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sexta-feira, dezembro 20, 2024

Direito Processual Civil

SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2 TUTELA INIBITÓRIA
2.1 Pressupostos da tutela inibitória
2.2 Espécies de tutela inibitória
2.3 Fundamentos da tutela inibitória
3 TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO
3.1 Fundamentos da tutela de remoção do ilícito
4 JURISPRUDÊNCIA
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho tem o objetivo de esclarecer a relação entre as ações inibitória e de remoção do ilícito. Já que as ações inibitória e de remoção do ilícito constituem ações de conhecimento, e mesmo possuindo natureza preventiva, não podem se confundir com ações cautelares. Tendo assim, total relação com o dever de proteção do Estado e com as novas normas de prevenção.

As ações inibitórias e de remoção do ilícito são conseqüências necessárias de um novo Estado e das atuais situações de direito substancial.

A Tutela Inibitória é uma prevenção ao ilícito numa semelhança ao que ocorre no direito italiano onde existem tentativas, mas ainda são consideradas atípicas. No Brasil a tutela inibitória não apenas tem por escopo prevenir o ilícito, mas tem por meta construir seus próprios elementos. É vista como tutela preventiva visando prevenir o ilícito, é voltada para o futuro e não como a tutela ressarcitória que é voltada ao passado.

A tutela inibitória é uma tutela que tem por fim impedir a prática, a continuação ou a reparação do ilícito e não propriamente a reparação do dano, não exigindo, portanto, os mesmos pressupostos da tutela ressarcitória, já tutela de remoção do ilícito é contra um ilícito já praticado.

A sua importância deriva do fato de que constitui ação de conhecimento que pode inibir o ilícito de natureza preventiva e não se liga a nenhuma ação dita principal. Distancia-se, portanto, da ação cautelar que é caracterizada por sua ligação a uma ação principal.

A tutela inibitória é uma tutela específica, porque é melhor prevenir do que ressarcir, pois ainda que empenhada apenas em fazer cessar o ilícito ou impedir a repetição do mesmo não perde a natureza preventiva, pois não tem por fim reintegrar ou reparar o direito violado.

O fundamento normativo-processual da tutela inibitória encontra-se basicamente nos artigos 461 do CPC e 84 do CDC, que tratam das obrigações de fazer e de não fazer e no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, encontra-se o fundamento maior, a base da tutela preventiva geral.

2 TUTELA INIBITÓRIA

A tutela inibitória, concebida sob a forma de ação de cognição exauriente e, em casos necessários, de tutela inibitória antecipada. O estudo da ação inibitória teve seu marco inicial na Itália, tendo como precursores Candian, Barassi e Benucci.

No Brasil a doutrina assenta sua fundamentação no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, como também nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Buscou-se sua base no direito italiano, através de pesquisas, principalmente junto aos escritos de Marinoni, precursor da tese no Brasil. A exploração do estudo da referida tutela resultará em formação de elementos peculiares a ela, trazendo excelentes resultados que refletirão na efetiva e completa busca da tutela jurisdicional a que se obriga o Estado.

A tutela inibitória trata-se de uma das mais eficazes, para não dizer a mais eficaz, forma de tutela específica, tendo em vista que sua utilização se dar antes mesmo de qualquer lesão a direito, sendo sua função precípua a de preservar a integridade de determinado direito.

A tutela inibitória tende a impedir a prática, a continuação ou a repetição de um ilícito. Logo, para a viabilidade da tutela inibitória, temos como pressupostos a probabilidade da prática de um ilícito, da sua continuação ou repetição. Aqui não se fala em dano, mas, tão-somente, em ato ilícito a ser evitado.

A tutela inibitória para impedir ser praticado o ato ilícito, sua continuação ou repetição pode ser requerida a partir do artigo 461 do CPC .

Antes da criação do artigo 461 do CPC pela Lei 8.952/94 e das modificações nele introduzidas pela Lei 10.444/02, havia enormes dificuldades para a obtenção de decisões judiciais impondo “prestações negativas” ao réu, isto é, “obrigações de não fazer”.

Com a redação atual do artigo 461, essa problemática ficou de vez solucionada, porque a juridicidade dos pedidos inibitórios (de não fazer) em ações de conhecimento restou expressamente firmada pelo texto legal, inclusive com a possibilidade de decisões antecipatórias, desde que relevante a fundamentação e que haja risco de ineficácia do provimento final (§ 3º), além da cominação de técnicas processuais de coerção, como a multa diária (§ 4º).

As ações processuais autorizadas pelo artigo 461 possuem a enorme utilidade de vedar a prática de certos atos ou negócios ilícitos que, poderiam acarretar danos e lançar as partes em novas demandas reparatórias. Assim, fica nítido que as ações inibitórias pertencem ao gênero das “tutelas preventivas”.

Em resumo, Marinoni salienta que o artigo 461 CPC permite ao cidadão buscar o Judiciário através da ação que lhe dá oportunidade de obter não só a antecipação da tutela, mas também a sentença e o meio de execução capaz de impedir a violação do direito.

A própria Constituição afirma a inviolabilidade de determinados direitos e, ao mesmo tempo, diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário ameaça a direito.

A tutela preventiva é imanente do Estado de Direito e está garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , sendo, portanto desnecessária uma previsão infraconstitucional para a propositura de ação inibitória. Se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano – é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória.

A ação inibitória não visa somente impor uma abstenção, contentando-se, assim, com um não fazer. O seu objetivo é evitar o ilícito, seja ele comissivo ou omissivo, razão pela qual pode exigir um não fazer ou um fazer, conforme o caso.

Abordando o tema, diz o processualista Nelson Nery Júnior que, a tutela inibitória é destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer).

Também nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 84 abrange a tutela inibitória na forma positiva ou negativa, pois a proteção contra cláusulas abusivas é um dos mais importantes instrumentos de defesa do consumidor. O consumidor tem o direito de ser protegido por tutela preventiva contra o uso de cláusulas gerais abusivas.

O artigo 84 deixa clara a possibilidade de o juiz impor a multa para dar efetividade à tutela inibitória, seja ela final ou antecipatória.

2.1 Pressupostos da tutela inibitória

Podemos afirmar que são pressupostos para a concessão da tutela inibitória a probabilidade da prática ou da continuação ou da repetição de um ilícito.

A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Sendo ela voltada para o futuro, de modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória, ou seja, culpa ou dolo.

Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito.

Por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito, e não de dano, é o suficiente para a tutela jurisdicional inibitória.

Contudo, quando se percebe que a matéria da ação inibitória se restringe ao ilícito, verifica-se que o autor não precisa alegar dano e o que réu está impedido de discutir. Por isso, o juiz, neste caso, não pode cogitar sobre o dano e, dessa forma, determinar a produção de prova em relação a ele.

2.2 Espécies de tutela inibitória

A tutela inibitória pode ser classificada em positiva e negativa, de acordo com as duas formas de se praticar um ilícito, ou seja, o fazer ou o não fazer.

Considerando o exposto, chama-se tutela inibitória positiva aquela destinada a compelir o réu a realizar determinada atitude, quando se tem o temor de que este sujeito provavelmente ficaria omisso, reiteraria uma omissão ou continuaria se omitindo ilicitamente. A tutela inibitória, neste caso, é utilizada como forma de fazer com que o sujeito, antes de se cometer qualquer omissão ilícita, seja compelido a agir conforme determina a lei.

Já a tutela inibitória negativa consiste em fazer com que determinado sujeito deixe de praticar ou reiterar a prática ou continuar praticando determinado ilícito. É a obrigação de um não fazer antes mesmo que o possível violador do direito venha a praticar o ilícito de forma comissiva.

2.3 Fundamentos da tutela inibitória

A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano.

Como o direito material depende do processo, a ação preventiva é consequência lógica das necessidades do direito material. Várias normas constitucionais afirmam a inviolabilidade de direitos, exigindo, portanto, a correspondente tutela jurisdicional, que somente pode ser aquela capaz de evitar a violação.

A Constituição Federal de 1988 fez questão de deixar claro que “nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV, CF). Se a própria Constituição afirma a inviolabilidade de determinados direitos e, ao mesmo tempo, diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário “ameaça a direito”, não pode restar qualquer dúvida de que o direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF) tem como objetivo o direito à tutela efetivamente capaz de impedir a violação do direito.

Na verdade, há direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e, assim, direito fundamental à tutela preventiva, o qual incide sobre o legislador, obrigando-o a instituir as técnicas processuais capazes de permitir a tutela preventiva, e o juiz, obrigando-o a interpretar as normas processuais de modo a delas retirar instrumentos processuais que realmente viabilizem a concessão de tutela de prevenção.

A ação declaratória não é capaz de conceder tutela de inibição do ilícito, uma vez que somente pode declarar a respeito de uma relação jurídica ou, excepcionalmente, de um fato. A sentença declaratória é típica do Estado liberal clássico, uma vez que, além de incapaz de permitir ao juiz interferir sobre a vontade do demandado, tem seu fim restrito a regular uma relação jurídica já determinada pela autonomia de vontade.

A ação cautelar, por outro lado, pelo fato de exigir uma ação principal, também não é adequada para proteger os direitos que dependem da inibição de um ilícito. O direito à inibição do ilícito não pode ser considerado como direito que objetiva uma tutela que seria mero instrumento de outra. Imaginar que a ação inibitória é instrumental exige a resposta acerca de que tutela ela estaria servindo. Tendo em vista que não há como aceitar que o direito à prevenção conduz a uma tutela que pode ser vista como instrumento de outra, é impossível admitir uma ação inibitória rotulada de cautelar, ou mesmo uma ação cautelar “satisfativa” ou “autônoma”, como era chamada antes da reforma de 1994.

3 TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO

Se a ação inibitória se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, a ação de remoção do ilícito, como o próprio nome indica, dirige-se a remover os efeitos de uma ação ilícita que já ocorreu.

A ação inibitória somente é cabível quando a providência jurisdicional for capaz de inibir o agir ou o seu prosseguimento, e não quando já praticado, estando presentes os seus efeitos. A ação de remoção do ilícito tem por finalidade eliminar um ilícito, mostrando que ao contrário do que ocorre com a inibitória, o ilícito que se deseja atingir está no passado e não no futuro.

Reafirme-se que o ilícito que pode ser inibido é aquele que decorre de um agir ilícito (seja comissivo, seja omissivo). Assim, por exemplo, a poluição ambiental é um ilícito que consiste em agir continuado; a ordem para conter a poluição constitui tutela inibitória. Porém, se o comerciante expôs à venda produto nocivo à saúde do consumidor, o agir ilícito já foi cometido, de modo que apenas os seus efeitos ainda se propagam no tempo. Neste caso, a eliminação do ilícito somente pode ocorrer se o comerciante voltar atrás, retirando o produto do mercado (MARINONI, 2006, p. 154-155).

Fica claro que a tutela de remoção do ilícito visa eliminar o ilícito e, assim, de tutelar adequadamente os direitos e realizar o desejo preventivo do direito material.

O problema de compreender a ação de remoção do ilícito acontece da falta de distinção entre ato ilícito e dano. Quando se associa ilícito e dano, conclui que toda ação processual voltada contra o ilícito é ação ressarcitória ou de reparação do dano. Acontece que há ilícitos cujos efeitos se alastram no tempo, abrindo as portas para a produção de danos. Isso demonstra que o dano é uma conseqüência do ilícito, mas que não há cabimento em ter que se esperar pelo dano para se poder invocar a prestação jurisdicional.

A evidência da necessidade da remoção do ilícito está na necessidade de se dar objetivo a prevenção que proíbe certas condutas, e essa ação também encontra fundamento no art. 5o, XXXV da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

A prática de ato contrário ao direito, como é óbvio, já é suficiente para colocar o processo civil em funcionamento, dando-lhe a possibilidade de remover o ilícito e, assim, de tutelar adequadamente os direitos e de realizar o desejo preventivo do direito material.

Remover o ilícito ou a causa do dano, basta retornar a situação que era anterior ao ilícito. Dessa maneira ocorrerá o seu desaparecimento, secando-se a fonte capaz de gerar o dano. Porém, no caso de reparação do dano é preciso corrigir integralmente o estrago provocado pelo fato danoso.

O ressarcimento não pode se resumir ao mero restabelecimento da situação anterior à do ilícito. Ressarcir é estabelecer o que deveria existir caso o dano não houvesse ocorrido. O dano deve ser sancionado com a sua integral eliminação, ou mediante a correção da totalidade do prejuízo cometido. Porém, no caso de mero ilícito, basta eliminar a fonte do eventual prejuízo que deve ser reparado.

Por exemplo, no de corte de árvores, a determinação de plantar mudas de árvores, evidentemente não equivale àquelas que existiriam caso o corte não houvesse ocorrido, configura apenas ressarcimento parcial do dano, sendo necessário, também nesse caso, para que o dano seja adequadamente sancionado, a cumulação da tutela ressarcitória.

No caso supra, atender apenas parcialmente a necessidade de remoção deve ser complementado com outra sanção ressarcitória. Até porque não há como pensar em remoção do ilícito complementada por ressarcimento, uma vez que remoção e ressarcimento não se misturam. No plano administrativo, a remoção pode ser cumulada com a sanção punitiva, e não ressarcitória.

3.1 Fundamentos da tutela de remoção do ilícito

Assim como a ação inibitória, a ação de remoção do ilícito é decorrência do próprio direito material, especialmente das normas que estabelecem condutas de não fazer para proteção dos direitos.

A evidência da necessidade de remoção do ilícito está na necessidade de se dar efetividade às normas de direito material que, objetivando a prevenção, proíbe certas condutas. Se o direito material, para evitar dano, proíbe uma conduta, é evidente que a sua violação deve abrir ensejo para uma ação processual a ela ajustada.

Nada adiantaria a norma de direito material que proíbe um agir se não existisse a possibilidade de uma ação processual capaz de permitir a sua remoção. Portanto, essa ação também encontra fundamento no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

4 JURISPRUDÊNCIA

TJ/SP – N° 10.561 – Agravo de Instrumento n° 659.774-4/7-00 – Comarca: Barretos – 2ª Vara Cível – Autos n° 066.01.2009.001358-7/000000-000, EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR DE EXDIÇÃO DE DOCUMENTOS – Deferimento liminar, sem audiência da parte contrária, para a exibição de documentos requeridos na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 – Violação literal de regra que apenas atribui a confissão ficta, no caso de recusa imotivada – Razões cabíveis – Obrigação de exibir documento – Medida coercitiva somente aplicável em hipótese de tutela inibitória de obrigação de fazer ou não-fazer ou de dar coisa – Penalidade que não guarda correspondência com prévia disposição legal punitiva – Sanção restrita ao reconhecimento de veracidade do fato que se quer provar, busca e apreensão e crime de desobediência – Decisão reformada – Recurso provido.

TJ/RS – Nº 700294774 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESENHO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM OBSTANDO A AGRAVANTE DE COMERCIALIZAR E EXPOR À VENDA SEUS PRODUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. MERO PEDIDO DE DEPÓSITO, DESPROVIDO DE EFETIVO REGISTRO. INDÍCIOS DE QUE A RECORRENTE JÁ COMERCIALIZAVA SEUS PRODUTOS ANTES DA DATA DO DEPÓSITO NO INPI. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL NÃO CARACTERIZADOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO.

I. Para a concessão de tutela inibitória de urgência, com base na proteção de propriedade industrial, concernente na proibição de uma concorrente sua seja proibida de comercializar os seus produtos, é necessário a prova de que o requerente é detentor de registro do desenho industrial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Não basta para tanto o mero depósito do pedido de registro, ao menos para fins de medida antecipatória de tutela. Inteligência do art. 109, caput, da Lei nº 9.279/96.
II. Com mais razão ainda se mostra incabível a tutela inibitória de urgência quando os elementos trazidos aos autos indicam que a demandada, ora agravante, já comercializava produtos similares aos da demandante agravada muito antes da data do depósito, com o que aplicável, inclusive, o permissivo do art. 110 da Lei nº 9.279/96.
III. Ausentes o pressupostos da verossimilhança do direito invocado e do risco de lesão irreparável, impõe-se a revogação da medida antecipatória deferida na origem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

TJ/RS – Nº 70028856938 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA INIBITÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DEVEDOR EXECUTADO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DA DÍVIDA PARCELADO. DESCABIMENTO. É descabida a pretensão de concessão de tutela inibitória/remoção do ilícito, para fins de proibir a credora de incluir, ou, se já procedido, compeli-la a retirar o nome da agravante de cadastros de inadimplentes, se o montante da dívida (mensalidades de curso superior), ou mesmo a sua própria existência, não são objeto de divergência entre as partes. Carece de viabilidade jurídica a pretensão da devedora de impor à parte credora o recebimento da dívida de forma parcelada, em vinte prestações mensais, uma vez que o pedido encontra óbice nos arts. 313 e 314 do CC/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/05/2009).

TJ/RS – Nº 70028783116 – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMINAR PARA IMPEDIR O RÉU DE CADASTRAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA. Revisando meu entendimento anterior, entendo pela concessão da liminar postulada pelo agravante, ressaltando que poderá ser revista a qualquer tempo, tendo em vista os elementos que vierem aos autos no decorrer da tramitação do feito. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/03/2009)

TJ/RS – Nº 70022918601 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA ESPECÍFICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRECEITO COMINATÓRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS À TUTELA INIBITÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO NA DEMANDA. Ao caso sub specie jurisdictionis impende a manutenção do status quo, tendo em vista a incompatibilidade entre a cognição sumária e a extrema complexidade técnica (além da magnitude) da causa, cuja controvérsia transcende aquela relatada no presente processo. Os elementos informativos dos autos, decorrentes dos argumentos e provas dos litigantes, não justificam uma litisregulação que acarrete ¿rupturas¿ na ordem estabelecida faticamente, mormente em se tratando de lide envolvente de toda uma cadeia mercantil-mercadológica de diversos setores da economia, que ultrapassa a relação existente entre as partes. A teleologia da jurisdição de urgência está em salvaguardar o direito provável em detrimento do direito improvável, restando ausente a plausibilidade prima face do direito invocado na demanda – inexistência de preponderância de verossimilhança e, por conseguinte, não se mostram preenchidos os pressupostos da tutela inibitória. Necessidade de perfectibilização do contraditório na ação. RECURSO IMPROVIDO. (Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/04/2008)

TJ/RS – Nº 70019952928 – PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INIBITÓRIA. POLUIÇÃO SONORA. HORÁRIO. 1. É cabível e necessário ordem inibitória, impedindo o funcionamento de estabelecimento comercial em certo horário (23h00 até 8h00), na hipótese em que a atividade perturba a vizinhança e fere o período de silêncio noturno. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 26/09/2007)

TJ/RS – Nº 70013810676 – APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. TUTELA INIBITÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ART. 20, § 3º, DO CPC. CONDOMÍNIO. REPAROS. ÁREA EXTERNA. INFILTRAÇÃO. 1. Assim, inviável a pretensão de mera correção do dispositivo, quando na realidade parte do pedido foi fundamentadamente afastado. 2. Em casos de obrigações de fazer, tratando-se de tutela inibitória, total ou parcialmente acolhida pelo juízo, e que tenha significação econômica, a condenação em honorários deve ser nos limites do § 3º do art. 20 do CPC. No caso, a condenação deve ser no limite de 10% sobre o valor dos reparos despendidos. Negaram provimento ao recurso adesivo e deram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/05/2007)

TJ/RS – Nº 70014152912 – APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR INTERNAÇÕES HOSPITALARES. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. Cabível a tutela inibitória para evitar o descumprimento reiterado de contrato de seguro por parte da seguradora. A imposição da multa diária é meio coativo ao cumprimento da ordem legal. Apelo desprovido. (Apelação Cível, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/03/2007)

TJ/RJ – Nº 200900225499 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julgamento: 06/10/2009 – QUARTA CAMARA CIVEL – Agravo de Instrumento. Direito autoral. Ação de obrigação de não fazer proposta pela ECAD em face de rádio que não providenciou autorização para execução/transmissão de obras musicais. Decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela. Art. 105 da Lei nº 9.610/98. A transmissão e a retransmissão de obras em violação aos direitos de seus titulares devem ser imediatamente suspensas ou interrompidas, cabendo na hipótese a concessão da tutela inibitória específica de modo a cessar a violação ao direito autoral, sobretudo porque o agravado, devidamente intimado para o exercício do contraditório, mas não apresentou resposta. Provimento do recurso para suspender a transmissão de obras musicais enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do agravante. Reforma da decisão.

TJ/RJ – Nº 2009.002.21268 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julgamento: 05/06/2009 – OITAVA CAMARA CIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA A RETIRADA DE BENS COMUNS DO CASAL DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. TODAVIA, EMBORA SEJA PATENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO, CARECE A LIMINAR DA CARACTERIZAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA, ISTO É, A OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ATÉ A FUTURA PARTILHA DOS BENS, COM A DILAPIDAÇÃO DO ACERVO EM COMUM, COMO ESTABELECE O ARTIGO 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM REMOÇÃO DO ILÍCITO, MAS EM PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DA TUTELA DE UM DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

TJ/RJ – Nº 200900212125 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ORLANDO SECCO – Julgamento: 28/07/2009 – OITAVA CAMARA CIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processual Civil. Tutela Antecipada. Ação Inibitória. Multa administrativa aplicada por agência reguladora (Deliberações 264/2008 e 310/2008). Incêndio devido a vazamento de gás em duto da concessionária autora, construído por terceirizada sua. Responsabilidade apurada em processo administrativo (Procedimento Regulatório E-33/100.422/2004). Alegação de vícios procedimentais e excessividade da sanção administrativa imposta (0,02% do faturamento nos últimos 12 meses antes da infração). Oferecimento de caução (fiança bancária). Elementos de convicção constantes dos autos (Relatório de Inspeção Técnica – CAENE e Parecer Técnico da UERJ) que, associados à ausência de certificação da regularidade da obra realizada no duto da concessionária autora, conferem estabilidade processual à decisão impugnada ante os requisitos do Art.273, CPC e Súmulas 58 e 59, TJRJ. Plausibilidade das alegações não demonstrada. Risco de dano irreparável, inexistente. Manutenção da decisão. Improvimento ao Agravo.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos concluir que as tutelas jurisdicionais específicas trazidas, são consideradas as mais eficazes, com a principal premissa de efetivar a prestação jurisdicional.

Com o presente, houve a tentativa de familiarização das tutelas especificas. Resumindo seus conceitos, como o próprio nome exemplifica, a tutela inibitória inibe a prática de um ato contrário ao direito, isto é, inibe a ameaça de um ilícito, por outro lado a tutela de remoção de ilícito remove os efeitos continuados do ilícito, ou seja, o desaparecimento de um ilícito já praticado.

As tutelas inibitórias e de remoção do ilícito têm a característica de autonomia ou de independência em relação a outras formas de tutelas cautelares, pois estas necessitam de uma ação principal, salvo alguns casos excepcionais que dispensam essa propositura.

Essas duas ações têm base, em termos de instrumentalidade processual, no artigo 84 do CDC. Assim esse artigo permite que o juiz ordene um não fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou em sede de tutela antecipatória. Além disso, o § 5º do art. 84 do CDC exemplifica as medidas executivas que podem ser requeridas pelo autor, incluindo entre elas a busca e apreensão. Este artigo, embora inserido no CDC, abre oportunidade para a proteção de qualquer espécie de direito difuso.

Em relação às normas que estabelecem um não fazer, é fácil compreender que a ação inibitória pode ser usada para impedir a prática, como por exemplo, a construção de obra num local proibido ou a continuação de um ilícito, no ato de poluição de um rio. Nos casos que a norma já foi violada, e o ato contrário ao direito possui eficácia continuada, deve ser utilizada a ação de remoção do ilícito, exemplificando, guardar lixo tóxico no quintal.

Nem toda pretensão de prestação fática estatal abre ensejo para tutela inibitória, mas apenas aquela que se destina a evitar a violação de um direito, como a voltada a impedir a degradação do meio ambiente.

Embora ambas as tutelas possam ser antecipadas, elas são dotadas e concedidas sob o signo da cognição exauriente que ocorre quando o juiz emite seu provimento baseado num juízo de certeza.

Considerando o exposto, não se pode confundir com técnica processual, pois a técnica é somente um meio capaz de viabilizar a prestação da tutela.

Assim, quando se alude à tutela inibitória buscamos que o processo responda de maneira efetiva aos direitos, uma forma de tutela jurisdicional capaz de impedir a prática, a repetição ou continuação do ilícito.

Percebe-se que nem toda imposição de fazer possui objetivo inibitório.

É fundamental destacarmos que o direito processual deve não só identificar as necessidades do direito material e da evolução da sociedade, mas refletir também as preocupações, os propósitos, as necessidades e os costumes atuais dessa mesma sociedade.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo cautelar. V. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006

NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003

GARCIA, Nei Comis. Tutela jurisdicional. Disponível em: www.tex.pro.br/…/neitutelajurisdicional.htm Acesso em: 11 out. 2009

MACIEL, Daniel Baggio. Introdução a tutela inibitória. Disponível em: http://istoedireito.blogspot.com/2008/…/tutela-inibitoria-do-artigo-461-do-cpc.htm Acesso em: 11 out. 2009

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