CONCEITO – É O VALOR JURÍDICO QUE CONFERE AO CREDOR SUJEITO ATIVO) O DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR (SUJEITO PASSIVO) O CUMPRIMENTO DE DETERMINADA PRESTAÇÃO.
É O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
a) SUBJETIVO- OS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PODEM SER PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BEM COMO SOCIEDADE DE FATO- HÃO DE SER DETERMINÁVEIS OU DETERMINADOS.
b) OBJETIVOS- O OBJETO IMEDIATO DE UMA PRESTAÇÃO E SEMPRE UMA PRESTAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO FAZER. – O OBJETO MEDIATO É DAR E FAZER O QUÊ? HÁ DE SER LICITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL (ART 104,II);
c) VINCULO JURÍDICO- SUJEITA O DEVEDOR A DETERMINADA PRESTAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES- RESULTA:
a) VONTADE DO ESTADO, POR INTERMÉDIO DA LEI-FONTE IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO;
b) VONTADE HUMANA, MANIFESTADA NO CONTRATO, NA DECLARAÇÃO UNILATERAL OU NA PRATICA DE UM ATO ILÍCITO – FONTE MEDIATA.
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
QUANTO AO OBJETO:
a) OBRIGAÇÃO DE DAR (POSITIVA)
– DAR COISA CERTA;
– DAR COISA INCERTA.
b) OBRIGAÇÃO DE FAZER (POSITIVA)
– INFUNGÍVEL, PERSONALÍSSIMA OU INTUITO PERSONA;
– FUNGÍVEL OU IMPESSOAL;
– OBRIGAÇÃO CONSISTENTE EM EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE (ART 639 CPC)
c) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NEGATIVA)
QUANTO AO SEUS ELEMENTOS
a) SIMPLES- APRESENTAM-SE COM UM SUJEITO ATIVO, UM SUJEITO PASSIVO E UM ÚNICO OBJETO;
b) COMPOSTAS OU COMPLEXAS (UM OU TODOS OS ELEMENTOS SE ENCONTRAM NO PLURAL)
– PELA MULTIPLICIDADE DE OBJETOS
* CUMULATIVA OU CONJUNTIVAS (OBJETOS LIGADOS PELA CONJUNÇÃO “E”);
* ALTERNATIVAS (OBJETOS LIGADOS PELA DISJUNÇÃO “OU”);
* FACULTATIVAS COM A FACULDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO, CONFERIDA AO DEVEDOR.
c) COMPOSTAS OU COMPLEXAS (UM OU TODOS OS ELEMENTOS SE ENCONTRAM NO PLURAL)
– PELA MULTIPLICIDADE DE SUJEITO:
* DIVISÍVEL;
* INDIVISÍVEL;
* SOLIDÁRIAS.
QUANTO AO CONTEÚDO
a) OBRIGAÇÃO DE MEIO- O DEVEDOR PROMETE EMPREGAR TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA A OBTENÇÃO DE DETERMINADO RESULTADO, SEM NO ENTANTO SE RESPONSABILIZAR POR ELE – ADVOGADO;
b) OBRIGAÇÃO DE RESULTADO- O DEVEDOR DELA SE EXONERA SOMENTE QUANDO O FIM PROMETIDO É ALCANÇADO (OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR E DO CIRURGIÃO PLÁSTICO ESTÉTICO)
QUANTO A EXIGIBILIDADE
a) CIVIL- AS QUE ENCONTRAM RESPALDADO NO DIREITO POSITIVO, PODENDO SEU CUMPRIMENTO SER EXIGIDO PELO CREDOR, POR MEIO DE AÇÃO;
b) NATURAIS- AS INEXIGÍVEIS JUDICIALMENTE. DIVIDAS PRESCRITAS.
QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS
a) PURAS E SIMPLES – NÃO SUJEITAS A CONDIÇÃO, TERMO OU ENCARGO;
b) CONDICIONAIS; (ART 121)
c) A TERMO; (ART 131)
d) MODAIS, ONEROSAS OU COM ENCARGO.(ART 136)
QUANTO AO MOMENTO EM QUE DEVEM SER CUMPRIDAS
a) OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO – QUE SE CONSUMAM IMEDIATAMENTE, NUM SÓ ATO;
b) OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA – QUE SE CONSUMAM NUM SO ATO, MAS EM MOMENTO FUTURO;
c) OBRIGAÇÕES DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO – QUE SE CUMPRE POR MEIO DE ATOS REITERADOS.
QUANTO A LIQUIDEZ
a) LIQUIDA – CERTA QUANTO À SUA EXISTÊNCIA, E DETERMINADA QUANTO AO SEU OBJETO;
b) ILÍQUIDA – A QUE DEPENDE DE APURAÇÃO DE SEU VALOR PARA SER EXIGIDA.
RECIPROCAMENTE CONSIDERADA
a) PRINCIPAIS: SUBSTITUEM POR SI;
b) ACESSÓRIAS: DEPENDEM DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E LHE SEGUEM O DESTINO.
OBRIGAÇÕES COM CLAUSULA PENAL: SÃO AQUELAS EM QUE HÁ A COMINAÇAO DE UMA MULTA OU PENA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO OU DE RETARDAMENTO DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
OBRIGAÇÕES;
a) PROPTER REM: A QUE RECAI SOBRE UMA PESSOA, POR FORÇA DE DETERMINADO DIREITO REAL;
b) ÔNUS REAL: OBRIGAÇÃO QUE LIMITA O USO E GOZO DA PROPRIEDADE, CONSTITUINDO DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA;
c) OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL: A QUE, SEM PERDER SEU CARÁTER DE DIREITO A UMA PRESTAÇÃO, TRANSMITE-SE E É OPONÍVEL A TERCEIRO QUE ADQUIRA DIREITO SOBRE DETERMINADO BEM (ART 576)
OBRIGAÇÕES DE DAR, FAZER E NÃO FAZER
– OBRIGAÇÃO DE DAR
* OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – O DEVEDOR SE OBRIGA A DAR COISA INDIVIDUALIZADA;
a) OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA MEDIANTE ENTREGA – COMPRA E VENDA
b) OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR – COMO COMODATO.
*OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA M- O OBJETO É INDICADO PELO GÊNERO E PELA QUANTIDADE, FALTANDO APENAS DETERMINAR A QUALIDADE.
– OBRIGAÇÃO DE FAZER :
ESPÉCIES:
a) INFUNGÍVEL, PERSONALÍSSIMA OU INTUITO PERSONAE: QUANDO CONVENCIONADO QUE O DEVEDOR CUMPRA PESSOALMENTE A PRESTAÇÃO, OU A PRÓPRIA NATUREZA DESTA IMPEDIR A SUA SUBSTITUIÇÃO;
b) FUNGÍVEL OU IMPESSOAL: É AQUELA EM QUE A PRESTAÇÃO PODE SER CUMPRIDA POR TERCEIRO, UMA VEZ QUE SUA EXECUÇÃO NÃO DEPENDE DE QUALIDADES PESSOAIS DO DEVEDOR;
c) PACTO DE CONTRAHENDO – CONSISTE EM EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE – ENDOSSAR CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEICULO ALIENADO.
CONSEQÜÊNCIA DO INADIMPLEMENTO –
*DEVIDO IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:
- SEM CULPA DO DEVEDOR – RESOLVE-SE A OBRIGAÇÃO; ART 248,1° PARTE
- COM CULPA DO DEVEDOR – RESPONDERÁ ESTE POR PERDAS E DANOS. 2ª PARTE
* DEVIDO À RECUSA DO DEVEDOR
- SE A OBRIGAÇÃO É INFUNGÍVEL, O OBRIGADO INDENIZARA PERDAS E DANOS – ART 247
- SE É FUNGÍVEL, SERÁ LIVRE AO CREDOR MANDAR EXECUTAR O FATO POR TERCEIRO, Á CUSTA DO DEVEDOR, SEM PREJUÍZO DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL – ART 249.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
– OBRIGAÇÃO NEGATIVA IMPÕE AO DEVEDOR UM DEVER DE ABSTENÇÃO: O DE NÃO PRATICAR O ATO QUE PODERIA LIVREMENTE FAZER, SE NÃO SE HOUVESSE OBRIGADO.
- CONSEQÜÊNCIA – SE O DEVEDOR PRATICAR O ATO QUE SE OBRIGARA A NÃO FAZER, PODE O CREDOR EXIGIR O DESFAZIMENTO DO QUE FOI REALIZADO, “SOB PENA DE SE DESFAZER À SUA CUSTA, RESSARCINDO O CULPADO PERDAS E DANOS” ART 251.
- EM CASO DE URGÊNCIA PODERÁ O CREDOR MANDAR DESFAZER O ATO, “INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO DEVIDO” (PAR.UN.).
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
– OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS – É COMPOSTA PELA MULTIPLICIDADE DE OBJETOS. TEM POR CONTEÚDO DUAS OU MAIS PRESTAÇÃO, SOMENTE UMA SERÁ ESCOLHIDA PARA PAGAMENTO AO CREDOR E LIBERAÇÃO DO DEVEDOR.LIGADOS PELA CONJUNÇÃO “OU”.
– A CUMULATIVA TAMBÉM HÁ UMA PLURALIDADE DE PRESTAÇÃO, MAS TODAS DEVEM SER SOLVIDAS.
– O DIREITO DE ESCOLHA CABERÁ AO DEVEDOR, SE OUTRA COISA NÃO SE ESTIPULOU – ART 252.
– PODE AINDA A OPÇÃO SER DEFERIDA A TERCEIRO, DE COMUM ACORDO. SE ESTE NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA, CABERÁ AO JUIZ A ESCOLHER SE NÃO HOUVER ACORDO ENTRE AS PARTES. ART 255,§ 4º.
– CONSEQÜÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA – ART 253, 254, 255, 256 CC.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS, INDIVISÍVEIS E SOLIDÁRIAS
– OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS
SÃO AQUELAS CUJO OBJETO PODE SER DIVIDIDO ENTRE OS SUJEITOS;
– OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS
SÃO INDIVISÍVEIS. A INDIVISIBILIDADE DECORRE DA NATUREZA DAS COISAS, DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU POR VONTADE DAS PARTES.
EFEITOS:
a) HÁ PRESUNÇÃO, NO CASO DA OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL, DE QUE ESTA REPARTIDA EM TANTAS OBRIGAÇÕES, IGUAIS E DISTINTAS, QUANTOS OS CREDORES OU DEVEDORES (ART 257);
b) CADA DEVEDOR SE LIBERA PAGANDO SUA QUOTA, E CADA CREDOR NADA MAIS PODERÁ EXIGIR, RECEBIDA A SUA PARTE NA PRESTAÇAO;
c) QUANDO A OBRIGAÇÃO É INDIVISIVEL, E HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES , CADA UM SERÁ OBRIGADO PELA DIVIDA TODA (ART 259), SOMENTE PORQUE O OBJETO NÃO PODE SER DIVIDIDO;
d) SE A PLURALIDADE FOR DO CREDORES, PODERÁ CADA UM DESTES EXIGIR A DIVIDA INTEIRA; MAS O DEVEDOR OU DEVEDORES SE DESOBRIGARÃO, PAGANDO: I-A TODOS CONJUNTAMENTE; II-A UM, DANDO ESTE CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS OUTROS CREDORES (ART 260);
e) SE UM DOS CREDORES REMIR (PERDOAR) A DIVIDA, NÃO OCORRERA A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇAO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES;
f) PERDE A QUALIDADE DE INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO QUE SE RESOLVER EM PERDAS E DANOS, EM CASO DE PERECIMENTO COM CULPA DO DEVEDOR (ART 263).
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
É AQUELA QUE HAVENDO VÁRIOS DEVEDORES, CADA UM RESPONDE PELA DIVIDA INTEIRA, COMO SE FOSSE O ÚNICO DEVEDOR.
SE A PLURALIDADE FOR DE CREDORES, PODE QUALQUER DELES EXIGIR A PRESTAÇÃO INTEGRAL, COMO SE FOSSE ÚNICO CREDOR (ART 264).
A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES (ART 265)
CARACTERÍSTICAS
a) PLURALIDADE DE CREDORES, DE DEVEDORES OU DE UNS E DE OUTROS;
b) INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES;
c) CO-RESPONSABILIDADE DOS INTERESSADOS.
ESPÉCIES
a) OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA, SE VÁRIOS FOREM OS CREDORES;
b) OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA, SE HOUVER PLURALIDADE DE DEVEDORES.
DIFERENÇAS ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE
a) SE CADA DEVEDOR SOLIDÁRIO PODE SER COMPELIDO A PAGAR SOZINHO A DIVIDA INTEIRA, TAL FATO SE DA POR SER DEVEDOR DO TODO. NAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS, CONTUDO, O CO-DEVEDOR SO DEVE A SUA QUOTA-PARTE. SE PODE SER COMPELIDO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO OBJETO É PORQUE NÃO SE PODE FRACIONÁ-LO;
b) PRDE A QUALIDADE DE INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO QUE SE RESOLVER EM PERDAS E DANOS (ART 263). NA SOLIDARIEDADE, ENTRETANTO, TAL NÃO OCORRE, POIS CADA DEVEDOR CONTINUARA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO DO OBJETO PERECIDO.
SOLIDARIEDADE ATIVA
– NA SOLIDARIEDADE ATIVA CONCORREM DOIS OU MAIS CREDORES, PODENDO QUALQUER DELES RECEBER INTEGRALMENTE A PRESTAÇÃO DEVIDA (ART 267).
EFEITOS
a) O DEVEDOR LIBERA-SE PAGANDO A QUALQUER DOS CREDORES, QUE, POR SUA VEZ, PAGARA AOS DEMAIS A QUOTA DE CADA UM;
b) ENQUANTO ALGUM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS NÃO DEMANDAR O DEVEDOR COMUM, A QUALQUER DELES PODERÁ ESTE PAGAR (ART 268). CESSA ESSE DIREITO, POREM, SE UM DELES JÁ INGRESSOU EM JUIZO COM AÇÃO DE COBRANÇA, POIS SO A ELE O PAGAMENTO PODE SER EFETUADO.
c) O PAGAMENTO FEITO A QUALQUER UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS EXTINGUE A DIVIDA ATE O MONTANTE DO QUE FOI PAGO (ART 269);
d) CONVERTENDO-SE A PRESTAÇÃO EM PERDAS E DANOS, SUBSISTE, PARA TODOS OS EFEITOS, A SOLIDARIEDADE (ART 271);
e) O CREDOR QUE TIVER REMITIDO A DIVIDA, OU RECEBIDO O PAGAMENTO, RESPONDERA AOS OUTROS PELA PARTE QUE LHES CAIBA (ART 272), PODENDO SER CONVENCIDO EM AÇÃO REGRESSIVA POR ESTES MOVIDA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA
– É A RELAÇÃO OBRIGACIONAL PELA QUAL O CREDOR TEM DIREITO A EXIGIR E RECEBER DE UM, DE ALGUNS OU DE TODOS OS DEVEDORES, PARCIAL OU TOTALMENTE, A DIVIDA COMUM (ART 275).
EFEITOS
a) O DEVEDOR QUE SATISFAZ A DIVIDA POR INTEIRO TEM DIREITO A EXIGIR DE CADA UM DOS CO-DEVEDORES A SUA QUOTA, DIVIDINDO-SE IGUALMENTE POR TODOS A DO INSOLVENTE , SE HOUVER, PRESUMINDO-SE IGUAIS, NO DEBITO, AS PARTES DE TODOS OS CO-DEVEDORES (ART 283);
b) SE A DIVIDA SOLIDÁRIA INTERESSAR EXCLUSIVAMENTE A UM DOS DEVEDORES, OU SEJA, AO EMITENTE DE NOTA PROMISSORIA, RESPONDERA ESTE POR TODA ELA PARA COM AQUELE QUE PAGAR (ART 285);
c) QUALQUER ALTERAÇÃO POSTERIOR DO CONTRATO, ESTIPULADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR, QUE VENHA A AGRAVAR A SITUAÇAO DOS DEMAIS, SO TERÁ VALIDADE SE FOR EFETIVADA COM A CONCORDÂNCIA DESTES (ART 278)
d) É PERMITIDO AO CREDOR, SEM ABRIR MÃO DE SEU CREDITO, RENUNCIAR À SOLIDARIEDADE EM FAVOR DE UM, DE ALGUNS OU DE TODOS OS DEVEDORES (ART 282).
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
– É NEGOCIO JURÍDICO BILATERAL, PELO QUAL O CREDOR TRANSFERE A OUTREM SEUS DIREITOS NA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
INSTITUTOS AFINS
– CESSÃO DE CONTRATO – SE PROCEDE À TRANSMISSÃO, AO CESSIONÁRIO, DA INTEIRA POSIÇÃO CONTRATUAL DO CEDENTE.
– NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA – ALEM DA SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR, OCORRE A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR, SUBSTITUÍDA POR NOVO CREDITO.
– SUB-ROGAÇAO LEGAL – O SUB-ROGADO NÃO PODE EXERCER OS DIREITOS E AÇÕES DO CREDOR ALEM DOS LIMITES DE SEU DESEMBOLSO, NÃO TENDO, POIS, CARÁTER ESPECULATIVO (ART 350).
OBJETO
– EM REGRA, TODOS OS CRÉDITOS PODEM SER OBJETO DE CESSÃO, CONSTEM DE TITULO OU NÃO, VENCIDOS OU POR VENCER, SALVO SE A ISSO SE OPUSER A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, A LEI, OU A CONVENÇÃO COM O DEVEDOR (ART 286).
FORMAS
a) A CESSAO NÃO EXIGE FORMAS ESPECIAIS, PARA VALER ENTRE AS PASTES, SALVO SE TIVER POR OBJETO DIREITOS EM QUE A ESCRITURA PUBLICA SEJA DA SUBSTANCIA DO ATO;
b) PARA VALER CONTRA TERCEIROS O ART 288 DO CC EXIGE INSTRUMENTO PUBLICO, OU INSTRUMENTO PARTICULAR REVESTIDO DAS SOLENIDADES DO § 1º DO ART 654;
c) A CESSA DE TITULO DE CREDITO É FEITA MEDIANTE ENDOSSO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
– A CESSÃO DE CREDITO NÃO TEM EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR, SENÃO QUANDO A ESTE NOTIFICADA; MAS POR NOTIFICADO SE TEM O DEVEDOR QUE, EM ESCRITO PUBLICO OU PARTICULAR, SE DECLAROU CIENTE DA CESSÃO FEITA (ART 290). O DEVEDOR FICARA DESOBRIGADO SE, ANTES DE TER CONHECIMENTO DA CESSÃO, PAGAR AO CREDOR PRIMITIVO (ART 292). MAS NÃO SE DESOBRIGARA SE A ESTE PAGAR DEPOIS DE CIENTIFICADO DA CESSÃO.
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR
– A RESPONSABILIDADE IMPOSTA AO CEDENTE PELO ART 295 DIZ RESPEITO SOMENTE À EXISTÊNCIA DO CREDITO AO TEMPO DA CESSÃO. NÃO SE REFERE À SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. POR ESTA O CEDENTE NÃO RESPONDE, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRARIO (ART 296). SE FICAR CONVENCIONADO QUE O CEDENTE RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR, SUA RESPONSABILIDADE LIMITAR-SE-À AO QUE RECEBEU DO CESSIONÁRIO, COM OS RESPECTIVOS JUROS, MAIS AS DESPESAS DA CESSÃO E AS EFETUADAS COM A COBRANÇA (ART 297).
ASSUNÇÃO DE DIVIDA
– TRATA-SE DO NEGOCIO JURÍDICO (TAMBÉM DENOMINADO CESSÃO DE DEBITO) PELO QUAL O DEVEDOR TRANSFERE A OUTREM SUA POSIÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA (COMO NA CESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PROPRIA.
REGULAMENTAÇÃO
a) PRODUZ O EFEITO DE EXONERAR O DEVEDOR PRIMITIVO, SALVO SE O ASSUNTOR (O TERCEIRO) ERA INSOLVENTE E O CREDOR O IGNORAVA (ART 299);
b) REQUERER ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR, MAS QUALQUER DAS PARTES PODE ASSINAR-LHE PRAZO PARA QUE CONSISTA, INTERPRETANDO-SE O SEU SILENCIO COMO RECUSA (ART 299, PU);
c) O NOVO DEVEDOR NÃO PODE OPOR AO CREDOR AS EXCEÇÕES PESSOAIS QUE COMPETIAM AO DEVEDOR PRIMITIVO (ART 302);
d) O ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PODE TOMAR A SEU CARGO O PAGAMENTO DO CREDITO GARANTIDO. NA HIPÓTESE, ENTENDER-SE-Á CONCORDADO O CREDOR SE, NOTIFICADO, NÃO IMPUGNAR, EM TRINTA DIAS, A TRANSFERÊNCIA DO DEBITO (ART 303).
DO PAGAMENTO
– PAGAMENTO SIGNIFICA CUMPRIMENTO OU ADIMPLEMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE DE OBRIGAÇÃO.PODE SER DIRETO OU INDIRETO. CONSTITUI O MEIO NORMAL DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ESTA PODE EXTINGUIR-SE, TODAVIA, POR MEIOS ANORMAIS (SEM PAGAMENTO), COMO NOS CASOS DE NULIDADE OU ANULAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA
– PREDOMINA O ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO TEM NATUREZA CONTRATUAL. RESULTA DE UM ACORDO DE VONTADES, ESTANDO A TODAS AS SUAS NORMAS.
REQUISITOS DE VALIDADE
a) A EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO OBRIGACIONAL;
b) A INTENÇÃO DE SOLVÊ-LO (ANIMUS SOLVENDI);
c) O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO;
d) A PESSOA QUE EFETUA O PAGAMENTO (SOLVENS);
e) A PESSOA QUE O RECEBE (ACCIPIENS).
QUEM DEVE PAGAR
a) O DEVEDOR COMO PRINCIPAL INTERESSADO;
b) QUALQUER INTERESSADO NA EXTINÇÃO DA DIVIDA (ART 304). SÓ SE CONSIDERA INTERESSADO QUEM TEM INTERESSE JURÍDICO, OU SEJA, QUEM PODE TER SEU PATRIMÔNIO AFETADO CASO NÃO OCORRA O PAGAMENTO, COMO O AVALISTA E O FIADOR. PODENDO ATE CONSIGNAR O PAGAMENTO, SE NECESSÁRIO;
c) TERCEIROS NÃO INTERESSADOS (QUE TAMBÉM PODEM CONSIGNAR), DESDE QUE O FAÇAM EM NOME E POR CONTA DO DEVEDOR, AGINDO ASSIM COMO SEU REPRESENTANTE OU GESTOR DE NEGOCIO (HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINARIA, PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART 6º DO CPC). NÃO PODE CONSIGNAR EM SEU PRÓPRIO NOME, POR FALTA DE INTERESSE. SE PAGAREM A DIVIDA EM SEU PRÓPRIO NOME (NÃO PODENDO, NESTE CASO, CONSIGNAR), TEM DIREITO A REEMBOLSAR-SE DO QUE PAGAREM; MAS NÃO SE SUB-ROGAM NOS DIREITOS DO CREDOR (ART 305).
SÓ O TERCEIRO INTERESSADO SE SUB-ROGA NESSES DIREITOS (ART 346, III). SE PAGAREM A DIVIDA EM NOME E POR CONTA DO DEVEDOR (NESTE CASO PODEM ATE CONSIGNAR), ENTENDE-SE QUE QUISERAM FAZER UMA LIBERALIDADE, SEM QUALQUER DIREITO A REEMBOLSO.
A QUEM SE DEVE PAGAR
a) O PAGAMENTO DEVE SER AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE OU SUCESSORES DAQUELE, SOB PENA DE NÃO EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO;
b) MESMO EFETUADO DE FORMA INCORRETA, O PAGAMENTO SERÁ CONSIDERADO VALIDO, SE FOR RATIFICADO PELO CREDOR OU SE REVERTER EM SEU PROVEITO (ART 308.2ª P);
c) REPRESENTAÇÃO DO CREDOR: LEGAL, JUDICIAL E CONVENCIONAL. O ART 311 CONSIDERA PORTADOR DE MANDATO TÁCITO QUEM SE APRESENTA AO DEVEDOR PORTANDO QUITAÇÃO ASSINADA PELO CREDOR, SALVO SE AS CIRCUNSTANCIAS CONTRARIAREM A PRESUNÇÃO DAÍ RESULTANTE.
d) SERÁ VALIDO O PAGAMENTO FEITO DE BOA FÉ AO CREDOR PUTATIVO-AQUELE QUE SE APRESENTA AOS OLHOS DE TODOS COMO O VERDADEIRO CREDOR (ART 309);
e) O PAGAMENTO HÁ DE SER EFETUADO A PESSOA CAPAZ DE FORNECER A DIVIDA QUITADA, SOB PENA DE NÃO VALER SE O DEVEDOR NÃO PROVAR QUE EM BENEFICIO DELE EFETIVAMENTE REVERTEU (ART 310).
OBJETO DO PAGAMENTO
a) O OBJETO DO PAGAMENTO É A PRESTAÇÃO. O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER OUTRA, DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, AINDA QUE MAIS VALIOSA (ART 313);
b) AS DIVIDAS EM DINHEIRO DEVERÃO SER PAGAS NO VENCIMENTO, EM MOEDA CORRENTE E PELO VALOR NOMINAL, SALVO O DISPOSTO NOS ARTIGOS SUBSEQÜENTE (ART 315), QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DE CORRIGI-LO MONETARIAMENTE. O CC ADOTOU, ASSIM, O PRINCIPIO DO NOMINALISMO, PELO QUAL SE CONSIDERA COMO VALOR DA MOEDA O VALOR NOMINAL QUE LHE ATRIBUI O ESTADO, NO ATO DA EMISSÃO OU CUNHAGEM;
c) NA DIVIDA EM DINHEIRO, O OBJETO DA PRESTAÇÃO É O PRÓPRIO DINHEIRO, COMO OCORRE NO CONTRATO DE MUTUO. QUANDO O DINHEIRO NÃO CONSTITUI O OBJETO DA PRESTAÇÃO, MAS APENAS REPRESENTA SEU VALOR, DIZ-SE QUE A DIVIDA É DE VALOR.
PROVA DE PAGAMENTO
a) PAGAMENTO NÃO SE PRESUME; PROVA-SE PELA REGULAR QUITAÇÃO FORNECIDA PELO CREDOR.. O DEVEDOR TEM O DIREITO DE EXIGI-LA, PODENDO RETER O PAGAMENTO E CONSIGNA-LO, SE NÃO LHE FOR DADA (ART 319 E 335,I);
b) O CC ESTABELECE TRES PRESUNÇÃO, QUE FACILITA A PROVA DO PAGAMENTO, DISPENSANDO A QUITAÇÃO:
– A DIVIDA E REPRESENTADA POR TITULO DE CREDITO, QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR;
– QUANTO O PAGAMENTO É FEITO EM QUOTAS SUCESSIVAS, EXISTINDO QUITAÇÃO DA ULTIMA;
– QUANDO HÁ QUITAÇÃO DO CAPITAL, SEM RESERVA DOS JUROS, QUE SE PRESUMEM PAGOS (ARTS 322,323 E 324).
LUGAR DO PAGAMENTO
O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PODE SER LIVREMENTE ESCOLHIDO PELAS PARTES E CONSTAR EXPRESSAMENTE DO CONTRATO;
SE NÃO O ESCOLHEREM, NEM A LEI O FIXAR, OU SE O CONTRARIO NÃO DISPUSEREM AS CIRCUNSTANCIAS, EFETUAR-SE-Á O PAGAMENTO NO DOMICILIO DO DEVEDOR. NESTE CASO, A DIVIDA Á QUÉRABLE (QUESÍVEL), DEVENDO O CREDOR BUSCAR O PAGAMENTO NO DOMICILIO DAQUELE;
QUANDO SE ESTIPULA, COMO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O DOMICILIO DO CREDOR, DIZ-SE QUE A DIVIDA É PORTABLE (PORTÁVEL), POIS O DEVEDOR DEVE LEVAR E OFERECER O PAGAMENTO NESSE LOCAL.
A REGRA GERAL É A DE QUE AS DIVIDAS SÃO QUESÍVEIS. PARA SEREM PORTÁVEIS, É NECESSÁRIO QUE O CONTRATO EXPRESSAMENTE CONSIGNE O DOMICILIO DO DEVEDOR COMO O LOCAL DO PAGAMENTO..
TEMPO DO PAGAMENTO
a) AS OBRIGAÇÕES PURAS, COM ESTIPULAÇÃO DE DATA PARA O PAGA MENTO, DEVEM SER SOLVIDAS NESSA OCASIÃO, SOB PENA DE INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA DE PLENO DIREITO (ART 397), SALVO SE HOUVER ANTECIPAÇAO DO PAGAMENTO POR CONVENIENCIA DO DEVEDOR (ART 133) OU EM VIRTUDE DE LEI (ART 333, I A III);
b) SE NÃO SE AJUSTOU ÉPOCA PARA O PAGAMENTO, O CREDOR PODE EXIGI-LO IMEDIATAMENTO (ART 331), SALVO DISPOSIÇAO ESPECIAL DO CC;
c) NOS CONTRATOS, O PRAZO SE PRESUME ESTABELECIDO EM FAVOR DO DEVEDOR (ART 133).
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
– O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇAO CONSISTE NO DEPOSITO, PELO DEVEDOR, DO COISA DEVIDA, COM O OBJETIVO DE LIBERAR-SE DA OBRIGAÇÃO (ART 334). É MEIO INDIRETO DE PAGAMENTO, OU PAGAMENTO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA
– A CONSIGNAÇÃO É, CONCOMITANTEMENTE, INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. O CC MENCIONA OS FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO. O MODO DE FAZÊ-LO É PREVISTO NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO
– O ART 335 DO CC APRESENTA UM ROL, NÃO TAXATIVO, DOS CASOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO. OUTROS SÃO MENCIONADOS EM ARTIGOS ESPARSOS, COMO NOS ARTS 341 E 342, BEM COMO EM LEIS AVULSAS (DEC. LEI N. 58/37, ART 17, PU; LEI N 492/37, ARTS 19 E 21, III, ETC).
REQUISITOS DE VALIDADE
a) EM RELAÇAO ÁS PESSOAS, DEVE SER FEITO PELO DEVEDOR E AO VERDADEIRO CREDOR, SOB PENA DE NÃO VALER, SALVO SE RETIFICADO POR ESTE OU SE REVERTER EM SEU PROVEITO (ART 336, 304 E 308);
b) QUANTO AO OBJETO, EXIGE-SE A INTEGRALIDADE DO DEPOSITO, PORQUE O CREDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PAGAMENTO PARCIAL;
c) O MODO SERÁ O CONVENCIONADO, NÃO SE ADMITINDO, P.EX.:, PAGAMENTO EM PRESTAÇÃO QUANDO ESTIPULADO QUE DEVE SER AVISTA;
d) O MODO SERÁ O CONVENCIONADO, NÃO SE ADMITINDO, P EX.:PAGAMENTO EM PRESTAÇÃO QUANDO ESTIPULADO QUE DEVE SER Á VISTA;
e) QUANTO AO TEMPO, DEVE SER, TAMBÉM, O FIXADO NO CONTRATO, NÃO PODENDO EFETUAR-SE ANTES DE VENCIDA A DIVIDA, SE ASSIM NÃO CONVENCIONADO.
REGULAMENTAÇÃO
a) O DEPOSITO REQUERER-SE NO LUGAR DO PAGAMENTO (ART 337);
b) SENDO QUESÍVEL A DIVIDA, O PAGAMENTO EFETUA-SE NO DOMICILIO DO DEVEDOR, SENDO PORTÁVEL, NO DO CREDOR (ART 327), PODENDO HAVER, AINDA, FORO DE ELEIÇÃO;
c) SE A COISA DEVIDA FOR IMOVEL OU CORPO CERTO QUE DEVA SER ENTREGUE NO MESMO LUGAR ONDE ESTA, PODERÁ O DEVEDOR CITAR O CREDOR PARA VIR OU MANDAR RECEBE-LO, SOB PENA DE SER DEPOSITADA (ART 341);
d) O ART 339 TRATA DA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO OBJETO DEPOSITADO, DEPOIS DE JULGADO PROCEDENTE O DEPOSITO, MESMO HAVENDO ANUÊNCIA DO CREDOR, QUANDO EXISTIREM OUTROS DEVEDORES E FIADORES;
e) O ART 892 DO CPC PERMITE, QUANDO SE TRATA DE PRESTAÇÃO PERIÓDICAS, A CONTINUAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO MESMO PROCESSO, DEPOIS DE EFETUADO O DA PRIMEIRA, DESDE QUE SE REALIZAREM ATE CINCO DIAS DA DATA DO VENCIMENTO.
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
– SUB-ROGAÇÃO É A SUBSTITUIÇÃO DE UMA PESSOA, OU DE UMA COISA, POR OUTRA PESSOA, ,OU DE OUTRA COISA, EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA. NO PRIMEIRO CASO, A SUB-ROGAÇÃO É PESSOAL; NO SEGUNDO, REAL. A SUB-ROGAÇÃO PODE SER, AINDA, LEGAL OU CONVENCIONAL. A PRIMEIRA DECORRE DA LEI; A SEGUNDA, DA VONTADE DAS PARTES.
NATUREZA JURÍDICA
– TRATA-SE DE INSTITUTO AUTÔNOMO E ANÔMALO, EM QUE O PAGAMENTO PROMOVE APENAS UMA ALTERAÇÃO SUBJETIVA DA OBRIGAÇÃO, MUDANDO O CREDOR. A EXTINÇÃO OBRIGACIONAL OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AO CREDOR, QUE FICA SATISFEITO. NADA SE ALTERA PARA O DEVEDOR, QUE DEVERA PAGAR AO TERCEIRO, SUB-ROGADO NO CRÉDITO.
REGULAMENTAÇÃO
– SUB-ROGAÇÃO LEGAL: OPERA DE PLENO DIREITO (ART 346)
a) EM FAVOR DO CREDOR QUE PAGA A DIVIDA DO DEVEDOR COMUM;
b) EM FAVOR DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL HIPOTECADO, QUE PAGA A CREDOR HIPOTECÁRIO, BEM COMO DO TERCEIRO QUE EFETIVA O PAGAMENTO PARA NÃO SER PRIVADO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL;
c) EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO, QUE PAGA A DIVIDA PELA QUAL ERA OU PODIA SER OBRIGADO, NO TODO OU EM PARTE.
– SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL (ART 347)
a) QUANDO O CREDOR RECEBE O PAGAMENTO DE TERCEIRO E EXPRESSAMENTE LHE TRANSFERE TODOS OS SEUS DIREITOS;
b) QUANDO TERCEIRA PESSOA EMPRESTA AO DEVEDOR A QUANTIA PRECISA PARA SOLVER A DIVIDA, SOB A CONDIÇÃO EXPRESSA DE FICAR O MUTANTE SUN-ROGADO NOS DIREITOS DO CREDOR SATISFEITO.
EFEITOS
A SUB-ROGAÇAO TRANSFERE AO NOVO CREDOR TODOS OS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO PRIMITIVO, EM RELAÇÃO À DIVIDA, CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E OS FIADORES (ART 349)
NA SUB-ROGAÇAO LEGAL, O SUB-ROGADO NÃO PODE RECLAMAR DO DEVEDOR A TOTALIDADE DA DIVIDA, MAS SO AQUILO QUE HOUVER DESEMBOLSADO (ART 350);
O CREDOR ORIGINÁRIO, SO EM PARTE REEMBOLSADO, TERÁ PREFERÊNCIA AO SUB-ROGADO, NA COBRANÇA DA DIVIDA RESTANTE, SE OS BENS DO DEVEDOR NÃO CHEGAREM PARA SALDAR INTEIRAMENTE O QUE A UM E OUTRO DEVEDOR (ART 351).
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
– A IMPUTAÇAO DO PAGAMENTO CONSISTE NA INDICAÇÃO OU DETERMINAÇÃO DA DIVIDA A SER QUITADA, QUANDO UMA PESSOA SE ENCONTRA OBRIGADA, POR DOIS OU MAIS DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, A UM SO CREDOR, E EFETUA PAGAMENTO NÃO SUFICIENTE PARA SALDAR TODAS ELAS.
ESPÉCIES
IMPUTAÇÃO FEITA PELO DEVEDOR (ART 352). LIMITAÇÕES: ART 133,314 E 354;
IMPUTAÇÃO FEITA PELO CREDOR (ART 353): QUANDO O DEVEDOR NÃO DECLARA QUAL DAS DIVIDAS QUER PAGAR;
IMPUTAÇAO POR DETERMINAÇAO LEGAL (ART 355); SE O DEVEDOR NÃO FIZER A INDICAÇÃO DO ART 352 E A QUITAÇÃO FOR OMISSA QUANTO À IMPUTAÇÃO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO
– A DAÇÃO EM PAGAMENTO É UM ACORDO DE VONTADES ENTRE CREDOR E DEVEDOR, POR MEIO DO QUAL O PRIMEIRO CONCORDA EM RECEBER DO SEGUNDO, PARA EXONERÁ-LO DA DIVIDA, PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA (ART 356).
NATUREZA JURÍDICA
– É FORMA DE PAGAMENTO INDIRETO. NÃO CONSTITUI NOVAÇÃO OBJETIVA, NEM SE SITUA ENTRE OS CONTRATOS. DETERMINADO O PREÇO DA COISA DADA EM PAGAMENTO, AS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES REGULAR-SE-ÃO PELAS NORMAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (ART 357)
REQUISITOS
a) EXISTÊNCIA DE UM DEBITO VENCIDO;
b) ANIMUS SOLVENDI;
c) DIVERSIDADE DO OBJETO OFERECIDO, EM RELAÇÃO AO DEVIDO;
d) CONSENTIMENTO DO CREDOR NA SUBSTITUIÇÃO.
NOVAÇÃO
– É A CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOVA, PARA EXTINGUIR UMA ANTERIOR. É A SUBSTITUIÇÃO DE UMA DIVIDA POR OUTRA, EXTINGUINDO-SE A PRIMEIRA.
REQUISITO
EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR;
CONSTITUIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO;
INTENÇÃO DE NOVAR (ANIMUS NOVANDI).
ESPÉCIES
a) NOVAÇÃO OBJETIVA (ART 360 I), QUANDO NOVA DIVIDA SUBSTITUI A ANTERIOR, PERMANECENDO AS MESMAS PARTES;
b) NOVAÇAO SUBJETIVA;
– PASSIVA (ART 360, II) COM SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR (EXPROMISSAO: SEM O CONSENTIMENTO DESTE; DELEGAÇÃO: COM O CONSENTIMENTO DESTE);
– ATIVA (ART 360 III):COM SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR;
c) MISTA: ADMITIDA POR ALGUNS DOUTRINADORES. DECORRE DA FUSÃO DAS DUAS PRIMEIRAS.
EFEITOS
O PRINCIPAL EFEITO CONSISTE NA EXTINÇÃO DA PRIMITIVA OBRIGAÇÃO, SUBSTITUÍDA POR OUTRA;
A NOVAÇÃO EXTINGUE OS ACESSÓRIOS E GARANTIAS DA DIVIDA, SEMPRE QUE NÃO HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRARIO (ART 364);
NÃO APROVEITARA, CONTUDO, AO CREDOR RESSALVAR O PENHOR, A HIPOTECA OU A ANTICRESE, SE OS BENS DADOS EM GARANTIA PERTENCEREM A TERCEIRO QUE NÃO FOI PARTE NE NOVAÇÃO (ART 364, 2ª PARTE);
A NOVAÇÃO OBRIGAÇÃO NÃO TEM NENHUMA VINCULAÇÃO COM A ANTERIOR, SENÃO A DE UMA FORÇA EXTINTIVA.
COMPENSAÇÃO
– É MEIO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO ENTRE PESSOA QUE SÃO, AO MESMO TEMPO, CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA. ACARRETA A EXTINÇÃO DE DUAS OBRIGAÇÕES CUJOS CREDORES SÃO, SIMULTANEAMENTE, DEVEDORES UM DO OUTRO (ART 368).
ESPÉCIES
– TOTAL: QUANDO AS DUAS DIVIDAS TEM O MESMO VALOR;
– PARCIAL: QUANDO OS VALORES SÃO DIVERSOS.
– LEGAL;
– CONVENCIONAL;
– JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO LEGAL
– É A QUE DECORRE DA LEI. OPERA-SE AUTOMATICAMENTE, DE PLENO DIREITO.
REQUISITOS
a) RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. ABRE-SE EXCEÇÃO EM FAVOR DO FIADOR (ART 371, 2ª PARTE);
b) LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS DIVIDAS (ART 369);
c) FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES (DIVIDAS DA MESMA NATUREZA).
COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL
– É A QUE RESULTA DE ACORDO DE VONTADES, INCIDINDO EM HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA COMPENSAÇÃO LEGAL. AS PARTES PASSAM A ACEITA-LA, DISPENSANDO EM ALGUNS DE SEUS REQUISITOS.
COMPENSAÇÃO JUDICIAL
– É A DETERMINADA PELO JUIZ, NOS CASOS EM QUE SE ACHAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CPC, ART 21, EX.)
DIVERSIDADE DA CAUSA
– EM REGRA, A DIVERSIDADE DE CAUSA NÃO IMPEDE A COMPENSAÇÃO DAS DIVIDAS. EXCEÇÕES:
a) SE PROVEIR DE ESBULHO, FURTO OU ROUBO (ORIGEM ILÍCITA);
b) SE UMA SE ORIGINAR DE COMODATO, DEPOSITO OU ALIMENTOS;
c) SE UMA FOR DE COISA NÃO SUSCETÍVEL DE PENHORA (ART 373).
CONFUSÃO
– NA CONFUSÃO REÚNE-SE UMA SÓ PESSOA AS DUAS QUALIDADES, DE CREDOR E DEVEDOR, OCASIONANDO A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART 381).
ESPÉCIES
a) CONFUSÃO TOTAL OU PRÓPRIA: SE VERIFICAR A RESPEITO DE TODA A DIVIDA;
b) CONFUSÃO PARCIAL OU IMPRÓPRIA: SE EFETIVAR EM RELAÇÃO A UMA PARTE DO DEBITO OU CREDITO.
EFEITOS
a) A CONFUSÃO EXTINGUE NÃO SO A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COMO TAMBÉM OS ACESSÓRIOS, COMO A FIANÇA, P.EX. MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA;
b) CESSANDO, POREM, A CONFUSÃO, PARA LOGO SE RESTABELECE, COM TODOS OS ACESSÓRIOS, A OBRIGAÇÃO ANTERIOR (ART 384)
REMISSÃO DAS DÍVIDAS
– É A LIBERALIDADE EFETUADA PELO CREDOR, CONSISTE EM EXONERAR O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . É PÓ PERÍODO DA DIVIDA (ART 385)
NATUREZA JURÍDICA
– EMBORA SEJA ESPÉCIE DO GÊNERO RENUNCIA, QUE É UNILATERAL, A REMISSÃO SE REVESTE DE CARÁTER CONVENCIONAL, PORQUE DEPENDE DE ACEITAÇÃO. O REMITIDO PODE RECUSAR O PERDÃO E CONSIGNAR O PAGAMENTO. É PORTANTO NEGOCIO JURÍDICO BILATERAL.
ESPÉCIES
a) TOTAL OU PARCIAL (ART 388);
b) EXPRESSA OU TÁCITA (ART 386).
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
– DE ACORDO COM O SECULAR PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA), ESTES DEVEM SER CUMPRIDOS. O NÃO-CUMPRIMENTO ACARRETA A RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS 9ART 389);
– E RESPONSABILIDADE CIVIL É PATRIMONIAL: PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESPONDEM TODOS OS BENS DO DEVEDOR (ART 391);
– E REDAÇÃO DO ART 389 PRESSUPÕE O NÃO-CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, CULPA. EM PRINCIPIO, POIS, TODO INADIMPLEMENTO PRESUME-SE CULPOSO. INCUMBE AO INADIMPLENTE ELIDIR TAL PRESUNÇÃO, DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR (ART 393).
CONTRATOS BENÉFICOS E ONEROSOS
– CONTRATOS BENÉFICOS SÃO AQUELES EM QUE APENAS UM DOS CONTRATANTES AUFERE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS. NESSES CONTRATOS, RESPONDE POR SIMPLES CULPA O CONTRATANTE, A QUEM O CONTRATO APROVEITE, E POR DOLO AQUELE A QUEM NÃO FAVOREÇA;
– COM A CULPA GRAVE AO DOLO SE EQUIPARA, PODE-SE AFIRMAR QUE RESPONDE APENAS POR DOLO OU CULPA GRAVE AQUELE EM QUE O CONTRATO NÃO FAVOREÇA;
– NOS CONTRATOS ONEROSOS, RESPONDEM OS CONTRATANTES TANTO POR DOLO COMO POR CULPA, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI (ART 392, 2ª PARTE).
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
– O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR CONSTITUI EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, POIS ROMPEM O NEXO DE CAUSALIDADE (ART 393);
– A LEI NÃO FAZ DISTINÇÃO. EM GERAL, POREM, A EXPRESSÃO CASO FORTUITO É EMPREGADA PARA DESIGNAR FATO OU ATO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES, COMO GRAVE, MOTIM, GUERRA ETC. E FORÇA MAIOR, PARA OS FENÔMENOS NATURAIS, COMO RAIO, TEMPESTADE ETC.
– O TRAÇO CARACTERÍSTICO DAS REFERIDAS EXCLUDENTES É A INEVITABILIDADE, É ESTAR O FATO ACIMA DAS FORÇAS HUMANAS (ART 393, P.U).
REQUISITOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO
a) O FATO DEVE SER NECESSÁRIO, NÃO DETERMINADO POR CULPA DO DEVEDOR;
b) O FATO DEVE SER SUPERVENIENTE E INEVITÁVEL;
c) O FATO DEVE SER IRRESISTÍVEL, FORA DO ALCANCE DO PODER HUMANO.
MORA
– É O RETARDAMENTO OU O CUMPRIMENTO IMPERFEITO DA OBRIGAÇÃO. CONFIGURA-SE NÃO SÓ QUANDO HÁ ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, MAS TAMBÉM QUANDO ESTE SE DA NA DATA ESTIPULADA, MAS DE MODO IMPERFEITO, OU SEJA, EM LUGAR OU FORMA DIVERSA DA CONVENCIONADA.
MORA E INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
a) HÁ MORA QUANDO A OBRIGAÇÃO A OBRIGAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA NO TEMPO, LUGAR E FORMA CONVENCIONADOS, MAS AINDA PODERÁ SÊ-LO, COM PROVEITO PARA O CREDOR. AINDA INTERESSA A ESTA RECEBER A PRESTAÇÃO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS (ART 395);
b) A HIPÓTESE SERÁ DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO TORNAR-SE INÚTIL AO CREDOR. ESTE PODERÁ ENJEITÁ-LO E EXIGIR PERDAS E DANOS (ART 395, P.U.). EM AMBOS OS CASOS, O DEVEDOR REPONDE POR PERDAS E DANOS.
ESPÉCIES DE MORA
a) MORA DO DEVEDOR (SOLVENDI OU DEBITORIS);
b) MORA DO DEVEDOR (ACCIPIENDI OU CREBITORIS);
c) MORA DE AMBOS OS CONTRATANTES.
MORA DO DEVEDOR
ESPÉCIES
a) MORA EX RE (ART 397, CAPUT E 398);
b) MORA EX PERSONA (ART 397, PU).
REQUISITOS
a) EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO, OU SEJA, O VENCIMENTO DA DIVIDA LIQUIDA E CERTA;
b) INEXECUÇÃO CULPOSA DA OBRIGAÇÃO (ART 396);
c) CONSTITUIÇÃO EM MORA (SOMENTE QUANDO EX PERSONA, POIS SE FOR EX RE, O DIA DO VENCIMENTO JÁ INTERPELA O DEVEDOR: DIES INTERPELLAT PRO HOMINE).
EFEITOS
a) RESPONSABILIZAÇÃO POR TODOS OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CREDOR (ART 395);
b) PERPETUAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART 399), PELA QUAL RESPONDE O DEVEDOR MOROSO PELA IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO, AINDA QUE DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
MORA DO CREDOR
REQUISITOS
a) VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO;
b) OFERTA DA OBRIGAÇÃO;
c) RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER;
d) CONSTITUIÇÃO EM MORA, MEDIANTE A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EFEITOS
a) LIBERAÇÃO DO DEVEDOR, ISENTO DE DOLO, DA RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA COISA;
b) OBRIGAÇÃO DO CREDOR MOROSO DE RESSARCIR AO DEVEDOR AS DESPESAS EFETUADAS COM A CONSERVAÇÃO DA COISA EFETUADA;
c) OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM RECEBER A COISA PELA SUA MAIS ALTA ESTIMAÇÃO, SE O VALOR OSCILAR ENTRE O TEMPO DO CONTRATO E DO PAGAMENTO;
d) POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DA COISA DEVIDA.
MORA DE AMBOS OS CONTRATANTES
a) QUANDO SIMULTÂNEAS, UMA ELIMINA A OUTRA, PELA COMPENSAÇÃO. SE AMBAS AS PARTES NELA INCIDEM, NENHUMA PODE EXIGIR DE OUTRAS PERDAS E DANOS;
b) QUANDO SUCESSIVAS, PERMANECEM OS EFEITOS PRETÉRITOS DE CADA UMA. OS DANOS QUE A MORA DE CADA UMA DAS PARTES HAJA CAUSADO NÃO SE CANCELAM PELA MORA SUPERVENIENTE DA OUTRA.
PURGAÇÃO DA MORA
– PURGAR OU EMANDAR A MORA É NEUTRALIZAR SEUS EFEITOS. AQUELE EM QUE NELA SE INCIDIU CORRIGE, SANA SUA FALTA, CUMPRINDO A OBRIGAÇÃO JÁ DESCUMPRIDA E RESSARCINDO OS PREJUÍZOS CAUSADOS À OUTRA PARTE (ART 401).
CESSAÇÃO DE MORA
– DECORRE DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, POR ANISTIA, PERDÃO ETC., E NÃO DE UM COMPORTAMENTO ATIVO DO CONTRATANTE MOROSO, DESTINADO A SANAR SUA FALTA OU OMISSÃO. PRODUZ EFEITOS PRETÉRITOS, OU SEJA, O DEVEDOR NÃO TERÁ DE PAGAR A DIVIDA VENCIDA. A PURGAÇÃO DA MORA SÓ PRODUZ EFEITOS FUTUROS, NÃO APAGANDO OS PRETÉRITOS, JÁ PRODUZIDOS.
DANO
É A EFETIVA DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CREDOR AO TEMPO EM QUE OCORREU O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSISTINDO NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUAL DESSE PATRIMÔNIO E AQUELE QUE TERIA SE A RELAÇÃO OBRIGACIONAL FOSSE EXATAMENTE CUMPRIDA.
PERDAS E DANOS
– PERDAS E DANOS CONSTITUEM O EQUIVALENTE EM DINHEIRO SUFICIENTE PARA INDENIZAR O PREJUÍZO SUPORTADO PELO CREDOR, EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO.
* ELA É SEMPRE RELACIONADA EM DINHEIRO.
CONTEÚDO
– AS PERDAS E DANOS DEVIDOS AO CREDOR ABRANGE, ALEM DOM QUE ELE EFETIVAMENTE PERDEU, O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR, SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (ART 402). COMPREENDEM-SE, POIS, O DANO EMERGENTE E O LUCRO CESSANTE.
DANO EM RICOCHETE OU DANO REFLEXO
SÃO AQUELE QUE NÃO SÃO SUPORTADOS PELOS PRÓPRIOS SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL (CREDOR E DEVEDOR), ATINGEM PESSOAS PRÓXIMAS E SÃO INDENIZÁVEIS POR DERIVAREM DIRETAMENTE DA ATUAÇÃO ILÍCITA DO INFRATOR. EX. REFLEXO DA PESSOA DO ALIMENTADO.
OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM DINHEIRO
– AS PERDAS E DANOS, NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM DINHEIRO, SERÃO PAGAS COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS REGULARMENTE ESTABELECIDOS, ABRANGENDO JUROS, CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DA PENA CONVENCIONAL (ART 404);
– PROVADO QUE OS JUROS DA MORA NÃO COBREM O PREJUÍZO, E NÃO HAVENDO PENA CONVENCIONAL, PODE O JUIZ CONCEDER AO CREDOR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART 404, PU);
– PROVADOS QUE O JURO DAMORA NÃO COBREM O PREJUÍZO, E NÃO HAVENDO PENA CONVENCIONAL, PODE O JUIZ CONCEDER AO CREDOR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (ART 404, PU).
JUROS LEGAIS
– JUROS SÃO OS RENDIMENTOS DO CAPITAL. SÃO CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS (ACESSÓRIO DO CAPITAL) DA COISA. REPRESENTAM O PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE CAPITAL ALHEIO. INTEGRAM A CLASSE DAS COISAS ACESSÓRIAS (CC ART 95).
ESPÉCIES
a) COMPENSATÓRIOS, TAMBÉM CHAMADOS DE REMUNERATÓRIOS OU JUROS-FRUTOS: SÃO OS DEVIDOS COMO COMPENSAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE CAPITAL PERTENCENTE A OUTREM. RESULTAM DA UTILIZAÇÃO CONSENTIDA DE CAPITAL ALHEIO.
b) MORATÓRIOS: SÃO OS INCIDENTES EM CASO DE RETARDAMENTO EM SUA RESTITUIÇÃO OU DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PODEM SER CONVENCIONAIS (ART 406) OU LEGAIS (ART 407);
c) SIMPLES: SÃO SEMPRE CALCULADOS SOBRE O CAPITAL INICIAL;
d) COMPOSTO: SÃO CAPITAIS ANUALMENTE, CALCULANDO-SE OS JUROS SOBRE JUROS.
CLAUSULA PENAL
– É A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PELA QUAL SE ESTIPULA PENA OU MULTA DESTINADA A EVITAR O INADIMPLEMENTO DA PRINCIPAL, OU O RETARDAMENTO DE SEU CUMPRIMENTO. É TAMBÉM DENOMINADA PENA CONVENCIONAL OU MULTA CONTRATUAL (ART 408).
NATUREZA JURÍDICA
– A PENA CONVENCIONAL TEM A NATUREZA DE UM PACTO SECUNDÁRIO E ACESSÓRIO, POIS SUA EXISTÊNCIA E EFICÁCIA DEPENDEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART 409 E 411 A 413).
FUNÇÕES
a) A PRINCIPAL FUNÇÃO DA CLAUSULA PENAL E ATUAR COMO MEIO DE COERÇÃO, PARA COMPELIR
O DEVEDOR A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO;
b) A FUNÇÃO SECUNDARIA É SERVIR DE PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS DEVIDOS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
VALOR DA CLAUSULA PENAL
– A REDUÇÃO DA CLAUSULA PENAL PODE OCORRER EM DOIS CASOS:
* QUANDO ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL (ART 412);
* NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART 413 DO ESTATUO CIVIL.
ESPÉCIES
– COMPENSATÓRIA: QUANDO ESTIPULA PARA A HIPÓTESE DE TOTAL INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART 410);
– MORATÓRIA:
* QUANDO DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OUTRA CLAUSULA DETERMINADA;
* OU A EVITAR O RETARDAMENTO, A MORA (ART 411).
EFEITOS DA CLAUSULA PENAL
– QUANDO O COMPENSATÓRIA, ABRE-SE PARA O CREDOR A ALTERNATIVA DE :
I- PLEITEAR O VALOR DA PENA COMPENSATÓRIA; OU
II – POSTULAR O RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS, ARCANDO COM O ONUS DE PROVAR O PREJUÍZO OU;
III – EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. O ART 410 PROIBE A CUMULAÇO DE PERDIDOS.
– QUANDO MORATÓRIA, TERÁ O CREDOR O ARBÍTRIO DE EXIGIR A SATISFAÇÃO DA PENA COMINADA, JUNTAMENTE COM O DESEMPENHO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART 411).
EFEITOS DA CLAUSULA PENAL
c) QUANDO COMPENSATÓRIA, ABRE-SE PARA O CREDOR A ALTERNATIVA DE :
I –PLEITEAR O VALOR DA PENA COMPENSATÓRIA;
II – POSTULAR O RESSARCIMENTO DAS PARTES E DANOS, ARCANDO COM O ÔNUS DE PROVAR O PREJUÍZO;
III – EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. O ART 420 PROÍBE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS;
d) QUANDO MORATÓRIA, TERÁ O CREDOR O ARBÍTRIO DE EXIGIR A SATISFAÇÃO DA PENA COMINADA, JUNTAMENTE COM O DESEMPENHO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART 411).
INSTITUTOS AFINS
A) PERDAS E DANOS: MALGRADO A SEMELHANÇA COM A CLAUSULA PENAL, NAQUELAS O VALOR É FIXADO PELO JUIZ, COM BASE NOS PREJUÍZOS PROVADOS, ENQUANTO NESTA O VALOR É ANTECIPADAMENTE ARBITRADO PELAS PRÓPRIAS PARTES;
B) MULTA SIMPLES OU CLAUSULA PENAL PURA: NÃO TEM RELAÇÃO COM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SENDO ESTIPULADA PARA CASOS INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SENDO ESTIPULADA PARA CASOS DE INFRAÇÃO DE CERTOS DEVERES, COMO A IMPOSTA AO INFRATOR DE TRANSITO. P EX.:
C) MULTA PENITENCIAL: AO CONTRARIO DA CLAUSULA PENAL, QUE É ESTABELECIDA EM BENEFICIO DO CREDOR (ART 410), A MULTA PENITENCIAL É ESTABELECIDA, CONTRATUALMENTE, EM FAVOR DO DEVEDOR, QUE TERÁ A OPÇÃO DE CUMPRIR A PRESTAÇÃO DEVIDA OU PAGAR A MULTA;
D) ARRAS PENITENCIAIS: AMBAS TEM NATUREZA ACESSORIA E POR FINALIDADE GARANTIR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AS ARRAS, TODAVIA, DIVERSAMENTE DA CLAUSULA PENAL, FACILITAM O DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA, NÃO PODEM SER REDUZIDAS PELO JUIZ E SÃO PAGAS POR ANTECIPAÇÃO, CONSISTINDO NA ENTREGA DE DINHEIRO OU DE QUALQUER OUTRO OBJETO.
ARRAS OU SINAL
– SINAL OU ARRAS É QUANTIA OU COISA ENTREGUE POR UM DOS CONTRAENTES AO OUTRO, COMO CONFIRMAÇÃO DO ACORDO DE VONTADES E PRINCIPIO DE PAGAMENTO
NATUREZA JURÍDICA
– AS ARRAS TEM NATUREZA ACESSÓRIA, POIS DEPENDEM DO PROCESSO PRINCIPAL, E CARÁTER REAL, POIS SE APERFEIÇOAM COM A ENTREGA DO DINHEIRO OU DE COISA FUNGÍVEL, POR UM DOS CONTRAENTES AO OUTRO.
ESPÉCIES
a) CONFIRMATÓRIAS. A PRINCIPAL FUNÇÃO DAS ARRAS É CONFIRMAR O CONTRATO, QUE SE TORNA OBRIGATÓRIO APÓS A SUA ENTREGA (ARTS 418 E 419);
b) PENITENCIAIS. SÃO ASSIM DENOMINADAS QUANDO AS PARTES CONVENCIONAM O DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART 420).
FUNÇÕES
a) CONFIRMAR O CONTRATO;
b) SERVIR DE PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS QUANDO CONVENCIONADO O DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART 420);
c) CONSTRUIR PRINCÍPIOS DE PAGAMENTO.