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segunda-feira, dezembro 2, 2024

DEFESA PREVIA ADM DISCIPLINAR

Processo Administrativo Disciplinar: 000/Corregedoria/00BPM/2008

Portaria nº 000/2008/00BPM

Eu, XXXXXXX XXXXXX , Post/Grad, Matricula 000000-0, lotado na XCia / 00 BPM, em Cidade – Estado, por intermédio desta, vem perante V.Sª, nos termos do Art. 5º LV da Constituição Federal, Art. 395 do Código de Processo Penal e Art. 32 do RDPM, apresentar, em tempo hábil, defesa prévia, protestando pela inconstitucionalidade e pela improcedência da acusação que lhe é feita na peça inicial, o que demonstrará no decorrer desta.

Da Inconstitucionalidade do Processo

Primeiramente vamos nos ater a Legalidade deste Processo, ou devo dizer, Ilegalidade deste; na verdade uma afronta a nossa Carta Magna; vejamos então:

A acusação a mim imputada no Libelo Acusatório é: “Fazer comentário irônico ao preencher o Item 3.C, do Relatório de Disparo de Arma de Fogo”.

A abertura do Processo Administrativo baseado na acusação acima citada, é uma afronta a nossa Constituição Federal nos seus Princípios Fundamentais; desconsidera a Liberdade de Expressão e atropela o Art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; e o Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Não obstante, esta acusação, fere princípios internacionais; entre os quais cito: A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo XIX estabelece que “Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras”.

A Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) rege:

1. A liberdade de expressão, em todas as suas formas e manifestações, é um direito fundamental e inalienável, inerente a todas as pessoas. É, além disso, é um requisito indispensável para a própria existência das sociedades democráticas.

2. O direito à liberdade de expressão garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e idéias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Isto pode ocorrer oralmente, de forma escrita, através da arte ou de qualquer meio de comunicação.

Enfatizo ainda que a liberdade de expressão é um Direito Fundamental reconhecido na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem Art.10° e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art.13; na Declaração Universal de Direitos Humanos; na Resolução 59(I) da Assembléia Geral das Nações Unidas ONU; na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO); no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; e em outros instrumentos internacionais como A Declaração de Chapultepec assinada pelo Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva no dia 03/05/2006. Documentos estes, Internacionais, que garantem a Liberdade de Expressão em todo o hemisfério.

Desnecessário se faz prosseguir com a argumentação legal, pois já é demonstrada clara a nulidade do processo por incompatibilidade e desconformidade com Constituição Federal de 1988.

Dos Fatos

A acusação no Libelo Acusatório é: “Fazer comentário irônico ao preencher o Item 3.C, do Relatório de Disparo de Arma de Fogo”.

Vejamos, reproduzindo o Item 3 do Relatório

3. Efeitos produzidos pelos Disparos:

a. No Agente:
R. Nenhum; continuou em fuga.

b. Na comunidade local:
R. Comunidade que estava revoltada como cidadão, elogiou o empenho e a determinação em deter o meliante.

c. Na ocorrência após o disparo executado:
R. Nenhum, somente mais serviço, ter que preencher este relatório e ter que justificar a munição.

A resposta do Item 3.c. não é irônica, ou pelo menos não foi esse o objetivo, a exemplo das duas respostas aos itens anteriores (3.a. e 3.b.); ela é detalhada, pois vai além da palavra nenhum. Tem o objetivo de ser explicativa.

O Sr Comunicante entende que a resposta refere-se ou se direciona ao Relatório, quando na realidade a resposta se refere diretamente à ação do disparo da arma de fogo, pois a pergunta é: quais os efeitos produzidos após o disparo? A resposta é objetiva e direta ao efeito do disparo, ou seja, não houve nenhum efeito do disparo no sentido de utilizado como força, porém acarretou em outros efeitos; como mais serviço, que são o preenchimento de um relatório, justificar o disparo e repor a munição na carga da Base. Trata-se somente de uma questão de interpretação de texto.

Referente à pergunta e a resposta, motivo deste, pergunto aos Senhores: Que efeito poderia produzir um disparo de arma com munição de borracha em um veículo em fuga, com um motorista embriagado e que havia provocado um acidente? Pergunto ainda, se os Senhores não responderiam da mesma forma? Talvez com outras palavras, mas a resposta seria a mesma: Nenhum, somente mais serviço, ter que preencher um relatório e justificar a munição.

Não obstante o Sr comunicante, em sua interpretação de ironia, direciona o fato para os caminhos da indisciplina e do desrespeito as regras; enquadrando o acusado no Art 6º e Anexo I, Item 79 do RDPM, sendo que o acusado em momento nenhum deixou de acatar Leis, Regulamentos, Normas ou Disposições; e muito menos, desrespeitou “Medidas Gerais de Ordem Policial” como é enquadrado do Item 79 do RDPM. A arma foi disparada, o acusado preencheu o relatório, preocupou-se em repor a munição na carga da base, não efetuou nenhum questionamento ao Comunicante, definitivamente cumpriu com sua obrigação e com as normas. Fazer um comentário, seja ele irônico ou não, desde que não ofenda alguém, não é falta de responsabilidade, é um direito de expressão, e não tem relação com disciplina ou indisciplina, pois a palavra já o diz: é um comentário. Entendo eu, que o Sr. Comunicante ao redigir o texto da comunicação, usou de sensacionalismo para justiçar sua interpretação de ironia e desvia o sentido do fato para os caminhos a Di
sciplina e do Regulamento e a estes se atém. Considerar uma frase como irônica ou não, é uma interpretação muito pessoal e interpretação pessoal não deve ser levada aos autos.

O Sr Comunicante com sua interpretação equivocada e anticonstitucional imputa ao signatário em sua comunicação os atos de falta de responsabilidade, indisciplina e desrespeito; com isso maculando o caráter do signatário perante o Comandante do Batalhão, outros Oficiais, Pares e Subordinados, que não o conhecem; caráter este que foi construído ao longo de 20 (vinte) anos de serviços prestados, e no decorrer desta carreira nunca sendo punido ou sequer questionado por falta de responsabilidade, desrespeito ou indisciplina, como nesta comunicação, estando o signatário no comportamento excepcional

Destarte, diante da inconstitucionalidade, da nulidade argüida e do mérito plenamente favorável ao acusado, espera-se que se julgue improcedente a denúncia, ato de verdadeira justiça e arquive o processo em questão.

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