1 – Pontos mais importantes do conteúdo estudado:
O presente estudo tem a finalidade de abordar de forma clara e objetiva a Estrutura do Judiciário Nacional, bem como, demonstrando-o, frente à Constituição da República, mencionando inclusive suas funções institucionais e os graus de jurisdição do STJ e do STF.
2 – Resumo do conteúdo estudado:
A Estrutura Nacional Judiciária:
A Constituição e a estrutura judiciária nacional:
No Cap. III do seu Título. IV (arts. O primeiro tem competência preponderantemente constitucional (o guarda da Constituição) e o segundo, em sua competência recursal, recebe causas da Justiça Federal e das Estaduais comuns, depois, fala a Constituição das diversas Justiças, através das quais se exercerá a função jurisdicional. Arts. 106-110), Justiça do Trabalho (arts. 111-117), Justiça Eleitoral (arts. 118-121), Justiça Militar (arts. 122-124), Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126), Justiças Militares estaduais (art. Fora disso, as Justiças exercem igualmente competência civil e criminal (Justiça Eleitoral, Federal, Estaduais).
Por Justiça Federal entende-se aquela composta pêlos Tribunais Regionais Federais e pêlos juizes federais (Const., arts. 106); também a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar são organizadas por lei federal e mantidas pela União (são federais, portanto), mas só aquela é que recebe c nome de Justiça Federal, por antonomásia.
Há também a Justiça do Distrito Federal e Territórios, organizada c mantida pela União, mas que é Justiça local.
Especificamente, competem: a) à Justiça do Trabalho, dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, assim como outros oriundos «ia relação de trabalho (Const., Art. 114); b) à Justiça Eleitoral, matéria referente a eleições, partidos, perda de mandato, crimes eleitorais (remissão da Const., Art. 121, à lei complementar específica); c) à Justiça Militar da União, os “crimes militares definidos em lei” (Const., Art. 124); d) à Justiça Militar dos Estados, crimes militares imputados a policiais e bombeiros militares (art. Onde nada diz a Constituição, a competência é da Justiça comum (Justiça Federal e Justiças ordinárias dos Estados); no seio da própria Justiça comum, também, há alguma relação de especialidade, cabendo: a) à Federal, ;is causas em que for parte a União ou certas outras pessoas, ou fundadas em tratado internacional, e ainda as referentes aos crimes praticados contra a União (Const., art. 109); b) às Estaduais, as demais (competência residual – CF, art. 88, art. 114). Mas permanecem fora de sua competência os acidentes do trabalho, que pertencem às Justiças dos Estados (art. A Constituição deixa a critério do legislador ordinário a fixação da competência da Justiça Eleitoral e da Trabalhista, estabelecendo apenas o mínimo a ser observado).
Supremo Tribunal Federal:
Órgãos de superposição:
Trata-se do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O fundamental critério de distinção entre a competência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça reside na atribuição ao primeiro de questões exclusivamente constitucionais (Constituição Federal); e, ao segundo, de questões federais infraconstitucionais.
Supremo Tribunal Federal: funções institucionais:
Com sede na Capital da União e competência sobre todo o território nacional, Inexiste previsão constitucional de recurso extraordinário (STF) com fundamento específico no dissídio jurisprudencial entre tribunais do país acerca de interpretação de textos da Constituição Federal.
Graus de jurisdição do Supremo Tribunal Federal:
Mesmo sendo institucionalmente um órgão de superposição, nem sempre funciona o Supremo Tribunal Federal em grau de recurso. No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo assume a condição de órgão de terceiro e às vezes até quarto grau de jurisdição (quando interposto de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Tribunal Superior Eleitoral – v. art. art. O recurso ordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça nos casos constitucionalmente estabelecidos (art. 102, inc. li, e art. 513; CPP, art. 593). 118), e assim está na Constituição de 1988 (art. 101).
Ingresso, composição e funcionamento (STF):
O número de ministros do Supremo tem variado. Criado pelo decreto 848, de 1890, que organizou a Justiça Federal, o número de seus membros foi fixado em quinze e assim mantido na Constituição de 1891. Esse número foi reduzido a onze pela Constituição de 1934, permanecendo inalterado até 1965, o ato institucional nº 2 elevou o número de componentes para dezesseis. Mantidos os dezesseis ministros pela Constituição de 1967, o ato institucional nº 6, de 1969, voltou a reduzir o número para onze, o que foi mantido pela emenda nº 1, de 1969 (artigo 118), e assim está na constituição de 1988 (artigo 101).
O ingresso no Supremo Tribunal Federal não se faz por carreira, mas por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
O Supremo funciona em plenário ou em turmas. Tendo os tribunais a prerrogativa de organizar sua atuação interna mediante elaboração dos próprios regimentos internos, no seu o Supremo Tribunal Federal fixa a distribuição dos onze ministros em duas turmas (5 ministros em cada), assim como composição e competência destas e do Plenário.
Superior Tribunal de Justiça:
Funções institucionais e competência:
Diferentemente do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe de supervisão administrativa e orçamentária sobre a Justiça Federal (Const., 105, inc. i). Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito.
Como defensor da lei federal, compete-lhe julgar os recursos contra decisões dos Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada ou Tribunais Regionais Federais que contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal (art. Como unificador da interpretação do direito, cabe-lhe rever as decisões que derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. Em certa simetria com o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para certas causas constitucionalmente indicadas.
Ingresso, composição e funcionamento (STJ):
A composição do Superior Tribunal de Justiça é heterogênea, incluindo uma terça parte de ministros nomeados entre juizes dos Tribunais Regionais Federais, uma terça-parte entre desembargadores e uma terça-parte entre advogados e membros do Ministério Público. Tanto quanto os do Supremo Tribunal Federal, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, qualquer que seja sua origem, uma vez empossados ficam sob as garantias e vedações constitucionais destinadas aos juizes togados (art. 95).
Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria (art. 8a), mas a competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. A competência e funcionamento do Conselho da Justiça Federal são definidos em lei (8.472, de 14.10.92).
3 – Conclusão acerca do conteúdo estudado:
Finalizando, temos o Supremo Tribunal Federal que é um Tribunal Constitucional, composto de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada. Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (artigo 101, § único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Este tribunal possui competência originária e recursal.
Exemplos de competência originária são a Ação Direta de Constitucionalidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Competência recursal é o julgamento de recurso, denominado de “extraordinário”, que é utilizado quando a decisão recorrida violar a Constituição Federal.