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sexta-feira, novembro 22, 2024

Fraude Contra Credores

SUMÁRIO

1. Introdução
2. Fraude contra credores e ação pauliana
3. Jurisprudências
4. Conclusão
5. Bibliografia

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como intuito abordar os temas fraude contra credores e ação pauliana, assuntos de extrema relevância ao direito remontando à sua própria evolução como ciência.

Nas antigas civilizações encontrávamos o pagamento de dívidas feitas com o próprio corpo, com o passar do tempo evoluímos para um sistema jurídico tolhedor dos abusos.

Enfim, trataremos dos temas acima citados embasados no ordenamento jurídico, doutrinas e jurisprudências.

2. FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO PAULIANA

Constitui fraude contra credores a prática ardilosa, pelo devedor, de atos que comprometem o seu patrimônio, com a finalidade de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas. Consiste na alienação de bens que satisfaçam a pretensão legítima do detentor do crédito. Em nosso ordenamento jurídico a fraude contra credores encontra-se positivada nos artigos 158 ao 165 do Código Civil.

Segundo Maria Helena Diniz: Maria Helena Diniz: “Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”.

Já Silvio de Salvo Venosa, afirma “a fraude é o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação”.

A fraude contra credores já era praticada no Direito Romano, sendo aplicada contra ela a ação revocatória, pauliana (ação anulatória ordinária do negócio jurídico). Temos assim uma evidente evolução, pois, ao longo do tempo, o devedor deixa de responder fisicamente por suas dívidas, passando seu patrimônio, e apenas ele, a garantir suas obrigações. Com isso surge a probabilidade do devedor tornar-se insolvente, pela doação ou alienação de seus bens que seriam de seus credores por direito. Assim o magistrado romano criou a ação pauliana.

Já no código civil em seu artigo 591 temos que: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações , com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições estabelecidas em lei.

Encontramos dois elementos na fraude contra credores:

Objetivo (Eventus Damni): Todo ato que prejudica o credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em Estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante do fato pela garantia tornar-se insuficiente. Subjetivo (Consilium Fraudis): A má-fé, a intenção de prejudicar o credor (por parte do devedor, ou o devedor, ou o devedor aliado a terceiro).

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos.

§ Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

O artigo visa proteger os credores quirografários não só da transmissão onerosa de bens (art. 159 do CC.) feita pelo devedor insolvente, como também da gratuita (ex.: doação) e da remissão de dívida (perdão).

Dispõe o 2º do art. 158 do CC., ao tratar da legitimidade ativa para a proprositura da ação pauliana, conduzente à desconstituição dos contratos efetivados, que “só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.” Além desse fato, outro requisito para prosperar o pedido de revogação é ser o crédito anterior ao ato tido como fraudulento e praticado pelo devedor. Ora, o crédito precisa a existir no momento do ato de disposição dos bens, não se confundindo com seu reconhecimento judicial.

Art. 159 Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Este artigo proclama que, ao lado das hipóteses de transmissão gratuita previstas no art. 158, serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Maria Helena Diniz, no tocante a notoriedade da insolvência, nos leciona que: “Será notória a insolvência de certo devedor se for tal estado do conhecimento geral.(…).Por fim, Clóvis Beviláqua nos esclarece que: “Para a anulabilidade dos contratos onerosos, não basta a insolvência do devedor; é necessário mais que esse estado seja conhecido da outra parte contratante, por ser notório, ou porque tenha esta motivo de conhecer.”

Art. 160 Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

Para aclarar o art. supra, recorremos aos ensinamentos do eminente jurista Silvio Rodrigues, que faz alusão à fraude ainda não ultimada: “Se o preço for o corrente e se o comprador que ainda não o pagou deposita-o em juízo, cessa o interesse dos credores, que, por conseguinte, perdem a legitimação ativa para propor a ação pauliana.”. Já no entendimento de Clóvis Beviláqua quando assevera que, nesta hipótese, é manifesta a boa fé do adquirente. Todavia, se o preço da aquisição não for o corrente, pode-se supor que o adquirente agiu com malícia, o que suscitará, por parte dos credores, reclamar a restituição da coisa vendida ou o preço real dela, ao tempo da alienação.

Art. 161 A ação, nos casos dos arts. 158 e 159 poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.

O artigo 160 do aludido diploma legal exige um litisconsórcio passivo necessário, pois, sem embargo da doutrina em contrário, a fraude contra credores visa, em essência, a anulabilidade do ato, isto é, a desconstituição do próprio negócio impugnado. A ação que se faz alusão é a ação pauliana ou revocatória, que tem como fito a revogação do ato lesivo aos interesses dos credores, restaurando, com isso, o patrimônio do devedor e, por ilação, a garantia dos credores.

De acordo com Washington de Barros Monteiro, “A ação não pode ser ajuizada exclusivamente contra o devedor insolvente, mesmo porque a eventual execução da sentença terá de ser dirigida contra o adquirente, detentor da coisa”. Assim, sob pena de nulidade ab initio, deve ser ela promovida não só contra o devedor, como também contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta. Se o objeto alienado pelo devedor já foi transmitido a um sub adquirente, deverá ser este igualmente citado; nesse caso, porém, para que vingue a ação contra o último, preciso será que deste se prove má fé”.

Art. 162 O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Assim salientarmos que, obviamente, não constitui fraude contra credores em se tratando de dívida já vencida, visto que não há má fé por parte do credor. Indubitavelmente, não caberá ação pauliana. Da mesma forma, improcedente será a ação pauliana intentada se o pagamento da dívida for a credor privilegiado, salvo se o pagamento antecipado superar o valor do bem dado em garantia.

Em última instância, completamos asseverando que a devolução não será apenas em proveito daqueles que o acionaram, senão em benefício do acervo do devedor, o que se traduz em benefício de todos os credores que legalmente estiverem habilitados no concurso creditório.

Art. 163 Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

No caso previsto quis o legislador vedar, caracterizada a insolvência do devedor, a possibilidade deste em dar garantias reais de dívidas a determinado credor. Frise-se que tais garantias são as reais. Nesse sentido, pouco importa tratar-se de dívida vencida ou não, pois, o que se quer é justamente pôr a salvo a igualdade entre os credores. Não se pode olvidar, por óbvio, que se tal garantia for dada antes da insolvência do devedor, não há que se falar em fraude contra credores.

Art. 164 Presumem-se porém, de boa fé, e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

O célebre jurista A. J. de Souza Levenhagen nos esclarece que: “A presunção prevista neste artigo em justifica-se porque visa preservar o patrimônio do insolvente, o que, em última análise, redunda em benefício dos credores”.

Abstrai-se deste enunciado o intuito do devedor em garantir o funcionamento do seu estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial e, conseqüentemente evitar o agravamento de seu já prejudicado estado de insolvência. Surge aí a seguinte questão: Pode o devedor insolvente contrair novos débitos mediante garantia real dada ao novo credor? Nossa resposta encontra-se em Silvio Rodrigues: “Tanto isso é verdade que, se tais atos forem de caráter ordinário e indispensáveis à manutenção do estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor, a lei não impede que este último atue amplamente na órbita do direito, alienando e onerando bens.”

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese ou penhor, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

O art. em questão vem consubstanciar o que a pouco já dissemos, ou seja, os bens alienados voltam ao patrimônio do devedor; as garantias concedidas se aniquilam; e os pagamentos antecipados são devolvidos.

Em análise ao parágrafo único, observa-se que uma vez anuladas as garantias reais, restabelece-se entre os credores a igualdade que a fraude procurava desfazer.

3. JURISPRUDÊNCIAS

1) AÇÃO PAULIANA – FRAUDE CONTRA CREDORES – ADQUIRENTE DE BOA FÉ – FRAUDE NÃO PROVADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. Aquele que alega fraude contra credor cumpre provar que o adquirente da coisa tinha ou deveria ter conhecimento da insolvência do alienante, salvo se notória ou presumida. (Apelação cível 47.019, Des. Rel. Newton Trisotto, Terceira Câmara Cível, 19 de novembro de 1996)
2) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PAULIANA. O meio processual adequado para se obter a anulação de ato jurídico por fraude contra credores não é a resposta a embargos de terceiros, mas a ação pauliana. Abono da melhor doutrina e precedente do STJ (3ª Turma)” (REsp n. 47.963-0/GO, Rel. Min. Cláudio Santos, DJU n. 239, de 19.12.94, pág. 35.311).
3) FRAUDE CONTRA CREDORES. POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Notoriedade da insolvência do devedor, capaz de dispensar a ação pauliana. Protestos cambiais em grande número, que o adquirente não podia ignorar. (Ac. STF PELNO, Proc. E RE 99.934, Rel. Min. Décio Miranda, proferido em 10-9-81).

4. CONCLUSÃO

O estudo da fraude contra credores e da ação pauliana é extrema relevância no direito civil atual. Por ser um assunto de grande abrangência, não pode passar despercebidos aos olhos do profissional do direito.

Deve o operador do direito, portanto, não se intimidar ante o desafio de conhecer o assunto, buscando uma maior evolução do seu intelecto, resultando evidentemente, no crescimento em sua profissão.

5. BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.1.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. v.1.

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