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sábado, novembro 23, 2024

As Provas Obtidas Através da Tortura

INTRODUÇÃO

Na fase da história em que o mundo se encontra, conflitos de todas as ordens já foram assistidos, tanto regionais, nacionais e até internacionais como as duas grandes guerras que marcaram o século vinte, ceifaram milhares de vidas e revelaram muitas atrocidades.

As atrocidades são tantas que se pode até afirmar que a história do ser humano é marcada pela tortura, uma vez que desde a antiguidade há registros da sua ocorrência, cujo auge foi a Idade Média através da implementação da Inquisição que descaradamente usava a tortura como meio comum de alcançar a mais desejada prova – a confissão.

Muitas medidas no decorrer dos anos foram tomadas a fim de amenizar esse problema. Foi editada a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1945 e também foi criada a organização das Nações Unidas como um meio de limitar a ação do próprio Estado, pois este se revelou como o grande violador dos direitos humanos.

No entanto, em pleno século XXI ainda soa estranho para uma significativa parcela da população brasileira a proibição constitucional da prova obtida através da tortura a fim de instruir processos.

Tal tema está em constante destaque devido principalmente à mídia e a recentes estudos feitos que constataram que a utilização da tortura como meio para obtenção de provas está longe de ser um capítulo apagado da nossa história e que, ainda é uma realidade marcante e presente, principalmente antes de se instaurar o processo com a finalidade de alcançar a confissão.

Apesar da criação da Lei de Tortura, n.º 9.455/97, e da expressa norma do art. 5°, XLIII da Constituição Federal que afirma que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça, a tortura ainda é sorrateiramente admitida no sistema judiciário.

Portanto, além da necessidade da aplicação do que está disposto nas convenções internacionais sobre direitos humanos, é de essencial importância que os aplicadores do Direito tenham uma mudança de mentalidade a fim de abolir essa prática de nosso país.

Essa situação motivou o presente estudo, o qual se propõe a mostrar a invalidade da prova obtida através da tortura de acordo com o sistema jurídico vigente, a Moral e a Ética e a controvérsia de sua utilização ainda nos dias de hoje devido, principalmente à fase preliminar de investigação penal realizada unicamente pela polícia.

Também se objetiva mostrar que o sistema jurídico vigente possui um aparato significativo sobre o assunto, no entanto, sua aplicabilidade é comprometida por causa da cultura da sociedade, do militarismo, do Estado e dos aplicadores do Direito que têm se mostrado omissos quanto a esse polêmico assunto.

DEFINIÇÃO DE TORTURA

A própria Organização das nações unidas define tortura de uma forma bem satisfatória através da convenção Contra a tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos e Degradantes:

“O termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos e mentais, são afligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

Complementando, o Dr. Sérgio Ricardo de Souza explica que a Convenção Inter-Americana define tortura como a “aplicação sobre as pessoas de métodos que tentem anular a personalidade da vítima, diminuir sua capacidade física ou mental, ainda que não causem dor física ou angústia mental.”

O que é importante ressaltar é que quando se fala em tortura, não se pretende dizer apenas a física, mas também a moral, psicológica que, em muitos casos, destrói e abala mais ainda o homem.

TORTURA: A FALTA DE ÉTICA NA OBTENÇÃO DA PROVA

Devido à imposição da Constituição Federal em não admitir o uso de provas ilícitas no processo, muitos direitos são decorridos. No entanto, poucos são aqueles observados e praticados, sendo que a tortura como forma de obter provas, pela confissão, é uma situação aceita desde o início da civilização até a idade média.

Contudo sofreu grave reprovação no período do renascimento e na era iluminista.Tal fato demonstra que desde Beccaria há uma tentativa de repressão e de esclarecimento quanto à tortura. Tentou-se, através deste ilustre filósofo uma reprovação à tortura, explicando sua falta de ética e ausência da Justiça.

No entanto, como se pôde constatar, tal obra tão comentada e conhecida, em quase nada resultou, uma vez que tal prática está longe de ser um capítulo apagado da história.

A Constituição Federal tentou dar um fim a isso através do seu art 5º, observe:

O art. 5ª, inciso LVI da CF de 1988, estabelece:

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

Essa garantia constitucional prevista alimentou a visão dos doutrinadores que passaram a descrever sobre quais são estes meios ilícitos.

Em citação feita pelo Dr. Sérgio Ricardo de Souza (2007, p. 97) em artigo jurídico, tem-se um parecer de Beccaria em sua ilustre obra onde trata brilhantemente da tortura:

“Crueldade, consagrada pelo uso, na maioria das nações, é a tortura do réu durante a instrução do processo, ou para forçá-lo a confessar o delito, ou por haver caído em contradição, ou para descobrir os cúmplices, ou por qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, ou finalmente, por outros delitos de que poderia ser réu, mas não é acusado”.

Um dos principais iluministas do século 18, Pietro Versi, destaca a tortura como uma prática pavorosa, humilhante e dolorosa para ambos os lados: quem está escutando e quem está sofrendo a execução.

Pôde-se ver que houve uma tentativa de repressão à tortura por meio dos iluministas e isso ainda a até os dias de hoje.

O Dr. Sérgio Ricardo (2007, p.102) escreveu em seu artigo:

“A aceitação da prova a partir de sua relevância para a descoberta da verdade real, mas sem qualquer preocupação com o dever ético do Estado em relação à dignidade da pessoa investigada, importa em se reconhecer o abandono às concepções filosóficas extraídas, a partir do iluminismo e um inaceitável retorno a visão maquiavélica de que os fins justificam os meios.”

Sergio Ricardo foi bastante enfático em declarar que admitir a tortura em nosso sistema judiciário é regredir à época antes do iluminismo.

Com todo o aparato material que o Estado possui a fim de que a justiça seja imperada no país, é um disparate a aceitação da tortura como meio de prova, uma vez que o processo é um instrumento público garantidor da realização da justiça, não podendo ele coadunar com qualquer infração à Lei que regula o próprio Estado.

Constitui-se em uma contradição ética, pois um Estado que prega a submissão de todos à Lei, não pode, ele mesmo, descumprir as leis que editou e elaborou.

Por isso, o Dr. Sergio Ricardo (2007, p. 101) complementa:

“em se tratando de prova obtida direta e indiretamente através da tortura, como ela incide sobre a própria dignidade da pessoa torturada a inutilização da prova deve ser absoluta, não havendo ensanchas sequer para a apuração do princípio da proporcionalidade no caso da tortura, sob pena de privilegiar a prática ilícita pelo Estado.”

E mais, segundo a mestra Ada Pelegrini Grinover (2004, apud,p. 72), com base na doutrina de NUVOLONE entende dessa forma a prova ilícita:

“a prova ilícita enquadra-se no grupo da prova vedada, entendida esta como prova contrária, em sentido absoluto ou relativo, a uma específica norma legal, ou a um princípio de direito positivo”.

Ao se tratar desse sub-tema especificamente, Valdir Sznick (2002, p.01) esclarece :

“A tortura, em sua evolução histórica foi empregada, de início, como meio de prova, já que, através da confissão e declarações se chegava à descoberta da verdade; ainda que fosse um meio cruel, na idade meia e na inquisição, seu papel é de prova, no processo, possibilitando com a confissão a descoberta da verdade”.

Inicialmente a tortura era meio comum de prova, no entanto, isso era devido ao sistema da época de que a verdade era obtida apenas através de confissões e declarações, não havia um processo penal, um conjunto de leis que pleiteassem a dignidade humana.

Contudo, hoje a situação é diferente, uma vez que o processo é instaurado. Pois, se assim o for, em seu decorrer haverá a produção de provas, através de investigações, de declarações de testemunhas, da presença de advogados.

Não há mais a necessidade de tortura no inquérito policial para a obtenção da confissão, pois a verdade será obtida no decorrer do processo penal.

A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

A investigação criminal realizada no Brasil se difere da maioria dos países pelo fato de ser feita de forma inicial pela polícia.

Essa fase inicial é conhecida como inquérito policial e, sobre isso Nestor Sampaio (2002, p. 01) esclarece em seu artigo jurídico:

“Quando ocorre um crime, surge para o estado o poder-dever de exercitar o ius punvendi em desfavor do criminoso. No inquérito policial, verdadeiro procedimento que é, não pode ser rotulado de “simples peça informativa” como precipitada e preconceituosa alguns autores fazem”.

Nestor Sampaio (2002,apud, p.02) também retrata Manoel Pedro Pimentel no que assevera a respeito do inquérito policial:

“Não é uma simples peça informativa como sustentam alguns autores. Mais do que isso, é um processo (procedimento) preparatório em que existe formação de prova, depondo a autoridade policial de poderes para investigação. Não se trata, portanto de um procedimento estatuo, em que o delegado de polícia se limita a recolher os dados que eventualmente, cheguem ao seu conhecimento”. (In Advocacia criminal _ Teoria e Prática. Rt. 1975, pág. 3, grifo nono).

Em relação às confissões, caracterizam-se como confissão relevante, mas não absoluta. Isso faz com que o uso da violência física e moral seja favorecido, pela maior parte da polícia brasileira.

Destaca Roberto Lyra (1954, p. 193):

“A confissão dispensa o inquérito. Procuram obtê-la, seja como for, ainda que inocente. Para que investigação? Para que trabalho, sobretudo intelectual? Para que sutilezas e finuras?”

Guilherme de Souza Nucci (1999, p.189) afirma que o inquérito policial visa à investigação do crime e a descoberta de seu autor, a fim de fornecer elementos para o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o particular promovê-la em juízo. Ele acrescenta:

“Por outro lado, além da segurança, fornece o inquérito à oportunidade de colher provas que não podem esperar muito tempo, sob pena de perecimento ou deturpação irreversível (ex.: exame do cadáver ou do local do crime). Enfocando o inquérito com tal feição, é natural deduzir que, como procedimento preparatório e preventivo, não tem qualquer contorno judicial, sendo inválido para produzir provas, via de regra, contra o réu. Visa à proteção do indivíduo e não ao seu prejuízo.”

Pôde-se notar por meio dessa citação que a função do inquérito não é a produção de provas, mas sim o fornecimento de elementos para o titular da ação Penal. O inquérito tem apenas caráter preventivo, sendo inválida, via de regra, as provas produzidas nele.

E ainda, para esclarecer mais sobre o tema Nucci afirma:

“A polícia judiciária não tem mais que função investigatória. Ela impede que desapereçam as provas do crime e colhe os primeiros elementos informativos da persecução penal, com o objetivo de preparar a ação penal […]”

Como foi destacado anteriormente, a polícia excede em sua função quando utiliza a tortura como forma de obtenção de prova. A corporação militar não está autorizada a fazer justiça com as próprias mãos, pois agindo assim se iguala ao criminoso.

As autoridades policiais precisam se convencer de que para ser apurado um crime, a tortura não é o único meio disponível. Suprimir as formas coercitivas é o primeiro sintoma de que os órgãos de repressão começam a se civilizar. Por mais que seja determinada a vontade de se obter a verdade, esta não deve ser obtida através de meios ilícitos.

É notório então que não existem concessões em relação a provas que tenham sido obtidas através do uso da violência, ou de qualquer método que importe em afronta física ou psicológica, pois essas práticas consistem também em tortura e não são admitidas por não estarem de acordo com uma sociedade regida pela Constituição Federal.

UMA SITUAÇÃO INCORPORADA NA CULTURA POLICIAL E NA PRÓPRIA SOCIEDADE

Sempre sorrateira e contando com a proteção e complacência das autoridades constituídas, a tortura, muitas vezes, não é tida como crime, devido à cultura enraizada na sociedade atual de que “bandido tem que morrer”.

Como menciona, em seu artigo, a ilustre promotora de Justiça do Espírito Santo Marlusse Pestana:

“O pior de tudo é que há uma sociedade complacente que assina em baixo este tipo de coisa, pois, bandido tem mais é que morrer, ela diz. Quando antes se deveria posicionar frente a um Estado delinqüente que pode prevenir e que ao invés, aceita que até entre os que o governam, militem outros tantos delinqüentes, causadores de danos cujas conseqüências são maiores.

A insegurança é tanta que eu mesma estremeço ante o que acabo de escrever, mas é preciso que a sociedade saiba como disse Montesquieu: ‘a injustiça feita a um é uma ameaça a todos’ […]”

E, ainda há na cultura policial a utilização comum de tormentos a fim de obter a confissão do acusado, ou simplesmente para castigá-lo, tendo em vista, o crime que cometeu.

Uma prova disto é que As Ordenações Filipinas, legislação penal com maior longevidade em nosso país, em seu Livro V, Título CXXXIII, prevê e regulamenta a aplicação “dos tormentos” no processo penal.

Sobre o tema o Dr. Sergio Ricardo de Souza, em seu artigo, complementa:

“Trata-se da situação tão incorporada na cultura policial e na própria visão da sociedade, que choca mais a idéia de que alguém venha a ser absolvido da acusação da prática de crime, mesmo de pequeno ou médio potencial ofensivo, em decorrência da não admissibilidade da prova obtida por meio da tortura, do que o próprio ato da tortura por si só repugnante e covarde, uma vez que praticado em regra contra pobres e indefesos, já que os demais se fazem respeitar, seja por sua privilegiada situação econômica, seja por estarem acompanhados de advogados ao atenderem a qualquer convocação policial. “

Carlos Henrique Borlido Haddad, (2000, p.126), afirma:

“A não ser que se queria fechar os olhos para o problema, a tortura não é episódio recente na história policial brasileira. De acordo com Railda Saraiva, a tortura é ‘prática antiga e largamente utilizada entre nós ao decorrer de nossa história, sem que se registrem expressivas manifestações de repúdio da sociedade’. Prossegue a autora ao afirmar que a tortura foi utilizada, por muito tempo, com a complacente omissão da sociedade, atingindo os escravos, os pobres, os presos comuns. Servia à punição e como método de interrogatório, sem que se levantassem vozes contrárias. Somente quando a tortura passou a ser utilizada contra dissidentes políticos e contestadores do regime vigente, representados por intelectuais, estudantes, religiosos e pessoas da classe média é que houve a reação social contra os abusos cometidos.”

Um trecho do Relatório da Anistia Internacional (1999) mostra como há ainda a prática da tortura por policias em nosso país:

“Os policias Civis recorrem continuamente à tortura e aos maus tratos como forma de conseguir confissões… Em Setembro os promotores de Justiça, que são responsáveis pelo acompanhamento da polícia, fizeram uma visita surpresa à Delegacia de Furtos e Roubos de Belo Horizonte, no estado de Minas gerais. Numa pequena casa de banho descobriram instrumentos utilizados como torturas, incluindo fios desencapados para dar choques elétricos, e uma trave de metal na qual as vítimas eram suspensas pelas pernas e pelos braços, na chamada tortura do “pau de arara”.”

Portanto, pode-se observar que a tortura é ainda utilizada como meio de obtenção de prova e que a sociedade apóia esse fato, devido principalmente à falta de esclarecimento e conscientização a cerca das leis que vigoram o país e, principalmente pela falta de justiça que a cerca.

O ESTADO SE REVELOU O MAIOR VIOLADOR DOS DIREITOS HUMANOS

O Estado Brasileiro é negligente em muitos setores básicos: saúde, educação, saneamento básico, dentre outros pontos conhecidos por todos. Entretanto, muitos ignoram o fato de que o governo não dá condições mínimas de sobrevivência aos presos.

E mais, é o próprio Estado que faz “vistas grossas” para a tortura, então de certo modo, o próprio Estado promove as torturas, uma vez que policias são servidores públicos. Tudo isso é agressão aos direitos humanos.

Como cita Guilherme de Souza Nucci (1999, P.123)):

“Na grande maioria das vezes em que períodos obscuros ocorrem, a tortura conta com a proteção e a complacência das autoridades constituídas, vulnerando os mais comezinhos direitos fundamentais da pessoa humana. Nota-se que, ainda hoje, tendo em vista a aceitação de muitos julgados da confissão extrajudicial, pouco importando com ela foi produzida, ou sob o fundamento de que mais importante é punir o criminoso e desvendar o crime, a tortura é, sorrateiramente, admitida no sistema judiciário.”

E mais, de acordo com o artigo produzido por Sergio Ricardo de Souza, pode-se concluir que o Governo Brasileiro tem grande dificuldade em reconhecer os direitos humanos de seus cidadãos, uma vez que com 10 anos de atraso enviou seu primeiro “relatório relativo à implementação da Convenção Contra a tortura e outros tratamentos ou Penas Cruéis”.

Haddad, em sua obra acima discricionada, comenta o fato de que a violência policial está presente em todos os Estados:

“A violência policial integra o cotidiano de todos os Estados. Até mesmo a Inglaterra, que no passado não registrava máculas em seu aparato policial, passou a valer-se da tortura para extorquir confissões de terroristas, como meio de combater a onda de explosões que assolavam Londres e arredores. O Brasil é apenas um dos estados em que a violência faz parte do métier policial. O abuso, os maus tratos e a tortura passaram a ser encarados como uma postura correta a ser tomada diante do indiciado. Esquecem-se de que a ausência de confissão não impede que a verdade material fique convenientemente esclarecidas.”

Corre-se o grande risco de haver uma inconstitucional banalização da violência estatal contra os cidadãos diante de todos.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal se preocupou bastante em sua propositura com os Direitos e Garantias Fundamentais usando de forma clara a Carta dos Direitos Humanos como base para esta garantia individual.

Conforme Cleuton Barrachi Silva (2003), em seu artigo jurídico:

“Contudo, percebe-se, que os constituintes já demonstravam desde o início dos trabalhos, que tinham a preocupação em garantir à pessoa humana, os mínimos direitos para uma vida segura e saudável, de forma a criar princípios e garantias visando à proteção da integridade física e psíquica da pessoa humana. Adotando esta linha de raciocínio, e ainda os ensinamentos do eminente Doutor Rizzato Nunes acerca do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, quando nos diz: “o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana”, e continua sua obra dizendo: “… a dignidade é garantida por um princípio. Logo, é absoluta, plena, não pode sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que a coloquem num relativismo”, temos que esta garantia será ilimitada, sem fim, inesgotável, adotando-se é claro o parâmetro básico dos direitos alheios, haja vista ser ali parada obrigatória dos direitos individuais.”

Com relação á tortura, a Carta Magna dedicou o art. 5°, inciso III afirmando que sua prática e qualquer outro meio desumano e degradante de tratamento está absolutamente proibido. E isso foi mais ainda sustentado através do respaldo do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88).

A POUCA APLICABILIDADE DA LEI DE TORTURA

A lei de tortura há muito era aguardada, no entanto apenas depois de 10 anos de vigência da Constituição federal de 1988 foi editada.

Apesar disso, é de pouca utilidade, uma vez que poucos são os casos em que se consegue aplicá-la.

Cleuton Barrachi Silva, em seu artigo já mencionado, explica de maneira completa essa situação:

“Podemos dizer que a pouca aplicação da lei em tela, se dá pela pouca abrangência das condutas elencadas como tortura, ou seja, o crime de tortura pode ser por questões bastante simples, como no caso do crime de maus-tratos, pois, embora seja bastante parecidas às duas condutas, neste não há a intenção de submeter à vítima aos sofrimentos a que descreve a Lei 9455/97, enquanto que naquela, há tal intenção.”

De acordo com esta lei, o crime de tortura fica muito restrito e raramente há a sua observação, uma vez que há vários outros artigos no código penal que apresentam as mesmas características do crime de tortura, o que os diferencia é a intenção elencada no art. 1, inciso I de tal lei.

Como diz Nucci (1999, p. 257):

“ Exige portanto, o legislador nesse tipo penal que o crime de tortura seja finalístico, isto é, tenha o agente sempre uma finalidade específica, não bastando constranger alguém mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, o que foi um erro. Pode-se até mesmo acrescentar, como faz João José Leal, ser necessária a busca pelo elemento subjetivo do injusto ( ‘dolo específico”, na visão tradicional), consistente na vontade de causar sofrimento extremo e insuportável na pessoa da vítima”

Barachi Silva faz uma adequada comparação entre os art. 148, 159 e 219 e o crime tipificado na lei de tortura:

“Tomemos por análise os crimes tipificados nos artigos 148, 159 e 219, qual seja respectivamente, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro (bastante comum atualmente no Brasil) e rapto. Em qualquer destes crimes, normalmente, tem-se a aplicação de medidas de violência ou grave ameaça contra a vítima, causando-lhe sofrimentos físicos ou mentais, contudo, tem-se o entendimento que para ter-se configurado o crime de tortura, é necessário que se tenha o emprego de técnicas de tortura, como por exemplo, para os sofrimentos físicos, o uso de choque elétrico, queimaduras, submersão em água fria para asfixia parcial, ou ainda técnicas psicológicas como simulação de execução, privação do sono, ruídos ensurdecedores contínuos, entre outras, e, sobretudo, precisa-se que haja a intenção de se obter qualquer daquelas elementares descritas na Lei 9455/97, como por exemplo, a de provocar ação ou omissão de natureza criminosa (art. 1º, I, “a”). Desta feita, em muitos momentos acham-se as condutas tipificadas na lei como torturas, rodeadas de circunstâncias que obrigam o operador do direito a não aplicar a lei em questão, mesmo porque, usando o caso da extorsão mediante seqüestro, a pena cominada para este crime é bem maior que a pena para os crimes tipificados como tortura, o que obriga a um cuidado muito grande, pois, em determinados casos poderá ocorrer concurso de crimes, ou até mesmo “bis in idem”, quando neste mesmo exemplo, o delito de seqüestro não for o meio utilizado para se obter a tortura, mas sim constituir elemento integrante de outro tipo penal, não incidindo a majorante, caso contrário ocorreria à circunstância citada”

Infelizmente, temos de reconhecer que, apesar de haver em nosso país pessoas que trabalhem honestamente a fim de se alcançar um desenvolvimento socialmente justo, existe – como se pôde notar – um falso discurso jurídico penal.

Existe no país a prática constante desse delito, contudo, poucos são aqueles condenados por ele. E isso, devido à falta da aplicabilidade da Lei 9455/97. Pois esta é inadequada à nossa realidade fática.

Utilizando mais uma vez o artigo de Barrachi Silva:

“Podemos com inúmeros exemplos citar acontecimentos que de uma maneira ou de outra poderia se aplicar a Lei em exame, quais sejam: qual o brasileiro que nunca assistiu pela TV, um compatriota servidor do Estado tomado de refém em meio a ameaças, em algumas rebeliões de presídios, principalmente paulistas e cariocas? Quantos casos de abusos praticados por policiais contra civis que por morarem em zonas pouco favorecidas, sofrem violências físicas provocadas por agressões e, mentais provocadas por ameaças? Quantas pessoas diariamente são mantidas sob pressão do tráfico nos morros e favelas de nosso país, sendo obrigadas a legitimar em alguns casos, verdadeiros exemplos de “poder paralelo”? “

Tal lei poderia ser ostensivamente utilizada devido aos constantes relatos de tortura que todos estão fartos de saber. Entretanto, há uma falta de delineamento estabelecendo condutas condizentes com nossa realidade. A lei de tortura deveria ser mais abrangente.

Como diz Raúl Eugênio Zaffaroni (1998, P.14) de maneira brilhante a cerca da falta de aplicabilidade da Lei:

“não é nem um produto de má-fé, nem de simples conveniência, nem o resultado da elaboração calculada de alguns gênios malignos, mas é sustentado, em boa parte, pela incapacidade de ser substituído por outro discurso em razão da necessidade de se defenderem os direitos de algumas pessoas”

Lamentavelmente a lei de tortura não deu uma solução definitiva ao caso e, está muito longe de oferecer isso, por ser tão limitada, omissa e pelo fato de deixar à livre interpretação do aplicador do Direito grande parte de seu ordenamento.

POSIÇÕES DO STF E STJ:

“APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA – I) DO RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PREVISTO NO ARTIGO 1º, INC. I, ALÍNEA ¿a¿, PARÁGRAFO 4º, INC. III, DA LEI Nº 9.455⁄97, PARA O DE MAUS-TRATOS PREVISTO NO ART. 146 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – 2) SUJEITO ATIVO, ADEQUAÇÃO TÍPICA – caracterização – 3) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – INOCORRÊNCIA – II) DO RECURSO INTEPOSTO POR JERRI CARLOS FIRMINO DA SILVA – 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PREVISTO NO ARTIGO 1º, INC. I, ALÍNEA ¿a¿, PARÁGRAFO 4º, INC. III, DA LEI Nº 9.455⁄97, PARA O DE MAUS-TRATOS PREVISTO NO ART. 146 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – 2) SUJEITO ATIVO, ADEQUAÇÃO TÍPICA: caracterização – 3) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

II- 1) Não há que se falar em desclassificação do crime de tortura para o de maus-tratos, se restou comprovado nos autos que foi causado à vítima sofrimento físico e mental, com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão.

2) Trata-se de crime comum, não de um crime político ou funcional, pois o sujeito ativo desse crime pode ser qualquer um, tanto faz que seja um agente público ou uma pessoa sem essa qualificação.

3)Estando o conjunto probatório amealhado voltado para a caracterização da culpabilidade e responsabilidade penal do recorrente, não há que se falar em fragilidade de provas para a condenação. (ESPIRITO SANTO, TJ, Ap. 068.04.900012-5, Rel. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 2005).”

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA OBTENÇÃO DA CONFISSÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO PACIENTE, MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. LEI N.º 10.792/03. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE MOTIVADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA”.

PRECEDENTES DO STJ. 1. A alegação de tortura, ora aduzida, na obtenção de sua confissão extrajudicial é desprovida de qualquer elemento concreto apto a comprovar, de plano, a súplica defensiva. 2. Ademais, o magistrado, ao pronunciar o réu, amparou-se em seu juízo de convicção em provas testemunhais obtidas no judicium accusationis, razão pela qual a vicissitude da confissão em nada influiria na validade da pronúncia. 3. A Lei n.º 10.792/2003, vigente à época dos fatos, em seu art. 2º, revogou o disposto no art. 194 do Código de Processo Penal, tornando desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade quando da realização do interrogatório judicial. Por conseqüência, não poderá persistir na fase inquisitorial, inexistindo, portanto, na hipótese, a alegada nulidade. 4. A manutenção do paciente em cárcere, determinada na sentença de pronúncia, carece de fundamentação legal. A simples alegação da natureza hedionda do crime cometido pelo agente do delito não é, por si só, justificadora da prisão provisória, como entendeu o acórdão recorrido. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso parcialmente provido apenas para revogar a custódia cautelar do paciente, mantida em sede de sentença de pronúncia, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. (ESPÍRITO SANTO, Tribunal Superior, QUINTA TURMA, Ap. 0105184-9, Rel. Min. Laurita Vaz, 2006). “

“E M E N T A: TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE – EXISTÊNCIA JURÍDICA DESSE CRIME NO DIREITO PENAL POSITIVO BRASILEIRO – NECESSIDADE DE SUA REPRESSÃO – CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SUBSCRITAS PELO BRASIL – PREVISÃO TÍPICA CONSTANTE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90, ART. 233) – CONFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA DE TIPIFICAÇÃO PENAL – DELITO IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES – INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. PREVISÃO LEGAL DO CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE – OBSERVÂNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA TIPICIDADE. – O crime de tortura, desde que praticado contra criança ou adolescente, constitui entidade delituosa autônoma cuja previsão típica encontra fundamento jurídico no art. 233 da Lei nº 8.069/90. Trata-se de preceito normativo que encerra tipo penal aberto suscetível de integração pelo magistrado, eis que o delito de tortura – por comportar formas múltiplas de execução – caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. – A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX).

A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.

NECESSIDADE DE REPRESSÃO À TORTURA – CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. – O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, in fine).

TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO. – O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as conseqüências jurídicas que decorrem da Lei nº 8.072/90 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição. – O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.” ( SÃO PAULO, Superior Tribunal de Justiça, Hc. 70389, Rel. Min. Sidney Sanches, 1994).

CONCLUSÃO

É interessante concluir esse artigo atentando para a necessidade de preservar ainda, os valores éticos e morais presentes na Sociedade, os quais devem ser motivos para não ser admitidas provas obtidas através do uso da tortura, devendo a Organização, de um modo geral, abominar esse tipo de prática na confissão, em se tratando de investigação. Uma brusca mudança cultural com o intuito de deletar os costumes incutidos na sociedade e na corporação militar é uma necessidade de extrema importância. A tolerância em relação ao uso da violência como meio de obtenção da confissão da pessoa a que suspeita a prática da infração penal deve ser repreendida.

Mesmo havendo muito tempo que essa prática de tortura existe e mesmo existindo legislação contrária a essa prática é sabido que esta não está em desuso. O uso da tortura nos interrogatórios policiais para as investigações criminais é constante. Isso faz com que o Estado de Direito seja afrontado de tal forma que as Instituições ficam enfraquecidas e a Democracia, que é tanto declara, fica em descrédito, mesmo sendo esta uma das maiores conquistas da humanidade.

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