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domingo, novembro 24, 2024

Constitucional

SUMÁRIO

Introdução
Processo Histórico que envolve à CRFB/88
Papel da constituição
Fundamentos e diretrizes constitucionais
Princípios e regras constitucionais
Princípios constitucionais fundamentais
Conclusão
Bibliografia

Introdução

A Constituição Federal de 1988 representa a norma fundamental de nosso ordenamento jurídico. Nela encontramos a consolidação dos bens e valores jurídico-políticos que o constituinte resolveu, por bem, conceder a qualificação de supremos quando comparados aos demais.

E inegável que a Lei Maior constitui a norma mais importante do ordenamento jurídico, legitimando o direito estatal posto e ordenando o sistema jurídico.

Se é certo o grau hierárquico superior do sistema normativo abrigado no corpo formal da Constituição sobre as demais normas jurídicas, consoante os ensinamentos da dogmática jurídica tradicional, é possível se falar em hierarquia entre as próprias normas constitucionais? A questão está longe de ser pacificada.

A Assembléia Nacional Constituinte, da qual se originou o texto constitucional, refletiu os anseios de uma sociedade que estava saindo de um período ditatorial e, buscando a democracia e o desenvolvimento sócio-econômico de suas relações. O texto constitucional demonstra bem isso.

Acontece que a Constituição não foi obra de um grupo político-econômico solitário. A Constituição nasceu confusa quanto à sua identidade, se liberal, dirigente ou social-democrática; se parlamentarista ou presidencialista; até o princípio republicano foi questionado. Como nenhum grupo na Assembléia Nacional Constituinte tinha supremacia, produziu-se um texto que remete muitas decisões importantes para o futuro, através de dispositivos programáticos, ou, que estabelece valores aparentemente contraditórios no mesmo dispositivo.

Processo Histórico que envolve à CRFB/88

Vivia o Brasil sob o regime de ditadura militar desde 1964 e, desde 1967 (particularmente sob as alterações promovidas pelos chamados Atos Institucionais) sob uma Carta Magna imposta pelo governo.

O sistema de exceção, em que parte das garantias individuais e sociais eram voltadas para garantir os interesses da ditadura (através de conceitos como: segurança nacional, direito de associação etc.).

Durante o processo de abertura política, em meio ao governo do general João Baptista Figueiredo – último dos militares a ocupar a Presidência da República – o anseio por dotar o Brasil de uma nova Constituição, defensora dos valores democráticos. Anseio esse que se tornou necessidade após o fim da ditadura militar e a redemocratização do Brasil, a partir de 1985. Contra um sistema ditatorial o povo pedia para um processo de redemocratização brasileira.

Em 1984, políticos de oposição, artistas, jogadores de futebol e milhões de brasileiros participam do movimento das Diretas Já (um movimento civil de reivindicação por eleições presidenciais diretas no Brasil, em 1984). Participaram inúmeros partidos políticos de oposição ao regime, além de lideranças sindicais, civis, estudantis e jornalísticas. Destacaram-se os políticos Ulysses Guimarães, Tancredo Neves, André Franco Montoro, Fernando Henrique Cardoso, Mário Covas, Teotônio Vilela, José Serra, Luiz Inácio Lula da Silva, Eduardo Suplicy, Leonel Brizola, Miguel Arraes entre outros.

A possibilidade de eleições diretas para a Presidência da República no Brasil se concretizaria na aprovação da proposta de Emenda Constitucional Dante de Oliveira pelo Congresso Nacional , para a decepção do povo, a emenda não foi aprovada pela Câmara dos Deputados.

O processo de redemocratização ganhou forças quando acaba o partido politico Arena de punho ditatorial e outros de punho democrático tem inicio como o Partido dos Trabalhadores ( PT ) e o Partido Democrático Trabalhista ( PDT ).

No dia 15 de janeiro de 1985, o Colégio Eleitoral escolheria o deputado Tancredo Neves, como novo presidente da República. Ele fazia parte da Aliança Democrática – o grupo de oposição formado pelo PMDB e pela Frente Liberal.

Era o fim do regime militar. Porém Tancredo Neves fica doente antes de assumir e acaba falecendo. Assume o vice-presidente José Sarney. Em 1988 é aprovada uma nova constituição para o Brasil. A Constituição de 1988 apagou os rastros da ditadura militar e estabeleceu princípios democráticos no país.

Então assim no local onde se reuniu a Assembléia Nacional Constituinte, o plenário da Câmara dos Deputados, a 5 de outubro de 1988, em solenidade transmitida ao vivo pelas redes de televisão do Brasil, foi à nova Constituição – então apelidada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã” – promulgada. A assembléia foi composta por 559 constituintes (487 deputados federais e 72 senadores), representantes dos 23 estados que existiam à época, e do Distrito Federal.

• O discurso mais caprichado na carreira do orador Ulysses Guimarães foi proferido na tarde de 5 de outubro de 1988. O deputado fez o elogio da liberdade, condenou o autoritarismo e declarou seu ódio à ditadura: “Ódio e nojo”. Interrompido 53 vezes pelos aplausos que espocavam pelo plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília, Ulysses lembrou figuras desaparecidas sob o antigo regime, como o deputado Rubens Paiva. Também falou em dignidade, democracia e justiça. No final, evocou a ajuda de Deus. Parlamentares de diferentes partidos – PFL, PSDB, PT – aplaudiram o peemedebista. No dia seguinte, o pronunciamento foi assunto de capa em todos os jornais brasileiros. Um trecho forneceu a manchete para Zero Hora: “Carta feita com amor e sem medo”. O discurso de Ulysses assinalava a promulgação da nova Constituição do Brasil, a sétima na história do país e a primeira pós-regime militar.

A nova Constituição ampliou e fortaleceu a garantia de direitos individuais e liberdades públicas. Fixou a independência entre os Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), estabeleceu as eleições diretas e estendeu o voto aos analfabetos e aos jovens com mais de 16 e menos de 18 anos.

Em quanto sua estrutura:

A Constituição brasileira abre com um Preâmbulo, que consiste em declaração solene dos membros da Assembléia Nacional Constituinte, sintetizando o pensamento que norteou o trabalho de elaboração, e afirmando que, reunidos para instituir um Estado Democrático, a promulgam; os 245 artigos e centenas de incisos da Lei Magna distribuem-se em 10 capítulos, denominados Títulos, que são:

I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1.º a 4.º);
II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5.º a 17);
III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43);
IV – Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135);
V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144);
VI – Da Tributação e do Orçamento;
VII – Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192);
VIII – Da Ordem Social (arts. 193 a 232);
IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 245).

Além disso, ao final, 70 artigos (numerados de 1.º a 70), compõem o ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Papel da constituição

A Constituição de 1988 contém fundamentos e diretrizes que deverão ser seguidas pela sociedade em suas relações jurídicas. Embora possa parecer que a Constituição, ao se desdobrar numa extensa regulação de quase todos os aspectos sociais tenha tentado uma espécie de “imperialismo” sobre a economia, cultura e a política, nada mais procura senão estabelecer os processos jurídicos que deverão ser seguidos dentro dessas áreas, de modo que o cultural, o econômico e o político não se torne anti-social. E, mesmo que houvesse tal pretensão, a força do político-econômico e o caráter cada vez mais volátil da realidade humana impedem que preestabeleça todos os critérios jurídicos que devem orientar a vincular a conduta de cada um de nós.

Os fatos sempre foram e serão rebeldes com relação ao Direito. “O Direito não está sobre os fatos, nem ao lado dos fatos, porém atrás dos fatos”. O ordenamento jurídico representa todo um sistema ordenado, harmônico e hierarquizado de normas que regulam a conduta jurídica das pessoa enquanto seres integrados em uma dada sociedade. Sua concreção encontra-se determinada pelo grau de aceitação que suas normas conseguem no seio do corpo social, bem na força dos instrumentos posto pelo próprio ordenamento jurídico para sua efetivação real.

Mas o ordenamento jurídico não surge do nada. Constitui sim a Condensação das normas sociais que são consideradas mais fundamentais para a preservação da sociedade, produzindo o grau máximo de intervenção da sociedade na conduta individual. Tanto o seu surgimento como o seu processo de concretização sofrem influência do meio ambiente sócio-político.

O ponto inicial do ordenamento jurídico é o Poder Constituinte. Através dele, o político, o social, o econômico e o cultural tornam-se jurídico, na tentativa de integrar, com um mínimo de ordem, norma e conduta. No Poder Constituinte, a ordem social vigente constitui uma dada ordem jurídica, que passará a servircomo instrumento mais poderoso de contrato social, socializando o indivíduo dentro daqueles padrões de comportamento considerados fundamentais para preservação da própria ordem social instituinte, concedendo segurança jurídica às relações sociais.

O resultado da quebra das lanças entre forças sociais durante os debates constituintes consolida-se na Constituição que representa o ordenamento fundamental jurídico.

Caracteriza-se pela supralegalidade constitucional, como garantia jurídica da Supremacia da Constituição, bem como pela imutabilidade relativa à Lei maior pelo poder da reforma.



Fundamentos e diretrizes constitucionais

Fundamento constitucional é tudo o que é indispensável à sociedade num momento histórico exigindo certo tratamento jurídico diferenciado.

A adequação entre a realidade social e o fim preestabelecido na constituição depende da concretização do alcance jurídico ao estado e a sociedade, portanto diretrizes é todo aquele que fixa metas ao mesmo.

Os fundamentos e as diretrizes assumem a importância da preservação da ordem social e reclamam ao poder constituinte a sistematização e a instrumentalização jurídica.

A constituição de 1988 estabelece hierarquia entre fundamentos e diretrizes titulado então como princípios fundamentais.

O art.1° da lei maior estabelece em seus incisos fundamentos primeiros do Ordenamento Jurídico-constitucional. São eles a soberania (I), a cidadania (II), a dignidade da pessoa humana (III), os valores sócios do trabalho e da livre iniciativa (IV), e o pluralismo político (V).

O art. 3°, fixa à constituição as diretrizes fundamentais da Republica, que são: a construção de uma sociedade livre,justa e solidária (I); a garantia do desenvolvimento nacional (II); a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (III);e por fim ,a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem , raça sexo , cor , idade e qualquer forma de descriminação (IV).

Os fundamentos e diretrizes estão separados da realidade constitucional, como argumentações isoladas junto ao poder judiciário, não trazendo nenhuma conseqüência ao individuo.(Barroso 1993:). Luiz Roberto Barroso afirma que os objetivos fundamentais do art.3º não têm importância na disciplina constitucional, e que alguns dos principais comentadores da constituição, não conseguiram comentar sobre os seus incisos.

A falta de concretização de normas da constituição brasileira gerou afirmações.

A doutrina e a frustração que a constituição trouxe para o cidadão fizeram osjuristas desconsiderarem a potencia dos fundamentos e diretrizes. No entanto não significa dizer que os dispositivos constitucionais são inúteis ou exagerados.

Os incisos dos arts. 1°e 3° da carta magna têm reconhecimento numa função simbólica, que reflete os anseios de uma sociedade por uma democracia que espera superar o subdesenvolvimento podendo também assumir um caráter normativo relevante conforme a realidade constitucional.

Marcelo Neves lembra que apesar da função simbólica das declarações contidas nos textos constitucionais e seus rodeios,elas podem servir também a interpretação e, portanto, a concretização do texto constitucional.

A legislação simbólica e a produção de texto manifestam referencias a realidade norma-jurídica que serve a primária exagerada com finalidades políticas não especificamente normativo-juridico, estando separada da realidade constitucional, pode-se dizer que os fundamentos e diretrizes do art.

1° e 3° da constituição de 1988 tem uma tripla função.

1° Determinar os valores e fins que devem ser predominantes para as três esferas estatais (legislação, jurisdição e administração), no desempenho de suas atividades.
2° Apresentar o estado como sensível às exigências e expectativas do cidadão, procurando conquistar sua confiança no sistema jurídico posto.
3° Transferir para o ordenamento jurídico a concretização de seu conteúdo em um futuro indeterminado.

A função normativo-juridico dos fundamentos e diretrizes é de constituir os padrões morais e teleológicos que devem ser seguidos pelo operador jurídico, na construção e concretização do ordenamento jurídico.

Princípios e regras constitucionais

Para distinguir entre regras e princípios, há diversos critérios a serem utilizados. Quanto ao grau de abstração, os princípios são normas com um grau de abstração mais elevado, enquanto as regras têm sua abstração reduzida. De maneira que, em função dos princípios serem vagos e indeterminados, necessitam de intervenções que os concretizem, já as regras, diante de sua precisão, podem ser aplicadas diretamente. Os princípios estabelecem padrões juridicamente vinculantes, estabelecidos em função da justiça ou da própria idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com conteúdo apenas funcional

Os princípios têm caráter fundamental no sistema de fontes, pois são normas que têm papel essencial no ordenamento, devido à sua posição hierárquica, ou porque determinam a própria estrutura do sistema jurídico. Ademais, os princípios são fundamento das regras, constituindo a base ou a razão das regras jurídicas.

Os princípios são normas compatíveis com vários graus de concretização, conforme os condicionalismos fáticos e jurídicos, enquanto que as regras impõem, permitem ou proíbem uma conduta, de forma imperativa, que é ou não cumprida. No caso de conflito, os princípios podem ser harmonizados, pesados conforme seu peso e seu valor em relação a outros princípios. Já as regras, se têm validade, devem ser cumpridas exatamente como prescritas, pois não permitem ponderações. Se não estão corretas, devem ser alteradas. Isso demonstra que a convivência dos princípios é conflitual – coexistem –, enquanto a das regras é antinômica – excluem-se

É a existência de regras e princípios que permite a compreensão do direito constitucional como um sistema aberto. Se o modelo jurídico estivesse formado apenas por regras, estaríamos restritos a um sistema fechado, com uma disciplina legal exaustiva de todas as situações, alcançando a segurança, mas impedindo que novas situações fossem abarcadas pelo sistema. Por outro lado, a adoção somente de princípios seria impossível, pois diante de tal indeterminação (sem a existência de regras precisas), o sistema mostrar-se-ia falho de segurança jurídica e tendencialmente incapaz de reduzir a complexidade do próprio sistema. Diante da impossibilidade de se constituir um sistema formulado apenas com princípios ou regras, é que se propõe o sistema formado por regras e princípios.

Construir o direito constitucional com base em princípios, além de possibilitar a solução de certas questões metódicas, permite maior abertura, legitimidade (os princípios consagram valores que fundamentam e justificam a ordem jurídica), enraizamento (referência sociológica a valores, programas, funções e pessoas) e possibilidade de concretização do próprio sistema, seja o texto constitucional garantístico ou programático.

Critérios usados entre o conflito do PCO (poder constituinte originário) ; Doutrina Princípios: Ponderação de Interesses, norma com peso ou valor maior que outro.

Principio e regra: Interpretar a regra através de seu principio.

Regra: Harmonização entre à norma para a criação de uma terceira norma.

Princípios Constitucionais Fundamentais

Assim como cada ciência é grada por princípios, a Constituição oferece seus princípios fundamentais, sem os quais não se pode de maneira alguma interpretá-la. Ao contrario do que acontece com as regras constitucionais, não é possível se falarem inconstitucionalidade ou invalidade de princípios constitucionais.

A constituição estabelece como base de seu funcionamento, o sistema democrático, a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo. São os seus pontos básicos.

Os princípios constitucionais, tal como as demais normas constitucionais, encontram-se hierarquizadas dentro da própria Constituição. Pois “seria incompreensível, em primeiro lugar, uma Constituição como simples conglomerado desconexo de normas, às quais arbitrariamente se atribuiu o caráter de lei por excelência” (Reale)

Luís Roberto Barroso identifica três espécies hierarquizadas de princípios constitucionais, na seguinte ordem:

a) Princípios fundamentais, que contêm as decisões políticas estruturais do Estado;
b) Princípios constitucionais gerais, constituindo especificações dos anteriores;
c) Princípios setoriais ou especiais destinados a presidir um conjunto especifico de normas constitucionais, representando, por sua vez, uma especificação dos princípios constitucionais gerais.

Fixamos como princípios fundamentais aqueles protegidos e afastados do Poder de Reforma constitucional. A Constituição Federal vigente, em seu art. 60,§ 4º, estabelece que a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais não podem ser objeto de emenda à Constituição tendente a aboli-los, que são usualmente denominados de clausulas pétreas.As clausulas pétreas devem ser entendidas como os limites matérias ao Poder de Reforma Constitucional, enquanto que estes, como os princípios constitucionais, expressos ou não na Constituição, que são hierarquicamente superiores a todas as outras normas constitucionais e infraconstitucionais.Nem todas as cláusulas pétreas contêm princípios,mas todos os princípios constitucionais fundamentais são cláusulas pétreas, sem haver espaço para exceções.

A constituição tem o seguinte preâmbulo: “Nós representantes do povo brasileiro,reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir em Estado Democrático, destinado a assegurar exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Idealizaram, portanto, os nossos constituintes o Estado brasileiro como Estado-Democrático-de-Direito.

Temos então como princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico:

• O princípio federativo que está estampado no preâmbulo (art. 1º, caput, da Constituição) e tem como fundamento:

I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político;

Por conseguinte, o Brasil é uma República Federativa formada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Eles estão reunidos de forma indissolúvel por não haver desligamento. Federação, no Direito Público, é empregado como união indissoluvelmente instituída por Estados independentes para a formação de uma só entidade soberana.

– A soberania, que no aspecto individual mostra quem é considerado parte da República (art. 12, CRFB), no aspecto social mostra os signos nacionais (art. 13, CRFB) e no aspecto estatal legitima a atuação do Estado através de seus três atos: a lei (lato sensu), o ato administrativo e a decisão judicial (art. 18 e ss., CRFB);
– A cidadania, que fundamenta os direitos políticos (art. 14 a 16, CRFB) e legitima a participação democrática no seu aspecto individual;
– A dignidade da pessoa humana, que fundamenta a existência de direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5º, CRFB);
– Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que fundamentam os direitos sociais (art. 6º a 11, CRFB);
– O pluralismo político, que fundamenta os partidos políticos, que são o aspecto coletivo da participação da democracia;

O Brasil constitui-se com os princípios, destaca-se a dignidade da pessoa humana, que significa respeitar os direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição.

• Princípio democrático ou da soberania popular:

O regime representativo é o democrático, uma forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo e para o povo, através de seus representantes legitimamente eleitos. O povo, através dos eleitores, escolhe o Presidente da República, os senadores e os deputados e estes exercem o poder por representação, governando o país em nome do povo e para o povo. É por isso que o parágrafo único do art. 1º, da Constituição Federal diz que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição”

– A fonte de poder do Estado, que é o povo, no seu aspecto político.

• O princípio da separação funcional do Poder “São poderes da União, diz o art.2º da CF – independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa separação é para evitar que o poder venha ficar nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura,na qual todos os poderes do Estado – o legislativo, o executivo e o judiciário – concentram-se numa só pessoa, que os exerce arbitrariamente.

– A organização tripartite do Estado, no âmbito da União Federal, que pelo princípio da simetria, deve ser repetido, tanto quanto possível, nos demais entes federativos

Os Estados modernos, na sua maioria, adotam o regime representativo-democrático, a antítese da forma ditatorial. A maior vantagem do regime democrático é a existência dos três poderes, independentes e harmônicos.

São três, portanto, os poderes no plano federal: o Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional com a principal missão de elaborar as leis jurídicas; o Executivo, exercido pelo Presidente da República que tem a incumbência de governar e administrar o Estado; e o Judiciário, exercido pelos Juízes e Tribunais que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios com definitividade.

O princípio da divisão dos poderes determina que cada um dele atue dentro de sua esfera de atribuições, sem se interpenetrarem, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum: o bem público. Enfim, esse princípio visa evitar a interferência de um Poder, na esfera de atribuição do outro e os princípios elencados entre os “direitos e garantias fundamentais”.O caráter de princípio fundamental não se restringe todavia aos direitos individuais de cunho liberal, mas também aos dispositivos que estabelecem direitos e garantias sociais, políticas e econômicas do indivíduo.

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” (art. 3º, CF).Esse artigo consigna os objetivos do Estado brasileiro, os quais consistem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem,raça,sexo,cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nas relações internacionais, o Brasil é regido pelos seguintes princípios, conforme prevê o art. 4º, da CF, merece destaque o § 2º da CF, o qual estabelece que os direitos e garantias das pessoas expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Portanto, é possível a existência de outros direitos e garantias fundamentais não constantes do Título II, Capitulo I “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição, previstos nos Tratados Internacionais de que o Brasil é parte.

“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações”(parágrafo único do art. 4º da CF).

Os Direitos e Garantias Individuais (art. 5º, CF)

No Título II, a Constituição Federal assegura um conjunto de prerrogativas que dizem respeito às principais dimensões que se referem ao ser humano:

o pessoa natural ou física

o membro da sociedade civil

o membro da sociedade política

É importante salientarmos que, desde a proclamação da Constituição, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação jurídica imediata.

Destacaremos, a seguir, algumas dessas normas:

o Igualdade perante a lei : todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. São invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

o Liberdade de crença e expressão : é livre a expressão da atividade artística ou científica, independentemente de censura. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa, política ou filosófica.

o Defesa do consumidor : o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor.

o Inviolabilidade da casa : a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém pode nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casos excepcionais (crimes, prestação de socorro, cumprimento de ordem judicial).

o Condições para se prender alguém : ninguém poderá ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente.

o Habeas Corpus : é o instrumento jurídico destinado a resguardar o indivíduo que esteja ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, causada por ilegalidade ou abuso de poder.

o Habeas Data : é o instrumento jurídico que assegura ao indivíduo o direito de conhecer informações relativas à sua pessoa, que constem nos arquivos de entidade públicas. Assegura, também, o direito à retificação dos dados informativos arquivados.

o Mandado de Segurança : é o instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade de caráter público.

o Direitos sociais : são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

o Direitos políticos : a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (direito de voto a todos os cidadãos) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

Além desses princípios constitucionais, existem outros que, embora não expressamente referidos pelo art. 60, § 4º, são imprescindíveis para a manutenção da integridade do texto constitucional.E nem precisariam estar.

A hermenêutica constitucional não pode ser realizada segundo os mesmos critérios da hermenêutica tradicional. Ela está submetida a princípios que lhe são específicos, e que devem orientar o jurista na concretização do texto constitucional.

a) Principio da supremacia da Constituição – é a superioridade da Constituição sobre as demais espécies normativas.
b) Princípio da supralegalidade da Constituição – as normas constitucionais devem ser formalmente superiores Às normas infraconstitucionais, devendo ser a integridade da Constituição, como norma fundamental e última instância de legitimidade do ordenamento jurídico.
c) Principio da unidade da Constituição – as normas inferiores devem se adequar às normas superiores contidas na Constituição.
d) Princípio da continuidade da ordem jurídica – a nova Constituição recepciona toda a legislação infraconstitucional, edificada sobre a ordem constitucional superada pelo Poder Constituinte, desde que não fira os seus termos.
e) Princípio da interpretação conforme a Constituição – a interpretação do texto infraconstitucional deve ser harmônico e compatível com o texto constitucional, determinando que “que sempre que houver uma interpretação que conduza à inconstitucionalidade de uma norma e outra que permita sua aplicação válida,deve o intérprete prestigiar a segunda” (Barroso).
f) Princípio da proporcionalidade – segundo o qual, diante do choque aparente entre princípios, deve ser determinada “a busca de uma “solução de compromisso”, na qual se respeita mais , em determinada situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar o mínimo ao (s) outros (s), e jamais lhe (s) faltando minimamente com o respeito, isto é, ferindo o seu “núcleo essencial” (Guerra Filho)

Esse principio tem se tornado mais presente em nosso ordenamento jurídico, ele se desdobra em três aspectos: a proporcionalidade em sentido estrito,adequação e exigibilidade (Guerra Filho).

A constitucionalidade em sentido estrito determina por sua vez que deve haver harmonia entre os valores constitucionalmente consagrados, de modo que um não entre em contradição com outro, um não se sobreponha a outro de maneira a revogar o último.

Para que o princípio da connstitucionalidade seja adotado, é preciso admitir a hierarquia constitucional entre os seus princípios e a interdependêndencia entre eles.(Rocha).A Constituição não pode conter normas constitucionais que se contrariam. No caso dos princípios, pode haver aparentemente a possibilidade da aplicação simultânea e divergente entre eles diante de um caso concreto.

“A existência dos Princípios Fundamentais como expressão de uma técnica legislativa utilizada pelo constituinte representa uma hierarquia interna na própria Constituição” (Dantas).Não é certo atribuir aos princípios constitucionais o caráter de subsidiariedade quando confrontados com as demais normas jurídicas, pois exercem “uma força vinculante,sobretudo, no instante do exercício interpretativo.” (Dantas)

Os princípios fundamentais incidem sobre todo o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, gozando de isenção ao Poder de Reforma Constitucional, sistematizando e ordenando os fundamentos e diretrizes fundamentais consagradas nos arts. 1º e 3º.

Os enunciados dos dispositivos supracitados não constituem princípios fundamentais, como aparentemente estabelece a Constituição no seu Título I.Representam sim fundamentos e diretrizes fundamentais para o ordenamento jurídico-constitucional , opções políticas d constituintes legadas para as gerações que ele seguirem. Sua positividade somente existe quando servem de alicerce para a edificação e concretização da norma constitucional (princípios e regras constitucionais).

Entendendo que os fundamentos e diretrizes fundamentais expressos nos arts. 1º e 3º da Constituição de 1988 também são cláusulas pétreas , mas não são, é preciso reiterar aqui, princípios.Nem mesmo o inciso do art. 1º, que trata da livre iniciativa, pois ela constitui um dos fundamentos constitucionais da nossa sociedade, repelindo o coletivismo estatal, e não se confundindo com o princípio geral da livre concorrência art. 170, IV, da Constituição.

A cidadania constitui um dos fundamentos da Constituição, ao estabelecer que a participação do indivíduo é necessária, tanto ativa como passivamente, nas decisões a serem tomadas sociedade. Sem a participação do cidadão, não há democracia. O inciso II do art. 1º da Constituição não tem isoladamente nenhuma valia jurídica (barroso), mas uma função politico-simbólica hipertrofiada, já que ela não existe de fato em nossa sociedade. A cidadania encontra positividade tão somente enquanto sistematizada pelo princípio fundamental da soberania popular, com sede no art. 2º, da Constituição e qualificado pelo art. 60, §4,inciso II, da Lei Maior.

Subordinados ou decorrentes dos princípios fundamentais, os princípios constitucionais gerais estão diretamente relacionados a um dado subsistema constitucional.

Aos princípios constitucionais fundamentais estão submetidos todos os demais princípios constitucionais e regras constitucionais.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 (DE 05 DE OUTUBRO DE 1988)

Em 27 de novembro de 1985, através da emenda constitucional n. 26, foi convocada a Assembléia Nacional Constituinte, com a finalidade de elaborar um novo texto constitucional que expressasse a nova realidade social, a saber, o processo de redemocratização e término do regime ditatorial. Assim, em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da Republica Federativa do Brasil, a qual apresenta as seguintes características principais:

1. Após um período ditatorial, o Constituinte de 1988 tratou de assegurar princípios e objetivos fundamentais que tem a finalidade de possibilitar o integral desenvolvimento do ser – humano, tendo como base o principio da dignidade da pessoa humana. (CF, art. 1º a 4º)
2. Criação do Superior Tribunal de Justiça em substituição ao Tribunal Federal de Recursos
3. Criou o mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI); mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX); habeas data (CF, art. 5º, LXXII)
4. Estabeleceu a faculdade do exercício do direito de voto ao analfabeto.

Conclusão

Constituição Cidadã, 19 anos depois, com maioridade plena, mas ainda sem a efetivação dos direitos e garantias previstos no seu texto. Publicada no dia 5 de Outubro de 1988, com 245 artigos, a Constituição da República Federativa do Brasil foi batizada como Constituição Cidadã, pelo saudoso constituinte Deputado Ulisses Guimarães, para ressaltar a conquista dos direitos sociais e individuais garantidos no novo “Contrato Social”. Quanto a isto, é inegável, pois avanços ocorreram em todos os campos discutidos na Assembléia Constituinte, tanto nos aspectos da relação de soberania do Estado brasileiro, nos seus fundamentos, objetivos e princípios, quanto nas fundamentais garantias, coletivas e individuais, nestas últimas, num capítulo do tamanho de uma constituição.

Também se cuidou com espírito de vanguarda quanto à proteção da família, da criança e do adolescente especificamente, do idoso, do índio, do meio ambiente e da sua complexa preservação, assim como da exploração dos recursos naturais e da biodiversidade, como um patrimônio genético nacional, das Finanças Públicas, da Ordem Econômica e Financeira, da Política Urbana, da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, dentre outros temas de interesse social, econômico e político.

Uma constituição avançada, podemos assim dizer, apesar de conter um grande número de matérias apenas formalmente constitucionais, próprias de legislação infraconstitucional. Prestes a completar 20 anos de idade, primeiramente acho que devemos comemorar por ainda está em vigência. Com relação aos seus mandamentos acho por demais vagarosa a forma como se concretiza a voluntas legi. Em apenas 17 anos, a Carta Magna já possui 251 artigos (com o acréscimo do Art. 149-A, violando a sistematização natural da norma), foi emendada por mais de 53 vezes, além de inúmeras leis infraconstitucionais elaboradas para regulamentar e garantir a efetivação do que assegura a Lei Maior, algumas delas desnecessárias dado o caráter de eficácia plena da norma, outras para limitar o alcance da sua vontade, mas muito há que se fazer para a completa realização dos seus mandamentos, ou seja, ainda muito longe estamos de vermos concretizadas as conquistas formalmente garantidas.

Não conseguimos transformar a família brasileira numa célula social forte, sólida e protegida como entidade de referência e assim atuando em todas as discussões sociais. Apesar de criarmos o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90), os nossos jovens não saíram das ruas e ainda não fazem parte dos planos traçados para o futuro, pior, estão sendo recrutados pelo crime organizado do tráfico de drogas. Para os nossos jovens, como disse anteriormente em: “O Fantasma das Drogas”, os caminhos hodiernos não levam a lugar nenhum, o sangue e o suor derramados, jogados na vala comum. Os nossos idosos apesar de lembrados na Constituição, Art. 230, na Lei Civil comum e noutras leis extravagantes, nem assim conseguem viver com a dignidade que merecem. Quiçá alcancem com o novo Estatuto que ora se aprova.

Os índios continuam sendo dizimados embora protegidos formalmente na Constituição. O meio ambiente, como é tema universal em destaque, por pressão externa, tem sido pelo menos objeto de permanente discussão. As nossas riquezas naturais e o universo da biodiversidade são fontes de exploração pelos países desenvolvidos, com a omissão ou cumplicidade das autoridades brasileiras; as finanças públicas sofrem a corrosão nefasta da corrupção. A ordem econômica e financeira encontram-se profundamente comprometida por vícios e ações espúrias que desestabilizam o sistema. A política urbana, sob os olhos vesgos dos governos, avança desordenadamente, comprometendo a vida na cidade, por ter que acomodar os desvalidos que a desesperança da reforma agrária expulsou do campo.

Como se vê, a Constituição não andou muito no caminho da concretude das suas conquistas. Tudo se deve ao vício político do fisiologismo, que entrava o desenvolvimento em nome de interesses singulares, impedindo as transformações e as significativas mudanças de direcionamento, definições de ideológicas e eleição de modelos próprios para o Brasil. Não podemos mais seguir ao bote de improvisadas formas políticas, numa sucessiva mudança de rotas, a cada troca de comando, sem que se estabeleça as diretrizes básicas e gerais que permitam alavancar políticas públicas de desenvolvimento econômico e social. O déficit social, a insuficiência econômica e a corrupção política são resultados de uma ausência de programas e princípios básicos de gestão pública, que devem ser estabelecidos e respeitados por quem quer que ocupe o poder.

Na análise dos processos de atuação dos governos, ao longo desses séculos, podemos ver que cada um promove a realização da sua vontade, operando como gestor público segundo o seu particular interesse, numa espécie de democracia sui generis, onde, quem pode, faz o que quer.

A falta de consistência dos programas e o crônico hábito de interrupção das ações pelos governos que se sucedem, acarreta incontestável prejuízo e não permitem alcançar os resultados prometidos ou esperados. A Constituição é a ordem básica extraída da retina do constituinte, representando a porção da soberania dos indivíduos a quem ela se dirige, significando a projeção de uma ordem jurídica desejada, onde os cidadãos abdicam da liberdade absoluta e creditam no Estado o poder de fazer valer a ordem jurídica instituída, mas se os legitimados executores dessa ordem se corrompem, toda a ordem fica igualmente corrompida e os sonhos do povo não se realizam.

Bibliografia

BARROSO, Luís Roberto (1993). Princípios Constitucionais Brasileiros. In: Revista Trimestral de Direito Público – 1. São Paulo: Malheiros, pp. 168-185.

BORGES, José Souto Maior (1993). Pró-dogmática: Por uma Hierarquização dos Princípios Constitucionais. In: Revista Trimestral de Direito Público – 1. São Paulo: Malheiros, pp. 140-146.

CANOTILHO, J. J. Gomes & MOREIRA, Vital (1991). Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora

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