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terça-feira, novembro 19, 2024

Dificuldades de Exercício do Controle Social

Nossa proposta de trabalho é discutir a política de Atenção á criança e Adolescência, no município de Ipatinga, bem como, refletir sobre as dificuldades de exercício do controle social e da participação da sociedade civil nas arenas públicas destinadas às políticas para a infância e adolescência. Para isso, realizaremos um breve resgate histórico das políticas adotadas no país desde colonização até a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acreditamos que refletir é uma forma de buscar alternativas que rompam com as barreiras impostas à participação coletiva, reflexo da tradição política autoritária na gestão das políticas públicas.

Na história da proteção à infância e juventude brasileira, tem-se no período colonial e Imperial, o início da intervenção por parte do Estado. Data dessa época as primeiras iniciativas de atendimento a crianças e adolescentes em situação de miséria e abandono. Com a colonização brasileira iniciou-se o problema do abandono de crianças em decorrência da captura de nativos, que eram vendidos e afastados dos familiares e seus filhos. Para a coroa portuguesa os índios eram considerados ‘pecaminosos e bárbaros’ e seus filhos deveriam ser afastados para evitar a influência maléfica dos pais.

Tal atendimento consistia de intervenção pautada na catequese e caridade religiosa, seguida pela filantropia privada, através das instituições filantrópicas fundadas principalmente por médicos higienistas, não obstante a falácia da eugenia e degenerescência, que objetivavam comprovar suas teses, através de uma prática pautada em métodos científicos de educação, saúde e higiene.

De acordo com Bosi (1992), a separação de crianças índias e negras de seus progenitores, através da intervenção dos colonizadores e com a ajuda dos padres jesuítas se deu no ano de 1551, tendo este ano por “marco do início do recolhimento de crianças ‘desvalidas’, por parte da igreja no Brasil” (, p.180), Neste ano fundou-se a primeira casa de recolhimento de crianças. A partir daí, outros colégios e casas de recolhimento foram criados para servir aos objetivos da catequese, educando os filhos de índios e mestiços segundo seus princípios culturais e religiosos.

Em decorrência da miséria dos pais, diversos recém-nascidos eram expostos mortos ou seriamente adoentados nas Rodas dos Expostos das Instituições Religiosas, com a única finalidade de terem um enterro digno. Muitos escravos também entregavam seus filhos à Roda , na esperança que fossem livres e não sofressem os castigos que eles mesmos sofriam.

Esse tipo de instituição se alastrou pelo Brasil e passou a ser utilizada também por outros motivos, tais como: separar os filhos recém nascidos das escravas para que os senhores pudessem alugá-las como ama de leite ou para evitar despesas com a criação dos filhos de escravos e, ainda, devido às epidemias que dizimaram famílias e deixaram crianças órfãs. Essa situação persistiu até o século XVIII quando a sociedade e as autoridades passaram a se preocupar com o abandono intencional dos filhos recém-nascidos nas ruas e nas portas das casas, das igrejas e dos conventos. Para resolver a situação emergente que se iniciou foi criada a Primeira Roda dos Expostos do Brasil, mantida pelas Santas Casas de Misericórdia.

No século XIX até o início do século XX, o atendimento à infância brasileira pautou-se na Doutrina do Direito Penal do Menor, sob a inspiração do Código Penal Imperial de 1830. Segundo essa Doutrina, o ‘menor’ só passava a ser responsabilidade do estado quando era vítima ou agente de algum tipo de delito penal. O código penal do Império estipulava a idade penal a partir dos 14 anos.

No entanto, apesar dos menores infratores entre 14 anos e 18 anos serem considerados criminosos, a sua pena era atenuada considerando aquela aplicada aos adultos. Em relação aos menores infratores abaixo de 14 anos eram considerados inimputáveis. Contudo, se houvesse constatação que os mesmos agiram com discernimento da ação do ato criminoso, seriam encaminhados pelo juiz, para serem tratados nas Casas de Correção até, no máximo, a idade de 16 anos.

Em 1860, foi instituído o primeiro Código Penal Republicano, neste código, a lei pouco mudara e, o ‘menor’ que cometia um delito era julgado como um adulto e, depois de decretada, a sentença podia ser reduzida de acordo com a sua idade. No entanto, à idade penal, foi reduzida para 9 anos. De 9 até 14 anos, caso tivessem praticado algum delito penal com discernimento, seriam internados em estabelecimentos correcionais disciplinares, até a idade 17 anos. Sendo que os mesmos, antes dessa idade, eram totalmente inimputáveis, mas as penas podiam ser penas abrandadas para aqueles que fossem menor de 14 anos..

De acordo com Rizzini (1993):

Tanto a legislação penal do Império como a primeira legislação penal da República procuravam perceber a partir de qual faixa etária o indivíduo seria responsável pelos atos que praticasse contra a ‘ordem social’ e determinava a internação em ‘casas de correção’ ou ‘casas disciplinares’ aos menores que tivessem agido com ‘discernimento’. Com o advento da República, essa pesquisa de discernimento foi considerada muito subjetiva e, por isso, foi abandonada. (p.40)

De acordo com Pereira (1999), durante o período colonial e Imperial, o atendimento as crianças eram feitas somente pela Igreja Católica. Não existiam, serviços públicos voltados para a educação e para a saúde. somente a partir de 1855, o estado passa a intervir. Uma das primeiras iniciativas por parte do Estado na área da criança e do adolescente foi a criação do Instituto para Surdos e nos anos subseqüentes a criação de algumas escolas de aprendizes e artífices, asilo para meninos desvalidos e institutos disciplinares, tais como a Escola de Aprendizes de Marinheiros, Escola XV de Novembro, Instituto de Educação de Artífices, Instituto Disciplinar e Instituto João Pinheiro.

Em 1923, foi criado o Juizado de Menores, tendo Mello Mattos como o primeiro Juiz de Menores da América Latina. No ano de 1927, foi promulgado o primeiro documento legal para a população menor de 18 anos: o Código de Menores, que ficou popularmente conhecido como Código Mello Mattos. O Código de Menores era endereçado não a todas as crianças, mas apenas àquelas tidas como estando em “situação irregular”. O código definia, já em seu Artigo 1º, a quem a lei se aplicava:

O menor de um ou outro sexo, abandonado ou delinqüente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetidos pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste código(-Decreto n° 17.943 A- de 12 de outubro de 1927).

À elaboração do Código de Menores de 27 (conhecido como Código Mello Matos), envolveu principalmente juristas, médicos, industriais, policiais e jornalistas em torno da questão da infância pobre – centraram-se nos temas da delinqüência, da universalização da escolarização, do controle do Estado sobre as famílias e no tema do trabalho. A questão do trabalho, contudo, dominou a os debates, ao se estabelecer a polêmica entre industriais, de um lado, e juristas e médicos de outro. Os primeiros defendiam a força de trabalho do menor (principalmente a indústria têxtil), acreditavam que a única possibilidade de educação para as classes populares era através do trabalho. Os juristas e médicos defendiam a fixação de uma jornada de trabalho de seis horas para os menores e a idade mínima de 14 anos.

Desta forma, a idade biológica permitida para o trabalho, e também para a para a punição penal, se construiu de acordo com os interesses e posições dos interesses capitalistas. Para os empresários, quanto menos idade tivesse o indivíduo classificado como menor, melhor seria para a organização do trabalho em suas indústrias. “Assim como para a polícia que teria poderes para reprimir e levar ao Juiz de menores os supostos “delinqüentes”, tirando-os das ruas, espaço em que vistos e considerados transeuntes ilegítimos.

O Código de Menores de 27, também conhecido como Código Mello Matos, foi a primeira legislação específica voltada para esses menores, partia desse contexto social marcado pela criminalidade e pelas longas jornadas de trabalho a que eram submetidos os menores. Neste contexto, o termo menor significava: determinado grupo de crianças e adolescentes do início do século XX de um setor específico, identificado com a delinqüência, a marginalidade e o abandono.

O Código de Menores estabeleceu um sistema de atendimento à criança assentado nos efeitos sociais de um processo de industrialização excludente que agravou os problemas sociais. Não era qualquer criança que seria objeto de intervenção da Justiça de Menores, mas os filhos das pessoas que moravam em cortiços e subúrbios, crianças mal alimentadas e privadas de escolaridade, vivendo em situações de carências culturais, psíquicas, sociais e econômicas que as impeliam a ganhar a vida nas ruas em contato com a criminalidade tornando-se em pouco tempo delinqüentes. O Código Mello Matos direciona-se àqueles setores sociais excluídos pelo setor produtivo, instalados em subúrbios, privados dos frutos da industrialização, alijados do acesso aos colégios ou de uma política de proteção à família.

Data dos anos de 1920, também, a criação do abrigo provisório de menores, onde era feita a triagem de menores (abandonados ou delinqüentes) para encaminhá-los para outros estabelecimentos. Duas vertentes orientam a intervenção no tratamento da infância e juventude: a filantropia e o cerceamento dos direitos. O mundo da infância apresenta ao Estado a face do desamparo, e irá requerer dele, por isso, uma tutela que é menos punitiva que cerceadora, para que não se possa acusar esse Estado de atentar contra a massa desassistida. Mas, como é necessário proteger a ordem social, adota-se também uma tutela punitiva, ou seja, filantropia ou assistência, e cerceamento da liberdade sob qualquer forma, repousam sobre a mesma lógica disciplinar.

Neste momento passa a vigorar a doutrina da Situação Irregular, essa abordagem classifica a infância em duas categorias distintas: a Situação Regular, compreendendo os meninos que estavam na família, na escola e na comunidade e a Situação Irregular da qual faziam parte os meninos em abandono, trabalho precoce, delituosos, de rua, os chamados ‘menores’. Com a acepção da Doutrina da Situação Irregular, o Estado amplia seu atendimento, além das vítimas ou agentes de delitos penais, agora, todos os tipos de ‘menores’ que se encontrava em situação irregular, ou seja, aqueles considerados abandonados ou delinqüentes são de responsabilidade do Estado.

Para dar suporte ao Código de Menores vigente, foi criado em 1941 o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) , o objetivo do Estado ao criar essa instituição era integrar as instituições privadas e estatais num sistema nacional. Nessa época já havia uma concepção de internação como forma de recompor a identidade do menor abandonado e infrator, de acordo com os padrões de comportamento aceitáveis pela sociedade brasileira.

Além da criação do SAM, considerada uma estratégia de intervenção do governo do “Estado Novo”, organizações com uma filosofia mais preventiva também se estabeleceram na década de 40, tal como o Departamento Nacional da Criança, cuja função era difundir práticas de puericultura e amparo à maternidade, infância e adolescência, a Legião Brasileira de Assistência (LBA) e, ainda, o SENAI e o SENAC, que atuavam na profissionalização dos ‘menores’.

Em 1946 com o fim do Estado Novo e com a promulgação de uma nova Constituição são a criação da Campanha Nacional de Merenda Escolar e a criação do SAMDU (Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência). No entanto, em 1960, começam a aparecer sérias críticas e denúncias contra o SAM ( desvio de verbas, falta de higiene, instalações precárias, alimentação insuficiente, até situações extremas de maus-tratos).

Em 1963, no breve governo de João Goulart, foi criado um projeto de lei estabelecendo uma Política Nacional do Bem-Estar do Menor, na qual se propunha também, a extinção do SAM e criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) . A partir daí atendimento público ao ‘menor’ em todo país, constituiu-se da adoção de centros de triagem nas capitais e de redes oficiais de internatos no interior.

A crise político-institucional da qual possibilitou aos militares implantar o golpe militar teve inicio com a renúncia do presidente Jânio Quadros, em 1961 e foi se agravando com o governo João Goulart (1961-1964), com a radicalização populista do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e de várias organizações de esquerda e com a reação da direita conservadora.

Quando João Goulart assumiu o país, a economia crescia pouco e a inflação aumentava. A única saída para resolver os problemas seria destruir as estruturas arcaicas e modernizar o capitalismo brasileiro. O presidente João Goulart tentou mobilizar as massas trabalhadoras em torno das reformas de base, que alterariam as relações econômicas e sociais no país. O Presidente não teve tempo para colocar em prática as novas propostas, pois, o mesmo foi deposto com o golpe militar foi efetivado em 1964.

Em novembro de 1964 (Lei nº 4.513), a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, da qual a FUNABEM fazia parte como órgão nacional maior, passou a expressar uma contradição, pois seus princípios doutrinários se opunham à doutrina que norteava a manutenção da ditadura militar, ou seja, a Doutrina da Segurança Nacional . A FUNABEM surgiu em meio à ditadura militar com uma proposta diferente, tentando fazer um trabalho um pouco mais diferenciado, tentando colocar a questão da criança como prioridade. Para isso, assume as Escolas de Quintino, que já existiam no antigo SAM, porém com uma proposta política de educação um pouco mais avançada para aquela época.

Em 1979, em plena ditadura militar foi aprovado o 2° código de menores que se constituiu em uma revisão do Código de Menores de 27, não rompendo, no entanto, com sua linha principal de arbitrariedade, assistencialismo e repressão junto à população infanto-juvenil. Esta lei introduziu o conceito de “menor em situação irregular”, que reunia o conjunto de meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores denominam infância em “perigo” e infância “perigosa”. Esta população era colocada como objeto potencial da administração da Justiça de Menores.

A aprovação da “Doutrina da Proteção Integral das Nações Unidas para a Infância”, foi de suma relevância para a elaboração de tratados e normativas referentes á proteção da criança e do adolescente em todo mundo, como por exemplo, a aprovação da Declaração Universal dos Direitos da Criança, em 1959, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em 1989. No Brasil, a Doutrina da Proteção Integral só se expressa em lei a partir da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, inaugurando uma nova concepção do ser humano criança. Fale sobre essas mudanças, explicando do que se trata essa proteção integral da criança, buscando situar as principais inovações que distinguem o ECA dos antigos Códigos de Menores.

Assim a década de 80 permitiu que a abertura democrática se tornasse uma realidade. Isto se materializou com a promulgação, em 1988, da Constituição Federal. Para os movimentos sociais pela infância brasileira, a década de 80 representou também importantes e decisivas conquistas. A organização dos grupos em torno do tema da infância era basicamente de dois tipos: os menoristas e os estatutistas. Os primeiros defendiam a manutenção do Código de Menores, que se propunha a regulamentar a situação das crianças e adolescentes que estivessem em situação irregular (Doutrina da Situação Irregular). Já os estatutistas defendiam uma grande mudança no código, instituindo novos e amplos direitos às crianças e aos adolescentes, que passariam a ser sujeito de direitos e a contar com uma Política de Proteção Integral. O grupo dos estatutistas era articulado, tendo representação e capacidade de atuação importante.

Na Assembléia Constituinte organizou-se um grupo de trabalho comprometido com o tema da criança e do adolescente, cujo resultado concretizou-se no artigo 227, que introduz conteúdo e enfoque próprios da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo os avanços da normativa internacional para a população infanto-juvenil brasileira. Este artigo garantia às crianças e adolescentes os direitos fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade física, psicológica e moral, além de protegê-los de forma especial, ou seja, através de dispositivos legais diferenciados, contra negligência, maus tratos, violência, exploração, crueldade e opressão.

Dessa forma a promulgação do ECA (Lei 8.069/90) ocorreu em 13 de Julho de 1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira: a produção de um documento de direitos humanos que contempla o que há de mais avançado na normativa internacional em respeito aos direitos da população infanto-juvenil. Este novo documento altera significativamente as possibilidades de uma intervenção arbitrária do Estado na vida de crianças e jovens. Como exemplo disto pode-se citar a restrição que o ECA impõe à medida de internação, aplicando-a como último recurso, restrito aos casos de cometimento de ato infracional.

Com a Promulgação do ECA a criança e o adolescente passa a ter os mesmos direitos que uma pessoa adulta e, além disso, têm alguns direitos especiais, por estarem em desenvolvimento físico, psicológico, moral e social. A lei do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura às crianças e aos adolescentes todas as facilidades e oportunidades a fim de ajudar no seu desenvolvimento físico, mental, moral, social e espiritual com liberdade e dignidade. Na Constituição Brasileira existe um artigo, o 227, que exige a proteção integral à criança e ao adolescente

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Art.227)

Desde a promulgação do ECA, um grande esforço para a sua implementação vem sido feito nos âmbitos governamental e não–governamental. A crescente participação do terceiro setor nas políticas sociais, fato que ocorre com evidência a partir de 1990, é particularmente forte na área da infância e da juventude. A constituição dos conselhos dos direitos, uma das diretrizes da política de atendimento apregoada na lei, determina que a formulação de políticas para a infância e a juventude deve vir de um grupo formado paritariamente por membros representantes de organizações da sociedade civil e membros representantes das instituições governamentais

De acordo com Machado (2003), outra importante inovação surgida com o Eca foi a obrigatoriedade da criação dos conselhos de direito e Tutelar; criação do fundo; e a participação social; integração entre o poder judiciário(ministério público, defensoria, segurança pública)e executivo(assistência social). Também garante a participação da sociedade civil organizada na formulação e no controle das ações em todos os níveis através dos conselhos e conferências, implantando assim o regime de co-gestão.

Outro autor que mostra a importância da participação da sociedade no processo democrático é Teixeira (2001), para quem, a participação da sociedade civil é importante no sentido de poder dialogar com o Estado. Ao se elaborar grupos de trabalhos, procura-se discutir e levantar as demandas do município com a sociedade civil, porque ela sabe das necessidades de suas organizações aquilo que precisa ser feito. Esse processo que envolve a sociedade civil legitima o princípio de participação previsto nas legislações específicas, bem como, coloca a mesma como parceira e co-responsável pelas decisões tomadas e da efetivação dessa política social.

Em Ipatinga cada período administrativo teve sua própria marca caracterizada por filosofias administrativas de acordo com a ideologia de cada prefeito. A partir de 1989 quando o partido dos Trabalhadores assume o poder local, a administração passa a ser feita no intuito de efetivar as conquistas sociais. Dentro deste contexto é que surge o atendimento a criança e adolescente no município de Ipatinga. No inicio de 1980, foram fundadas duas instituições para atender crianças: Game e Mundo Infantil seu objetivo era acolher menores em situação de abandono, em situação de rua, os chamados delinqüentes.

Nesta época surgiu uma ONG ligada à igreja católica, (SEPH) serviço de Promoção Humana, que fundou o clube de engraxates e lavadores de carros. Que atendia crianças excluídas socialmente. Posteriormente foi criada a Creche Mãe Dolores que atendia as mães que trabalhavam e também aquelas moradoras de rua.

Em 1987, instituiu-se o Projeto Bom menino que era um programa Federal, que teve breve duração.Com a promulgação do Estatuto da Criança, em 1991, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente foi criado, tendo como primeiro Presidente D. Ione Toffanelli que também participou da elaboração da Lei Municipal que criava o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Ipatinga.

Conforme Veronese (1996), a criação dos conselhos, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma inovação no processo democrático brasileiro. Ambos os conselhos são espaços de participação da sociedade na esfera pública, mas o papel de cada um é bastante distinto. Assim, o Conselho Municipal deve como base em um bom diagnóstico, estabelecer prioridades para as políticas públicas municipais e ser articulador de redes em favor dos direitos da infância e da adolescência. Ainda segundo a autora, os conselhos surgem a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e refletem uma visão da Constituição Federal de 1988, de que era preciso abrir o Estado Brasileiro para a participação da sociedade civil nas decisões políticas.

Outro princípio da legislação é a municipalização das políticas públicas, pois a cidade é a esfera estatal mais próxima do cidadão, que melhor o conhece. Os conselhos atendem a essa premissa também. Dessa forma, a criação desses espaços é regulamentada por uma Lei Municipal, que pode ser proposta pelo Executivo, pelo Legislativo ou mesmo pela sociedade civil. A criação dos conselhos é obrigatória, é Lei, e não fazê-lo pode implicar em sanções para o município. Não há hierarquia entre os conselhos. A atuação deve ser complementar e de parceria, uma vez que cada um cumpre papel distinto e igualmente importante para o município (JUNIOR, etal, 2004).

No entanto, muitos indícios sugerem que o papel reservado pela legislação aos Conselhos não vem se efetivando como seria de se esperar. Muitos municípios ainda não criaram seus Conselhos, embora esta seja uma obrigação expressa de todas as administrações municipais. Por outro lado, muitos Conselhos foram constituídos formalmente, mas encontram diversos tipos de dificuldade para atuar de forma consistente e superar restrições que os transformam em meras estruturas burocráticas formais e/ou simples elos de transmissão de políticas assistencialistas ou autoritárias, incompatíveis com as determinações da Constituição Brasileira.

Fatos como o supracitado podem ser comprovados tendo em vista o que aconteceu no município de Ipatinga na época da última conferência realizada pelo CMDCA, onde se restringiu a participação popular. Este fato muito chocou aqueles que estão acostumados com a atuação democrática tanto desse órgão, quanto da própria administração, uma vez que. Ipatinga sempre esteve na vanguarda das inovações de âmbito social, sendo um dos primeiros municípios a participar do processo de articulação de elaboração da Lei Orgânica de Assistência Social e do Seminário de Assistência Social Brasileira na década de 1990.

Nesse sentido, é essencial que os conselheiros sejam orientados para buscar uma relação de cooperação, e não de subordinação, com os executivos municipais. O ponto de partida para tanto é o correto entendimento das atribuições que a Lei reserva aos Conselhos e aos Executivos Municipais: aos Conselhos compete deliberar sobre (e controlar) a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; às administrações públicas compete fornecer os recursos físicos, técnicos, administrativos e institucionais necessários ao adequado exercício da competência dos Conselhos. Só assim estes órgãos se tornarão agentes efetivos de um processo de gestão compartilhada e descentralizada, para uma maior efetividade da política social.

Sem dúvida que os avanços em termos legislativos e até políticos institucionais são significativos quando se trata da garantia de direitos individuais, coletivos das liberdades fundamentais das crianças e adolescentes principalmente como provedores de instrumentos de garantias de direitos como Conselho Tutelar, fundo da criança. Entretanto, observa-se que há um distanciamento no que preconiza a lei e sua real efetividade. Assim, a instauração dos conselhos e a compreensão da importância do seu papel, a participação da sociedade civil organizada são outros fatores que podem contribuir para a efetivação real do marco legal.

Entendemos que, neste caminho de consolidação dos Conselhos Municipais é preciso criar mecanismos que possam promover e garantir novas relações democrático-participativas, inibindo as antigas práticas autoritárias, clientelistas, repressivas e assistencialistas que se consolidaram durante quase um século em nosso país.

Referencias bibliográficas

BOSI, A. Dialética da Colonização. São Paulo: Cia das Letras, 1992.

BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990. Brasília: Congresso Nacional, 1990.

JUNIOR. Orlando Alves dos Santos (org.) Governança democrática e poder Local. Rio de Janeiro. Revan, Fase, 2004a experiência dos Conselhos municipais no Brasil

PEREIRA, Almir Rogério. Histórico da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Brasil. In: Visualizando a Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Rio de Janeiro: KROART Editores, 1999.

Revista Ipatinga anos 20, 1984.

Revista Um século de história: Vale do Aço 2000, 1999.

RIZZINI, Irma. Assistência à Infância no Brasil. uma análise de sua construção. Rio de Janeiro: USU, 1993.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente Origem, desenvolvimento e perspectivas: uma abordagem sócio-jurídica. Tese de professor titular, UFSC, 1996

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