1. INTRODUÇÃO
A figura da aprendizagem adveio originalmente do Decreto nº. 13.064, de 12 de junho de 1918, que aprovava naquela época o Regulamento da então Escola de Aprendizes Artífices, assinado pelo então, hoje extinto, Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio.
Em 16 de julho de 1942, a aprendizagem, especialmente na indústria, como espécie de contrato de trabalho nas empresas privadas, inaugurou-se com o Decreto-Lei nº. 4.481.
Por motivos desconhecidos, o Decreto-Lei de 1942 caiu em descrédito.
Em 10 de janeiro de 1946, foi a vez da normatização da aprendizagem no comércio, através do Decreto-Lei nº. 8.622.
Entende-se que a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (a Lei do Aprendiz, como foi conhecida), nasceu para reavivar os princípios e regras normatizados no Decreto-Lei nº 4.481 e no Decreto-Lei nº. 8.622, aperfeiçoando-os. A Lei do Aprendiz alterou dispositivos na CLT, para a inserção de normas protetoras ao menor de 18 anos, necessárias a sua capacitação profissional e obtenção de sua primeira experiência laboral.
Atualmente, essa lei sofreu alterações com a edição da Medida Provisória nº. 251, de 14 de junho de 2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica. Recentemente, a referida MP foi convertida na Lei nº 11.180, em 23 de setembro de 2005.
Juntamente com orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, através de suas portarias e instruções normativas, a aprendizagem profissional proporcionará ao jovem aprendiz sua inserção no mercado de trabalho, possibilitando sua primeira experiência trabalhista.
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS (Aprendizagem)
Segunda a própria definição pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador. Trata-se de instituto firmado na Consolidação das Leis do Trabalho e modificado, por intermédio da Lei 10.097, de 19/12/2000, para compatibilizar-se às exigências da Doutrina da Proteção Integral incorporadas à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério do Trabalho e Emprego definiu como estratégias de ação para revigorar a oferta e a demanda por aprendizagem:
– Estabelecimento de termos de cooperação junto aos agentes que atuam com a aprendizagem profissional, contendo plano de trabalho e metas de formação e – – – colocação de jovens aprendizes no mercado de trabalho, com o objetivo de intensificar a promoção do jovem aprendiz;
– Ampliação das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, como mecanismo para garantir o cumprimento da legislação;
– Instituição de ações de sensibilização do meio empresarial, aumentando o nível de conhecimento do empresariado acerca da legislação do menor aprendiz e seus – benefícios, incentivando as empresas a aceitarem contratar jovens aprendizes. O Governo Federal certifica como Parceiras do Programa Primeiro Emprego as – – empresas, não condicionadas por força da Lei, que aceitam contratar aprendizes.
1.2 OBJETIVOS
O presente trabalho tem o objetivo de, após análise da legislação pertinente, reunir as informações capitais sobre a questão da Cota de Aprendizagem mínima que o empregador deverá manter para atender aos ditames da lei, orientando sinteticamente o atendimento dos procedimentos legais exigidos à contratação do aprendiz. As normas legais correlatas serão apontadas, para a devida fundamentação, no conteúdo da presente cartilha. Fica ressalvado que se faz necessário observar todos os dispositivos legais pertinentes, nesta cartilha infracitados, pois o objetivo da presente é apenas o de informar as determinações legais, de forma sintética e básica.
2. EMBASAMENTO LEGAL
Às normas legais citadas acima, acrescem ainda as portarias e instruções normativas baixadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT/MTE, para promover a orientação e fiscalização das condições de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem profissional.
Assim, são pertinentes à questão apresentada as seguintes normas:
– Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT);
– Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Lei do Aprendiz);
– Lei nº. 11.180, de 23 de setembro de 2005 (altera dispositivos na CLT e na Lei do Aprendiz);
– Portaria MTE nº. 702, de 18 de dezembro de 2001 (atribui fiscalização à SIT/MTE);
– Portaria SIT/MTE nº. 20, de 13 de setembro de 2001 (atividades proibidas ao menor 18 anos);
– Portaria SIT/MTE nº. 04, de 21 de março de 2002 (altera dispositivos na Portaria SIT nº. 20);
– Instrução Normativa SIT/MTE nº. 20, de 19 de janeiro de 2001 (procedimentos para o SFISC);
– Instrução Normativa SIT/MTE nº. 26, de 20 de dezembro de 2001 (orientações para o SFISC).
2.1 ORIENTAÇÕES SFISC/DRT-RJ
Segundo a própria Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro, através de seus Auditores Fiscais do Trabalho, da Seção de Fiscalização do Trabalho – SFISC, são as seguinte orientações:
– O acatamento pelo empregador à cota aprendiz mínima é obrigatória (5% do total de empregados do estabelecimento, cujas funções demandem formação – técnico-profissional metódica);
– O aprendiz deverá ter, no mínimo, 14 (quatorze) anos completos e, no máximo, 24 (vinte e quatro) anos incompletos;
– O Contrato de Trabalho do aprendiz é especial e deverá ser ajustado por escrito e por tempo determinado, inclusive na CTPS, sendo recolhidos os mesmos – tributos de qualquer empregado;
– A alíquota de depósito ao FGTS será na razão de 2% (dois por cento) e a alíquota de recolhimento à Previdência Social será na mesma razão de qualquer empregado;
– Caso não tenha ainda o seu nº. no PIS, deverá ser aberto um normalmente;
– O Contrato de Aprendizagem não excederá 2 (dois) anos de duração. Não será renovado por qualquer tempo após os dois anos;
– O contrato deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração mensal, o termo inicial e final do contrato, bem como a razão social, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem;
– Para ser contratado, o aprendiz deverá estar matriculado em qualquer curso de aprendizagem (correlato à função a ser ocupada na empresa) do Sistema “S”, ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP (exceto cursos no SESC e no SESI que não são válidos para esse fim);
– Na insuficiência de vagas ou cursos oferecidos pelo Sistema “S” para atender à demanda da empresa, poder-se-á supri-la em outras entidades qualificadas de formação técnico-profissional metódica, como as escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, esta devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
– O empregador poderá selecionar o aprendiz, desde que matriculado em escola de ensino regular, caso não tenha concluído o ensino obrigatório, como também desde que esteja matriculado em curso de aprendizagem do Sistema “S”. Não estando, a matrícula no curso de aprendizagem fica a cargo da empresa;
– O empregado aprendiz tem a remuneração computada por hora (Sal. Min. / 220 = hora do aprendiz), salvo existência de estipulação de piso de categoria (Piso / 220 = hora do aprendiz);
– A duração de trabalho diária não excederá 6 (seis) horas, sendo vedada a prorrogação/compensação de jornada;
– Será permitida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha o ensino fundamental completo e as 2 (duas) horas remanescentes às 6 (seis) horas, sejam destinadas à aprendizagem teórica;
– O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou ainda antecipadamente nas hipóteses de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz;
– É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários;
– Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I, da Portaria SIT/MTE nº. 20, de 13 de setembro de 2001;
2.2 CONSIDERAÇÕES FINAIS
No caso de inobservância aos preceitos legais supracitados, deve-se alertar que o infrator incorrerá em sanções determinadas em lei, da seguinte forma, como extrai-se da CLT:
Art. 434 – Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que esse total poderá ser elevado ao dobro. [ipsis litteris]
A competência para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, local, salvo exceções legais.