I. Manter relação com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
Art. 84 da CF;
Compete privativamente ao Presidente da Republica;
VII. Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendodo congresso nacional.
Art. 376. do Regimento Interno do Senado Federal;
O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte tramitação:
a- Só será iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autêntica do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos.
ETAPAS DE INCORPORAÇÃO DO TRATADO AO ORDENAMENTO INTERNO BRASILEIRO;
Assinatura – ocorre na conferência internacional, quem cumpre este ato é plenipotenciário (diplomata com carta de plenos poderes).
Antes deste ato muita coisa já aconteceu, discussões, estudos, existe até um esboço de tratado, no dia da conferência já está quase tudo certo.
Aprovação – Ato do Congresso Nacional, pela publicação do decreto legislativo no D.O.U.
Tal ato deve ser cumprido pelo Congresso Nacional por exigência constitucional .
Quando o plenipotenciário volta ao país ele redige uma carta com a exposição de motivos para o Brasil aderir ou não ao tratado, estando o tratado em outro idioma o Itamaraty vai fazer a tradução para nosso idioma para análise do Congresso Nacional, podendo ser rejeitada, com isso acabou o trâmite e será arquivada. Aprovando o tratado, o Congresso Nacional vai publicar o decreto Legislativo e enviará ao Presidente da República .
Importante —–vai para o Congresso Nacional:
Texto Traduzido;
Exposição de Motivos;
Encaminhamento.
O tratado será aprovado pelo Congresso Nacional se ocorrer à publicação do Decreto Legislativo.
Ratificação –Ato do Presidente da república, sua aprovação e aceitação ocorre em dois momentos o primeiro é com o depósito da carta de ratificação, normalmente isso ocorre no país onde foi celebrado a conferência.
Se o presidente não aceitar vai ocorrer o arquivamento.
As convenções da OIT o Presidente está obrigado a enviar ao Congresso Nacional.
Esse ato prova a adesão do Brasil ao tratado em relação aos outros Estado, mas na ordem interna deve ocorrer mais um procedimento;
Promulgação – é feita pelo presidente da república por meio do Decreto Executivo ou Decreto Presidencial.
Tal exigência é requerida pelo Supremo Tribunal Federal, que a promulgação do Decreto Executivo, não ocorrendo promulgação o Supremo Tribunal Federal não aplica.
O tratado entra em vigor com sua promulgação
HIERARQUIA DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO;
Sobre direitos humanos tem força de emenda constitucional, conforme dispõe o art.5, § 3º da CF.
Tratados sobre as demais matérias está em aberto sua posição hierárquica.
A doutrina em sua maioria entende que está logo abaixo da CF.
MONISMO E DUALISMO
Monismo – teoria de Hans Kelsen;
Dualismo – teoria de Triepel.
A teoria dualista diz que ordem internacional não se confunde com a ordem interna.
O desenho desta teoria é o seguinte, duas circunferências uma ao lado da outra, apenas se se encostam a um ponto.
A teoria de Kelsen a monista, contrapõe o dualismo, uma vez que ele não dispõe em qual ponto as ordens se tocam.
Kelsen diz que a ordem internacional e a interna são uma só, no topo da pirâmide está à ordem internacional.
Últimos apontamentos sobre tratados:
Quando um Estado não quer mais fazer parte de um Tratado ele deve DENUNCIAR.
Reserva – tem o mesmo efeito do veto no direito interno, mas tal nomenclatura não é utilizada, pode ocorrer em qualquer momento de sua tramitação, mas após a ratificação só pode ocorrer à denúncia.
Objeção – ocorre quando um Estado não quer que alguma norma imposta para outros Estados tenha efeitos no seu, não concorda com alguma cláusula.