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sábado, novembro 23, 2024

Auditoria Ambiental

O presente trabalho de pesquisa tem por tema a Auditoria Ambiental, que tem grande importância nos dias atuais, tendo em vista a maior preocupação para os mecanismos de avaliação da conduta das empresas em relação ao meio ambiente. Com a chamada Auditoria Ambiental, irá diagnosticar se a conduta da empresa é nociva ou não aos parâmetros exigidos nas legislações ambientais. Esse diagnostico poderá ser periódico ou ocasional, a depender de seu certificado de validade. O fenômeno da Auditoria Ambiental, como instrumento de gestão ambiental, passou a ter significado marcante nos novos instrumentos para a tutela ambiental, sob a égide de normas internacionais de qualidade ISO 1001/1990.

Por fim, conclui que a Auditoria Ambiental possui uma abrangência em vários segmentos, desde a indústria de celulose até o fim destinado ao lixo hospitalar, onde existem leis estaduais regulamentando que se tenham exigências para que não se tenha um comportamento nocivo para com a natureza, permitindo uma conduta pacifica e harmoniosa. O estudo demonstrou ainda que o monitoramento é fundamental no processo da auditoria, não podendo dispensar, pois sem os seus dados dificulta-se a tal ponto uma idônea avaliação ambiental, que a auditoria transforma-se numa inspeção ambiental, com isso, avaliará as condições presentes, sem abranger o período anterior

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO
1 CONCEITO
1.1 Objetivo da Auditoria Ambiental
1.2 Tipologia e Vantagens da Auditoria Ambiental
1.3 Importância do Auditor Ambiental
2 ABRANGÊNCIA DA AUDITORIA AMBIENTAL
2.1 Periodicidade da Auditoria Ambiental
2.2 Publicidade e/ou Confidencialidade da Auditoria Ambiental
2.3 Monitoramento, Inspeção e Auditoria Ambiental
3 LEGISLAÇÕES
3.1Documentação e Fases da Auditoria Ambiental
3.2 Ação Civil Pública e Auditoria Ambiental
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

Este trabalho apresenta um tema de suma importância no Direito Ambiental Brasileiro, que é a Auditoria Ambiental, aborda o seu conceito, sua aplicabilidade, abrangência, publicidade, dentre outros aspectos relevantes. As informações, dados, normas se baseiam em um profundo estudo acadêmico.

A Diretiva 1.836/93 da Comunidade Econômica Européia define Auditoria Ambiental como o instrumento de gestão que inclui a avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do funcionamento da organização do sistema de gestão e dos processos de proteção ao meio ambiente. Ela pode ser Pública ou Privada, a depender da finalidade.

A auditoria ambiental surgiu nos Estados Unidos no final da década de 70, com o objetivo principal de verificar o cumprimento da legislação. Ela era vista pelas empresas norte-americanas como uma ferramenta de gerenciamento utilizada para identificar, de forma antecipada, os problemas provocados por suas operações. Essas empresas consideravam a auditoria ambiental como um meio de minimizar os custos envolvidos com reparos, reorganizações, saúde e reivindicações. Muitas empresas aplicavam, também, a auditoria para se prepararem para inspeções da Environmental Protection Agency – EPA e para melhorar suas relações com aquele órgão governamental.

As constatações e conclusões da auditoria devem possuir nível desejável de confiabilidade, devem ser deixadas claras as limitações/incertezas de evidências coletadas.

Este trabalho pretende contribuir somando-se a outros trabalhos sobre o tema, para o desenvolvimento de uma base conceitual da auditoria ambiental, levando-se em conta seus objetivos, legislações, periodicidade, confidencialidade, monitoramento, inspeção, importância do auditor, abrangência, tipologia e outros.

Após analisa-se o desenvolvimento da auditoria no Brasil, com ênfase nas legislações estaduais, que alguns estados adotaram como obrigatória. A ação civil pública também é mencionada, tendo as entidades dedicadas à proteção do Meio Ambiente e em atividade por pelo menos um ano o direito de propor ações judiciais destinadas a promover a prevenção ou reparação de danos ambientais, assim como o Ministério Público,tanto Federal quanto Estadual.

1 CONCEITO

A chamada Auditoria Ambiental é um fenômeno de importante relevância no Direito Ambiental e na sociedade, que vem passando por um processo de evolução, onde as empresas começam a se preocuparem com os recursos naturais e também com os ônus originados pelo não cumprimento da legislação ambiental, danos causados ao meio ambiente e entre outros casos.

É um instrumento de grande valor no controle e avaliação da conduta das empresas, verificando-se o quantum que a empresa auditada contribui para a preservação da área que se localiza.

A Auditoria Ambiental realizada pelas Entidades Fiscalizadora Superiores é um processo metodológico, objetivo, imparcial e técnico que exercem as entidades fiscalizadoras para avaliar o uso, administração, proteção, preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, considerando os fundamentos do desenvolvimento sustentável e o cumprimento conforme os princípios que regem o controle fiscal, por parte das instituições governamentais, assim como de particulares que manejem que explorem os mesmos. (OLACEFS, 2002, p. 78)

A auditoria ambiental constitui uma ferramenta essencial ao processo de mitigação e/ou eliminação dos impactos ambientais negativos causados pelas atividades, produtos e/ou serviços disponibilizados pelas organizações. Através do caráter investigativo, a auditoria ambiental assegura que as medidas de prevenção, recuperação e monitoramento formalizadas pela empresa estejam sendo efetivamente praticadas.

Donaire (1999) menciona que, embora grande parte das organizações. Institucionalizar e a auditoria ambiental com o propósito principal de atender à exigências legais, essa apresenta outras utilidades que agregam maior valor, não somente para a organização, como para o meio no qual encontra-se inserida. A implementação da auditoria ambiental faz com que a empresa adote uma postura pró-ativa, otimizando a utilização dos recursos naturais, ou seja, consumindo o mínimo de recursos e gerando o menor impacto ambiental possível.

É preciso, reconhecer a sua fundamental importância, tanto para as empresas, quanto para o meio ambiente. Esse mecanismo de diagnostico, contemporaneamente, vem sendo gradativamente incluído na gestão organizacional, sob o chamamento mundial de que se torna necessário atender aos preceitos da responsabilidade ambiental e empresarial sustentável, e ao mesmo tempo, manter posição de competitividade no mundo dos negócios. Com isso, torna-se necessário uma avaliação e atualização dos impactos ambientais associados. Isso se realiza por meio da Auditoria Ambiental, possibilitando uma ferramenta de gestão importante para as decisões gerenciais.

A auditoria Ambiental, nada mais é do que uma avaliação, que a empresa auditada vem a realizar, para constatar se a mesma está enquadrada nos parâmetros da proteção ambiental, avaliando suas ações, se benéficas ou maléficas ao meio ambiente. Tal Auditoria tem que ser realizada a depender de lei que disciplina a renovação ou do prazo de validade do certificado, apresentando documentos com comunicações, relatórios e especificações legais.

O Banco Mundial em suas normas operacionais assim define a Auditoria Ambiental:

Auditoria ambiental: um instrumento para determinar a natureza e a extensão de todas as áreas de impacto ambiental de uma atividade existente. A auditoria identifica e justifica as medidas apropriadas para reduzir as áreas de impacto, estima o custo dessas medidas e recomenda um calendário para a sua implementação. Para determinados projetos a o Relatório de Avaliação Ambiental consistirá apenas da auditoria ambiental; em outros casos, a auditoria será um dos componentes do Relatório. (World Bank, 1999).

A Diretiva 1.836/93 da Comunidade Européia define auditoria ambiental como o instrumento de gestão que inclui a avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do funcionamento da organização do sistema de gestão e dos processos de proteção do meio ambiente.

Segundo Paulo Affonso Leme Machado, “É o procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente.” (2003, p. 278).

Outros autores vêm a destacar a importância da concepção da Auditoria como instrumento de gestão ambiental, revelando que:

A concepção de auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, passou a ter significado marcante no plano dos novos instrumentos para a tutela ambiental, sob a égide de normas internacionais de qualidade ISO 1001/1990 e sua versão ISO 9000. (FIORILLO, 2003, p. 278).

No mundo globalizado, as empresas buscam uma imagem que favoreça a sua relação com o meio ambiente, associado a essa idéia, alguns autores afirmam que:

A Auditoria ambiental está associada à idéia de resolver os problemas ambientais em benefício da empresa. Ela carece de uma dimensão ética, e suas principais motivações são as observâncias das leis e a melhoria da imagem da empresa. (SALES, 2001, p. 97).

O que se busca com a auditoria é oferecer uma resposta sobre o desempenho ambiental da empresa, principalmente, à sociedade civil. As empresas têm se defrontado com um processo crescente de cobrança por uma postura responsável e de comprometimento com a qualidade ambiental. Esta cobrança tem influenciado a ciência, a política, a legislação, e as formas de gestão e planejamento, sob pressão crescente dos órgãos reguladores e fiscalizadores, das organizações não governamentais e, principalmente, do próprio mercado, incluindo as entidades financiadoras, como bancos, seguradoras e os próprios consumidores. Sob tais condições, as empresas têm procurado estabelecer formas de gestão com objetivos explícitos de controle da poluição e de redução das taxas de efluentes, cessando e/ou minimizando os impactos ambientais negativos ao mesmo tempo em que potencializam os positivos através da otimização do uso de recursos naturais.

A gestão ambiental, consoante Ferreira (2003, p. 41), “tem por objetivo maior propiciar benefícios à empresa que superem, anulem ou diminuam os custos das degradações, causados pelas atividades da empresa e, principalmente, pela área produtiva”.

De acordo com a União Européia, é uma ferramenta de gerencia que compreende uma avaliação sistemática, documentada, periódica e objetiva do desempenho de uma organização, do seu sistema de gerência e de equipamentos destinados à proteção do meio ambiente, com os objetivos de facilitar a gerência o controle de suas praticas ambientais e avaliar o cumprimento de políticas ambientais, incluindo a observância da legislação.

Como afirma Rodrigo Sales (2001, p. 99): “a auditoria ambiental surgiu nos Estados Unidos no final da década de 70, com o objetivo principal de verificar o cumprimento da legislação”. Ela era vista pelas empresas norte-americanas como uma ferramenta de gerenciamento utilizada para identificar, de forma antecipada, os problemas provocados por suas operações. Essas empresas consideravam a auditoria ambiental como um meio de minimizar os custos envolvidos com reparos, reorganizações, saúde e reivindicações. Muitas empresas aplicavam, também, a auditoria para se prepararem para inspeções da Environmental Protection Agency – EPA e para melhorar suas relações com aquele órgão governamental. (Auditoria Ambiental Aspectos Jurídicos. 2001 p. 25)

Segundo Paulo Affonso Leme Machado (2003), “na Europa, auditoria ambiental começou a ser utilizada na Holanda, em 1985, em filiais de empresa norte-americanas, por influência de suas matrizes”. Em seguida, em outros países da Europa, a prática da auditoria passou a se disseminada em países como Reino Unido, Noruega e Suécia, também por influência de matrizes americanas.

É na Europa, em 1992, no Reino Unido, que surgiu a primeira norma de sistema de gestão ambiental, a BS 7750 (BSI, 1994), baseada na BS 5770 de sistema de gestão da qualidade, onde a auditoria ambiental encontra-se ali normalizada. Na sequência, ou outros países, como, por exemplo, França e Espanha, também apresentam suas normas de sistema de gestão ambiental e de auditoria ambiental.

1.1 Objetivo da Auditoria Ambiental

A concepção de auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, passou a ter significado marcante no plano dos novos instrumentos para a tutela ambiental, sob a égide de normas internacionais de qualidade ISO 1001/1990 e sua versão ISO 9000. O objetivo da auditoria ambiental foi estabelecido em decorrência da necessidade de: 1) facilitar o controle da gestão das práticas com eventual impacto ambiental; 2) avaliar a observância das políticas de ambiente da empresa. O objetivo da auditoria deve ser transparente e definido de maneira a alcançar as expectativas e necessidades do cliente desviando-se, assim, de interpretações dúbias que possam interferir no resultado final.

O escopo deve ser facilmente compreensível e definido pelo auditor líder em harmonia com o cliente. Na delimitação do escopo deve-se considerar: a localização geográfica, os limites organizacionais, o objeto da auditagem, o período e o tema ambiental.

Auditorias Ambientais têm como objetivo detectar problemas ou oportunidades em áreas ou atividades como:

– fontes de poluição e medidas de controle e prevenção;
– uso de energia e água e medidas de economia;
– processos de produção e distribuição;
– pesquisas e desenvolvimentos de produtos;
– uso, armazenagem, manuseio e transporte de produtos controlados;
– subprodutos e desperdícios;
– estações de tratamento de águas residuárias (esgoto);
– sítios contaminados;
– reformas e manutenções de prédios e instalações;
– panes, acidentes e medidas de emergência e mitigação;
– saúde ocupacional e segurança do trabalho;

1.2 Tipologia e Vantagens da Auditoria Ambiental

A ação ambiental impactante de uma entidade não se limita ao processo produtivo. Portanto, mesmo que a política ambiental aborde somente o processo produtivo em si, a auditoria ambiental, sempre que possível, deve incluir as suas entradas (matéria, energia e fornecedores), o processo produtivo em si e as saídas (produtos e embalagens, efluentes líquidos, emissões gasosas, rejeitos e resíduos, ruídos e vibrações, odores, radiações, transporte de produtos, entre outros).

Entre as categorias mais citadas na literatura, encontram-se:

tabela

Entre os tipos apresentados acima a Auditoria de Responsabilidade pelo que representa merece destaque e reflexão, destinada a avaliar o passivo ambiental das empresas, ou seja, suas responsabilidades ambientais efetivas e potenciais. Geralmente, é usada nas ocasiões diretas ou indiretas ou de refinanciamento de empresas. A sua aplicação deve indicar ao futuro comprador, parceiro ou sócio os possíveis riscos e responsabilidades, valorando-os monetariamente, sempre que possível. A valorização dos custos ambientais a serem incorridos por empresas ainda enfrenta dificuldades e carece de estudos.

Os métodos de valoração monetária dos danos ambientais são geralmente questionáveis, mas face à necessidade de se conhecerem os encargos inferidos pelo descumprimento dos padrões ambientais estabelecidos e o valor que a empresa poderá ter de despender para corrigir e/ ou compensar os danos causados ao meio ambiente, contabiliza-se como passivo ambiente, em gera: multas, taxas e impostos ambientais a serem pagos; gastos para implantação de procedimentos e tecnologias que possibilitem o atendimento às não-conformidades; dispêndios necessários à recuperação da área degradada; e indenizações à produção afetada.

As auditorias ambientais classificam-se segundo a:

• procedência da equipe auditora (interna ou externa);
• envolvente ambiental auditada (interna ou externa);
• complexidade e conteúdo (detalhada, simplificada);
• periodicidade (permanente, cíclica, descontínua);

Dois tipos de auditoria interessam as empresas:

A auditoria interna, que é executada por empregado, independente da unidade auditada, especializado no objeto da auditagem. Seu objetivo primordial é observar se houve cumprimento dos regulamentos e os procedimentos normativos planejados para a empresa, além de possíveis acidentes e irregularidades praticadas. A auditoria externa, que é executada por pessoas especializadas que não possuem vínculos empregatícios com a empresa auditada. Seu objetivo principal é expressar opinião sobre o segmento auditado, identificando possíveis falhas nas empresas auditadas no que tange ao objeto auditado, bem como à confiabilidade dos trabalhos dos auditores internos, quando houver.

Entre as vantagens da Auditoria Ambiental podem citar as seguintes: a) identificação de passivos ambientais existente são potenciais; b) minimização de conflitos com órgãos ambientais; c) uniformização de práticas e procedimentos nas diversas unidades operacionais da empresa; d) priorização de investimentos para eliminação das não conformidades mais graves; e) avaliação de passivos ambientais da empresa; f) redução de custos pelo controle de perdas de matéria-prima, minimização de resíduos e conservação de energia; g) melhor posicionamento e imagem da empresa em mercados com fortes requisitos ambientais. Seja sustentável, fazendo uso eficiente de matérias-primas cujo suprimento é limitado. Não há espaço para uma geração e disposição inconseqüentes de resíduos que acabariam por impactar o meio físico. A ênfase é na eficiência do uso de materiais, na sua reutilização, na minimização de resíduos e na conservação de energia.

1.3 Importância do Auditor Ambiental

Segundo a Diretiva 1.836/93 auditor é a pessoa ou equipe, pertencente ou não aos quadros da empresa, agindo em nome do órgão superior da empresa. Possuindo conhecimento adequado dos setores e áreas sobre os quais incidirá a auditoria, incluindo conhecimento e experiência em matéria de gestão de ambiente e questões técnicas.

A responsabilidade civil ambiental é objetiva ou independente de culpa, como prevê o artigo 14 da Lei 6.938/81. Essa responsabilidade do empreendedor ou da empresa, que dela não se isenta pelo fato de submeter-se a uma auditoria. Sendo assim, o empreendedor ou a empresa auditada poderá voltar-se regressivamente contra os auditores independentes que a tenham aconselhado com negligência, imperícia, imprudência e/ou dolo. A responsabilidade dos auditores independentes inscreve-se no sistema de responsabilidade subjetiva ou com culpa e, portanto, caberá aos autores da ação judicial (empresa auditada) o ônus de provar a culpa.

Alguns autores posicionam divergente na responsabilidade do auditor em relação à auditoria privada, a fim de esclarecer posição respeitável diz: “na auditoria privada, não parece tranqüila a possibilidade de a empresa voltar regressivamente contra seus empregados, a não ser no caso de dolo, pois há o vinculo de subordinação”. (MACHADO, 2003, p. 292).

A independência dos auditores não é fácil de ser conquistada, mesmo na auditoria ambiental pública, uma vez que são pagos pela pessoa física ou jurídica que vai ser auditada. Como também é de fundamental importância a imparcialidade para a credibilidade de todo o procedimento, fazendo-se necessária a realização da audiência pública, para um discurso das questões que venham a ser abordadas na auditoria levando ao conhecimento da sociedade.

A Diretiva 1.836/93 da Comunidade Européia, no Anexo II, C, diz:” Os auditores devem ser suficientemente independentes em relação às atividades que examinam, para atuarem com objetividade e imparcialidade”.

Abordando a independência dos auditores na auditoria ambiental privada, afirma-se que se o auditor interno faz parte da empresa, encontrará dificuldades, pois, corre o risco de não dispor de toda independência e de todos os poderes de que tem necessidade para executar bem a sua missão, no plano hierárquico da empresa não deverá estar subordinado a outro superior que esteja fora de uma direção de meio ambiente ou auditoria.

O que se entende é que o auditor ambiental não deve ser parcial ou tendencioso em sua avaliação sistemática, realizando a auditoria de uma forma séria e objetiva, sendo imparcial, mesmo se for um auditor interno devendo prevalecer ou primar pela imparcialidade e apontar os verdadeiros riscos ambientais.

A Lei 11.520/2000, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Capitulo 12, revela a imparcialidade e que deverá ser habilitada para desempenhar as funções de auditor, preceituando em seu artigo 90:

A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou atividade e que será responsável tecnicamente pelos resultados.

Essa Lei deixa clara a independência do auditor especificando, que o auditor não depende direta ou indiretamente do proponente do empreendimento (empresa), possuindo total independência para desempenhar suas funções. Além, deixa clara a responsabilidade do resultado e sobre a habilitação e o devido cadastramento em órgão competente.

2 ABRANGÊNCIA DA AUDITORIA AMBIENTAL

As legislações Estaduais estabeleceram a abrangência da Auditoria, sendo em comum das Unidades Federais, as empresas que manejam com derivados de petróleo, e que estocam substâncias perigosas e tóxicas, que causam danos ambientais, muitas das vezes irreversíveis.

No Estado do Rio de Janeiro a Lei 1.898/91 (estabelece os ditames da auditoria), deve realizar auditorias ambientais anuais: nas refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados; nas instalações destinadas a estocagem de substancias tóxicas e perigosas.

Há no Estado do Espírito Santo, pela Lei 4.802, de 2/08/2008, publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) de 16/08/1993, tem as exigências na Lei fluminense, acrescentando as indústrias de papel e celulose, lixo hospitalar e mineração.

2.1 Periodicidade da Auditoria Ambiental

A auditoria ambiental pode ser pública ou privada, conforme seja determinada e/ou realizada pelo Poder Público ou pela própria empresa. A privada tem sido impulsionada pela tomada de consciência das vantagens na concorrência, que pode conferir a certas empresas a adoção de medidas testemunhando sua consciência ecológica no plano da estratégia de concorrência, dos novos produtos, novas tecnologias e dos novos sistemas de gestão. Sujeitar-se-ão à política ambiental da empresa e, notadamente, aos prazos de validade dos certificados de qualidade que lhes foram conferidos. Privadas de acordo com os prazos de validades dos certificados de qualidade que lhes forem conferidos.

O que se afirma é que não existe uma lei determinando a periodicidade para a realização, devendo ser analisada de acordo com a espécie de poluição que a empresa causa, podendo ser anual, bienal, trienal ou até quinqüenal.

Conforme a Resolução do CONAMA 265/2000, esta criada em razão do vazamento de óleo ocorrido na Baía de Guanabara em 18 de janeiro de 2000, a Resolução determinou que, no prazo de 6 (seis) meses, a Petrobras realizasse auditoria ambiental em todas as suas instalações industriais, marítimas e terrestres de petróleo e derivados localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Também determinou que as empresas do setor petrolífero realizassem, no prazo máximo de 180 dias a contar de sua publicação, um programa de trabalho e respectivo cronograma para a realização de auditorias ambientais no sentido de elaboração ou revisão de planos de contingência e emergência para acidentes ambientais causados pela indústria de petróleo. Trata-se de medida pontual publicada no calor de um incidente ambiental de grandes proporções, que merece analise mais cuidadosa quanto a sua eficácia no sentido de contribuir para a adoção de programas de auditoria pela indústria petrolífera.

A rotina temporal de uma auditoria prende-se à idéia do acompanhamento das medidas propostas, fazendo com que esse procedimento não fique isolado dentro da cadeia de produção.

2.2 Publicidade e/ou Confidencialidade da Auditoria Ambiental

Não se deverá, ocultar os verdadeiros riscos, mas sim apontar de maneira séria e se ter uma análise objetiva do desempenho ambiental de cada empresa auditada.

A Diretiva 1.836/93 – CE (Comunidade Européia) somente previu auditorias ambientais voluntárias. Entretanto, a adesão das empresas ao sistema de eco gestão incluirá sempre a publicidade da matéria. Diante disso, não há confidencialidade ou sigilosa na regulamentação da CE para em especial a obtenção da Declaração sobre o Meio Ambiente, a ser emitida pelas empresas.

Nos países da União Européia, como em outros, inclusive no Brasil, não está impedida e/ou desvalorizada a auditoria ambiental confidencial. A auditoria em que se preconiza a confidencialidade é aquela que visa o ajustamento e o aconselhamento interno da empresa. Diversa é a situação em que a auditoria visa obter a certificação de sua qualidade ambiental. Aí é relevante a participação do público.

A auditoria que se prima pela confidencialidade é aquela que visa o ajustamento e o aconselhamento interno da empresa, não ultrapassando os limites da mesma. Diferente é o caso, da situação em que auditoria que visa obter a certificação de sua qualidade ambiental, tornando-se relevante a participação do público.

A divulgação pública dos resultados da Auditoria é uma tendência mundial, sendo incorporada também pelas recentes iniciativas legislativas brasileiras a respeito da auditoria ambiental, as quais impõem requisitos de divulgação de informações tais como a obrigação de informar o público, em jornais de grande circulação onde se localiza a unidade auditada, sobre o envio do relatório da auditoria as autoridades competentes, em que ficarão disponíveis para consulta pública.

Alguns autores relatam que o respectivo tópico, merece uma análise objetiva e séria, cita-se:

A preocupação com a comunicação e com o Marketing não deve sobrepor-se a da análise objetiva e seriado desempenho ambiental, levando-se a passar uma borracha nas deficiências e a oferecer uma imagem deformada da empresa. Não se deverá, ocultar os verdadeiros riscos sob pretexto de que fazê-los aparecer na auditoria significaria denunciar o presidente da empresa ou os responsáveis pela mesma. (FIORILLO, 2003, p. 294).

Está clarividente que em relação a publicidade e confidencialidade da auditoria, há que se analisar de forma séria e objetiva o desempenho da empresa, não apenas usar a Auditoria e o Marketing para melhorar a imagem da empresa, mas sim relatar a real situação ambiental , não mascarando os problemas ambientais, ou seja, ser transparente ao extremo.

2.3 Monitoramento, inspeção e auditoria ambiental

O monitoramento é um procedimento de medição das emissões e do lançamento dos efluentes, registrando-se continuadamente ou em períodos predeterminados. A elaboração do registro é indispensável para a informação da própria empresa e do órgão público ambiental, como também para o procedimento da auditoria. Pode ser realizado pela própria empresa, numa ação fiscalizadora, como pelo próprio órgão publico ambiental. O fato de a empresa realizar o automonitoramento, não elimina o dever do órgão publico ambiental de verificar a exatidão dos dados oriundos desse monitoramento.

O monitoramento é fundamental no processo da auditoria, não podendo dispensar, pois sem os seus dados dificulta-se a tal ponto uma idônea avaliação ambiental, que a auditoria transforma-se numa inspeção ambiental, com isso, avaliará as condições presentes, sem abranger o período anterior. A auditoria ambiental visa analisar as atividades da empresa num determinado período anterior de tempo, e se inexistirem dados ambientais verazes e amplos, fica prejudicada essa avaliação. Portanto, a empresa que não se monitorar regularmente, não está em condições de apresentar como valida uma auditoria ambiental integral.

Já a inspeção caracteriza-se pela não periodicidade e por não estar ainda submetida a uma programação vinculante para o órgão público ambiental. Sem a inspeção ambiental fica o Poder Público sem possibilidade de acompanhar e verificar o licenciamento. Utilizará os dados do monitoramento ambiental, mas, inexistindo, procurará levantar dados, ainda que com vistas a realidade do meio ambiente atual, isto é, da época de sua realização.

A auditoria, ao contrário, dependerá do exame e da avaliação de dados coligidos e documentados ao longo do tempo, ou seja, abrangendo um determinado período anterior, como também, a realização atual do meio ambiente.

A Lei fluminense, em seu artigo 5º, afirma: “a apresentação dos resultados da auditoria não implica a suspensão de qualquer ação fiscalizadora ou das obrigações de controle ambiental das atividades”. Portanto, a auditoria não exime o poder público de inspecionar, e se constatar que sua omissão ou inércia fiscalizadora tenha ocorrido para a criação de situação de perigo para a incolumidade humana, vegetal ou animal, ou tenha concorrido para causar dano irreversível à fauna, flora e ao meio ambiente, os servidores públicos responderão, inclusive criminalmente, como menciona o artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 6.938/81, com a alteração dada pela lei 7.804/89.

3 LEGISLAÇÕES

O legislador constitucional procurou adotar uma visão global do tema como forma de assegurar a efetividade do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Desta forma, os parâmetros previstos na Carta Magna não cominam penalidades ou sanções, mas oferecem diretrizes para o legislador infraconstitucional, que efetivamente tem poderes para criar normas, com poder coercitivo suficiente para tornar possível a proteção ambiental.

Observa-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si ou determinado ambiente. Seu objeto é o equilíbrio ecológico, a qualidade do ambiente. É essa qualidade que se tornou o bem da vida a ser tutelado, definido pela Constituição da República como “bem de uso comum do povo” e essencial à saudável qualidade de vida.

A Constituição Federal estabelece no seu art. 225, que a gestão ambiental no plano da ordem econômica capitalista não e só de responsabilidade única e exclusiva das empresas, e sim do Poder Público e da coletividade. A idéia principal é que a auditoria ambiental destina-se a promover a educação ambiental assim como a conscientização para a preservação do meio ambiente, fixando a necessidade de o fornecedor de bens ambientais, prestarem contas com relação aos naturais impactos produzidos.

Obedecerá no Brasil, direitos e deveres determinados pela legislação a todo e qualquer fornecedor que veicule produtos ou realize prestação de serviços vinculados a bens ambientais, ou seja, a Auditoria como instrumento de gestão ambiental deverá obedecer aos critérios descritos na lei 8.078/1990 (lei de proteção do consumidor), adaptados a tutela dos bens ambientais. Ao estabelecer o conceito de fornecedor, inclui pessoas físicas ou jurídicas de direito privado como entes que veiculem produtos ou prestem serviços vinculados a bens ambientais.

A Lei em apreço vem contribuindo com a conscientização ecológica dos consumidores, exigindo, pois, dos fornecedores que apresentem os produtos e serviços com rotulagem ambiental fidedigna e que os seus processos e produtos não consumam intensivamente os recursos naturais.

Foi no Estado do Rio de Janeiro que se regulamentou pela primeira vez no país a auditoria ambiental, promulgada em 26 de novembro de 19991 e seu objetivo primordial é torná-la obrigatória.

No Estado do Rio de Janeiro a Lei 1.898/91(estabelece os ditames da auditoria). Já no Estado do Espírito Santo, pela Lei 4.802, de 2/08/2008, publicada no DOE (Diário Oficial do Estado) de 16/08/1993, tem as exigências na Lei fluminense.

O exemplo do Estado do Rio de Janeiro, em que a lei insere a tutela nas medidas de reparação ao meio ambiente e à saúde humana, independente de qualquer ação judicial exigindo essa reparação. A auditoria irá constatar o que se faz efetivamente para sanar os danos, inevitáveis ou não, causados a saúde humana e ao meio ambiente, vigorando o principio de responsabilidade civil independente de culpa.

A lei 4.802 de 02/08/93 do Estado do Espírito Santo, também segue os mesmos objetivos da lei fluminense, acrescentando finalidades que se destaca:

Art. 2º (…)

I – estimar a qualidade do desempenho das funções do gerenciamento ambiental, os sistemas e os equipamentos usados por empresa ou entidade;
II – (…)
III – (…)
IV – verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V – (…)
VI – propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de operadores e do publico a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mas prováveis, e de emissão continuas que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança.

No Rio Grande do Sul existe a Lei Estadual 11520/00, que trata do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, abordando a Auditoria Ambiental conceituando em seu artigo 14 como “instrumentos de” gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica do desempenho de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a aperfeiçoar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada.

Também em seu artigo 15 a legislação do Rio Grande do Sul vem classificar a auditoria ambiental como instrumento de política Estadual do Meio Ambiente.

A concepção de auditoria ambiental, como instrumento de gestão ambiental, passou a ter significado marcante no plano dos novos instrumentos para a tutela ambiental, sob a égide de normas internacionais de qualidade ISO 1001/1990 e sua versão ISO 9000. (FIORILLO, 2003, p. 278).

3.1 Documentação e Fases da Auditoria Ambiental

A documentação na Auditoria Ambiental é de extrema importância na realização da mesma, pois é ela que: relata as evidencias de desconformidades; faz avaliação dos pontos fortes e fracos do sistema de gestão; realiza comunicações internas e externas dos efeitos e controles ambientais, além do mais deve conter em uma auditoria ambiental:

1) Relatório de especificações legais e regulamentos: a empresa deverá criar e manter procedimentos para registrar todas as especificações legais, regulamentares e outros, pertinentes aos aspectos ambientais de suas atividades, produtos e serviços;

2) Comunicações: a empresa deverá criar e manter procedimentos para a recepção, documentação e resposta às comunicações (internas e externas) de partes interessadas de relevância, relativas aos efeitos ambientais e seu controle.

3) Avaliação e registro dos efeitos sobre o meio ambiente: a empresa deverá criar e manter procedimentos para examinar e avaliar os efeitos sobre o meio ambiente, tanto diretos quanto indiretos, de suas atividades, produtos e serviços, como compilar um registro daqueles efeitos identificados como importantes.

Os processos de auditoria ambiental variam de um para outro, porém, são pequenas as variações, isto é, algumas etapas são mais detalhadas em determinados tipos de auditoria, em face dos objetivos, escopo e periodicidade de aplicação, contudo, a operação das auditorias deve seguir a seguinte ordem: planejamento, preparação do material de apoio, atividade no local, elaboração e apresentação do relatório de auditoria.

A auditoria ambiental deve ser realizada por, pelo menos, dois auditores, independente do tamanho da empresa auditada. Quase sempre, os resultados da auditoria são de caráter confidencial entre o auditor e cliente.

3.2 Ação Civil Pública e Auditoria Ambiental

Com uma crescente conscientização pública dos problemas ambientais tem ocorrido no Brasil, principalmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que regulou especificamente a proteção do meio ambiente no País. Esta conscientização pública tem motivado o Surgimento organizações não-governamentais dedicadas a diferentes aspectos de proteção ambiental. O resultado tem sido um crescimento nas investigações e ações judiciais tendo como objeto as atividades ambientalmente impactantes. Com a promulgação da lei de Ação Civil Pública, que reconheceu expressamente as entidades dedicadas à proteção do Meio Ambiente e em atividade por pelo menos um ano o direito de propor ações judiciais destinadas a promover a prevenção ou reparação de danos ambientais.

Este direito de ação também se estende ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O ESTADUAL, sendo certo que o crescente envolvimento desses órgãos na área ambiental tem sido um fator preponderante para o aumento da pressão do público relativamente à melhoria do desempenho ambiental por parte da comunidade regulada.

O Ministério Público Federal e Estadual que tem o direito de requisitar a vinda do relatório da auditoria ambiental. Nos casos em que há previsão legal nas leis estaduais e municipais, para a realização das auditorias ambientais, poderá invocar o cumprimento da obrigação de fazer em ação civil pública por todos os legitimados a agir. Há também o caminho de exigir uma obrigação de não fazer, quando a auditoria for feita por pessoas sem idoneidade ou ainda, aquelas que não preencherem os requisitos da legislação.

A ação civil pública é o clássico meio processual para a tutela ambiental. Prevista constitucionalmente no artigo 129, III como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção deste instrumento processual para a tutela do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros.

A lei 7.347/85 que disciplina a ação civil pública, recepcionada pela Constituição, oferece legitimidade ativa para, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como para as associações civis desde que respeitadas a pertinência temática, ou seja, o direito que será postulado tem que guardar sintonia com os atos constitutivos da associação há pelo menos um ano. A leitura do texto remete ao pensamento de que o grande legitimado para esta ação realmente é o Ministério Público.

O artigo 1° deste diploma legal prevê que danos morais, além dos danos patrimoniais também podem ser pleiteados. José Afonso da Silva, em sede de objeto desta ação comenta:

O objeto mediato da ação […] consiste na tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito do consumidor e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1º da Lei 7.347, de 1985), que, em face da Constituição vigente, não podem mais ser considerados meros interesses difusos, mas formas de direitos humanos fundamentais, ditos de terceira geração. O objeto imediato será a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não-fazer (art. 3°). (2003, p. 294)

O foro competente para processar e julgar as ações será o do local da situação, ou seja, no local onde ocorrer o dano ao ambiente, razão pela qual se impõe a competência da Justiça Federal (Súmula 183 do STJ) ainda que a união figure no processo.

Para que se possa melhor conhecer o trabalho do Ministério Público do Estado da Bahia, realizou-se uma entrevista, no dia 23 de março de 2010, com o Promotor de Justiça da 5ª Promotoria (Improbidade Administrativa, Saúde, Educação, Defesa dos Portadores de necessidades especiais, Fazenda Pública) do Município de Teixeira de Freitas e também Coordenador do NUMA (NÚCLEO MATA ATLANTICA COSTA DAS BALEIAS) o Senhor Fábio Fernandes Correa que muito gentilmente respondeu algumas questões acerca da atividade do órgão nas ações em prol do meio ambiente e ao tema Auditoria Ambiental.

A população vem efetivamente ao MP/BA trazendo denúncias ambientais?

Promotor Fábio Fernandes – A população vem ao Ministério Público, e a denúncia dar-se a por 3 (três) meios: 1) por meio de representação da população; 2) por denuncias anônimas; 3)por representação dos Órgãos Ambientais, na esfera municipal pela secretaria do Meio Ambiente,na esfera Estadual pelo IMA(Instituto do Meio Ambiente),e na esfera Federal pelo IBAMA.

O IMA (Instituto do Meio Ambiente), é responsável pela parte administrativa, aplica prazos, multas, já o Ministério Público realiza o Processo administrativo simples ou o Inquérito Civil, este aplicado no TAC (TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA).

Com a experiência que o Senhor tem na área ambiental, como analisa o comportamento/conduta das empresas em relação ao cumprimento das normas Ambientais?

Promotor Fábio Fernandes – O comportamento/conduta na sua maioria tem se adequando, mas os exemplos de descumprimento da lei estão nas empresas que tem a Atividade potencialmente poluidora, adversa ao meio ambiente, na nossa região claramente evidenciada na Silvicultura de Eucalipto, causando em sua maioria danos as APP’S e a falta de Averbação da Reserva Legal.

Para o promotor, o que se busca ao pedir que se faça auditoria ambiental em determinada empresa?

Promotor Fábio Fernandes – Na verdade o MINISTÉRIO PÚBLICO não pede a Auditoria Ambiental, a mesma é feita por iniciativa da própria empresa, que tem a noticia da irregularidade, pedindo que o órgão ambiental realize a Auditoria, constatando a irregularidade, a empresa tem prazo para recuperar o bem, no caso de corte de arvores, há que se ter um reflorestamento, há outros casos como na mineração que não recuperação, mas sim uma recompensação, pois não como devolver a matéria prima extraída, essa recompensação ocorre com um sacrifício pecuniário da empresa.

Para o Senhor, qual o procedimento adotado pelo Ministério Público para a promoção do Meio Ambiente, para que não ocorra violação as normas ambientais?

Promotor Fábio Fernandes – O Ministério Público ao detectar o dano ambiental, ingressa com o Inquérito Civil, se provar a inexistência do dano, há o arquivamento, se constatado o dano é levado ao Conselho Superior do Ministério Público, o responsável pelo dano causado é chamado para ajustar sua conduta sendo formalizado através do TAC (TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA), se comprometendo a reparar o dano ou compensar. Não concordando com o TAC, ingressa-se via judicial com a Ação Civil Pública, exigindo uma Obrigação, seja ela: de Fazer (Revegetar uma área degradada); Não Fazer ( Não poluir o rio); Pagar Quantia Certa (Exemplo da Mineração,quando há uma compensação do dano causado).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através do estudo apresentado, a auditoria ambiental vem a ser o procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de certa empresa em relação ao meio Ambiente. Apresenta-se em duas modalidades, ou pode ser pública ou privada.

A boa imagem da organização no contexto da crescente globalização dos mercados passou a ser fator estratégico de competitividade, tornando fundamental para as empresas agregar ao sistema de gerenciamento a gestão do meio ambiente. Passou a Auditoria ter significado marcante no plano dos novos instrumentos para a tutela ambiental, sob a égide de normas internacionais de qualidade ISO 1001/1990 e sua versão ISO 9000. A chamada “Consciência ecológica” das empresas tem impulsionado a busca da adequação da empresa em relação ao meio ambiente, tornando no mercado econômico uma estratégia de concorrência.

Contemporaneamente, vem sendo gradativamente incluído na gestão organizacional, sob o chamamento mundial de que se torna necessário atender aos preceitos da responsabilidade empresarial sustentável, e ao mesmo tempo, manter posição de competitividade no mundo dos negócios.

Nesse trabalho há a abordagem de leis estaduais e leis estrangeiras que disciplinam a questão da Auditoria Ambiental, principalmente em países que englobam o continente Europeu. Há uma preocupação de disciplinar o comportamento de determinada empresa em relação ao meio ambiente, apontando através da Auditora um relatório sobre suas ações de conservação da “área verde”.

Uma avaliação e atualização dos impactos ambientais associados. Isso se realiza por meio da Auditoria Ambiental, e torna-se uma ferramenta de gestão importante para as decisões gerenciais.

Foi comprovado que a Auditoria Ambiental possui uma abrangência em vários segmentos, desde a indústria de celulose até o fim destinado ao lixo hospitalar, onde existem leis estaduais regulamentando que se tenham exigências para que não se tenha um comportamento nocivo para com a natureza, permitindo uma conduta pacifica e harmoniosa.

Pode-se afirmar ademais, que o objetivo auditoria ambiental, foi estabelecido em decorrência da necessidade de facilitar o controle da gestão das práticas com eventual impacto ambiental e de avaliar a observância das políticas de ambiente da empresa.

O estudo demonstrou ainda que o monitoramento é fundamental no processo da auditoria, não podendo dispensar, pois sem os seus dados dificulta-se a tal ponto uma idônea avaliação ambiental, que a auditoria transforma-se numa inspeção ambiental, com isso, avaliará as condições presentes, sem abranger o período anterior.

É verdade também que o auditor ambiental não deve ser parcial ou tendencioso em sua avaliação sistemática, realizando a auditoria de uma forma séria e objetiva, sendo imparcial, mesmo se for um auditor interno devendo prevalecer ou primar pela imparcialidade e apontar os verdadeiros riscos ambientais.

Atualmente a legislação que disciplina a ação civil pública, recepcionada pela Constituição, oferece legitimidade ativa para, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como para as associações civis desde que respeitadas a pertinência temática, ou seja, o direito que será postulado tem que guardar sintonia com os atos constitutivos da associação há pelo menos um ano. A leitura do texto remete ao pensamento de que o grande legitimado para esta ação realmente é o Ministério Público.

É o MPF (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) ou MPE (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) real detentor de requisitar a vinda do relatório da auditoria, quando realizada em cumprimento de exigência de legislação.

REFERÊNCIAS

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