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quinta-feira, novembro 21, 2024

Constituição de 1988

INTRODUÇÃO

A redemocratização do país perpetuou a marca histórica do costume brasileiro de instalar uma nova ordem sem retirar do poder elites de outrora. Foi assim com a independência política, repetindo-se na proclamação da tardia república, conservando o ritmo na chegada da era Vargas, na redemocratização da metade do século XX, e finalmente na chegada dos dias atuais, no rompimento com as duas décadas de governo militar. Todo aqui ocorreu como o ilustrado na frase do político mineiro Antônio Carlos, a saber, “façamos a revolução antes que o povo faça”. A elaboração da constituição atual seguiu tal lógica em certa medida.

1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

A abertura, porém lenta e gradual, já vinha ocorrendo desde o início da segunda década dos anos do chumbo. Aqui já vinha desaparecendo a censura à imprensa. Além disso, alguns exilados políticos como Leonel Brizola e Luiz Carlos Prestes foram anistiados no governo Geisel. O governo àquela época elaborou cronograma que tratava de um sucessor militar para tal esse presidente, com posterior sucessor civil ligado aos militares, eleitos indiretamente. Ficaram adiadas, entretanto, as eleições diretas para presidente.

A oposição já se desagradava com a letargia das transformações. Agravando a revolta geral regride-se no processo eleitoral, que a essa altura já se permitia eleições para parlamentares, com a aprovação do pacote de abril para eleição da terça parte dos senadores, ditos biônicos, pelo governo. Além disso, tal medida mudava as regras de representação proporcional de deputados, favorecendo as bancadas nordestinas, curral eleitoral do partido de situação, garantida pelo coronelismo.

2. A ABERTURA

Com tal estrutura montada foi eleito, o quase empate das eleições trouxe a surpresa para o partido de oposição que viu eleito o general Figueiredo em meados da última década do regime anterior. A tal pessoa foi incumbida a tarefa de efetuar o processo de abertura. Segundo o historiador Edgard Luiz de Barros, apud Paulo Rezende, ilustra o fato com uma frase famosa de Figueiredo, a saber, “É para abrir mesmo. E quem não quiser que abra, eu prendo e arrebento”. Foi um governo marcado por uma intensa crise econômica, decorrente do modelo econômico ora em execução, dependente fortemente do capital externo.

2.1 Conjuntura mundial

Na era Figueiredo, ocorreu uma segunda crise mundial do petróleo, fruto da revolução islâmica, o que trouxe o aumento da dívida externa brasileira. Anda aqui, com a moratória do decretada pelo México, foram cancelados novos empréstimos ao Brasil por desconfiança dos banqueiros internacionais para com o governo brasileiro que afinal de contas tinha dívida superior à daquele país. A elevação dos juros internacionais nesse período dificultou o pagamento da dívida externa brasileira impossibilitou o recurso de rolar a dívida como vinha sendo feito antes.

2.2 Conjuntura nacional

No plano interno do país iniciou um período de inflação e recessão na economia, proveniente dos fatos anteriores, bem como do chamado “milagre econômico”, com conseqüente impacto na distribuição de renda. Por um lado quem pagava a conta eram os mais humildes já que não tinham, como outros, capacidade de superar a perda do poder aquisitivo com aplicações financeiras. Por outro, o comércio e a indústria percebendo que os ricos mantinham seus ganhos passaram a se especializar em poucos produtos para essa fatia do mercado.

2.3 Reação do Governo

Figueiredo convocou Delfim Netto para exercer combate à crise que foi materializada em estimular as exportações, concessão de incentivos fiscais e desvalorização da moeda para conseguir dólares que pagassem os juros da dívida. O país obteve resultados positivos na balança comercial, que gerava dólares posteriormente remetidos ao exterior. Dessa forma “os compromisso internacionais eram mantidos, os bancos estrangeiros continuavam lucrando e a sociedade brasileira pagava a conta” (Vicentino).

2.4 Reação da Sociedade

A crise econômica era associada aos militares. A grande insatisfação entre os trabalhadores organizados, tais como da indústria automobilística e metalúrgica, os levaram a se organizaram em greves, emergindo novas lideranças trabalhistas e partidos políticos não integrados aos grupos anteriores. A seguir, foi aprovada a Lei de Anistia que perdoou todos os presos ou acusados de crime político. Logo depois ocorreu o episódio do Riocentro, num terrorismo militar com o atentado a bomba durante um festival de música resultando na morte de dois militares e aumentando a insatisfação da sociedade.

2.5 Pluripartidarismo

Com a estratégia da Golbery para enfraquecer a oposição, além da pressão social, tem-se o fim do bipartidarismo. Surgem diversos partidos surgem, a saber, o PDS e PMDB em substituição aos anteriores ARENA E PMDB, respectivamente. Além deles o PTB, o PDT e o PT, partido do atual presidente da república. Nas eleições de 1982 viria o PMDB conseguir eleger governadores dos principais estados, dentre eles figuras tais como Tancredo Neves e Leonel Brizola. Entretanto o PDS obteve a maioria das cadeiras do Congresso Nacional.

2.6 “DIRETAS JÁ”

Nas mesmas eleições referidas anteriormente, frente ao baixo desempenho nas eleições, o PT veio liderar uma campanha pelas eleições diretas para presidente da república. A mudança necessitava de apoio do congresso nacional, pois a emenda deveria obter 2/3 dos votos do congresso para aprovação. Obteve-se apoio do PDT e do PMDB, foram realizados grandes comícios, multidões tomaram as ruas exigindo a mudança, mas não foi aprovada a mudança. As oposições foram lutar no Colégio Eleitoral para a escolha de um novo presidente. Foram eleitos então. As dissidências dentro do PDS fizeram surgir a Frente Liberal que se aproximou do PMDB que acabaram por eleger Tancredo Neves presidente e Sarney vice.

2.7 Ebulição social

A variedade de anseios, desde os ligados às classes excluídas e marginalizadas até os mais bem sucedidos, cada qual com seu projeto nacional iriam interferir influenciar os rumos do país e, portanto, a elaboração da nova Constituição. Em oposto a esses fatores, o avanço do capitalismo internacional, vistos a exemplo nas medidas da Perestroika e a glasnost na União Soviética, iriam moldar as respostas do governo à sociedade brasileira, que agora encontra-se um mundo em processo de rápida globalização. Há aqui a tendência de se quebrar fronteiras econômicas, formação de blocos econômicos de cooperação, necessidade de um estado mínimo subordinado à economia de mercado. Entretanto, esses últimos fatores seriam sentidos efetivamente logo depois de promulgada a Constituição, tendo inclusive uma contradição com ela.

3. A NOVA CONSTITUIÇÃO

Com a eleição da Assembléia Constituinte, com base na emenda 29, na eleição seguinte surge nova carta política ora promulgada que trouxe diversas características. Seu conteúdo remete o país a uma democracia liberal, com separação dos poderes, eleições diretas para todos os cargos do executivo e legislativo. Traz também normas de direito ao voto, garantia do direito de greve, fim da censura prévia, liberdade sindical, nacionalismo econômico, reservando uma série de atividades às empresas nacionais, o que iria mudar em seguida em função da conjuntura mundial. Daqui também vêm normas que buscam o amplo assistencialismo social, com garantia dos direitos trabalhistas. Além disso, traz a descentralização administrativa e financeira exercendo impacto sobre estados e municípios.

4. A CONTRADIÇÃO ATUAL

Se por um lado a constituição da república em vigor buscou detalhe excessivo chegando a determinar até taxa de juros anual a ser praticada no país, o que nunca foi obedecido. Além disso, enquanto ampliava direitos econômicos e sociais, a regra neoliberal vinha impondo o contrário, fato esse percebido no grande número de emendas que vem sendo feito ao seu texto, o que a leva a ser considerada uma colcha de retalhos.

5. PONTO DE VISTA DOUTRINÁRIO

É de levar em consideração que a constituição brasileira atual, suprimindo as mazelas de sua formação, é um texto na expressão de Afonso da Silva, “moderno, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e mundial”. Para Paulo Bonavides, caracteriza-se por ser uma constituição do Estado social, pois apresenta valores “refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no poder”. Além disso, de seus princípios expressos, ficam evidenciados a sua forma de governo republicana e forma de estado unitário. Por outro lado, ficam em relevo o seu regime político democrático e sistema de governo presidencialista. Note-se que se ratificaram a forma de governo e sistema de governo atuais por plebiscito, conforme preceituava o Art. 2º do ADCT.

6. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ATUAL

6.1 Regime político

O conceito de regime político segundo Jose Afonso da Silva não encontra consenso na doutrina, sendo por ele adotada a concepção de um grupo de professores da Universidade de Barcelona, que diz: “o regime é um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da sociedade, e que inspiram o seu ordenamento jurídico”. Na realidade o regime político adotado pelo estado revela a forma pela qual o poder se desenvolve.

Na Constituição Federal de 1988 o regime adotado pelo Brasil foi o Estado Democrático de Direito, fundamentado no principio democrático. Isso porque pressupõe uma efetiva participação do povo na formação da vontade pública. O parágrafo único do artigo 1º diz: todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição. O Estado de Direito é o regime jurídico que auto-limita o poder do governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam.

A democracia na antiguidade era exercida na Grécia pelos cidadãos em praça pública, para Aristóteles é o governo dos muitos, na concepção de Rousseau é o governo da vontade geral, segundo Kelsen é o governo da maioria. Segundo o ex-presidente dos Estados Unidos da América Abraham Lincoln: democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.

Na moderna concepção de democracia o exercício do poder democrático se dá de três formas: democracia direta, indireta ou representativa e semi-direta. Segundo Jose Afonso da Silva a Constituição combina representação e participação direta, tendendo, pois, para a democracia participativa e que tem como sujeitos principais os partidos políticos e alguma participação direta dos cidadãos no processo decisório governamental.

O regime democrático tem no direito, expresso nas leis votadas pelos representantes eleitos pelo povo, o instrumento regulador das relações políticas, econômicas e sociais da sociedade. A estrutura do Estado Brasileiro e o funcionamento e limites da atuação dos três poderes da República, isto é, do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, acham-se expressos no texto da Constituição, fazendo com que o governante só possa fazer aquilo que se encontra autorizado em Lei.

A Constituição de 1988, logo no seu preâmbulo, procura assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com fundamento, conforme estabelecido no art. 1º: na soberania (poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer sua decisão e sua autoridade dentro do seu território), na cidadania (qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício dos direitos e deveres políticos e civis), na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político (existência de mais de um partido ou associação disputando o poder político).

A democracia pregada pela Constituição de 1988 possui um forte conteúdo social e constituiu-se num avanço, principalmente referente à extensão de direitos sociais e políticos a todos os cidadãos e às minorias como se pode observar na garantia dos direitos fundamentais do homem: individuais e coletivos (arts. 5º, 8º, 9º, 10 e 11), sociais (arts. 6º, 7º, 193-214, 226-230), culturais (arts. 215-217), ambiental (art. 225) e indigenista (arts. 231 e 232).

Ressalte-se ainda que a Constituição de 1988 representa um marco da democracia, pois vínhamos de um regime autoritário caracterizado pelo obscurantismo de poder do período militar.

Infelizmente a Constituição de 1988 absorveu vícios do regime militar, como pode ser observada na concentração de poder pelo Executivo, que assim controla a agenda política através da edição – uma verdadeira enxurrada – de Medidas Provisórias que afogam o Congresso Nacional.

A democracia é o sustentáculo no desenvolvimento de uma sociedade plural voltada para o bem comum. Por conta da transparência, característica da democracia, ultimamente presenciando a grande quantidade de escândalos de corrupção que cercam os bastidores do poder, o que, de pronto, revela a sua importância, para em longo prazo, sanear mazelas, como essa, da nossa sociedade. Em contraponto, a maioria do povo que acompanha o desenrolar dos fatos não tem idéia do poder que tem nas mãos.

6.2 Forma de Estado

O Federalismo, como expressão do Direito Constitucional, nasceu com a Constituição norte-americana de 1787. O Brasil assumiu a forma de Estado Federal em 1889, com a proclamação da República, o que foi mantido nas Constituições posteriores, embora o Federalismo da Constituição de 1967 e de sua Emenda 1/69 tenha sido apenas nominal. Tal disposição pode ser percebida no art. 1º das constituições pós-proclamação da república, apesar de que a constituição de 1937 o anuncia somente no art. 3º.

A Constituição Federal de 1988 recebeu o federalismo da evolução histórica do ordenamento jurídico. Ela não instituiu a Federação. Manteve-a mediante a declaração, constante do art.1º, que configura o Brasil como República Federativa. Vale afirmar que a forma de Estado brasileiro é a federal, cujas características e conteúdos estão explicitados em Organização do Estado, conforme os arts. 18 a 43. Expressamente, o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir a Federação (CF, art.60, § 4º, I). O princípio da indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas Constituições Republicanas desde 1891 (art.1º) e tem duas finalidades: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.

Entretanto, para compreender melhor a idéia de Federação faz-se necessário entender a raiz do seu conceito de forma mais clara. Federação é espécie do gênero Forma de Estado. Este por sua vez pode ser conceituado como o modo de exercício do poder político em função do território. Como Formas de Estado têm-se a unidade ou pluralidade dos ordenamentos estatais, a forma plural e a forma singular; a sociedade de Estados (Federação, Confederação) e o Estado simples ou Estado unitário.

Segundo Dalmo Dallari Federalismo é uma “aliança ou união de Estados” baseada em uma Constituição e onde “dois Estados que ingressam na Federação perdem sua soberania no mesmo momento do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada”. Assim, a forma de Estado denominada de Federação ou Estado Federal, é caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa.

No Federalismo, pode ser notado que a repartição regional de poderes autônomos constitui o cerne do conceito de Estado Federal. Nisso é que ele se distingue da forma de Estado unitário, que não possui senão um centro de poder que se estende por todo território e sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais. É certo que o Estado unitário pode ser descentralizado e, geralmente, o é, mas essa descentralização, por ampla que seja, não é de tipo federativo, como nas federações, mas de tipo autárquico, gerando uma forma de autarquia territorial no máximo, e não uma autonomia político-constitucional, e nele as coletividades internas ficam na dependência do poder unitário, nacional e central. Dessa forma, igualmente distingue-se da Confederação, que constitui na união de Estados-soberanos por meio de um tratado internacional indissolúvel.

A Federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição, capítulo III, do título III), Estados-membros ou simplesmente Estados (muito usado na Constituição). Nessa composição entram outros elementos, como os Territórios Federais e o Distrito Federal, e no sistema brasileiro. Considerem-se ainda os Municípios, agora incluídos na estrutura político-administrativa da Federação brasileira (arts. 1º e 18).

O cerne do conceito de Estado Federal está na configuração de dois tipos de entidade: a União e as coletividades regionais autônomas (Estados Federados). Estado Federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional. A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado Brasileiro. Os Estados-membros são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno.

No Estado Federal há que distinguir soberania e autonomia e seus respectivos titulares. O Estado Federal é o único titular da soberania, considerada pela poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação. Os Estados Federados são titulares só de autonomia, compreendida como governo próprio dentro do círculo de competências traçadas peça Constituição Federal.

6.3 Forma de Governo

A Constituição Federal de 88, inserida no processo de redemocratização do país pós-ditadura militar, em vez de instaurar a República em seu art. 1º, assim como nas anteriores, mas recebe-a como evolução constitucional, desde 1889. Mantém-na como princípio fundamental da ordem constitucional, não mais protegido contra emenda constitucional, como nas constituições anteriores.

Mas não se pode compreender República, espécie do gênero forma de governo, sem passar pelas suas apreciações histórico-filosóficas. Isso se justifica porque até entre autores estrangeiros reina confusão quanto ao emprego das expressões formas de Governo e formas de Estado. Aparentemente a nomenclatura francesa é mais precisa quanto deixa clara a distinção entre as duas formas. Como forma deve-se entender a organização e o funcionamento do poder estatal, baseado em critérios como o número de titulares do poder soberano, o da separação de poderes e o exercício limitado ou absoluto do poder estatal. Ao longo da História, várias foram, entretanto, as classificações destas formas de organização.

A classificação de Aristóteles se baseia nas relações do governante com os governados, mas principalmente no fim desejado por aquele. Assim, as formas puras de governo voltam para o interesse geral, enquanto as formas impuras ou corrompidas objetivam apenas o interesse da classe governante. Por formas puras entendia as que não são deturpadas, a saber, a monarquia – governo de um só, a aristocracia – dos melhores, além da democracia – de todos. Por impuras, deturpadas, concebia a Tirania – em benefício de um, a oligarquia – para satisfazer a minoria, além da demagogia – maioria explorada e iludida pelos demagogos.

Para Maquiavel são admitidos apenas dois tipos: a monarquia, como poder singular; e a república, como poder plural. Adotando a nomenclatura Hans Kelsen vai posteriormente dividir as formas de governo em democracia e autocracia, conforme a maior ou menor participação do povo na formação do governo e na do ordenamento jurídico.

Para Montesquieu, são formas de governo a república, a monarquia e o despotismo. A república compreende a democracia e a aristocracia. A monarquia tem como princípio a honra que significa despertar nos servidores da Coroa a fidelidade pessoal, a dedicação, a abnegação e o sacrifício. Já o despotismo tem como natureza a transgressão da lei e como princípio o medo, onde há desconfiança, insegurança nas relações entre governantes e governados; não há legitimação.

A classificação contemporânea admite duas formas de governo: a monarquia e a república. A primeira é caracterizada pelo aspecto vitalício da investidura na chefia do Estado e pode ocorrer de três formas, a saber, por eleições como no papado do Vaticano, por cooptação, bem como por via hereditária que é a forma mais comum. A segunda advém de “res publica”, “coisa do povo”, que quer dizer forma de governo do povo, presumivelmente para o povo. Nela a investidura é temporária, tanto do Executivo como do Legislativo, pela via das eleições.

Numa retrospectiva histórica sobre o conceito ora estudado, pode observar que a fase monárquica no Brasil inicia-se de fato com a chegada de D. João VI em 1808, e vai se efetivando aos poucos. Em 1815, o Brasil é elevado a Reino Unido a Portugal, pondo fim ao sistema colonial. Proclamada a Independência, em 1822, surgiu necessidade de construir a unidade nacional, desembocando na Constituição Política do Império do Brasil de 25.3.1824, outorgada pelo imperador. Declarava-se aqui, de início, que o Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros (art. 1º).

Em 1889, venceram as forças republicano-federalistas, tendo como primeira afirmação constitucional da República o Decreto n. 1, de 15.11.1889. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil promulgada no dia 24.2.1891 estabeleceu que a nação brasileira concebesse como forma de governo a República Federativa (art. 1º).

Em 1930 irrompe a Revolução que pôs abaixo com a Primeira República e leva Getúlio Vargas ao poder, que marca eleições à Assembléia Constituinte para 3.5.33. A segunda Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 16.7.34. Ela mantivera da anterior os princípios formais fundamentais: a república, a federação, o presidencialismo, a separação dos poderes, dentre outros.

Sob o impacto das ideologias de esquerda (a ameaça comunista), Vargas dissolve a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934 e outorga a Carta Constitucional de 10.11.37. Assim como a de 18.9.46, que redemocratizou o país, a de 24.1.67, que fora outorgada, a Emenda Constitucional à Constituição de 1967 de 17.10.69, que teórica e tecnicamente não se tratou de emenda, mas de nova constituição; a Constituição de 1937 manteve como forma de governo a república no país.

A Constituição Federal de 88 preordenou no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no seu art. 2º, que no dia 7.9.93 o eleitorado definiria, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia) e o sistema de governo. Que deveriam vigorar no país. A data foi antecipada para 21.4.93 pela EC-2/92. O plebiscito teve lugar nessa data, com expressiva maioria a favor da República Presidencialista. O que já era enunciado em todas as constituições anteriores em seu artigo primeiro, exceção feita para carta política de 1824.

6.3 Sistema de Governo

A constituição de 1988 afirma, no seu art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos…”. Tal princípio já tinha sido consagrado no texto constitucional já em 1891, informando que “A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e se constitui, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil”.

O país voltaria a ter uma experiência parlamentar, porém, como no ocorrido antes da proclamação da república, entre setembro de 1961 e 17 de janeiro de 1963, bastante breve, em meio a uma agonizante crise do Presidencialismo. O sistema em questão, todavia, nunca funcionou, porque o Presidente, na época João Goulart, era quem indicava ao Parlamento o nome do primeiro ministro. Os chefes de governo que o Presidente indicava eram seus aliados políticos, que o obedeciam, e a direção do país, na prática, continuava em mãos do Chefe de Estado. Finalmente, através de plebiscito realizado em 17 de janeiro de 1963, retornou-se ao sistema tradicional.

A carta magna em vigor, entretanto, ainda previu, no art. 2º do ADCT, a ocorrência de plebiscito no dia 7 de setembro de 1993, para que o eleitorado definisse a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no País. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº. 2, de 25 de agosto de 1992, regulou esse dispositivo, estabelecendo o dia 21 de abril de 1993 para a efetivação do plebiscito, com vigência prevista para 1º de janeiro de 1995. Na ocasião, a república presidencialista ganho com bastante folga. Desta forma, o sistema presidencialista tem vigorado no Brasil até os dias atuais.

Esses conceitos de presidencialismo e parlamentarismo operados até aqui carecem de esclarecimentos a fim de que seu sentido não se torne vago ou confuso. Nesse sentido, cabe neste momento uma análise conceitual e histórica dessas idéias. Tais termos são espécies do gênero Sistema de Governo, tratado em Ciência Política, os quais serão aqui entendidos como a maneira pela qual o poder político é dividido bem como exercido no âmbito de um Estado. O sistema de governo varia de acordo com o grau de separação dos poderes, indo desde a separação estrita entre os poderes legislativo e executivo – presidencialismo, até a dependência completa do governo junto ao legislativo – parlamentarismo.

Não existe uma escolha aleatória do regime político que represente a nação. O Sistema de Governo é conseqüência da conjuntura social, política, econômica, cultural e territorial de cada nação. Por isso, alguns países modificaram o regime político com o tempo. Ora vai se pender para o presidencialismo que como exemplo pode ser citado os Estados Unidos da América; ora vai se pender para o parlamentarismo, podendo-se ilustrar com o governo do Reino unido. Por essa razão vale fazer uma análise histórica para que se perceba como isso se deu e quais os motivos que influenciaram seu surgimento.

No caso do presidencialismo, suas origens remontam o tempo dos reis discricionários. Em oposição a eles, os pensadores liberais defenderam que o poder deveria ser dividido para evitar o absolutismo. Locke no Século XVII, por exemplo, já falava em dividir o poder entre aqueles que fazem as leis, os que as executam e os que as julgam. Contemporâneo a Locke, Montesquieu é, entretanto, quem dá forma ao regime presidencialista com sua obra O Espírito das Leis. Ali, No trabalho o autor concebe o governo com a clara divisão entre Executivo, Legislativo e Judiciário, defendendo a harmonia e o equilíbrio entre eles.

A Constituição dos Estados Unidos em sua formação foi fortemente influenciada pelas idéias de Montesquieu, sendo o país primeiro a criar o Sistema presidencialista, passando a ser o exemplo para outros países. Em tal modelo de Sistema de Governo, há três esferas de poder, a saber, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. A tríade é exercida, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Parlamento e pelo Supremo Tribunal ou Corte Suprema. Entretanto a chefia do Estado, o que simboliza a nação, e a Chefia do Governo, ligada à administração do país concentram-se numa pessoa que é o Presidente da República.

A natureza do presidencialismo está nesta divisão do poder em três ramos. Teoricamente, ele será tanto mais puro quanto menos um poder prevalecer sobre o outro. A harmonia dos três é da essência do regime presidencialista. Evitando a perpetuação de um e outro, e, portanto, a supremacia, Presidente e parlamentares são escolhidos por um período de tempo fixo e determinado, geralmente quatro ou cinco anos. Salvo situações excepcionais, uma vez eleitos, têm o seu mandato garantido durante esse prazo. Em um regime presidencialista, o Legislativo pode ser exercido apenas pela Câmara dos Deputados ou por duas casas, a Câmara e o Senado.

No caso do regime parlamentarista teve sua gestação muito lenta, formando-se ao longo do tempo, à medida que a luta contra os reis absolutistas foi transferindo poderes ao Parlamento. A doutrina parlamentarista moderna sofreu forte influência de Rousseau no Século XVIII, que em O Contrato Social, defendia a soberania popular. Naquela época, acreditava-se que os reis governavam por vontade de Deus. Rousseau diz que é o povo que transmite a vontade de Deus e, assim, pode escolher seus governantes.

Na base histórica do parlamentarismo, está a luta contra governantes – reis que não eram eleitos. Nesse sentido, a evolução do parlamentarismo é a própria evolução da democracia, do direito do povo de ser governado por representantes escolhidos por ele. Essa cadeia histórica é rompida nos Estados Unidos, porque o Chefe de Estado, segundo sua Constituição, é também escolhido pelo povo em eleições, embora o Sistema seja presidencialista.

No parlamentarismo, todo o poder concentra-se no Parlamento, que é, de fato, o único poder. Se o governo executivo discordar do Parlamento, a maioria dos deputados dissolve este governo. Há, portanto, distinção entre Chefe de Estado e Chefe do Governo. Aquele, apenas simboliza a nação, mas não tem poderes administrativos. Pode ser um monarca ou presidente escolhido pelo Parlamento ou eleito diretamente pelo povo. A Rainha da Inglaterra, por exemplo, reina, mas não governa: ela é chefe de estado apenas. Quem governa é administra é o primeiro-ministro, chanceler, dentre outras denominações, escolhido pelo parlamento.

Ouve a experiência parlamentarista com a Constituição de 1824, mas esse modelo de foi viciado, visto haver uma concentração de poderes nas mãos do Imperador, através do chamado Poder Moderador. Nenhum contrapeso ou freio existiu que pudesse diminuir a irresponsabilidade política do Monarca, que tinha legitimada a sua intervenção em todas as esferas do poder.

6.4 Manifestação do poder constituinte

O poder constituinte manifestou-se na Constituição Federal de 1988 historicamente através de um Congresso Nacional eleito com poderes constituintes, o qual após a promulgação da lex mater passou a exercer a função de poder constituinte constituído, contrariando a doutrina tradicional de que a assembléia constituinte só deva ser eleita para esse fim. Contudo, poder-se-ia interpretar tal conjuntura em concordância com o que foi teorizado por Jean Jacques Rousseau em sua célebre obra “Contrato Social”, em que o mesmo define a vontade constituinte e a vontade legislativa como apenas momentos diferenciados de expressão da volonté génerale.

Sob o prisma axiológico, o poder constituinte se manifestou de uma forma legítima, pois foi exercido pela nação brasileira, que se utilizando das premissas de uma democracia representativa delegou o seu poder aos deputados constituintes. Crêem alguns doutrinadores por outro lado que, juridicamente, há uma intrínseca relação entre uma constituição promulgada e a constituição revogada, a exemplo de Paulo Bonavides o qual informa que “Firma-se em conseqüência o princípio jurídico ou a regra de legitimidade segundo a qual a Constituição nova deriva da Constituição velha, ou seja, toda produção constitucional obedecerá sempre a moldes pré-organizados ou preestabelecidos”.

7. CLASSIFICAÇÃO SISTEMÁTICA

Toda classificação estará sempre embasado em critérios escolhidos por aquele que a faz, sendo assim, não se pode apontar uma classificação mais ou menos adequada, principalmente quando relacionado a um documento que se propõe a refletir os anseios de uma sociedade – em constante mutação, como uma Carta Magna. Entretanto, para efeitos principalmente didáticos, classifica-se a Constituição Federal de 1988 em sendo formal, analítica, escrita, dogmática – e ainda eclética, popular ou democrática, além de, rígida ou super-rígida.

A classificação baseia-se na divisão didática tradicional, e que as Constituições, quanto à extensão e conteúdo do texto, em sintéticas ou analíticas. No primeiro tipo, como na constituição norte-americana, o texto é resumido com poucas emendas, detendo-se a aspectos gerais do estado fundamentalmente, sem descer tecer regras para assuntos outros. Na CF/88, que é analítica, não se esgota na enunciação das normas essenciais de organização e funcionamento do Estado, e ainda a declaração e garantia de alguns direitos fundamentais. Sendo assim, desenvolve com mais detalhes a matéria contida nas sintéticas, além de trazer no seu texto regras que poderiam ser deixadas para serem tratadas em normas infraconstitucionais.

Cabe aqui tecer a consideração de que as normas essenciais quanto ao grau de permanência no texto constitucional é inferior à da norma tipicamente constitucional, que não pode nunca ser considerada imutável, uma vez que muda através de um processo apenas interpretativo, não passando pelo processo formal de alteração do texto constitucional, por emenda ou revisão, mas que de qualquer forma tem uma expectativa maior de sobrevivência, do que uma norma que desce a um grau de especificidade muito grande, desaconselhando-se a sua inclusão no texto constitucional, principalmente em um texto onde o processo de alteração, seja mais complexo, caracterizando-se uma constituição rígida.

Quanto à forma, diz que uma constituição é escrita, quando expressa e sistematizada num só texto, elaborada pelo poder constituinte – tido como poder originário – versando sobre os chamados Direitos Fundamentais (arts. 5° a 17) – políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais. Esse texto também apresenta as normas que regulam a estrutura do Estado, a inter-relação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário; dissertando sobre seu modo de atuação e limites a serem respeitados, visando o equilíbrio entres esses.

Quanto ao modo de elaboração, a CF/88 é dogmática, ou seja, assenta suas regras a partir do momento constituinte que formula e consagra os preceitos, princípios, valores e comandos presentes no contexto histórico-cultural vigente naquele dado momento. Com o longo período de política do bem-estar social, os países capitalistas entraram em grande crise financeira, e os Estados Unidos da América perderam a dianteira da Revolução Técnico-científica. Visando restabelecer sua hegemonia, os Estados Unidos acabam por declarar uma nova doutrina econômica que estabelece o chamado Neoliberalismo; prontamente adotado pelo regime ditatorial de Pinochet, no Chile.

Sob uma perspectiva nacional, o Brasil passava por um período de abertura política após duas décadas de ditadura militar. Muitos engrossam o coro que falava de nacionalismo, liberdade de expressão e liberdade política. Sob a influência do contexto nacional e internacional, como já mencionado no intróito deste trabalho, a Constituição de 1988 surge abarcando, de certo modo, ambas as visões, sendo classificada assim também como eclética. Além da idéia de liberdade de expressão, esse conceito vem acompanho ao de liberdade de iniciativa (art. 1°, IV).

O neoliberalismo fica claro ao analisarmos a constituição atual. No caso do petróleo, a Constituição reza que pesquisa e lavra (art.177, I), refinação (art. 177, II, e § 1°), transporte marítimo (art.177, IV, e § 1°) e transporte (art.177, IV) são monopólios da União, entretanto, privatizações realizadas no começo da década de 1990 inserem definitivamente o espírito neoliberal sob a questão do petróleo, tirando parcialmente o monopólio do Estado acerca de tal assunto.

A C.F. de 88 pode ainda ser classificada quanto a sua estabilidade. Nessa classificação é considerada rígida e super-rígida. É dita rígida aquela constituição que apresenta liturgia expressa para que nela sejam feitas mudanças ou complementações. Dificulta-se assim a alteração de seu texto original à medida que exige mecanismos parlamentares específicos, quorum para aprovação com maiorias especiais, competência delimitada para propor alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.

O art. 60 (I, II e II) da CF/88 prevê procedimento de aprovação de emenda somente mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federal, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Ali, ainda todas as exigências e limites quanto ao poder de reforma, quando se estabelece que a Constituição não possa ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio; além de esclarecer o procedimento de emenda deve ser votado nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos e exigindo maioria votação de três quintos dos votos em ambas as casas.

Ainda no art. 60 (§ 4°), é possível identificar o caráter super-rígido da CF/88. Trata-se das cláusulas pétreas ou intangíveis. A forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais são cláusulas que não podem ser modificados a partir de emendas, só uma nova Constituinte supostamente estaria apta a reformá-las.

Esta última classificação não configura da Constituição Federal de 1988 como um documento imutável, pois a Carta Magna de um país deve refletir os anseios de seu povo e, esse estando em permanente mudança, trará sempre mudanças consigo. Além disso, o Direito deve servir como instrumento de mudança, sendo assim, é importante que a Constituição esteja aberta a esse mecanismo, como a Constituição brasileira tem se mostrado estar.

Referências bibliográficas

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