lhe o sabor. Ou a poluição, isto é, sujá-la. Para a sua configuração, não basta a degradação da água, sendo necessário, também, que ela se torne imprópria para o consumo ou nociva à saúde. Admite a forma culposa, fato que possibilita alcançar maior número de infratores. O que a lei procura proteger é a saúde das pessoas.

Na década de 70, alguns julgados orientaram-se no sentido de que seria atípica a conduta de quem polui rio que já se acha poluído (RT 263/59, 301/84 e 347/69). Não vem sendo essa atualmente a interpretação da norma legal, pois, sabidamente, a água pode ter índices aceitáveis de poluição e ser utilizada pela população.

É sabido que a poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é crime definido no art. 54 da Lei no 9.605, de 12.02.98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Cabe mencionar que essa lei, em seu art. 79, admite a aplicação subsidiária das disposições ao Código Penal e do Código de Processo Penal.

10. Maus tratos e violência contra animais, baseado na Lei de Defesa dos Animais

Em 1934 surgiu a lei de proteção aos animais, baixada pelo Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934. 

A norma estabeleceu a proteção do Estado para todos os animais existentes no país, fossem eles exóticos, nativos, selvagens ou domésticos. A lei, me parece, não se aplicava aos peixes, aos répteis e aos insetos . Um aspecto inovador daquela norma e que tem passado negligenciado pela doutrina é a disposição do § 3º do artigo 2º, mediante o qual, “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.” A lei criou, efetivamente, uma possibilidade processual muito importante para que o MP pudesse ingressar em juízo em nome dos animais, visto que se tratava de “assistência” e não de representação. Tal norma, contudo, não “pegou”. Somente com a Lei n º 6.938/81 é que se voltou a cogitar de atribuir legitimidade ao MP para a defesa de interesses difusos, situação que foi plenamente resolvida com a lei da ação civil pública (7.347/85).

É interessante observar que a lei continha disposição vanguardeira, visto que atribuía às Ongs, de então, papel ativo na fiscalização da lei.

Posteriormente, foi editada a Lei de Contravenções Penais que dispunha sobre a crueldade em relação aos animais em seu artigo 64 . Mais recentemente, a contravenção foi transformada em crime, segundo o disposto na Lei n º 9.605/98, chamada lei de crimes ambientais . Existe, também, o Código de Pesca, instituído pelo Decreto-Lei 221, de 28 de fevereiro de 1967, no qual são estabelecidas proibições de pesca. Há, ainda, a Lei n º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que proíbe a caça profissional e estabelece outras proibições . É interessante ressaltar que a Lei n º 5.197/67 foi além da Lei de Proteção aos Animais, na medida em que dispôs no sentido de que os animais silvestres são propriedade do Estado: “Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.”

Do ponto de vista processual, atribuiu-se à União, legitimidade para a defesa judicial dos animais, visto que bens de propriedade federal.

Segue o Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

“Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98”

È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).”

Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:

• abandono; 
• manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis; 
• deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico; 
• envenenamento; 
• agressão física, covarde e exagerada; 
• mutilação; 
• utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento; 
• não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

Esta lei aplica-se para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.

A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, em harmonia com as normas do Direito Internacional Ambiental, dentre as quais se destaca a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, vedam quaisquer atos que importem em maus tratos contra os animais, estando tal conduta tipificada como crime de perigo e de conteúdo variável, comissivo, plurissubsistente, material e de ação múltipla. É crime doloso que consiste em expor a perigo a vida ou a saúde da vítima.

O Ministério Público tem legitimidade para instaurar inquérito civil e propor a respectiva ação civil pública, assim como para promover a responsabilização penal das pessoas físicas e jurídicas causadoras de maus tratos contra os animais, em especial, na hipótese de captura, confinamento e sacrifício sistemático e indiscriminado de cães e gatos sadios errantes pelos CCZ’s, por aí encontrar- se sobejamente caracterizada a lesão a interesse difuso, indisponível, público e social.

11. O Judiciário ecológico

Um número elevado de crimes ambientais tramita pelos Juizados e Turmas Recursais Criminais. Em sua maioria, são considerados crimes de pequeno potencial ofensivo, e acabam gerando Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs), e em geral, não se iniciam com inquéritos policiais.

Situação que poderá ser enfrentada com certa freqüência nas infrações ambientais será a de fatos complexos, cuja apuração demandará investigações minuciosas e que irão requerer maior tempo. Deverá ser aplicado, então, o artigo 77, parágrafo 2º, da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Citado dispositivo dispõe que se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação das peças existentes ao Juízo Comum, na forma do parágrafo único do artigo 66 da Lei 9099/95. No juízo comum, adotar-se-ão os procedimentos do Código de Processo Penal.(29) Isso acaba gerando maior trâmite no procedimento de apuração, pois a perícia é fundamental para a avaliação da medida a ser tomada quando da ocorrência do crime ambiental. Não havendo acordo, o feito tramita primeiro pelo juizado especial criminal, é dada baixa no sistema de controle do Poder Judiciário e o mesmo passa a tramitar na justiça criminal ordinária.

O procedimento, em muitos casos, demanda perícia e deveria ser remetido diretamente para a Justiça Comum, para que a mesma fosse produzida e posteriormente apresentada á Justiça, pois, é prejudicial ao acusado ser intimado para a audiência preliminar sem a confirmação (quando necessária) de que houve crime ambiental.

O que se vê é uma enxurrada de arquivamentos neste momento processual, com os famosos pareceres e sentenças chapinhas, perfeitamente formais no plano jurídico, mas, desconectados com a realidade ambiental. Diversos promotores e juízes alegam insignificância, política criminal, perdão judicial etc, tudo no intuito de se livrar do processo (digo: problema ambiental), que, para muitos, não seria o caso de se transformarem em processo, pois, entendem, que deveria ser resolvido na seara administrativa. Alguns advogados atuam nos juizados especiais criminais, em sentido contrário ao dos seus princípios. Dificultam sempre que podem o andamento processual do juizado especial criminal, não fazem acordos nunca e incentivam quase sempre seus clientes a não aceitarem a transação penal e suspensão condicional do processo, mesmo quando sabem claramente que o mesmo é culpado, com o intuito de cobrar mais caro, tentando provocar um recurso de apelação posterior, para cobrarem mais honorários ao final.

O Direito Penal Ambiental é mecanismo de suma importância para a proteção do meio ambiente no Brasil, devendo sua aplicação e interpretação ser integrada á proteção civil e administrativa.

A criminalização das infrações ambientais mais graves é necessária, mas deve respeitar o caráter de ultima ratio do Direito Penal, devendo ser evitada quando puder ser solucionada na esfera administrativa ou cível.

11.1) Crimes contra a natureza

Ensina o Procurador Geral do Ibama , Ulysses Araújo :

A natureza é sábia.

Sábia, abundante e paciente.

Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens. Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável. ?

Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância. No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade. ?

E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento: as leis. ?

Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas. ?

Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais.

Os números são todos no superlativo. Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveisque podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são em sua grande maioria exauríveis.

Daí a importância desta Lei.Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civil, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais.

Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal, está agora disciplinado de forma específica e eficaz. ? É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado.Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe.

Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações. ? E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta!

Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.

Disponível em : http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#crimesamb. Visitado em 08 de novembro de 2009.

11.2) L EI DE CRIMES AMBIENTAIS 

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sansões penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Capítulo I: Disposições Gerais

Art. 1º. (VETADO)

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5º. (VETADO) 

Capítulo II: Da Aplicação da Pena 

Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; 
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; 
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; 
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8º. As penas restritivas de direito são:

I – prestação de serviços à comunidade; 
II – interdição temporária de direitos; 
III – suspensão parcial ou total de atividades; 
IV – prestação pecuniária; 
V – recolhimento domiciliar.

Art. 9º. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.

O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; 
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; 
III – comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental; 
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

I – reincidência nos crimes de natureza ambiental; 
II – ter o agente cometido a infração: 

a) para obter vantagem pecuniária; 
b) coagindo outrem para a execução material da infração; 
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; 
d) concorrendo para danos à propriedade alheia; 
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; 
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 
g) em período de defeso à fauna; 
h) em domingos ou feriados; 
i) à noite; 
j) em épocas de seca ou inundações; 
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; 
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; 
n) mediante fraude ou abuso de confiança; 
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; 
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º. são:

I – multa; 
II – restritivas de direitos; 
III – prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:

I – suspensão parcial ou total de atividades; 
II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; 
III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. 
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. 
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I – custeio de programas e de projetos ambientais; 
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; 
III – manutenção de espaços públicos; 
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 

Capítulo III : Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime 

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º. Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 
§ 2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. 
§ 3º. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. 
§ 4º. Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. 

Capítulo IV: Da Ação e do Processo Penal 

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo; 
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; 
Ill – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput; 
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; 
V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. 

Capítulo V: Dos Crimes contra o Meio Ambiente 

Seção I: Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; 
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; 
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.

§ 2º. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3º. São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; 
II – em período proibido à caça; 
III – durante a noite; 
IV – com abuso de licença; 
V – em unidade de conservação; 
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I – Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público; 
II – quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 
III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; 
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante. 
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; 
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; 
III – (VETADO) 
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. 

Seção II: Dos Crimes contra a Flora 

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. 
§ 2º. A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. 
§ 3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo Único – No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 51. Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; 
II – o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes; 
b) no período de formação de vegetações; 
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; 
d) em época de seca ou inundação; 
e) durante a noite, em domingo ou feriado. 

Seção III: Da Poluição e outros Crimes Ambientais 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º. Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; 
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população. 
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; 
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; 
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. ??Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. ??Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. 
§ 2º. Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. 
§ 3º. Se o crime é culposo: 

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; 
II – de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; 
III – até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Seção IV: Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural 

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. 

Seção V: Dos Crimes contra a Administração Ambiental 

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Capítulo VI: Da Infração Administrativa 

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º. Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; 
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação; 
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; 
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I – advertência; 
II – multa simples; 
III – multa diária; 
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
V – destruição ou inutilização do produto; 
VI – suspensão de venda e fabricação do produto; 
VII – embargo de obra ou atividade; 
VIII – demolição de obra; 
IX – suspensão parcial ou total das atividades; 
X – (VETADO) 
XI – restritiva de direitos.

§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;

§ 4º. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º. A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º. As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização; 
II – cancelamento de registro, licença ou autorização; 
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. 

Capítulo VII: Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente 

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I – produção de prova; 
II – exame de objetos e lugares; 
Ill – informações sobre pessoas e coisas; 
IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa. 
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1º. A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º. A solicitação deverá conter:

I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante; 
II – o objeto e o motivo de sua formulação; 
III – a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante; 
IV – a especificação da assistência solicitada; 
V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países. 

Capítulo VIII: Disposições Finais 

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República 

Disponível em : http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#crimesamb . Visitado em 09 de novembro de 2009.

12 . Escritos jurídico-penais.

O meio ambiente, bem jurídico tutelado constitucionalmente(2), enfrenta hoje uma importante discussão sobre a efetividade(3) da sua proteção jurídica, seja ela: civil, administrativa ou penal.

Segundo Ulrich Beck, a natureza já não pode ser pensada sem a sociedade e a sociedade já não pode ser pensada sem a natureza. As teorias sociais do século XIX (e também sua modificação no século XX) pensaram a natureza essencialmente como algo dado, destinado a se submeter, para tanto, como algo contraposto, estranho, como não-social.(4)

O dano e o impacto ambiental se desenvolvem de forma paulatina, destruindo os ecossistemas, as relações estabelecidas entre as espécies, a biodiversidade e todo o equilíbrio natural da biota. Por outro lado, a extensão desses danos consegue alcançar o complexo de relações humanas e os conhecimentos ancestrais, e até mesmo as práticas cotidianas. Assim, em razão dos impactos ambientais causados de maneira antrópica, surgem as vítimas, desde o cidadão atingido pelo acidente, passando-se pela localidade, regionalidade a até mesmo pelo país como um todo, no caso de um acidente de grandes proporções.(5)

O direito ambiental surge como resposta à necessidade, cada vez mais sentida, de pôr um freio à devastação do ambiente em escala planetária, embalada por duas ideologias – a do progresso, derivada do racionalismo iluminista, e a do desenvolvimento econômico, concebida no chamado Primeiro Mundo -, ambas arrimadas na concepção mecanicista da ciência, a qual, mercê dos êxitos tecnológicos que propiciou, mudou rapidamente a compreensão e a mesma face do mundo.(5) Nesse contexto, cobra especial relevância a eleição dos mecanismos institucionais a pôr em marcha e que possibilitem a adoção de um modelo sustentável de desenvolvimento.(7) Os estudos de impacto ambiental exigidos para a concessão da licença são prévios e necessários para garantir que o meio ambiente seja preservado com a atividade econômica e que nas próximas gerações possa estar ainda preservado. O que os garimpeiros estão fazendo e aqui pretendem ver legalizada é a exploração predatória.

Verificamos, a lamentável falta de compromisso ambiental por parte de alguns aplicadores do direito (juízes, promotores, advogados, policiais etc) que tratam das questões ambientais com a visão privatística do século XIX, gerando decisões inócuas que refletem uma legislação penal ambiental já confusa.

Tal fato, não é novidade no universo jurídico brasileiro, pois temos como exemplo próximo a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que ao ser sancionado encheu a população de esperança que o histórico de violência no trânsito brasileiro seria amenizado. Os caminhos traçados pelo Poder Judiciário(9) (e em específico pelo Supremo Tribunal Federal) esvaziaram a aplicação das poucas normas penais incriminadoras de trânsito e acabaram quase que totalmente com a efetividade penal daquela lei.(10)

A dificuldade de se encontrar e desenvolver um ponto de equilíbrio, verdadeiro divisor dos interesses que existem entre a proteção dos direitos individuais e o da coletividade, talvez, seja um dos maiores causadores dessa falta de efetividade na aplicação da tutela penal ambiental no Brasil.

A incapacidade do Direito Administrativo e do Direito Civil de lidarem satisfatoriamente com o problema da degradação ambiental acabou provocando o incremento da tutela penal ambiental nas últimas décadas em vários países.

Muito embora deva ficar com o Direito Administrativo a maior parcela de responsabilidade do meio ambiente, verdade é que bem jurídico de tamanha envergadura não pode, muitas vezes, prescindir da proteção do Direito Penal. Deve este, é óbvio, ser utilizado minimamente, observado o princípio da intervenção mínima, mas não se poderá jamais prescindir do uso da lei penal, quando se sentir não bastar a sanção administrativa para a evitação de resultados extremamente danosos para a natureza.(11)

A imposição de sanções administrativas e civis quando houvesse violação da legislação ambiental vinham se revelando, de certa forma, eficientes para os casos em concreto, mas insuficientes para desacelerar o processo de degradação ambiental. Condutas comprovadamente lesivas ao ambiente nem sempre encontravam adequação típica, e quando isso ocorria, na maioria das vezes caracterizava simples contravenção, em especial quando o objeto jurídico era a flora.(12) A experiência brasileira mostra uma omissão enorme da Administração Pública na imposição de sanções administrativas diante das agressões ambientais.(13) São comuns os casos de prefeitos nas cidades pequenas que se omitem de aplicar o Código Florestal na zona urbana, ora negligenciando a fiscalização, ora incentivando as pessoas a esgotarem os recursos ambientais em troca de apoio político.

No tocante específico do Direito Penal Ambiental, o que se constata é que o mesmo vive de forma permanente um constante atrito entre princípios do Direito Penal e do Direito Ambiental. A criminalização(14) das infrações ambientais cresceu na década de 70 e 80. Isso ocorreu em diversos países, fruto de pressões dos movimentos sociais. Segundo Elena Larrauri a partir de então o que se observa com desânimo é a facilidade com que os movimentos progressistas recorrem ao direito penal. Grupos de direitos humanos, anti-raciais, ecologistas, de mulheres, trabalhadores, reclamavam a introdução de novos tipos penais: movimentos feministas chegam a exigir a introdução de novos delitos e maiores penas para os crimes contra as mulheres; os ecologistas reivindicam a criação de novos tipos penais e a aplicação dos existentes para proteger o meio ambiente etc.(15)

Ensina Eladio Lecey que o Direito Ambiental Penal(16) incrimina não apenas o colocar em risco a vida, a saúde dos indivíduos e a perpetuação da espécie humana, mas o atentar contra a própria natureza, bem que, por si mesmo, deve ser preservado e objeto de tutela, pelo que representa às gerações presentes e futuras.(17) A partir desta preocupante realidade e do reconhecimento de que a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental do homem e essencial para sua sadia qualidade de vida, o legislador lança mão da ultima ratio, convocando o Direito Penal para buscar dar efetividade à sua proteção.(18)

Essas incoerências e falhas não são características específicas da tutela penal ambiental no Brasil. O que se vê é a mesma coisa em outras legislações. É esse o comentário sobre a tutela penal ambiental na França de M. J. Littmann-Martin: “Multiplicidade de incriminações e incoerências freqüentes das sanções são traços distintivos desse direito repressivo heterogêneo. Ao que se acresce, ainda, um particularismo desfavorável aos delinqüentes ecológicos e um papel específico reconhecido às associações de proteção da natureza”. (19)

Algumas características do Direito Penal Ambiental os distanciam claramente do modelo do Direito Penal Clássico. São elas: existência de um número elevado de normas penais incriminadoras com elementos normativos do tipo, utilização costumeira dos crimes de perigo (abstrato(20) ou concreto), etc. Todavia, o simples fato das características comuns do Direito Penal Ambiental se afastarem do modelo clássico, não o caracteriza por si como inconstitucional, desnecessário ou abusivo. A proximidade com as ciências biológicas e a necessidade permanente de socorro a conceitos científicos e técnicos não torna por si só o Direito Penal Ambiental um modelo desviado do Direito Penal comum.

A tendência da moderna ciência penal é voltada para conceber o crime ecológico como crime de perigo.(21) Obtém-se dessa forma a confortadora perspectiva de avançar a fronteira protetora de bens e valores, merecedores de especial tutela. De um ponto de vista político-criminal, portanto, o recurso aos crimes de perigo permite realizar conjuntamente finalidades de repressão e prevenção, sendo certo que o progresso da vida moderna está aumentando em demasia as oportunidades de perigo comum, não estando a sociedade em condições de refrear certas atividades perigosas, tidas como essenciais do desenvolvimento que se processa. Em tal contexto, torna-se evidente que uma técnica normativa assentada na incriminação do perigo é mais adequada a enfrentar as ameaças multíplices trazidas de muitas partes e por meios estranhos ao sistema ecológico.(22)

A falta de efetividade da tutela penal ambiental possui diversas causas. A insuficiente técnica legislativa, descaso ou falta de compromisso ambiental de alguns aplicadores do direito, pouca clareza e certeza sobre limites de um grande número de conceitos indeterminados(23) são apenas alguns dos pontos que podemos citar inicialmente.

Márcia Elayne Berbich de Moraes, critica a in(eficiência) do Direito Penal moderno para a tutela do meio ambiente, analisando aspectos da Lei 9605/98, conclui que:

a) a seleção processual penal dos crimes ambientais reflete o caráter simbólico da Lei 9605/98, uma vez que não demonstra estar responsabilizando os verdadeiros poluidores e apenas estar atingindo determinados segmentos da população; 
b) esse ipo de seleção desvirtua o Direito Penal para uma função educativa ou coercitiva, transformando-o num instrumento funcionalista; 
c) existe uma “capa protetora” ou “fator de invisibilidade” que é negociado com as empresas potencialmente poluidoras junto ao Estado, no sentido de permissão para poluir, uma vez que a atual situação de nosso ecossistema demonstra sério desequilíbrio, deixando ainda mais evidente a “irresponsabilidade organizada” do Estado; 
d) a situação agrava-se com a dificuldade frente ao envolvimento científico que a solução do problema acarreta, uma vez que é necessário um verdadeiro “domínio do saber”para se conseguir o estabelecimento de novos critérios de licenciamento ambiental.(24)

O respeito absoluto aos direitos fundamentais do cidadão não pode servir de escudo para a prática de crimes. A postura radical de alguns minimalistas que, mesmo frente a fenômenos como o crime organizado, lavagem de capitais, corrupção no poder público etc, ainda tentam impedir a criação de leis para o controle dessas manifestações mais específicas da criminalidade, reflete uma posição extremamente conservadora, inclusive, recebendo suas idéias pouco apoio junto ao Poder Legislativo. Alguns penalistas querem que o controle da criminalidade seja realizado como em 1789, o que se revela totalmente ineficaz e impróprio para a sociedade atual.

A existência de um modelo efetivo de Direito Penal Ambiental não revela um rompimento com o Direito Penal clássico, mas, apenas, uma adequação da tutela penal em uma área que anteriormente não atuava. Negar a necessidade da utilização das normas penais no controle da criminalidade ambiental é uma postura inócua, reacionária e que só interessa aos infratores contumazes(25) (em muitos casos aliados ao poder econômico e político).

Entretanto, tal utilização não pode descambar para o abuso. Mesmo sendo utilizado na proteção penal ambiental, não pode o Direito Penal Ambiental deixar sua característica de ultima ratio. Daí a importância de se encontrar um ponto de equilíbrio na aplicação do Direito Penal Ambiental.(26)

Boa parte dos crimes ambientais, assim como aqueles do colarinho branco, não chega às instâncias judiciais, pela constante e interdependente negociação entre o Estado e empresas. O argumento habitualmente utilizado, neste caso, é o de que as empresas proporcionam o desenvolvimento sustentável, uma vez que dão empregos; assim, a esfera ambiental deve interagir com o crescimento sócio-econômico sem abrir mão dos benefícios aos cidadãos locais. Isso é refletido nos licenciamentos ambientais.(27)

Desse modo, quando da ação da polícia na vigilância ou, até mesmo, investigação do crime ambiental, já existe o licenciamento concedido para poluir dentro de critérios técnicos e científicos muito pouco questionados pela mídia ou população em geral. Tal como a negociação que a Polícia faz com determinados tipos de crime e criminosos como o exemplo do jogo do bicho, os aparelhos de licenciamento ambiental fazem a negociação entre estado e empresas potencialmente poluidoras, mas sempre geradoras de empregos, votos e propulsores da economia em geral.(28)

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Do direito ambiental – reflexões sobre seu sentido e aplicação. Revista de Direito Ambiental, 19, ano 5, São Paulo, RT, julho-setembro de 2000.

BECK, Ulrich. La sociedad del riego – hacia una nueva modernidad. Tradución de Jorge Navarro, Daniel Jiménez y Maria Rosa Borras. Barcelona, Paidós, 1998.

BENJAMIN, Antonio Herman. Temos uma das mais completas leis ambientais do mundo. Mas a aplicação não é plena. Jornal da ABRAMPA. Belo Horizonte, ano 1, julho de 2004.

BUGALHO, Nelson Roberto. Crime de poluição, do artigo 54 da Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental, 11, ano 3, São Paulo, RT, julho-setembro de 1998.

CARRERA, Francisco. Vitimologia e meio ambiente – o planeta Terra em xeque – as infrações ambientais, o dano e o abuso de poder inVitimologia no terceiro milênio. Rio de Janeiro, Forense, 2004.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA BRASILEIRA.

GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Dissertação de Mestrado, UFMG, julho de 2004.

LARRAURI, Elena. La herencia de la criminologia crítica. Ciudad de Mexico, Siglo Veintiuno editores, 1992.

LECEY, Eladio. Novos direitos e juizados especiais. A proteção do meio ambiente e os Juizados Especiais Criminais. Revista de Direito Ambiental, 15, ano 4, São Paulo, RT, julho-setembro de 1999.

LITTMANN-MARTIN, M.J. A proteção penal do ambiente no direito francês. Tradução de Luiz Régis Prado. Revista de Direito Ambiental, 5, ano 2, São Paulo, RT, janeiro-março de 1997.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed, São Paulo, Malheiros, 2002.

MILARÉ, Édis; COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito Penal Ambiental – comentários à Lei 9605/98. Campinas, Millennium, 2002.

MORAES, Márcia Elayne Berbich de. A (in)eficiência do Direito Penal Moderno para a Tutela do meio Ambiente na Sociedade de Risco (Lei 9605/98). Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2004.

PAZZAGLINI FILHO, Marino; MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal – aspectos práticos da Lei 9099/95, 3ª ed, São Paulo, Atlas, 1999.

PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídicos penais – 2ª ed, São Paulo, RT, 1999.

SABSAY, Daniel Alberto. La problemática ambiental y del desarrollo sostenible en el marco de la democracia participativa. Revista de Direito Ambiental, 22, São Paulo, RT, abril-junho de 1001.

SÍCOLI, José Carlos Meloni. A tutela penal do meio ambiente. Revista de Direito Penal Ambiental, 9, ano 3, São Paulo, RT, janeiro-março de 1998.

Notas:

(1) Tese apresentada e aprovada por unanimidade no II Congresso Nacional do Ministério Público e da Magistratura para o Meio Ambiente, realizado em Araxá (MG), de 1º a 3 de setembro de 2004, pela ABRAMPA – Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente.
(2) Artigo 225 da Constituição Federal de 1988- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(3) Segundo o Dicionário Eletrônico Aurélio o significado de efetividade provém de [De efetivo + -(i) dade.]. Substantivo feminino. 1. Qualidade de efetivo; 2. Atividade real; resultado verdadeiro: 3. Realidade, existência.
(4) BECK, Ulrich. La sociedad del riego – hacia una nueva modernidad. Tradución de Jorge Navarro, Daniel Jiménez e Maria Rosa Borras. Barcelona, Paidós, 1998, p. 89.
(5) CARRERA, Francisco. Vitimologia e meio ambiente – o planeta Terra em xeque – as infrações ambientais, o dano e o abuso de poder in Vitimologia no terceiro milênio. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 78.
(6) AZEVEDO, Plauto Faraco de. Do direito ambiental – reflexões sobre seu sentido e aplicação. Revista de Direito Ambiental, 19, ano 5, São Paulo, RT, julho-setembro de 2000, p. 54-55.
(7) SABSAY, Daniel Alberto. La problemática ambiental y del desarrollo sostenible en el marco de la democracia participativa. Revista de Direito Ambiental, 22, São Paulo, RT, abril-junho de 1001, p. 38.
(8) BENJAMIN, Antonio Herman. Temos uma das mais completas leis ambientais do mundo. Mas a aplicação não é plena. Jornal da ABRAMPA. Belo Horizonte, ano 1, julho de 2004, p. 5.
(9) Nesse sentido, temos o coerente registro de Antonio Herman Benjamim: “O Judiciário brasileiro, de maneira geral, tem sido sensível às questões ambientais. Claro que é um processo longo de conscientização dos juízes e tribunais. O conflito ambiental, muitas vezes, põe em xeque paradigmas jurídicos consolidados no país há centenas de anos. Não devemos, portanto, esperar que os juízes se desfaçam de amarras e preceitos ultrapassados sem o auxílio de cursos de atualização e especialização nos temas ambientais. Todos nós, especialistas em Direito Ambiental, temos, assim, uma certa parcela de responsabilidade quando alei é mal aplicada ou mal compreendida pelo juiz, pouco familiarizado com ela.”BENJAMIN, op. cit., p. 5.
(10) Em que pesem os entendimentos adotados (alguns não são seguidos nem pelas cortes constitucionais de países de primeiro mundo), o país ficou claramente no prejuízo. Nunca se feriu ou matou tanto no trânsito como agora. Ora embriagados, ora envolvidos em rachas, o desprezo pela vida humana quase sempre termina com o pagamento de cestas-básicas na Justiça Criminal.A proporcionalidade (tão apregoada pelos minimalistas) passa longe quando tratamos de trânsito e meio ambiente no Brasil.
(11) PIERANGELI, José Henrique. Escritos jurídicos penais – 2ª. ed, São Paulo, RT, 1999, p. 215.
(12) BUGALHO, Nelson Roberto. Crime de poluição, do artigo 54 da Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental , 11, ano 3, São Paulo, RT, julho-setembro de 1998, p. 15.
(13) MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 10ª ed, São Paulo, Malheiros, 2002, p. 651.
(14) Alguns desses princípios em tese manifestam interesses antagônicos. Podemos citar o exemplo do princípio ambiental da precaução e seu antagonismo com o princípio penal da insignificância.
(15) LARRAURI, Elena. La herencia de la criminologia crítica. Ciudad de Mexico, Siglo Veintiuno editores, 1992, p. 217.
(16) O autor prefere a expressão Direito Penal Ambiental à de Direito Penal Ambiental, demonstrando, mais uma vez, um viés ambientalista em seu raciocínio jurídico.
(17) LECEY, Eladio. Novos direitos e juizados especiais. A proteção do meio ambiente e os Juizados Especiais Criminais. Revista de Direito Ambiental, 15, ano 4, São Paulo, RT, julho-setembro de 1999, p. 11.
(18) SÍCOLI, José Carlos Meloni. A tutela penal do meio ambiente. Revista de Direito Penal Ambiental 9, ano 3, São Paulo, RT, janeiro-março de 1998, p. 131.
(19) LITTMANN-MARTIN, M.J. A proteção penal do ambiente no direito francês. Tradução de Luiz Régis Prado. Revista de Direito Ambiental, 5, ano 2, São Paulo, RT, janeiro-março de 1997, p.43.
(20) Em recente seminário no Brasil, em Porto Alegre, no mês de abril de 2003, o penalista alemão Gunther Jakobs defendeu a plena constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato.
(21) MILARÉ, Édis; COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito Penal Ambiental – comentários à lei 9605/98. Campinas, Millennium, 2002, p. 1,
(22) MILARÉ; COSTA JÚNIOR, p.1.
(23) Ex: o conceito de floresta.
(24) MORAES, Márcia Elayne Berbich de. A (in)eficiência do Direito Penal Moderno para a Tutela do meio Ambiente na Sociedade de Risco (Lei 9605/98). Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2004, p. 187.
(25) Avalia-se que o tráfico de animais é a terceira maior movimentação ilícita do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas.
(26) Nesse sentido a lição de Rogério Greco: “Não se educa a sociedade através do Direito Penal. O raciocínio do Direito Penal máximo nos conduz, obrigatoriamente, à sua falta de credibilidade. Quantos mais infrações penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas infratoras, tornando-o ainda mais seletivo e maior a cifra negra. GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. Dissertação de Mestrado, UFMG, julho de 2004, p. 16.
(27) MORAES, op. cit, p. 187.
(28) MORAES, op. cit., p. 187-188.
(29) PAZZAGLINI FILHO, Marino; MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio; VAGGIONE, Luiz Fernando. Juizado Especial Criminal – aspectos práticos da Lei 9099/95, 3ª ed, São Paulo, Atlas, 1999, p. 130.
(30) Artigo 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
(31) Artigo 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o

§ 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso:

I – do § 1° do mesmo artigo; 
II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; 
III – no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; 
IV – findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; 
V – esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integrada.

13. Crueldade contra Animais, como chega a carne na mesa do homem ( Abatedouros )

13.1 Métodos de Abate de Animais Mamíferos

PISTOLA PNEUMÁTICA:

Uma “pistola” é apontada para a cabeça do animal e uma vara de metal é disparada para dentro do cérebro. A pistola é projetada de modo que a haste jamais sai completamente, ela simplesmente vara a cabeça do animal e depois é puxada pelo açougueiro enquanto o animal desmaia.

Este disparo, como o animal se agita muito, nem sempre é certeiro e, freqüentemente, atinge o olho ou resvala na cabeça do animal, gerando ainda mais dor.

ATORDOAMENTO ELÉTRICO:

Os animais são conduzidos molhados a um corredor e dali tangidos com choques elétricos de 240 volts.

CHOQUES NA CABEÇA:

Um atordoador elétrico é utilizado para produzir um ataque e a garganta do animal é cortada, deixando-o sangrar até a morte.

GOLPES DE MARRETA:

Utilizando-se de um martelo específico golpeia-se a cabeça do gado quebrando o seu crânio (essa técnica também é usada em vitelas, pois os ossos do crânio de filhotes são mais macios).

Nem sempre o martelo acerta com precisão a região que causa a inconsciência, podendo rasgar os olhos ou o nariz do gado.

ABATE RITUAL:

Os animais estão totalmente conscientes quando suas jugulares são cortadas. Alguns matadouros prendem o animal por uma perna e penduram-no de cabeça para baixo antes que suas gargantas sejam cortadas, resultando em danos dolorosos dos tecidos em 50% das vezes e, em algumas vezes, crises de vômito.

13.2 Bovinos e Eqüinos e o caminho percorrido até nossos pratos.

1º ESTÁGIO:

O animal chega à “central de empacotamento”, e é colocado em uma área de espera.

2º ESTÁGIO:

O animal é enfileirado em um curral e um funcionário começa a conduzi-lo, com o auxílio de uma vara de eletrochoque, através de uma porta de aço.

3º ESTÁGIO:

É feito o pré-abate através de:

– pistola pneumática ou
– atordoamento elétrico ou
– golpes de marreta

4º ESTÁGIO:

O animal é pendurado em uma corrente pela pata traseira de cabeça para baixo (há a ruptura dos tendões da coxa, e o animal tem a carne rasgada pelo próprio peso).

5º ESTÁGIO:

É feita uma abertura para esfola do couro (muitos animais recobram a consciência e gritam de dor nesse momento).

6º ESTÁGIO:

É feita a degola e tanques aparam o jorro de sangue durante alguns segundos.

7º ESTÁGIO:

O animal é baixado e começa o processo de esfola total e parte dos cortes de tetas, patas e línguas.

8º ESTÁGIO:

O animal é arrastado em uma esteira onde há o corte em uma serra elétrica em duas metades, na posição da coluna vertebral.

9º ESTÁGIO:

A carcaça é levada para uma câmara de resfriamento (a carne ainda contém calor do sangue).

10º ESTÁGIO:

A carcaça é levada para a seção de corte em pedaços como os vistos em mercados e açougues.

É comum os animais chegarem vivos no 7º estágio. Há relatos em que o animal ainda estava piscando os olhos, enquanto estava sendo retalhado.

13.3 Aves a caminho do Prato

1º ESTÁGIO:

As Aves são despejadas como lixo dos caminhões que as trazem.

2º ESTÁGIO:

Colocadas em um sistema de ganchos e transportadoras que fazem parte do sistema de abate automático.

3º ESTÁGIO:

Sofrem uma descarga elétrica que deveria causar a inconsciência para o abate, mas essa corrente é reduzida causando somente dor (níveis maiores de corrente endurecem a carne). As aves vão para o próximo estágio com plena consciência.

4º ESTÁGIO:

Processo de degola automática: as aves penduradas passam por uma máquina que vai degolando o pescoço.

5º ESTÁGIO:

São imersas em um banho escaldante.

6º ESTÁGIO:

Vão para a área onde serão depenadas e estrinchadas.

13.4 Abatimento de suínos

1º ESTÁGIO:

São despejadas como lixo dos caminhões que as trazem

2º ESTÁGIO:

Colocadas em um sistema de ganchos e transportadoras que fazem parte do sistema de abate automático.

3º ESTÁGIO:

Sofrem uma descarga elétrica que deveria causar a inconsciência para o abate, mas essa corrente é reduzida causando somente dor (níveis maiores de corrente endurecem a carne). As aves vão para o próximo estágio com plena consciência.

4º ESTÁGIO:

Processo de degola automática: as aves penduradas passam por uma máquina que vai degolando o pescoço.

5º ESTÁGIO:

São imersas em um banho escaldante.

6º ESTÁGIO:

Vão para a área onde serão depenadas e estrinchadas

14. OUTRAS CRUELDADES CONTRA ANIMAIS:

Ex: Animais de Circo

Os animais , antes de chegarem ao Circo, passam por meses de tortura. São amarrados sentados, numa jaula onde não podem se mexer, para que o peso comprima os órgãos internos e cause dor.

No circo, os elefantes permanecem acorrentados o tempo todo. Quando o animal , mexe constantemente a cabeça , podemos caracterizar o estado de neurose de cativeiro.

De acordo com Henry Ringling North, em seu livro “ The Circus Kings” , os grandes felinos são acorrentados a seus pedestais e as cordas são enroladas em suas gargantas para que tenham a sensação de estarem sendo sufocados.



15. Referências Bibliográficas

CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é Direito Ambiental. Dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus. 2003.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2004.

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003.

LANFREDI, Geraldo Ferreira. Política ambiental. Busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.

LEFF, Enrique. Saber ambiental. Sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. 3ª ed. Petrópolis: Vozes. 2004.

MACHADO. Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Malheiros.2001.

MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. Meio ambiente. Direito e dever fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. p. 62

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 16ª ed. São Paulo: RT. 1991.

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática e jurisprudência, glossário. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001.

NALINI, José Renato. Ética Ambiental. Campinas: Millennium. 2001.

NOVAES. Washington. O que comeremos amanhã. O Popular. Goiânia, p. 8, 8 abr 2004. Caderno 1.

Outros trabalhos relacionados

ANTROPOLOGIA JURÍDICA

Introdução O livro antropologia jurídica nos mostra uma visão geral do nascimento do direito dentro de vários tipos de sociedades e por fim uma visão...

Direitos Humanos Fundamentais

Os direitos humanos fundamentais são essenciais a qualquer Constituição e têm como finalidade principal assegurar a promoção de condições dignas de vida humana e...

MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

1. INTRODUÇÃO O Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam elas...

UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO

TEMA O tema refere-se ao que, na nossa história se atendia por sociedade de fato, união estável, concubinato puro ou por muitos outros nomes. Acontece...