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sexta-feira, novembro 8, 2024

EUTANÁSIA

EUTANÁSIA

RESUMO
Este trabalho apresenta temas abordando a Eutanásia, fatos reais acontecidos com relação a este tema.
No Brasil a eutanásia é considerada homicídio, já na Holanda é permitida por lei. Um dos casos mais recentes de eutanásia é o da americana Terri Schiavo, seu marido entrou com um pedido na justiça para que os aparelhos que mantinham Terri viva fossem desligados.

Este caso chamou a atenção do mundo todo, muitas pessoas se manifestaram contra, as igrejas se revoltaram com tal situação, a família da paciente era contra, os pais dela entraram na justiça tentando impedir tal ação. No fim a justiça e o governador da Califórnia, Arnold Schwarzenegger, decidiram pelo desligamento dos aparelhos que a mantinha viva.

Com casos assim vem à tona em nossas mentes certos questionamentos: Será que alguém tem direito de por fim a sua própria vida ou de decidir o fim da vida de outra pessoa? É correto permitir que o doente viva num estado estático de dor e sofrimento? Bom, essas são perguntas que persistem e até o presente momento não obtiveram respostas. Enfim, este tema é muito sugestivo para uma reflexão, na qual você poderá fazer uma avaliação do certo e errado e do direito sobre a vida.

Palavras-Chave: Eutanásia, Justiça e Sofrimento

* Estudante de Educação Física da Faculdade de Alagoas, cursando o 7º período de licenciatura

1. Argumentos a favor da Eutanásia

Para quem argumenta a favor da eutanásia, acredita que esta seja um caminho para evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida, um caminho consciente que reflete uma escolha informada, o término de uma vida em que, quem morre não perde o poder de ser ator e agente digno até ao fim.
São raciocínios que participam na defesa da autonomia absoluta de cada ser individual, na alegação do direito à autodeterminação, direito à escolha pela sua vida e pelo momento da morte. Uma defesa que assume o interesse individual acima do da sociedade que, nas suas leis e códigos, visa proteger a vida. A eutanásia não defende a morte, mas a escolha pela mesma por parte de quem a concebe como melhor opção ou a única.
A escolha pela morte, não poderá ser irreflectida. As componentes biológicas, sociais, culturais, económicas e psíquicas têm que ser avaliadas, contextualizadas e pensadas, de forma a assegurar a verdadeira autonomia do indivíduo que, alheio de influências exteriores à sua vontade, certifique a impossibilidade de arrependimento.
Quando uma pessoa passa a ser prisioneira do seu corpo, dependente na satisfação das necessidades mais básicas; o medo de ficar só, de ser um “fardo”, a revolta e a vontade de dizer “Não” ao novo estatuto, levam-no a pedir o direito a morrer com dignidade. Obviamente, o pedido deverá ser ponderado antes de operacionalizado, o que não significa a desvalorização que tantas vezes conduz esses homens e mulheres a lutarem pela sua dignidade anos e anos na procura do não prolongamento de um processo de deterioramento ou não evolução.
“A dor, sofrimento e o esgotamento do projecto de vida, são situações que levam as pessoas a desistirem de viver” (Pinto, Silva – 2004 – 36) Conduzem-nas a pedir o alívio da dor, a dignidade e piedade no morrer, porque na vida em que são “actores” não reconhecem qualidade. A qualidade de vida para alguns homens não pode ser um demorado e penoso processo de morrer.
A autonomia no direito a morrer não é permitida em detrimento das regras que regem a sociedade, o comum, mas numa politica de contenção económica, não serão os custos dessa obrigatoriedade elevados?
Além do mais, em um país como o Brasil, onde o acesso à saúde pública não é satisfatório, a prática da eutanásia é muitas vezes encarada como um modo de proporcionar a doentes de casos emergenciais uma vaga nos departamentos de saúde.

1.2 Argumentos contra

Muitos são os argumentos contra a eutanásia, desde os religiosos, éticos até os políticos e sociais. Do ponto de vista religioso a eutanásia é tida como uma usurpação do direito à vida humana, devendo ser um exclusivo reservado ao “Criador”, ou seja, só Ele pode tirar a vida de alguém. “algumas religiões, apesar de estar consciente dos motivos que levam a um doente a pedir para morrer, defende acima de tudo o carácter sagrado da vida,…” (Pinto, Susana; Silva, Florido,2004, p.37).
Da perspectiva da ética médica, tendo em conta o juramento de Hipócrates, segundo o qual considera a vida como um dom sagrado, sobre a qual o médico não pode ser juiz da vida ou da morte de alguém, a eutanásia é considerada homicídio. Cabe assim ao médico, cumprindo o juramento Hipocrático, assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência. Para além disto, pode-se verificar a existência de muitos casos em que os indivíduos estão desenganados pela Medicina tradicional e depois procurando alternativas conseguem curar-se.
“Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele o quisesse, mesmo se ele o pedisse (…) nem é lícito sequer quando o doente já não estivesse em condições de sobreviver” (Santo Agostinho in Epístola)
Outro dos argumentos contra, centra-se na parte legal, uma vez que o Código Penal actual não especifica o crime da eutanásia, condenando qualquer acto antinatural na extinção de uma vida. Sendo quer o homicídio voluntário, o auxilio ao suicídio ou o homicídio mesmo que a pedido da vitima ou por “compaixão”, punidos criminalmente.

2. Perspectivas

2.1 O doente

As pessoas com doença crônica e, portanto, incurável, ou em estado terminal, têm naturalmente momentos de desespero, momentos de um sofrimento físico e psíquico muito intenso, mas também há momentos em que vivem a alegria e a felicidade. Estas pessoas lutam dia após dia para viverem um só segundo mais. Nem sempre um ser humano com uma determinada patologia quer morrer “porque não tem cura”! Muitas vezes acontece o contrário, tentam lutar contra a Morte, tal como refere Lucien Israël: “Não defendem uma politica do tudo ou nada. Aceitam ficar diminuídos desde que sobrevivam, e aceitam sobreviver mesmo que sintam que a doença os levará um dia. (…) dizem-nos com toda a simplicidade: se for necessário, eu quero servir de cobaia. (…) arriscam o termo para nos encorajarem à audácia. (Israël, Lucien; 1993; 86-87).
Contrariando esta tendência de luta a todo o custo, em alguns casos surgem os doentes que realmente estão cansados de viver, que não aguentam mais sentirem-se “um fardo”, ou sentirem-se sozinhos, apenas acompanhados por um enorme sofrimento de ordem física, psíquica ou social. Uma pessoa cuja existência deixou de lhe fazer sentido sofre, no seu íntimo, e muitas vezes isolada no seu mundo interior; sente que paga a cada segundo que passa uma pena demasiadamente pesada pelo simples facto de existir.
Nesta altura, e quando a morte parece ser a única saída que o doente vislumbra, dever-se-á informar o doente dos efeitos, riscos, dos sentimentos, das reacções que a Eutanásia comporta, da forma como é ou vai ser praticada. Só assim o doente poderá decidir conscienciosamente e ter a certeza de que, para si, essa é a melhor opção. No entanto, e a par da informação, o doente deve ser acompanhado psicologicamente, a fim de se esclarecer que este não sofre de qualquer distúrbio mental, permanente ou temporário, e está capacitado para decidir por si e pela sua Vida.
Há autores que defendem que um ser humano, ainda que a sofrer demasiado, se bem tratado, não pede a Eutanásia. Hoje em dia podem ser administrados analgésicos e outros fármacos que minimizam o sofrimento e efeitos da doença e de intervenções técnicas, a uma pessoa em estado terminal.
“Não podemos admitir que estas pessoas não tenham um acompanhamento digno na sua morte e no seu percurso até ela. Não podemos fechar os olhos a alguém que com muito sacrifício se abre connosco e manifesta o desejo de morrer; não podemos ignorar um pedido de Eutanásia e deixá-lo passar em branco! Os pedidos de Eutanásia por parte dos doentes são muitas vezes pedidos de ajuda, implorações para que se pare o seu sofrimento! Segundo estes autores, a maioria das pessoas que se encontram na recta final da sua vida, não desiste! Estas pessoas “Persistem e dão-nos coragem para fazermos o mesmo.” (Israël, Lucien; 1993;87).
Talvez a esta altura seja pertinente pensarmos que um dia podemos ser nós, um familiar ou um amigo próximo, a estar numa situação em que “não há mais nada a fazer”; para essas pessoas, resta-lhes a esperança e apoio da família. Muitas pessoas que se encontram nesta fase, sentem-se um peso pela doença e a necessidade de cuidados e pela preocupação e o cansaço estampados nos rostos daqueles que amam e estavam habituados a ver sorridentes.
No entanto, e após as relações anteriores, não é correcto pensar que um pedido de Eutanásia não possa ser um pedido refletido e ser a verdadeira vontade daquele Ser Humano, alheia a factores económicos, sociais, culturais, religiosos, físicos e psíquicos.

2.2 Família e sociedade

O Homem como animal cultural, social e individual, quando inserido nos diferentes grupos, vai oferecer-lhes toda a sua complexidade que caracteriza o particular e o comum aos diferentes elementos que os constituem. A família grupo elementar que é para cada indivíduo e para a Sociedade, quando confrontado com a morte reage na sua especificidade que a caracteriza, quando o confronto é com as diferentes situações que podem levar um ser humano a lutar pelo direito a morrer, essas especificidades não desaparecem.
É a diferença essencialmente cultural e social, que faz com que a legislação mude de país para país, que faz com que os Países Baixos tenha legalizado a eutanásia e o nosso país não.
Num país como Portugal em que a morte tem perdido visibilidade, é excluída de práticas antigas, os familiares são afastados, as crianças não sabem o que é, os processos de luto são cada vez menos vividos e morre-se mais nos hospitais, no lar ou em casa dependente nos cuidados. Uns por opção e altruísmo, pelo manter do seu papel e estatuto social, como opção lúcida e reconhecida; outros por medo, por a família não aceitar ou não querer vivenciar essa última fase em que culmina a vida. Em Portugal morrer sozinho pode ser mais do que um título, é muitas vezes realidade ou uma escolha.
Num país em que esperança média de vida aumenta, em que a todo o momento se vende o light e o saudável, contrasta a realidade dos acidentes vasculares cerebrais (AVC) como primeira causa de morte e as doenças de foro oncológico como segunda. Muitas doenças “arrastam-se” para a cronicidade com o aumento de esperança de vida vigente na nossa Sociedade. No nosso país a maioria das pessoas quer salvar, ainda não considera o término do sofrimento como algo qualitativo, em detrimento do arrastar da decadência física e psíquica. O “fazer tudo que estiver ao seu alcance para manter a vida” é o mais aceite na nossa Sociedade, no entanto o acto de promover a morte antes do que seria de esperar, por motivo de compaixão e diante de um sofrimento penoso e insuportável, sempre foi motivo de reflexão por parte da Sociedade. Frequentemente a família divide-se entre o que existe entre a eutanásia e a distanásia.
Salvar, fazer uso dos meios, do conhecimento, dos dadores, de todos os recursos para salvar é lógico. No entanto, os cuidados paliativos que visam a melhor qualidade de vida possível para o doente e para a família, pode ou não equivaler a definição de qualidade desses intervenientes, o que pode levantar dúvidas, despoletar as habituais polémicas associadas ao debate do tema. Quando se fala neste, as opiniões divergem, o debate acende-se e os extremos refutam com prós e contras, sendo a maioria contra.
Num país laico, como Portugal, em que a maioria da sua população é de orientação religiosa cristã, rege-se pela palavra de Deus inscrita na Bíblia, segue maioritariamente o que Deus ordena; “Não matarás”. Também por isto é fácil compreender o número de famílias que não considera eutanásia como opção.
Perante o tabu da morte e a família como um elemento cuidador da e na sociedade, existe inúmeros contextos e particularidades é necessário definir o comum. A eutanásia continuará a suscitar grande polémica na sociedade, de argumentos supostamente válidos entre os que defendem a legalização e os que a condenam, havendo assim necessidade de compreender a moral à prática concreta dos homens enquanto membros de uma dada sociedade, com condicionalismos diversos e específicos, e reflectir sobre essas práticas (ética), afinal a vida humana é direito em qualquer sociedade.
3. A óptica da enfermagem
O exercício da actividade profissional de enfermagem, pauta-se pelo respeito à dignidade humana desde o nascimento à morte, devendo o enfermeiro ser um elemento interveniente e participativo em todos os actos que necessitem de uma componente humana efectiva por forma a atenuar o sofrimento, todos os actos que se orientem para o cuidar, individualizado e holístico.
As necessidades de um doente em estado terminal, muitas vezes isolado pela sociedade, aumentam as exigências no que respeita a cuidados de conforto que promovam a qualidade de vida física, intelectual e emocional sem descurar a vertente familiar e social.
Apesar desta consciência, lidar com situações limite, potencia um afastamento motivado por sentimentos de impotência perante a realidade. Este contexto agrava-se se o profissional de saúde (cuidador) for confrontado com uma vontade expressa pelo doente em querer interromper a sua vida. Como agir perante o princípio de autonomia do doente? Como agir perante o direito de viver? Perante este quadro, com o qual nos poderemos deparar um dia, há que ter um profundo conhecimento das competências, obrigações e direitos profissionais, de forma a respeitar e proteger a vida como um direito fundamental das pessoas.

4. Legislação

4.1 República Portuguesa

Na Lei Fundamental de Portugal Constituição da República Portuguesa podemos observar:
Art. 1º – Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
E se alguma dúvida ainda subsistisse na interpretação do seu art. 1º, quanto ao respeito pela vida humana, a mesma se dissipa atento o disposto no seu:
Art. 16º n.2 – Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração universal dos direitos do Homem., onde regulamenta que:
Art. 3º -Todo o indivíduo tem direito à vida à liberdade e à segurança pessoal.
Art. 24º n.1 – A vida humana é inviolável.
Art. 25º n.2 – A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
O Código Penal Português trata este assunto com um rigor acentuado havendo severas penalizações no que se concerne à prática da eutanásia:
Artigos 133º e 134º – Eutanásia activa:
Art. 133º (Homicídio privilegiado) – Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Art. 134º (Homicídio a pedido da vítima)
1.Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2.A tentativa é punível.
Artigo 138º – Eutanásia passiva:
Art. 138º (Exposição ou abandono)
1.Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, ou
b) abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 132º – Eutanásia eugénica:
Art.132º (Homicídio qualificado)
1.Se a morte for produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2.É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
g) Agir com frieza de ânimo com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24h;
h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, Governador Civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante da força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público]], civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, tomando por base no essencial o Relatório que o precede, é de Parecer:
que não há nenhum argumento ético, social, moral, jurídico ou da deontologia das profissões de saúde que justifique em tese vir a tornar possível por lei a morte intencional de doente (mesmo que não declarado ou assumido como tal) por qualquer pessoa designadamente por decisão médica, ainda que a título de “a pedido” e/ou de “compaixão”;
que, por isso, não há nenhum argumento que justifique, pelo respeito devido à pessoa humana e à vida, os actos de eutanásia;
que é ética a interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes, mais ainda quando causam incómodo e sofrimento ao doente, pelo que essa interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser considerada eutanásia;
que é ética a aplicação de medicamentos destinados a aliviar a dor do paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de tempo previsível de vida, atitude essa que não pode também ser considerada eutanásia;
que a aceitação da eutanásia pela sociedade civil, e pela lei, levaria à quebra da confiança que o doente tem no médico e nas equipas de saúde e poderia levar a uma liberalização incontrolável de “licença para matar” e à barbárie;
4.2 Código deontológico do enfermeiro
O Código Deontológico do Enfermeiro permite também orientar a análise e avaliação de opinião do enfermeiro aquando uma tomada de decisão, por forma a garantir uma actuação segura e legal.
Artigo 78º (Princípios gerais):
1.As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2.São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
1.São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com os outros profissionais.
(…)
Artigo 82º (Dos direitos à vida e à qualidade de vida):
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;
.b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
(…)
Artigo 87º (Do respeito pelo doente terminal):
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem na fase terminal da vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

5. Tipos de eutanásia

Actualmente a eutanásia pode ser classificada de várias formas, de acordo com o critério considerado.

Quanto ao tipo de acção:

Eutanásia activa: o acto deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos.
Eutanásia passiva ou indirecta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma acção médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objectivo de minorar o sofrimento.
Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma consequência indirecta das acções médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.
Quanto ao consentimento do paciente
Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente.
Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente.
Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.
Esta classificação, quanto ao consentimento, visa estabelecer, em última análise, a responsabilidade do agente, no caso o médico. É importante lembrar que inúmeros autores utilizam de forma indevida o termo voluntária e involuntária no sentido do agente, isto é, do profissional que executa uma acção numa eutanásia activa voluntária como sendo intencional e involuntária como a de duplo-efeito.
Estas definições são inadequadas, pois a voluntariedade neste tipo de procedimento refere-se sempre ao paciente e nunca ao profissional, este deve ser caracterizado pelo tipo de acção que desempenha (activa, passiva ou de duplo-efeito).
Historicamente, a palavra eutanásia admitiu vários significados. Destacamos, a título de curiosidade, a classificação proposta na Espanha, por Ricardo Royo-Villanova, em 1928[1]:
Eutanásia súbita: morte repentina;
Eutanásia natural: morte natural ou senil, resultante do processo natural e progressivo do envelhecimento;
Eutanásia teológica: morte em estado de graça;
Eutanásia estóica: morte obtida com a exaltação das virtudes do estoicismo;
Eutanásia terapêutica: faculdade dada aos médicos para propiciar um morte suave aos enfermos incuráveis e com dor;
Eutanásia eugénica e económica: supressão de todos os seres degenerados ou inúteis (sic);
Eutanásia legal: procedimentos regulamentados ou consentidos pela lei.
No Brasil, também em 1928, o Prof. Ruy Santos, na Bahia, propôs que a eutanásia fosse classificada em dois tipos, de acordo com quem executa a acção:
Eutanásia-homicídio: quando alguém realiza um procedimento para terminar com a vida de um paciente.
Eutanásia-homicídio realizada por médico;
Eutanásia-homicídio realizada por familiar;
Eutanásia-suicídio: quando o próprio paciente é o executante. Talvez seja esta a ideia precursora do Suicídio Assistido.
Finalmente, o Prof. Jiménez de Asúa, em 1942, propôs que existem, a rigor, apenas três tipos:
Eutanásia libertadora, que é aquela realizada por solicitação de um paciente portador de doença incurável, submetido a um grande sofrimento;
Eutanásia eliminadora, quando realizada em pessoas, que mesmo não estando em condições próximas da morte, são portadoras de distúrbios mentais. Justifica pela “carga pesada que são para suas famílias e para a sociedade”;
Eutanásia económica, seria a realizada em pessoas que, por motivos de doença, ficam inconscientes e que poderiam, ao recobrar os sentidos sofrerem em função da sua doença.
Estas ideias demonstram a interligação que havia nesta época entre a eutanásia e a eugenia, isto é, na utilização daquele procedimento para a selecção de indivíduos ainda aptos ou capazes e na eliminação dos deficientes e portadores de doenças incuráveis.

Bibliografia:
ARCHER, Luís VVA – Bioética. Lisboa: Editorial Verbo
CUNDIFF, David – A Eutanásia não é a Resposta. Lisboa: Instituto Piaget, 1992. ISBN 972-8407-50-5
HENNEZEL, Marie de – Diálogo com a morte. 2ª ed. Lisboa: Notícias Editorial, 1997. ISBN 972-46-0793-3
DWORKIN, Ronald – Domínio da vida. Aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003. ISBN 85-336-1560-4
HOTTOIS, Gilbert ; PARIZEU, Marie-Hélène – Dicionário da Bioética, Lisboa: Instituto Piaget, Atlas e Dicionários. ISBN 972-8407-72-6
ISRAËl, Lucien – A Vida até ao Fim: Eutanásia e outras derivas. Lisboa: Instituto Piaget, 1993. ISBN 972-8245-00-9
NEVES, Maria do Céu Patrão – Comissão de Ética, das bases teóricas à actividade quotidiana, 2ª Edição revista e aumentada. C.E. de Bioética, Pólo dos Açores, Gráfica de Coimbra, 2002. ISBN 972-603-273.3
PACHECO, Susana – Cuidar a Pessoa em Fase Terminal. 1ª ed. Loures: Lusociência, 2002. ISBN 972-8383-30-4
PINTO, Susana M. F., MOREIRA DA SILVA, Florido A . C. – A Incapacidade Física, Nursing. Lisboa. ISSN 0871- 6196: (Março 2004) 34 – 39
SAPETA, Paula – O Doente Terminal e a Família: Realidades e Contextos, Nursing. Lisboa. ISSN 0871- 6196: (Dezembro de 1997) 28 – 31
SILVA, Paula Martinho – Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina, Edições Cosmo, Lisboa, 1997. ISBN 972-762-050-7
SERRÃO, Daniel; NUNES, Rui – Ética em Cuidados de saúde, Porto: Porto Editora, 1998. ISBN 972-0-06033-6

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