INTRODUÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
No Direito Processual Civil, sentença pode ser definida, genericamente, como ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art.162 CPC).
Dizemos genericamente, pois essa regra possui lacunas perante ritos especiais, como é o caso da falência, objeto central do presente estudo.
Todos sabemos qualquer pessoa, por mais inadimplente e impontual que seja pode ser considerada falida, sem a sentença que a declare como tal.
No processo falimentar, a sentença declaratória, ao contrário de seu usual, é o marco primeiro da prestação jurisdicional do estado. Com tal procedimento, o juiz, utilizando-se de todas as suas prerrogativas, e a requerimento da parte, impulsiona a execução coletiva em favor dos credores, instaurando o chamado juízo universal.
Porém, como afirmado acima, essa sentença tem cunho declaratório, o que também ofusca o entendimento comum, visto que esse tipo de pronunciamento é utilizado cotidianamente para, simplesmente dizer o direito ao fato que está sendo analisado pelo em juízo.
Entretanto, assim como está focado em súmula do STF, todos os tipos de sentença têm sua porção declaratória, pois é impossível que um pronunciamento judicial gere efeitos sem nada declarar.
Por outro lado, a sentença que reconhece a quebra, possui caracter claramente constitutivo, na medida que cria um novo elemento, que é a massa falida.
Temos então, valendo-nos de simples conclusão lógica, que considerar a sentença declaratória de falência têm natureza mista, sendo declaratórias aos direitos que reconhece ou afasta, e constitutivas aos efeitos que cria ou extingue.
Sobre esse assunto escreve Rubens Requião:
(…)”A sentença declaratória falimentar é mais do que uma simples declaração de um estado de direito: ela cria a massa falida objetiva e a massa falida subjetiva, essa constituídas pelos credores e aquela formada pelo patrimônio do falido, dando-lhe nítido status jurídico.”(…)
CARACTERISTICAS DA SENTENCA
REQUISITOS CONSTITUIVOS
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A sentença declaratória de falência possui todos os requisitos presentes em outras mais usuais, tendo a famosa divisão nos três elementos básicos que a lei determina (art.485 CPC).
A primeira parte da sentença falimentar é o relatório, onde o juiz qualifica as partes formulando síntese do pedido e da resposta do réu, registrando as principais ocorrências havidas na instrução processual.
Logo após, o juiz passa a dar a fundamentação da decisão, colocando em mesa os pontos que mais firmaram sua convicção e declarando o direito aplicado a cada caso.
Finalmente, na fase da conclusão, o juiz coloca os termos da decisão, julgando a procedência do pedido, determinando as cominações de direito.
Todos esse requisitos são indispensáveis, e a falta de qualquer um deles gera a nulidade da sentença.
Entretanto o art.14 da lei falimentar (DL 7.661/45), impõe outras exigências que devem ser seguidas pelos juizes, quando da declaração da bancarrota.
Deverá conter também elementos, indicativos, cronológicos, administrativos e repressivos, da maneira descrita no próprio artigo.
De todos eles, aquele que merece especial atenção é o que se encontra dentro do aspecto cronológico, que é a fixação pelo magistrado do termo legal, objetivando fixar um espaço de tempo onde os atos praticados pelo falido possam ser anulados, tudo isso objetivando a proteção dos credores.
Tal procedimento fixa o período pré-falimentar, anterior à quebra, baseado no entendimento que a situação falimentar ocorre de uma maneira gradativa e que seus efeitos se alongam no tempo.
Ademais, tal período poderá retroagir no máximo à sessenta dias antes da falência contados da data do primeiro protesto por falta de pagamento, do despacho ao requerfimento inicial da falência, ou da distribuição do pedido de concordata preventiva.
Note-se que somente é admitido o dia do protesto por falta de pagamento, como demonstra o julgado abaixo transcrito.
“Fixação do termo inicial de falência. Pedido de quebra escorado no art.1º da lei de falências. Critério que considera a data do primeiro protesto por falta de pagamento e não do primeiro protesto do título que embasa a inicial. (…) Quando o pedido fulcra-se no art.1º da Lei de Quebras, o termo inicial da falência tem por base a data do primeiro protesto por falta de pagamento, e não a do protesto do título que sustenta a inicial.”
Não sendo possível ao juiz verificar a data correta de início do termo, por absoluta falta de meios, é lícito ao magistrado fixá-lo e alterá-lo até quando o síndico da massa falida apresentar o primeiro relatório.
Outro elemento que devemos ressaltar é a publicidade que deve ser dada quando da declaração da falência. Este ato deve ser o mais público possível, visando sobretudo torná-lo conhecido entre os credores da massa, e a população em geral.
A lei manda oficiar o MP, a Junta Comercial, a Procuradoria do Estado, o Diário Oficial e os Correios para que todas as correspondências sejam encaminhadas para o endereço do síndico. Além desses procedimentos, é realizada a lacração da sede da empresa, e lavrado um termo relacionando todos os bens da massa, nomeando o síndico ou algum interessado como fiel depositário.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos concluir que variados são os efeitos da sentença que determina a quebra de uma instituição.
Por outro lado também tivemos a oportunidade de ver que o ato do juiz deve sempre observar os requisitos que a norma impões para ter eficácia jurídica.
Dentro desse requisitos, destacamos a fixação do termo falimentar anterior a quebra, que possibilitará a chamada ação revocatória, que os credores da massa possam impor contra os adquirentes de bens do devedor nesse período.
Ademais, vimos também que a sentença observa as formas descritas tanto no CPC, quanto na lei de quebras, que servem para dirimir pontos controvertidos e delimitar efeitos que tal declaração possa gerar.
Conclui-se, portanto, que esse tipo de sentença por possuir em seu bojo a capacidade de produzir larga gama de efeitos, deve ser portadora requisitos constitutivos legais, a fim de impedir abusos e garantir os direito dos credores envolvidos direita ou indiretamente com o processo liquidatório.
Finalmente, podemos afirmar que a sentença que concede a falência deve ser proferida de maneira a dar segurança social para ambas as partes, levando em conta as garantias constitucionais prevista na lei maior, sem arbitrariedades.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Concordata. São Paulo: Saraiva 2000.
COELHO, Fábio Ulhoa. Código Comercial e Legislação Complementar Anotados. São Paulo: Saraiva 1997.
INTERNET. Site Jurídico. http://www.jus.com.br.
INTERNET. Site Jurídico. http://www.rt.com.br.