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sábado, novembro 23, 2024

Adoção por Homossexuais

A monografia ora apresentada versa sobre o tema: “Da adoção por homossexuais”, e tem como finalidade discorrer sobre a possibilidade da adoção por casais de pessoas com o mesmo sexo. Inicialmente, procurou-se discorrer sobre o que são direitos humanos, sua finalidade e evolução, sempre tendo a família como foco. Posteriormente, definiu-se o que seja adoção e sua evolução, e mostrou-se quais são os requisitos para tal sob o enfoque do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Comentou-se sobre o conceito da homossexualidade e sobre as condutas do requerente homossexual. Por fim, buscou-se mostrar a ausência de vedação legal quanto ao tema, comentando ainda sobre os pontos de vista moral e social, além de expor algumas posições sobre o assunto.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Adoção; Adoção por homossexuais; Homossexualidade; Estatuto da Criança e do Adolescente; Homoparental; Família.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 – Dos direitos humanos: a família em questão
1 Conceito
1.1 Finalidade
1.2 Evolução histórica
1.3 A família em questão
CAPÍTULO 2 – O instituto adoção no Brasil
2 Conceito e função social
2.1 Natureza jurídica
2.2 Evolução da adoção no direito brasileiro
2.3 Competência
2.4 Requisitos quanto ao adotante sob o enfoque do Estatuto da Criança e do Adolescente
2.5 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
2.6 Efeitos jurídicos
CAPÍTULO 3 – Da homossexualidade
3 Conceito e possíveis causas
3.1 Alteração da visão científica ante o homossexualismo
3.2 Aspectos jurídicos
3.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade jurídica
3.3 Do não reconhecimento legal da família formada por homossexuais
CAPÍTULO 4 – Da adoção por homossexuais
4 Possibilidade da adoção por homossexuais
4.1 Requisito heterossexualidade para a adoção
4.2 Posições que se dizem contra
4.3 Posições que se dizem a favor
4.4 Ponto de vista moral
4.5 Ponto de vista social
4.6 Solução dada pela jurisprudência
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXO I
ANEXO II

INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão do curso de Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília tem por objetivo discorrer sobre a possibilidade da adoção por casais homossexuais, não visando esgotar tal assunto ou avaliar a opção sexual de cada indivíduo.

O propósito deste estudo é evidenciar a evolução das relações familiares, tendo em vista o bem estar da criança e seu sonho de viver em família, sonho este que se mostra tanto por aqueles que desejam ser adotados, quanto daqueles que pretendem adotar e cuidar da criança oferecendo-lhe um novo lar e, além de tudo, amor.

Deste modo, perguntamos: é possível a adoção por qualquer indivíduo, independente de sua opção sexual? O que é melhor ao interesse da criança: permanecer nas ruas ou em orfanatos ou constituir uma família, mesmo sendo homoparental, para seu melhor desenvolvimento e formação? A opção sexual dos pais pode interferir na formação moral dos filhos? A opção sexual dos pais pode influenciar na opção sexual dos filhos, ou seja, pais homossexuais criarão filhos homossexuais?

Ainda que o assunto seja polêmico, procuramos mostrar que a adoção enseja o preenchimento dos requisitos que se mostram presentes nos artigos 39 e seguintes do ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente), não se manifestando quanto à opção sexual dos indivíduos que pretendem adotar.

Para a concretização das idéias expostas, o presente trabalho foi dividido em quatro capítulos.

O primeiro capítulo se destina a um detalhamento sobre o que vem a ser os direitos humanos, bem como sua finalidade e evolução, sempre tendo a família como foco.

No segundo capítulo discorremos sobre o que seja adoção e sua evolução, enumerando quais os requisitos para tal, mais precisamente sobre o enfoque do ECA, delimitando nosso trabalho apenas à adoção quanto à criança e ao adolescente. Mencionamos também os efeitos jurídicos da adoção, bem como a competência para deferir o pedido desta.

Já no terceiro capítulo, fizemos uma exposição sobre os aspectos históricos e jurídicos da homossexualidade, como também colocamos uma idéia sobre a conduta do requerente homossexual e abordamos o não reconhecimento legal da família homoparental.

Por fim, no quarto capítulo fizemos algumas considerações acerca da possibilidade da adoção por homossexuais. Abordamos também algumas posições de doutrinadores que se mostram contra ou a favor sobre o requisito ‘heterossexualidade’ na adoção, citando ausência de vedação legal para este processo de adoção, assim como mostramos os pontos de vista da moral e social.

Esperamos ter esclarecido a importância de uma família na vida das crianças que, por fatos alheios à sua vontade, não puderam dar continuidade ao seu desenvolvimento e formação junto aos seus familiares biológicos.

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS HUMANOS: A FAMÍLIA EM QUESTÃO

1 Conceito

A expressão “direitos humanos” já nos dá uma idéia do que possa ser. Direitos humanos são os direitos do homem, que derivam da natureza humana. São direitos dirigidos a todos os cidadãos, visando à proteção da pessoa humana.

Devem ser respeitados por qualquer autoridade, garantindo, assim, o bem estar social através do respeito à igualdade, liberdade e dignidade, proibindo também qualquer espécie de discriminação.

Os direitos humanos possuem as seguintes características, retiradas do artigo da internet de Mário Augusto Bernardes Dirienzo:

a) imprescritibilidade: não se perdem pelo decurso do prazo, ou seja, são sempre exercíveis e exercidos;
b) irrenunciabilidade: alguns podem até não ser exercidos, mas não é admitido que sejam renunciados;
c) inalienabilidade: são direitos intransferíveis, seja a título gratuito ou oneroso;
d) inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas;
e) efetividade: existem mecanismos coercitivos para garantir a efetivação dos direitos e garantias previstas;
f) universalidade: a sua abrangência engloba todos os indivíduos, independente de nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
g) complementariedade: também chamada de indivisibilidade, porque não devem ser analisados isoladamente, mas sim de forma conjunta;
h) historicidade: nas palavras de José Afonso da Silva (2006, p.181) “são históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem”.

Bobbio (2004, p.38) ainda acrescenta dizendo que os direitos do homem constituem uma classe variável, devido ao fato de se modificarem de acordo com as condições históricas, como citamos acima, ou seja, “dos carecimentos e dos interesses, das classes do poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc.”.

1.1 Finalidade

O conjunto de direitos e garantias do ser humano tem como finalidade o respeito à liberdade, igualdade e dignidade. Visa resguardar a integridade das pessoas, de forma a limitar os poderes das autoridades, e estabelece condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana para, assim, garantir o bem estar social.

Ademais, impede eventuais formas de desrespeito a qualquer indivíduo, independente de raça, cor, sexo, credo, origem ou convicção político-filosófica.

A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais, além de organizar a forma de Estado e os poderes exercidos pelas funções estatais, consagra igualmente os direitos fundamentais a serem exercidos pelos indivíduos, “principalmente contra eventuais ilegalidades e arbitrariedades do próprio Estado” (MORAES, 1997, p.20).

Um verdadeiro estado democrático se constrói, principalmente, pelo respeito aos direitos humanos fundamentais pelas autoridades públicas. Como observamos nas palavras de Franco (1968, p. 165) “sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito”.

1.2 Evolução histórica

Pode ser apontada a origem dos direitos individuais do homem no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C., onde já previam mecanismos de proteção individual em relação ao Estado.

Moraes (1997, p. 25) aponta o Código de Hamurabi (1690 a.C.) como sendo a primeira codificação que traz um rol de direitos comuns a todos os homens, como a vida, propriedade, honra, dignidade, família, prevendo a supremacia das leis em relação aos governantes.

Posteriormente surgiram vários estudos na Grécia sobre a necessidade de liberdade e igualdade do homem, onde se destacaram as previsões de participação política dos cidadãos. Contudo, foi o direito romano que estabeleceu mecanismos tutelares dos direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. Entretanto, foi na Lei das Doze Tábuas a origem dos primeiros textos consagradores da liberdade, propriedade e proteção aos direitos do cidadão.

A consagração dos direitos fundamentais foi influenciada diretamente pela forte concepção religiosa trazida pelo cristianismo, com a mensagem de igualdade de todos os homens, independente de origem, raça, sexo ou credo.

Mas, como observamos nos estudos de Bobbio (2004, p. 224), é somente na Idade Moderna através do jusnaturalismo que ocorre a transformação da idéia filosófica da universalidade da natureza humana em instituição política, ou seja, “em um modo diferente e de certa maneira revolucionário de regular as relações entre governantes e governados”.

Primeiramente encontram-se na Inglaterra os que, segundo Moraes (1997, p.25), foram os mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos fundamentais, quais sejam a Magna Charta Libertatum, de 1215; a Petition of Right, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill Of Rights, de 1689 e o Act Of Seattlemente, de 1701, onde previam o devido processo legal, liberdade de locomoção, princípio da legalidade, acesso à justiça, entre outros.

Posteriormente, encontramos a participação da Revolução dos Estados Unidos da América, onde podemos citar os documentos: Declaração de Direitos de Virgínia, de 16-6-1776, onde já proclamava o direito a vida, liberdade, propriedade, o princípio da legalidade, o devido processo legal, o tribunal do júri, liberdade de imprensa e religiosa; Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 4-7-1776, que destacava a limitação do poder do Estado; e a Constituição dos Estados Unidos da América, de 17-9-1787, que através da separação de poderes pretendia limitar o poder estatal e previa também diversos direitos humanos fundamentais, como, por exemplo, a ampla defesa.

Porém, a consagração normativa dos direitos humanos fundamentais coube à França, quando foi promulgada pela Assembléia Nacional a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 26-8-1789, onde se destacam os seguintes direitos humanos fundamentais: princípio da igualdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento, entre outros.

Continuou durante o constitucionalismo liberal do século XIX a maior efetivação de tais direitos, tendo como exemplo a Constituição Espanhola de 19-3-1812 (Constituição de Cádis), a Constituição Portuguesa de 23-9-1822, a Constituição Belga de 7-2-1831 e a Declaração Francesa de 1848.

Marcados pelas preocupações sociais, o início do século XX trouxe diplomas constitucionais como se percebe por seus principais textos: Constituição Mexicana, de 31-1-1917, Constituição de Weimar, de 11-8-1919, Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 17-1-1918, seguida pela primeira Constituição Soviética (Lei Fundamental) de 10-7-1918 e Carta do Trabalho, editada pelo Estado Fascista italiano em 21-4-1927, os quais foram destacados direitos a educação e ensino, direitos trabalhistas, vida social, religião, a igualdade do sexo no casamento, entre outros.

No Brasil, a Constituição Política do Império do Brasil, de 25-3-1824, previa, em seu Título VIII – Das disposições gerais, e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, um extenso rol de direitos humanos fundamentais em seu artigo 179, que possuía 35 incisos.

A existência desse rol foi repetido pela 1ª Constituição Republicana, de 24-2-1891, que em seu Título III – Seção II, previa a Declaração de Direitos, prevendo além dos tradicionais direitos e garantias individuais que já haviam sido consagrados, mais uma série de outras previsões estabelecidas em seu Artigo 72.

A Constituição brasileira de 16-7-1934 manteve a tradição de prever um capítulo sobre direitos e garantias, repetindo em seu artigo 113 e seus 38 incisos o extenso rol. Também seguindo a mesma linha, a Constituição de 10-11-1937 consagrou 17 incisos em seu artigo 122, trazendo novidades constitucionais.

Além de prever um capítulo específico para os direitos e garantias individuais, a Constituição de 18-9-1946 estabeleceu em seu artigo 157 diversos direitos sociais relacionados aos trabalhadores e empregados e também previu títulos específicos para a proteção da família, educação e cultura.

A Constituição de 24-1-1967 previa igualmente um capítulo de direitos e garantias individuais em seu artigo 158. O rol foi ampliado, incluindo a proteção aos direitos políticos. A crise política na segunda metade de 1968 extinguiu a federação no Brasil durante aquela época (MORAES, p. 25-39).

Em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição Federal, considerada a mais democrática do Estado brasileiro, já que ampliou consideravelmente o rol de garantias fundamentais e direitos humanos.

1.3 A família em questão

A família é considerada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos o núcleo natural e fundamental da sociedade, consagrando seu direito à proteção da sociedade e do Estado.

Porém, embora os Direitos Humanos se apresentem como tema de relevância incontestável, para Teresinha Nogueira e Sandra Penno (2007), não tem alcançado garantia de qualidade de vida e dignidade humana.

A temática da família como “questão social” se coloca como problema nos fins do século XIX, em um momento econômico-social, marcado pela transição da mão de obra escrava para a mão de obra assalariada.

As conquistas das mudanças da questão familiar na Constituição Federal surgiram de movimentos a favor da mulher, ou mesmo em defesa da criança e do adolescente.

Enquanto “questão social” e como núcleo de junção das realidades da criança e do adolescente é que atualmente se reconhece a importância da família. O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta as conquistas em favor da infância e da juventude previstas no Artigo 227 da Constituição Federal, enfocando que:

“[…] é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (Art. 4º do ECA).

Como podemos observar no trabalho de Teresinha Nogueira e Sandra Penno (2007):

“[…] muitos dos conflitos enfrentados e gerados por adolescentes encontram suas origens nas relações familiares e na impossibilidade das instituições pertinentes oferecerem proteção e apoio. Assim, a família apresenta-se como instituição que ao mesmo tempo permite, em seu interior, a violação de crianças e adolescentes e, por outro lado, é violada socialmente nos seus direitos humanos básicos de existência e de dignidade”.

Então, quando a família não pode garantir o direito à vida nos limites da dignidade, ao Estado cabe assegurar esse direito, surgindo assim um vínculo com dimensões políticas.

CAPÍTULO II – O INSTITUTO ADOÇÃO NO BRASIL

2 Conceito e função social

Primeiramente cabe-nos ressaltar que o presente trabalho trata da adoção estatutária por homossexuais, expondo apenas uma breve comparação desta com a adoção prevista no Código Civil.

O conceito de adoção emana da definição de Cícero: “adotar é pedir à religião e à lei aquilo que da natureza não se pode obter” (SIQUEIRA, 1993, p.3).

São vários os autores que conceituam o instituto adoção, mas tomaremos como base o conceito elaborado por Liborni Siqueira (1993, p.4):

“Adotar é acolher plenamente um menor que a natureza não permitiu conceber ou que, por causas múltiplas, perdeu, direta ou indiretamente, os pais biológicos, por não poderem atender suas necessidades básicas, obrigando-se, material e espiritualmente, em criá-lo e educá-lo à semelhança de um filho”.

Da adoção nasce uma relação jurídica de parentesco meramente civil entre o adotante e adotado, tendo a finalidade de proporcionar filiação a quem não a tem de seu próprio sangue. Desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento, como dispõe o artigo 1.626 do Código Civil de 2002 (MONTEIRO, 2004, p.341).

A função social deste instituto é demonstrada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) onde é exigida a comprovação de reais vantagens para a criança ou adolescente para o deferimento da adoção, bem como a sua fundamentação com legítimos motivos. Isto porque objetiva a construção de um lar para o adotado, “além de possibilitar ao julgador decidir sobre a oportunidade e conveniência para o deferimento do pedido de adoção” (PINTO, 2002).

2.1 Natureza jurídica

A natureza jurídica da adoção é um tema controvertido, onde sua dificuldade decorre da natureza da origem do ato.

Venosa (2006, p. 284) cita a linha francesa tradicional que admite o instituto como um contrato, por haver a necessidade da vontade das partes. Porém, em algumas situações, não existe a vontade do adotando.

Atualmente, o ECA exige, além da existência da bilateralidade na manifestação de vontade, uma sentença judicial e que, sem ela, não haverá adoção. Isto porque o Estado participa necessária e ativamente do ato.

Desse modo, a adoção estatutária não se delimita ao ajuste de vontades, sendo subordinada à intervenção estatal. Sendo assim, o marcante interesse público afasta a noção contratual, adquirindo um caráter de instituição pública.

O processo de adoção no Brasil termina com uma sentença de caráter constitutivo emanada do Poder Judiciário, não apenas com a simples homologação de vontade das partes.

2.2 Evolução da adoção no direito brasileiro

A adoção surgiu como forma de assegurar a continuidade da família nos casos em que as pessoas não poderiam ter filhos próprios. Coulanges (2001, p. 50) mostra o surgimento da adoção como último recurso no sentido de perpetuar o culto doméstico, para evitar a desgraça representada pela morte sem descendentes.

No Brasil, o instituto da adoção foi previsto pelas Ordenações, tendo caído em desuso, mas foi reativado pelo Código Civil de 1916.

No regime do Código Civil de 1916, que previa o instituto da adoção nos seus artigos 368 a 378, a adoção só era possível aos maiores de 50 anos, determinando que somente aqueles que não possuíam prole legítima ou legitimada poderiam adotar. Dava-se através de escritura pública, sem interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica e podia manter o nome originário, inclusive.

A extinção da adoção poderia ocorrer no ano imediato depois de atingida a maioridade do adotado ou cessada sua interdição, se interditado fosse. Também poderia ocorrer pela simples manifestação de vontade das partes.

Para propiciar autoridade e respeito, era exigida uma diferença de idade de 18 anos entre adotante e adotado. Hoje é exigida uma diferença de 16 anos. Foi abolida a necessidade do casal adotante de não possuir filhos, passando-se a exigir que os adotantes fossem casados há pelo menos cinco anos (o que não era necessário no Código Civil de 1916).

A primeira importante modificação ocorreu com a Lei nº 3.133, de 8 de maio de 1957. Em tal lei, a adoção passou a ter finalidade assistencial, ou seja, ser apenas um meio de melhorar a condição do adotado. Alterou a concepção do Código Civil de 1916 permitindo a adoção por pessoas de 30 anos, que tivessem ou não prole legítima ou ilegítima. Inexistia, e continua da mesma forma hoje, qualquer restrição quanto ao sexo do adotante.

Esta lei estabelecia ainda que o parentesco resultante da adoção fosse limitado entre adotante e adotado, salvo quanto a impedimentos matrimoniais. Em relação à sucessão hereditária, o adotado tinha direito apenas à metade do quinhão que tinham direito os filhos biológicos, desde que estes fossem nascidos depois da adoção. Se ao tempo da adoção os adotantes tivessem filhos biológicos, o adotado nada receberia.

A segunda grande modificação foi trazida pela Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, com a criação da legitimação adotiva. Estabelecia um vínculo entre adotante e adotado, desligando-o da família biológica.

Com o Código de Menores (Lei nº 6.697, de 10-10-1979) foi substituída a legitimação adotiva pela adoção plena, com aproximadamente as mesmas características.

Até a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da adoção possuía duas modalidades:

a) Adoção simples (ou restrita): era regulada pelo Código Civil de 1916, dirigida aos maiores de 18 anos e criava um vínculo de parentesco entre adotante e adotado, não extinguindo o vínculo com os pais biológicos, de efeitos limitados, transferindo-se apenas o poder familiar. Era necessário o consentimento do adotado e a adoção era revogável pelas partes;
b) Adoção plena (ou estatutária): prevista no Código de Menores (e como também é prevista hoje pelo ECA) era dirigida aos menores de 18 anos, extinguindo toda a relação de parentesco natural do adotado, pois este era considerado como filho biológica.

Implementado o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), foi revogado o Código de Menores.

O ECA adota o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, onde este ou aquele tem o direito a ser inserido num ambiente familiar de forma definitiva.

A Constituição Federal de 1988 mudou a situação entre filhos legítimos e legitimados, proibindo qualquer discriminação entre eles:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (Artigo 227, §6º, CF).

O Código Civil de 2002 trouxe modificações quanto à adoção, mas não alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente. Uma das modificações de maior destaque foi a redução da maioridade civil, que antes era de 21 anos e agora passou a ser 18 anos, o que revogou o artigo 42 do ECA.

Modificou também a capacidade etária para o casamento, reduzindo-a. Exigiu, ainda, como condição para a adoção, a estabilidade familiar, ou seja, deve ficar comprovada a estabilidade psíquica, moral e, principalmente, financeira do casal.

Em 29 de julho de 2009 foi sancionada a Lei nº 12.010 que trouxe algumas alterações para o ECA. Citaremos como exemplo a idade permitida para adotar, que passou de 21 anos para 18 anos, independentemente do estado civil (artigo 42, caput).

A adoção post mortem, prevista no artigo 42, §6º do ECA e artigo 1628 do Código Civil, acontece “quando o adotante falece no curso do procedimento já instaurado e antes da sentença desde que tenha aceitado a medida” (GRESPI, 2007, p.35). Quando isso ocorre, os efeitos da adoção têm força retroativa à data do óbito (Artigo 47, §7º do ECA).

É necessário um “estágio de convivência”, previsto no artigo 46, caput, do ECA, que é fixado pela autoridade judiciária, para que a adoção possa ser deferida. No caso de o adotado ser menor de um ano de idade, ou já estar em um estado avançado de convivência, seja qual for sua idade, o juiz poderá dispensar esse período, podendo deferir, desde logo, a adoção.

O vínculo adotivo será consumado por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado, que cancelará o registro original anterior do adotado (Artigo 47, §§ 1º e 2º, do ECA).

Depois de transitada em julgado a sentença constitutiva da adoção não será mais possível sua dissolução por ser irrevogável, como já mencionamos anteriormente.

2.3 Competência

O Manual de Procedimentos para Adoção, do CONSIJ (Conselho de Supervisão da Infância e da Juventude), dispõe em seu artigo 3º:

“São competentes para processar e julgar os processos de adoção e de habilitação de interessados em adoção os juizados das varas com competência para matéria de infância e juventude nos termos estabelecidos no art. 146 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nas regras de organização judiciária estadual”.

2.4 Requisitos quanto ao adotante sob o enfoque do Estatuto da Criança e do Adolescente

A adoção é tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 39 à 52-C, onde dispõe, como um dos requisitos, que o adotando deve ter, no máximo, dezoito anos à data do pedido da adoção, salvo se já estiver sobre a guarda ou tutela dos adotantes, podendo pleitear a adoção os maiores de 18 anos, independentemente do seu estado civil (artigos 40 e 42, caput, do ECA).

É medida excepcional e irrevogável à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (artigo 39, §1º do ECA). É proibida expressamente a adoção por procuração uma vez que a adoção é ato que requer a iniciativa e presença dos adotantes (artigo 39, §2º do ECA).

Segundo o estatuto, a adoção estabelece reciprocidade do direito hereditário entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais, até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária, além de igualar os direitos sucessórios dos adotivos (artigo 41, §2º).

O estatuto veda, também expressamente, a adoção pelos ascendentes e irmãos do adotando (artigo 42, §1º do ECA), visto que já existe um vínculo natural de parentesco.

A adoção poderá ser efetuada conjuntamente, sendo indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família (artigo 42, §2º do ECA).

O estatuto exige a diferença de, pelo menos, dezesseis anos entre adotante e adotado. (artigo 42, §3º, ECA), no intuito de aproximar a adoção tanto quanto possível da natureza.

Já a adoção por divorciados, por casal judicialmente separado e por ex-companheiros é permitida a adoção conjunta com certa reserva. Ambos devem entrar em acordo sobre a guarda da criança e o regime de visitas, além de o estágio de convivência ter sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão (artigo 42, §4º do ECA). Nos casos deste parágrafo, o §5º desse mesmo artigo assegura, ainda, a guarda compartilhada, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.

Em seu artigo 42, §6º, o Estatuto permite que a adoção seja deferida quando o adotante falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

O requisito considerado mais importante é que a colocação em família substituta somente seja deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, conforme prevê o artigo 43 do ECA, ficando a critério do juiz estabelecer o que é melhor para as partes, o que torna a sua análise subjetiva.

O tutor e curador também podem pleitear a adoção devendo previamente prestar contas de sua administração (artigo 44 do ECA).

Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será necessário o seu consentimento para a adoção. Em princípio, a adoção requer prévio consentimento dos pais ou responsável legal do adotando (artigo 45, caput e §2º do ECA).

Outro requisito é o estágio de convivência previsto no artigo 46 do ECA, onde o prazo para tal é estabelecido pela autoridade judiciária. Esse estágio pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (artigo 46, §1º do ECA).

Além disso, o estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida (artigo 46, §4º do ECA).

O vínculo da adoção deve ser constituído por sentença judicial, como prevê o artigo 47 do ECA, sendo esta sentença inscrita no registro civil mediante mandado. Produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6º do artigo 42, caso em que terá força retroativa à data do óbito (artigo 47, §7º do ECA).

Ocorrendo a morte dos adotantes não se restabelece o pátrio poder dos pais naturais (artigo 49 do ECA).

Existem também outros requisitos quanto à adoção por estrangeiro que não abordaremos por não se tratar do assunto deste trabalho.

2.5 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente

Foi incorporado no sistema jurídico brasileiro o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, ou best interest of the child, conforme previsto pela Convenção Internacional de Haia, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de janeiro de 1999, tornando-se reconhecido pela “grande ‘valorização legislativa’ da família oriunda do advento da Constituição Federal de 1988, em que aquela se consolidou como espaço de afetividade, desenvolvimento e realização dos seus membros” (KRETER, 2007).

Prevê o artigo 227 da Constituição Federal de 1988:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Essa proteção é também regulamentada pelo ECA em seu artigo 4º, tendo em vista que se considera criança a pessoa com idade entre zero e doze anos incompletos e adolescente aquele que tem idade entre 12 e 18 anos.

Reforçando o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, o ECA prevê em seu artigo 3º:

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Como se pode perceber, esse princípio busca a proteção integral ou o melhor interesse da criança e do adolescente, devendo ser aplicado a todos os casos em que se discutem assuntos relacionados ao bem-estar e convivência do menor.

2.6 Efeitos jurídicos

Em seu artigo 39, §1º o Estatuto nos traz a irrevogabilidade da adoção. Mesmo ocorrendo a morte dos adotantes, os pais naturais não retomarão o poder familiar, ou seja, não restabelecerão o vínculo originário. (artigo 49 do ECA).

Venosa (2006, p.308) cita, ainda, a possibilidade de o menor ser adotado novamente, obedecendo-se os requisitos legais, sendo uma solução para a hipótese de a primeira adoção não ter sido bem-sucedida, devido à impossibilidade de sua revogação.

“A adoção estatutária pressupõe perfeita integração do adotado em sua nova família, com ruptura de seus vínculos biológicos com os pais e parentes naturais. Como corolário, o pátrio poder é assumido pelo adotante, com todos os deveres respectivos, suprimindo-se o pátrio poder dos pais biológicos a partir da sentença que defere a adoção” (VENOSA, 2006, p.308-309).

A inscrição do adotado no registro civil consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes (artigo 47, §1º). É permitida, a pedido do adotado ou do adotante, a modificação do prenome (artigo 47, §5º). Caso a modificação seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotado (artigo 47, §6º).

São ressalvados os impedimentos matrimoniais, embora sejam igualados todos os direitos do adotado. Os impedimentos atingem o adotado com relação a ambas as famílias, a adotante e a biológica.

Materialmente, o adotado passa a ser herdeiro do adotante, sem qualquer discriminação, como também passa a ter o direito a alimentos. Nesses aspectos, o adotado é desvinculado totalmente da família biológica.

O Estatuto exige que cada comarca ou foro regional mantenha um registro de crianças e adolescentes e outro de pessoas interessadas na adoção (artigo 50 do ECA). No entanto, se algum interessado não estiver cadastrado não é obstáculo para o pedido de adoção, somente sendo deferida quando:

I – se tratar de pedido de adoção unilateral (artigo 50, §13, I); 
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade (artigo 50, §13, II); 
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 (subtrair criança ou adolescente […] com o fim de colocação em lar substituto) ou 238 (prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa) do Estatuto (artigo 50, §13, III).

CAPÍTULO 3 – DA HOMOSSEXUALIDADE

3 Conceito e possíveis causas

“Etimologicamente a palavra homossexual é formada pela junção dos vocábulos “homo” e “sexu”. Homo, do grego “hómos”, que significa semelhante, e sexual, do latim “sexu”, que é relativo ou pertencente ao sexo. Portanto, a junção das duas palavras indica a prática sexual entre pessoas do mesmo sexo” (CORREIA, 1997).

A homossexualidade configura a atração por indivíduos do mesmo sexo, podendo ser praticado entre homens ou entre mulheres.

Há pouco tempo atrás o homossexualismo era visto como uma doença, passando, depois, a ser considerado pela psicologia como um distúrbio de comportamento. Não é mais visto como uma opção, mas como uma orientação sexual normal, uma condição natural comum nos seres da natureza.

A homossexualidade sempre existiu, podendo ser encontrada nas antigas civilizações, visto que era conhecida e praticada pelos romanos, egípcios, gregos e assírios. A explicação sobre a possível causa da homossexualidade ainda não é clara, porém sabemos que faz parte da constituição do indivíduo, assim como a heterossexualidade.

Até hoje nenhuma causa isolada foi admitida como fator para o desencadeamento da homossexualidade, colocando-se apenas hipóteses. Citaremos cinco possíveis causas:

a) Biológicas: causas endócrinas e genéticas (inclusive cromossômicas), ou seja, disfunções hormonais; problemas hereditários; problemas de má formação no período da gestação;
b) Psicológicas: perturbações no desenvolvimento da personalidade do indivíduo, por abuso sexual sofrido na infância, (esta teoria sozinha não apresenta sustentação clinicamente, ou seja, o ambiente em si não é determinante na personalidade do indivíduo);
c) Éticomorais: falta de respeito; falta de caráter; falta de valores morais no sujeito;
d) Religiosas: descumprimento da palavra de Deus; falta de fé religiosa; fraqueza espiritual;
e) Psicossociais: as causas não podem ser especificadas pois a sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade; não possuem natureza específica, pois a homossexualidade é uma orientação sexual como outra qualquer; não podem ser especificadas, vez que a homossexualidade não é doença, nem distúrbio, nem perversão.

Entretanto, trata-se de um fato que não poderia ensejar qualquer reprovabilidade social ou jurídica, pois é algo involuntário (DIAS, artigo União homossexual – aspectos sociais e jurídicos).

3.1 Alteração da visão científica ante o homossexualismo

O homossexualismo passou a existir no Código Internacional de Doenças (CID) a partir de sua 6ª revisão, em 1948, na Categoria 320 – “Personalidade Patológica”, como um dos termos de inclusão da subcategoria 320.6 – “Desvio Sexual”.

Manteve-se assim a 7a Revisão (1955), e na 8a Revisão (1965) o homossexualismo saiu da categoria “Personalidade Patológica” e ficou na categoria “Desvio e Transtornos Sexuais” (código 302), sendo que a sub-categoria específica passou a ser a 302.0 -“Homossexualismo”.

Desde 1973, a homossexualidade deixou de ser considerada uma doença pela Associação Americana de Psiquiatria (APA), retirando-a do seu Manual de Diagnóstico e Estatística de Distúrbios Mentais (DSM), depois de vários estudos e provas que revelaram que não se enquadra nos critérios de categorização de doenças mentais.

No ano de 1985, o Conselho Federal de Medicina do Brasil desconsiderou a homossexualidade como doença, deixando de constar a homossexualidade do artigo 302 do CID como uma doença mental, passando ao capítulo “Dos Sintomas Decorrentes de Circunstâncias Psicossociais”.

Em 1990, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da sua lista de doenças mentais, declarando que “a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão”.

Na última revisão do CID, de 1995, o sufixo “ismo”, que significa doença, foi substituído pelo sufixo “dade”, que significa modo de ser. Hoje o termo considerado correto é “homossexualidade”.

Já em 1999, o Conselho Federal de Psicologia do Brasil publica a resolução 01/99, de 23 de março, proibindo que o psicólogo trate a homossexualidade como doença, estando sujeito à sanção caso direcione sua prática para a “cura” desta (PEDROSA, 2009). Diz a resolução: “os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades”.

Pedrosa (2009) afirma, portanto, que a homossexualidade é uma forma natural de orientação sexual, uma variante da heterossexualidade presente em todas as sociedades humanas.

3.2 Aspectos jurídicos da união homossexual

A Constituição Federal de 1988 proíbe qualquer tipo de discriminação contra o ser humano em seu artigo 3º, IV: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Já em seu artigo 5º, caput, a Constituição Federal estabelece que:

Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Ainda no mesmo artigo, seu inciso X estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por força da nossa Constituição Federal, a escolha da orientação sexual do indivíduo é direito fundamental, “além do que é atributo inerente à personalidade humana” (SANTIAGO, p.2).

No Brasil, ainda não foi regulamentada a união entre pessoas do mesmo sexo. O Poder Judiciário tem declarado, nos casos em que se busca a tutela jurisdicional por homossexuais, a existência de sociedade de fato, podendo gerar efeitos no campo do direito das obrigações e do direito das sucessões.

Em 1995, a então deputada Marta Suplicy elaborou o projeto nº 1.151, composto por 18 artigos (vide anexo I) que visa disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Conforme diz a própria justificativa do projeto, ele não se propõe dar às parcerias homossexuais um status igual ao de um casamento. Visa conceder amparo às pessoas que o firmam, priorizando a garantia dos direitos de cidadania. “Contudo, caso o projeto da Deputada Marta Suplicy não seja aprovado no Congresso Nacional, existem advogados que estudam colocar em prática uma nova modalidade de acordo chamado de contrato doméstico” (CORREIA, 1997).

Este contrato tem por requisitos de validade, segundo o Código Civil, agente capaz, objeto lícito, e forma prescrita ou não defesa em lei. Deverá constituir uma sociedade e discriminar os bens adquiridos ao tempo da assinatura deste. No caso de morte de um dos companheiros, o sobrevivente receberá sua parte no quinhão, ficando reservada à família a outra parte.

De acordo com Biagioni (2005), ainda não foi utilizado esse tipo de contrato para união de pessoas do mesmo sexo, e por isso não se sabe se o Poder Judiciário irá aceitá-lo juridicamente.

Pelo fato de a legislação brasileira não definir o que seja casamento e nem mesmo fazer referência à diferença de sexo como impedimento para celebração do casamento, além de a capacidade de gerar filhos não ser requisito essencial para tal, Fachin (2003, p. ) acredita que haja um “equívoco que pode estar na base da formulação doutrinária e jurisprudencial acerca da diversidade de sexos como pressuposto do casamento”.

Diante da lacuna da lei no que diz respeito à união homoafetiva, Biagioni (2005) nos demonstra quais as soluções verificadas para que o Poder Judiciário não deixe de prestar a tutela jurisdicional nesses casos, quais sejam:

1) A Constituição Federal, embora não tenha previsto o relacionamento entre homossexuais, possui os princípios da dignidade humana, da igualdade e o que veda a discriminação por orientação sexual, os quais prevalecem quando se mostram contrários à norma constitucional. Assim, é possível a aplicação destes princípios para que o Poder Judiciário possa prestar a tutela jurisdicional aos casais homossexuais.
2) O Poder Judiciário vem solucionando questões diferentes às uniões homoafetivas considerando estas como sociedades de fato e segundo a qual um dos sócios não pode se enriquecer face ao prejuízo do outro.
3) A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 4º, dispõe que o juiz, em caso de omissão da lei, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Dessa forma, não há como negar que a união homossexual é um instituto semelhante ao casamento e à união estável; portanto, deverão ser aplicadas a ela as regras pertinentes a estes.
4) Alguns estudiosos do direito entendem que, em razão da omissão legal, é possível a celebração de um contrato entre os parceiros, chamado de contrato doméstico”.

Portanto, vemos que, mesmo a lei sendo omissa, existem soluções para tornar “possível” a união homoafetiva, restando apenas aos casais interessados, além das soluções supra citadas, esperar a decisão do Poder Legislativo quanto ao projeto de Lei nº 1.151/95 da ex-deputada Marta Suplicy, que, por 6 vezes, entrou em pauta, mas ainda não foi à plenário.

3.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade jurídica

Os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, CF) e o da Igualdade (que veda a discriminação pela orientação sexual) são os princípios considerados mais importantes para a questão da homossexualidade.

Elemento fundamental do estado democrático de direito, a valorização da dignidade humana não pode aprovar qualquer discriminação que se baseia em características pessoais individuais. Não se pode admitir desrespeito ou prejuízo a alguém em função da sua opção sexual (DIAS, artigo União homossexual – aspectos sociais e jurídicos).

Em seu artigo 5º, inciso I, a Constituição Federal estabelece a igualdade de homens e mulheres, em direitos e obrigações, e o seu artigo 3º, inciso IV, consagra a promoção do bem de todos sem preconceitos de sexo.

A proibição dessa discriminação sexual alcança a vedação da discriminação da homossexualidade, vez que se refere à conduta afetiva da pessoa e o direito de opção sexual. No momento em que a pessoa dirige seu afeto e interesse a outra pessoa, está exercendo sua liberdade (OLIVEIRA, 2004).

Desconsidera-se a orientação sexual enquanto critério legitimador de tratamentos desiguais, importante para a concretização do princípio da igualdade, que, no direito brasileiro, apresenta duas dimensões: formal e material.

O princípio da igualdade formal é a igualdade perante a lei (art. 3º, I, CF), revelando-se na aplicação absolutamente igual da norma jurídica, “sejam quais forem as diferenças e as semelhanças verificáveis entre os sujeitos e as situações envolvidas” (BORTOLUZZI, 2002). Visa, ainda, o reconhecimento em todas as pessoas, independente da orientação sexual, da qualidade de sujeito de direitos.

O princípio da igualdade material é a igualdade na lei, exigindo tratamentos iguais em casos iguais, e tratamentos distintos em casos distintos. Portanto, somente havendo uma razão para tratamento desigual é que não se considera violação a esse princípio, impondo-se argumentações para que se justifiquem os tratamentos desiguais.

Dessa forma, Bortoluzzi (2002) nos explica:

“a garantia do direito de igualdade dá-se mediante a imposição de um ônus de argumentação e de prova, por conta de quem afirmar a desigualdade e reivindicar um tratamento desigual, sendo necessário que toda diferenciação tenha fundamento racional, pois quando inexistente, surge o juízo arbitrário na fundamentação da desigualdade estabelecida, donde decorre a inconstitucionalidade do discrímen. Salienta-se, ainda, que diante do estágio do conhecimento humano que hoje compartilhamos, desautoriza-se o juízo discriminatório baseado exclusivamente nos critérios da orientação sexual sob pena de revelar-se em puro preconceito”.

Portanto, a possibilidade de desrespeito a alguém em função da opção sexual seria dispensar tratamento digno ao ser humano, sendo o respeito fundamental não só para a afirmação da dignidade da pessoa humana, como também da igualdade jurídica. Todos devem ser efetivamente iguais perante a lei, independente de suas preferências sexuais.

3.3 Do não reconhecimento legal da família formada por homossexuais

Como já citado em um dos itens anteriores, não temos no Brasil uma regulamentação para a união homoparental, tendo o Poder Judiciário declarado a existência de sociedade de fato.

Já existe, porém, como citado em item anterior, desde 1995, o projeto de lei nº 1.151/95 da ex-deputada Marta Suplicy que prioriza a garantia dos direitos de cidadania, disciplinando a união entre pessoas do mesmo sexo. Tal projeto, que está anexado ao presente trabalho, possui 18 artigos que objetivam proteger o direito à sucessão e à propriedade, assim como benefícios previdenciários, seguro saúde conjunto, declaração conjunta de imposto de renda e o direito de nacionalidade do caso de estrangeiros, daquelas pessoas que tiverem reconhecida a sua união civil.

O substitutivo aprovado desse projeto, que é o projeto de Lei nº 5.252/2001, também anexado ao presente trabalho, trocou o nome de “união civil” para “parceria civil registrada”, para não haver a possibilidade de confundir com o casamento, ou seja, transformou a “filosofia” do documento, passando a ter como foco a concessão de um direito jurídico, e não do direito ao casamento entre homossexuais (BRANDÃO, 2004).

O projeto refere-se à união civil entre pessoas do mesmo sexo, e não ao casamento destas. Na visão de Correia (1997):

“Este talvez seja um dos principais motivos e rejeição do projeto por parte da sociedade, uma vez que a palavra casamento é associada à imagem de uma família composta de marido, mulher e filhos, amparada pelo Estado e abençoada pela Igreja”.

Entretanto, o projeto para união civil entre pessoas do mesmo sexo não se diferenciaria do casamento, vez que os indivíduos viveriam sob o mesmo teto e realizariam as atividades usuais tal como a de um matrimônio.

Neste caso, portanto, a união civil objetivaria assegurar os direitos supracitados dos contratantes, sem possuir o ‘status’ de casamento. Ressalta-se que a impenhorabilidade do bem de família se estenderá ao imóvel próprio e comum.

O contrato de união civil será celebrado mediante registro em cartório, entre pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas que não poderão contrair matrimônio durante sua vigência. Além disso, o contrato possuirá cláusulas dispondo sobre patrimônio, deveres, impedimentos e obrigações. Será extinto o contrato no caso de desistência dos contratantes ou com a morte de um deles.

Todavia, existem algumas diferenças entre o casamento e a união civil que o referido projeto precisa observar. No casamento, os nubentes irão aderir às cláusulas já existentes, reguladoras da vida do casal, somente podendo estes escolher o regime de bens a ser adotado. Referente ao projeto de lei, as cláusulas poderão ser livremente estipuladas pelos contratantes (BIAGIONI, 2005).

Ocorre que, observando a liberdade concedida pelo projeto, verificamos a omissão quanto ao impedimento da celebração do referido contrato entre parentes consangüíneos, entre o tutor e o curador e seus descendentes, descendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com o tutelado ou curatelado enquanto não cessar a tutela ou curatela. Também não há o estabelecimento do foro competente para julgar os processos advindos de uma união civil entre pessoas do mesmo sexo.

Portanto, tais fatos precisam ser analisados pelo projeto para que não decorram prejuízos aos homossexuais e para não acarretar maior discriminação contra tais pessoas.

Por outro lado, não há impedimento legal quanto ao reconhecimento da união estável. Conforme dispõe o artigo 1724 do Código Civil, se restar comprovado entre as partes homoafetivas o respeito, lealdade e assistência mútua, é possível, judicialmente, o reconhecimento da união estável.

É necessária a comprovação da vida em conjunto como se casados fossem, se constituíram algum patrimônio em comum, se possuem filhos (adotados ou de qualquer uma das partes), se cumprem com os deveres recíprocos inerentes à condição de casados.

A própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, caput, já citado anteriormente, a igualdade de todos perante a lei, sem que haja distinção de qualquer natureza. Assim, se não pode haver diferença de qualquer natureza, é juridicamente possível a união estável entre homossexuais, sendo os princípios os mesmo da união estável entre heterossexuais (MARTINS, 2000).

CAPÍTULO IV – DA ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS

4 Possibilidade da adoção por homossexuais

Hoje em dia nos deparamos com o receio que muitos têm de que os pais homossexuais influenciem no comportamento sexual do filho adotado, de modo a torná-lo homossexual, ou ainda, como cita Figueirêdo (2004, p.86), de que possam abusar sexualmente da criança.

Entretanto, o preconceito com a adoção pelos homossexuais decorre mais da cultura do que da possibilidade da existência de uma norma que permitisse tal fato.

Como observamos em um dos artigos de Maria Berenice Dias, chamado de “Adoção sem preconceito”, a postura de ser preconceituoso e discriminatório comete duas ordens de inconstitucionalidade: ocorre o impedimento aos parceiros do mesmo sexo do direito constitucional à família (Art. 226, CF) e a não garantia às crianças e aos adolescentes do direito à convivência familiar (Art. 227, CF).

O ECA, como já vimos, não traz expressamente a possibilidade da adoção por homossexuais, mas também não veda. Encontramos a opinião de Gobbo (2000), que nos mostra:

“O Estatuto da Criança e do Adolescente, que regula a adoção de menores, não faz restrição alguma, seja quanto à sexualidade dos candidatos, seja quanto à necessidade de uma família constituída pelo casamento como requisitos para adoção […] É evidente que a adoção por homossexuais é possível e também justa. Não se pode negar, principalmente àqueles que são órfãos, o direito de fazer parte de uma família, de receber proteção e amor. E esses atributos são inerentes à qualquer ser humano, seja ele hetero ou homossexual”.

No entanto, ainda que timidamente vem sendo concedida a adoção a um homossexual, não havendo mais a necessidade de que oculte sua orientação sexual para habilitação. “Assim, é deferida a adoção sem atentar em que a criança irá viver em um lar formado por duas pessoas e que será criada e amada por ambas” (DIAS, artigo Adoção sem preconceito), ou seja, ainda assim criada por dois pais ou duas mães, recebendo amor e carinho por parte de ambos.

Mesmo ocorrendo esse tipo de adoção, permanece a resistência em conceder a adoção a um casal homossexual, tendo como justificativas, além das expostas anteriormente, problemas que a criança poderia enfrentar no ambiente escolar, ausência da referência de ambos os sexos para seu desenvolvimento, entre outros, porém todos com um só motivo: o preconceito.

O fundamental para os filhos é que as funções maternas e paternas sejam devidamente desempenhadas, e podemos perceber que hoje essas funções nada têm a ver com o sexo das pessoas. Além de existirem várias famílias monoparentais, existem aquelas pessoas que são inesperadamente obrigadas a cuidar de uma criança, seja por acidente ou morte de amigos ou parentes próximos ou abandono do menor.

Nessas situações cria-se um vínculo afetivo, especial. “A paternidade não é só aquela existente da concepção e sim de quem cria, ama e educa formando a criança ou adolescente em um cidadão digno com plenas condições de encarar o mundo” (GRESPI, 2007).

Considerando tais fatos, podermos observar que acontece do mesmo modo com os casais homossexuais, que podem desempenhar seus papéis assim como um casal heterossexual, ou ainda melhor.

4.1 Requisito heterossexualidade para a adoção

Vimos no Capítulo II, item 2.4, do presente trabalho os requisitos essenciais para a adoção segundo o ECA. Dentre eles, percebemos também que não há expressamente um requisito que determine a heterossexualidade como item fundamental para adotar, mesmo porque tais requisitos não dizem respeito à preferência sexual dos adotantes, mas sim questões mais importantes como, por exemplo, as vantagens que a criança ou adolescente irá ter, bem como a convivência em família.

Podemos verificar no artigo 42 do ECA que não há restrições: “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do seu estado civil”. Portanto, não mencionando a lei quanto à preferência sexual, observamos a possibilidade da adoção por homossexuais, vez que, como já mencionado no item anterior, um casal homossexual poderia desempenhar seu papel em criar a criança ou adolescente no mesmo “nível” ou ainda melhor do que um casal heterossexual, sendo obstáculo apenas a cultura social, que insiste no preconceito.

Nesse mesmo sentido, Chiarini Júnior (2003) conclui:

“Pela analogia, conclui-se que é possível equiparar a adoção por homossexual à adoção por heterossexual, posto que o único elemento discrepante é a orientação sexual do adotante, o qual não é o elemento essencial da adoção, de forma que ambas são exatamente iguais (o que leva a concluir que, na realidade não existe qualquer lacuna no direito, estando devidamente legislado o direito dos homossexuais à adoção).

Analogia porque o único elemento que ainda insiste em permanecer é a orientação sexual do adotante, o qual não é elemento essencial para a adoção, atentando-se no Artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Lei nº 4.657/42), que diz que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, complementando-se, ainda, com o Artigo 5º dessa mesma lei que diz que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Chiarini Júnior (2003) continua dizendo que ainda pelos costumes seria possível o deferimento da adoção a casais homossexuais, posto que a sociedade, em parte, está aceitando tal fato. Pelos princípios gerais de direito (isonomia, não-discriminação por orientação sexual e legalidade, todos expressos na Constituição Federal de 1988) não é possível a privação desse direito.

E, ainda, pelo ECA, que busca resguardar a dignidade da criança e do adolescente com um lar seguro, que ofereça amor e carinho, entendemos que seja independente da orientação sexual do indivíduo acolhedor.

A respeito do assunto, o Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Adauto Suannes, em seu artigo “Homossexualismo e Concubinato” (2004), analisa:

“E o que justifica a indiferença do Estado diante de uma realidade fática que está a exigir regramento jurídico, dado seu evidente conteúdo ético? Quem sustentará hoje que uma criança estará tendo uma formação mais condizente com as exigências do futuro se for deixada na guarda de duas pessoas de sexos distintos? Quem trabalhou ou trabalha em Vara de Família ou em Vara de Infância e Juventude sabe muito bem que a heterossexualidade dos pais não é garantia de quase nada. Um casal de homossexuais que dispense amor e respeito à criança atenderá, certamente, com muito mais segurança o pretendido pelo legislador constituinte ao estatuir no art° 227 sua especial preocupação com a criança e o adolescente do que um casal composto de heterossexuais que vivam em um relacionamento sado-masoquista como tantos que freqüentam consultórios psiquiátricos”.

4.2 Posições que se dizem contra

São várias as opiniões que entendem que a adoção por homossexuais não pode ser deferida, ou então não possa existir. Dentre tais posições, encontramos os que defendem sua impossibilidade perante a lei, outros porque não ocorreria a constituição de uma família, vez que não há a possibilidade de filhos, ou então pelo transtorno psicológico que o adotando teria, entre outros mitos; ou seja, são basicamente posições relacionadas à moral e preconceito social.

Brito (2000, p. 55) sustenta o impedimento baseando-se no psicológico do adotando e no preconceito social. Vejamos:

“[No caso de dois homossexuais que vivam juntos,] muito embora não haja nenhum impedimento legal, entendemos que essa adoção não deveria ser possível, pois o adotado teria um referencial desvirtuado do papel de pai e mãe, além de problemas sociais de convivência em razão do preconceito, condenação e represália por parte de terceiros, acarretando um risco ao bem-estar psicológico do adotado que não se pode ignorar.”

Biagioni (2005, p. 634-635) já sustenta a possibilidade da adoção por apenas um homossexual, solteiro, mesmo observando que a lei não traz restrições, como segue:

No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente não traz restrições à adoção, como podemos verificar em seu art. 42: “Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil”. Um dos requisitos essenciais da adoção é o previsto no art. 43 do referido Estatuto, segundo o qual: “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivo legítimo”. Com isso, pode-se afirmar que é possível a adoção por um só dos homossexuais sem que o outro participe, desde que este trate o adotado como filho. […] Diante do exposto, entendemos que mesmo não havendo impedimento legal, a adoção por um casal homossexual não deveria ser possível. […]

Em se tratando da adoção por uma pessoa que viva sozinha e seja homossexual, mas que se proponha a construir um lar ao adotado, dando a este todo o suporte psicológico e material não há por que negar a adoção, mesmo porque se o adotante mantiver sua vida sexual separada do ambiente em que vive com o adotado, esta é exercício do seu direito à intimidade e não impede, de maneira alguma, a adoção.”

Ora, mesmo sendo um casal homossexual não significa que irá se relacionar abertamente na frente de uma criança, ainda mais quando se tem como objetivo cuidar e criar dela como se filho fosse. Manter a vida sexual separada do ambiente em que vive com o adotado cabe tanto ao casal heterossexual quanto ao casal homossexual e ao homossexual solteiro.

Enfim, acreditamos que todas as posições que se dizem contra a adoção por homossexuais são pela falta de legislação a respeito do assunto, vez que o preconceito tende a decair com o passar do tempo e dos costumes.

4.3 Posições que se dizem a favor

Combatendo as posições contrárias a respeito do assunto, boa parte dos autores e doutrinadores são favoráveis à adoção por homossexuais, como demonstraremos a seguir.

Araújo (2008), em seu artigo “Adoção por casais homoafetivos”, defende essa possibilidade:

“À luz dos princípios constitucionais e da legislação pertinente, defendemos a possibilidade de casais homoafetivos se candidatarem à adoção. No novo Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, não encontramos vedação expressa no sentido de não permitir a adoção por conta da orientação sexual do adotante. Apesar da legislação existente ser omissa quanto à adoção por casais de iguais, os órgãos do Poder Judiciário não podem desconsiderar que as uniões entre homossexuais existem na realidade social e que, por vezes, desejam constituir família, objetivo que pode ser atingido por meio da adoção.” (ARAÚJO, Paulo Jeyson Gomes. Adoção por casais homoafetivos. Disponível em http://www.lfg.com.br).

Também no mesmo raciocínio, José Luis Mônaco da Silva (1995, p. 116) sustenta:

“Nosso ordenamento jurídico não enfrenta a questão da homossexualidade. Vale dizer, não há nenhuma regra legal no Código Civil ou no Estatuto da Criança e do Adolescente que permita ou proíba a colocação do menor em lar substituto cujo titular seja homossexual. […] A nosso ver, [então] o homossexual pode, sim, adotar uma criança ou um adolescente”.

Já mencionada em item anterior, Edenilza Gobbo (2000) entende a adoção por homossexuais não ser apenas possível, mas também justa:

“O Estatuto da Criança e do Adolescente, que regula a adoção de menores, não faz restrição alguma, seja quanto à sexualidade dos candidatos, seja quanto à necessidade de uma família constituída pelo casamento como requisitos para adoção […] É evidente que a adoção por homossexuais é possível e também justa. Não se pode negar, principalmente àqueles que são órfãos, o direito de fazer parte de uma família, de receber proteção e amor. E esses atributos são inerentes à qualquer ser humano, seja ele hetero ou homossexual”.

Maria Berenice Dias, em seu artigo “Adoção sem preconceito”, já nos mostra os pontos negativos de impedir que essa modalidade de adoção ocorra. Vejamos:

“Impedir significativa parcela da população que mantém vínculos afetivos estéreis de realizar o sonho da filiação revela atitude punitiva, quase vingativa, como se gays e lésbicas não tivessem condições de desempenhar as funções inerentes ao poder familiar. Também acaba negando a milhões de crianças o direito de sair das ruas, de abandonar os abrigos onde estão depositadas, sonegando-lhes o direito a um lar e a chance de chamar alguém de pai ou de mãe.”

E ainda, em seu outro artigo “Adoção homoafetiva”:

“A dificuldade em deferir adoções exclusivamente pela orientação sexual ou identidade de gênero dos pretendentes acaba impedindo que expressivo número de crianças sejam subtraídas da marginalidade. Imperioso arrostar nossa realidade social, com um enorme contingente de menores abandonados ou em situação irregular, quando poderiam ter uma vida cercada de carinho e atenção.”

Portanto, mesmo tendo vários elementos contra, também podemos observar quantos são os elementos a favor da adoção por homossexuais. Elementos que deveriam prevalecer sobre qualquer preconceito social e moral.

4.4 Ponto de vista moral

Aqueles que se valem de mera suposição e do preconceito para contrariar a adoção por pessoas do mesmo sexo sustentam, como já pudemos ver, o prejuízo no desenvolvimento psicológico e social da criança e do adolescente, pressupondo, também, que o casal seja promíscuo, ou seja, mostre sua afetividade abertamente para o adotado, o que, logicamente, seria difícil de acontecer com um casal que queira cuidar e criar de uma criança.

Ocorre que não é a orientação sexual do indivíduo que determina uma conduta prejudicial para o desenvolvimento de um menor que está sob seus cuidados. Até mesmo um heterossexual pode levar a tal vida desregrada que sustentam ter um homossexual, por isso acreditamos que o argumento de que homossexuais levam uma vida desregrada não pode prosperar.

Além disso, a orientação sexual de cada indivíduo não depende do convívio com as pessoas que o criam, “não exerce influência na opção sexual do menor e muito menos prejudica seu desenvolvimento, apenas os faz mais tolerantes com as diferenças” (GRESPI, 2007, p.49).

Podemos ter como exemplo as famílias monoparentais, que tenham apenas pai ou mãe. O fato de o filho morar só com a mãe, por exemplo, não é, necessariamente, determinante na sexualidade dele, pois mesmo observando os atos e maneiras da mãe e suas relações com indivíduos do sexo masculino, não quer dizer que o filho irá envolver-se com indivíduos do sexo masculino no futuro.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a adoção deva atender aos interesses do menor, sendo deferido o pedido se apresentar reais vantagens para o adotando, independente da opção sexual de quem pretende adotar. Se o candidato, homossexual ou não, pratica condutas que não condizem com o interesse e ao melhor desenvolvimento do menor, será motivo de indeferimento, porém, se o requerente apresentar boas condutas e atender aos requisitos previstos em lei, não há motivo para indeferir o pedido de adoção.

A adoção por homossexuais não pode ser considerada um obstáculo social, porque o interesse buscado é o bem-estar do menor para que este possa ter uma vida digna longe das ruas e fora de orfanatos, podendo conviver em família e ser reintegrado na sociedade.

4.5 Ponto de vista social

Atualmente vemos aumentar o número que crianças e adolescentes abandonados que ficam hospedados em orfanatos ou outras instituições responsáveis por sua volta à vida familiar. Muitas dessas instituições vivem de doações e não possuem uma estrutura adequada para trazer conforto e segurança, e nem mesmo conseguem atender a todas as necessidades das crianças e adolescentes que lá vivem.

Além disso, mesmo que façam tudo o que esses menores precisam para ter uma vida digna, essas instituições não ofertam o que uma família poderia ofertar: o amor e o convívio harmonioso com segurança e afeto.

Segundo o site da Folha Online, a maioria dos pedidos de adoção não traz a preferência pelo sexo da criança, porém as que decidem fazer essa escolha ainda preferem meninas. Muitas pessoas aceitam crianças com problemas físicos e psicológicos desde que eles sejam tratáveis. Apenas 2% dos candidatos adotariam crianças com doenças mentais que não tenham tratamento, e 3% dos candidatos afirmaram o mesmo em relação a problemas físicos não-tratáveis.

A comparação dessa pesquisa feita pelo site Folha Online com um estudo parecido feito no ano de 2004 mostrou que o interesse pela adoção vem crescendo, quase dobrando o número de pedidos.

Porém, esse interesse pela adoção também se mostra pelos casais homossexuais. Estes não se importam com a idade, sexo ou cor da criança, mostrando que a adoção por homossexuais poderia até ser uma solução para diminuir o número de menores que são deixados à adoção por famílias que não podem criá-las ou por crianças abandonadas e que são trazidas aos abrigos, vez que os homossexuais não estão à procura de características em uma criança, mas sim a procuram para oferecer-lhe todo amor e carinho que não podem dar a um filho biológico por não ter a possibilidade de geri-lo.

Chiarini Júnior (2003) nos mostra em seu trabalho o estudo feito pela APA (Associação Psiquiátrica Americana) em que pesquisas realizadas nos últimos 30 anos demonstraram que as crianças criadas por homossexuais não exibem diferenças emocionais, sociais e sexuais, em relação aos filhos criados por casais heterossexuais.

Além disso, os estudos mostraram que a atenção dada aos filhos e o comprometimento dessas pessoas na criação das crianças são fatores decisivos para que a criança se torne um adulto estável e saudável e ainda aprendam a lidar melhor com as diferenças, não só em relação à orientação sexual, mas com todo tipo de preconceito.

É claro que o melhor para a criança é viver em família, mesmo que seja uma família homoafetiva, pois esta é capaz de tornar essa criança uma cidadã digna, capaz de encarar o mundo e todos os problemas que aparecerem pela vida, coisas que um abrigo não pode oferecer.

O preconceito é fato, e não podemos dizer que sempre vai existir, mas há uma possibilidade de que perdure por muito tempo, estando qualquer pessoa sujeita a sofrer os preconceitos da sociedade. O que não pode acontecer é deixar uma criança crescer sem família apenas pela opção sexual do adotante.

4.6 Solução dada pela jurisprudência

Hoje já podemos notar certa evolução quanto à adoção por homossexuais. Embora ainda não tenha legislação a respeito do assunto, algumas decisões já foram favoráveis permitindo que um casal homoafetivo adote uma criança. Vejamos algumas dessas decisões.

AI 70018249631 – FILIAÇÃO HOMOPARENTAL. DIREITO DE VISITAS. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido. (Disponível em: http://www.mariaberenice.com.br. Acesso em: 21 ago. 2009).

Outro caso encontrado foi do Desembargador Luis Felipe Brasil Santos, que se valeu da jurisprudência da Justiça gaúcha que já havia admitido, em algumas decisões, a união estável de casais homossexuais, aplicando-a no caso concreto, como veremos a seguir:

Processo 70013801592 – APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal).

Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 21 ago. 2009).

Não nos resta dúvida de que “quanto mais pedidos, mais chances de decisões favoráveis”. É o que nos diz Sylvia Maria Mendonça do Amaral em seu artigo:

A adoção entre casais homossexuais já se tornou realidade, por exemplo. De dezembro de 2005 a junho de 2006, a Justiça concedeu direito à adoção por casais homossexuais no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro. Não são possíveis estatísticas precisas a respeito, já que muitas dessas ações correm em segredo de justiça, não vindo, portanto, a conhecimento público. Em quatro meses, foram deferidos três pedidos de adoção por casais formados por pessoas do mesmo sexo.

[…]

Quanto maior for o número de pedidos feitos por casais homossexuais ao Judiciário, maiores as chances de termos decisões favoráveis e direitos reconhecidos e concedidos. São vitórias como essas que impulsionam o Poder Legislativo, até que chegue o momento tão esperado de tornarem-se leis, a tocar projetos que permitam, no mínimo, que seja estabelecida uma parceria civil entre esses casais. Enquanto isso, vamos contando com a inestimável colaboração do corajoso Poder Judiciário. (Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 21 ago. 2009).

Temos um caso recente, considerado inédito no Mato Grosso, no município de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), onde um casal homoafetivo, por meio de determinação judicial com ação proposta pelo Ministério Público Estadual, conseguiu a adoção de duas crianças. A decisão foi proferida pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude Douglas Bernardes Romão, no dia 13 de julho de 2009. Vejamos o artigo da internet:

Casal homossexual ganha direito de adotar crianças

O casal Júlio César de Castilhos e Paulo Edson Ciliato mantém uma relação estável há mais de cinco anos e, após visitarem a Casa da Passagem (abrigo) e conhecerem a situação das crianças A.F.M., 7, e R.F.M., 8, decidiram procurar a Justiça para que pudessem realizar a adoção.

“A convivência parcial e provisória entre Júlio, Paulo e os dois menores despertou o carinho e afeto inerente às relações familiares e reforçou a intenção da adoção. Os pretendentes intensificaram as visitas aos menores e, após a certeza da vontade de adoção, procuraram o Ministério Público, que instaurou procedimento administrativo para inferir a possibilidade fática da adoção”, afirmou o autor da ação, promotor Augusto César Fuzaro.

A adoção seguiu os trâmites normais e, depois de juntado os documentos pessoais, foi realizado um estudo social com uma psicóloga forense. Logo depois, várias pessoas ligadas aos pretendentes foram ouvidas, comprovando a existência da afetividade, da estabilidade, da notoriedade da relação familiar entre Julio e Paulo. Além da possibilidade da adoção.

“Interpretando o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente conforme a Constituição e baseados na prioridade absoluta e proteção integral, todos os operadores do Direito tinham a mesma posição jurídica pela adoção por pessoas ligadas pela união homoafetiva”, diz um trecho da ação.

Logo depois de proposta, a ação foi acatada pela juíza Emanuelle Chiaradia Navarro, que deferiu a liminar da guarda e estabeleceu o estágio de convivência.

A ação também foi instruída pelo promotor de Justiça, João Batista de Oliveira, com a defesa pelo defensor público, Sávio Ricardo Cantadori Copetti, e foi julgada pelo juiz Douglas Bernardes Romão. (Disponível em: http://www.primeirahora.com.br. Acesso em: 21 ago. 2009).

Enfim, podemos verificar a evolução da adoção por homossexuais com várias decisões favoráveis no Brasil. Existem casos também em Ribeirão Preto (SP), Curitiba (PR) e Rio de Janeiro (RJ).

Para tais decisões, os juízes levam em conta o comportamento das pessoas envolvidas afetivamente com a criança, sem que ordens morais interfiram nas situações reais dos casos concretos. É assim que todos deveriam pensar e agir quando se depararem com um caso de adoção por homossexuais.



CONCLUSÃO

O presente trabalho nos mostra a necessidade da complementação da legislação no tocante à adoção por homossexuais.

Considerando todos os direitos assegurados pela Constituição Federal, além da vedação de qualquer forma de discriminação e preconceito, o maior obstáculo encontrado para a modificação e aprovação desse modelo de adoção é a cultura social, que nos mostra sua evolução, porém de forma lenta.

Ocorre que, acima de todo o preconceito, o que devemos ter como objetivo principal é a evolução e o melhor desenvolvimento que a criança ou adolescente pode ter dentro de uma família, mesmo que homoparental, recebendo apoio e educação, além de todo carinho e amor que uma instituição, abrigo ou orfanato não pode oferecer.

No primeiro capítulo do presente trabalho pudemos observar que os direitos humanos que buscamos sempre preservar estão sendo deixados de lado por parte dos indivíduos na medida em que se proíbe a adoção para a parcela homossexual da população, como também vemos o preconceito e o desrespeito quanto à opção de vida dessas pessoas.

Já no segundo capítulo vimos que não há obstáculo legal para o deferimento da adoção para os casais homossexuais, vez que verificamos a ausência do requisito “heterossexualidade” para a adoção, concluindo que a moral prevalece em alguns casos em vez de evoluir juntamente com os costumes atuais.

Entretanto, no terceiro capítulo pudemos ter a certeza de que não há motivo para que continue sendo proibida a adoção por casais homossexuais, vez que não acarreta prejuízo algum para a criança ou adolescente, tendo sido comprovado o contrário porque os fortalece para os vários problemas e situações que temos no decorrer da vida, além de ter um desenvolvimento igual, ou se não, melhor, ao de uma criança criada por um casal heterossexual.

É fato que a adoção por homossexuais já existe e cada vez mais ganha espaço no mundo jurídico com os vários pedidos que foram deferidos e que pudemos observar no último capítulo deste trabalho. Portanto, todas as visões preconceituosas que observamos apenas irão prejudicar esses menores que precisam de ajuda, além de criar um obstáculo para que possa ser regulamentada toda essa situação.

Verificamos também que o fato desses menores serem criados por casais homossexuais não traz nenhum prejuízo moral e psicológico, pelo contrário, faz com que essas crianças enfrentem melhor as diferenças e os problemas que possam surgir ao longo de suas vidas, além de terem seu desenvolvimento comprovadamente igual ao de crianças adotadas por heterossexuais ou, como já dissemos, até melhor.

Ademais, do mesmo modo que uma criança sonha em ter uma família, os homossexuais estão pleiteando a adoção para também constituir uma família e viver normalmente, sem que o preconceito e a moral sejam obstáculos.

Portanto, concluímos que, para uma melhor evolução social, deve ser permitida a adoção por homossexuais, sendo a melhor solução para ambas as partes, assim como para a sociedade que, indiretamente, deixará de ter crianças e adolescentes que possam se tornar infratores no futuro por não terem a oportunidade de crescerem educados por uma família e criados de forma digna para um futuro promissor.

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