Território – é dividido em solo, subsolo, espaço aéreo, mar territorial, plataforma continental e embarcações.
O mar territorial foi limitado pelo tratado de Montego Bay (Jamaica) em 1982.
Jurisdição Universal – significa que qualquer Estado pode julgar um criminoso que comete crimes contra humanidade, essa jurisdição é muito importante porque evita impunidade.
Direito de passagem inocente – é uma norma costumeira, consiste em passar e seguir seu curso no mar territorial alheio, se precisar parar deve obrigatoriamente pedir autorização, tal direito só é destinada às embarcações.
Historicamente ocorreram diversas concepções para aferição do mar territorial, vejamos algumas:
- alcance da visão;
- dois dias de viajem;
- alcance do tiro de canhão;
- três milhas náuticas.
O Brasil já adotou o das três milhas náuticas, porém o decreto lei 53/69 estabeleceu um novo limite de 12 milhas, que posteriormente foi alterado pelo episódio das lagostas, onde ficou estabelecido o limite em 200 milhas, pelo decreto lei 1098/70, porém em 04/01/93 a lei 8971 restabeleceu o limite de 12 milhas sendo adotado até hoje.
Convenções – no ano de 1948 os Estados se reuniram em Genebra com o objetivo de codificar as normas marítimas sobre mar territorial e zona contígua, alto mar, pesca, conservação dos recursos vivos no alto mar e plataforma continental, depois de muitos anos na Jamaica na convenção de Montego Bay estabeleceram os limites que ficaram da seguinte forma:
12 milhas – mar territorial;
188 milhas – zona econômica exclusiva;
200 milhas alto mar;
plataforma continental.
Vamos analisar cada uma agora:
Direito dos Navios estrangeiros em território alheio:
- Direito de passagem – não tem que se identificar, mas o navio deve ter alguma bandeira, se tiver que atracar pede autorização.
- Direitos do Estado Costeiro – o Estado só pode cobrar pelos serviços que ele preste, quando for solicitado.
- Tem o direito de interceptar (abordar), é o seu poder de polícia, vistoriar etc.
- Direitos dos Estados estrangeiros na zona econômica exclusiva – gozam de livre navegação, mas não podem explorar de nenhuma forma, salvo com expressa autorização do presidente da república.
Tem o direito de perfuração da zona econômica exclusiva para colocação de cabos e dutos marinhos.
- Plataforma Continental – não tem conceito jurídico, mas sim geográfico e depende de Estado para Estado, mas em linhas gerais considera-se como tal toda inclinação, mas para fins jurídicos desconsideram-se as superiores a 350 milhas, após esse limite é patrimônio comum da humanidade, que deve ser usado de forma pacífica.
Rios Internacionais – quando seu curso passa pelo território de mais de um Estado.
Na América do Sul temos por exemplo o rio Amazonas.
Navegabilidade- não existe direito de passagem inocente em rio, só em mar, para navegar será necessário à criação de um tratado que deve tratar sobre o tema, no Brasil temos o tratado Decreto Imperial de 1856, abrindo as águas do rio Amazonas para os navios mercantes de qualquer bandeira.
Responsabilidade Internacional do Estado – é a clássica, ação ou omissão e nexo de causalidade, sendo subjetiva por culpa.
- Responsabilidade objetiva – só quando prevista em tratado.
Gerações de Direitos Humanos:
1) Direitos Fundamentais básicos – exemplo: direito a vida, a liberdade, é um direito contra o Estado.
2) Direitos Políticos – exemplo: direito ao voto, a se candidatar.
3) Direitos econômicos e sociais – direito à educação, saúde, lazer, cultura – o Estado que deve garanti-los.
4) Direitos difusos e coletivos – direito a um ar respirável, água potável, são direitos que transcendem a figura do Estado, caindo na esfera internacional.