JUSTIFICATIVA
O tema proposto para este artigo, vem despertar nosso interesse por produzir uma sensação teórica de esperança, uma vez que nos confronta com uma dualidade jurídica e até mesmo uma certa dialética contextual. O assunto sobre a Extinção de Contratos se mostra de per si um tanto inflexível e definitivo, até porque a extinção mesmo na vida tem uma conotação de término, de fim. É um resultado.
Já a questão da onerosidade excessiva, não parece ser tão extática e sugere várias composições, que poderão produzir resultados variados. É, portanto, uma causa. Diante da causa: podemos nos deparar com o destrato, da exceção da cláusula resolutiva e onerosidade excessiva e podemos nos deparar com uma extinção de um contrato, uma resolução, mas não só isso. Também podemos nos deparar com um revisão ou uma integração dos contratos.
Diante disso, tomamos a liberdade de não só discorrer resumidamente sobre a extinção dos contratos propriamente dita, mas colocamos juntos os resultados provenientes desta causa única: a onerosidade excessiva, a fim de observar sucintamente estes fatos jurídicos. Além disso, nos atrevemos a analisar um pouco o efeito desta causa sobre a abrangência que nossa legislação civil conferiu ao juiz, no que diz respeito à sua liberdade de escolha ao agir, a fim de melhor conduzir as partes e dessa forma proteger e preservar o negócio jurídico.
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
No discorrer deste tema será abordado o conceito o seguinte tema:
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Para que um contrato seja extinto deverá cumprir certas exigências. Por exemplo: o destrato tem por finalidade extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato celebrado anteriormente. É importante que o contrato a ser extinto ainda não tenha sido executado em sua totalidade, deve ser feito seguindo as mesmas regras que se fizeram próprias à formação do contrato. Por exemplo: para aqueles contratos nos quais a lei exige o instrumento público, o destrato também deverá ser feito por esta forma.
A extinção do contrato pelo destrato depende do consentimento de ambas as partes. Porém, também pode ocorrer por vontade de apenas uma delas, mediante notificação à outra parte de sua intenção, desde que haja previsão legal para tal.
A cláusula resolutiva é uma disposição contratual em virtude da qual se convenciona que os contratos podem ser extintos pelo seu descumprimento ou de qualquer uma de suas cláusulas.A parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir que se cumpra às obrigações nele contraídas. Porém, em ambos os casos, cabe pedido de indenização por perdas e danos.A cláusula resolutiva pode vir expressa no texto contratual, pelo que tem eficácia plena e imediata, ou implícita, sem força para rescindir por si só o contrato, dependendo de interpelação judicial que a declare.
A possibilidade da “exceção de contrato não cumprido” ocorre após a celebração de um contrato bilateral, no qual ambas as partes possuem direitos e deveres. A argüição pode ser entendida como uma forma de DEFESA, quando da execução da prestação convencionada, em duas situações distintas:
Na primeira, uma das partes não pode ser forçada a cumprir sua obrigação se a outra não cumprir a dela. Na segunda, em contrapartida, se a parte que primeiro se comprometeu a prestar sua obrigação suspeitar de que a outra parte pode se tornar insolvente em virtude de uma diminuição em seu patrimônio, poderá recusar-se a cumpri-la, até que tenha garantias suficientes de que terá a sua prestação satisfeita.
E por fim a onerosidade excessiva da prestação que é apenas obstáculo ao cumprimento da obrigação. Não se trata, portanto, de inexecução por impossibilidade, mas de extrema dificuldade. Contudo, não se pode dizer que é voluntária a inexecução por motivo de excessiva onerosidade. Mas, precisamente porque não há impossibilidade, a resolução se realiza por motivo diverso.
Para a resolução de contrato é preciso, em primeiro lugar, que seja excessiva a diferença de valor do objeto da prestação entre o momento de sua perfeição e o da execução. Como já vimos, outra solução pode ser dada ao problema. Em vez de rescisão do contrato, atribui-se ao juiz o poder de intervir na economia do contrato para reajustar, em bases razoáveis as prestações recíprocas. Pode-se, ainda, favorecer o devedor com a alternativa de pedir a rescisão ou pleitear o reajustamento.
Procuramos avançar paulatinamente nos conceitos, formas e causas de extinção de contratos, a onerosidade excessiva, a extrema vantagem que ela pode produzir, a resolução, a revisão e a integração dos contratos, e a delegação jurisdicional conferida ao magistrado que se depara diante de uma situação de onerosidade excessiva.
Assim, esperamos poder aprender, além dos conceitos teóricos do direito, que os fatos jurídicos exigem dedicação e esmero de apreciação face as suas variadas possibilidades.
CAPÍTULO 2
ART.472,473 CC
DO DISTRATO
O destrato é um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato, é vontade bilateral dirigida expressamente à extinção da relação contratual. Trata-se, como alude a doutrina, de um “contrato para extinguir outro” , desvinculando definitivamente as partes contratantes.O destrato denomina-se, também, resilição bilateral, ou seja, impedimento de eficácia (“trancamento” da eficácia) por força do acordo das duas partes.
Assim, a mesma vontade que criou o contrato volta-se, agora, contra ele, para extinguir o seu efeito fundamental: o vínculo entre as partes . Logo, embora se fale em extinção do contrato, o destrato opera no plano da eficácia, de forma que se mantém intacta a existência e a validade do contrato , pois, de regra, sobretudo nos contratos de execução sucessiva ou de trato sucessivo , o destrato tem efeitos, ou seja, “a partir do momento em que se ajusta, não retroagindo para alcançar as conseqüências pretéritas, que são respeitadas. Todas as regras impostas ao contrato destratado, sobretudo as atinentes aos seus requisitos, impõem-se, em igual medida, ao próprio destrato .
É possível o destrato do destrato, de sorte que o contrato destratado retoma a sua eficácia (efeito repristinatório), assim como o pré-contrato ou compromisso de destrato, pelo qual as partes ajustam que, futuramente, irão destratar.
CAPÍTULO 3
ART.474.475 CC
DA CLÁUSULA RESOLUTIVA
Com relação à cláusula resolutiva, enuncia o art. 474 do Código que, sendo expressa, “opera de pleno direito’’, e que, sendo tácita, só por meio de interpelação judicial.Podemos claramente perceber, entretanto, que essa cláusula está vinculada ao inadimplemento contratual, o que, a meu ver, e dentro do espírito da classificação que propus, impede-a de chamar-se resolutiva ou resolutória. Melhor seria que a cognominássemos cláusula rescisória.
Entre nós, por exemplo, o Decreto-lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, que dispõe sobre os contratos disciplinados no art. 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, de compra e venda de lotes, com pagamento em prestações, estabeleceu, em seu art. 1º, a impossibilidade de sua rescisão, ainda que deles conste “cláusula resolutiva expressa’’, forçando a interpelação judicial ou extrajudicial, do comprador, em mora, com o prazo mínimo de 15 dias, antes do qual não será considerado inadimplente, se cumprir, nele, suas obrigações então vencidas.
O Código Civil de 1916 não cuidou, especificadamente, em uma de suas seções, da cláusula “resolutória’’ expressa, mas regulou o pacto comissório, no capítulo da compra e venda, no art. 1.163. Por esse dispositivo, tendo comprador e vendedor ajustado o desfazimento da venda, ante o não-pagamento do preço, até certo dia, poderá o vendedor declarar extinto o contrato, ou exigir o cumprimento dessa obrigação. Pelo parágrafo único do mesmo artigo, deverá manifestar-se o vendedor, no prazo de 10 dias, se quiser reclamar o preço, sob pena de restar, inevitavelmente, resilido o negócio.
Como bem pudemos sentir, as partes contratam, no pacto comissório, a resilição, pura e simples, do contrato. O evento futuro e incerto é a realização ou não do pagamento, que confere ao vendedor a opção mostrada, independentemente de pagamento das perdas e danos; daí, a resilição e não a rescisão da avença.O pacto é, assim, verdadeiramente, uma espécie de cláusula resilitiva expressa, pois nele não há prática de negócio ilícito, inadimplemento culposo, mas a autorização das partes ao exercício de um direito.Já a cláusula resolutória, ou resolutiva, como tratada no novo Código, não existe sem lesão e sem conseqüente ressarcimento de prejuízos.
CAPÍTULO 4
ART.476,477 CC
DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
A exceção de contato não cumprido também tem alcance diverso nessa categoria. O descumprimento de uma obrigação por uma dar partes não autoriza aos demais, como regra geral, a deixar de cumprir suas obrigações, salvo se for atingido a própria razão de ser do negócio.Essa é uma das formas de extinção dos contratos.
Segundo o artigo 476 do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua obrigação.
Entretanto, o mesmo Código prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação.
É a Exceção do Contrato Não Cumprido que, no entanto, só é prevista em caso de diminuição patrimonial sofrida por uma das partes.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
CAPÍTULO 5
ART.478,479, 480 CC
DA EXTINÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
É certo que a resolução por onerosidade excessiva só pode ocorrer nos contratos comutativos de execução continuada ou diferida, o que quer dizer que a previsão inicial das partes, de saberem o que iriam ganhar e perder, resta quebrada, no correr do tempo, por substancial aumento valorativo no objeto da prestação contratada, do momento da perfeição do negócio ao de sua efetiva execução.
O novo Código introduziu esse instituto dos mais louváveis, porém com muita parcimônia, com excesso de cautela, pois entendo que a apontada onerosidade deve ser admitida, judicialmente, quando flagrante, pelo próprio juiz, independentemente de provocação da parte interessada.Por sua vez, o art. 480 do novo Código admite que, sendo leonino o contrato (com obrigações só para uma das partes), a parte prejudicada possa pedir a redução do quantum devido, ou, ainda, a modificação do modo de seu pagamento, no intuito, sempre, de que se evite a resolução pelo excesso oneroso.
E por fim a onerosidade excessiva da prestação que é apenas obstáculo ao cumprimento da obrigação. Não se trata, portanto, de inexecução por impossibilidade, mas de extrema dificuldade. Contudo, não se pode dizer que é voluntária a inexecução por motivo de excessiva onerosidade. Mas, precisamente porque não há impossibilidade, a resolução se realiza por motivo diverso. Para a resolução de contrato é preciso, em primeiro lugar, que seja excessiva a diferença de valor do objeto da prestação entre o momento de sua perfeição e o da execução. Como já vimos, outra solução pode ser dada ao problema. Em vez de rescisão do contrato, atribui-se ao juiz o poder de intervir na economia do contrato para reajustar, em bases razoáveis as prestações recíprocas. Pode-se, ainda,favorecer o devedor com a alternativa de pedir a rescisão ou pleitear o reajustamento.
CONCLUSÃO
Procuramos avançar paulatinamente nos conceitos, formas e causas de extinção de contratos, a onerosidade excessiva, a extrema vantagem que ela pode produzir, a resolução, a revisão e a integração dos contratos, e a delegação jurisdicional conferida ao magistrado que se depara diante de uma situação de onerosidade excessiva.
Assim, esperamos poder aprender, além dos conceitos teóricos do direito, que os fatos jurídicos exigem dedicação e esmero de apreciação face as suas variadas possibilidades. O princípio da função social do contrato evidencia a função do contrato; devolvê-lo à sua tarefa original, às vezes esquecida nos caminhos do individualismo. O contrato, além da realização de interesses privados, deve contribuir para edificação do ser humano digno.
César Fiuza destaca, ainda, a função pedagógica do contrato, entendendo-o como meio de sociabilidade, exercitando os relacionamentos sociais sadios. Envolve uma noção de respeito ao outro, a si mesmo e ao ordenamento, já que se empenha a própria palavra.
“Aproxima os homens, abate suas diferenças. As cláusulas contratuais dão aos contratantes noção de respeito ao outro e a si mesmos, visto que, afinal, empenharam sua própria palavra. Por meio dos contratos, as pessoas adquirem do direito como um todo, pois, em última instância, um contrato nada mais é do que a miniatura do ordenamento jurídico, em que as partes estipulam deveres e direitos, através de cláusulas, que passam a vigorar entre elas.”
BIBLIOGRAFIA
NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código Civil
comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. até 20 de maio de 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 1375 p. 342.102681 N456c 2002 4. ed. 2006
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações contratuais
e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3
FIUZA, César e ROBERTO, Giordano Bruno Soares. Contratos de adesão. Belo
Horizonte: Mandamentos, 2002. p. 101.