Análise do Acórdão
Trata-se do Recurso Especial – Agravo Regimental – número 434.935 originado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Tendo como agravante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e como agravado José Roberto de Oliveira Mota (Espólio) e outros e como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ao propor tal ação o agravante alega que “o entendimento no sentido de que a expedição de precatório complementar prescinde da citação da Fazenda Pública, mister apenas que se proceda à intimação do ente estatal, acaba por colidir com o texto constitucional – artigo 100, § 4º”. (grifo nosso)
Levando-se em consideração que tal dispositivo foi introduzido em nossa Constituição a partir da promulgação da Emenda Constitucional 37 datada 12 de junho de 2002, e que esta ação foi proposta anteriormente a tal data o STJ resolveu que :
“No que se refere às execuções iniciadas antes do advento da Emenda Constitucional nº 37/2002, em que o pagamento de valor remanescente de precatórios judiciais era feito mediante a expedição de precatório complementar, permanece íntegra a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública. Precedentes”.
A análise dos votos proferidos pelos Ministros que compunham a sexta turma de julgamento indicou que:
“… não é exigível a citação da Fazenda Pública, quando da atualização do débito, para oposição de embargos …” (grifo nosso)
“… no que se refere às execuções iniciadas antes do advento da referida Emenda Constitucional, em que o pagamento de valor remanescente de precatórios judiciais era feito mediante a expedição de precatório complementar, permanece íntegra a jurisprudência
desta Corte no sentido da desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública …” (este entendimento diz respeito à previsão do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 37/2002).
Pode-se concluir então com base na ementa que o “…. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal incide, tão-somente, nas execuções iniciadas posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 37/02. Assim, não se mostra aplicável, na hipótese, a regra do art. 462 do Código de Processo Civil, que trata da teoria do fato superveniente”. (grifo nosso)
Resta-nos ressaltar que:
“1. É firme a orientação desta Corte no sentido da desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública para opor embargos em sede de precatório complementar.
2. As alterações promovidas pela EC 37/2002, vedando a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, não têm o condão de alterar a orientação firmada no âmbito desta Corte Superior.
3. Ademais, tais inovações não se aplicam de forma retroativa, não alcançando, portanto, as execuções iniciadas em data anterior à vigência da referida emenda constitucional.”
Sendo, portanto tal agravo regimental desprovido, negando-se provimento ao agravo regimental.