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terça-feira, novembro 19, 2024

CONSTITUCIONALISMO

Introdução

Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supra-nacionais, constitui-se a partir do estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho, é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

O constitucionalismo, contudo, como doutrina, envolve a necessidade de uma Constituição escrita para limitar o poder e garantir a liberdade, seja porque esta Constituição deve proclamar os direitos fundamentais do homem e apresentar-se como uma norma imposta aos detentores do poder estatal, seja porque ela obterá o equilíbrio necessário a que nenhum deles possa acumular poderes e eliminar a liberdade.

Neste sentido, o constitucionalismo é dotado de um conjunto de princípios básicos destinados à limitação do poder político em geral e do domínio sobre os cidadãos em particular. O constitucionalismo é um arranjo institucional que assegura a diversificação da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vários domínios da vida política, social e econômica: neste sentido o liberalismo é constitucionalismo.

O constitucionalismo consiste na divisão do poder, para que se evite o arbítrio e a prepotência, e representa o governo das leis e não dos homens, da racionalidade do direito e não do mero poder.

Conceito

Constitucionalismo é um movimento político e jurídico que objetiva estabelecer em toda parte regimes constitucionais, isto é, governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a constituições escritas.

Ordenamento Jurídico

Sabemos que as leis que regulam nossas vidas são inúmeras, há milhares de normas jurídicas. A Constituição é apenas uma parte desse conjunto de normas, que faz parte de um sistema que recebe o nome de ordenamento jurídico.

Hans Kelson um estudioso representou essa ordenação jurídica através de uma pirâmide:

– Constituição;

– Emendas à Constituição;

– Leis Complementares;

– Leis Ordinárias;

– Decretos, Portarias, Circulares e Regulamentos;

– Normas Individuais.

Constituição Federal: é a mais elevada norma jurídica de uma sociedade, todas as outras que a contrariarem são declarados inconstitucionais pelo poder judiciário.

Emendas à Constituição: é a única forma de alterar os textos da lei máxima, que é feita pelo Congresso Nacional perante a uma aprovação.

Leis Complementares: normas que dão maiores detalhes sobre as leis que estão na Constituição, destacando os assuntos que a própria Constituição determina com leis especiais e mais importantes que as demais.

Leis Ordinárias: trata-se da maioria das normas que vivenciamos em nossas vidas como: Código Penal, Civil, Comercial, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, etc. Não podendo esquecer das Medidas Provisórias, que consiste na elaboração de normas editadas exclusivamente pelo Presidente da Republica, com força da lei ordinária em caso de relevância e urgência de eficácia para todos.

Decretos, Portarias, Circulares, Regulamentos: essa é a ordem que o poder Executivo passa para a sociedade também acate. A função do Executivo é legislar, agilizando assuntos de determinada importância através do Presidente, governadores e prefeitos. Já o Poder Legislativo regulariza normas de servidores e artigos de leis ordinárias.

Normas individuais: normas que dizem respeito a um determinado grupo ou apenas um indivíduo como sentença judicial.

Classificação das Constituições:

a) Quanto a Origem

A Constituição poderá se dar de duas maneiras: Outorgada e Promulgada.

– Outorgada é aquela instituída por ato unilateral do governante, que excepcionalmente conta com a legitimação popular, e que faz valer suas instituições políticas por meios eficazes de imposição.

– Promulgada é aquela que conta em seu processo de formação com a participação do povo porque instituída a partir de um processo constituinte formal e solene. Essa espécie de constituição resulta de uma assembléia democraticamente constituída, com o propósito de consagrar as bases de sustentação do Estado segundo as expectativas e anseios da sociedade que a legitima, aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las.

Considerando o histórico constituinte brasileiro tivemos:

– Constituição de 1824 – outorgada;

– Constituição de 1891 – promulgada;

– Constituição de 1934 – promulgada;

– Constituição de 1937 – outorgada;

– Constituição de 1946 – promulgada;

– Constituição de 1967 – outorgada;

– Constituição de 1969 – outorgada;

– Constituição de 1988 – promulgada.

b) Quanto a Forma

A Constituição poderá se dar de duas maneiras: escrita e não-escrita.

– Constituição escrita é aquela que assume uma forma solene, cerimoniosa, litúrgica, para expressar o modo de ser jurídico de determinado Estado, apresentando as regras concernentes à disciplina do poder soberano sob a tutela estatal. Trata-se de um diploma jurídico no qual são sistematizadas as regras que estruturam os fundamentos do Estado. Exemplo: A Constituição dos EUA de 1787.

– Constituição não-escrita é aquela cuja forma de exteriorização das regras fundamentais do Estado não se expressa por meio de um codex, de um documento jurídico-positivo. Sua base de elaboração vem das práticas reiteradas num mesmo sentido, gerando a convicção de que tais práticas tornam-se obrigatórias na consciência geral da comunidade em que ela brota e viceja.

Trata-se de um modelo de constituição que não revela a essência do aparelho estatal por intermédio de disposições dogmáticas, mas que resulta da lenta evolução da experiência histórica de determinada nação, fazendo surgir espontaneamente as instituições fundamentais do Estado, colocando-as em prática a despeito de qualquer solenidade sacramental. Exemplo: Constituição do Reino-Unido da Grã-Bretanha.

c) Quanto ao Conteúdo

A Constituição poderá ser classificada em: material e formal.

– Constituição material é aquela concebida em sua substância, considerando os elementos de regramento essencialmente constitucionais. Essa concepção prescinde da forma escrita, pois diz respeito à própria ontologia da idéia de constituição. Esse modelo de constituição vem plasmado nas formulações conceituais apresentadas para o vocábulo constituição, de tal sorte que sua noção se alinha à própria formação da idéia de constituição.

Se tomada sob a luz das constituições escritas, o termo constituição material estará designando o fato de que o diploma jurídico escrito adstringe seu corpo de regras aos assuntos materialmente constitucionais, ou seja, suas disciplinas normativas atem-se aos temas concernentes à titularidade e ao exercício do poder, aos modos de aquisição, transmissão e extinção do poder, aos limites do poder em face dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, bem como aos órgãos que exercem as prerrogativas da soberania estatal.

Sob a luz das constituições não-escritas o conceito de constituição material se confunde com a própria noção de constituição, pois esta advém da percepção coletiva da existência de regras consuetudinárias concernentes à organização política fundamental do próprio Estado. Exemplo: A Constituição Brasileira (CF/88) é uma Constituição formal, porque é escrita e não é material porque apesar de possuir em seu texto regras materialmente constitucional, também inclui bom número de regras formalmente constitucionais.

– Constituição Formal é o modelo ou espécie de constituição cuja forma externa é escrita e solene, independentemente da sua estabilidade (imutável, rígida, semi-rígida ou flexível). Refere-se ao documento formal pelo qual o poder constituinte consagra dogmaticamente seus preceitos, princípios e valores.

A categorização de uma constituição como formal não depende de uma avaliação do conteúdo de suas regras, podendo estas ser substancialmente constitucionais ou não.

Quão mais uma constituição formal limitar as suas regras ao conteúdo materialmente constitucional, menor será a extensão de seu conjunto normativo; na medida em que a constituição formal se permita abranger regras não essencialmente constitucionais, abraçando temas que não digam respeito diretamente às instituições e bases políticas fundamentais do Estado, bem como à definição de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, maior será a extensão do corpo de suas regras. Exemplo: A Constituição Norte – Americana é uma Constituição formal (porque é escrita) e é Constituição material porque somente é formada por regras materialmente constitucionais.

c) Quanto a Extensão

Temos na Constituição as analíticas e as sintéticas.

– Analíticas são as constituições que incorporam ao seu conjunto de regras a disciplina de temas não contemplados classicamente como de essência ou substância constitucional, tais como reforma urbana e rural, propaganda comercial de tabaco, drogas e álcool, etc. A doutrina atual critica eventual postura intransigente no que tange aos temas considerados materialmente constitucionais, quando o posicionamento se mostra inflexível à incorporação de novos valores que expressem essência constitucional, tais como aqueles ligados especialmente aos direitos difusos, como o direito do consumidor e ao meio ambiente.

Tais assuntos seriam inimagináveis perante a doutrina clássica. Entretanto, é irrefutável o reconhecimento do avanço do pensamento constitucional quanto à incorporação de novos valores gravados com quilate de temas materialmente constitucionais. Daí falar-se hoje em doutrina nos direitos fundamentais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª gerações. Considerada esta perspectiva, o critério quanto à extensão deve ser utilizado com adequada ponderação.

– São consideradas sintéticas as constituições que limitam o seu regramento ao conjunto de temas essencialmente, materialmente, substancialmente constitucionais, concentrando-se na disciplina dos direitos e garantias fundamentais, bem como na estrutura do Estado em face de seus órgãos, agentes e competências funcionais e institucionais.

d) Quanto ao modo de Elaboração

Quanto à elaboração temos a dogmática e a histórica.

– Constituição Dogmática é aquela elaborada por um órgão constituinte que confere a forma escrita ao seu produto final, apresentando as regras fundamentais concernentes às instituições políticas do Estado de modo sistematizado. Exemplo: Constituição dos EUA, que é a expressão dos princípios liberais, constituição Soviética de 1924, adota princípios do Socialismo, e constituição do Brasil de 1937, escrita, tendo como modelo, a Constituição da Polônia.

– Constituição Histórica é aquela elaborada a partir dos usos, costumes e tradições de um povo, e que não reclamam a solenização de seus preceitos porque estes emergem espontaneamente da lenta evolução histórica e consolidação das instituições de Estado. Exemplo: Constituição do Reino Unido.

e) Quanto a Alterabilidade

As Constituições podem ser classificadas em: Imutável, Rígida, Semi-Rígida e Flexível.

– A constituição Imutável é aquela em que não se pode alterar seu conteúdo, sendo classificada por relíquias históricas.

– Constituição Rígida é aquela cujo processo de alteração do texto constitucional vigente imprime toda uma dificuldade para a sua modificação.

Assim, o processo de reforma constitucional passa por um ritual solene e cerimonioso criando dificuldades para a alteração do texto vigente. Neste modelo de constituição são previstos procedimentos especiais para a implementação da reforma constitucional, sendo encontradiço, inclusive, o elenco das matérias susceptíveis e não suscetíveis ao alcance do poder constituinte reformador.

Esse processo cerimonioso de reforma constitucional marca o timbre de distinção entre as leis e a constituição, pois que aquelas têm o seu processo de alteração submetido a um procedimento ordinário e comum, enquanto nesta a reforma se processa por meio de um rito especial e cerimonioso. Exemplo: Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 60 – estabelece essa rigidez constitucional, impondo ritos que dificultam a reforma da Constituição.

– Constituição Semi-rígida ou semi-plástica é a que contém uma parte rígida e uma flexível em sua estrutura, ou seja, é a constituição que de acordo com o teor matéria nela esculpido e sujeito à alteração o processo de reforma varia. Assim, tratando-se de tema para o qual o constituinte originário entenda de maior envergadura e cuidado, a sua eventual alteração processar-se-á mediante expediente especial e solene; caso entenda o constituinte originário tratar-se de assunto de cunho não essencialmente constitucional, embora consignado no corpo da própria constituição, seu processo de reforma dar-se-á por meio de procedimento ordinário.

Logo, nas constituições semi-rígidas existem presentes dois mecanismos de alteração da constituição, um mais brando e outro mais litúrgico. Exemplo: Constituição dos EUA. Constituição do Império do Brasil (1824), porque se baseou na Constituição da França (1821).

– Constituição Flexível ou plástica é aquela cujo processo de alteração do texto vigente não se mostra dificultoso, admitindo procedimentos ordinários de reforma, tais como aqueles implementados para as leis. Neste caso, não existem marcantes diferenças entre as regras constitucionais e as legais, pois que o processo de alteração dos respectivos diplomas se mostra semelhante. Há casos, inclusive, em que a edição de uma lei ordinária chega a ter o poder de alterar o regime constitucional vigente. Eis que neste modelo de constituição não fica evidenciada a questão da supremacia constitucional em sentido formal. Exemplo: Constituição do Reino da Itália de 1871.

Conclusão

Constitucionalismo foi criado com o objetivo de criar normas e instituir limites ao poder estatal. Foi criado com a assinatura “forçada” do monarca João sem Terra a um diploma legislativo, onde limitava o poder até então ilimitado. Ele limita o poder do Estado e assegura os direitos individuais e coletivos.

As constituições possuem seis classificações, são elas:

1 – Quanto a sua origem, podendo ser outorgadas (quando for imposta o texto constitucional pelo governante, sem levar em consideração a opinião da população), e promulgadas (quando a população intervem, através da Assembléia Nacional Constituinte).

2 – Quanto a sua forma, poderá ser escrita (tem a finalidade de regular a estrutura estatal e assegura os direitos individuais, ela possui um texto solene, escrito e formal), e as não-escritas (possui texto esparso pelos costumes, usos, jurisprudência etc).

3 – Quanto ao conteúdo, pode ser material (são aquelas que tratam da estrutura do poder e dos direitos individuais) e a formal (são as normas inseridas na constituição e que não tratam de matéria constitucional).

4 – Quanto a sua extensão, poderá se dar por analíticas (é onde o legislador detalha os assuntos que no momento da criação da constituição se mostrava com grande importância) e a sintética (possui tudo resumido sem nenhum detalhe ou especificação).

5 – Quanto a seu modo de elaboração, ela pode ser histórica (são as que se formam ao longo do tempo de forma gradativa) e as dogmáticas (surgem após um determinado momento regulando assim os “dogmas”).

6 – Quanto a sua alterabilidade, ela pode ser imutável (onde de maneira alguma se conteúdo pode ser alterado), rígida (onde para ser alterada, necessita de alguns requisitos da constituição), semi-rígida (ela é mista, metade dela é rígida-matéria e metade formal) por ultimo temos as flexíveis (que não tem hierarquia).

Bibliografia

BARRETO, Carlos Eduardo. Constituições do Brasil. 6ª. ed. São Paulo: Edição Saraiva, 1971.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 9a ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CAPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Todas as Constituições do Brasil. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 1978.

MARQUES, Eduardo Lorenzetti. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, LTr, 1999.

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