Não é comum se enfatizar que as relações econômicas estão condicionadas a um arcabouço de normas jurídicas, editada por um Estado soberano, para um certo povo, em um determinado território. Entretando, é impossível imaginar-se umma sociedade moderna funcionando sem a existência de um sistema jurídico cuidadosamente formulado, com suas normas, tribunais e sanções legítimas, conhecidas e aceitas pela população.
Poderemos notar que alguns mais importantes conceitos da Teoria Econômica estão relacionados ou dependem do quadro de normas jurídicas do país. Constataremos que as normas jurídicas complementam o campo de análise da Teoria econômica, e que problemas econômicos podem atuar de modo a modificar o quadro existente de normas jurídicas.
1. Normas Jurídicas subjacentes á teoria de mercados
Quando se analisa a teoria dos mercados, que é parte da microeconomia, dois enfoques são encontrados: de um lado, estuda o comportamento dos produtores e dos consumidores quanto a suas decisões de produzir e de consumir; de outro, além de se conceituarem os agentes das relaçoes de consumo – consumidor e fornecedor, do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor – , colocam-se os direitos do consumidor frente aos deveres do fornecedor de bens e serviços.
Por sua vez, quando se estuda o estabelecimento comercial e o papel do empresário, novamente duas visões emergem da análise: a econômica e a jurídica. A visão econômica enfatiza o papel do administrador na organização dos fatores de produção – capital, trabalho, terra e tecnologia – , combinando-os de modo a minimizar seus custos ou maximizar seu lucro. A jurídica, extraída do Direito Comercial, apresenta várias concepções, que enfatizam que o estabelecimento comercial é um sujeito de direito distinto do comerciante, com seu patrimônio elevado á categoria de pessoa jurídica, com a capacidade de adquirir a exercer direitos e obrigações.
Há de se fazer menção, também, ás chamadas leis antitrustes, que atuam sobre as estruturas de mercado, assim como sobre a conduta das empresas. O controle de monopólios e oligopólios surgiu nos Estados Unidos no final do século passado. Por meio do Shermam Act, de 1890, proibiram-se os monopólios e os trustes. Através do Clayton Act, de 1914, pretendeu-se impedir a concentração estrutural, antes de sua consumação. A legislação americana proibiu também acordos de fixação de preços, punindo os infratores com penas privativas de liberdade e multas.
No Brasil, desde 1962 há uma extensa legislação que trata da repressão ao abuso do poder econômico: a Lei n.137/62, que criou também o Conselho Administrativo de defesa Econômica (CADE); a Lei n. 1521/51, que define os crimes contra o abastecimento; a Lei n. 8.137/90, que define os crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo; e a Lei n. 8.158/91, que institui as normas de defesa da concorrência.
Este conjunto de normas jurídicas delimita a ação das firmas que compõem as várias estruturas de mercado: concorrência, monopólio e oligopólio. Desse modo, além dos mecanismos de mercados – oferta e demanda, que determinam a formação do preço do bem ou serviço – destaca-se a ação governamental, que possibilitou a criação de vários órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, caso dos PROCONs estaduais; dos Departamentos Estaduais de Polícia do Consumidor (DECONs); da Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça, criada em 1990; além do INMETRO ( Instituto Nacional de metrologia, Normatização e Qualidade Industrial).
Como se pode notar, é de extrema importância a ação governamental no que se refere á política nacional de relações de consumo. Por meio dela busca-se a proibição e repressão de abusos no mercado, incluindo a concorrência desleal e a utilização indevida das invenções, dos signos distintivos, marcas e nomes comerciais que possam induzir o consumidor a erro, causando-lhe prejuízos.
Em última instância, busca-se a desejada ordem econômica prevista na Constituição Federal, em seu art. 170: ” a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da:
I. Soberania nacional;
II. Propriedade privada;
III. Função social da propriedade;
IV. Livre concorrência;
V. Defesa do consumidor;
VI. Defesa do meio ambiente;
VII. Redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII. Busca do pleno emprego e
IX. Tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capitais nacional de pequeno porte.”
A justificativa econômica para a intervenção governamental nos mercados se apóia nas chamadas ” imperfeições de mercado” – extrernalidades, informação imperfeitas e poder de monopólio. As Externalidades ou economias externas se observam quando a produção ou o consumo de um bem acarreta efeitos sobre outros indivíduos que não se refletem nos preços de mercado. As externalidades dão a base econômica para a criação de leis antipoluição, de restrições quanto ao uso de terra, de proteção ambiental etc.
Por seu lado, se os agentes econômicos possuem falhas de informação, ou seja, têm uma informação imperfeita a respeito de um determinado bem ou serviço, eles não tomarão decisões corretamente quando forem ao mercado desejando adquiri-lo. Como meio de proteger os consumidores, justifica-se a ação governamental via regulamentação da comercialização de alimentos e remédios e estabelecimento de normas quanto a prazos de validade, segurança no trabalho (por exemplo, criando-se normas para o uso de capacetes e luvas de proteção) etc.
O poder de monopólio caracteriza-se quando um produtor ou grupo de produtores, ao trabalhar com capacidade ociosa, colocam no mercado um volume menor de produção, mas por esse montante cobram preços superiores áqueles que seriam praticados caso o mercado fosse competitivo.
Igual elo de ligação se observa entre a Economia e o Direito quando se analisam os princípios gerais da atividade econômica, a política urbana, agrícola e fundiária, o sistema financeiro nacional, as políticas monetárias, de crédito, cambial e de comério exterior.
A fundamentação jurídica para essas políticas encontram-se na Constituição federal, onde se definem as competências das várias esferas do governo.
2. Aspectos jurídicos das políticas econômicas
No texto constitucional de 1988 encontra-se que a competência para a execução da política monetária, de crédito, cambial e de comércio exterior é da União. Esta tem a competência para emitir moeda e para legislar sobre o sistema monetário e de medidas, títulos e garantias de metais; a respeito da política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores; e sobre o comércio exterior. Porém, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, dispor sobre moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal, conforme estipula o art. 48 da Constituição federal.
Simultaneamente com as atividades políticas, sociais, econômicas, administrativas, educacionais, policiais et., que constituem sua própria finalidade, o Estado exerce também uma atividade financeira, visando a obtenção, a gerência e a utilização de receitas que lhe possibilitem o desempenho daquelas outras atividades da administração.
São três os campos da atividade financeira: o da receita, ou seja, a obtenção de recursos; o da gestão, no qual se administra e conserva o patrimônio púplico. E o da despesa, isto é, o emprego de recursos patrimoniais para realização dos fins visados pelo estado. No tocante ás receitas, obtidas para atender a finalidade do estado, destacam-se os arts. 145 a 162 da Constituição Federal de 1988, que tratam dos princípios gerais, das limitações do poder de tributar, das competências para instituir impostos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além da repartição das receitas tributárias.
O papel da despesa do governo ganha um destaque especial quando se estuda o papel do estado na geração de renda, produção e emprego. O governo, através de gastos em investimentos – obras de infra-estrutura, hidroelétricas, rodovias etc. – provoca um aumento da demanda agregada, com importantes reflexos sobre a produção, o emprego e a renda nacional.
3. Atualização de valores de contratos ou dívidas
Quanto á atualização de valores oriundos de contratos, de dívidas, de indenizações a serem pagas ou recebidas, é de suma importância a utilização de índices que permiteam fazer essa correção monetária, trazendo os valores de épocas passadas para valores que representem o poder aquisitivo no momento presente. O índice de preços são analizados do ponto de vista econômico quanto a sua o profissional da área de Direito elabore corretamente seus cálculos, quer na área trabalhista, quer na área administrativa, tributária ou outras situações análogas com as quais ele possa de defrontar.
4. O efeito de Normas jurídicas sobre o comportamento dos agentes econômicos
A intervenção do estado, através de leis ou medidas provisórias, afeta o comportamento dos agentes econômicos, assim como as próprias despesas do governo. É o que ocorre, por exemplo, quando se fixam leis sobre:
1) valores de salário mínimo;
2) valores a serem pagos pela previdência social;
3) política penal;
4) tabelamento de preços
5) locação de imóveis;
6) mudanças no zoneamento da cidade etc.
Ao se falar sobre os direitos sociais, a Constituição Federal, em seu art. 7°, inciso IV, aponta que é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais: ” salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” . Desse modo, o valor do salário mínimo deveria ser de tal montante que pudesse atender a esse conjunto de necessidades básicas previstas constitucionalmente.
Quanto á Previdência Social, a norma constitucional assegura aposentadoria, após 35 anos de trabalho, ao homem, e , após 30, á mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho e condições especiais que prejudiquem a saúde ou o impacto dessa norma constitucional sobre os gastos da Previdência. Em função dos resultados encontrados, o governo federal deseja modificar o sistema de aposentadoria, que hoje é por tempo de trabalho, por outro, que levaria em conta a idade do trabalhador – por exemplo, aos 65 anos para o homem e aos 60 anos para a mulher.
As leis penais anteriores À Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, fixaram-se na idéia de que as penas privativas de liberdade teriam o poder de exercer sobre o preso um processo de reeducação, permitindo-lhe sua volta ai convívio da sociedade. Contudo, foi-se percebendo que o tratamento penal frequentemente é inadequado e pernicioso, habituais e multirreincidentes, além de gerar consequências maléficas para os infratores de pequenos delitos, sujeitos a svícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho.
Estudos econômicos elaborados em outros países e também no Brasil têm demonstrado a existência de elevados custos no sistema carcerário, ensejando um conjunto de críticas á política criminal, notadamente ás penas privativas de liberdade. De um pernicioso para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena monta; de outro, por causa dos custos relacionados ao trabalho remunerado e aos novos prédios e na manutenção dos estabelecimentos penais. Levando-se em conta esses fatores, a política criminal vem sendo recentemente orientada no sentido de proteger a sociedade, mas restringindo as penas privativas de liberdade aos casos de reconhecida necessidade.
Outro exemplo de intervenção do estado são leis que estabelecem tabelamento de preços. Quando o Plano Cruzado foi implementado, ao final de fevereiro de 1986, fixou-se, por meio de norma legal, que os preços permaneceriam fixos ao nível de cada estabelecimento.
Muitos economistas, na ocasião, aletaram as autoridades governamentais de que o tabelamento dos preços seria ineficiente, pois os empresários, ao terem reduzidas suas margens de lucro, diminuiriam a quantidade ofertada. Ora, como houve um aumento na demanda, em razão da queda da taxa de inflação, a ” lei da oferta e da demanda” foi desrespeitada. Em consequência, houve escassez de muitos bens, serviços e materias-contabilizada. Quando o prazo do Plano chegou a seu final – início de 1987 -, como era de esperar, os preços se elevaram rapidamente, voltando-se á situação pré-Plano.
A intervenção do Estado no mercado de locação tem oscilado bastante ao longo do tempo. Ora têm sido editadas leis que protegem mais o inquilino, ora leis que dão mais garantias ao locador; contudo, o equilíbrio entre esses agentes econômicos é o desejável. O mercado de locação tem como agentes, de um lado, os ofertantes de imóveis e, de outro, os demandantes dos serviços oferecidos por esses imóveis. Quem possui um imóvel vê nele uma fonte adicional de renda: ela aumentará pela escassez de imóveis e diminuirá pela oferta dos mesmos. A ação governamental deve guiar-se pela criação de leis que protejam os interesses dos agentes da relação jurídica, porém sem afetar as expectativas de rendimentos dos ofertantes, sob pena de eles se retirarem do mercado e, com isso, acentuar-se a escassez de serviçsos de locação de imóveis.
5. O estado propiciando bem-estar à sociedade
A ação do estado, tanto do ponto de vista econômico quanto do jurídico, supõe-se esteja voltada para o bem-estar da população. O Direito tem como objeto o comportamento do homem em sociedade; as normas regulam as relações entre indivíduos, entre grupos e mesmo entre Estados, indivíduos e organizações internacionais. Segundo John Locke, teórico do contrato social, os indivíduos, por um acordo, teriam colocado parte de seus direitos naturais sob o controle de um governo parlamentar, limitado em suas competências e responsáveis perante o povo. Assim, de maneira voluntária e unânime, os homens decidiram entrar num acordo para criar uma sociedade civil cuja finalidade fosse promover e amopliar seus direitos naturais ” à vida, à liberdade e à propriedade”.
Com base nesses princípios, forma criadas normas constitucionais com vistas à promoção do bem-estar da coletividade. Elas encontram-se na Constituição Federal de 1988, nos capítulos relacionados à tributação, à tributação, às finanças públicas e aos orçamentos anuais. Do ponto de vista econômico, essas são áreas de intensa intervenção do Estado.
É por meio dos tributos – impostos, taxas e contribuição de melhoria – que as várias esferas governamentais arrecadam suas receitas, que serão gastas de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas em leis; nas finanças públicas, leis dispôem sobre dívida pública interna e externa, sobre emissão e resgate de título da dívida pública e sobre operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Estado tem uma função redistributiva, voltada para canalizar recursos para as camadas economicamente desfavorecidas, bem como para as regiões mais pobres do páis.
Procurando garantir uma qualidade razoável de vida á população, os governantes têm procurado também criar normas jurídicas para proteger o meio ambiente. Sanções são impostas a empresas que poluem o ar ou jogam detritos nos rios ou nos mares. Essas normas jurídicas, entretanto, ao tornar obrigatório o uso de filtros antipoluentes, fazem com que as empresas repassem seu aumento de custos aos consumidores. Entretanto, há um benéficio social em termos de melhor qualidade de vida para a população como um todo.
6. Considerações Finais
Há várias razões porque judiciários eficientes estimulam o crescimento econômico. Ao proteger a propriedade e os direitos contratuais, reduzir a instabilidade da política econômica e coibir a expropriação pelo Estado, judiciários fortes, independentes, imparciais, ágeis e previsíveis estimulam o investimento, a eficiência e o progresso tecnológico. A evidência empírica indica, de fato, que o sacrifício em termos de crescimento econômico da ineficiência judicial é significativo. Porém, e a despeito do consenso sobre a importância de bons judiciários para o desenvolvimento econômico, a reforma dos sistemas judiciários em países em desenvolvimento tem sido lenta ou mesmo inexistente.
Mas as diferenças entre economia e direito vão além da aceitação ou não de que garantir a segurança jurídica justifica sacrificar a agilidade das decisões judiciais. Há também uma divergência fundamental sobre o dilema justiça social e segurança jurídica. Para a economia, a justiça social deve ser buscada essencialmente através da redistribuição da receita de impostos, notadamente através das políticas públicas nas áreas de educação, saúde, habitação etc. Os magistrados brasileiros, porém, acreditam que a busca da justiça social justifica sacrificar a segurança jurídica, com uma larga maioria deles sendo de opinião que “O juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violem os contratos.” Em proporção minoritária, mas também significativa, grande número de magistrados também acredita que a busca da justiça social justifica decisões que violem as leis.
Segundo, os agentes econômicos nâo assistem impassíveis aos problemas colocados para a economia pelos ditames do direito. Para a economia, o tempo do direito, se mais lento do que o seu, torna-se um custo e um risco adicional, que vai ser embutido nos preços e nas decisões empresariais e de consumo.
Contudo, a morosidade tem um custo para a economia, custo que é pago por alguém. Se a análise é restrita à disputa em questão, e se ignoram as suas implicasções mais amplas, inclusive as que se dão ao longo do tempo, está se adotando um critério impreciso e mesmo equivocado de justiça.
Mas essa não é a única conseqüência relevante da diferença de visões entre juizes e economistas. Também importante é o fato de que provavelmente essa divergência não tem sido adequadamente considerada quando da implantação de planos e reformas econômicas. Em particular, cabe perguntar como isso irá afetar o resultado de reformas econômicas que vêm sendo implantadas com o objetivo de transferir para o mercado a responsabilidade pelo investimento e pela produção em setores extremamente dependentes de contratação — na infra-estrutura, no setor imobiliário, no saneamento, no mercado de crédito etc.
Neste sentido, é preciso levar em conta que a intervenção estatal na economia não era apenas uma opção de política econômica, uma forma de orientar e executar a atividade econômica, ou o resultado puro e simples da disputa política entre grupos de interesse, mas também um arranjo institucional que buscava viabilizar atividades e mercados que de outra forma poderiam não se realizar ou existir, ou que só sobreviveriam de forma muito ineficiente. Que a extensa presença estatal na economia tornava os contratos menos importantes, pois permitia decidir conflitos e impor regras pela via administrativa, sem a necessidade de se recorrer à justiça. Que tantas atividades foram em frente porque o Estado ignorou os riscos envolvidos, riscos que depois se materializaram na forma de esqueletos fiscais. Riscos a que o setor privado não irá querer se expor. Alterar a forma como se organiza a atividade produtiva sem as necessárias adaptações institucionais pode ser uma receita para grandes frustrações.
7. Bibliografia
– Fundamentos de Economia / Marco Antonio Sandoval de Vasconcellos, Manuel Enriques Garcia. – São Paulo: Saraiva, 2003.
– Site da internet – http://conjur.uol.com.br/static/textos/252632,3.shtml