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quarta-feira, abril 2, 2025

CONTRATO TEMPORÁRIO

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

A lei estabelece que a prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, só será possível nas seguintes condições:

Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;

Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;

Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;

Declarar o início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 (revogada), previa que o contrato de trabalho temporário poderia ser prorrogado automaticamente, desde que obedecido os seguintes pressupostos:

prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

Para a prorrogação, bastava que a empresa tomadora ou cliente comunicasse ao órgão local do MTE, através de uma carta protocolada na Delegacia do Trabalho, informando que o contrato seria estendido.

Como a Instrução Normativa IN SRT 5/2007 revogou a IN SRT 03/2004, a partir da publicação da nova instrução, aumentou a burocracia para a prorrogação do contrato para este tipo de mão-de-obra.

Com isso, para renovar o contrato de um funcionário desse tipo, a empresa terá de receber autorização prévia da Delegacia do Trabalho ou de outro órgão competente, para, só então, proceder a prorrogação.

Segundo o Ministério do Trabalho, a IN SRT 03/2004 estava sendo alvo de questionamentos na Justiça do Trabalho e para atenuar a discussão, o governo resolveu revogá-la. Foi informado ainda, pelo Ministério, que um novo ato normativo substituirá a norma revogada.

É importante que as empresas não prorroguem os contratos automaticamente ou só o façam, mediante a autorização do Ministério do Trabalho, sob pena do pagamento de multa no valor de R$402,00 por empregado irregular, no caso de fiscalização.

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