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domingo, dezembro 22, 2024

CODIGO DE PROCESSO PENAL – FUNÇÃO DO JUIZ MILITAR

Função do Juiz Militar

Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar.
§ 1º Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.
obs.dji: Art. 385

Independência da função

O caput do art. 36 tem seu correspondente no art . 251, do Código de Processo Penal comum.

O Juiz é o detentor do poder jurisdicional do Estado.

O ingresso na Magistratura se fará através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, conforme prevê o art. 93 da Carta Magna. Até o advento da lei Complementar ali referida, a Magistratura nacional está regulada pela complementar 35, de 14.03.1979 (Loman).

De acordo com o art. 5º, inc. LIII, da CF, ninguém será processado nem sentenciado senão pela oportunidade competente, traduzindo-se tal dispositivo no Princípio do Juiz Natural.

“ Deve o juiz prover a regularidade do processo, ou seja, não só evitar que as irregularidades de rito e de ordem formal ocorram, mas promover as medidas que assegurem a justa aplicação da lei penal do processo.”

A polícia das audiências e das sessões compete ao Juiz- Auditor, ou ao Presidente do Conselho de Justiça (CPPM, art. 385 e LOJMU, art. 29, inc. IV), ou ao Presidente do Tribunal (RISTM, art.6º, II, letras ‘a’ e ‘g’), podendo não só requisitar a Força Militar como também a Polícia Federal na esfera federal ou, a polícia civil ou polícia militar na esfera estadual e do Distrito Federal.

Nos termos do inc. 1º, do artigo em questão, a expressão juiz abrange quaisquer autoridades judiciárias, singulares e colegiadas.

São órgãos da justiça Militar da União o Supermo Tribunal Militar, a Auditoria de Correição; os Conselhos de Justiça e is Juízes- Auditores e os Juízes- Auditores Substitutos.

O Juiz, singular (Auditor), ou colegiado (o Conselho de Justiça e cada juiz militar), no exercício de sua nobre missão judicante, goza de independência.

Está subordinado à Lei e à sua consciência. Deve decidir de acordo com seu entendimento e a prova dos autos. Quando decide, ali está a manifestação do Estado- Juiz, detentor do poder jurisdicional. Mesmo na hipótese de erro de julgamento, sanado pela via recursal, não lhe cabe responsabilidade pessoal. Nos casos em que reconheça direito de indenização à parte lesada por decisão judicial, caberá ao estado responder por ela, nunca, ao Magistrado.

O juiz responde pessoalmente pelos abusos e irregularidades que cometa no exercício de suas atividades perante as leis civis, administrativas e criminais.

O art. 133, do Código de Processo Civil prevê a responsabilidade por perdas e danos do juiz, quando no exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude, ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício, ou a requerimento de parte.

Para que o juiz seja competente, e possa julgar com isenção e responsabilidade, é necessário que estejam afastadas as hipóteses de suspeição, impedimento e incompatibilidades. Suspeição é o vinculo do juiz com as partes; impedimento é o vinculo do juiz com o processo e incompatibilidades são outras graves razões de conveniência que devem ser declaradas.

§ 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.
obs.dji: Art. 385

Impedimento para exercer a jurisdição

Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

d) ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado.

Inexistência de atos

Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo.

Casos de suspeição do juiz

Prevê o dispositivo, em sua letra ‘a’, as situações em que há impedimento do juiz (singular; colegiado) para presidir o feito. A toda evidência, fica difícil perceber-se a isenção do juiz se no processo tiver funcionado seu cônjuge ou parente próximo.

Afinidade é a relação que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge. Entre os afins em linha reta o sogro, genro, o padrasto, o enteado, e na linha colateral o cunhado. A afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou (CC, art. 335).

A letra ‘b’ do artigo em estudo prevê o impedimento do juiz por desempenho de qualquer das funções de advogado, defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliares da Justiça, ou por ter prestado testemunho no processo em que se apura o impedimento.

A proibição da alínea ‘c’ baseia-se no fato de que não pode haver isenção do magistrado para proferir nova decisão em matéria sobre a qual já exerceu jurisdição em outra instância.

Por fim, estará impedido o juiz quando ele próprio ou seus parentes e afins forem interessados no processo, pois é óbvio que não se pode exigir imparcialidade do julgador nessas condições.

IMPEDIMENTO NOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

O Código de processo Penal Civil Militar não se refere ao impedimento próprio dos Juízes Coletivos, previsto no art. 253 do CPP comum, segundo o qual, “nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive”.

Refere-se o dispositivo à composição dos Tribunais das instancias superiores.

No processo penal militar seria o caso, por exemplo, de servirem no mesmo processo juízes militares que estivessem parentesco entre si ou com o Juiz- Auditor, o que, malgrado a falta de previsão legal não poderia ser possível acontecer; existiria uma incompatibilidade, à semelhança daquela prevista no art. 61, da Lei 8.457/92 – Lei da organização Judiciária Militar da União.

INEXISTENCIA DE ATOS PRATICADOS POR JUIZ IMPEDIDO

O parágrafo único do art. 37 do CPPM declara a inexistência dos atos praticados pelo juiz impedido.

Não há dispositivo semelhante no CPP comum.

O dispositivo refere-se especificamente ao Juiz- Auditor, nos atos que são de sua competência exclusiva, não ocorrendo, necessariamente, com a decisão tomada pelo Conselho de Justiça, já que, nos termos do art. 589 deste Código, a sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não acumula o processo, salvo se a maioria se constituiu com o seu voto.

De um modo geral, para a doutrina, ato inexistente no processo é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa mesmo declaração judicial para ser invalidado, v.g., uma sentença judicial assinada pelo escrivão.

Sendo o ato inexistente, sequer se pode falar de sua nulidade, relativa ou absoluta, pois, para que um ato seja considerado nulo, necessário é que antes exista.

Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

a) se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

d) se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

e) se tiver dado parte oficial do crime;

f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

g) se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

h) se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

i) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Suspeição entre adotante e adotado

O juiz se dará por suspeito, ou poderá ser recusado por qualquer das partes, sempre que se afigurarem acima: suspeição por amizade íntima (extrema familiaridade, compadrio, existência de favores) ou inimizade capital (ódio, rancor, desejo de vingança); existência de processo por fato análogo de caráter criminoso controverso, já que poderá se beneficiar ou seu cônjuge ou parente, pela decisão favorável dada por ele ao acusado; a submissão de qualquer das partes em outro processo, não só do juiz mas de seu cônjuge e parentes; o aconselhamento a uma das partes, quando revela seu pensamento ou interesse sobre o processo; a existência de relação de interesse, na condição de credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes ou das condições de presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo, v.g., art. 118 e parágrafos , do COM.

MOTIVOS DE FORO ÍNITMO

Além das causas elencadas no art. 38, adverte Júlio Fabbrine Mirebete que

Apresentam-se como incompatibilidade (ou suspeição) as razoes íntimas que impedem o juiz de atuar com imparcialidade e isenção. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar ou talvez não possa e nem deva revelar, e do qual é ele o único árbitro. Nessas hipóteses, mandam as leis de organização judiciária que o juiz afirme sua imparcialidade ou suspeição, remetendo os autos ao seu substituto legal e comunicando o motivo a órgão disciplinar superior. (1997: 330)

IMCOMPATIBILIDADES

A Lei 8.457/72, Lei de Organização Judiciária Militar da União, dispõe em seu art. 61 não poderem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como, em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção. Seus dois parágrafos dispõem sobre a forma de como a incompatibilidade se resolve.

A Lei se refere ao Magistrado (Juiz- Auditor, togado), descuidando-se dos juízes militares que compõem o Conselho de Justiça. Mas, a toda evidencia, estes devem ser alcançadas por uma interpretação extensiva da norma.

Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.
obs.dji: Art. 59

Suspeição por afinidade

Não existe mais a possibilidade de dissolução do vínculo da adoção já que esta (a adoção) atribui a condição de filho ao advogado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimonias.

Sobre o instituto da adoção, vide os arts. 39 a 52, da Lei 8.069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, os arts. 1.618 a 1.629, da Lei 10.406, de 10.01.2002 (novo Código Civil).

Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for parte do processo.
obs.dji: Art. 59

Suspeição provocada

Dispositivo semelhante encontra-se no art. 255m do Código de Processo Penal Comum.

O parentesco por afinidade é aquele em relação aos parentes do cônjuge. Por dissolução do casamento deve ser entendida a sua anulação ou divorcio, persistindo o impedimento no caso da existência de descendentes no matrimonio. Em qualquer caso, não poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem foi parte no processo.

Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
obs.dji: Art. 46; Art. 59

Haverão casos em que o juiz poderá, deliberadamente, ser provocado ou injuriado pela parte, notadamente em relação a réus perigosos.

Nesses casos, não deve o magistrado declarar sua suspeição, sob pena de não mais exercer a jurisdição nos processos em que a parte, de propósito, der causa à criação da suspeição.

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