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ARTIGO SOBRE O FILME “AS DUAS FACES DE UM CRIME”

ARTIGO SOBRE O FILME “AS DUAS FACES DE UM CRIME”

FAAO – Faculdade da Amazônia Ocidental
2008

Há coisas que não se aprendem nos bancos acadêmicos, mas, “vêm do berço”… O filme As Duas Faces de Um Crime, é uma ficção, mas, que vemos no nosso dia a dia. Este filme se passa na cidade de Chicago, Estados Unidos, onde o talentoso, porém arrogante advogado e ex-promotor Martin Vail (Richard Gere) sai em busca de causas polêmicas e de grande repercussão para se promover pessoalmente. A trama desenrola quando o ex-promotor decide procurar e defender gratuitamente um jovem coroinha acusado de ser o assassino de um popular Arcebispo. Contudo, esquece que a honra do advogado só a ele pertence e que a advocacia é das profissões que primeiro se preocupa com sua ética, com a parte moral disciplinadora da moralidade dos atos humanos. Portanto, o atributo do advogado é sua moral, ou seja, a reputação desse profissional se mede por seu talento e por sua moral.

Durante as suas investigações pessoais, na busca da elucidação dos fatos e elaboração de uma melhor tese de defesa, Vail descobre o lado negro do famoso religioso. Conseguindo burlar os meios legais para conseguir subtrair da casa do arcebispo (local do crime), uma fita de vídeo no qual mostrava atos libidinosos entre o religioso, seus coroinhas e a namorada de um deles.

Provas obtidas por meios ilícitos são consideradas inadmissíveis e, portanto, inutilizáveis no processo (artigo 5º, inciso LVI da CF).

A inviolabilidade do domicílio é outro preceito processual-constitucional (artigo 5º, XI da CF).

A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar.

O arcebispo Richard Rushman praticava atos libidinosos com os seus corinhas (crime de pedofilia) entre eles Aaron Stampler ou quando não o fazia obrigava-os aqueles a manterem relações sexuais enquanto gravava em fitas de vídeos.

Não suportando tal conduta malévola do religioso, o jovem coroinha assassina o arcebispo com facadas. Ocorre que para evitar a pena de morte, Aaron Stampler simula um transtorno dissociativo de Múltipla Personalidade, enganando o advogado, a acusação (promotoria de justiça), o médico-perito, e a tribuna do Júri Popular, acarretando, por conseguinte, numa absolvição imprópria, sendo a ele aplicado uma medida de segurança.

Como a ficção se espelha na realidade fica o questionamento: Até que ponto é falível o laudo de um médico-perito num incidente de insanidade no processo penal especificamente no caso de um Transtorno Dissociativo de Múltipla Personalidade? A simulação de um transtorno de personalidade em júri e confirmado por médico-perito pode levar a anulação do julgamento?

A esses questionamentos não darei ênfase, porque na verdade o meu foco é falar sobre a ética e a moral que circundou na trama.

A ética não se confunde com a moral. A moral é a regulação dos valores e comportamentos considerados legítimos por uma determinada sociedade.

Martin Vail (Richard Gere) busca insensantimente provas que façam com seu cliente seja inocentado pelo Tribunal do Júri. Vai em busca de um médico perito e o leva até Aaron Stampler que registra todas as conversas, chegando à conclusão que Aaron Stampler é portador de Transtorno Dissociativo de Identidade. É importante salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial que é emitido pelo perito. Procedimento do Tribunal do Júri Suscitar um incidente de insanidade no curso de um processo é uma tática comumente utilizada por defensores para livrar o sujeito passivo da relação processual de uma condenação final, principalmente em se tratando de um crime contra a vida como o homicídio.

No filme é exatamente o que o advogado Martin Vail procura imediatamente fazer quando “descobre” que o seu cliente é portador de um transtorno mental e que possivelmente ao tempo do cometimento da infração penal o acusado era portador da patologia. Os artigos 394 a 405 do Código de Processo Penal são comuns aos crimes de procedimento comum como os crimes de competência do Tribunal do Júri. Nos crimes de competência do Júri Popular o procedimento é igual ao juízo singular até a oitiva de testemunhas, depois continua o procedimento e ao invés de ter a sentença há a decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.

No Tribunal Martin Vail provoca a promotoria para que interrogue o réu. Nesse momento Vail já sabe como irá acontecer, e vendo o seu cliente ser provocado até o limite da farsa, Aaron Stampler, se descontrola. Então, ele pega à promotora e agarre o seu pescoço tentando matá-la, a farsa é tão bem trabalhada por Aaron Stampler que engana a todos, inclusive ao seu advogado, acreditando na sua total inocência, desde então, foi considerado pelo Tribunal do Júri como um portador de Transtorno Dissociativo de Identidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível verificar que não é tão difícil assim agir em conformidade com as normas, visto que para isso, basta ser uma pessoa correta, honesta, digna.

Antes de ter ética profissional, é preciso ter ética pessoal, ética moral, e como dito anteriormente, no início da elaboração do presente trabalho, há coisas que não se aprendem nos bancos acadêmicos, mas, “vêm do berço”… Por isso, Doutores, é que “nossa” classe (peço licença para me incluir na classe), ainda tem credibilidade, porque existem profissionais, que além de competentes, são bem educados e respeitam as normas regulamentadora do exercício da advocacia.

BIBLIOGRAFIA

Título no Brasil: AS DUAS FACES DE UM CRIME, Título Original: Medo Primal (Primal Fear), País de Origem: EUA, Gênero: Suspense, Classificação etária: 14 anos, Tempo de Duração: 131 minutos, Ano de Lançamento: 1996, Oficial: Estúdio / Distrib.: Paramount, Direção: Gregor Hoblit.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Ed. 2004, Editora Saraiva;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, Ed. 2004, Editora Saraiva;
Código de Ética da OAB

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