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segunda-feira, dezembro 23, 2024

FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO – PODER POLÍTICO E DIREITO

1. NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: Sirlei

2. OBRA: Sundefeld, Carlos Ari, Fundamentos de Direito Público. 4ª edição.,São Paulo, Malheiros Editores, 2002.

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: 1ª Parte: Poder Político e Direito

4. DESTAQUES CONFORME REFERENTE:

4.1 Capítulo I – Regulação Jurídica do Poder Político.

A vida humana é, essencialmente, uma experiência compartilhada. A vida impõe, portanto, a formação de grupos sociais.Inicialmente, todos integram o grupo de habitantes da Terra, vinculados por interesses em parte semelhantes e em parte distintos.Depois, esse grande grupo vai se dividindo, quase ao infinito, em múltiplos outros: o dos habitantes de um mesmo continente, o dos nacionais de um país, o dos moradores de uma cidade, o dos empregados de uma empresa, o dos membros de um partido político, os integrantes de uma família.Em uma palavra a convivência depende da organização.O grupo social pode ser definido, portanto, como a reunião de indivíduos sob determinadas regras (…) (p19).

(…) Para existirem tais regras, alguma força há de produzi-las; para permanecerem, alguma força deve aplica-las, com aceitação dos membros do grupo.A essa força, que faz as regras e exige o seu respeito, chama-se poder. Em todo grupo, um, ou alguns, dos membros exerce sobre os outros o poder: na família, os pais sobre os filhos: na empresa, o diretor sobre os gerentes, os gerentes sobre os chefes de seção, os chefes sobre os demais (…) (p20).

(…) Se é certo que em todo grupo organizado há um poder, existem, no entanto, diferentes espécies de poderes, em conseqüência, diferentes espécies de grupos sociais. Então, no Estado brasileiro há um poder, que sujeita todos os habitantes do país.Damos a esse poder a designação de poder político (…) (p21).

(…) A primeira característica do poder político é a possibilidade do uso da força física contra aqueles que não se comportam de acordo com as regras vigentes: quem não obedece à proibição de matar seu semelhante é perseguido e preso: quem não paga seus impostos e privado de seus bens. Então, a peculariedade do poder do Estado (poder político) é, de um lado, o basear-se no uso da força física e, de outro, o reservar-se, com exclusividade, o uso dela (…) (p21).

(…) Decorrem disso duas conseqüências muito importantes. A primeira : o poder do Estado se impõe aos demais poderes existentes em seu interior, razão pela qual lhes é superior. A segunda: O Estado não reconhece poder externo superior ao seu (…) (p21).

(…) Resumindo, o grupo organizado de pessoas chamado Estado:

mantém-se com o uso da força;
reserva-se para si seu uso exclusivo;
não reconhece poder interno superior ao seu;
não reconhece poder externo superior ao seu (é soberano).(p22)
(…) Chamaremos o detentor do poder político de Estado-poder e seu destinatário de Estado-sociedade. O Estado–poder é integrado por aqueles que definem as regras de convivência na sociedade e as aplicam, com uso da força, se necessário . O Estado sociedade é formado por todos os habitantes do país (…) (p22).

(…) O estado-poder cria e faz cumprir as regras regendo as relações das pessoas dentro do Estado-sociedade: as de relacionamento entre pais e filhos. Patrão e empregado, credor e devedor, entre vizinhos.Quem não as cumpre espontaneamente , sujeita-se ao uso da força, pelo Estado-poder, para obtenção da obediência . A essas regras, criadas pelo Estado-poder e impostas com o uso da força, chamamos de normas jurídicas. Normas são regras de conduta (…) (p22).

(…)O Estado-poder não é um ser humano, não é pessoa no sentido da palavra. O Estado-poder é uma pessoa jurídica. Para maior facilidade, passemos a chamá-lo simplesmente de Estado.O Estado como pessoa que é relaciona-se com os membros da sociedade . O que regula tudo isso são normas jurídicas. Existem, portanto, normas jurídicas para reger a relação da pessoa Estado com as demais pessoas. Interessante perceber que, sendo normas jurídicas, essas regras devem ser obedecidas, seja pelos indivíduos, seja pelo Estado. Daí a dúvida: se o Estado não cumprir as normas quem vai obrigá-lo a se submeter, usando até a força , se necessário? Veremos mais tarde que é o próprio estado quem fará isto(…)(p23)

(…)Vimos até aqui que as relações dos membros da sociedade entre si (o marido com sua mulher, os comerciantes com os consumidores, os empregados com seus patrões, o locador com o inquilino) são regidas por normas jurídicas. O conjunto de todas estas normas forma o Direito. Para facilitar seu estudo, vamos dividi-lo em dois grandes grupos: o direito público e o direito privado. Por ora, podemos trabalhar com estas noções aproximativas:

O direito privado é formado pelo conjunto de normas regendo as relações dos indivíduos entre si, dentro do Estado-sociedade;
O direito público é formado pelo conjunto de normas que regulam as relações entre Estado e indivíduos.(p24)
(…) O estado sendo pessoa jurídica, é integrado por muitos indivíduos, que realizam as várias atividades estatais: produzir leis, julgar os acusados de crimes, prestar os serviços públicos, e assim por diante. Chamamos estes indivíduos de agentes públicos. É claro que os agentes públicos não escolhem, por sua vontade, a atividade estatal que vão desenvolver. Cada qual tem sua competência, sua atribuição. Vários agentes integram um órgão (os procuradores da república integram a Procuradoria Geral da República). A divisão de competências entre os vários agentes e entre os vários órgãos é estabelecida em normas jurídicas. Normas de direito público, é evidente, por tratarem da organização da pessoa jurídica Estado. Ainda mais. O Estado brasileiro trava relações com outros Estados, celebrando tratados , trocando embaixadores, fazendo intercâmbio científico. Essas relações são regidas por normas de direito público(…)(p25)

(…) Agregando-se essas referências , podemos dizer que o Direito Público é o ramo do Direito composto de normas jurídicas tratando:

Das relações de Estado com os indivíduos;
Da organização do próprio Estado , através da divisão de competências entre os vários agentes e órgãos;
Das relações entre Estados.(p25)
(…) Definimos o poder político como aquele que, para obter os efeitos desejados , tem o direito exclusivo de se servir da força e que não reconhece poder superior ao seu , interno ou externo. O direito público disciplina as relações entre o Estado e os indivíduos , organiza a distribuição de poder político dentro da pessoa jurídica Estado e regulam as relações entre os vários Estados(…)(p26)

(…) Nosso curso, de fundamentos de direito público, estuda a regulação jurídica do poder político, isto é, as normas jurídicas que disciplinam sua organização e seu exercício, nas relações com que sofre o poder e com os outros Estados. Em suma cuidaremos da ciência do direito público (estudo das normas que regulam o poder político)(…)(p26)

(…) Sendo certo que o estado exerce o poder político, o estudo da regulação jurídica deste deve esmiuçar aquele, tanto em seu aspecto estático ( enquanto ser) quanto em seu aspecto dinâmico (enquanto ação). Isso porque não nos interessa verificar o modo de ser do direito público de qualquer Estado, mas sim o do tipo de Estado no qual o brasileiro atual se classifica. Com esse pano de fundo , iniciaremos um percurso que nos leve a surpreender o poder politico em seus aspectos quem? , o quê?, como? E para quem ?(…)(p27)

(…)O primeiro ponto , então, consiste no exame do Estado enquanto sujeito de direito. O segundo tópico destina-se a apontar o que faz o estado, quais são suas atribuições.Prosseguindo , teremos noção de como se exerce o poder, das várias etapas que demanda a produção de um ato estatal e da maneira como os indivíduos podem participar. Descobriremos , então, que o direito público não é um direito autoritário, mas certamente o oposto: um conjunto de normas cuja finalidade primordial é cercear o poder e, como conseqüência , proteger os indivíduos(…)(p28)

(…)Delineando o painel inicial, podemos aprofundar e tornar mais precisos nosso conhecimento, o que faremos estudando em seqüência o direito e a ciência jurídica , a grande dicotomia direito público x direito privado, as funções dos princípios no direito e, finalmente, os princípios gerais do direito público(…)(p28)

4.2 – Capitulo II – Evolução histórica da regulação do Poder

(…) Um estudo jurídico do direito público há de ser feito a partir das normas vigentes em dado país, num certo momento. Os problemas jurídicos não se resolvem . De fato, senão com exame do direito positivo. Em outras palavras: o Direito consagra certos modelos cujo sentido advém do contexto histórico, ideológico ou político em que concebidos.Por isso, como introdução á analise jurídica do direito público, em certa medida, como condição dela, faz-se necessário um exame pré-jurídico, E que revela seu significado cultural(…)(p29)

(…) É difícil, porém , identificar poder político em um grupo pré-histórico nômade . Por razão muito simples: o emprego da força não era reservado a ninguém. Ao contrário, todos disputavam suas posições no grupo através da força. Eram instáveis, em conseqüência, as posições no grupo , dependendo do resultado das disputas físicas, que se sucediam(…)(p29)

(…)Na medida em que o homem começa a se fixar na terra e os grupos vão se organizando em torno de certas regras mais ou menos estáveis , começa a surgir poder político, ainda que embrionário.Há regulação jurídica no exercício deste poder? Em verdade sim, porém de modo muito limitado. Realmente , observam-se regras de sucessão na posição de chefe , de divisão de atribuições , de soluções de conflito. Não há Estado em sociedade como esta dada a extrema simplicidade da estrutura de poder e sua não institucionalização(…)(p30)

(…)- A cidade é a unidade política , não só de grupos , como de toda Antigüidade clássica¨. O grego é um cidadão, integrante da cidade, de cujos órgãos participa.A lei é elemento essencial da identificação do grego com a cidade: a coesão desta vem daquela. O grego sente orgulho de se submeter a uma ordem (á lei ) , não há vontade de um homem. (…)(p30)

(…)Os tribunais só conheciam das demandas entre cidadãos, não se cogitando do exame judicial de questões envolvendo o Poder Público. Vale dizer: não havia como questionar, perante um órgão julgador, o desrespeito pelos detentores do poder político das normas que regulavam seu exercício(…)(p31)

(…) A administração dos negócios públicos sempre esteve confiada a certos agentes públicos.Contudo, freqüentemente, essa atividade se confundiu com a de editar normas, estando ambas em poder de um soberano.Em rigor, desconhecia a distinção entre atividade legislativa e executiva, que só poderá ser feita com clareza quando, apartir, sobretudo das idéias de Rousseau, afirmar-se o príncipio da superioridade das leis. Ademais, não se podia cogitar de regras cogentes a regular o exercício das funções administrativas, eis que não se conhecia a idéia de direito individual(…)(p32)

(…) Cumpre ressaltar devidamente a inexistência , na antigüidade dos direitos individuais.É certo que na Grécia , as idéias de liberdade e de igualdade ocupam espaço fundamental no pensamento politico.Como a cidade, enquanto instituição, era o instrumento da liberdade, esta não seria oponível àquela.Inexistia um direito a liberdade individual contra a autoridade(…)(p32)

(…) A distinção teórica entre direito público e privado foi formulada pelos romanos, que desenvolveram intensamente a doutrina privatista.Entretanto, inexistindo uma consciência clara , à época , da diferença entre o poder politico e outras espécies de poderes, como acabamos de examinar, seria impossível levar muito longe os estudos em torno da regulação jurídica do poder politico, que teriam de aguardar muitos séculos até que pudessem adquirir feição(…)(p32)

(…)O advento da Idade Média, com a dispersão da autoridade entre inúmeros centros de poder, torna mais complicada a identificação de normas de direito público a regerem as relações entre os poderosos e os indivíduos. Com a autoridade central enfraquecida , as atividade legislativa, judicial e administrativa serão disputadas entre os reis , a Igreja, os senhores, as corporações e explicadas com o recurso a idéias variadas(…) (p33)

(…)A Idade Moderna, com a centralização do poder em torno de um soberano, permitirá enfim a identificação mais clara das regras a regerem as relações deste com seus súditos.O período se caracteriza pela formação do Estado , de um poder soberano dentro de certo território , sujeitando todos os demais.O poder soberano não encontra limitação,quer interna, quer externa. Será , por isso, insuscetível de qualquer controle(…)(p34)

(…) Tentando sintetizar as normas que então disciplinavam o exercício do poder politico, podemos indicar os seguintes:

a) O Estado, sendo o criador da ordem jurídica, não se submetia a ela. O Poder Público pairava sobre a ordem jurídica

b) O Soberano, e , portanto, o Estado. Era indemandavel pelo individuo , não podendo este questionar, ante um tribunal, a validade ou não dos atos daquele.

c) O Estado era irresponsável juridicamente.

d) O Estado exercia, em relação aos indivíduos, um poder de polícia.

e) Dentro do Estado, todos os poderes estavam centralizados nas mão do soberano(…)(p34)

(…) Como se vê , o direito publico poderia ser resumido na época, a uma norma básica: o poder deve ser acatado e é ilimitado(…)(p35)

(…) O que há de significativo neste período é que os sujeitos incumbidos de exercer o poder político deixarão apenas impor normas aos outros, passando a dever obediência – no momento em que atuam – a certas normas jurídicas cuja finalidade é impor limites ao poder e permitir , em conseqüência, o controle do poder pelos seus destinatários(…)(p35)

(…) Cunha-se, a partir de então, o conceito de Estado de Direito, isto é , de um estado que realiza suas atividades debaixo da ordem jurídica, contrapondo-se ao superado Estado-Policia, onde o poder político era exercido sem limitações jurídicas, apenas se valendo de normas jurídicas para se impor aos cidadãos (…)(p36)

4.3 – Capitulo III – O Estado Social e Democrático de Direito

(…) Terminamos o capitulo anterior indicando a noção Estado de Direito como fundamental ao conhecimento das características essenciais do direito público.A idéia intuitiva a respeito – dada pelo próprio sentido literal da expressão – é aquela segundo a qual Estado de Direito é o que se subordina ao Direito, vale dizer , que se sujeita as normas jurídicas reguladoras de sua ação(…)(p37)

(…) Assim, definimos Estado de Direito como o criado e regulado por uma Constituição, onde o exercício do poder politico seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado(…)(p38)

(…) Acima das leis, produzidas pelo Estado, existe uma norma jurídica fundamental, que não é feita nem alterada por ele, estabelecendo os termos essenciais do relacionamento entre as autoridades e entre estas e os indivíduos: a Constituição. A Constituição é o fundamento de validade de todas as normas do ordenamento jurídico.Nisso consiste a supremacia da Constituição(…)(p40)

(…) A Constituição é feita por um poder constituinte. Inexistem normas jurídicas regulando o Poder Constituinte: ele é poder de fato, não jurídico. Feita a Constituição, o Poder Constituinte desaparece.Surge o Estado como criatura da Constituição(…).(p 41)

(…) Para ser o real o respeito da constituição e dos direitos individuais por parte do Estado, é necessário dividir o exercício do poder político entre órgãos distintos, que se controlam mutuamente. Os Poderes exercem suas funções com independência em relação aos demais. Cada um tem suas autoridades, que não devem respeito hierárquico ás autoridades do outro Poder.A função corresponde uma espécie de ato estatal: a lei (função legislativa), o ato administrativo ( função administrativa) e a sentença ( função jurisdicional). A lei se submete a Constituição (…) (p42).

(…) Percebe-se a importância da separação dos Poderes no controle do exercício do poder politico. Cada poder corresponde a um limite ao exercício das atividades do outro.A formulação teórica da divisão dos Poderes e funções do estado é de Montesquieu, em sua obra clássica Do Espírito das Leis, cuja citação é inevitável(…)(p43)

(…) sendo expressão da vontade geral, a lei impor-se-á ao próprio estado, quando este se ocupar do Governo e da Justiça. Nisto consiste a superioridade da lei: na virtude de ser superior – e, portanto, de condicionar – aos atos administrativos e ás sentenças. Desse modo, estabelecendo-se uma hierarquia entre a lei e os atos de sua execução atos administrativos e ás sentenças(…) (p45)

(…) Do outro lado, só a lei pode definir e limitar o exercício dos direitos individuais. Com isso, os cidadãos se submetem ao governo da lei, vale dizer, têm seus deveres regulados por uma norma geral e abstrata, emanada da Assembléia de seus representantes(…)(p46)

(…) Também da Constituição resulta o reconhecimento de certos direitos – os de liberdade e igualdade, sobretudo – que os indivíduos titularizam independentemente de outorga estatal. Sendo de origem constitucional, tais direitos não poderão ser suprimidos pelo Estado, nem mesmo por via legislativa(…)(p 46)

(…) portanto, ainda que o interesse público prevaleça sobre o interesse particular, isso nunca poderá se dar em prejuízo dos interesses individuais previstos na Constituição(…)(p 47).

(…) Vimos no tópico anterior que Estado de Direito é o criado e regulado por uma Constituição, onde o exercício do poder politico seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado(…)(p49)

(…) Republica é o regime politico em que os exercentes de funções políticas representam o povo e decidem em seu nome, fazendo-o com responsabilidade, eletivamente e mediante mandatos renováveis periodicamente(…)(p50)

(…) Dessa maneira, o Estado democrático não se limita a ser republicano, estendendo-se a mecanismos de exercício popular direto de poder.(…)(p51).

(…) A influência do ser democrático de um Estado na face concreta do direito público é evidente. Não só justifica a existência de ramo dedicado exclusivamente ás questões eleitorais, como produz uma categoria diferenciada de direitos: os direitos políticos. Surgem não apenas os direitos de votar, de ser votado, de fundar e participar de partidos políticos – correspondentes à garantia imediata na participação no poder-, com seus necessários sustentáculos: os direitos à liberdade de expressão do pensamento e de imprensa , de reunião, de informação, e outros mais(…)(p51)

(…) Não democracia o regime onde a adoção de decisões fundamentais para o Estado, mesmo se expressivas da vontade de muitos homens, não seja feita com absoluto respeito a regras pré-determinadas e estáveis , definindo quais os sujeitos titulados a decidir e o modo como o farão . Regras estáveis e constitucionais tem nome: normas jurídicas , sobretudo as constitucionais. Não há democracia sem normas jurídicas regulando o processo politico(…)(p53)

(…) Em termos sintéticos, o Estado Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, republica, participação popular direta, separação de poderes, legalidade e direitos individuais e políticos(…)(p54).

(…) Em termos sintéticos, o Estado Social e Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social (…) (p57)

4.4 – Capitulo IV – O Sujeito Estado

(…) Ao colocarmos, logo no inicio de nosso curso, a questão sobre quem maneja o poder politico, cujo exercício é regido por normas de direito publico, imediatamente obtivemos a resposta: é o Estado. Dissemos então ser ele uma pessoa jurídica. Cumpre agora verificar o significado desta ultima afirmação(…)(p59)

(…) Pessoa para o ordenamento jurídico, é um conjunto de direitos e deveres. Quando estudamos o direito , devemos nos ocupar do mundo do dever-ser, não do mundo do ser.Pois pessoa , para o Direito, é a reunião de direitos e deveres. Assim ,pessoa, no sentido que nos interessa ( o jurídico ), pe um centro, uma unidade, um conjunto de direitos e deveres(…)(p61)

(…) Os indivíduos são pessoas físicas. As empresas , as associações esportivas, as fundações, são pessoas jurídicas. Em ambos os casos, temos pessoas porque o Direito outorga personalidade jurídica, vale dizer, cria centros de direitos e deveres.Sintetizando: pessoa física é o centro de direitos e deveres referido a um ser humano, cujo comportamento é diretamente regulado pela norma , e pessoa jurídica é o centro de direitos e deveres referido a um estatuto ( isto é, referido a um conjunto de regras jurídicas indicando quais são os seres humanos obrigados a realizar os comportamentos impostos pela norma).Sintetizando: pessoa física é o centro de direitos e deveres referido a um ser humano, cujo comportamento é diretamente regulado pela norma, e pessoa jurídica é o centro de direitos e deveres referido a um estatuto (isto é, referido a um conjunto de regras jurídicas indicando quais são os seres humanos obrigados a realizar os comportamentos impostos pela norma)(…)(p64)

(…)Se o Estado é pessoa jurídica, quem lhe conferiu personalidade, quem lhe atribuiu direitos e deveres? . È o Poder Constituinte quem cria o estado e lhe dá incumbência de produzir normas jurídicas. As competências do estado são limitadas pelas normas que as outorgaram. Poder soberano, quem exerce é , exclusivamente o Constituinte. Decorre disso que a personalidade jurídica do estado lhe é atribuída pela Constituição. Logo, é uma personalidade jurídico-constitucional(…)(p67)

(…)Destarte, a personalidade jurídica dos residentes no Brasil também lhes é atribuída pela Constituição: é uma personalidade jurídico-constitucional(…)(p67)

(…)Sob esse aspecto, em conseqüência, o Estado e o homem são iguais: ambos retiram suas personalidades do Direito, mais especificamente da Constituição. Resulta que ambos se relacionam exclusivamente nos termos do Direito, que os criou como pessoas(…)(p67)

(…)O estado é a pessoa jurídica de direito público, enquanto a sociedade comercial, por exemplo, é pessoa jurídica de direito privado.A pessoa de direito público é aquela cuja organização e relações com terceiros são regidas por normas de direito público, enquanto a de direito privado tem sua estrutura e relações com seus semelhantes estabelecidas em normas de direito privado(…)(p68)

(…) Esta faculdade de mandar concebida pelo povo soberano através da constituição á pessoa jurídica estatal denomina-se ‘ poder público’ (…)(p70)

(…) O Estado, ao mesmo tempo em que é pessoa pública no direito interno, também o é no direito externo. Tem , portanto, personalidade de direito interno e externo. Esta distinção funda-se em outra, separando o próprio direito público em interno e externo (…)(p70)

(…)Como todos os Estados são , na ordem internacional, soberanos, impera a mais absoluta igualdade jurídica entre eles (…)(p 71).

(…)A afirmação de soberania do Estado em suas relações internacionais não contradiz aquela , anteriormente feita, de que a pessoa jurídica Estado não é soberana. A pessoa Estado. A pessoa Estado, quando trava relações internacionais , apresenta-se como representante da ordem jurídica nacional, que, esta sim – encimada pela Constituição -, é soberana(…)(p72)

(…)Para indica-la necessitamos compreender um pouco melhor a existência de várias funções estatais, que referimos quando , no Capitulo III, mencionamos a separação de Poderes.O Estado exerce função legislativa, administrativa e jurisdicional. Legislar significa inovar originariamente na ordem jurídica, isto é, criar para as pessoas, em aplicação da Constituição, direitos e deveres anteriormente inexistentes. Só a Lei inova originariamente na ordem jurídica. Administrar significa aplicar lei de oficio, isto é, aplicar a lei independentemente de provocação de qualquer pessoa. Julgar significa aplicar a lei ao caso concreto conflituoso, sob provocação do interessado e com efeitos definitivos(…)(p73)

(…) Pessoa política é a pessoa de direito público que tem capacidade para legislar ( quer dizer: para, em aplicação da Constituição, inovar originariamente na ordem jurídica)(…)(p73)

(…)São no Brasil, quatro: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Pessoa administrativa é a pessoa de direito público criada como descentralização de pessoa política, com capacidade exclusivamente administrativa (…)(p74)

(…) Por fim, vale mencionar que a Administração indireta, além de pessoa publicas de capacidade administrativa, é integrada também por outros entes, parcialmente sujeitos ao direito privado: sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações governamentais privadas(…)(p74)

4.5 – Capitulo V – Atividades do Estado

(…)O estado é criação do direito. Por isso, as normas jurídicas é que definem suas atividades(…)(p75)

(…) O que define a incidência de um ou outro ramo jurídico é a atividade, não a pessoa envolvida(…)(p76)

(…)Quando o Estado explora atividade econômica , o faz no regime privado: presta-se serviço público, sujeita-se ao direito público(…)(p 77)

(…)A vida social – vale dizer: o conjunto de atividades desenvolvidas em uma sociedade – é formada pela soma de dois setores, delimitados pela constituição: o campo estatal e o campo privado(…)(p77)

(…)O conceito jurídico de atividade econômica – cujo desenvolvimento, em principio, reserva-se aos particulares – é obtido residualmente. Em termos constitucionais, atividades econômicas são as não reservadas ao Estado(…) (p78)

(…) As atividades dos particulares são por eles desenvolvidas no regime do direito privado, estampado nas normas dos Códigos Civil, Comercial, Trabalhista e em inúmeras leis esparsas(…)(p78)

(…) Em principio, a Constituição do Brasil reserva aos particulares a exploração de atividade econômica .O art 170º , parágrafo único , diz ser livre o exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos. Mas o art 173º permite que o estado, em situações especiais, intervenha no domínio econômico(…)(p79)

(…) Como as atividades econômicas integram o campo privado, sua exploração pelo Estado se faz sempre no regime do direito privado(…)(p79)

(…) O Estado desenvolve apenas as atividades que a ordem jurídica lhe atribui, estando proibido de fazer o que a Constituição ou as leis não autorizarem expressamente(…)(p79)

(…) Dentre elas, citem-se:

A captação de recursos financeiros, através de empréstimos, lançamento de títulos da divida publica e cobrança de tributos.

A gestão de recursos financeiros.

A escolha de agentes públicos, através de eleições e de concurso.

A obtenção de bens indispensáveis ao suporte da atividade do estado, através da aquisição, produção e construção de edifícios públicos, atividades(…)(p80)

(…) São classificáveis em três grupos distintos:

O das atividades de relacionamentos com outros Estados ou com entidades internacionais;
O das atividades de controle social;
O das atividades de gestão administrativas(…)(p81)
(…)Consiste no estabelecimento e manutenção de vínculos com entidades internacionais e com Estados estrangeiros, bem como na defesa contra invasões do território nacional. Trata-se de atuação exclusiva do Poder Público, que nela expressa a Soberania da sociedade, não admitindo delegação a particulares.É regidos pelos direito constitucional e internacional público.(…)(p80)

(…)Destinam-se a regulara vida em sociedade, com a utilização do poder de coerção(…)(p81)

(…) A mais importante atuação do estado nesse setor e a legislativa .Por meio dela editam-se normas legais regulando o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres dos particulares.A produção de normas legais é regulada pelo direito constitucional, isto é , pela Constituição federal, pelas Constituições estaduais e pela Lei Orgânica de cada município(…)(p81)

(…) O segundo grupo de operações estatais voltadas ao controle social compreende a atuação do Judiciário na solução dos conflitos, defesa dos direitos, anulação de normas, privação de liberdade ou dos bens dos particulares, bem como na execução material de suas decisões. Sua peculariedade está em ser sempre provocada , através de propositura de uma ação, não se exercendo de oficio.O desenvolvimento desse grupo de atividades é regido pelo direito processual(…)(p 82)

(…)O terceiro setor é o das atividades de administração ordenadora, a cargo da administração pública, destinadas a aplicação das leis reguladoras do exercício dos direitos, dos particulares.É regulada pelo direito administrativo.(…)(p82)

(…)Visam criar utilidades em favor do corpo social por força direta da atuação estatal..incluem:

A prestação de serviços públicos;
A prestação de serviços sociais;
A emissão de moeda e a administração cambial;
Outras atividades.(p82)
(…)a) Serviços Públicos: Importam a criação de utilidades ou comodidades fruíveis direta e individualmente pelos particulares em setores de titularidade estatal

Apesar de pertencentes ao Estado, serviços públicos podem ser desenvolvidos por particulares no regime de concessão ou permissão, visto produzirem resultados econômicos.O estado nunca aliena os interesses públicos: admite-se apenas que transfira, temporariamente, o exercício das competências voltadas á sua implementação, sem abrir mão delas(…)(p83)

b) Serviços Sociais – São, a semelhança do serviço publico, atividades cuja realização gera utilidades ou comodidades que os particulares fruem direta e individualmente.A prestação de tais serviços é dever inafastável do Estado, tendo os indivíduos o direito subjetivo de usufruí-los. O objetivo do constituinte ao outorgar tais competências ao poder público não foi o de reservá-las, mas sim de obrigar o seu exercício(…)(p84)

c) Emissão de moeda e administração cambial – No Brasil, são desenvolvidas pela União Federal, como dispõe o art. 21 de nossa Carta, em seus incisos VII e VIII.(…)(p84)

d) Outras atividades – são exemplos;

As atividade de fomento;
A realização de atividades culturais;
Os serviços estatísticos;
A construção de obras públicas que não sirvam de suporte a atividades estatais.(85)
(…) Dado seu caráter não econômico, é ampla a faculdade de atuação estatal, desde que prevista em lei(…)(p85)

(…)o desempenho de atividades pelo Estado gera produção de atos e fatos jurídicos(…)(p85)

(…) Fato jurídico é o evento ao qual a norma atribui efeitos jurídicos(…)(p85)

(…)Ato jurídico é uma prescrição, uma norma. Em outras palavras: uma regra destinada a regular comportamentos. Portanto, o ato jurídico pode não resultar de uma manifestação de vontade humana. mas significara sempre uma declaração, destinada a reger o comportamento de alguém.(…)(p86)

(…)A Produção de atos jurídicos é uma das atividades estatais mais importantes e freqüentes. São Atos jurídicos tanto a lei feita pelo congresso nacional quanto à sentença do juiz, o decreto do prefeito municipal ou o contrato firmado entre a administração e uma empreiteira(..)(p86)

(…)Para a validade do ato jurídico é necessário sua conformidade com a norma jurídica superior. Para ser valida a lei, deve observar a constituição(…)(p87)

4.6 – Capitulo VI – Uma introdução ao Direito Processual

(…) A emanação de qualquer ato – seja pelo estado, seja pelos indivíduos – é regulado direito. As normas determinam seu conteúdo e efeitos(…)(p89)

(…) Mas o direito privado não se ocupa do procedimento a ser adotado pelo individuo para produzir seu ato. Quer-se adquirir um carro, ele é livre para escolhe-lo.O direito privado ignora o comportamento do sujeito anterior ao contrato: o procedimento até a contratação é um indiferente jurídico(…)(p90)

(…) Com o direito publico é o inverso que ocorre.No estado democrático de direito, o exercício das diferentes funções estatais exige a observância de processo perfeitamente regulada pelas normas jurídicas.Em suma: os atos estatais são precedidos de processo, isto é, de uma série de atos e fatos encadeados em seqüência: há p processo legislativo para as leis, o processo judicial para as sentenças e o procedimento administrativo para os atos administrativos(…)(p91)

(…) Os agentes públicos são meros canais de expressão da vontade do direito: o legislador, quando edita leis, exprime o querer da Constituição (e do povo): o juiz e o administrador através de seus atos, realizam a vontade da lei(…)(p92)

(…) Processo é o encadeamento necessário e ordenado de atos e fatos destinado á formação ou execução de atos jurídicos cujos fins são juridicamente regulados. Assim, o processo é o encadeamento necessário e ordenado de eventos.O processo não se compõe apenas, mas de atos e fatos.O processo pode visar á criação de um ato jurídico: um ato administrativo, uma sentença, uma lei.Destarte, o processo é o encadeamento de eventos destinados à formação ou execução de atos jurídicos(…)(p95)

(…) No procedimento administrativo edita-se ato constituindo relação jurídica entre a administração e o individuo.Também o conteúdo das relações jurídico materiais e processual é diverso. O conteúdo da relação jurídica processual instaurada entre o estado-juiz e as partes (A e B) é a prestação jurisdicional, isto é, a obtenção de sentença que o estado deve editar(…)(p97)

(…)a perfeita visualização dessas diferenças permite compreender a existência de direitos, deveres e ônus de índole processual desvinculados da relação material.O acusado em ação penal, mesmo se efetivamente culpado, desfrutará do direito de se defender normalmente no processo(…)(p97).

(…) Os processos estatais têm certas características comuns. Uma delas é a de que a validade dos atos subseqüentes depende de haverem sido corretamente praticados os antecedentes(…)(p98)

(…) O processo legislativo a ser observado pelo Congresso Nacional vem previsto nos art. 59 e 69 da Constituição da República.Compreende basicamente três fases: a introdutória, a constitutiva e a complementar.(…)(p99)

(…) O objetivo desses diversos passos é permitir a interação, quando da produção das normas legais, entre os poderes do Estado e entre o legislativo e os grupos sociais organizados, bem como propiciar a participação dos grupos políticos minoritários no Parlamento. Tudo isso conduz a um amplo debate e choque de interesses, saudável para que a lei venha a obter o respeito e acatamento da sociedade(…)(p99)

(…)Há várias espécies de processos judiciais: processo civil, processo penal, processo trabalhista – destinados, respectivamente à aplicação da lei civil, penal e trabalhista, com suas característica própria(…)(p100)

(…) – Na Administração Publica, como reflexo da diversidade de suas atribuições, convivem múltiplas espécies de procedimentos, destinados a dar esteio aos diferentes atos administrativos(…)(p101)

4.7 – Capitulo VII – O que é Direito Administrativo?

A parte do ordenamento jurídico voltado á disciplina da organização, funcionamento e controle da Administração Pública e, em conseqüência, de suas relações com terceiros. Uma boa parte da especificidade do Direito Administrativo vem da circunstancia de regular o exercício de autoridade pública, materializando-se em uma série de institutos que o direito privado nem cogita.Uma característica do direito administrativo, um ramo do direito publico, afirmam-se, em primeiro lugar, por oposição ao direito privado.Realmente, o direito administrativo, tal qual nós o conhecemos, é fruto da separação de Poderes e da hierarquia normativa que dele deriva, nesta seqüência: Constituição, Lei e Ato administrativo.

(…)as normas constitucionais estão no topo da pirâmide jurídica e organizam o exercício do poder politico, dividindo-o em funções (legislativa, e judiciária e administrativa), atribuídas precipuamente a cada um dos Poderes (legislativo, Judiciário e Executivo). O Legislativo edita as leis, que se submete diretamente à Constituição, e a Administração Pública produz atos administrativos, submetidos imediatamente á lei e dependente dela(…)(p103, 104, 105 e 106)

4.8 – Capitulo VIII – Equilíbrio entre Autoridade e Liberdade

(…) Em uma sociedade, os indivíduos podem ser divididos em dois grupos: os dos que exercem o poder, como agentes do Estado (os governantes), e dos destinatários do poder (os governados).O exercício do poder politico gera relações jurídicas entre Estados e governados(…)(p109)

(…) O primeiro dado cuja consideração é importante – por repercutir sobre toda disciplina da matéria – é que, no Estado Democrático de Direito, os indivíduos não são meros destinatários, isto é, meros sujeitos passivos, do poder. São, vistos em conjunto, os verdadeiros titulares do poder politico. As relações jurídicas de direito público são, destarte, vínculos entre um sujeito que exerce o poder politico, mas não o titulariza (o agente publico), e um sujeito que titulariza o poder (em conjunto com os demais indivíduos), mas não o exerce; ao contrário, suporta. Este ultimo, porem, suporta o poder até certo limite: o dos direitos que lhe são conferidos pela ordem jurídica(…)(p110)

(…) Fundamental, contudo, para conhecer a relação jurídica de direito publico num Estado moderno – e a posição que nele ocupam os indivíduos – é identificar os limites dos poderes de autoridade. São, basicamente, dois, intimamente ligados:

a competência;
os direitos dos particulares.(p111 e112)
(…)A expressão competência é usada no Direito com intenção muita definida. Significa-se com ela, o poder conferido pelo ordenamento , cujo exercício só é licito se realizado:

pelo sujeito previsto;
sobre o território sob sua jurisdição;
em relação as matérias indicadas na norma;
no momento adequado;
á vista da ocorrência dos fatos indicados na norma; e especialmente;
para atingir a finalidade que levou à outorga do poder.(p112)
(…) Disso resulta que a competência é, para o agente público, de exercício obrigatório; traduz um dever(…)(p113)

(…) Tanto e estado quanto o particular comparecem na relação jurídica de direito público para cumprir um dever. Na cobrança de imposto, a administração como sujeito ativo, exige o pagamento para cumprir o dever que a norma jurídica lhe imputa. O individuo, sujeito passivo, paga para cumprir seu dever de contribuinte.(p114)

(…) O segundo limite aos poderes do Estado em suas relações com os particulares é o dos direitos que a ordem jurídica assegura a estes, ou, em uma palavra, o da liberdade. No Estado Democrático de Direito somam-se as liberdades nos dois sentidos, o antigo e o moderno: como garantia da participação no exercício do poder e como garantia da segurança nas fruições privadas. (p115)

(…)As noções até aqui expostas nos permitem perceber que o cidadão tem, em primeiro lugar, o direito de participar na constituição do poder politico(…) (p117)

(…)Assim, e em síntese, a relação jurídica de direito público entre o Estado e os particulares é uma relação equilibrada por dois fatores:

a) De um lado, o fator autoridade, que confere prerrogativas ao Estado, entre as quais a de impor, unilitaralmete, obrigações aos particulares. Com isto, realiza-se a supremacia do interesse publico sobre o privado.

b) De outro lado, o fator limites da autoridade, a saber: a competência e o respeito dos direitos dos particulares. Assim, garante-se a efetiva realização do interesse público, ao mesmo tempo em que se preserva a liberdade.(p120)

5 – REGISTROS PESSOAIS DO FICHADOR SOBRE OS DESTAQUES SELECIONADOS E A SUA UTILIDADE PARA PESQUISA E/OU A APRENDIZAGEM EFETIVA HAVIDA COM O FICHAMENTO:

O autor usou uma linguagem agradável e coloquial, e o assunto pesquisado tem se mostrado deveras completo não dando ao leitor qualquer ensejo ou margem para dúvidas , mas , venho neste espaço, discordar do autor com relação a obtenção de espaço no serviço público, onde o mesmo diz que este espaço seria preenchido através de eleições ou concursos, mas, o que fazem no serviço público os nomeados ? A não ser que o quesito arrolado pelo autor tenha contemplado esta forma de explanação , ou seja, seja as eleições e que trazem consigo um mundo de cidadãos para o serviço público.

O trabalho, através da metodologia empregada, leva, o leitor a angariar subsídios para concretização dos conceitos arrolados, dando assim, efetivo aprendizado, que se concretizarão na segunda parte do livro e ensejando uma completa assimilaridade do assunto em epígrafe.

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