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sábado, dezembro 21, 2024

Aborto no Brasil

Atualmente no Brasil o aborto é considerado crime, exceto em duas situações: de estupro e de risco de vida materno. A proposta de um Anteprojeto de Lei, que está tramitando no Congresso Nacional, alterando o Código Penal, inclui uma terceira possibilidade quando da constatação anomalias fetais. Esta situação já vem sendo considerada pela Justiça brasileira, apesar de não estar ainda legislada. Desde 1993, foram concedidos mais de 350 alvarás para realização de aborto em crianças mal formadas, especialmente anencéfalos . Os juízes inicialmente solicitavam que o médico fornecesse um atestado com o diagnóstico da mal formação, além de outros três laudos para confirmação, um outro laudo psiquiátrico sobre o risco potencial da continuidade da gestação e um para a cirurgia. Ao longo deste período estas exigências foram sendo abrandadas.Em algumas solicitações os juízes não aceitaram a justificativa, e não concederam o alvará tendo em vista a falta de amparo legal para a medida. Em 2000 um advogado entrou com uma solicitação de medida liminar para impedir uma autorização de aborto de bebe anencéfalo no Rio de Janeiro. A mesma foi concedida.
Este tema tem sido discutido desde inúmeras perspectivas, variando desde a sua condenação até a sua liberação inclusive descaracterizando-o como aborto, mas denominando o procedimento de antecipação terapêutica de parto.
A nova redação proposta para o Código Penal, altera todos os três itens, é a seguinte:
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:
I – não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II – a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
III – há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
Parágrafo 1°. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;
Parágrafo 2°. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.
A nova redação proposta pode dar margem a diferentes interpretações. No inciso I, por exemplo, o que é preservar a saúde da gestante ? No âmbito da Medicina as ações visam, em última análise, a preservação da saúde das pessoas. Qual a justificativa para o aborto, tendo por base um critério tão vago ? Os itens constantes no inciso II também merecem algumas considerações. Esta violação da liberdade sexual deverá ser denunciada e registrada junto a uma autoridade competente ? O ato médico de abortar o feto será realizado somente com autorização formal por escrito de um juiz ? Como caracterizar o não consentimento de uma técnica de reprodução assistida se a maioria dos profissionais que atuam na área ainda não tem o hábito de obter um consentimento informado
de seus pacientes ? A probabilidade, e não o diagnóstico conclusivo de lesões no feto, pode levar a algumas situações bastante delicadas. Os médicos que o anteprojeto de lei se refere devem ter familiaridade com a área de diagnóstico pré-natal de anomalias fetais ? O critério de grave e irreversível anomalia física ou mental está restrito a condição da criança imediatamente após o parto ou pode ser ampliada para situações que irão ocorrer a longo prazo ? Um exemplo disto pode ser o diagnóstico preditivo de Doença de Huntington em um feto. Este diagnóstico, que irá manifestar-se somente na quarta década de vida, constitui um motivo para a realização do aborto ? Estas e outras questões devem servir de base para uma reflexão adequada sobre a adequação da realização de abortos eugênicos.
Anteprojeto de Lei que altera dispositivos do Código Penal e dá outras providências.

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DOSSIÊ ABORTO INSEGURO
— Panorama do aborto no Brasil —
O total de abortos clandestinos em 2000 poderia variar entre 750 mil e 1,4 milhão

No Brasil, a última Pesquisa Nacional sobre Demografia e Saúde mostrava que, das pessoas vivendo em união e com dois filhos vivos, 90% das mulheres e 88% dos homens não queriam uma outra gravidez. Daqueles com um filho, 50% não desejavam aumentar sua prole. Na ausência de práticas seguras e adequadas para evitar a gravidez, e com uma taxa nacional de fecundidade total de 2,5 filhos por mulher na época da pesquisa, pode-se inferir que as gestações indesejadas tendem a ser bastante comuns nesse panorama. Aplicando-se para os dados brasileiros do ano 2000 a metodologia proposta pelo Instituto Alan Guttmacher para a estimativa do número de abortos clandestinos, o resultado indicaria um total de abortos clandestinos que poderia variar de 750 mil a 1 milhão e 400 mil, considerando-se apenas os dados de internação do Sistema Único de Saúde (SUS).

A NECESSIDADE DE UM FATOR DE CORREÇÃO
A estimativa do Instituto Alan Guttmacher para o Brasil em 1991 fica entre 700 mil a 1,4 milhão de abortos voluntários. Conforme já foi dito, essa estimativa considera o depoimento e a vivência de profissionais que afirmam que a imensa maioria das internações por aborto é conseqüência de abortos provocados ou iniciados clandestinamente e que o número de mulheres que chegam a ser internadas representa apenas de um terço a um quinto das mulheres que tiveram abortos voluntários e não chegaram aos hospitais.
Ao utilizar a metodologia proposta pelo Instituto Alan Guttmacher, as pesquisadoras Sonia Corrêa e Angela Freitas propõem cenários que variam do fator de correção de 3,5 a 5 abortos clandestinos para cada internação para curetagem pós-aborto do SUS, buscando conhecer, nas internações do SUS para o ano de 1997, os diferentes panoramas regionais do país que esses cenários indicariam. Como na maioria das estatísticas relacionadas ao aborto, esses modelos não são imunes a críticas. Conhecer mais adequadamente essa realidade é questão estratégica para enfrentar o problema, do ponto de vista das mulheres e dos governos.

ABORTOS PROVOCADOS E ESPONTÂNEOS
Essa proposta de estimativa atribui em torno de 85% das internações por aborto no SUS às complicações por abortos provocados ou clandestinos. Porém, os abortos espontâneos também são bastante freqüentes. É consenso entre os obstetras e nos compêndios tradicionais de obstetrícia que uma em cada dez gestações evolui para interrupção espontânea e precoce por complicações de várias ordens, como doenças sistêmicas da mulher ou do feto, antecedentes obstétricos desfavoráveis e até sem causa aparente. Muitas vezes, essas intercorrências acabam em hospitalização e, talvez, sua real participação nas estatísticas do SUS seja significativa, pois os fatores que aumentam sua ocorrência são os mesmos que se associam aos abortos clandestinos: pobreza, desigualdade, exclusão, gravidez indesejada, práticas sexuais inseguras, desigualdade de gênero, entre outros. No meio médico, o aborto ou interrupção precoce da gravidez é chamado de espontâneo quando se inicia independentemente de qualquer procedimento ou mecanismo externo, geralmente devido a problemas de saúde da mulher ou do feto. É considerado provocado quando resulta da utilização de qualquer processo abortivo externo, químico ou mecânico. Este último pode ter motivação voluntária ou involuntária da gestante e ser considerado legal ou ilegal. O aborto pode ou não apresentar complicações, como infecções, hemorragias e outras.
Sabe-se que os dados sobre abortos provocados sofrem os mesmos problemas de inconsistência que qualquer informação originada de eventos ligados à ilegalidade e à clandestinidade como é o aborto. Contudo, os registros encontrados nas estatísticas hospitalares do SUS precisam ser considerados e analisados em profundidade.

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ABORTO

O QUE É O ABORTO?
Aborto é a interrupção da gravidez pela morte do feto ou embrião, junto com os anexos ovulares. Pode ser espontâneo ou provocado. O feto expulso com menos de 0,5 kg ou 20 semanas de gestação é considerado abortado.

ABORTO ESPONTÂNEO
O aborto espontâneo também pode ser chamado de aborto involuntário ou “falso parto”. Calcula-se que 25% das gestações terminam em aborto espontâneo, sendo que 3/4 ocorrem nos três primeiros meses de gravidez.
A causa do aborto espontâneo no primeiro trimestre, são distúrbios de origem genética. Em cerca de 70% dos casos, esses embriões são portadores de anomalias cromossômicas incompatíveis com a vida, no qual o ovo primeiro morre e em seguida é expulso. Nos abortos do segundo trimestre, o ovo é expulso devido a causas externas a ele (incontinência do colo uterino, mal formação uterina, insuficiência de desenvolvimento uterino, fibroma, infecções do embrião e de seus anexos).

ABORTO PROVOCADO
Aborto provocado é a interrupção deliberada da gravidez; pela extração do feto da cavidade uterina. Em função do período gestacional em que é realizado, emprega-se uma das quatro intervenções cirúrgicas seguintes:
» A sucção ou aspiração;
» A dilatação e curetagem;
» A dilatação e expulsão;
» Injeção de soluções salinas.
Estima-se que seja realizado anualmente no mundo mais de 40 milhões de abortos, a maioria em condições precárias, com sérios riscos para a saúde da mulher. O método clássico de aborto é o por curetagem uterina e o método moderno por aspiração uterina (método de Karman) só utilizável sem anestesia para gestações de menos de oito semanas de amenorréia (seis semanas de gravidez). Depois desse prazo, até doze semanas de amenorréia, a aspiração deve ser realizada sob anestesia e com um aspirador elétrico.

ABORTO NO BRASIL
No Brasil, o aborto voluntário será permitido quando necessário, para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez for resultante de estupro. O aborto, fora esses casos, está sujeito a pena de detenção ou reclusão.

Fetos sentem dor durante o aborto.
O aborto pode causar dor em fetos ainda pouco desenvolvidos, acreditam pesquisadores do Hospital Chelsea, em Londres. Segundo a responsável pela pesquisa, Vivette Glover, fetos podem ser capazes de sentir dor já a partir da décima-sétima semana de gestação. Por isso, diz ela, médicos britânicos estão estudando a possibilidade de anestesiar o feto durante intervenções para interrupção da gravidez. O estudo contraria a versão da entidade que reúne obstetras e ginecologistas do Reino Unido, o Royal College of Obstretics and Gynacologists. Para a organização, só há dor depois de 26 semanas.

ANESTESIA NO ABORTO
Para Vivette Glover, pesquisas sugerem que o desenvolvimento do sistema nervoso ocorre mais cedo do que se imaginava.
“Existem evidências de que o sistema nervoso se desenvolve a partir de 20 semanas de gestação ou talvez até depois de 17 semanas. Já que há a possibilidade de dor, nós deveríamos dar ao feto o benefício da dúvida”, diz ela, que conclui defendendo a utilização de anestesia. Ela pondera, porém, que a dor dos fetos é provavelmente menos intensa.
A teoria ganhou apoio de entidades contrárias a realização de abortos. “É mais uma prova de que a vida humana começa no momento da concepção”, diz Kevin Male, da organização britânica Life.

CURIOSIDADES
» Na Alemanha nazista o aborto era proibido por que era dever da mulher fornecer filhos para o III Reich.
» Os gregos permitiam o aborto, mas os romanos o puniam com pena de morte.
» O primeiro país a permitir aborto no prazo de 28 semanas foi a Inglaterra, tornando-se atração turística para feministas.

PAÍSES E O ABORTO
Veja abaixo, países que não permitem o aborto, exceto quando há risco para a vida da mãe (primeiro quadro), países que permitem o aborto, mas com restrições (segundo quadro) e países que permitem o aborto (terceiro quadro):

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STF PODERÁ LEGALIZAR ABORTO NO BRASIL

AGÊNCIA ESTADO
Segundo a agencia estado, “os ministros do supremo pretendem discutir também a situação em caso de outras doenças e o direito ao aborto mesmo quando a criança for saudável”. A ADPF/54, nome da ação que requer que o Supremo Tribunal Federal permita o aborto em casos de anencefalia em todo o Brasil, mas que na realidade esta sendo promovida para iniciar a total legalização do aborto no pais, esta aguardando o parecer do Procurador Geral da Republica. Cláudio Fonteles, para que possa ser julgada definitivamente em seu mérito. Quinta feira, dia 5 de agosto de 2004, o jornal “O Estado de São Paulo”, um dos principais jornais do Brasil, noticiou em noticia de primeira pagina: “O Supremo Tribunal Federal deve discutir a fundo o direito ao aborto, no julgamento da liminar que já autorizou a retirada do feto em caso de anencefalia. Os 11 ministros pretendem discutir também a situação em caso de outras doenças e o direito ao aborto mesmo quando a criança for saudável”.

Na pagina A10, na reportagem completa, podia-se ler o seguinte:

“A liminar vale para casos de anencefalia, mas ministros discutirao outras questões mais polemicas. O Supremo Tribunal Federal sinaliza que entrara fundo no debate sobre o aborto. No julgamento da liminar do Ministro Marco Aurelio Mello que liberou a retirada de fetos em casos de anencefalia, os 11 ministros do STF deverão avançar na discussao do assunto com analises bem mais polemicas do que a questão dos que são gerados sem cérebro. Pretendem discutir, por exemplo, se a mulher tem ou não o direito de interromper a gravidez quando o bebe tiver outras anomalias, como Sindrome de Down, ou mesmo quando a criança for saudável, mas a mãe não quiser tê-lo. Entre os ministros do STF, o julgamento é tido como um dos mais relevantes da historia do tribunal”.

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