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segunda-feira, novembro 18, 2024

Administração Pública

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Conceito
2. Estrutura Administrativa Pública
2.1. Conceito de Estado
2.2. Elementos do Estado
2.3. Organização da Administração
2.4 Governo e Administração Pública
2.5 Órgãos Públicos
2.6 Agentes Públicos
3. Princípios da Administração Pública
3.1. Princípio da Legalidade
3.2. Princípio da Impessoalidade
3.3. Princípio da Finalidade
3.4. Princípio da Moralidade
3.5. Princípio da Publicidade
4. Planejamento da Administração Pública no Brasil
5. Direção da Administração Pública
5.1. Poderes Administrativos
6. Execução da Administração Pública
6.1. Serviços Públicos
6.2. Servidores Públicos
7. Controle da Administração Pública no Brasil
8. Eficiência e eficácia da Administração Pública
8.1. Quanto à eficiência
8.2. Quanto à eficácia
Conclusão
Bibliografia



Introdução

A administração é baseada no esforço cooperativo do homem por meio das organizações. A atividade organizacional é o objeto da administração. Inicialmente, seu objeto era simplesmente ligado a área fabril, depois se estendeu às indústrias e mais adiante, a todo tipo de organização humana, passando gradativamente a envolver também o intercambio entre as organizações e seus ambientes. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios entes que compõem a República Federativa do Brasil, são dotados de autonomia política e administrativa, ou seja, cada um deles detém poderes para governar e administrar a si próprio. Pois governar é decidir, comandar, impor, seja por meio de leis ou de outros atos normativos, seja por meio de decisões judiciais. Governar é função dos poderes conjuntamente: dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Já “administrar” é executar, cumprir decisões, comandos ou imposições governamentais, tarefa da administração pública.

A administração pública está ao lado do Governo – dos Poderes – para servir ao povo. Há uma célebre frase que exemplifica a relação entre Poderes e administração: “o governo é a cabeça; a administração pública, os membros”. A expressão “administração pública” pode ser usada em dois sentidos: ela serve para designar as pessoas jurídicas e órgãos que exercem a atividade administrativa do poder público e também para designar a própria atividade administrativa dos entes políticos.

Administração Pública

1. Conceito

A Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como, educação, cultura, segurança, saúde e etc. Segundo preceitos de Direito e da Moral, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal visando o bem comum.

A natureza da administração pública é a de um encargo de defesa, aprimoramento e conservação dos bens, serviços e interesses da coletividade, exigindo ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que expressam a vontade da sociedade. Toda atividade pública deve ser regida pelo objetivo principal que é o bem comum da coletividade administrativa.

A administração pública como estrutura organizacional que exerce as ações administrativas, subdivide-se em dois segmentos: Administração direta e indireta.

Administração Direta

É composta de órgãos da estrutura administrativa dos entes estatais. É o setor representado pelos Ministérios, pelas secretarias dos Poderes e também pelas secretarias e serviços auxiliares dos Tribunais de Contas e do Ministério Público, ou seja, centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes. Os órgãos da administração pública direta não têm personalidade jurídica, mas podem contratar serviços, admitir pessoal e tomar outras providências atuando em nome do ente federativo a que estão subordinados: União, Estado, Distrito Federal ou Município.

Administração Indireta

É integrada por entidades, pessoas jurídicas que desempenham a atividade administrativa do Estado, tais como:

• Autarquias – São pessoas jurídicas de direito público, isto é, criadas por lei. Elas desempenham atividades educacionais, previdenciárias ou até mesmo econômicas. Ex.: Universidades Federais, INSS.

• Fundações – São pessoas jurídicas de direito público ou privado. Quando são criadas por lei é uma espécie de autarquia (autarquias fundacionais). Somente poderão atuar em áreas previstas pela lei que as criou.

• Empresas Públicas e Sociedades de economia mista – São pessoas jurídicas de direito privado e possuem finalidade lucrativa, envolvem a prestação de um serviço público que possa ser explorado de forma empresarial ou, ainda, o exercício de atividade econômica de relevante interesse coletivo.

Ex.: Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou ainda sociedades de economia mista, como a Petrobrás e o Banco do Brasil.

• Entidades Paraestatais – São entidades que funcionam paralelamente ao poder público na prestação de serviços ou na realização de atividades de interesse coletivo ou público, podem ser chamadas de Organizações Sociais.

Ex.: SENAC, SENAI, SESC e SESI.


2. Estrutura Administrativa Pública

2.1. Conceito de Estado


É uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. O Estado é um mero instrumento para a realização do homem e deve estar sempre ao seu serviço

2.2. Elementos do Estado

O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis:

• O Povo: É o componente humano do Estado. São os integrantes de uma população.
• O Território Nacional: É a base física do Estado e é essencial para a sua existência, sem território não existe Estado. É composto por solo, subsolo, espaço aéreo, embaixadas, navios e aviões de uso comercial ou civil e o mar territorial.
• O Governo Soberano: É o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo, ou seja, é o conjunto de órgãos do Estado que colocam em prática as deliberações dos órgãos legislativos.

Poderes do Estado: São poderes permanentes e estruturais do Estado, a cada um deles corresponde uma função essencial. É composto pelo:

1. Poder Legislativo: Criam as leis, elaboram normas de direito. Ex.: Congressos, Assembléias, Parlamentos, Câmaras e etc.
2. Poder Judiciário: Aplicam a lei, ou seja, possuem a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país. Ex.: Supremo Tribunal Federal, Tribunal do Júri, Superior Tribunal de Justiça, etc.
3. Poder Executivo: Possuem a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais, convertem a lei em ato individual e concreto. Ex.: Presidentes, Governadores, Prefeitos e etc.

2.3. Organização da Administração

É a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos. Essa organização faz-se normalmente por lei e excepcionalmente por decreto, quando não trata da criação de cargos, nem aumenta a despesa. Nesse campo estrutural e funcional do Estado atua o Direito Administrativo Organizatório, impondo regras jurídicas de organização e funcionamento do complexo estatal, mas são as técnicas de administração que indicam instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno funcionamento das atribuições da Administração.

O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas da administração e funcionamento estatal, as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da administração.

No Brasil, O Estado tem uma forma de governo federativo, sob o governo Republicano Presidencialista, democrático, onde a União, os estados Membros e os Municípios, são autônomos, promovem a organização administrativa nesses três níveis governamentais. No nosso sistema há quatro espécies de administração pública:

1. Administração Pública Federal: Tem por finalidade o dever de administrar os interesses e é representado pela União dos Poderes.
2. Administração Pública do Distrito Federal: Atende os interesses da população residente no Distrito federal, além de ser responsável pelo recebimento de representações diplomáticas ao Brasil quando em visita.
3. Administração Pública Estadual: Promove todas as iniciativas para satisfazer os interesses da população de seu limite territorial geográfico como estado.
4. Administração Pública Municipal: Cuida dos interesses da população local dentro dos limites territoriais do município.

2.4 Governo e Administração Pública

São termos que andam juntos e muitas vezes são confundidos, embora expressem conceitos diversos. O Governo pode ser definido em vários sentidos. Em sentido formal pode ser definido como um conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material pode ser definido como um complexo de funções estatais básicas e em sentido operacional é a condução política dos negócios públicos. Estados de tamanhos variados podem ter vários níveis de governo: local, regional e nacional.

O governo é usualmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Normalmente chama-se o governo ou gabinete ao conjunto dos dirigentes executivos do Estado, ou ministros (por isso, também se chama Conselho de Ministros).

Tipos de governo:

• Anarquismo – ausência ou falta de governo
• Democracia – poder exercido pelo povo. Pode ser dividida ainda em democracia representativa onde o povo delega seus poderes por meio de eleições; democracia direta onde o povo exerce diretamente o poder.
• Despotismo – governo de um líder reconhecido pela população como salvador carismático.
• Ditadura – governo de um líder reconhecido pela população como repressor
• Monarquia – governo baseado na herança nobiliárquica
• Oligarquia – governo de um pequeno grupo político que compartilha interesse ou relações familiares.
• Plutocracia – governo de pessoas ricas.
• Teocracia – governo de um estado religioso ou orientado por valores exclusivo de uma religião.

Já a Administração pública em sentido formal é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional é o desempenho contínuo e sistemático, legal e técnico, dos serviços do estado. A administração não pratica atos de Governo, pratica atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.



2.5 Órgãos Públicos

São entidades governamentais responsáveis pela administração direta ou indireta e gerenciamento dos recursos públicos. Tais entidades se dividem em federais, estaduais e municipais, estando também vinculadas a um dos Três Poderes.

Os principais órgãos públicos são:

1. Órgãos Federais: Um exemplo é a Caixa Econômica Federal.
2. Órgãos Estaduais: Sãos as Secretárias de Habitação, de Obras ou de Planejamento ligadas ao Governo Estadual. Tais secretarias podem desempenhar três funções diferentes:
3. Órgãos Municipais: Prefeituras Municipais e empresas públicas.

2.6 Agentes Públicos

São todas as pessoas físicas incumbidas do exercício de alguma função estatal; normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. É toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não.

Diferença entre Governança pública, Políticas públicas e Gestão Pública

A Governança Pública pode ser fundamentalmente entendida como um modelo alternativo a estruturas governamentais hierarquizadas, implicando que os governos sejam muito mais eficazes em um marco de economia globalizada, não somente atuando com capacidade máxima de gestão, mas também garantindo e respeitando as normas e valores próprios de uma sociedade democrática.

Em alguns dicionários a palavra “gestão” aparece como sinônimo de “administração”, no entanto, são usados na área pública, não oficialmente, para determinarem métodos diferentes. Pois, Gestão pública é a aplicação de métodos mais recentes na administração Pública estatal, métodos antes somente utilizados nas empresas.

Entende-se por Políticas Públicas “o conjunto de ações coletivas voltadas para a garantia dos direitos sociais, configurando um compromisso público que visa dar conta de determinada demanda, em diversas áreas. Expressa a transformação daquilo que é do âmbito privado em ações coletivas no espaço público” (Guareschi, Comunello, Nardini & Hoenisch, 2004, pág. 180).

3. Princípios da Administração Pública

Os princípios surgiram com a finalidade de orientar os administradores públicos para terem um comportamento especial frente à Administração Pública. Esse comportamento especial no Brasil foi aparecendo nas leis infraconstitucionais. Em 1988 os constituintes escreveram no art. 37 da CF um capitulo sobre Administração Pública, cujos princípios são:

3.1. Princípio da Legalidade

Todos os atos da administração têm que estar em conformidade com os princípios legais, observando não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas no texto Constitucional. Quando a Administração Pública se afasta desses comandos, pratica atos ilegais.

3.2. Princípio da Impessoalidade

Todos os atos da administração, obrigatoriamente, deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas, ou seja, deve ser impessoal. A administração só pode praticar atos impessoais se tais atos vão proporcionar o bem comum. Esse princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal da autoridade ou serviços públicos sobre suas relações administrativas no exercício.

3.3. Princípio da Finalidade

Orienta que as normas administrativas têm que ter sempre como objetivo o interesse público. Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma.

3.4. Princípio da Moralidade

Está diretamente relacionado com os próprios atos dos cidadãos comuns em seu convívio com a comunidade, ligando-se à moral e à ética administrativa presente na vida do administrador público. É sabido que todo o administrador público tem que ser honesto e que todo ato administrativo tem que ser legal e moral.

No caso de improbidade administrativa os governantes podem ter suspensos os seus direitos políticos, além da perda do cargo para a administração.

3.5. Princípio da Publicidade

É a divulgação oficial do ato da administração para a ciência do público em geral. Diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que deve representar o interesse público.

4. Planejamento da Administração Pública no Brasil

Podemos conceituar planejamento como um processo lógico que interfere na realidade a partir de um modelo pré-concebido da situação ideal a ser atingida. O planejamento público trata-se da fase anterior às ações do governo, na verdade, é um processo racional que define os objetivos e demonstra os meios de alcançá-los. Os gestores públicos devem planejar, ou seja, prever quanto vão arrecadar de receitas e a partir destas informações fixarem o quanto podem gastar num determinado período adotando os seguintes instrumentos:

• Lei de Plano Plurianual (PPA) – Estabelece programas (diretrizes), ações, objetivos e metas da administração pública onde o resultado almejado é a produção de bens e serviços visando à promoção do bem-estar social.

• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias.

• Lei Orçamentária anual (LOA) – visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.

O processo de planejamento e orçamentos cumpre à formalidade definida na Constituição Federal Brasileira, ou seja, tem início no primeiro ano de mandato do poder executivo, que elaborará o PPA para quatro exercícios a contar do segundo ano de seu mandato e com vigência para até o primeiro ano do mandato seguinte. De acordo com PPA, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é elaborado pelo poder executivo, com vista na elaboração da Lei de Orçamento para o exercício seguinte. Em seguida é encaminhado ao Poder Legislativo que o avaliará e votará, até meados do ano, antes do recesso parlamentar de julho, devolvendo-o para o Poder Executivo, para a elaboração da referida Lei do Orçamento para o exercício financeiro seguinte.

5. Direção da Administração Pública

Dirigir uma organização significa conseguir que os colaboradores ou empregados executem as atividades ou serviços pelos quais são responsáveis, ou seja, direção é o processo administrativo que conduz e coordena o pessoal na execução das tarefas antecipadamente planejadas. Vejamos a seguir os modelos de direção da administração pública:

• Patrimonialista – O Estado aparece como extensão do poder do soberano, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração e existe um desgaste proveniente do desenvolvimento do capitalismo e da democracia.

• Burocrático – Foi uma forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. O poder racional-legal com profissionalização, carreira, hierarquia funcional, impessoalidade e formalismo. Houve mudança para um controle rígido que vão desde a admissão de pessoal, compras até atendimento a demandas.

• Gerencial – Surge como resposta à expansão das funções econômicas e sociais do Estado, necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços públicos. Houve a manutenção de princípios fundamentais: admissão por mérito, sistema estruturado de remuneração, carreira, avaliação do desempenho e treinamento sistemático e controle sobre os resultados e não baseado nos processos.

5.1. Poderes Administrativos

Os poderes administrativos são um conjunto de prerrogativas que tem administração pública para alcançar os fins almejados pelo Estado, apresentam-se diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem.

Poder Vinculado

É aquele que o Direito Positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, ou seja, no poder vinculado à lei ao conferir determinada atribuição ao administrador público, faz de forma que não lhe deixa margem para escolha, não deixa espaço para liberdade de atuação da administração.

Poder Discricionário

É o que o Direito concede à Administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, ou seja, a lei deixa certa margem para que o agente público possa agir. Nele o agente visando o interesse público, aplica a conveniência e oportunidade na execução do ato administrativo. O agente público escolhe a melhor possibilidade que se aplica ao caso concreto.

Poder Hierárquico

É o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre e os servidores do seu quadro de pessoal. É caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativo superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados. Essa subordinação é de caráter interno e não se confunde com vinculação que é de caráter externo.

Poder Disciplinar

É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. O poder disciplinar é uma especialização do poder hierárquico. A administração tem o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais. O não-cumprimento sujeita esses agentes a sanções disciplinares. As penas disciplinares no nosso Direito Administrativo são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão ou de função comissionada.

Poder Regulamentar

É o poder de que se dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre a matéria de sua competência. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo e é indelegável a qualquer subordinado. No poder regulamentar o Estado tem a prerrogativa de editar atos gerais para completar e dar aplicabilidade às leis. Ele não tem o poder de alterar ou revogar a lei que é uma função legislativa. Caso cometa esse abuso o Congresso Nacional poderá sustar o ato regulamentar (art. 49, V, CF/88).

Poder de Polícia

É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, ou seja, é um mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. É importante distinguir polícia administrativa de polícia judiciária (polícia federal e polícia civil) e polícia de manutenção da ordem pública (polícia militar). Na polícia administrativa o poder incide sobre bens, direito e atividades; ela fiscaliza e pune o ilícito administrativo. Já na polícia judiciária e de manutenção da ordem pública incide diretamente sobre pessoas, preocupando-se com a ocorrência de delitos penais.

6. Execução da Administração Pública

É a etapa do processo de gestão na qual as coisas acontecem, as ações emergem. Essas ações devem estar em consonância com o que foi planejado. O planejamento antecede as ações de execução e por meio das ações surgem os resultados.

6.1. Serviços Públicos

Conceito

São todas as atividades desenvolvidas pela Administração Pública e por seus delegados, sob normas e controles estatais, que tenha como finalidade atender às necessidades coletivas da comunidade na área de interesse nacional, estadual e local ou atender as simples conveniências do Estado. Pose-se dizer então que serviço público é aquele que a Administração Pública presta à comunidade porque reconhece a sua essencialidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.

Características dos Serviços Públicos

Elemento Subjetivo: O serviço público é sempre incumbência do estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos.

Ex.: Correios, Telecomunicações, Energia Elétrica, Transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, etc.

Elemento Formal: O regime jurídico é de Direito Público, porém, quando particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito privado, dependendo do que dispuser a lei.

Elemento Material: O serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.

Princípios dos Serviços Públicos

Princípio da Permanência ou Continuidade: Impõe continuidade no serviço. Os serviços não devem sofrer interrupções.

Princípio da Generalidade: Impõe serviço igual para todos. Devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários.

Princípio da Eficiência: Exige atualização do serviço, com agilidade e eficiência.

Princípio da Modicidade: Exige tarifas razoáveis. Os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis.

Princípio da Cortesia: Impõe que se tenha um bom tratamento para com o público.

Classificação dos Serviços Públicos

Os serviços públicos podem ser classificados segundo:

A sua doutrina:

1. Sob a ótica da sua essencialidade ao público destinatário:
1.1. Serviços Públicos: São serviços prestados pela Administração Pública à comunidade de forma direta e não pode ser delegada a particulares. Ex.: Prestação de saúde pública, de segurança pública, defesa nacional, etc.
1.2. Serviços de Utilidade Pública: São os que a Administração Pública presta diretamente ou admite ser prestado por terceiros (permissão, concessão ou autorização) a membros da coletividade, nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores. Ex.: Serviços de transporte coletivo, Gás, Telefone, Energia Elétrica, etc.
2. Sob a ótica de seus fins ou de sua vinculação à essência do estado:
2.1. Serviços próprios do Estado: São aqueles relacionados diretamente com as atribuições do Poder Público que só podem ser realizados por órgãos ou entidades estatais, sem qualquer delegação a particulares. Ex.: Segurança, Polícia, Higiene, Iluminação Pública, etc.
2.2. Serviços Impróprios do Estado: São os que não afetam as necessidades da coletividade ou comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas. Ex.: Autarquias, Empresas públicas, Fundações Governamentais, Sociedades de economia mista, etc.

Quanto à sua finalidade:

1. Serviços Industriais: São os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Esse pagamento é chamado de tarifa ou preço público. Considerados impróprios pelo Estado (art.173 CF). Ex.: ITA, CTA
2. Serviços Administrativos: São os que a administração executa para atender as suas necessidades internas ou preparando outros que serão prestados ao público. Ex.: Imprensa Oficial, Estações Experimentais.

Quanto ao número de pessoas destinatárias do serviço público:

1. Serviços Gerais ou “uti universi”: São aqueles que a administração presta sem ter usuários determinados, visando atender a coletividade como um todo. Ex.: Polícia, Bombeiros, Calçamento, etc.
2. Serviços Individuais ou “uti singuli”: São os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: Fornecimento de água, Energia elétrica, Telefone, etc.

Modalidades e Formas de Prestação do Serviço Público

Serviço Centralizado: O Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na Administração direta.

Serviço Descentralizado: É todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade (ou execução), por outorga ou delegação, as autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. É a transferência da execução dos serviços para outra entidade.

Outorga: Quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública; só pode ser retirado ou modificado por lei.

Delegação: Quando o Estado transfere ao particular, por contato (concessão) ou ato administrativo, a execução do serviço pode ser revogada, modificada ou anulada por mero ato administrativo.

Serviço Desconcentrado: É todo aquele que a Administração executada centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários. É uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade.

6.2. Servidores Públicos

Conceito

São subespécies dos agentes públicos administrativos e, portanto, se caracterizam por se vincularem ao Estado ou às suas entidades autárquicas ou fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária.

Classificação dos Servidores Públicos

De acordo com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n.19 e 20, pode-se observar quatro espécies de servidores públicos:

1. Agentes Públicos

Constituem a categoria própria de agente público, porém a Constituição Federal coloca-os como se fossem servidores públicos. São os titulares dos cargos estruturais à organização política do país. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.

2. Servidores Públicos em sentido escrito ou Estatutário

São os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrante da Administração direta, das autarquias e das fundações com personalidade de Direito Público.

3. Empregados Públicos ou Celetistas

São todos os titulares de emprego público da Administração direta ou indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT. Não ocupando cargo público e sendo celetistas, não tem possibilidade de adquirir estabilidade, nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar. Devem ser admitidos mediante concurso ou processo seletivo público, com exceção das funções de confiança e de direção da Administração indireta.

4. Contratados por tempo determinado

São os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei n. 8.745/93, que disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

5. Particulares em colaboração com a Administração Pública

Embora não sejam servidores públicos, eles são agentes públicos compostos por pessoas alheias ao aparelho estatal. Exercem função pública, ainda que em caráter episódico.

7. Controle da Administração Pública no Brasil

Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, controle administrativo é todo aquele que o executivo e os órgãos da administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e exigências técnicas e econômicas de sua realização, é um controle de legalidade e de mérito. Este controle é exercido por meio do Poder Hierárquico e pelos recursos administrativos. Podemos também conceituar controle como o conjunto de mecanismos jurídicos para a correção e fiscalização das atividades da Administração Pública.

O Controle tem como principal finalidade a observância dos princípios da administração pública e abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais, inconvenientes e inoportunos. São classificados dos seguintes modos:

Quanto aos órgãos incumbidos de controle:

• Controle Administrativo – Exercido no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico. Deve ser realizado sob aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou por provocação. Abrange os órgãos da administração direta e indireta.

• Controle Legislativo – Exercido pelo poder legislativo com auxilio do Tribunal de Contas.

• Controle Judicial – Exercido pelo poder judiciário, é responsável por examinar os atos da administração pública sob o aspecto da legalidade e moralidade.

Quanto ao âmbito:

• Controle Interno – É aquele exercido por órgãos da própria administração pública, podendo ser Hierárquico (feito dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada) ou tutelar (também chamado de supervisão ministerial, é feito no âmbito administrativo, todavia, por outra pessoa jurídica distinta daquela de onde precede o ato).

• Controle Externo – É aquele exercido por estrutura diversificada, como por exemplo, o poder Legislativo e Poder judiciário.

• Controle Externo Popular – As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Quanto à legalidade e mérito

• Controle de legalidade – É aquele em que se verifica se a conduta do agente público está de acordo com a lei, podendo ser exercido pelos três poderes.

• Controle de mérito – é aquele que examina os aspectos da conduta da administração pública sobre a visão de conveniência e oportunidade cabendo à própria administração e com limitações ao poder legislativo.

Quanto ao momento

• Prévio ou preventivo – é aquele que ocorre antes da atividade ser desenvolvida. Ex: a Constituição Federal quando sujeita à autorização ou aprovação do Congresso para determinados atos do Poder Executivo (art. 49, II, III, etc.).

• Concomitante – é aquele que ocorre no momento em que a atividade se desenvolve. Ex: uma auditoria durante execução orçamentária; ou a fiscalização nas escolas sobre as merendas, etc.

• Posterior ou a posteriori – Ocorre depois de praticado o ato. Ex: A aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação dos atos.

Para a realização do interesse comum, principal função pelo qual o Estado foi criado, torna-se necessária a contínua atualização das formas de controle. No Brasil, os modelos de administração pública estão mudando com a finalidade de direcionar a conduta dos gestores ao interesse público e permitir uma administração transparente e atuante de acordo com o ordenamento jurídico.

Na doutrina de Maria Coeli Simões Pires e Jean Alessandro Serra Cyrino Nogueira, encontramos as principais tendências do controle da Administração:

I. Direito por princípios: Há uma tendência de reconhecer os princípios como normas, e a aplicação destes em concorrência com as normas, na aplicação do caso concreto. 
II. Reconceitualização de legalidade: No rumo das novas tendências, o princípio da legalidade adquire compreensão mais ampla, para significar inclusive constitucionalidade, legitimidade ou juridicidade, com o intuito de prevalecer o direito sobre a literalidade da Lei. 
III. Democratização de práticas políticas: No campo político, faz-se necessária a utilização de mecanismos para a participação direta do povo nas decisões do Estado, abrindo espaço para as influências sociais no espaço governamental. 
IV. Administração pública consensual: Permitindo a participação ampla dos cidadãos nas formas de controle da administração. 
V. Fortalecimento do papel do Ministério Público: Atualmente é conferida maior legitimação ao Ministério Público no controle dos Atos da Administração Pública, não ficando restrito somente á legalidade estrita como anteriormente, mas assumindo características de controle de finalidade.
VI. Garantia de Segurança Jurídica: Sob égide do Estado democrático de Direito, o princípio da segurança jurídica atua como importante forma de controle, visto que restringe a liberdade volitiva do administrador e incrementa a possibilidade de controle da sua atuação. 
VII. Controle da Administração Pública em face de novos modelos organizacionais: A atividade estatal moderna necessita do desenvolvimento de novos mecanismos controlatórios ou promover a reestruturação daqueles já existentes, visando superar os desafios impostos pela política da autonomia das entidades da administração indireta e pela delegação ao particular de atividades estatais. (NOGUEIRA E PIRES, 2004, p. 20)

8. Eficiência e eficácia da Administração Pública

Assim como em qualquer organização, a utilidade do trabalho eficiente e eficaz é, sem demasias, altamente necessária. Pois a eficiência é um princípio de administração de recursos, mais do que uma simples medida de desempenho, onde o princípio geral é a relação de entre esforço e resultado. Já a eficácia é a relação entre resultados e objetivos, onde compreender o ambiente, suas necessidades, desafios e oportunidades, é uma habilidade de vital importância pra quem administra organizações. Vejamos algumas considerações quanto às organizações públicas:



8.1. Quanto à eficiência

• Boa aplicação das normas legais, regulamentares e internas aplicáveis;
• Volume e complexidade do trabalho a realizar;
• Produtividade;
• Estrutura organizativa (adequação);
• Qualidade e quantidade dos recursos humanos e materiais disponíveis;
• Sistema de controle interno;
• Sistema de informação de gestão (existência de indicadores de atividade que permitam avaliar os resultados dos componentes de gestão/desempenho: eficiência e eficácia;
• Qualidade do atendimento ao público.

8.2. Quanto à eficácia

• Planejamento e controle de resultados;
• Adequação dos programas operacionais tendo em conta as diferentes alternativas possíveis para alcançar os melhores resultados;
• Desvio entre os resultados previstos e os obtidos, em termos do planejamento efetuado; 
• Desvio entre os resultados conseguidos e os a alcançar pelo “Sistema Público” em termos ótimos;
• Valor acrescentado das ações realizadas, numa análise custo benefício;
• Impactos colaterais diretos e indiretos, gerados pelos resultados ou produtos obtidos.

Conclusão

Nós como futuros administradores percebemos que para obter sucesso em cada ação que vamos praticar o planejamento continua sendo necessário e que seja acompanhado por uma boa administração que consiste em agir sobre cada acontecimento, direcionando as ações e providências para atingir o objetivo planejado.

A administração pública pode e deve se inspirar no modelo de gestão privada, mas nunca deve perder a perspectiva de que a área privada visa ao lucro e a administração pública visa realizar sua função social. Entretanto, esta função social deve ser alcançada com a maior qualidade possível na sua prestação de serviços e também com a maior eficiência possível, tendo como objetivo, melhorar a qualidade da sua prestação de serviços à sociedade, aprimorar o controle social, permitindo à sociedade um melhor controle da administração pública. Alcançar todos esses objetivos de modernização da administração pública é possível, e vários exemplos existem hoje no país de instituições públicas que estão nesse caminho, demonstrando a sua viabilidade e os benefícios para a sociedade.

Um aspecto de fundamental importância é a necessidade de o governo priorizar a modernização do gerenciamento público, pois sem este envolvimento será impossível alcançarmos os objetivos pretendidos, porque muitos deles dependem de alterações de instrumentos legais de toda ordem.

Bibliografia

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CHIAVENATO Idalberto – Teoria Geral da Administração Sétima Edição, totalmente revista e atualizada – Editora Campus

MAXIMIANO – Antonio Cesar Amaru – introdução à administração -5ª ed. Editora Atlas, 2000.

http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/aless_dantas_parte1.pdf

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