Sumário:
1. Significado e conceito de ética
2. Ética e profissão
3. A Ética na Profissão Jurídica
4. A Ética do Advogado, do Promotor de Justiça e do Juiz
a. Do Advogado
b. Do Promotor de Justiça
c. Do Juiz
4. Considerações Finais
Referências Bibliográficas
Referências Eletrônicas
Legislação
Anexo
Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina
1. Significado e conceito de ética
O presente estudo tem por objetivo conceituar a ética, destacando o significado do termo, sua importância para os operadores do direito, desde o advogado até o magistrado, fazendo-os refletir sobre os seus atos profissionais.
A ética configura em tema extremamente atinente perante a crise moral da Humanidade marcada pela violência, indiferença e perda dos valores morais.
Segundo Aurélio em seu dicionário, o vocábulo ética significa: “estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente à determinada sociedade, seja de modo absoluto”. Em sua origem etimológica, a ética advém do latim ethica e do grego ethiké. Ética é o conjunto de normas que regem comportamentos humanos, é a ciência da moral, que norteia as ações do homem, permitindo tomar condutas corretas no usos e costumes, bem como em cada profissão.
A ciência ética se preocupa com a conduta dos homens em sociedade, faz um estudo geral do que é bom ou mal, orientando as atitudes humanas para o lado positivo. Normatiza não criando normas, mas desvendando-as e impondo limites à atuação comportamental do indivíduo através de punição, coação ou mesmo através do próprio sentimento de erro, tendo como objetivo a convivência harmoniosa entre os semelhantes.
A moral se configura como objeto da Ética, diferenciando-se assim os dois vocábulos sendo o primeiro não tido como uma ciência apenas como matéria de estudo do segundo que deve sistematizar este estudo. A moral tem um caráter mais prático, de aspecto cultural e temporal já a ética possui aspectos teóricos, permanentes e universais salientados. A ética transcende a moral, buscando os princípios fundamentais do comportamento humano.
As primeiras reflexões morais datam do século VI a.C quando Pitágoras afirmou que a natureza intelectual se encontra em um nível superior à natureza sensual e acrescentou que a melhor vida é aquela voltada à disciplina mental.A virtude advém do conhecimento e educação faz com que nossas ações sejam de acordo com a moral, conforme pensamento socrático. Na concepção de Platão o mal não existe por si só, sendo apenas uma imagem viciosa do real que é o bem, elemento primordial da realidade, sendo o intelecto soberano nas vontades e emoções. A felicidade para Aristóteles é a finalidade da vida, só sendo possível através de um único meio, a razão. Ainda para Aristóteles: “o homem, quando ético, é o melhor dos animais; mas, separado da lei e da justiça, é o pior de todos”.
Viver com ética é viver em conformidade com a Justiça.
João Baptista Herkenhoff define assim as normas éticas; “São normas que disciplinam o comportamento do homem, quer o íntimo e subjetivo, que o exterior e social. Prescrevem deveres para a realização de valores. Não implicam apenas em juízos de valor, mas impõem a escolha de uma diretriz considerada obrigatória, numa determinada coletividade. Caracterizam-se pela possibilidade de serem violadas”.(Introdução ao Estudo do Direito – A partir de perguntas e respostas – p. 87)
Deontologia conjunto de normas éticas e comportamentais
Principio da diligência: presteza na atuação
Principio da discricionariedade: margem de liberdade para escolha da conveniência e oportunidade da atuação, estratégias de atuação.
2. Ética e profissão
A importância ética se faz presente e de grande importância em todas as profissões, pois o próprio conceito de profissão já nos remete à necessidade de homogeneizar as atitudes profissionais, através da criação de códigos de ética e órgãos fiscalizatórios das condutas de cada categoria profissional.
Quando se pratica um trabalho individual ou em grupo constrói-se assim conceito de profissão, consistindo numa atividade de forma estável, honrada para serviço de outros e em próprio benefício, seguindo a orientação da vocação. Para se atingir a plenitude, toda profissão deve vir acompanhada por um embasamento ético para que exista uma completa imagem de qualidade. Em relação ao profissional não vocacionado, difere-se dos demais, pois a rotina do dia-a-dia representa-lhe um grande fardo, pois a sua profissão não se constitui em um projeto de vida profissional, alicerçado numa minuciosa pesquisa de consciência moral.
O homem em sua natureza social é estimulado a colaborar com o próximo e deste espera a cooperação de retorno, num espírito de coleguismo. O profissional eticamente embasado saberá conduzir as situações de modo a evitar os tipos de cooperação moralmente reprováveis. Dentre vários requisitos do profissional ético, podemos destacar: a lealdade, a moderação e a probidade.
É de se esperar que cada profissional desempenhe sua função de conformidade com o conceito da dignidade humana, e não somente para movimentar a economia, como num comércio para gerar dinheiro.
No entanto, o que se observa na atualidade é um desvirtuamento da conduta, que culmina com a perda de valores morais tornando assim impreterivelmente necessário à abordagem da ética.
Finalmente, a ética profissional deverá ser desenvolvida com extrema austeridade, sendo adotada antes de qualquer outro código, pois moral e ética deverão ser sempre cultivadas para o pleno crescimento profissional.
3. A Ética na Profissão Jurídica
No cotidiano das profissões jurídicas, todo profissional irá deparar com infindáveis situações, nas quais exigirão deste profissional uma formação moral na orientação de seus atos e no intuito do exercício de sua atividade com dignidade, lealdade, honestidade, zelo e sigilo profissional. Assim, além de normas profissionais, há de se destacar os órgãos fiscalizadores da profissão, como as corregedorias e o conselho de ética.
Toda profissão possui, além de importância para o profissional, imprescindível função social. Assim, também na área jurídica, existe essencial preocupação com o lado social das profissões.
A deontologia como disciplina conhecedora da ética profissional versa sobre deveres e direitos. Assim a Deontologia Forense, a Deontologia Jurídica ou a Deontologia das Profissões Jurídicas é o código de regras que tem como princípios universais a probidade, o desinteresse e o decoro, e os princípios sujeitos à cada profissão jurídica, como a liberdade do exercício da advocacia e a imparcialidade e independência do juiz. É o agir conforme ciência e consciência. Ciência no que diz respeito ao conhecimento para exercício da profissão e consciência como noção de honradez, retidão, probidade com conhecimento instantâneo de sua atividade física e psíquica ao cumprir um trabalho.
O Provimento n. 81, de 16 de abril de 1996, publicado no Diário Oficial de 23 de abril de 1996, que, em cumprimento à norma do Estatuto da OAB e da Advocacia, incluiu como matéria de prova objetiva no Exame de Ordem o Código de Ética e disciplina. Todavia, apesar da disciplina que estuda a ética está sujeita aos questionamentos nos Exames de Ordem, esta ainda não é objeto de destaque em todos os centros universitários.
A seguir analisaremos o caráter ético de algumas profissões jurídicas de especial relevância para a formação acadêmica.
4. A Ética do Advogado, do Promotor de Justiça e do Juiz
a. Do Advogado
Quem necessita do auxílio de um advogado quase sempre se encontra em situação de aflição intensa e desespero, devendo assim os advogados serem probos para que a sociedade deposite confiança imprescindível na busca da justiça.
A advocacia, dentre as profissões mais antigas da humanidade, exige conduta compatível norteada pelos princípios do código de Ética e Disciplina da OAB, em especial no seu artigo 1º. Segundo a Constituição Federal e o Estatuto da Ordem dos Advogados, a função do advogado é indispensável à administração da justiça.
A ética profissional do advogado é a persistente vontade de moldar sua conduta, sua vida, e os princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todos os ramos de sua atividade.
É primordial que a profissão do advogado denota um múnus social, isto é, esse profissional tem um altíssimo grau de compromisso para com a sociedade, seja prestando assistência jurídica gratuita, defendendo os indivíduos sem considerar sua opinião particular sobre o caso e, acima de tudo, agindo com fundamento na verdade. Sendo assim, o profissional da advocacia deverá ter um extraordinário conhecimento dos aspectos éticos de sua profissão.
O advogado, público ou privado, necessita, de um compromisso com a classe, com os demais profissionais, com o cliente, e com a sociedade. Ou seja, os advogados, além de serem conhecedores do direito, possuem mais do que o dever de defender o seu cliente. São agentes sociais e defensores da moralidade, colaborando no desenvolvimento da justiça. A sua conduta deverá ser respeitosa com em todas as relações de trabalho, seja com seus colegas, com o Ministério Público, com o Juiz, peritos, polícia e cartorários.
Conforme artigo 7º da lei nº 8.906/94, o advogado tem como direitos: a inviolabilidade de seu escritório; comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo estando presos; recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com cliente, entre outros. Deverá agir com autonomia, honestidade, lealdade, probidade e sigilo, caso contrário será punido conforme artigo 34 da mesma lei supracitada. Dentre as infrações éticas decorrentes de processo disciplinar, estão censura, suspensão, multa e exclusão. Quanto aos honorários advocatícios serão fixados conforme critérios previstos no Código de Ética.
Segundo José Renato Nalini em sua obra Ética geral e profissional, em relação à publicidade versa: “O serviço profissional é bem de consumo e, para ser consumido, há de ser divulgado mediante publicidade. Em relação à advocacia, é necessária uma postura prudencial. Não se procura advogado como se busca um bem de consumo num supermercado. A contratação do causídico está sempre vinculada à ameaça ou efetiva lesão de um bem da vida do constituinte”.
Princípios éticos e morais são o alicerce para a construção do profissional representante do Direito Justo, destacando-se pela sua habilidade e fundamentalmente pela sua moral e não pelo efeito externo que possa causar.
Tabeliães, registradores, não são auxiliares pq não realizam atividades processuais e sim outras relativas a tutela administrativa do direito privado.
Netto lobo: advogados suméria, três mil antes de cristo, séc sexto Justino (roma). Oab. Portugal: ordenações Filipinas, Brasil 1829 cursos em Olinda em sp. 1930 Oab. AGU: chefe procurador geral do estado (tributos).
b. Do Promotor de Justiça
A preocupação com a ética no Ministério Público data de 1956, quando por intermédio do II Congresso Interamericano do Ministério Público, foi elaborado o Decálogo do Promotor, em que de maneira geral poderia ser aplicado a todos operadores do direito, pois contém normas deontológicas gerais. Assim, não existe hierarquia entre promotor, juiz e advogado.
O Ministério Público como essencial à função jurisdicional do Estado, disposto no artigo 127 caput da Constituição Federal, defende os interesses sociais e individuais indisponíveis. Dentre suas atribuições: zela pelos serviços de relevância pública, defende os interesses e direitos dos índios, exercer controle externo da atividade policial.
Como representante do Ministério Público o promotor de justiça tem a missão de promover a justiça, o bem coletivo, fiscalizando a lei e auxiliando os menos favorecidos. O promotor, o procurador, o membro de Ministério Público atuam fazendo um elo entre a justiça, a sociedade e o cidadão. Diante dessa sua tarefa, o membro do Ministério Público deve, obrigatoriamente, operar conforme os parâmetros éticos, assegurando o direito aos necessitados, como os menores de idade e incapazes, atuando como agente social e procurador do interesse público. É o titular da ação penal pública, não cabendo a ele condenar.
O promotor possui maior independência dentre os operadores jurídicos, pois tem o poder de iniciativa e o dever de impulsar a Justiça. Seu papel é dinâmico, está sempre em ação. É uma autoridade sempre disponível ao povo e por isso deverá ter inclinação para tratá-lo.
Na Lei Orgânica Nacional 8.625 de 12.02.1993 contém os preceitos éticos positivados a que estão sujeitos todos os promotores e procuradores de justiça. Dentre eles podemos destacar a conduta ilibada, tanto pública como particular; zelar pela dignidade de suas funções, pelo prestígio da Justiça. Há de se perceber que em nada se distingue os preceitos éticos do promotor de justiça do demais operadores do direito. A diferença está no promotor de justiça contemplar o prestígio da Justiça e não apenas do Judiciário. Assim o promotor se compromete eticamente também com outros organismos da Justiça, como a polícia, a qual é fiscalizada externa e está sob sua corregedoria permanente.
Configura-se como obrigação do promotor e do procurador cumprir os prazos processuais, não contribuindo assim para tão afamada lentidão da Justiça. A virtude, dever de todos profissionais, deverá ser buscada mais veementemente por aqueles que são remunerados pelo povo. Dever ético do promotor é se declarar suspeito ou impedido de oficiar nas situações pertinentes, assegurando a credibilidade da administração da justiça. Aos agentes do Ministério Público são atitudes eticamente reprováveis: a adoção de posturas indiscretas; deixar-se atrair pelos holofotes da mídia e a utilização, de forma abusiva, do poder que lhe é conferido.
Mp: evolução Egito magiaí, língua e olhos do rei; ges du rei, França (Parquet). Brasil resquícios nas ord manuelinas, com Rep organizou-se o mpf e mp das unidades da federação. Com cf ganha mais expressão, destaque dos outros poderes (4poder), independência semelhante ao autogoverno da magistratura, chefe proc geral da republica, do estado é procurador gera da justiça.
c. Do Juiz
Dentre os vários requisitos éticos exigidos dos magistrados, podemos citar: a imparcialidade, a probidade, a isenção, a independência, a vocação, a responsabilidade, a moderação, a coragem, a humildade.
Podemos destacar alguns preceitos éticos do juiz também presentes nos membros do Ministério Público: conduta ilibada, lealdade, honestidade e declarar-se suspeito ou impedido nos casos de aproximação dos interessados. O magistrado detém uma função diversa do promotor de justiça, porém de mesma importância social. Tem o dever de dirimir conflitos, tendo como princípios a legalidade, a independência e a imparcialidade no exercício de suas atribuições, objetivando a paz social.
Ao dirigir os processos, conforme previsão do Código de Processo Civil, artigo 125, deverá cumprir alguns deveres, com o intuito de assegurar a igualdade de condições às partes processuais, tentar a conciliação, bem como garantir efetividade, segurança, dignidade da justiça, o princípio do contraditório e a celeridade processual. O magistrado não poderá abster-se de julgar um caso, alegando lacuna ou obscuridade da lei, sendo permitido a ele recorrer, nesses casos, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito.
Preceitua o artigo 35 da Lei Orgânica de Magistratura Nacional que cabe ao juiz “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, os dispositivos legais e os atos de ofício”. Podendo-se, então, dizer que apenas com estabilidade, equilíbrio psicológico e resguardo ético, terá o magistrado condições de exercer bem suas funções. No artigo 36, III da mesma lei fica vedado ao magistrado: “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
Diante de tais explanações, o verdadeiro magistrado é o que tem a plena ciência de seu papel social, de mediador de conflitos na equidade da distribuição da paz entre os homens.
4. Considerações Finais
Notadamente ao término deste, ficou evidenciado a importância do estudo do tema, presentes nas relações humanas e principalmente nas profissões, com enfoque nas profissões jurídicas.
Um jurisconsulto necessita aliar o seu conhecimento aos preceitos éticos, agindo assim com dignidade, honestidade e prontidão, pois estes princípios são indispensáveis para aqueles que representam o Direito, diferenciando-os assim, por intermédio, além de seu talento, primorosamente pelas suas atitudes morais.
Referências Bibliográficas
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda – Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. Curitiba: Positivo, 2004.
HERKENHOFF, João Batista – Introdução ao Estudo do Direito: a partir de perguntas e respostas. Campinas: Juliex livros, 1987.
NALINI, José Renato – Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
SÁ, Antônio Lopes de – Ética profissional. São Paulo: Atlas, 1998.
SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
SODRÉ, Ruy de Azevedo – O Advogado, seu estatuto e a ética profissional. São Paulo: RT, 1967.
Referências Eletrônicas
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1077, acessado em 21/04/2007.
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/18/13/1813/, acessado em 22/04/2007.
http://www.oabrs.org.br/legislacao_ementarios_ted.php
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302001000300006&lng=en&nrm=iso, acessado em 22/04/2007.
Legislação
– Código de Ética e Disciplina da OAB – publicado no Diário da Justiça em 01/03/95.
– Código de Processo Civil.
– Constituição Federal do Brasil de 1988.
– Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei Nº 8.906/94.
– Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Nº 35/79
Anexo
Ementas do Tribunal de Ética e Disciplina
CONDUTA PROFISSIONAL
CONDUTA PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR.Pratica falta disciplinar o advogado que recebe procuração de pessoa que já tenha advogado constituído nos autos, sem prévia comunicação ao profissional que teve os poderes revogados. (Relatora: MARIA CRISTINA CARRION VIDAL DE OLIVEIRA; processo nº 104131/99; 1ª Seção do TED; julgado em 12/04/04)
CONDUTA PROFISSIONAL. Não age com má-fé o advogado que desiste da ação antes da sentença ao constatar que o direito não assistia o seu cliente. (Relatora: MARIA CRISTINA CARRION VIDAL DE OLIVEIRA; processo nº 122291/02; 3ª Seção do TED; julgado em 29/09/03).
HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO
HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos (EOAB – art.6º). Não age desrespeitosamente o advogado que no exercício da sua atividade pratica os atos necessários, albergados pela lei, na defesa de seu constituinte. (Relator: JOSÉ FRANCISCO CAMARGO DORNELLES; processo nº 138594/03; 3ª Seção do TED; julgado em 19/05/03).
SIGILO PROFISSIONAL
VIOLAÇÃO DE REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS. A representação deve comprovar, sem sombra de dúvidas, o exercício da advocacia em conduta incompatível. A simples sugestão ou a mera alegação de prejuizo são insuficientes para um juízo de reprovação. Ademais, concluida a causa, presume-se o cumprimento e a cessação do mandato. Advogado que postula contra ex-cliente não comete infração se resguarda o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Representação conhecida. Negado provimento. (Relator: JOSÉ FRANCISCO CAMARGO DORNELLES; processo nº 114697/00; 3ª Seção do TED; julgado em 15/12/03)
PREJUÍZO AO CLIENTE
NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. O advogado reconhece ter sido contratado e não ter ajuizado a ação. A alegação de que negociou extrajudicialmente foi desconstituída e não há prova da ausência de procuração assinada. Processo disciplinar procedente. (Relatora: MARIA CRISTINA CARRION VIDAL DE OLIVEIRA; processo nº 104703/99; 2ª Seção do TED; julgado em 28/06/2004).
CONDUTA ANTIÉTICA
CONDUTA ANTIÉTICA. Ações não-ajuizadas apesar de outorga de mandatos e celebração de contrato de honorários. Censura convertida em suspensão em face de reincidência. (Relatora: RENÉE NASSIF; processo nº 103211/99; 3ª Seção do TED; julgado em 02/09/02).
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. Infração disciplinar. A autoridade judiciária comprova a pratica de ato privativo da advocacia no período em que a advoga