O crescimento do nível de consciência dos consumidores no Brasil é o exemplo mais claro que mostra que a democracia está cada dia mais sedimentada. O Código de Defesa do Consumidor e o Decreto 2.181 são invocados a cada dia, em todas as partes do país. Poucas leis brasileiras se mostraram tão eficientes e populares.
E mesmo com dados tão positivos, ainda sabemos que, 90% da população não reclama seus direitos, mesmo tendo conhecimento deles. Somente com o desenvolvimento amplo da consciência cidadã de cada um dos brasileiros para erguer os pilares de sustentação de uma nação forte, soberana e democrática.
Em 1990, no dia 11 de setembro foi sancionada a Lei 8078 conhecida como Código de Defesa do Consumidor que também criou o departamento de Proteção e defesa do Consumidor, da Secretaria do Direito Econômico do Ministério da Justiça. Outras entidades civis passam a atuar na proteção e defesa dos interesses dos associados, á exemplo da Associação das Vítimas de Erros Médicos, ANDIF – Associação Nacional dos Devedores de Instituições Financeiras, a BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor e muitas outras.
1. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do Consumidor.
Proteção à vida e à saúde – Antes de comprar um produto, ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor, dos possíveis riscos que ele possa oferecer à sua saúde ou segurança.
Educação para o consumo – Todo o consumidor tem direito a receber orientação sobre o consumo adequado e correto de cada produto ou serviço.
Escolha de produtos e serviços – O consumidor deve ter assegurado a liberdade de escolha dos produtos e serviços e a igualdade das contratações.
Informação – Ao entrar em um estabelecimento comercial ou contatar alguma empresa de serviços, o consumidor tem o direito de ser informado de maneira clara e objetiva dos diferentes produtos e serviços oferecidos, com especificações correta quanto a: quantidade, característica, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que eles possam apresentar decorrente do uso inadequado.
Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva – O Código garante proteção ao consumidor contra métodos comerciais, desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Proteção Contratual – O Código tornou possível fazer mudanças em cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos posteriores que possam causar dificuldade no cumprimento do mesmo por ter se tornado excessivamente oneroso.
Indenização – Caso haja algum descumprimento ou falha nos serviços prestados o consumidor tem o direito de ter a reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Acesso à justiça – O Código garante ao consumidor o acesso à justiça através dos órgãos judiciários, administrativos e técnicos e assegura a proteção jurídica aos necessitados.
Facilitação da defesa de seus direitos – O Código facilita a defesa dos direitos do consumidor permitindo até, que em certos casos, seja invertido o ônus gasto para provar os fatos.
Qualidade dos serviços públicos – Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento ao consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.
2. PUNIÇÃO AS MAUS FORNECEDORES
No Código de Defesa do Consumidor existem penas para o fornecedor que não obedecer as Leis. Essas penas são chamadas de sanções administrativas que podem ser aplicadas em forma de: multas, apreensão do produto, cassação do registro do produto em um órgão competente, suspensão temporária do fornecimento ou do serviço, suspensão temporária das atividades, cassação da licença do estabelecimento, interdição total ou parcial do estabelecimento, intervenção administrativa, imposição da contrapropaganda e indenização ao consumidor.
Além da aplicação de todas essas sanções, o mal fornecedor poderá ser preso dependendo da gravidade do caso.
Os órgãos públicos de defesa do consumidor são obrigados pelo código a ter um cadastro das reclamações feitas pelo consumidor contra os maus fornecedores que pode ser consultado a qualquer momento pelos interessados e devem ser publicados todos os anos.
3. AS EXIGÊNCIAS QUE DEVEM SER COBRADAS AO FORNECEDOR
Quando o consumidor adquirir um produto e perceber que ele tem algum defeito ou que a quantidade não confere com o que está notificado na embalagem, ele tem o direito de reclamar e o fornecedor tem prazo de 30 dias para corrigi-lo ou no caso de conserto do produto, ele ainda apresentar problemas, o consumidor pode exigir: a troca, o abatimento do preço ou o dinheiro de volta com correção monetária.
No caso de erro de quantidade, além de todas os itens acima, o consumidor terá direito de exigir a colocação da quantidade especificada na embalagem do produto.
Quando o caso é de prestação de serviço e ela não decorrer de acordo com o que foi combinado, o consumidor pode exigir que o serviço seja realizado novamente sem pagar nada ou que haja abatimento no preço ou devolução do que foi pago pelo serviço com a correção monetária.
É importante que o consumidor esteja ciente de que o Código o protege, mas não favorece os maus pagadores. Quem deve precisa pagar seus débitos e arcar com a conseqüência dos seus atos.
A Associação Comercial criou um Serviço de Proteção ao Crédito, o SPC, com o objetivo de relacionar os devedores e que funciona como uma central de informações aos comerciantes sobre os maus pagadores. Porém, o nome do devedor não pode ser mandado a nenhuma lista de inadimplentes sem o prévio conhecimento.
O Código dá ao consumidor o direito de ter acesso às informações sobre si próprio arquivadas nos sistemas de cadastros, que são feitas ao comprar um produto pelo crediário ou na compra de um imóvel e a retirada das informações que negam o crédito se for comprovado que o débito foi pago. Todo o inadimplente tem que ser cobrado, mas existem formas certas de fazer esta cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor recrimina qualquer ato do fornecedor que iniba, exponha ao ridículo ou ameace o inadimplente. Caso ele não consiga sanar sua dívida e seu nome continuar no SPC, após um período de cinco anos terá automaticamente seu nome tirado do cadastro e ele voltará a ter o seu “nome limpo” na praça.
4. CUIDADOS COM A PROPAGANDA ENGANOSA
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê penas de três meses a um ano de prisão e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que a publicidade feita em panfletos, anúncios em jornais, revistas, rádios ou emissoras de TV sejam claras, objetivas e que tenham veracidade. O fornecedor deve dispor técnicas e científicas para provar a veracidade das propagandas e deve cumprir tudo o que foi anunciado.
Também é considerada propaganda abusiva quando: gera discriminação, provoca violência, explora o medo e a superstição do consumidor, aproveita da falta da inocência da criança, desrespeita valores ambientais e induz a comportamentos prejudiciais a saúde e a segurança.
5. PROCON – UM DOS MAIS IMPORTANTES ÓRGÃOS NA DEFESA DO CONSUMIDOR
A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, instituição vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo é caracterizada, nos termos da legislação, por ser uma entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira, foi fundada em 6 de maio de 1976, e tem como objetivo a recepção, análise e encaminhamento de reclamações de forma individual ou coletiva que são apresentadas pela população, bem como orientação aos consumidores acerca de seus direitos.
Além do atendimento direto, a Fundação mantém fiscalização permanente, com o objetivo de se fazer cumprir as determinações da legislação relativa à defesa do consumidor.
Oferece subsídios e acompanha ações judiciais coletivas propostas em nome da Fundação, e realiza estudos e acompanhamento de legislação nacional e internacional, bem como de decisões judiciais referentes ao tema.
A Fundação desenvolve também programas educativos, estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor; oferece suporte técnico para a implementação e operacionalização dos Procons Municipais Conveniados; realizam intercâmbio com entidades oficiais, organizações privadas, e outros órgãos envolvidos com a defesa do consumidor, inclusive internacionais. Atualmente já existem Procons em todos os estados brasileiros.
6. O CONSUMIDOR TEM DIREITO AO ARREPENDIMENTO
Muita gente não sabe, mas o Código de Defesa do Consumidor dá o direito de arrependimento na compra de um produto ou contratação de um serviço. O consumidor não deverá ter despesa nenhuma com o cancelamento no prazo de até sete dias após a compra ou matriculas em cursos ou contratação de serviços. Para efetivar a desistência o consumidor deverá devolver o produto ou comunicar por escrito sua vontade de desistir do negócio. Tudo isso deve ser feito com data e assinatura de um responsável da empresa que recebeu o pedido de desistência. Assim o consumidor terá o direito de receber o que já pagou com juros e correção monetária.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após varias transformações políticas, progressos tecnológicos e grandes investimentos no comércio e em campanhas publicitárias, as preocupações com a relação entre produtores e consumidores cresceu inevitavelmente.
Por força maior, a proteção ao consumidor foi promulgada nos anos 60 e vigorou até 1993, visando a livre distribuição dos produtos, com a regulamentação técnica e de boa prática já difundiam direta ou indiretamente a proteção ao consumidor. Em 1980 é instituída a Comissão de Defesa ao Consumidor da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em São Paulo. Até que em 11 de Setembro de 1990, foi sancionada a lei 8078 denominada: Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor tem que lutar pelos seus direitos. Segundo pesquisas, ainda hoje 90 por cento dos brasileiros não reclamam. Talvez por falta de conhecimento, pelo fato de existirem processos burocráticos, gastos com ações que muitas vezes superam o valor do bem/serviço adquirido. Preferem ficar com o prejuízo, Isso faz com que desta maneira aconteçam mais falsificações, deslealdade e propagandas enganosas e explorem cada vez mais o consumidor de forma abusiva e indiscriminada.