SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
FUNDAMENTOS TEÓRICOS
DEBATE DOUTRINÁRIO SOBRE RESSOCIALIZAÇÃO DO DELINQUENTE
DEBATE CRIMINOLÓGICO SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO
O MODELO INTEGRADOR:CONCILIAÇÃO-REPARAÇÃO
SUAS ORIGENS E ANTECEDENTES PRÓXIMOS
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR CADA INTEGRANTE DO GRUPO
Introdução
Cabe à este trabalho expor em uma análise criminologia os diversos modelos e sistemas de reação ao delito .
Distinguindo os modelos ou paradigmas de resposta ao delito conforme o objetivo que prevalece em cada sistema: o dissuasório (prevenir a criminalidade) o ressocializador (reinserir e reabilitar o infrator) e o integrador (reparação do dano, conciliação e pacificação das relações sociais).
Fundamentos Teóricos:
O modelo ressocializador, em virtude da sua orientação humanista, altera o centro de gravidade do debate sobre as funções do sistema, o efeito preventivo – dissuasório passa-se para seu impacto positivo e ressocializador na pessoa do condenado.
O homem, pois, e não o sistema, passa a ocupar o centro da reflexão científica: o decisivo, acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em ultima instancia, um dogmatismo ou uma crueldade) senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa confeitar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.
O paradigma ressocializador destaca-se, ademais, por seu realismo.Não lhe interessam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido, no condenado concreto do nosso tempo.
Não lhe importa a pena nominal que contemplamos códigos, senão a que efetivamente se executa nos atuais estabelecimentos penitenciários.
Isso significa um giro para o concreto, o real, o histórico, o empírico, no momento de avaliar a efetividade do sistema e a qualidade da sua intervenção no problema criminal.
Num estado “social” o sistema não deve se conformar com a flitividade das penas nem com o efeito dissuasório preventivo de uma engrenagem legal em perfeito estado de funcionamento: o castigo deve ser útil, também, para o próprio infrator.
O paradigma ressocializador orienta por meio de uma melhora substancial do seu regime de cumprimento e de execução e sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatiza-lo com uma marca indelével, o habilite para se integrar e para participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais, e assim, cuidando do interesse do condenado, contando com a colaboração do infrator, inserindo técnicas, terapias cientificas valoradas que facilitem o ingresso a entrada a sociedade.
Debate doutrinário sobre a ressocialização delinqüente
O modo sobre como ressocializa o delinqüente provocou, nas diversas doutrinas, atitudes bastante desigual. Para o Direto Penal Clássico, a idéia de ressocialização, como de tratamento, é radicalmente alheia aos seu postuladose dogmas pois, professam um retribucionismo incompatível com essa idéia.
Sua legitimidade também é questionada pela Criminologia crítica, alguns setores da psicologia, sociologia, psicanálise e certas correntes neomarxistas, etc. Alguns afirmam que este processo de ressocialização é um mito, um engano, defendendo como única alternativa válida pela luta contra as estruturas sociais e pela radical não-intervenção do Direito Penal.
DEBATE DOUTRINÁRIO SOBRE RESSOCIALIZAÇÃO DO DELINQUENTE:
A) Evolução do modelo ressocializador: da “euforia à crise”
Uma primeira aproximação ao problema examinado é desconcertante.Como se explicar posições doutrinárias tão controvertidas em torno de uma questão tão fundamental?
O conceito de ressocialização ainda não é preciso. Com várias concepções diferentes do homem e do castigo que vão de encontro a hostilidade ao retribucionismo. Mas, exatamente, por isso, pela calculada equivocidade dos lemas e das bandeiras pode converter-se em grandes surpresas.
Assim, a polêmica sobre a ressocialização do delinqüente não é vazia e nem acadêmica. Pelo contrário, questões importantes ao mundo jurídico podem surgir e obrigar-nos a repensar todas essas questões levantadas até então.
B) Concepções do Direito que propugnam objetivo ressocializadores: anti-retribucioninsmo, concepção assistencial e neo-retribucionismo.
O pensamento ressocializador não tem fundamento de cunho filosófico nem ideológico. Nele refugiam-se concepções muito heterogêneas que só compartem a comum reprovação às teses retribucionistas. Todas, mesmo sendo fundamentadas, acabam se direcionando para a função ressocializadora do castigo, apenas apresentando, em cada caso, conteúdos diferentes.
Quanto aos anti-retribucionistas dogmáticos defendem a supressão do Direito Penal Clássico. Desta, surgem duas suborientações diferentes.
*Cibernética e planificadora que tem o Direito como ferramenta e a expressão de uma sociedade que tem autonomia e dirige seu próprio processo de transformação. Este é o reflexo de um novo Direito Penal, dirigido ao futuro, como poderoso meio de configuração e transformação social e de auto controle do mesmo.
*O princípio da igualdade real que invoca a idéia de ressocialização para conceder maiores oportunidades sociais aos diversos grupos e estratos da população.
Quanto à concepção assistencial do Direito Penal. Para essa corrente o Direito Penal deve ser um Direito ressocializador e assistencial que produz efeitos benéficos em favor da pessoa do autor. Um Direito compensatório, reparador dos prejuízos sofrido pela vítima e reabilitador do delinqüente, que contempla o crime como doloroso acidente sócia e as sanções penais como remédios assistenciais.
Quanto ao Direito neo-retribucionista, a ressocialização para este apela-se a partir de uma determinada política criminal que persegue a coativa adaptação do infrator ao (status quo) mediante um Direito Penal eficaz. Ainda que o referido conceito se contraponha ao de retribuição trata-se de uma versão moderna e atualizada ao retribucionismo, visto que, as pretensões deste de eficiência, defesa social e adaptação coativa do infrator procuram se assegurar por meio de programas de ressocialização.
C) Problemas que concita o conceito de ressocialização.
Discute-se se a polêmica sobre a ressocialização do infrator interessa a teoria da pena ou apenas no âmbito de sua execução. Questiona-se, também, como se deve conceber o processo ressocializador de aproximação do indivíduo às pautas e modelos sociais:se isso deve ocorrer no sentido funcional ou noutro mais profundo que supõe modificações qualitativas da personalidade do delinqüente.
Um setor da doutrina, estima-se que a ressocialização do agente culpável constitui o fundamento de toda a ação da função penal: a razão de ser do sistema. Já o outro setor, entende que o objetivo se dá ao âmbito da execução da pena.
A teoria da socialização vê o delito como um déficit ou carência nos processos de socialização que ocasionaria o isolamento do infrator e o conflito deste com as pautas e exigências sociais. Em conseqüência, o objetivo prioritário da intervenção punitiva seria integrar o delinqüente no mundo dos seus concidadãos. Porém, a teoria da socialização enquanto modelo explicativo do delito tem validez somente parcial e corre o risco de perigosas falsificações empíricas.
A teoria correcional deposita sua crença nas transformações qualitativas que deve experimentar o infrator por meio da pena, em sua própria atitude interna, em sua vontade, que na sua posterior reinserção social. Para as teorias correcionais o delinqüente é uma pessoa inválida incapaz de comandar sua vida. E o delito é conseqüência de uma vontade débil que deve ser corrigida e emendada de uma forma que a função dê ensejo à função tutelar protetora do delinqüente. A pedagogia correcional aproxima o tratamento de uma autêntica cura de almas. Discute-se,também, na doutrina, qual seria o grau de aproximação ou identificação com os valores sociais que exigiria do culpado o ideal ressocializador.
A polêmica gira em torno de duas opções: os programas mínimos e programas máximos. Quanto aos programas mínimos estimam ser suficiente a atitude interna do infrator de respeito a lei e seu razoável prognóstico de não-reincidência, mas contam com o problema de credibilidade, já que esvazia o conteúdo de ressocialização.
Os programas máximos citam a conformidade formal do condenado com os valores sócias, uma autêntica convicção moral e acatamento interno que suscitam sérios reparos de legitimidade de uma intervenção com tais pretensões no marco de uma sociedade plural e democrática.
Os programas máximos são reprováveis pois se coadunam com a idéia de imposição. Neles a pena assume autoritários objetivos de doutrinamento ideológico.
O correcionalismo vê no delinqüente a imagem de um ser inválido, incapaz de reger responsavelmente sua vida em razoa de um déficit interior que afeta sua vontade. Para essa corrente, o castigo é considerado um bem em si mesmo, pois, restaura o equilíbrio que o delinqüente perdeu em sua ordem moral.
A chamada defesa social representa uma opção autônoma por se tratar de movimento de política criminal que concilia a eficaz luta contra o delito e o objeto humanista de ressocialização. Para a Defesa Social o delinqüente não é um animal selvagem e perigoso, senão um membro da sociedade que deve ser compreendido e recuperado.
Para o MARXISMO, o delinqüente é a vítima das estruturas criminógenas da sociedade capitalista e que tem de ser ressocializado não é o condenado, senão a própria sociedade. Esta teoria diz ser apenas interessante para a classe dominante, este modelo social, perpetuando-se o (status quo).
A pena deve ser orientada à educação do infrator de modo que o mesmo possa retornar a vida social. Mas o processo de reinserção deve continuar além dos presídios.
A favor da ressocialização do delinqüente apresentem-se várias razões poderosas de diversas índoles. A pena, definitivamente, é somente um meio que se legitima quando produz um efeito positivo.
O Direito Penal Clássico não poderia diminuir a idéia de ressocialização, pois seria contrario aos seus ensinamentos. Já o Estado Social, estudando a reincidência, assumiu o estudo de ressocialização e encontrou no tratamento do infrator, a arma capaz de suprir com eficácia o fracasso da pena retributiva.
DEBATE CRIMINOLÓGICO SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO:
Um debate empírico livre de ideologias versa sobre os fatos concretos, reais acontece na esfera do “ser”. Interessa a criminologia verificar cientificamente se cabe uma intervenção benéfica no infrator por meio de execução da pena. Adaptá-los aos padrões de conduta socialmente aceitos. O debate fala que a vontade do condenado é essencial, pois se não seria uma manipulação. Tudo indica que por meio da execução penal podem ser obtidos resultados positivos em três níveis: evitando aprendizagem pelos internos de novas técnicas delitivas, influindo sobre o comportamento deles na prisão e incidindo na conduta futura dos condenados.
O conceito restritivo de tratamento (médico – clinico), somente conseguiu melhorar o sistema de classificação dos reclusos, priorizando a inversão do regime fechado ao aberto. Segundo Jesus Alarcon, ao avaliar os resultados do tratamento penitenciário.
O conceito atual de “intervenção” e suas bases partiram de um enfoque médico – clinico implicitamente errôneo da concepção patológica do condenado. Desconhecendo uma intervenção positiva nos detentos. Tem que se analisar o detento sendo um individuo que se relaciona com (vitimam sociedade, operadores estatais). Impõe-se concretizar uma intervenção penitenciária, nas diversas áreas (normativa, assistencial, cultural, laboral, terapêutica, etc.), pluridimensional e unicompreensiva, que procure melhorar a convivência entre os detentos e a reinserção social do recluso.
A questão da convivência no cárcere é um dos pontos principais de uma intervenção bem-programada, bem como o clima de convivência, o estimulo sociocultural, a própria arquitetura carcerária, sua estrutura organizacional, a política de saídas temporárias dos presídios, a assistência social pós-penitenciaria, medidas adotadas em relação às drogas e a Aids.
O marco de intervenção: modelo clássico versus modelo ambientalista. É necessário corrigir o tratamento do modelo clássico, assumindo postulados de ecologia humana e social e da psicologia ambiental. No modelo clássico, predominaram sempre as medidas estruturais de natureza organizacional, assim como as de controle negativo (sanções) frente às de controle positivo (reforço de comportamentos satisfatórios dos reclusos). O modelo ambientalista preocupa-se com o meio físico, o desenho arquitetônico carcerário, o clima de convivência entre os detentos. Esse modelo vem conseguindo importantes resultados usando as investigações empíricas no marco da Psicologia Ambiental e na Ecologia Social.
Numerosos estudos demonstram que a superlotação, o clima social carcerário ou a violência na prisão condicionam decisivamente o comportamento dos internos. Mudanças como o aproveitamento do espaço físico, disponibilidade de movimentação interferem positivamente no detento. Estímulos socioculturais merecem uma avaliação significativa, pois melhoram as relações interpessoais diminuindo o clima de violência.
Tudo isso explica o crédito de que desfruta os regimes de prisão semi-aberta e aberta, pois conforme alguns seria o mais adequado para conseguir os objetivos ressocializadores. Porém, a prisão aberta, por si só não produz impacto ressocializador algum, se não vem acompanhado de programas habilitadores, fortemente vinculados à sociedade. Hoje se estima fundamental implicar à comunidade nos programas de reabilitação.
Problemas e desafios dos programas de intervenção suscitam vários problemas, o primeiro é a existência do conhecido mecanismo do “contra controle” que dificultam a eficácia dos programas.
Uma dificuldade adicional especifica dos programas penitenciários de reabilitação reside na denominada ausência de generalização dos mesmos. Existem sérios obstáculos para que os ex-condenados venham a praticar tudo aquilo que aprenderam quando estavam nos estabelecimentos penitenciários. É essa dificuldade que explica, parte, o êxito dos “programas comunitários”.
Crise das tipologias tradicionais de delinqüentes e o moderno conceito de carreira criminal a psicologia e as ciências da educação investigam qual classe de tratamento é a mais indicada conforme cada grupo de delinqüente. Para tanto, trabalha-se tradicionalmente com tipologias, que têm sido hoje bastante aperfeiçoados com a ajuda de modernas técnicas de investigação.
A carreira criminal expressão uma evidencia empírica, que certas variáveis aparecem associadas, deforma significativa, à iniciação e manutenção do comportamento delitivo de uma pessoa.
Os modelos de intervenção são os seguintes:
Modelo dissuasório ou intimidatório que tem por case a premissa de que a conduta delitiva é um ato ou uma decisão racional. Os problemas de intervenção e tratamento baseados nesse modelo não perecem ter alcançado êxito notáveis. Aconteceu exatamente o contrário.
Modelo de cunho sociológico que atribuem o crime a processos causas e conflitos sociais, esclareceram sem duvida a gênese e a etimologia do fenômeno delitivo.
Modelo médico que enxerga na conduta delitiva um mero sintoma de enfermidade ou de transtorno psicopatológico, carente de cura por meio da oportuna terapia.
“Diante desses modelos ganha adeptos um novo paradigma, psicossocial, de cunho educativo, relativamente autônomo e desligado das teorias explicativas do crime, que pretendem neutralizar certas deficiências do infrator em seus processos de socialização (nas atitudes, habilidades, raciocínios etc., requeridos para o correto ajuste social…) mediante a aplicação de técnicas cognitivas e comportamentos que lhe permitam desenvolver todos os recursos individuais. Tudo isso, naturalmente , sem prejuízo da necessária prestação ao recluso dos adequados recursos sociais.”
Os métodos e técnicas de tratamento no âmbito penitenciário são variados . Distinguem-se em 4 grupos:
1º médico – os tratamentos de índole médica, podem ser farmacológicos ou quimioterápicos.
2º pedagógicos – podem ser gerais, com educação e formação profissional de diversos níveis, ou especiais com programas específicos para deficientes físicos ou mentais.
3º psicológicos – permitem inúmeros métodos e técnicas de intervenção: psicoterapia em grupo, psicodrama, assessoramento em grupo, assessoramento psicológico, técnicas de modificação de conduta, etc.
4º sociológico – não foi acompanhado por um resultado semelhante quanto ao desenho de programas de intervenção ou quanto ao tratamento reabilitador do delinqüente. Admite-se à reintegração para a sociedade.
O MODELO INTEGRADOR: CONCILIAÇÃO – REPARAÇÃO
O denominado “ modelo dissuasório ” propugna por uma implacável resposta ao delito , rápida , eficaz e sem fissuras , positivamente percebida e respaldada pela sociedade , que operaria , assim , como poderoso instrumento preventivo . Qualquer outro objetivo ou finalidade (correção do infrator , reparação do dano etc.) passa para o segundo plano.
O modelo ou paradigma ressocializador , pelo contrário , destaca a necessidade de intervir de forma positiva e benéfica na pessoa do infrator , reintegrando-o à comunidade jurídica , uma vez cumprida a pena .
Por ultimo , há um terceiro modelo que procura inserir no sistema de resposta ao delito a satisfação de outras expectativas sociais : a solução conciliadora do conflito que o crime exterioriza , a reparação do dano causado à vitima e à comunidade por aquele e a própria pacificação das relações sociais . Pode-se falar , por isso , de um modelo integrador , já que procura contemplar os interesses , expectativas e exigências de todas as partes implicadas no problema criminal , com harmonia e ponderação .
De acordo com o modelo paradigmático tradicional – que é o da maioria das culturas legais modernas – e, sob cuja égide se estrutura o sistema penal criticado, o juiz tem a função de julgar, de aplicar a lei, de avaliar, de ordenar e de decidir.
A significativa mudança que se descortina consiste em alterar o modo corrente de interação no sentido de uma maior confiança no consenso e participação, prática que o modelo retributivo do paradigma atual não contempla, mas que é plenamente viabilizável através da justiça restaurativa/reconstrutiva/reparadora (expressões sinonímias) como um outro paradigma. Modelo de justiça esse que nas palavras precisas de MARSHALL14 pode ser identificada como “um processo através do qual todas as partes que têm algum interesse em uma ofensa em particular se reúnem para resolver coletivamente como tratar as conseqüências da ofensa e sua implicância para o futuro”.
E que segundo GARAPON, GROS e THIERRY PEC15 tem como escopo o restabelecimento de uma relação destruída e a disposição positiva de reconstruí-la sob novos parâmetros, nos quais a vítima ocupa papel de destaque , sendo, destarte, “o postulado central de sua filosofia colocar no cerne da justiça a vítima e já não a lei a ordem pública ou o criminoso” Há, efetivamente, no modelo de justiça restaurativa pugnada um novel olhar no trato do conflito jurídico-penal a partir das mudanças que se operam na própria estrutura do sistema penal e na medida em que: a prioridade é do diálogo mediado em vez da função de julgar do juiz; os interesses das partes envolvidas superam à aplicação da lei; facilitar é mais útil que avaliar; encontrar uma solução conciliatória é mais producente do que a ordem emanada do juiz; finalmente, o assentar da controvérsia gera mais efeitos que a decisão do juiz.
Isto porque aborda a questão criminal na perspectiva de que o crime é uma violação nas relações entre as pessoas e não apenas um ato típico e antijurídico praticado contra a sociedade representada pelo Estado, e que por causar mal à vítima, à comunidade e ao próprio autor do delito, todos esses protagonistas devem se envolver num processo de restauração de um trauma individual e social.
Ressalte-se que o modelo de justiça reconstrutiva tanto expande o círculo dos legítimos envolvidos para englobar o ofensor, a vítima e a comunidade, como, ao mesmo tempo, ao lidar com a violência o faz por meio de uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, representando, indubitavelmente, uma importante mudança de paradigma no processo penal, com benefícios para o infrator e para a coletividade.
JUSTIÇA RETRIBUTIVA
Crime: categoria jurídica, violação da lei, ato lesivo ao Estado;ato individual com responsabilidade individualizada
Controle da criminalidade: função precípua do sistema penal de justiça;
Preocupação principal: estabelecer culpa por eventos passados
Ênfase: em antagonismos
JUSTIÇA RESTAURATIVA
Crime: ato lesivo a pessoas e comunidades;ato com dimensões individuais e sociais de responsabilidade;
Controle da criminalidade: primordialmente uma obrigação da comunidade;
Preocupação principal: resolver o conflito,enfatizando deveres e obrigações futuras
Ênfase: em diálogo e negociação
Dessa feita, sem negligenciar a observação de BOAVENTURA SANTOS 16 de que “A passagem entre paradigmas – a transição paradigmática – é emi-cega e semi-invisível”, impende identificar a justiça restaurativa como novo paradigma de justiça de conciliação para o conflito penal. Funcionando por meio de Câmaras Restaurativas, estas são conduzidas por um mediador, uma arena em que todos os envolvidos – vítima, réu, parentes, amigos e outras pessoas relacionadas ao caso – podem apresentar seu ponto de vista sobre a ocorrência.
O sistema penal supra mencionado tem um viés de justiça que passa, necessariamente, pela medição como seu mecanismo mais eficaz, a criar espaços de comunicação mais flexíveis e espontâneo, sendo como afirma BACELLAR17 “a pacificação o seu valor mais expressivo”, pois “finalidade do próprio direito”
A mediação no conflito jurídico penal
Cabível esclarecer, por primeiro, que neste trabalho não é adotada a distinção entre mediação e conciliação concebida pelo direito americano. Acolhendo a mediação com uma forma de pacificação, nos moldes como é realizada, tem-se a conciliação como resultado a ela inerente, portanto, indistinguíveis na prática. Por segundo, que não se confunde a mediação com a arbitragem, pela notável diferença de que nesta (arbitragem) as partes envolvidas entregam a um terceiro (e não a um mediador) a solução do conflito, enquanto que na mediação essa solução é das partes evolvidas, apenas apoiada pelo mediador.
Discorrendo sobre a matéria, por demais explicativa a noção apresentada por BACELLAR18 ,mais uma vez invocado, para quem mediação é: arte e técnica de resolução de conflitos intermediada por um terceiro – mediador (agente público ou privado) – que tem por objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações(no mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor deste possível), preservando os laços de confiança e os compromissos recíprocos que as vinculam no conflito jurídico-penal tem-se na mediação, como já dito, um meio alternativo para solucioná-lo. Trata-se de uma técnica privada que sem imposições de sentenças ou laudos, mas trabalhada por pessoa devidamente habilitada para tal, auxilia as partes a encontrarem e comporem seus interesses. Portanto, busca uma solução concertada pelos próprios envolvidos, capacitando-os a um diálogo que possibilite um acordo justo para ambos as partes, sem que o mediador imponha qualquer resultado.
Recorrendo a historia da humanidade pode ser encontrada a solução dos conflitos a cargo da sociedade, uma época em que não havia a força de um Estado bem organizado. Assim, a mediação se constituía em meio normal na relação conflitiva, o que não muda mesmo no sistema romano, em que o juiz privado vem antes do juiz estatal (este só vindo a se institucionalizar na fase final do cognitivo extra ordinem). O declínio começa no meado da Idade Média, com o fortalecimento do Estado, firmando-se o monopólio estatal que atravessa os demais períodos históricos, somente há poucas décadas sendo a mediação retomada, tendo por espelho experiências exitosas dos aborígenes Maoris na Nova Zelândia. O direito comparado registra esse mecanismo na Argentina, Paraguai, França, Japão.
No que concerne ao palco de sua concretização, convém pincelar a diferença da mediação do sistema americano da mediação que ocorre no sistema europeu. O termo “ADR – Alternative Dispute Resolution dos americanos abrange as práticas que se processam fora do Judiciário, enquanto para os cientistas europeus é solução que advém pelo Judiciário. No caso brasileiro, “o ranço de metrópole e colônia que ainda resta”, como diz SILVA19 impregnou o brasileiro de uma “cultura muita dependente de autoridade”, como reforça o
Desembargador paulista Kazuo Watanabe20. Este demonstra que apesar da Constituição do Império de 1824 (em seus art. 160, 161 e 162) possibilitar às culturais, no Brasil não houve aceitação do mecanismo alternativo. Atualmente no modelo de justiça restaurativa, a mediação firma-se na procura do diálogo, via mediador, levando-se em conta que em uma situação conflituoso o diálogo entre os envolvidos é necessário. O passo mais importante consiste no encontro, que só ocorrerá se os envolvidos o aceitarem. Não é um simples encontro, é um encontro restaurativo em que serão vivenciadas emoções e racionalidade. cenário é fora do ambiente da estrutura judiciária, sem a presença de qualquer autoridade desse meio (Juiz, Promotor, Advogado,Testemunha, Peritos). Nesse procedimento a pessoa do mediador, preferencialmente um psicólogo, com capacitação em mediação, sem intervir no sentido de adiantar alguma proposta, procura criar as condições para que as próprias partes encontrem a solução de seu conflito.
Assim, melhorando a compreensão sobre as necessidades alheias de forma a modificar o modo como são encaradas as relações humanas, aumenta a confiança e a colaboração entre as pessoas e instituições. Diferentemente da indesejável condição em que ficam as partes no arcabouço tradicional, a mediação propicia um clima menos hostil, considerando-se que há participação direta dos envolvidos, razão por que as discussões são mais transparentes e as soluções mais criativas. E como cabe às partes a resolução do conflito, tem elas maior poder sobre o resultado, torna-se este mais efetivo e mais definitivo, uma vez que o envolvidos estão a cumprir uma resolução que eles mesmos criaram. Relevante na mediação é o fato de fazer com que as diferenças sejam superadas, através de soluções viáveis encontradas pelas partes, com o auxílio do mediador, resguardando-se e contemplando-se os interesses dos envolvidos, ficando com estes o poder decisório segundo suas próprias consciências e vontades.
Aludindo à ciência da mediação, SILVA21 informa a base do processo de mediação é a visão positiva do conflito. A ciência desta ensina o conflito como algo necessário para o aperfeiçoamento humano, seja pessoal, comercial, tecnológico, ou outro qualquer, pois, quando considera a concepção da realidade não traça um ser mediano e repleto de retidão. Para a mediação frente à analise de realidade não há ninguém normal ou anormal, somente se tem diferentes modelos da realidade.
Dessarte, é uma mediação com sentido restaurativo básico: no cenário se discutem os fatos, expressam-se sentimentos, negocia-se a reparação, trabalha-se o comportamento futuro, de forma que haja uma transformação da relação infrator/vítima , procedimento que não ocorre nos tradicionais quadros de solução de conflitos. Os aspectos trazidos à comparação permitem identificar tais distinções:
Procedimento tradicional no Judiciário
As partes se enfrentam
Procedimento imposto
Um ganha, o outro perde
A decisão é do julgador
Decisão baseada na lei, na jurisprudência
É a decisão do Juiz que põe fim ao conflito
Procedimento alternativo com Mediação
As partes trabalham juntas,cooperando uma com a outra;
Procedimento controlado pelas partes
Todos se beneficiam da decisão
A decisão é tomada pelas partes
Decisão baseada no interesse das partes
As partes que resolvem a controvérsia
* O procedimento restaurativo, segundo seus estudiosos (a exemplo deSCURO)22, tem obtido índices satisfatórios de resultados nos Países em que é adotado, tanto no que concerne aos envolvidos como em relação à redução de infrações e diminuição da sensação de insegurança e impunidade
Suas origens e Antecedentes :
Em todo o momento histórico, as distintas instâncias do controle social, formal e informal, têm aplicado diversas formas e maneira simultânea, complementar ou inter-relacionada, porque a preservação da ordem social não depende exclusivamente do Direito Penal estatal. Segundo a história mostra, fatores como a complexidade social, pois são diversas estruturas das relações interpessoais, valores sociais etc. Para solucionar conflitos foram feitos procedimentos mais ou menos informais de estrutura bilateral ou trilateral orientados para a negociação e o compromisso.
Abertura de um processo ou conciliação representa ao longo da história dos povos duas opções efetivas.
Mediação ela não é uma fórmula nova da engenharia jurídica, nem é produto de circunstâncias sociais do nosso tempo ela tem uma história curta e um longo passado. Aproximam-se antecedentes e concepções político criminais muito diferentes: desde tendências vitimológico-clássicas, partidária da reparação e da conciliação autor-vítima, ou movimentos alternativos, de inspiração anglo-saxônica, que pela solução dos conflitos à margem do sistema legal (diversion), isto é instâncias não oficiais e mecanismos informal que pudessem resolver com eficácia e menor custo os conflitos.
Surgiu no final dos anos 60 nos países Anglo-saxônico, por meio de procedimentos informais e instâncias não-institucionais, até doutrinas criminológicas européias abolicionistas, com orientações filosóficas que sonham não já com o desaparecimento do cárcere, mas com a supressão do próprio Direito Penal (como dizia radbruch : não um melhor Direito Penal, senão algo melhor que o Direito Penal).
Conciliação, reparação e mediação surgiam (no atual momento de redescobrimento da vítima), como expressão do seu crescente destaque, bem como do novo rumo da resposta ao problema criminal. Os estudiosos costumam vinculares os antecedentes próximos destas ao movimento de atenção e compensação à vítima. Com grande êxito, tem um grande papel a comprovação de que o sistema legal convencional afasta o infrator da sua posição natural junto à vítima, quebrando artificialmente o binômio inseparável. Ademais, as sanções que aquele impõe incrementam a passividade e indiferença do delinqüente em relação a sua “vítima” e à sociedade. E propicia ao mesmo tempo, a coisificação desta, isto é neutralização.
Conclusão
Em análise aos textos dos mais diversos doutrinadores, percebe-seque há um conflito de idéias sobre o modo de ressocialização. Em discussão sobre os mais variados modelos, chega-se a conclusão de que para um destes sistemas realmente tenha efetiva funcionalidade será necessário um conjunto de obras relacionadas ao sistema.
O nosso sistema penal, infelizmente, está falido. Não atende ao processo de ressocialização. Isto ocorre porque falta primeiro analisar as questões sócias de prevenção ao delito para depois, então, se pensar nas formas de ressocialização.
Muitos infratores ficaram à margem da sociedade. Então como pode ser ressocializado um indivíduo que nunca foi socializado? N Brasil tem de se discutir, com urgência, questões sobre a melhoria dos direito básico da população tais como saúde, educação, lazer,etc. Esta ainda pode ser a melhor forma de prevenção ao crime.
Bibliografia :
ALMEIDA , Marco Antonio Chaves de. Projeto de Pesquisa : guia prático para monografia .RJ:WAK ,2002
MOLINA,Antonio Garcia – Pablo de,GOMES , Luiz Flavio . Criminologia . 4º.ed: São Paulo: RT , 2002 .
Trabalho de Campo :
Foi realizada um estudo no dia 16 de outubro de 2007 em Itaboraí onde foi levantada a seguinte questão “Você daria emprego a um ex-presidiário? ’’ , foram entrevistados 20 pessoas decorrentes de vários estabelecimento entre eles , Farmácia, Restaurante, Supermercados, Lojas de Roupa , Academia, Escritório de Advocacia entre outros .
Entre estas 20 pessoas 6 não quiseram se pronunciar a respeito deste tema , 8 não empregariam um ex-presidiário , 4 ficaram indecisos colocando a seguinte afirmação “depende do crime ’’ e somente 2 dessas pessoas empregariam um ex-presidiario