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terça-feira, novembro 19, 2024

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

UVA – Universidade Veiga de Almeida
2010

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
2. SOCIEDADE INCLUSIVA
3. DEFICIENTE E A PARTICIPAÇÃO NA VIDA EM SOCIEDADE
4. O DIREITO DO TRABALHO
5. AS EMPRESAS E OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
6. CONCLUSÃO
7. BIBLIOGRAFIA

1. INTRODUÇÃO

Esse trabalho aborda a questão das pessoas com deficiências físicas e sua inclusão no mercado de trabalho, conforme a Lei nº 8.213, de julho de 1991 também conhecida como Lei de Cotas, que assegura os direitos das pessoas portadoras de deficiências.

Ressalta-se o direito dessas pessoas a oportunidades idênticas às dos demais cidadãos; bem como o de usufruir, em condições de igualdade, das melhorias nas condições de vida, resultantes do desenvolvimento econômico e do progresso social.

Analisa-se o mercado de trabalho da pessoa deficiente na questão jurídica, vemos um trabalho muito grande das entidades corporativas para criar mecanismos de proteção, tais como garantia de um percentual de vagas nas empresas públicas e privadas para os portadores de deficiências, adaptações de equipamentos e mobiliários.

Apresenta-se a visão do empregador diante dessa questão, a sua falta de conhecimento sobre essa força de trabalho, o papel das entidades de formação profissional de pessoas portadoras de deficiência. A dificuldade em se colocar a mão-de-obra da pessoa deficiente no mercado de trabalho. A falta de informação contribui para a exclusão.

É preciso respeitar a diferença do deficiente, que é realidade, mas pode ser alterada para um estado de vida e saúde melhor.

O grande problema na inserção do deficiente no mercado de trabalho é a carência de qualificação profissional; é a carência dos sistemas de habilitação e reabilitação e a falta de estímulos econômicos que facilitam a sua contratação pelas empresas.

Estamos engatinhando para uma série de pesquisas sobre o mercado de trabalho da pessoa com deficiência, pois este assunto não se esgota, ao contrário, há muito para se conhecer e fazer neste segmento.

2. SOCIEDADE INCLUSIVA

Para melhor discorrer sobre o tema deste trabalho é que se faz necessário dialogar sobre a sociedade inclusiva, o preconceito, os direitos dos cidadãos portadores de deficiências físicas, a inclusão no mercado de trabalho e suas garantias.

Hoje vimos explodir na evolução da sociedade o movimento da inclusão, conseqüência de uma visão social, de um mundo democrático, onde pretende-se respeitar direitos, deveres e garantias aos portadores de deficiências. A limitação da pessoa não diminui seus direitos: são cidadãos e fazem parte da sociedade como qualquer outro. É o momento de a sociedade se preparar para lidar com a diversidade humana.

Todas as pessoas devem ser respeitadas. Uma sociedade aberta a todos, que estimula a participação de cada um e aprecia as diferentes experiências humanas, é denominada sociedade inclusiva. A sociedade inclusiva tem como objetivo principal oferecer oportunidades iguais para que cada pessoa seja autônoma e auto-determinado. Dessa forma, a sociedade inclusiva é democrática, reconhece todos os seres humanos como livres e iguais e com direito a exercer sua cidadania.

Nossa sociedade ainda não é totalmente inclusiva. Há grupos de pessoas discriminadas, inclusive os deficientes físicos. Temos uma visão errada, de que é de responsabilidade da pessoa com deficiência a sua integração à sociedade.

O termo inclusão, indica que a sociedade, e não a pessoa deve mudar. Para isso, até as palavras e expressões para denominar as diferenças devem ressaltar os aspectos positivos e, assim, promover mudança de atitudes em relação a essas diferenças.

Podemos dizer que uma pessoa deficiente é uma pessoa que possui limitações de ordem física, mental ou sensorial, sendo que apenas essa limitação a faz diferente de pessoas julgadas “normais”. É antes de tudo, uma “pessoa”, que tem seus atributos pessoais, falhas em algumas das áreas visual, motora, auditiva, mental ou em mais de uma dessas áreas.

O deficiente é aquele que apresenta perda ou diminuição da capacidade: intelectual (Deficiente Mental), motora (Deficiente Físico), auditiva (Deficiente Auditivo), visual (Deficiente Visual) com conseqüente falha na adaptação às demandas da sociedade. Conceitua-se o deficiente como a pessoa cuja eficiência não lhe permite desempenhar as atividades globais ou específicas.

Esses conceitos são corretos do ponto de vista médico, social, psicológico e pedagógico e refletem um trabalho a ser feito com a pessoa deficiente, a fim de integrá-la à sociedade. Portanto, é necessário mudar o conceito de pessoa portadora de deficiência ante a sociedade, se não para ressaltar suas qualidades, ao menos por acreditar que a integração social somente será possível pelo trabalho. E isso não é um privilégio somente das pessoas portadoras de deficiência, mas de toda a sociedade.

A integração social do portador de deficiência deva começar na escola, com sua inserção a preparação para o mercado de trabalho. As pessoas portadoras de deficiência devem ser matriculadas em classes normais e não em classes especiais; afinal o que se deseja é inclusão e não exclusão (salvo em casos específicos onde são necessários recursos diferenciados, como por exemplo, deficientes visuais – precisam de material em braile; e deficientes auditivos – necessitam de professores que saibam libras).

Hoje, o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências (CONADE), a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, do Ministério da Educação, Governo Federal, estão se empenhando em campanhas, através de projetos especiais nas escolas, junto aos profissionais de educação para que seja feita a integração do deficiente em classes normais, bem como a acessibilidade.

Isto prova que começamos a percorrer o caminho para acabar com o preconceito de que as PPDs (pessoas portadoras de deficiência) não são capazes de trabalhar e estudar. Neste trabalho fala-se de portadores de deficiência física e, não incapazes de aprenderem alguma profissão. Existe um grande empenho por parte dos profissionais na área da Educação, que se esforçam para integrar essas PPDs na sociedade, oferecendo alguma qualificação, sendo esse ainda, o maior problema para integração dessas pessoas nas empresas.

O Governo deveria adotar uma política de incentivo às empresas que cuidassem da integração das Pessoas Portadoras de Deficiência no Sistema Social das organizações, pois este deficiente excluído do mercado de trabalho tem um custo social alto.

3.DEFICIENTE E A PARTICIPAÇÃO NA VIDA EM SOCIEDADE

A falta de informação contribui para a exclusão. Na década de 40, quando o Brasil ainda não havia adotado políticas assistencialistas, os portadores de deficiência, quando conseguiam sobreviver, eram jogados a sua própria sorte, obrigados a conviver com a exclusão social. E, se ainda são, agora, em pleno terceiro milênio, discriminados e excluídos, é por falta de informação, além, especialmente, da falta de respeito à vida.

Depois de 1945, finalizadas as duas primeiras guerras mundiais, ficou aparente um dos graves descuidos da humanidade: a exclusão social do diferente. As Declarações e os Tratados que surgiram, da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), trataram da política de integração social e não-discriminação.

Este fato influenciou a produção de novas leis nacionais, e levou a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a expressar mandamentos destinados a resguardar os cidadãos da discriminação.

Essa nova abordagem representa um outro marco significativo na evolução dos conceitos, em termos filosóficos, políticos e metodológicos, na medida em que propõe uma nova forma de se encarar as pessoas portadoras de deficiência e suas limitações para o exercício pleno das atividades decorrentes da sua condição. Por outro lado, influencia um novo entendimento das práticas relacionadas com a reabilitação e a inclusão social dessas pessoas.

Na raiz dessa nova abordagem está à perspectiva da inclusão social, entendida como o processo pelo qual a sociedade se adapta para incluir, em seus sistemas sociais, pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papéis na sociedade. A inclusão social constitui, então, um processo bilateral no qual as pessoas, ainda excluídas, e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades para todos .(1)

(1)SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão Social: os novos paradigmas para todos os grupos minoritários. (1997, p.3 http://www.entreamigos.com.br.temas.com.br 1997, p.3).

O trabalho deveria ser favoravelmente dividido, teria lugar para as pessoas com deficiências físicas para que pudessem desempenhar perfeitamente um serviço e ser regularmente remunerado. Economicamente, fazer dos deficientes físicos um peso para a humanidade é o maior disparate, como também ensiná-los a fazer qualquer outro trabalho pouco rendoso, com o fim de preveni-los contra o desânimo, numa visão apenas assistencialista, em vez de qualificarem para exercerem profissões mais dignas.

O mundo discute hoje o crescimento do desemprego e as novas formas de trabalho que marcam esse fim de século. (…), mas a verdade é que o direito ao trabalho, grande debate da atualidade, foi sempre negado à grande maioria da população portadora de deficiência .(2)

(2)D’ AMARAL, Tereza Costa. O crescimento do desemprego, texto de Henry Ford de 1925, Jornal da Globo. São Paulo, 03 de março de 1999.

Uma democracia amadurecida em nosso país tem que enfrentar o desafio de envolver os excluídos. Especialmente às pessoas portadoras de deficiências. A questão social que dá forma a esses números está marcada pelo preconceito, falta de atendimento adequado em educação, falta de inserção no mercado de trabalho. É quase impossível romper o círculo que se fecha para que o deficiente possa participar como mão de obra eficiente no mercado de trabalho.

O deficiente físico em sua maioria poderá participar da vida produtiva do país. Uma parte dessa população terá que procurar um ambiente de trabalho sem concorrência, onde poderá produzir e ganhar seu salário. Outra parte poderá concorrer no mercado competitivo e participar plenamente dos direitos e deveres de um trabalhador comum.

É preciso conscientizar as pessoas que se dizem “normais”, que uma nação se constrói com todos os cidadãos, e que as PPDs também fazem parte de um país e têm objetivos comuns: viver, trabalhar, se organizar em defesa de suas idéias, de seus direitos sociais e políticos.

4.O DIREITO DO TRABALHO

Desde 1991 existe uma lei no Brasil que obriga as empresas com mais de 100 funcionários a contratarem pessoas portadoras de deficiências. A lei prevê que uma determinada quantidade de vagas, que varia de 2% a 5% do número total de funcionários, deve ser reservada para pessoas deficientes. Tanto quanto a responsabilidade social, pesou a ameaça pecuniária. A multa aplicada às companhias que não cumprem a legislação está em torno de 1.200 reais para cada vaga não preenchida, emitida toda vez que houver fiscalização.

Como toda medida afirmativa, a lei vem causando polêmica e seu cumprimento ainda não é uma realidade para a maior parte das empresas.

Muitas empresas, apesar de seus esforços, têm encontrado dificuldades para desenvolver projetos bem estruturados, que cumpram as exigências da Lei de Cotas. Elas esbarram nas discriminações do passado. Deficientes com freqüência eram excluídos, pela própria família, do ensino com qualidade e do convívio social. Pessoas com diferentes tipos de deficiência podem exercer praticamente qualquer atividade profissional. Nesta fase de transição, entretanto, encontrar mão-de-obra qualificada tem sido o maior desafio paras as organizações.

O princípio da igualdade, sem dúvida, é o esteio de todas as garantias e prerrogativas de que goza a Pessoa Portadora de Deficiência (PPD). Assim, nas relações laborais, pode-se dizer que a pessoa portadora de deficiência deve estar habilitada e capacitada para o desempenho daquela atividade pretendida, para que possa pleitear a incidência da regra isonômica. Não podendo, pretender desempenhar funções incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as quais não esteja capacitada. Atendidas a compatibilidade entre a deficiência e a função e capacitação, haverá campo para incidência da regra isonômica, visando assegurar iguais oportunidades entre as PPDs e os demais indivíduos, através de normas compensatórias.

De acordo com a Constituição da República de 1988, resta evidente a previsão do legislador em assegurar normas que traçam a integração do deficiente à vida social e ao mercado de trabalho. A partir daí as pessoas foram chamadas a respeitar o diferente. A Constituição da República faz as seguintes previsões para os deficientes:

a) Proibição de qualquer discriminação em relação ao salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
b) Reserva de cargos públicos, a serem preenchidos através de concurso, para pessoas portadoras de deficiência física;
c) Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
d) Adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.

A Lei Maior precisa ganhar eficácia no mundo prático que faz parte de todo um complexo social. A vida cotidiana deste complexo, que as desigualdades sociais se fazem presentes, sobretudo quando se trata de peculiares particularidades que envolvem o trabalhador deficiente.

As discussões atuais sobre as PPDs têm ganho colaboração de vários setores da sociedade, principalmente depois de 1999, como ilustra João Batista Cintra Ribas.

“(…) assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.”

A atenção à pessoa portadora de deficiência envolve esforços de múltiplas instituições públicas e privadas, bem como de organizações civis, cujo objetivo final é a inclusão da pessoa portadora de deficiência a sua comunidade, habilitando-a ao trabalho e ao exercício da vida social, segundo as suas possibilidades.

A Lei federal nº. 8.213/91, art. 93, prevê proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de admissão do emprego em virtude de portar deficiência.

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher um percentual dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O percentual a ser aplicado é sempre de acordo com o número total de empregados das empresas, dessa forma:

I – até 200 empregados – 2%;
II – de 201 a 500 – 3%;
III – de 501 a 1000 – 4%;
IV – de 1001 em diante – 5%.

Após a regulamentação da Lei de cotas, a maioria das empresas ainda está em fase de adaptação às normas. Este momento é importante para os deficientes melhorarem a sua capacitação técnica a fim de estarem aptos para as futuras vagas. Os portadores de deficiência têm inúmeras opções de carreiras de acordo com o seu perfil, preferências e vagas no mercado, mas grande parte dos cargos destinados a eles é para áreas operacionais e não de liderança.

Não são todos os portadores de deficiência que tem direito à reserva de vagas em concurso público ou empresa privada, porque a cota de reserva de empregos não se destina a qualquer deficiente, mas àqueles que estejam habilitados ou reabilitados(3) , ou seja, que tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então, que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária.

(3)Habilitação e reabilitação é o processo que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho.

O portador de deficiência não pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas privadas, porque o artigo 93 da Lei Federal nº. 8.213/91, prevê que a dispensa só pode ocorrer, nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Se tal substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os consectários legais. O portador tem uma estabilidade por prazo indeterminado.

5. AS EMPRESAS E OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

As estimativas atuais indicam que existam no Brasil cerca de 24 milhões de pessoas portadoras de deficiências.

A introdução do deficiente no mercado de trabalho formal traz para a economia a incorporação de sua renda e torna possível ao governo, além de aumentar o contingente de contribuintes, desonerar-se dos encargos previdenciários e assistenciais com ele relacionados.

A questão da reintegração da pessoa deficiente no mercado de trabalho não é um problema apenas das empresas, mas também das pessoas. Ao ser habilitada / reabilitada para o mercado de trabalho, essa mão-de-obra poderá ser aceita pelo mercado, desde que seja aprovada nos testes de seleção.

A Lei de Cotas pretende minimizar este problema da inclusão e conseqüentemente dar oportunidade para que estas pessoas voltem a fazer parte da comunidade.

Porém, as companhias esbarram no desafio de incluir no ambiente de trabalho pessoas que precisam superar barreiras, como já citadas anteriormente, baixo nível de escolaridade, adaptações na estrutura física da empresa para oferecer total acessibilidade ao deficiente, entre outros fatores.

Em geral, no tocante às adaptações físicas, são necessárias: instalações de rampas, de banheiros adaptados para cadeiras de rodas, sinais sonoros, e instruções em Braile para deficientes visuais.

Outro problema é a falta de qualificação desse público. As organizações exigem um grau de capacitação cada vez maior e, principalmente por questões sociais, o coeficiente de deficientes que estagnou no próprio desenvolvimento é ainda é alto.

No entanto, de nada adiantará sua formação profissional se o empresário não estiver aberto a entender que as diferentes limitações do deficiente não implicam em redução de competência e que sua produtividade viabiliza sua contratação sem ônus adicional. Ao empregador não deveria interessar as deficiências que uma pessoa possa ter, mas sua capacidade para o trabalho.

Sabe-se que pessoas com diferentes tipos de deficiência podem exercer muitas atividades profissionais. Para integrar uma pessoa deficiente no mercado de trabalho, após a sua profissionalização, é necessário apresentá-la como uma pessoa portadora de deficiência com capacidade para o trabalho em virtude de um treinamento especializado respeitado as suas limitações físicas, visuais, auditivas ou mentais.

É importante conhecer a capacitação profissional da pessoa portadora de deficiência e colocar esse profissional no cargo cujo perfil respeite as suas limitações, isso certamente trará bons resultados. Mas, não é recomendável que as empresas contratem pessoas portadoras de deficiência sem que os demais funcionários sejam preparados para esse relacionamento.

Apesar dos esforços, muitas empresas estão com dificuldades para desenvolver projetos de admissão bem estruturados, que supram as exigências da Lei de Cotas.

COMITÊ DE INCLUSÃO:

Qualquer programa de inclusão de deficientes no mercado de trabalho deve começar com a montagem de uma Comitê de Inclusão. Este Comitê será formado por funcionários das áreas de Recursos Humanos (DP, Seleção e Treinamento), segurança e medicina do trabalho, jurídico e responsabilidade social e tem como principal função coordenar as atividades nas fases de planejamento e implantação do programa.

Uma vez que o programa esteja implantado, o Comitê poderá ser dissolvido e as atividades passarão a fazer parte das rotinas de trabalho dos departamentos envolvidos.

Do ponto de vista prático, o trabalho se inicia com o mapeamento das funções. Esta atividade tem o objetivo de determinar quais os tipos de deficiência que melhor irão se adequar a cada uma das funções existentes na empresa e é feita a partir do cruzamento das habilidades e conhecimentos específicos necessários a cada cargo. A esta informação é somada a avaliação da estrutura física, através da qual vamos identificar as necessidades de adaptações para garantir a segurança e a mobilidade de funcionários com deficiências.

A contratação de funcionários, neste caso, pode precisar de uma atenção especial. O recrutamento precisa ser feito de forma mais ativa e cuidadosa para que não sejam cometidas injustiças.

A sensibilização de gestores e funcionários é outro passo decisivo. Pela dificuldade que temos em lidar com o novo e porque não estamos habituados a lidar com deficientes e a pensar na inclusão destas pessoas no mercado de trabalho, torna-se fundamental investir na sensibilização de gestores e funcionários.

Os gestores serão os responsáveis pela abertura de vagas para estas pessoas e pelo gerenciamento das dificuldades que aparecem no dia-a-dia. Por isso, eles precisam estar convencidos dos benefícios e importância deste programa para a empresa.

Já os funcionários precisam estar preparados para receber os novos colegas. Se a empresa tem a intenção de contratar deficientes auditivos, por exemplo, seria recomendável que os funcionários pudessem fazer um curso de linguagem brasileira de sinais (libras). Isso facilitará a comunicação e contribuirá com a integração destas pessoas e a melhoria do ambiente de trabalho.

O programa precisa ser avaliado e acompanhado permanentemente, para que se corrijam as falhas o mais rapidamente possível.

Do ponto de vista de desempenho profissional, os funcionários deficientes deverão ser avaliados da mesma maneira que qualquer outro funcionário. O que será preciso avaliar permanentemente é o programa de inclusão em si: devem ser revistas periodicamente às fontes de recrutamento, os métodos de seleção e treinamento e as ações de sensibilização e integração, visando melhorar continuamente o programa.

6. CONCLUSÃO

Com este estudo, conclui-se que para avançar na questão da integração da pessoa deficiente no mercado de trabalho é necessário mudar o foco da análise. É necessário conhecer profundamente quem irá absorver a força de trabalho da pessoa portadora de deficiência para que se possa desenvolver um trabalho de profissionalização adequado às suas necessidades. Acredito que devemos analisar a integração da pessoa deficiente no mercado de trabalho sob a ótica das suas qualificações, e não sob o aspecto de suas restrições para o trabalho. Os direitos dos deficientes não resultam de uma postura filantrópica do Estado brasileiro, mas no princípio da dignidade humana e com objetivos na construção de uma sociedade justa e solidária, visando à redução as desigualdades sociais.

De acordo com ARAÚJO(4) , o patrimônio jurídico das pessoas portadoras de deficiência se resume no cumprimento do direito à igualdade, quer apenas cuidando de resguardar a obediência à isonomia de todos diante da lei, evitando discriminações, quer colocando as pessoas portadoras de deficiência em situação privilegiada em relação aos demais cidadãos, benefícios perfeitamente justificados e explicados pela própria dificuldade de integração natural desse grupo de pessoas.

(4)ARAÚJO, A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Corde,1994.

A consciência das empresas começou por causa da legislação, mas tornou-se uma porta de entrada para que os deficientes físicos mostrem as suas qualidades dentro das empresas e até mesmo mudem a cultura das pessoas em relação e eles.

O preconceito, a dificuldade da falta de transportes e, o que é pior, o descaso das pessoas no dia-a-dia. Esses são os principais obstáculos que os portadores de deficiência têm que enfrentar. Apesar de a maioria ter plena condição de trabalho e de levar uma vida normal, muitas vezes são impedidos por barreiras impostas pela própria sociedade.

Não há dúvidas, que a iniciativa pública é a maior responsável pela inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, seja promovendo políticas públicas a fim de conscientizar a população da necessidade de integrá-los na sociedade, ou garantindo-lhes uma parcela mínima de vagas a serem preenchidas. Contudo, o portador de deficiência ainda encontra-se em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos a cargos ou empregos públicos, principalmente pelo fator da discriminação, a começar pelo espaço físico que nem sempre é adequado a atender as suas necessidades especiais. Em suma, estas medidas positivas adotadas pelo Estado ainda são limitadas pela carência de oportunidades e negligência dos serviços públicos.

Embora existam dispositivos legais capazes de possibilitar o ingresso dos portadores de deficiência no setor público e que confirmam o sistema de cotas para preenchimentos de vagas em concursos públicos, bem como a existência de programas sociais responsáveis pela integração dessas pessoas no mercado de trabalho, seja na esfera pública ou na esfera privada, o Estado deve estar atento à criação de novos mecanismos que possibilitem a eficácia da inclusão deste grupo, a fim de minimizar o fator da discriminação ainda presente nas relações sociais.

Do meu ponto de vista a questão da reintegração da pessoa deficiente no mercado de trabalho é mais uma questão de reeducação e profissionalização, administradas por entidades de formação profissional. Devendo essas entidades colocar no mercado de trabalho profissionais hábeis e capazes de realizar as tarefas necessárias aos empregadores. Entidades como APAE, SENAC e SENAI já fazem certos trabalhos de habilitação aos portadores de deficiência, preparando-os para atuar no mercado de trabalho de forma eficiente.

A Lei nº 8.213, de julho de 1991, já tem 17 anos e somente agora começa a ser cumprida. Portanto, o deficiente deve se preparar para entrar no mercado, se atualizar, aprimorar sua capacidade intelectual ou artesanal e mandar propostas e currículos, buscando seus legítimos direitos.

7. BIBLIOGRAFIA

– ARAUJO, Luiz Alberto David; “A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência”, Brasília: CORDE, 1994.

– BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24/07/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

– BRASIL. Lei n.º 10.098, de 24/05/2001. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

– BRASIL. Decreto n.º 3.298, de 20/12/99. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

– D’ AMARAL, Tereza Costa. O crescimento do desemprego, texto de Henry Ford de 1925, Jornal da Globo. São Paulo, 03 de março de 1999.

– LOPES, Gláucia Gomes Vergara. A inserção do portador de deficiência no mercado de trabalho: a efetividade das leis brasileiras. São Paulo: ed. Ltr, 2005.

– MELO, Sandro Nahmias. O Direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência. São Paulo. Ed. Ltr, 2004.

– MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo: ed. Atlas, 2002.

– RIBAS, João Batista Cintra. O que são pessoas deficientes. São Paulo. Brasiliense, 1983.

– SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão social: os novos paradigmas para todos os grupos minoritários, 1997. Disponível em: . Acesso em 24 maio 2008.

– SILVA, Zípora do Nascimento, As empresas e a lei de inclusão de deficientes. Jornal Valor Econômico, nov. 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 maio 2008.

– Pleno Emprego. Veja online, Rio de Janeiro, 31 dez. 2007. Disponível em:

. Acesso em: 24 maio 2008.

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