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domingo, dezembro 22, 2024

A Era dos Direitos

A obra aborda questões sobre o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem, que estão na base das Constituições democráticas modernas. Parte do pressuposto de que a paz é o ponto de partida para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional.

Norberto Bobbio. Formado em filosofia e em direito, foi professor universitário e jornalista – e um apaixonado pela teoria política e pelos direitos individuais. Na Itália dos anos 1940, mergulhada na Segunda Grande Guerra Mundial (1939-1945), Bobbio fez parte do movimento da Resistência: ligou-se a grupos liberais e socialistas que combatiam a ditadura do fascismo.

O primeiro capítulo aborda “A Era dos Direitos”. O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas, pois antes de mais nada se faz necessário garantir os direitos humanos. O autor coloca que a paz é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos do homem cada Estado e no sistema internacional. Então, sem os direitos do homem não existe a democriacia e sem a democracia não existem condições para a solução pacífica dos conflitos. Em outros termos, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo. O autor pretende apresentar na obra os direitos do homem, tanto os direitos históricos como os que surgiram na nossa nova era, como o direito de viver num lugar não poluído.

O autor esclarece que os direitos humanos sempre estiveram em constante evolução, pois quando evolui a sociedade deve evoluir também os direitos humanos.

Os fundamentos dos direitos do homem é o assunto do segundo capítulo. Primeiramente, o autor abre o tema sobre o sentido do problema que nos pusermos acerca do fundamento absoluto dos direitos do homem. O problema do fundamento do direito apresenta-se de maneira distinta quando buscamos um direito que temos ou um direitos que gostaríamos de ter. O autor abre então uma discussão sobre se um fundamento absoluto é possível. O fundamento absoluto é o fundamento irresistível no mundo de nossas idéias, do mesmo modo como o poder absoluto é o poder irresistível no mundo de nossas ações.

A primeira dificuldade deriva do fato da expressão “direitos do homem” ser uma expressão um tanto quanto vaga. Não existe uma conceituação aceitável de direitos do homem, a não ser definições tautológicas, como “direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem”. Ou então “direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização etc.”. Surge então uma nova dificuldade: os termos avaliativos são interpretados de modo diverso conforme a ideologia assumida pelo intérprete, é motivo de muitas polemicas, sobre o que se entende por aperfeiçoamento da pessoa humana ou por desenvolvimento da civilização. O autor abre a seguinte interrogativa: como é possível pôr o problema do fundamento, absoluto ou não, de direitos dos quais é impossível dar uma noção precisa.

Conclui o autor que o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.

A classe dos direitos do homem é também heterogênea. Entre os direitos compreendidos na própria Declaração, há pretensões muito diversas entre si e, o que é pior, até mesmo incompatíveis.

Então, não é próprio falar de fundamento, mas sim de fundamentos dos direitos dos homem, de diversos fundamentos conforme o direito cujas boas razões se deseja defender.

Neste ponto, o autor conclui que temos direitos que têm eficácia tão diversa não podem ter o mesmo fundamento e, sobretudo, que os direitos do segundo tipo – fundamentais, sim, mas sujeitos a restrições – não podem ter um fundamento absoluto, que não permitisse dar uma justificação válida para a sua restrição.

O autor demonstra que existe uma distinção entre o direito fundamental de uma categoria de pessoas e o direito igualmente fundamental de outra categoria. Quanto mais aumentam os poderes dos indivíduos, tanto mais diminuem as liberdades dos mesmos indivíduos.

O fundamento absoluto não é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender posições conservadoras. Até este ponto o autor então coloca razoes pelas quais crê que não se possa propor a busca do fundamento absoluto dos direitos do homem.

O terceiro capítulo introduz ao tema do presente e futuro dos direitos do homem, O autor começa o capítulo afirmando que o problema que enfrentamos atualmente não é o de fundamentá-los e sim o de protegê-los. Sendo assim, afirma o autor que o problema não é filosófico e sim jurídico e, num sentido mais holístico, político.

A partir deste ponto de vista o autor apresenta os três modos de fundar os valores: deduzi-los de um dado objetivo constante; considerá-los como verdades evidentes em si mesmas; e, finalmente, a descoberta de que, num dado período histórico, eles são geralmente aceitos.

A Era dos Direitos é o assunto do quarto capítulo. Uma grande preocupação vem se despertando à respeito do futuro da humanidade. Vivemos numa era capitalista, caracterizada pela busca monstruosa pelo lucro, pelo aumento da população, da destruição do meio ambiente cada vez mais feroz, da poluição sendo elevados à índices que podem causar a extinção da raça humana, o avanço dos armamentos à níveis que podem destruir o planeta etc. O autor começa falando sobre Kant e termina o capítulo com Kant. O progresso, para ele, não era necessário. Apenas possível. Kant criticava os políticos, por não terem confiança na virtude e na força da motivação moral, bem como por viverem repetindo que “o mundo foi sempre assim como o vemos hoje”. Kant comentava que, com essa atitude, tais “políticos” faziam com que o objeto de sua previsão – ou seja, a imobilidade e a monótona repetitividade da história – se realizasse efetivamente. Desse modo, retardavam propositalmente os meios que poderiam assegurar o progresso para o melhor.

O quinto capítulo discute o direito do homem e a sociedade. o autor pretende deixar claro a distinção entre a teoria e prática dos direitos do homem, pois a teoria e a prática percorrem caminhos diversos e a velocidades muito desiguais.

O autor coloca ênfase no segundo processo, o da multiplicação, pois ele se presta melhor a algumas considerações sobre as relações entre direitos do homem e sociedade, sobre a origem social dos direitos do homem, sobre a estreita conexão existente entre mudança social e nascimento de novos direitos, sobre temas que, em minha opinião, podem ser mais interessantes para uma reunião de sociólogos do direito, de estudiosos cuja tarefa específica é reflitir sobre o direito como fenômeno social.

O autor considera que a multiplicação ocorreu de três modos:

a) pelo aumento da quantidade de vens considerados merecedores de tutela;
b) porque foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem;
c) porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, adolescente, idoso etc.

Existiu então uma evolução da preocupação com os direitos de liberdade, como o direito de religião, de expressão, de imprensa etc., para os direitos sociais e políticos, que requerem uma intervenção direta do Estado.

No sexto capítulo, o autor discute a Revolução Francesa e os Direitos do Homem. Foi na Revolução Francesa que se estabeleceu com maior êxito a defesa aos direitos do homem, mesmo que atribuindo à ela mais direitos do que garantias.

A herança da grande revolução é o assunto do sétimo capítulo. Com a Revolução Francesa é marcada o fim de uma era e o início de uma nova época. A exatamente 26 de agosto de 1789, quando a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem, marcando o início de uma nova era. A Declaração francesa foi fortemente influenciada pela americana, analisando os dois textos. De modo geral, a afirmação de que o homem enquanto tal, fora e antes da formação de qualquer grupo social, tem direitos originários representa uma verdadeira reviravolta tanto na teoria quanto na prática políticas, reviravolta que merece ser brevemente comentada.

A relação política, ou seja, a relação entre governantes e governados, entre Estados e cidadãos, é uma relação de poder que pode assumir três direções, conforme seja considerada como relação de poder recíproco, como poder do primeiro dos dois sujeitos sobre o segundo, ou como poder do segundo sobre o primeiro. O autor comenta que na Idade Média o relacionamento político era desigual, na qual um dos sujeitos está no topo e os outros na base.

Enquanto os indivíduos eram considerados como sendo originariamente membros de um grupo social natural, como a família (que era um grupo organizado hierarquicamente), não nasciam nem livres, já que eram submetidos à autoridade paterna, nem iguais, já que a relação entre pai e filho é a relação de um superior com um inferior.

A democracia moderna repousa na soberania não do povo, mas dos cidadãos. O povo é uma abstração, que foi freqüentemente utilizada para encobrir realidades muito diversas. Assim se eliminou a conepção individualista da sociedade, não será mais possível justificar a democracia como uma boa forma de governo.

Kant e a revolução francesa é o tema discutido no oitavo capítulo. O autor abre a discussão dizendo que nosso tempo é caracterizado pela luta pelo poder. Em outras palavras: trata-se de evitar tanto a fuga pura ética das boas intenções quanto o fechamento num explêndido isolamento. De acordo com a evolução da sociedade, a compreensão de quem somos e para onde vamos tornou-se cada vez mais difícil. Mas, com as ameaças que pesam sobre nossas cabeças, está compreensão é cada vez mais necessária.Diversa da história conjetural é, para Kant, a história profética, que tem talvez um fim mais ambicioso – o de descobrir a tendência de desenvolvimento da história humana, se essa é estacionária, ou se vai do mal ao pior, ou do bem ao melhor, mas não tem a menor pretensão de verdade, ao contrário do que ocorre com a história conjetural.

O autor chama a atenção ao ponto central da tese kantiana, é que tal disposição moral se manifesta na afirmação direito – um direito natural – que tem um povo a não ser impedido por outras forças de se dar a Constituição civil que creia ser boa. Para Kant, essa Constituição só pode ser republicana, ou seja, uma Constituição cuja bondade consiste em ser ela a única capaz de evitar por princípio a guerra.

Para Kant, a força e a moralidade da Revolução residem na afirmação desse direito do povo a se dar livremente uma Constituição em harmonia com os direitos naturais dos indivíduos singulares, de modo tal que aqueles que obedecem às leis devem também se reunir para legislar. Kant sabia muito bem que a mola do progresso não é a tranqüilidade, mas sim o conflito.

O nono capítulo discute a resistência à opressão hoje. O autor começa abordando o problema do poder, os pontos alfa e ômega, de como o poder é adquirido, como é conservado e perdido, como é exercido, como é defendido e como é possível defender-se contra ele. Essa premissa serve apenas para situar o nosso discurso: o ponto de vista no qual colocamos, quando abordamos o tema da resistência à opressão, não é o primeiro, mas o segundo. Graças ao movimento de contestação, o velho problema da resistência à opressão voltou a se tornar atual. O autor parte à uma distinção entre os dois fenômenos, afirmando que o contrário da resistência é a obediência, o contrário da contestação é a aceitação.

O polêmico tema conta a pena de morte, é o assunto do décimo capítulo. O autor defende o ponto de vista contra à pena de morte, considerando o assassinato legal como incomparavelmente mais horrendo do que o assassinato criminoso. O autor conclui que acredita no desaparecimento da pena de morte, mas não sabe quando isso acontecerá. Diz apenas que o seu cumprimento será um sinal indiscutível do progresso moral.

O debate atual sobre a pena de morte é discutido no décimo primeiro capítulo. O debate que o autor coloca em questão é o fato da pena de morte referir-se à questão de saber se é moral e/ou judicialmente lícito, por parte do Estado, matar para punir, ainda que respeitando todas as garantias processuais próprias do Estado de direito; em outras palavras, de saber se o direito que tem o Estado de punir, o qual em geral não é contestado, vai até o direito de infligir uma condenação à morte, ainda que nas formas de um processo legal.

As razões a tolerância é o assunto do último capítulo. O autor durante todo o capítulo faz uma abordagem da tolerância. Ele abre a polêmica de até que ponto tolerar, de onde vem a tolerância e quais são as razões de se tolerar alguma coisa. A tolerância é o fato de suportar uma situação, tendo ela como aceitável, até certo ponto.

Verifica-se que é longa e trágica a história do desrespeito aos direitos humanos. No decorrer dos séculos, impérios subjulgaram nações soberanas, brancos discriminaram índios, negros e amarelos; homens dominavam mulheres; presos foram torturados e mortos; hereges, queimados na fogueira; inimigos, fuzilados; deficientes físicos, marginalizados.

Toda pessoa tem direitos morais e direitos legais. Os direitos morais decorrem da dignidade de nossa própria natureza humana. Para os cristãos, o ser humano é criado à imagem e semelhança de Deus. Portanto, toda pessoa é um ser sagrado e deve ter sua dignidade respeitada. Os direitos legais decorrem das leis vigentes na sociedade em que a pessoa vive e podem variar de um lugar para outro.

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