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domingo, novembro 24, 2024

A Resistência à Opressão

Desde a Idade Média o tema resistência à opressão já era discutido com seriedade, porém, era tratado com um enfoque eminentemente religioso. Neste contexto, os homens procuravam justificativas para que não fossem oprimidos por aqueles que detinham o poder, e caso fossem, poderiam resistir a tal ingerência para salvaguardar seus direitos. Este assunto foi trabalhado principalmente pelos jusnaturalistas, mesmo porque a resistência era a única forma do homem se proteger quando os códigos morais não valiam. Atualmente a resistência também é assunto tratado, tendo como exemplo a garantia constitucional à revolução e à contestação, por se considerar o pensamento livre.

Os pontos principais, tratados sob o prisma da teoria polílica, se concentram nas questões de como o poder é adquirido, conservado e perdido, exercido, defendido e como é possível defender-se contra ele. O primeiro ponto de vista fala em nome do Estado presente, na teoria da razão de Estado, tendo sua premissa no dever da obediência. O segundo se manifesta como defensor da massa, em nome do anti-Estado, com base na teoria dos direitos naturais e no constitucionalismo, tendo sua premissa no direito à resistência.

Tanto a resistência quanto a contestação são consideradas formas de oposição extralegal e deslegitimadora, porém, em síntese, “a resistência compreende todo comportamento de ruptura contra a ordem constituída, que ponha em crise (…) mas não necessariamente em questão” (BOBBIO, p.144, 1992). Já a contestação é compreendida como “um comportamento de ruptura, a uma atitude de crítica que põe em questão a ordem constituída sem necessariamente pô-la em crise” (BOBBIO, p.144, 1992). Além das diferenças já apontadas, é necessário destacar que a resistência culmina essencialmente em um ato prático, em uma ação, podendo se chegar até mesmo ao uso da violência, enquanto a contestação se expressa através de um discurso, em um protesto verbal, no qual a violência do contestador é sempre apenas ideológica.

A máxima concentração do poder ocorre quando os detentores do poder coercitivo, isto é, o poder político propriamente dito, detém ao mesmo tempo o monopólio do poder econômico e ideológico, forçando obediência de seus súditos não somente por forças de sanções terrenas, mas também sobrenaturais. No século XIX, a partir da Reforma e das revoluções Científica e Industrial, a crença de que o Estado seria extinto naturalmente voltou a tomar força através de dois processos iniciados paralelamente, com o objetivo de desconcentração do poder.

Ocorreu a desmonopolização do poder ideológico-religioso, que encontrou sua garantia jurídica nos princípios da liberdade religiosa e da liberdade de pensamento, ao mesmo passo em que ocorreu a desmonopolização do poder econômico, que por sua vez encontrou sua expressão formal no reconhecimento da liberdade de iniciativa econômica, restando ao Estado apenas o monopólio do poder coercitivo, a ser usado, em última instância, em defesa do antagonismo das idéias e da concorrência dos interesses.

Em nome do direito à resistência ou à revolução, a burguesia em ascensão apresentou várias exigências na tentativa de conter e delimitar o poder tradicional. Os institutos através dos quais se obteve a degeneração do poder foram o abuso no exercício do poder e o déficit de legitimação. Contra o abuso do poder, ocorreu a constitucionalização através de dois institutos, por separação dos poderes, indo da descentralização político-administrativa até o federalismo; e pelo surgimento da figura do Estado de Direito, no qual todo poder é exercido no âmbito das regras jurídicas, que delimitam sua competência e orientam suas decisões, fundado num poder legal e racional, essencialmente impessoal.

Com relação às exigências que visavam a deslegitimação, podem ser compreendidos a constitucionalização da oposição, que torna lícita a formação de um poder alternativo, configurando uma forma de usurpação legalizada; e o instituto do sufrágio universal, meio através do qual ocorre a constitucionalização do poder dos cidadãos de derrubar os governantes nos limites de regras preestabelecidas. Segundo o modelo jusnaturalista, trata-se de um direito natural que se torna direito positivo.

Entretanto, o que se verificou não foi o enfraquecimento, mas sim o fortalecimento do Estado. Do ponto de vista institucional, a situação de nosso tempo caracteriza-se pela desmonopolização do poder econômico e ideológico, que se expressa através da progressiva concentração das empresas e dos bancos, pela formação de grandes partidos de massa que detém o direito de estabelecer o que é bom ou mau para seus súditos e pelo controle que os detentores de poder econômico exercem sobre os meios de formação da opinião pública.

No século passado, havia a ilusão jurídico-institucional de que o sistema político fosse auto-suficiente, sendo ele mesmo o sistema dominante, porém nos dias de hoje, estamos cada vez mais conscientes de que o sistema político é um subsistema do sistema global, sabendo inclusive que o controle do primeiro não implica no controle do segundo.

As formas mais recentes e mais insistentes de contestação defendem um Estado baseado no consenso, como controle a partir de baixo, o poder de todos e a democracia participativa. Porém, quando comparada à democracia de inspiração rousseauística, a participação popular nos Estados democráticos está em crise, uma vez que esta não é nem eficiente, nem direta e nem livre como deveria ser, surgindo então a apatia política, razão mais grave da crise.

Existem algumas diferenças entre as velhas e as novas teorias sobre o direito de resistência, dentre as quais podemos ressaltar que o problema da resistência é visto hoje como fenômeno coletivo, e não individual como em tempos anteriores; o que se tende a derrubar, nos dias de hoje, não é uma determinada forma de Estado, mas uma determinada forma de sociedade da qual as instituições políticas são apenas um aspecto; enquanto as velhas teorias discutiam sobre o caráter lícito ou ilícito da resistência, ou seja, enquanto o problema era colocado em termos jurídicos, hoje se discute sobre resistência ou revolução em termos essencialmente políticos, isto é, não se pergunta se é justa, mas sim adequada à finalidade; nos velhos tratados sobre as várias formas de resistência, o que diferenciava a resistência ativa da passiva era o uso da violência, todavia hoje a diferença se resume no tipo de argumentação com o qual esse uso é justificado.

As várias formas de obediência civil podem ser diferenciadas conforme consistam em abstenções ou em ações, porém tendo em comum a sua finalidade principal, que é não contrapor ao poder um outro poder, mas torná-lo impotente.

É preciso, portanto, resistir a essa progressiva invasão à liberdade de cada um, vista como processo interior de afirmação da própria individualidade. Num mundo cada vez mais conturbado por ideologias truculentas atualizadas sob o signo do avanço tecnológico, a salvaguarda dos direitos do indivíduo torna-se impositiva na construção de sociedades verdadeiramente democráticas e modernas.

Referência Bibliografica:

– BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos: tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992.

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