Direito Civil: Características dos Fatos e Negócios Jurídicos
1 Introdução
São fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeitos jurídicos.
Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como a usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, conseqüências jurídicas. Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem conseqüências jurídicas, como a perda de propriedade, por sua destruição, por exemplo. Assim, também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas independente de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidente ocorridos em razão do trabalho.
Assim, são considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.
2 Classificação dos Fatos jurídicos.
Dividem-se em:
• Em sentido amplo – Compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana.
• Em sentido estrito – São os eventos que, independentes da vontade do homem, podem acarretar efeitos jurídicos.
3 Aquisição dos direitos; defesa judicial dos direitos; perecimento dos direitos.
A aquisição pode ser:
• Originária – Quando é feita pelo titular, sem qualquer relacionamento com um titular anterior ao direito a adquirir, tanto porque o direito surge pela primeira vez.
• Derivada – Há relacionamento com o titular antecedente do direito, como é o caso da compra e venda.
• Gratuita – Quando não há contraprestação, como no caso de sucessão hereditária.
• Onerosa – Quando há enriquecimento de uma ou de ambas as partes, pela contraprestação, como é o caso da compra e venda.
As leis civis, estampadas no Código Civil e na legislação complementar ou acessória, estatuem o chamado direito material, assim conceituando o direito substancial, isto é, aquele direito que pode integrar o patrimônio subjetivo de um titular. Para o exercício desse direito material há caminho a ser percorrido, quando violado ou ameaçado. Tal caminho, ou procedimento, denomina-se direito adjetivo, direito processual. No processo judicial, disputam as forças subjetivas do direito para que, por fim, o Estado dê solução ao conflito, por meio de uma decisão que se chama sentença.
O perecimento do direito se dá no caso do objeto do direito perder suas qualidades essenciais, como no caso das terras invadidas por águas marinhas, fluviais ou pluviais. Se o objeto do direito se confundir com outro de modo que não se possam distinguir, como no caso da mistura de líquido; se cair em algum lugar de onde não possa ser retirado, como o objeto que vai ao fundo do mar, dá-se também seu perecimento.
DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
O negócio jurídico é onde repousa a base da autonomia da vontade, o fundamento do direito privado.
O negócio jurídico é um ato de vontade que é destinado a produzir efeitos jurídicos e que se manifesta com uma declaração.
4 Elementos constitutivos e pressupostos de validade
Os elementos constitutivos do negócio jurídico podem ser:
• Essenciais – São aqueles pertinentes a determinado negócio jurídico.
• Naturais – São elementos que decorrem do próprio ato, sem necessidade de expressa menção.
• Acidentais – São aqueles que se acrescentam ao ato para modificar alguma de suas características.
Para sua validade, o negócio jurídico deve ter:
• Declaração de vontade propriamente dita ou elemento externo – Resume-se no comportamento palpável do declarante, já estudado. Nesse comportamento externo, estampa-se o verdadeiro sentido da vontade, no sentido de que só ele é pressuposto do negócio jurídico. Além desta já citada, existe também à vontade como elemento interno, que é o impulso que se projetará no mundo exterior e pressupõe essa projeção. Não se aplica a esse pressuposto o ditado popular de “quem cala consente”, pois, este é um ditado popular, não jurídico.
• Agente capaz – A capacidade é conceito, portanto referente à idoneidade da pessoa para adquirir direitos ou contrair obrigações no universo negocial. Não é só isso, contudo. O conceito de capacidade estende-se a outros fatos e efeitos jurídicos, principalmente aos fatos ilícitos e à responsabilidade civil deles decorrentes. Agente capaz então, remete-se a pessoa que participará do negócio jurídico e deve ter capacidade para praticar o ato.
• Forma – É requisito de validade dos negócios jurídicos obedecerem à forma prescrita, ou não adotarem a forma proibida pela lei, ou seja, o negócio jurídico tem que estar em conformidade com o que a lei determina para ter validade.
• Objeto – É a utilidade sobre a qual repousa toda a esfera do negocio jurídico. O objeto deve ser idôneo, isto é, apto a regular os interesses sobre os quais recai o negócio jurídico.
5 Classificação dos Negócios Jurídicos
Os negócios podem ser:
• Unilaterais ou Bilaterais – Unilaterais são aqueles para os quais é suficiente e necessária uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos, como é o caso típico do testamento. Bilaterais são aqueles que dependem sempre da manifestação de duas vontades, existindo também atos plurilaterais, com manifestação de mais de duas vontades.
• Complexos – São aqueles em que há um conjunto de manifestações de vontade, sempre mais de uma, sem existirem interesses antagônicos, como o contrato de sociedade.
• Causais – Estão vinculados à causa que deve constar no próprio negócio, como é o caso dos contratos em geral.
• A título oneroso e a título gratuito – Nos primeiros, uma parte cumpre sua prestação para receber outra, como é o caso da compra e venda. Nos negócios gratuitos, como a doação, só há prestação de uma das partes, há diminuição patrimonial de uma delas com o aumento da outra.
• Comutativos e aleatórios – Os primeiros são quando as prestações são equivalentes, certas e determinadas. Aleatórios, quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados.
• Solenes e não solenes – Os solenes ou formais são os que só tem validade se revestidos de determinada forma. Os não solenes são os de forma livre, que não exigem forma especial para a sua constituição.
• Pessoais e patrimoniais – Pessoais são os que se ligam às disposições de família, como o casamento, a emancipação. Patrimoniais são os que contem um relacionamento com o patrimônio, como o testamento.
• De pura administração e de disposição – Os primeiros não implicam na transferência de domínio ou disposição de direitos. Já os de disposição, implicam na transferência de direitos, implicando na diminuição do patrimônio do declarante.
• Inter vivos e mortis causa – Os inter vivos são feitos durante a vida. Os mortis causa são negócios jurídicos que tem como finalidade regular o patrimônio de uma pessoa após sua morte, como o testamento.