Todo se humano, de uma forma ou de oura, acumula conhecimentos, ou, em outras palavras, todos têm memória, todos guardam lembranças.Qualquer pessoa, mesmo sem nenhuma bagagem científica.Esse conhecimento usual que o homem tem de si mesmo e do mundo é chamado conhecimento vulgar, isto é, é um conhecimento não científico. O conhecimento científico é uma espécie de otimização desse conhecimento vulgar.
O cientista é um ser preocupado com a veracidade e a comprovação de seu conhecimento. Alias diga-se de passagem desde já que a verdade ou falsidade é algo ligado ás preposições apresentadas.
O conhecimento cientifico tenta ser coerente, coeso, organizado, sistemático, ordenado e orientado a partir de fontes específicas muitas vezes pré-constituídas.
O conhecimento científico também implica constatações e delas parte; porém pretende exercer sobre elas certo domínio para conseguir explicar o que existiu, o que existe e, também o que existira.
É por isso que ciência é teoria, ainda que suas hipóteses e suas leis, bem como o aprendizado, as comprovações e as constatações, tenham caráter prático, verificadas e vivenciadas que são na realidade social e real. Apesar disso, continua sendo teoria.
Mas, naturalmente, quando se fala em ciência, objeto e método tem-se de falar também no cientista, que é o sujeito da investigação.
Quanto classificação das ciências, existem vários tipos de propostos pela doutrina. Encontramos classificações conhecidas e famosas, como as de Aristóteles ou a de Augusto Comte.
O direito esta classificado entre as ciências humanas . É também colocado como pertencente ás chamadas ciências sociais aplicadas (é assim que ele aparece classificado nos órgãos governamentais brasileiros, na CAPES/MEC, por exemplo). Pra nossa análise, tratemo-lo como parte das ciências humanas.
Nas ciências naturais é constituído com o objetivo de explicar os fatos e tentar descobrir as ligações entre eles, organizando um mundo próprio de constatações descritas e explicadas.
Nas ciências humanas busca-se igualmente explicação para os fatos e suas ligações. Contudo, nelas aparece o ser humano com suas ações como objeto de investigação.
É necessário, nas ciências humanas, captar o sentido dos fenômenos humanos; é preciso compreendê-lo, portanto, numa acepção valorativa.
A introdução do valor na ciência causa, sem duvida, um transtorno enorme ao cientista. Acrescenta-se a tudo isso o questionamento que se faz da relação do cientista com o objeto a ser investigado.
Há os que dizem que sim, apostado na capacidade do cientista de observar fatos sem se envolver e a partir deles elaborar seu trabalho cientifico, sem interferência pessoal.
Há os que afirmam ser impossível ao cientista investigar os fatos sem uma tomada de posição pessoal, uma vez que a própria escolha do objeto é, por si só, realizada com base em informações preconcebidas no interior da ciência e do próprio cientista.
Nas ciências humanas, então, não há possibilidade de neutralidade, visto que o cientista é ao mesmo tempo pesquisador e pesquisado.
As ciências refletem, assim, condutas engajadas dos cientistas no momento histórico das sociedades em que vivem e pesquisam.
AS ESCOLAS CIENTÍFICAS
São varias as alternativas de estudo aqui, pois são inúmeras as escolas que aparecem métodos e crenças para obtenção do conhecimento.
O estudante de direito deve, portanto, tentar ler o que se diz das ciências e o que elas dizem, no seu conteúdo não declarado, oculto, tentando desvendar suas crenças, para não se tornar mero reprodutor das fórmulas secularizadas. Para em vez de tornar-se instrumento, surgir como sujeito da investigação.
O estudo do Direito contemporâneo impõe ao investigador uma nova forma de abordagem, uma vez que os paradigmas utilizados pelas ciências tradicionais estão esgotados como modelos capazes de permitir a proteção do conhecimento jurídico.
O Direito é o fenômeno e o sistema jurídico é a maneira de torná-lo inteligível, por intermédio da identificação do seu repertório e da sua estrutura.
Não se trata, porém, de captar o Direito por meio de um sistema retificado. A formulação do sistema jurídico não pode torná-lo um “objeto”, externo e diferenciado do contexto de vida do sujeito cognoscente.
Com efeito, a pessoa humana, parte da natureza, da sociedade e, pois, do Direito, é um ente nuclear do sistema jurídico, determina a intersubjetividade cogente da essência do Direito e consagra a valoração do justo no seu ser.
Este é pautado pela a atribuição intrínseca ao primado do respeito á dignidade da pessoa humana.
O sistema jurídico é complexo, exposto, adaptativo, uma representação do vasto universo do Direito.
É complexo por que há multiplicidade do seu repertório, marcado pela qualidade, o qual congrega o fato, o valor, a norma, o poder; a consciência individual e coletiva, com as angústias e privações, com o desejo de ação libertária e do ato justo, de amor ao semelhante, na senda da consciência intersubjetiva e transubjetiva, imbuída do valor maior da justiça.
É exposto porque, sendo algo que pulsa, está em contato e sujeito á expansão do repertório dos demais subsistemas sociais.
É adaptativo porque, embora complexo e exposto, diante dos conflitos sociais que partilha com os demais sistemas, possui a capacidade de restabelecer o seu equilíbrio por conta de seus princípios nucleares.
Reage ao ataque do flagelo humano, mas não se dissolve ou se asfixia pela multiplicidade do seu repertório. Ao contrario, mantém a sua consistência de retorno ao ponto central onde se situa a pessoa humana.
Diz o Professor Marcelo Aguiar que “o sistema jurídico na apenas ‘sobrevive’. Ele interage com os outros sistemas, donde emergem as recorrências hiperarticuladas do seu repertório, tendo por nota característica a complexidade do ser humano.
A complexidade do sistema jurídico não é, portanto, uma opção metodológica. É um imperativo da realidade imanente ás relações interpessoais, ao mesmo tempo em que uma imposição do sentido da Humanidade. A Humanidade, como principio, não é o resultado da somatória das individualidades, mas representa a totalidade de sentido da existência do ser humano sobre a terra.
“No Direito”, diz ele, “o paradigma da complexidade representa uma superação tanto do paradigma da modernidade quanto do paradigma da pós-modernidade, uma vez que resgata e rearticula o valor da pessoa humana em conjugação ao espírito revolucionário e emancipatório da condição humana na sociedade de massas.
Em suam, o sistema jurídico é assas complexo por que abriga o interior e o exterior do homem no concerto, no acerto e no desacerto, da sua existência social e natural, e consagra a dignidade da pessoa humana, não se revela e não se desnuda o conhecimento da essência do Direito como justiça.
Ora, como explicar para o jovem estudante, que convivem, simultaneamente, no sistema jurídico brasileiro, normas jurídicas constitucionais e inconstitucionais, todas eficazes?
Como justificar a ele, estudante, que se estacionar seu automóvel em local proibido será multado, mas se quebras as molas do carro num buraco na rua não terá a quem realmente recorrer?
Como demonstrar o divórcio entre cidadania e Estado? As dificuldades impostas ao cidadão para exercer seus direitos?
Esse problema não tem passado despercebido pelo moderno pensamento jurídico.
Dito isso, examinemos, na seqüência, uma escola contemporânea, a fenomenologia. Ela não só influenciou largas correntes do pensamento mais recente como também filósofos de porte, tais como Startre, Heidegger e Jaspers, sobretudo porque a postulação de seu método é importante para ciência com as características da Ciência do Direito.
A escola fenomenológica foi fundada por Edmund Husserl, com pretensão de encontrar para a filosofia um método e um ponto de partida tão indiscutíveis quanto os da matemática.
No método husserlino constata-se uma relação essencial e lógica entre sujeito e objeto, numa tensão dialética que os une.
Husserl recusa-se a tomar partido em relação ao idealismo ou empirismo, optando pela “neutralidade”.
Husserl, primeiramente matemático, interessou-se, posteriormente, pela psicologia. Ambas as esferas de conhecimento em Husserl encontraram no terreno fértil preparado por Descartes as sementes que fariam brotar o método fenomenológico.
Pra Descartes, tanto o corpo como a alma (ou mente) são substâncias completas , auto suficientes e sem relações imediatas recíprocas.
E a mente, essencialmente distinta do corpo e dele independente, é mais fácil de conhecer que a matéria, porque aquela é conhecida diretamente, ao passo que esta não o é, senão por intermediário das sensações.
Voltemos a questão: se a alma é distinta do corpo e seus órgãos, e são esses que entram em contato com o mundo exterior, como ter certeza da existência do próprio mundo exterior?
Não resta duvida que temos representações muito nítidas desse mundo, ricas, coerentes e que se complementam.
Husserl é bem especifico quanto a todos esses aspectos: “O caminho que aqui se abre para o pensamento é o seguinte: por mais que eu estenda a duvida da critica do conhecimento, não posso duvidar de que eu sou e duvido, de que eu represento, julgo, sinto, ou, seja como for que possam ainda ser chamadas as aspirações internamente percebidas, delas não posso duvidar durante a vivência mesma em que as tenho; uma dúvida nesses casos seria evidentemente um contra-senso.
Portanto, temos ‘evidencia’ da existência dos objetos da percepção interna, temos o mais cloro dos conhecimentos, aquela certeza inabalável que distingue o saber, no sentido mais estrito.
Ao invés de eternizar-se nessa busca, a fenomenologia escolheu dedicar-se ao estudo dos dados do conhecimento.
As coisas são um absoluto, enquanto o fenômeno é um relativo ao aparecer para o sujeito. Daí é que se firmou a tendência no espírito de considerar real apenas “a coisa em si” ou o “numero”, cuja essência todavia é impenetrável. Pra o sujeito só há fenômeno.
A consciência é a base essencial de todas as representações quer sejam cientificas, quer vulgares, da realidade conhecida como objetiva.
A consciência é a condição necessária para afirmação das coisas que são estranhas á consciência.
Para a fenomenologia existe uma confusão, trazida pelo naturalismo, entre o físico e o psíquico
O psíquico não é fenômeno , não coisa.
A isso a fenomenologia acrescenta uma particularidade essencial de todos os fenômenos psíquicos: a “intencionalidade”.
A noção de “intencionalidade” realmente vem dos escolásticos, no conceito de intenção, aplicado ao conhecimento.
A palavra “intenção” indica uma direção ou uma tensão de espírito para o objeto; e, por analogia, chama-se também intentio o conteúdo de pensamento em que fixa o espírito.
Todo fenômeno psíquico contém em si algo a titulo de objeto, mas cada um contem a sua maneira. Na representação, é alguma coisa que é representada; no juízo que é admitida ou rejeitada; no amos, que é amada; no ódio, que é odiada; no desejo, que é desejada; e assim por diante.
Para a fenomenologia husserlina, os fenômenos não aparecem ao sujeito, são por eles vividos.
Assim se especificam progressivamente as estruturas da consciência as essências dos objetos, que devem seu ser á consciência que deles adquirimos.
A CIÊNCIA DO DIREITO
É preciso ressaltar que existem até duvidas sobre o caráter de cientificidade do Direito, diante de uma série de pressupostos de difícil avaliação.
A nós importa o fato de que existe uma Ciência do Direito, mesmo que com forma de pesquisas diversas. Como ramo de ciência humana, a Ciência do Direito tem como substrato de pesquisa o homem, em todos os aspectos valorativos de sua personalidade.
A Ciência do Direito em sua acepção mais ampla é uma ciência ética por excelência.
O OBJETO DA CIÊNCIA DO DIREITO. QUE É O DIREITO?
A palavra “direito” é, assim, tida por uns como análoga, ou seja seus sentidos guardam certa relação entre si; mas é apontada por outros como vaga e ambígua, visto que suas significações não são sempre claras, ou geram duvida legitima e insolúvel ou, até mesmo, apresenta-se de forma paradoxal e contraditória.
A CIÊNCIA DOGMÁTICA DO DIREITO
Resta agora tratar o método ou métodos no Direito.
Ciência do Direito somente passou a ser utilizado a partir do século XIX, por invenção da Escola Histórica alemã. Claro que antes o Direito já era investigado e estudado, mas não havia uma preocupação exclusiva com o fato de estar fazendo ou não ciência.
A escola racionalista. O jusnaturalismo.
Primeiramente, uma escola racionalista: o jusmaturalismo, que tem longa tradição, vindo desde os filósofos gregos, passando pelos escolásticos, Na Idade Média, pelos racionalistas dos séculos XVII e XVIII, indo até as concepções modernas de Stammler e Del Vecchio (começo do século XX).
O empirismo jurídico
Coloquemos que, para os empiristas, o conhecimento é resultante do exame do objeto ao contrario do racionalismo que pressupõe no sujeito cognoscente.
Assim, acredita que o conhecimento nasce do objeto, que pode ser norma jurídica ou fato social, ou fenômeno jurídico produzido no meio social etc.
A Escola da Exegese
Essa escola firmou conceitos e métodos de investigação que se tornaram perenes e, ainda que camuflados ou ligeiramente alterados, vivem fortemente na Ciência Dogmática do Direito contemporâneo.
A Escola da Histórica
Foram os alemães Gustavo Hugo, Pchta e, especialmente, Savigny, este como seu grande promotor, que no inicio do século XIX desenvolveram a Escola Histórica.
O enfoque dogmático
Nossa intenção é demonstrar o que é chamada Ciência do Direito hoje, especialmente quanto ao conjunto de técnicas e métodos de apreensão e transmissão do conhecimento jurídico, centrada nossa investigação na escola de Direito em geral, escola essa que é intitulada de cientifica, uma vez que produz a ciência jurídica.
A instrumentalização
A linguagem do enfoque dogmático é caracterizada pelo uso prescritivo, já sua função é diretiva, orientando a ação: ela diz que “deve ser” algo.
Dogmática e tecnologia
Na ciência dogmática do Direito vigia a idéia, desde o século XIX, de que seu “direito-objeto” era um fenômeno de disciplina social sob a forma repressiva, punitiva, sendo o Estado garantidor da ordem pública e do direito por ele estabelecido um elenco de normas, proibições, obrigações e instituições a serem sistematizadas e interpretadas pelo jurista.
Solução e decisão
Pode-se dizer que um dos trabalhos efetivos do cientista consiste em submeter problemas surgidos ou criados a hipóteses, para soluciona-los. Feita a investigação, se solução do problema foi encontrada, a hipótese transforma-se em lei.
Eficiência e consciência
Não há duvida de que, ainda se possam perceber as diferenças existentes entre as ciências que buscam elaborar-se em proposições, cujos enunciados são aceitos como verdadeiros, e a Ciência Dogmática do Direito, pelo menos uma característica existem outras que não nos interessa aqui tratar elas tem em comum: a eficiência.