Num momento em que o direito ganha novos espaços e abre novas áreas por meio das grandes transformações pelas quais passa o mundo contemporâneo, é importante ter o conhecimento de realidade que, no passado, significaram passos relevantes no sentido da garantia de um futuro melhor para todos. O direito à educação escolar é um desses espaços que não perderá sua atualidade.
Hoje, não há país no mundo que não garanta, em seus textos legais, o acesso de seus cidadãos à educação básica. Não são poucos os documentos de caráter internacional, assinados por países da Organização das Nações Unidas, que reconhecem e garantem esse acesso a seus cidadãos.
Mas como se trata de um direito,é preciso que ele seja garantido e para isto primeira garantia é que ele esteja inscrito em lei de caráter nacional.
EDUCAÇÃO E DIREITO ATÉ QUE PONTO?
Acredito mesmo que não houve, a rigor, no Brasil, uma sistematização mais rigorosa das normas educacionais, a menos que se entenda por sistematização apenas uma indexação da legislação do ensino. A sistematização vai além da classificação normativa, implica em sinalizar princípios que regem o ordenamento educacional do País, sem os quais não há como ultrapassar a fase de legislação do ensino e alcançar a fase do direito educacional propriamente dita que, por sua vez, implica em um corpo doutrinário.
Um dado importante e central na relação Estado e Educação, certamente é a definição de competências e incumbências dos entes federativos, inclusive, para fazer valer o reordenação do Estado Federal brasileiro que reconhece a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos.
Ora, quanto mais qualificamos juridicamente as normas legais relativas à Educação, mas determinamos o grau de responsabilidade social das entidades inter-governamentais e sua capacidade de produção ou criação legislativa.
Daí, a sistematização, sob a ótica do Direito Constitucional, contribuir para a definição das competências constitucionais da Educação na medida em que vai definindo os atores-agentes ou coadjuvantes nos processos educativos previstos na legislação do ensino.
A aplicação da lei é um fato constante nas sociedades. Um mínimo de organização para efeito da existência social é fundamental e implica a existência, o conhecimento e obediências aos códigos democráticos. Um professor não pode por exemplo, ignorar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A expectativa é que ele deve conhecê-la mais do que outros cidadãos comuns. Por isso ele é um profissional do ensino.
Conhecer as leis é como acender uma luz numa sala escura cheia de carteiras, mesas e outros objetos. As leis acendem uma luz importante, mas elas não são todas as luzes.
As pessoas vêem de forma distinta o conceito em relação sobre educação; na seguinte entrevista responderam assim:
O QUE É EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA VOCÊ?
• RESPONSÁVEL: É onde meu filho busca a aquisição do que conhecimento globalizado que o ajudará no futuro.
• PROFESSOR: É o futuro, não vejo um mundo sociável e desenvolvido sem indivíduos muito instruídos.
• PESSOA DA SOCIEDADE: É a única maneira de termos conhecimento do que iremos encontrar ou enfrentar no futuro, que depende de cada um de nós.
• ALUNO: É a educação que recebemos para aprender a estudar.
O que pude analisar diante das respostas dos entrevistados é a importância para se estudar e, adquirir posição futuramente, a professora sabe a verdadeira realidade mais se posicionou de forma contextual ampla visando as dificuldades que se encontra atualmente nos “direitos” a educação que cada cidadão têm.
O responsável e a pessoa da sociedade vê os direitos de forma em que eles mesmos pagam para obter esses direitos enquanto cidadãos e, também cobrar posição dos governantes. Já o aluno vê a educação escolar como um mecanismo direto que diz o que ele têm que querer e saber para que seja necessário futuramente.
Desenvolver habilidades básicas de raciocínio e investigação e levar a criança a pensar, tornando sua capacidade criadora, uma vez que a revolução da educação começa no próprio indivíduo. Trabalhando a diversidade cultural, respeitando e valorizando suas diferenças. Daí partindo para atividades de um planejamento lingüístico onde proporcione conhecimento das várias línguas veiculadas no meio.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema de ensino precisa ser reavaliado de forma séria pelo governo, pois a educação deve ser levada à sério e o papel do povo é o de supervisionar, denunciar e expor mudanças para melhor, assim como as deficiências. Pois, como diz Delors, o mundo já atingiu maturidade suficiente para despertar uma cultura cívica democrática com base nos direitos da pessoa humana e é para isso que a educação deve estar voltada, assim como nossa atenção.
REFERÊNCIAS
AMOP, Associação dos Municípios do Oeste do Paraná. Currículo Básico Para a Escola Pública Municipal: Educação Infantil e Ensino Fundamental – anos iniciais. Cascavel: Assoeste, 2007.
BASTOS, Celso Ribeiro. A Constituição de 1934. In As constituições do Brasil. Brasília, Ministério do Interior, 1986.
CHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da educação. SP: Cortez, 1991.