INTRODUÇÃO
É o ramo do Direito que estuda os princípios e normas que disciplinam a tributação.
A tributação no Brasil só pode ser desenvolvida pelo Estado:
União;
Estados-Membros;
Municípios;
DF (após a CF/88, virou pessoa política. Antes era autarquia administrativa da União).
A criação dos tributos depende de lei, logo, só quem legisla pode tributar e só quem pode legislar são as pessoas políticas.
O Direito Tributário estuda os princípios e as normas que disciplinam a ação estatal de exigir tributos, e se preocupa com as relações jurídicas que, em decorrência da tributação, se estabelecem entre o Fisco e os contribuintes.
Direito Tributário, para Hugo de Brito Machado, é “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder”.
O tributo é um instituto jurídico especial, pois sozinho alcança valores primordiais às pessoas, que são: liberdade (ninguém paga tributo por vontade própria) e propriedade (atinge o patrimônio).
Na discriminação da competência tributária das pessoas jurídicas de Direito Público segundo a Constituição Federal, compete instituir os impostos:
UNIÃO
Compete à União instituir impostos sobre:
1. importação de produtos estrangeiros;
2. exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;
3. renda e proventos de qualquer natureza;
4. produtos industrializados;
5. operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
6. propriedade territorial rural;
7. grandes fortunas.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Compete aos Estados e ao D.F. instituir impostos sobre:
transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
propriedades de veículos automotores.
MUNICÍPIOS
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
1. propriedade territorial urbana;
2. transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as exceções legais;
3. serviços de qualquer natureza.
TRIBUTOS
NASCIMENTO DO TRIBUTO
O tributo nasce quando se verifica, no mundo em que vivemos, o fato lícito e não voluntário descrito na hipótese de incidência tributária.
O mundo em que vivemos é conhecido como o mundo fenomênico, dos fenômenos naturais.
O tributo nasce de um fato lícito porque ele não é multa por ato ilícito, e não é voluntário porque se trata de uma obrigação ex lege, nasce da vontade da lei e não da vontade do contribuinte ou do Fisco.
No Brasil, por força do princípio da legalidade, a norma tributária só pode ser veiculada por meio de lei. Mas não por qualquer lei; é necessário que seja lei da pessoa política competente para criar aquele determinado tributo, sendo que tal regra se encontra na CF (art. 150, I, da CF/88).
Pergunta: Uma lei federal e uma estadual que dispõem sobre o mesmo tributo. Qual prevalece?
Resposta: Prevalece aquela que, pela CF, for a competente para veicular o tributo. A lei federal, portanto, não é superior à outra, todas estão em igualdade e prevalece a competente.
A CF é a carta das competências tributárias.
Para a maioria da doutrina, a medida provisória não pode criar ou majorar tributo, porque a medida provisória é precária e não corresponde à certeza com a qual o tributo deve se revestir.
RECEITAS
Para alcançar sus objetivos, nos diversos setores em que atua, o Estado necessita de recursos capazes de custear suas realizações, que recebem o nome genérico de receitas.
As receitas do Estado podem ser dividas em:
originais: aquelas promovidas pelo próprio patrimônio do Estado surgem dos recursos administrativos, como por exemplo, as provenientes da atividade econômica das empresas públicas;
derivadas: aquelas promovidas pelo patrimônio do particular; é constituída pela arrecadação de tributos, ou seja, impostos, taxas e contribuições, essa receita é significativa na formação dos recursos financeiros do Estado e se baseia no direito impositivo que, por meio do seu poder de império, obriga o particular a ceder parcela do seu patrimônio para os cofres públicos, a fim de somar recursos destinados ao bem comum.
Principais Espécies de Tributos
Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
As principais espécies de tributos são:
Imposto: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte, conforme preceitua o artigo 16 do CTN; nesse sentido, o contribuinte, ao pagar o imposto, não recebe do Estado uma contraprestação imediata e especifica em troca do seu pagamento; sobre a materialidade do fato gerador do imposto, para a determinação da natureza específica do tributo; a preocupação do interprete ou aplicador é examinar a materialidade do fato gerador – inexistindo qualquer atuação estatal como condição para exigência do tributo, sem dúvida alguma, estamos diante de um tributo da espécie “imposto”;
Taxa: caracteriza-se por ser um tributo que está vinculado a uma contraprestação direta do Estado em beneficio do contribuinte, dessa maneira, o Estado só pode cobrar taxas com base em serviço público especifico, ou em função do exercício regular do poder de policia; é importante salientar que o pagamento da taxa é obrigatório, seja pelo serviço público prestado ao contribuinte, seja simplesmente colocado à sua disposição, ainda que não utilizado, conforme o artigo 77 do CTN que preceitua o seguinte: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição”;
Contribuição de melhoria: é o tributo cobrado pelo Estado, dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, assim, para fazer frente aos custos da obra, é justo que o Estado cobre tributos dos proprietários que diretamente se beneficiaram com ela e terá como limite total à despesa realizada na construção da obra pública beneficiadora, preceitua o artigo 81 do CTN: “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A Obrigação Tributária é o relacionamento jurídico entre o Estado (Fisco) que tem o direito de exigir do contribuinte uma prestação (tributo).
A obrigação pode ser principal ou acessória:
Obrigação principal: decorre do pagamento do tributo;
Obrigação acessória: decorre do interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.
Os principais elementos da Obrigação Tributária são:
Lei: constitui a principal fonte da Obrigação Tributária, pois não existe tributo que não seja criado e exigido em função da Lei;
Fato Gerador: é o evento descrito pela lei e que ao ser praticado por alguém, dá origem à obrigação de pagar determinado tributo;
Sujeito Ativo: o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de Direito Público titular da competência para exigir o seu cumprimento;
Sujeito Passivo: é a pessoa que deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária;
Objeto: é o pagamento de tributo.
PRINCÍPIOS
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade consiste em que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado sem lei anterior que o legalize. O artigo 150, I, da CF é expresso: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Princípio da Anterioridade
Através deste principio, é vedado ao Poder Público exigir tributo novo ou aumentar o existente, no mesmo exercício orçamentário em que foi publicada a lei que criou ou aumentou a obrigação tributária de pagar. Assim, um tributo criado só entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte em que foi publicada a lei criadora (CF, artigo 150, III).
Todos esses princípios representam as garantias constitucionais dos contribuintes. São princípios gerais porque se referem a todos os tributos e contribuições do sistema tributário.