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terça-feira, novembro 19, 2024

Direito Empresarial e Trabalhista

João das Botas em outubro de 2008 descumpriu diversas determinações da empresa onde trabalhava, fato este que em pouco tempo se tornou conhecido dos colegas e de seus superiores que o advertiram expressamente quanto a sua conduta. Percebendo seu erro, João, com medo de ser mandado embora, acabou por ficar extremamente compenetrado em seu trabalho, realizando suas funções de maneira exemplar. Decorrido o final do ano, o início do ano seguinte, foi chamado em julho pelo seu superior que informou sua demissão por justa causa, tendo em vista sua insubordinação as determinações de seus superiores em decorrência daqueles acontecimentos do ano anterior. Foi dispensado do cumprimento do aviso prévio e recebeu as verbas devidas para uma demissão por justa causa.

Pergunta-se:

a) A empresa poderia mandar João embora por justa causa por aqueles acontecimentos? Explique, informando com base na lei os requisitos para a justa causa.

Não, a empresa não poderia ter mandado João embora por justa causa.

Neste caso o ato que caracterizaria justa causa era de conhecimento dos seus superiores, que já o haviam punido disciplinarmente através de advertência verbal em outubro de 2008, punição que a empresa considerou justa naquele momento.

Portanto João não poderá ser submetido à aplicação da demissão por justa causa em Julho 2009, uma vez que, o empregado foi advertido anteriormente, caracterizando duas punições pelo mesmo motivo, ou seja, o empregado já “pagou” por sua indisciplina ou por sua atitude indevida feita na época.

Também deve ser levada em conta sua conduta após a advertência que o mesmo sofreu, onde se caracterizou uma conduta exemplar, se redimindo e não apresentando novamente um mau procedimento no ambiente de trabalho caracterizando a eficiência da punição imposta pelo empregador.

Há empresa só poderia ter demitido João, se tivesse aplicado imediatamente a justa causa após o conhecimento e apuração da falta grave estipulada no artigo 482 da CLT, uma vez que o empregado se enquadrou em pelo menos três tópicos:

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento – a incontinência de conduta diz respeito a atos impróprios ou constrangedores de natureza sexual, enquanto o mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas.

Neste caso empregado se enquadra na questão do mau procedimento, visto que descumpriu determinações da empresa.

e) Desídia no desempenho das respectivas funções – se refere a uma série de faltas leves, como imprudência, negligência ou imperícia, por parte do trabalhador.

Como o empregado descumpriu determinações da empresa, descumpriu normas internas e isso resultou na advertência pelos seus superiores.

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação – É um dos itens mais marcantes no caso de João das Botas pelo fato do descumprimento das determinações da empresa.

Dentre a demissão por justa causa, podemos destacar também três elementos que configuram este ato:

Gravidade – A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, rompimento do vínculo empregatício, deve-se utilizar às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações contratuais assumidas pelo empregado, ou para os casos de prática com mais afinco de faltas consideradas leves.

Atualidade – A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o empregador no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador.

Imediação – A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição.

Portando a demissão por justa causa de João das Botas foi indevida.

b) Neste caso, João pode propor alguma ação em face da empresa? Quais seriam seus direitos? Explique fundamentando sua resposta na lei e nos princípios que regem as relações de trabalho.

Sim, neste caso João das Botas tem o total direito de propor uma ação contra a empresa, já que o mesmo já tinha sido advertido e neste caso não poderia ter sido penalizado duas vezes pelo mesmo motivo, descumprindo desta maneira um dos requisitos da justa causa que é a Vedação da dupla punição.

Assim João poderia solicitar sua reintegração junto à empresa conforme artigo 495 CLT, e caso essa reintegração seja efetivada ele poderá solicitar o pagamento de salário do tempo que esteve desempregado, pois se entende que neste tempo ele deveria estar trabalhando e não estava por conta de erros de demissão arbitrária.

João também pode solicitar uma ação contra danos morais por conta e danos pessoais (danos financeiros). Uma segunda opção de João seria reverter à demissão por justa causa para uma demissão sem justa causa solicitando todos os valores devidos como:

• Aviso prévio,
• Saldo de salário,
• Salário família
• Férias proporcionais,
• Acréscimo sobre férias (1/3),
• 13º salário proporcional,
• FGTS – sobre a rescisão,
• Multa sobre o saldo do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do empregado, por meio da GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social),
• Seguro desemprego.

Referências Bibliográficas

CENTRAL jurídica. Todas as doutrinas de direito do trabalho. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/mapa/doutrina/direito_do_trabalho/direito_do_trabalho.html>. Acesso em: 28 mar. 2010.

Conheça os direitos do trabalhador ao se desligar do emprego. Disponível em: < http://meusalario.uol.com.br/main/direitos/conheca-os-direitos-do-trabalhador-ao-se-desligar-do-emprego-1> Acesso em 29 mar 2010.

DIREITO do trabalho. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/areas.asp?sub0=20>. Acesso em: 28 mar. 2010.Justa causa e dano moral: uma reflexão sobre a demissão por justa causa. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1205 >. Acesso em 20 mar. 2010.

Multa do artigo 477 da CLT . Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1081/Multa-do-artigo-477-da-CLT> Acesso em 30 mar 2010.

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RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADODisponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/justacausa.htm> Acesso em 29 mar 2010.

ZANLUCA, Júlio César. Rescisão de contrato de trabalho por justa causo do empregado. Guia trabalhista on-line. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/justacausa.htm>. Acesso em: 29 mar. 2010.

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