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sábado, dezembro 21, 2024

HISTÓRIA DO DIREITO: A ESCOLA PAULISTA E A ESCOLA DO RECIFE

HISTÓRIA DO DIREITO: A ESCOLA PAULISTA E A ESCOLA DO RECIFE

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre a importância do tema na atualidade. Será abordado, para tanto, os fatores históricos, bem como as características individuais de cada escola.

Na fase inicial, o Direito se baseia na translação da legalidade monárquica portuguesa ao novo território colonial. As ordenações do Reino vinham coordenar pragmaticamente a vida colonial brasileira, impondo ao novo território uma legislação transladada da Mãe Pátria, sem maiores considerações, nem de ordem política, sociológica e muito menos de ordem filosófica.

Era usual, desde o período colonial, que os filhos de famílias ricas, quaisquer que fossem suas aptidões ou o desejo de seus pais, estudassem fora do país. Assim, nossos primeiros intelecuais com formação acadêmica, tinham seus diplomas obtidos na França ou, mais comumente em Portugal.

Nos primeiros anos do Brasil pós independência, as Escolas de Direito foram de grande relevância para o desenvolvimento da nação. O objetivo era formar governantes, administradores públicos e juristas, capazes de estruturar e conduzir o país.

O Direito no Brasil, nessa fase histórica, era única e exclusivamente o que ordenavam os Estatutos da Coroa, transportados ao novo Continente, à nova Colônia e aos seus problemas. Com a Independência houve apenas uma adição, a essa herança puramente lusitana, de certos elementos jurídico-políticos, de origem francesa e de origem inglesa. Os juristas se haviam libertado da pura tradição lusitana, mas o fenômeno jurídico, em si, não mudava em nada sua natureza tradicional e seus vínculos costumeiros, clássicos ou medievais.

E no epicentro dessa evolução, colocam-se as chamadas Escola de Direito do Recife e a Escola de Direito Paulista, onde no discorrer do presente trabalho faremos uma síntese de cada corrente de pensamento, bem como uma breve exposição de suas características e consequentemente de suas principais diferenças.

2. FACULDADE DE DIREITO DE OLINDA E RECIFE

Foi instalada inicialmente em 1828 em Olinda.

A Faculdade de Direito do Recife (atualmente denominada Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco) surgiu de fato em 1854 após a transferência da Faculdade de Direito de Olinda para a capital da província de Pernambuco, a mudança da cidade-sede também provocou uma conseqüente mudança de denominação.

Em 1912, mudou-se para o prédio onde funciona até hoje, na praça Dr. Adolfo Cirne, no Recife, depois de concluídas as obras pelo Governo da República.

O prédio construído por José de Almeida Pernambuco, ocupa uma área de 3.600 metros quadrados, no centro de uma área ajardinada e seu projeto arquitetônico, eclético, com predominância do estilo neo-clássico é de autoria do arquiteto francês Gustave Varin.

A Faculdade de Direito do Recife, desde os seus primeiros anos de existência, atuava não apenas como um centro de formação de bacharéis, mas, principalmente, como escola de Filosofia, Ciências e Letras, tornando-se célebre pelas discussões e polêmicas que empolgavam a sociedade da época.

A instituição viveu tempos gloriosos sob a influência de Tobias Barreto, Joaquim Nabuco e Castro Alves.

Foi na Faculdade de Direito do Recife onde nasceu e floresceu o movimento intelectual poético, crítico, filosófico, sociológico, folclórico e jurídico conhecido como a Escola do Recife, nos anos de 1860 e 1880 e cujo líder era o sergipano Tobias Barreto de Meneses. Outras figuras importantes do movimento foram Sílvio Romero, Artur Orlando, Clóvis Beviláqua, Capistrano de Abreu, Graça Aranha, Martins Júnior, Faelante da Câmara, Urbano Santos, Abelardo Lobo, Vitoriano Palhares, José Higino, Araripe Júnior, Gumercindo Bessa e João Carneiro de Sousa Bandeira.

Possui uma grande biblioteca com mais de cem mil volumes, muitos deles raros e preciosos, nas áreas de direito, filosofia, história e literatura, tendo sob sua guarda, inclusive, a biblioteca que pertenceu a Tobias Barreto. Publica, desde 1891, sua Revista Acadêmica, na qual reúne trabalhos jurídicos de autoria de seus professores e convidados.

Em 1922, como parte das comemorações do centenário da independência nacional houve sessão solene no salão nobre e foram plantadas quatro árvores no parque ao redor do prédio: dois visgueiros e duas palmeiras, as quais foram dados os nomes de Epitácio Pessoa, presidente da República, lembrado pelos relevantes serviços prestados à região Nordeste do país; Otávio Tavares, professor da Faculdade e prefeito da cidade do Recife; Neto Campelo, diretor e professor e Samuel Hardmann, doador das árvores plantadas.

Em 1924, o eminente pernambucano Manuel de Oliveira Lima foi eleito professor honorário da Faculdade.

Muitos dos seus professores tornaram-se famosos pela oratória, conhecimentos jurídicos e cultura geral.

Nilo Pereira, um dos muitos intelectuais que se formou na instituição, no seu livro “Pernambucanidade” (Recife, 1983, v.1, p.252) diz:

“A Faculdade é germinal. Que se irradiou por todo o Nordeste. E que esteve e está presente nas Universidades Regionais que se criaram. Formou os bacharéis saídos dos Recife … que ergueram, sobre os alicerces do humanismo jurídico, as Faculdades de Direito dos Estados vizinhos. Para ela vinham as gerações ansiosas de saber, futuros magistrados, advogados, juristas, jornalistas, diplomatas, estadistas, parlamentares, ministros de Estado, conselheiros do Império, escritores, poetas, tribunos, políticos…”

A Faculdade de Direito do Recife pertence à Universidade Federal de Pernambuco e teve seu prédio tombado pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

O curso de graduação, com aproximadamente 970 discentes, conta com o selo de excelência fornecido pela Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto que, em nível de pós-graduação mantém vários cursos de especialização, mestrado e doutorado, estes dois últimos com avaliação nota 5 (cinco), ou seja, uma das maiores no sistema nacional. Em decorrência desta avaliação mantém vários convênios inter-institucionais, dentre os quais cumpre destacar a Universidade Católica de Salvador e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Abriga o Centro de Ciências Jurídicas (CCJ), constituído por três departamentos: Departamento de Direito Público Geral e Processual, Departamento de Direito Público Especializado e Departamento de Teoria Geral do Direito e Direito Privado, contando com docentes Doutores, Mestres, Especialistas e Graduados.

Em virtude do deplorável estado estrutural em que se encontra o Palácio da Faculdade de Direito do Recife (está sendo morosamente reformado, inclusive) e também em face da incapacidade de alocar o número atual de discentes, as aulas estão sendo ministradas no antigo prédio da reitoria da UFPE próximo à FDR, na rua do Hospício, onde também funcionava a antiga Delegacia do MEC (DEMEC).

A Pós Graduação da FDR funciona noutro prédio situado na Rua do Hospício, em que era sediada a Escola de Engenharia.

Funciona também no DEMEC o “Núcleo de Prática Jurídica”, que presta serviços à comunidade carente do Recife. Recentemente, foi assinado convênio com o TRF-5ª Região, com o intuito de expandir os serviços do NPJ com a implantação de um posto avançado dos Juizados Especiais Federais.

2.1 Características

Por volta da metade do Século XIX, a escola do Recife seria palco de um acontecimento cultural, jurídico e político de notável originalidade que influenciaria toda uma geração de juristas: o culturalismo jurídico. Nesse período, influenciada pelas obras e pelo pensamento de Tobias Barreto, toda uma geração de pensadores da cultura jurídica nacional buscaria compreender e definir o fenômeno jurídico sob uma ótica evolucionista e histórico-sociológica, fortemente influenciada por teorias do pensamento jurídico germânico, e temperada pelo monismo de Haeckel e por fundamentos espiritualistas.

Esse movimento culturalista, inaugurado por Tobias Barreto e enriquecido pela contribuição de toda uma geração de juristas, como Sílvio Romero, Vitoriano Palhares, Martins Junior, Artur Orlando e Clovis Bevilacqua, entre outros, representou um marco significativo para a história do Direito brasileiro, por constituir-se num primeiro movimento genuinamente nacional, de criação de novas concepções do pensamento jurídico-filosófico, ao mesmo tempo em que combatia idéias e instituições conservadoras, como a escravidão e a monarquia, desencadeando lutas em defesa de direitos individuais, de liberdades públicas e da causa abolicionista e republicana.

Criticando a doutrina do Direito Natural Antigo e o jusnaturalismo dos modernos, escrevia Tobias:

“Assim como o ius naturale dos romanos não teve outra melhor missão, senão a de ser um direito de escravos, da mesma forma o direito natural dos modernos nunca foi mais do que um direito dos oprimidos, um desabafo, um pis-aller dos precitos e mal aventurados.”(06)(BARRETO, 1966, 197) .

Em outro momento de sua obra, Tobias apresenta seu entendimento sobre o culturalismo jurídico, dizendo que

“E preciso bater cem vezes e cem vezes repetir: o direito não é um filho do céu, é simplesmente um fenômeno histórico, um produto cultural da humanidade. Serpes nisi comederit non fit draco, a serpente que não devora a serpente não se faz dragão; a força que não vence a força não se faz direito; o direito é a força que matou a própria força…”(07) (BARRETO, 1878, 444).

Tobias definia o Direito como “o conjunto das condições existenciais e evolucionais da sociedade coativamente asseguradas.”

Por sua vez, a norma jurídica é compreendida por Tobias, em seu culturalismo jurídico, não como fruto da vontade ideal do legislador ou decorrente apenas de uma força política e tampouco advém de uma ordem cósmica ou divina, mas tem sua gênese no processo cultural produzido por toda sociedade. À norma jurídica, antecedem os hábitos e costumes sociais, intermediados pelas relações humanas, num processo civilizatório e histórico.

Vê-se então que o real significado e a importância do culturalismo jurídico de Tobias Barreto: a construção de uma primeira teoria da justiça no seio do pensamento jurídico nacional, que rompeu de forma original, com o arcabouço jurídico conservador de sua época.

Foi por buscar a evolução e o progresso da sociedade os integrantes da Escola do Recife liam e adotavam os pensamentos dos escritores alemães que eram anti-metafísicos, como por exemplo Charles Darwin, Augusto Comte e Hebert Spencer.

Como demonstração prática deste ideologismo, citamos Silvio Homero que, ao defender sua tese de doutorado, discutiu com o examinador ao afirmar que a metafísica já havia sido abolida pelo progresso e pela civilização, conforme texto narrado por Lilia Moritz Schwarcz, no ano de 1875.

O Brasil que Silvio Romero vivenciou estava em uma época de busca pela auto-identidade, na metade do século XIX, o país deixava para trás a monarquia e o escravismo.

Silvio Romero afirma que pelo fato do homem ser totalmente biológico e natural, parte do mesmo interesse de alargar, desenvolver, reforçar ou corrigir, sufocar e modificar vários de seus impulsos naturais.

Romero cria que os fatos sociais interferem na formação do direito. Ele não compreendia o direito se não como fato construído e derivado dos fatos sociais. Exigia ainda uma dedicação do homem para a realização da justiça social. Para ele, a liberdade é o fundamento da ação humana e a coação realizar-se-á na liberdade do outro. Romero defendie que, ainda que o direito deveria proteger e impulsionar a realização dos direitos sociais.

Ainda nos dias atuais, o culturalismo jurídico de Tobias Barreto e refinado por Silvio Romero, permanece vivo e atual, e certamente merece ser estudado por todos aqueles que buscam a construção de uma teoria da justiça.

2.2 Personagens

De 1832 a 1951, formaram-se 8.194 bacharéis, entre eles homens eminentes do ensino, na política, na magistratura, valendo citar, os seguintes:

Tobias Barreto de Meneses (Vila de Campos do Rio Real, 7 de junho de 1839 — Recife, 26 de junho de 1889) foi um filósofo, poeta e jurista brasileiro e fervoroso integrante da Escola do Recife (movimento filosófico de grande força calcado no monismo e evolucionismo europeu). Foi o fundador do condoreirismo brasileiro.

Sílvio Vasconcelos da Silveira Ramos Romero (Vila do Lagarto, 21 de abril de 1851 — Rio de Janeiro, 18 de junho de 1914) foi um crítico literário, ensaista, poeta, filósofo, professor e político brasileiro.

Clóvis Beviláqua (Viçosa do Ceará , 4 de outubro de 1859 — Rio de Janeiro, 26 de julho de 1944) foi um jurista, filósofo e historiador brasileiro.

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Maceió, 23 de abril de 1892 — Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1979) foi um jurista, filósofo, matemático e escritor brasileiro.

Em janeiro de 1980, ao emitir uma nota prévia ao escritor Alcântara Nogueira em sua obra “Conceito Ideológico do Direito na Escola do Recife”, Alceu Amoroso Nogueira cita:

“Tobias Barreto, Rocha Lima e Clóvis Bevilaqua, no século XIX, representaram para o Direito Brasileiro, o que pensadores como Pontes de Miranda, Miguel Reale e Alcântara Nogueira representam nesta vigília do século XXI”.

3. FACULDADE DE DIREITO DE SÃO PAULO

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), também conhecida como Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, é uma instituição de ensino superior, integrante da Universidade de São Paulo cujas principais atividades são o ensino e a pesquisa na área do Direito.

A mais antiga instituição de ensino superior denominada faculdade no Brasil, juntamente criada com a Faculdade de Direito de Olinda (depois tranferida para Recife e agrupada pela Universidade Federal de Pernambuco) – uma das melhores no que diz respeito ao ensino jurídico a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, também conhecida como “As Arcadas”, foi criada pela lei imperial de 11 de agosto de 1827, tendo sido incorporada à Universidade de São Paulo quando de sua fundação em 1934. Surgida poucos anos após a proclamação da Independência do Brasil, destinava-se a formar governantes e administradores públicos, sendo fundamental para a consolidação do Império Brasileiro.

O Centro Acadêmico da Faculdade de Direito do Largo São Francisco recebe o nome em homenagem à data da lei que criou as primeiras faculdades de direito do país, em São Paulo e em Olinda. O Centro Acadêmico Onze de Agosto é o mais antigo e importante centro acadêmico do País, tendo grande participação histórica, principalmente nos momentos de defesa do estado democrático, como vivido, por exemplo, durante os anos da Ditadura Militar.

Entidade fundada em 1919 e ligada ao Centro Acadêmico XI de Agosto, é responsável em prestar assistência jurídica gratuita. O Departamento Jurídico XI de Agosto é a maior e mais antiga organização não-governamental para assistência jurídica gratuita da América Latina.

Foi declarado entidade de utilidade pública estadual (Lei no. 3287/57) e municipal (Decreto no. 3883/58). Sua estrutura é responsável por cerca de 570 atendimentos mensais, totalizando mais de 2.500 ações atualmente patrocinadas. Esses números só não são maiores devido às suas limitações estruturais, financeiras e de recursos humanos.

3.1 Características

Se a faculdade de Direito do Recife representava, além de tudo, a ilustração e o ideais de um liberalismo contraditório, a Faculdade de Direito de São Paulo, com algumas raras exceções, representava os ideais de uma oligarquia política conservadora onde as elites faziam estudar seus filhos.

Fundada em 11 de agosto de 1903 pelo então acadêmico José Bento de Monteiro Lobato e originalmente ligada ao Centro Acadêmico XI de Agosto, a revista “O Onze de Agosto” tem sido o principal órgão de divulgação de idéias nas “Arcadas”. Dirigida nos anos 1950 por Dalmo de Abreu Dallari e nos anos 1960 por Celso Lafer, foi proibida de circular nos anos da ditadura militar. Após ressurgir como jornal na década de 1980, “O Onze de Agosto” torna-se revista, dirigida por um conselho editorial independente e eleito anualmente pelos estudantes da Faculdade. Circula ininterruptamente entre 1995 e 2000. Nessa época reuniu ensaios de juristas como José Eduardo Faria, Dalmo Dallari, Ives Gandra e entrevistou personalidades como Ruy Mesquita, Márcio Thomaz Bastos e Dráuzio Varella. Seguindo as tradições da Academia, “O Onze de Agosto” hiberna desde então e aguarda uma nova geração para ressurgir renovada.

Todo ano, no dia 11 de agosto, desde 1828, os estudantes de direito saem pelos restaurantes da cidade e almoçam ou jantam de graça, e comemoram o dia da fundação da faculdade, que ficou conhecido como o “dia da pindura”. Muitos restaurantes do centro da cidade de São Paulo não abrem seus estabelecimentos nesse dia, e assim evitam o prejuízo. Outros aceitam a brincadeira. Atualmente, com a proliferação dos cursos de Direito, a prática do pindura está cada vez mais dificultada, ante a grande massa de universitários querendo praticá-lo durante o mês de agosto. Muitas vezes a brincadeira acaba na delegacia.

A idéia de criação de um curso jurídico no Brasil surgiu em 1822, logo após a Independência. Em 1823, D. Pedro I instaurou a Assembléia Constituinte para elaborar a primeira Constituição brasileira. Ao fim desse ano, foi dissolvida a Assembléia e em 1824 foi outorgada a primeira Constituição.

A criação desta Academia de Direito foi, pela primeira vez, proposta à Assembléia Constituinte por José Feliciano Fernandes Pinheiro (depois Visconde de São Leopoldo), na sessão de 14 de junho de 1823. Questões políticas, contudo, fizeram com que fosse postergada sua execução.

O segundo embate para a consecução desse ideal foi provocada, em breve discurso, por Lucio Soares Teixeira de Gouveia, deputado por Minas Gerais, quando, em sessão de 12 de maio de 1826, propôs que a Comissão de instrução Pública, revendo os trabalhos da Assembléia Constituinte apresentasse o Projeto de Lei que, naquela Assembléia havia sido discutido e sancionado, a fim de que com as adições e emendas que julgassem convenientes, ser sujeito, quanto antes, à consideração da Câmara “por ser objeto de muita urgência, porque da instrução da nossa mocidade depende em grande parte, a consolidação do sistema constitucional”.

Finalmente, adotado em terceira e última discussão na sessão de 31 de agosto de 1826, ao término da sessão legislativa. Remetido ao Senado no ano seguinte, teve, naquela casa, pouca discussão, e veio, por fim, a se converter na Lei de 11 de agosto de 1827, que decretou a criação dos Cursos Jurídicos no Brasil.

Por apresentação do ministro do Império Fernandes Pinheiro foram nomeados através do decreto de 13 de outubro de 1826 como Diretor do Curso de Direito em São Paulo o Tenente-General José Arouche de Toledo Rendon, doutor de leis pela Universidade de Coimbra para diretor, e os doutores José Maria de Avelar Brotero e Balthazar da Silva Lisboa, também da renomada Escola de Coimbra, o primeiro para lente da cadeira de Direito Natural e o segundo para a de Direito Eclesiástico.

Para a inauguração dos Cursos Jurídicos, fazia-se necessário, além do pessoal, o edifício.

Tanto para o de São Paulo, como para o de Olinda, tinham-se voltado as vistas gerais, desde a Assembléia Constituinte, para os grandes e quase inabitados conventos, existentes em ambas as cidades.

Compenetrado do mesmo pensamento mandou o governo examinar as condições em que se achavam os diversos mosteiros, que se poderiam prestar ao desejado destino.

Encarregado de escolher um deles, dentre os do Carmo, de São Bento e de São Francisco, escreveu Rendon em 1827 ao então Ministro do Império Fernandes Pinheiro:

“O primeiro e o segundo não têm capacidade para neles se estabelecer o Curso Jurídico, porque não tendo celas senão nas frentes, estas têm pouca extensão e apenas em cada uma delas se arranjariam três aulas; e para isso seria preciso expulsar os frades e demolir todas as celas, para delas e dos corredores formarem salões. Portanto, resta São Francisco.”.

No início de sua história, o Convento e a Escola estavam juntos. Os estudantes chegavam até as classes entrando pela sacristia e era o sino da igreja que os chamava para as aulas. O curso de Direito em São Paulo abriu suas no Largo São Francisco em 1 março de 1828, com inicio das aulas inaugural do curso de direito no Brasil composto por 33 alunos de diversas partes do pais, sendo: nove rapazes da própria cidade de São Paulo, oito do interior (Iguape, Porto Feliz, São Sebastião, Sorocaba e Vila Nova do Príncipe) dez do Rio de Janeiro, quatro de Minas Gerais e dois da Bahia. Cabe ainda salientar que a famosa Lei de 11 de agosto criou também um curso preparatório que passou a ser intitulado Curso Anexo. Sua vigência foi até 1896, quando pela Lei Federal n. 429, de 10 de dezembro daquele ano foi extinta.

Há também, na faculdade, outro pátio interno, onde existe um túmulo construído em 1842, por iniciativa de estudantes. Segundo a tradição, encontra-se ali sepultado Julio Frank, professor de História e Geografia do Curso Anexo à Faculdade de Direito e fundador da Burschenschaff, a Bucha, sociedade secreta da Faculdade de Direito, que durante vários anos influiu na política brasileira. Consta que figuravam entre seus componentes alunos que se tornaram cidadãos ilustres como Ruy Barbosa, Prudente de Morais, Rodrigues Alves, Afonso Arinos, Bernardino de Campos e outros.

Desde sua fundação até o final de século passado, as circunstâncias sociais mantiveram preconceituosa resistência à admissão de mulheres nos cursos da Faculdade. No entanto, enfrentando os preconceitos da época, em 1902 formou-se a primeira advogada brasileira, Maria Augusta Saraiva. Hoje o número de alunas é praticamente igual ao dos alunos do sexo masculino.

Aos poucos, a vida cultural, social e cívica não só da cidade de São Paulo, mas, do país são influenciados por idéias advindas das Arcadas que, por meio de seus ex-alunos assumiam posições importantes no dia a dia da nação inclusive em vários jornais de expressão regional ou mesmo nacional nasceram nessa época do início dos Cursos Jurídico, quase todos voltados à causa da República, como “Farol Paulistano” e o “Correio Paulistano”.

O prédio antigo foi demolido na década de 1930, para dar lugar ao prédio atual, inaugurado em 1934.

Mas não só de Glorias vive as Arcadas.

Em 11 de agosto de 1930 reunidos em assembléia os estudantes declaram o Largo São Francisco território livre. A revolução (1930) eclode dois meses mais tardes e faz de Getulio Vargas chefe do governo provisório.

O apoio a Vargas dura pouco tempo em São Paulo (até a nomeação do interventor Pernambucano para dirigir o Estado). No dia 23 de maio de 1932 as lojas não abrem em protesto contra o governo. Manifestantes liderados pelos estudantes saem e passeata pelo centro, na Rua Barão de Itapetininga são recebidos a balas. Quatro morrem e suas iniciais tornam-se a sigla do Movimento Constitucionalista: MMDC (Martins, Miragaia, Dráusio e Camargo).

Em nove de julho, estoura a revolução constitucionalista. Das arcadas sai pelo menos 3 batalhões do MMDC e sete estudantes morrem na luta.

São Paulo é derrotado e Vargas realiza eleições para constituinte em 1933. Pela primeira vez o voto é secreto e as mulheres podem ser votadas. A constituinte teve 22 representantes de São Paulo, dos quais quinze saídos da Faculdade.

Desde sua criação até sua incorporação à Universidade de São Paulo, a Faculdade de Direito de São Paulo pertenceu aos governos: monárquico e, depois, ao poder central republicano.

Na verdade, essa incorporação antecipou-se um pouco ao Decreto que formalizou a transferência, assinado por Getulio Vargas somente em 10 de agosto de 1934, a faculdade deixa o sistema então federal e é incorporada a Universidade de São Paulo (USP) que teve da faculdade de Direito seu primeiro diretor Prof. Reinaldo Porchat. Seus sucessores também pertencentes à faculdade de Direito foram: Jorge Americano, Miguel Reale (duas vezes) Ernesto de Moraes Leme, Luiz Antonio da Gama e Silva e Alfredo Buzaid e sua primeira Diretora surgiu após 170 anos; Profa. Ivete Senise Ferreira (2000 – 2004).

Desde a criação do Curso de Direito em 1827, tem sido sempre um centro de irradiação de idéias de Civismo e de Campanhas memoráveis em favor da Liberdade. Durante toda sua existência, o espírito do “Território Livre” sempre foi mantido adquirindo para a Escola um prestigio que vai além das fronteiras Nacionais.

Em 1947 nasce a campanha O Petróleo É Nosso. A campanha transforma-se num dos maiores movimentos de opinião pública já registrada no Brasil. Em 1953, Getulio Vargas cria a Petrobrás.

Em 1954, os estudantes lutam pela renuncia de Getulio Vargas, que se suicida em 24 de agosto do mesmo ano.

A faculdade volta a fervilhar no período da ditadura militar. Manifestações contra o arbítrio são promovidas constantemente. Os estudantes repudiam o AI-5. Em 1976, os alunos promovem o ENTERRO DA CONSTITUIÇÃO.

Em 1977, o pátio fica lotado de gente para ouvir a leitura da Carta aos Brasileiros, realizada pelo Prof. Godoffredo da Silva Telles Júnior. O documento pede imediata democratização e o retorno ao império da Lei. Ali começava a derrocada da Ditadura Militar.

Em 1984, o movimento pelas diretas já empolga os estudantes e o País. Na faculdade, o slogan era: “Diretas, Direito Nosso”.

Os estudantes participam da constituinte enviando propostas e, mais tarde, engajam-se no movimento fora Collor.

Em 1995, os estudantes iniciam campanha pelo reconhecimento dos mortos e desaparecidos do período da ditadura militar.

Em 1997, nasce na faculdade o MOVIMENTO SOU DA PAZ.

Esse compromisso com a História jamais permitira que a “Velha Faculdade e sempre Nova Academia” sucumba pela indiferença ou pela adesão a qualquer tentativa de sufocação da dignidade humana, pois a mística das Arcadas é a própria mística da Liberdade.

Assegurar a liberdade de afirmar e defender idéias e sentimentos nacionais, “soberania popular”, assim sendo, surgiu como a necessidade de nacionalização de idéias e sentimentos.

Possui uma característica positivista e política forte e marcante em nossa história.

3.2 Personagens

Nada menos do que nove Presidentes da República, tais como, Prudente de Moraes, Campos Salles, Afonso Pena, Rodrigues Alves, Delfim Moreira, Wenceslau Brás, Artur Bernardes, Washington Luiz, Jânio Quadros.

Juristas, como Ruy Barbosa, Pimenta Bueno, Teixeira Freitas, Barão de Ramalho, Conselheiro Ribas, Conselheiro Crispiniano, Lafayete Pereira, João Medes Júnior, Pedro Lessa, João Teodoro, Reinaldo Porchat, Carvalho de Mendonça, João Monteiro, Andrade Figueira, Candido Mota, Spenser Vampré, Francisco Morato, Dino Bueno, Almeira Nogueira, Gama Cerquira, João Arruda Gabriel de Rezende, Waldemar Ferreira, Mendes Pimentel, Jorge Americano, Vicente Ráo, Raul Fernandes, Alberto Sales, Maria Masagão, Noé de Azevedo, Basileu Garcia, Candido Mota Filho, Costa Manso, José Frederico Marques, Alfredo Buzaid, José Carlos de Ataliba Nogueira, Moacyr do Amaral Santos, Luiz Eulálio Bueno Vidigal, Cesarino Júnior, Miguel Reale, Goffredo da Silva Telles Júnior, Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues, Dalmo Dallari e Fábio Konder Comparato.

Estadistas e Políticos, como Joaquim Nabuco, José Bonifácio (“O Moço”), Barão do Rio Branco, Tavares Bastos, Paulino Soares de Souza, João Mendes, Silva Jardim, Martim Francisco, Antônio Carlos, Américo Brasiliense, Bernardino de Campos, Dino Bueno, Borges de Medeiros, Julio de Castilhos, Pinheiro Machado, Antônio Machado, Julio Prestes, Carlos Campos, Ulysses Guimarães, Abreu Sodré e André Franco Montoro.

Poetas, Artistas, Literatos, Jornalistas e outros intelectuais, como Álvares de Azevedo, Castro Alves, Fagundes Varela, Bernardo Guimarães, José de Alencar, Raul Pompéia, Monteiro Lobato, Oswald de Andrade, Francisco Otaviano, Couto de Magalhães, Paulo Eiro, Raimundo Correa, Vicente de Carvalho, Afonso Guimarães, Afonso Celso, Coelho Neto, Batista Cepelos, Ricardo Gonçalves, Guilherme de Almeida, Menotte Del Picchia, Ribeiro Couto, Pedro de Oliveira Ribeiro, Rangel Pestana, José Maria Lisboa, Julio de Mesquita, Eduardo Prado, Afonso Arinos, Paulo Setúbal, Plínio Barreto, Godofredo Rangel, Alfredo Ellis Júnior, Péricles Eugenio da Silva Ramos, Pedro Taques de Almeida Alvim, Julio de Mesquita Filho, Vida Alves, Lygia Fagundes Telles, Nelson Pereira dos Santos e Paulo Autran.

Os Juízes Paulistas, a maioria, trazem a herança das lições das Arcadas. Inúmeros ex-alunos do Largo São Francisco tiveram e tem assento no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores da Federação e dos Estados.

Assim também na advocacia, no Ministério Público, nas Procuradorias e Defensorias Públicas, nas carreiras policiais e ainda no setor privados das empresas, em que a posição destacada dos antigos alunos da Faculdade tem sido constante.

4. A IMPORTÂNCIA DO TEMA NA ATUALIDADE

Segundo Miguel Reale, o culturalismo é “uma concepção do Direito que se integra no historicismo contemporâneo e aplica, no estudo do Estado e do Direito, os princípios fundamentais da Axiologia, ou seja, da teoria dos valores em função dos graus de evolução social”. De acordo com a teoria tridimensional, deste mesmo autor, o Direito é fato, valor e norma. É fato pois é ser e, é norma, porque é dever-ser exigido pelo valor a realizar.

Nesse processo de positivação o culturalismo foi consagrado legislativamente pelo Código Civil de 2002. Nenhum Código provém do nada, sem nenhuma fundamentação maior. Todo diploma legal sempre expressa uma reflexão filosófica. No atual Código Civil o embasamento filosófico é o movimento culturalista, que impõe uma mudança de paradigma e uma proposta de uma nova racionalidade.

É, então, diante destes conceitos que se pretende trabalhar o fenômeno da positivação do movimento culturalista, no atual Código Civil buscando a real concreção jurídica dos maiores valores de nossa sociedade.

Além de uma definição do Direito e da Ciência do Direito, pode-se dizer que o culturalismo jurídico de Tobias representou também um esforço para construir uma teoria da justiça. Isso se depreende de diversas passagens da obra do pensador sergipano. Na teoria da justiça expressa no culturalismo jurídico de Tobias, o Direito possui uma finalidade específica, de propiciar uma convivência harmônica entre os homens, alcançando-se assim uma coexistência pacífica no meio social.

Em 2000, é criado o grupo de extensão das Arcadas, e trabalha com os problemas jurídicos da população carente do Capão Redondo.

Em 2002 e 2003, os estudantes exigem do governo do Estado implantação da Defensoria Pública.

Em 2007 as manifestações são contra a redução da maioridade penal, ano este de grande importância para o a história do Direito, pois “11 de Agosto de 2007” é a data que se comemoram os 180 ANOS DE FUNDAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO BRASIL e da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Atualmente a Faculdade de Direito Paulista oferece um curso de graduação e de pós-graduação, incluindo mestrado e doutorado, ambos considerados os melhores avaliados do país.

Mas o que se pode considerar como sentimento originário da corrente da Escola Paulista de Direito, é o furor e paixão pelo campo da política, sempre presente em nosso cotidiano.

Em suma, observamos a real importância do estudo das escolas de ensino jurídico pioneiras no Brasil, onde cada uma delas detém uma peculiaridade e característica, nos fazendo entender as raízes do pensamento filosófico, político, jurídico e literário, bem como os problemas dificuldades que precederam a fase contemporânea.

5. A RELEVÂNCIA DAS CORRENTES NA EVOLUÇÃO DO DIREITO

Pode-se traçar a evolução histórica do Direito no Brasil em dois momentos distintos, o primeiro quando inexistentes os elementos formadores do Estado Brasileiro, sendo este uma colônia de Portugal, e tendo todo o seu ordenamento jurídico importado da metrópole lusitana, ao sabor dos interesses daqueles que tinham interesses econômicos diretos na colônia. O segundo momento se dá a partir da libertação do jugo de Portugal, liberdade jurídica e política com a produção de suas próprias leis.

A contribuição da primeira fase, apesar de ausente o caráter nacional brasileiro, se dá pela implantação de técnicas, surgimento de profissionais e estruturas de aplicação.

À medida que as matrizes étnico-culturais brasileiras formavam-se, desenvolviam-se, evoluíam-se, o direito nacional sentia a necessidade de expressar-se, com as raízes que aqui se prendiam. Neste momento, a sociedade brasileira deixa de importar material jurídico lusitano e passou, em um impulso contrário, a enviar, ao direito, sua identidade, suas características próprias. A partir dessa nova desenvoltura nacional, o Brasil passou a produzir, internamente, seu próprio Direito.

Desde a criação do Curso de Direito, em 1827, este tem sido sempre um centro de irradiação de idéias de Civismo e de Campanhas memoráveis em favor da Liberdade.

Durante toda sua existência, o espírito do “Território Livre” sempre foi mantido, adquirindo para a Escola um prestigio que vai além das fronteiras Nacionais.

Enfim, foi de suma importância a criação das escolas de Direito no Brasil, sendo fundamental para a consolidação do Império, da República a manutenção da democracia e reconhecimento internacional.

6. AS DIFERENÇAS ENTRE AS CORRENTES DE PENSAMENTO

Na escola de direito de São Paulo, evidencia-se a influência da corrente de pensamento da antiga Escolástica.

Além de lutar com mais ardor no campo propriamente político, o ambiente era sobretudo a idéia republicana que, ali, de começo, originou um centro de irradiação de idéias de civismo e de campanhas memoráveis em favor à liberdade. Ali predominava também o aspecto jurídico propriamente dito (direito processual e civilista), trazendo consigo, características do ordenamento jurídico italiano.

Ressalta-se também que, faziam parte do corpo docente, vários mestres italianos, e em termos gerais, o relacionamento entre professores e alunos era homogêneo.

Na escola de Recife, predomina o campo intelectual, acadêmico, filosófico, literário, sendo suas atividades voltadas quase que exclusivamente para campo teórico, evidenciando a influência alemã.

O movimento antes de ser pela república, é pela abertura de novos caminhos ao espírito.

A Faculdade de Direito do Recife, desde os seus primeiros anos de existência, atuava não apenas como um centro de formação de bacharéis, mas, principalmente, como escola de Filosofia, Ciências e Letras, tornando-se célebre pelas discussões e polêmicas que empolgavam a sociedade da época.

Diferentemente da Escola de São Paulo, o relacionamento entre docentes e discentes era regado à discusões e discrepância de ideologias.

Existem diferenças a serem notadas também no que se diz respeito ao acervo literário, ou seja, as obras contidas na biblioteca da Escola do Recife, era predominantemente de autores literários e filosóficos, sendo este fator, influente na caracterização da escola. O mesmo ocorreu na escola de São Paulo, sendo esta tendo suas obras voltadas para o campo jurídico, sendo este, atualmente, considerado o maior acervo literário. A Escola de São Paulo conta com uma biblioteca central e bibliotecas por departamento, além da biblioteca da pós-graduação.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sendo influenciada por pensadores e filósofos alemães, e certamente por razões próprias do século os levaram a afirmar que direito é a força – a força bruta que se transformou – visando a fins sociais e tendo como termo a paz, o liberalismo da Escola do Recife, com todas as suas dissidências filosóficas, jurídicas, científicas ou critico-históricas, pode ser traduzido no pensamento expressivo de Clóvis Beviláqua:

“Liberdade dentro da ordem, igualdade em face da lei e justiça garantindo a ordem, a liberdade e a igualdade”.

Sobre a Escola Paulista, cabe a essa corrente tomar sempre a dianteira na obra de reconstrução harmoniosa do País pregando a Liberdade, Compreensão e Tolerância. Não podendo ser uma geração de desiludidos e desencantados, pois é de atitudes recentes e também como as do passado que leva a Pátria a esperar Atitudes Salvadoras.

É impossível cruzar as Arcadas sem sentir um orgulho meio juvenil e revolucionário, seja quarentão, recém saído da adolescência, ou na melhor idade.

8. CONCLUSÃO

Há a necessidade de um posicionamento e uma postura de nosso grupo acerca das análises discorridas sobre as duas escolas de direito estudadas, a Escola de Recife e Escola de São Paulo.

Concluímos que, a Escola de Recife sendo influenciada por ícones da literatura alemã e trabalhando sua linha de pensamento nos dogmas evolucionistas, darwinistas e kantistas, muito contribuiu para a evolução do direito brasileiro, no entanto, o que prevaleceu através dos tempos foi o culturalismo jurídico, ou seja, para nosso povo as demais doutrinas da sistemática difundida pela Escola de Recife não parece ter sido moldada à nossa cultura. Lembrando que, o grupo está se posicionando tendo em vista o prisma cultural e jurídico de nossa nação contemporânea, atual.

Já a Escola de Direito Paulista, para nossa época, também houve contribuição filosófica, e reconhecida internacionalmente através de Miguel Reale, e nos parece ter sua corrente de pensamento mais próxima do povo, seja por questões sócio-econômicas, políticas, culturais, religiosas e propriamente jurídicas, ou seja, identificando mais com a realidade do povo brasileiro.

Esse compromisso com a História jamais permitirá que a “Velha Faculdade e sempre Nova Academia” sucumbam pela indiferença ou pela adesão a qualquer tentativa de sufocação da dignidade humana, pois a mística das Arcadas é a própria mística da Liberdade.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NOGUEIRA, Alcântara. Conceito Ideológico do Direito na Escola do Recife. 1 ed. Fortaleza. BNB. 1980.

MARTINS, Ana Luiza. BARBUÍ, Eloísa. ARCADAS: história da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, 1827-1997, 2 ed. São Paulo: BM & F/Alternativa, 1999.

CABRAL, Francisco de Assis Alcântara. Trabalho Acadêmico, A Academia de Direito do Largo de São Francisco no Sesquicentenário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil, Universidade de São Paulo, SP.

BITTAR, Eduardo C. B., História do Direito Brasileiro, 1 edição, editora Atlas, 2003.

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e do Brasil, 2 edição, editora Lumen Juris, RJ, 2005.

GONZÁLEZ, Everaldo Tadeu Quilici. BRAY, Renato Toller. ANDRADE, Maurício de. PAJOLA, Marcelo Tadeu. O Culturalismo Jurídico da Escola do Recife, Trabalho Acadêmico, SP.

NORTE, Janaína Braga. O Fenômeno da Positivação do Culturalismo no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Tese de Mestrado em Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina PR. 2005.

BARRETO, Tobias. Questões vigentes. Citado por Clóvis Bevilácqua, História da Faculdade do Recife, Instituto Nacional do Livro, 1977, pg. 367.

SALDANHA, Nelson. A Escola do Recife. 2. ed. São Paulo: Convívio; Brasília: INL, 1985, p. 101.

MARTINS COSTA, Judith. Culturalismo e experiência no novo Código Civil, Revista dos Tribunais – 819, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COMPLEMENTARES

http://pt.wikipedia.org/wiki/Faculdade_de_Direito_da_Universidade_de_S%C3%A3o_Paulo acesso em 11 de setembro de 2007.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Faculdade_de_Direito_do_Recife acesso em 11 de setembro de 2007.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_personalidades_egressas_da_Faculdade_de_Direito_do_Recife acesso em 11 de setembro de 2007.

http://www.oglobo.com.br, acesso em 10 de agosto de 2007.

http://www.direitonet.com.br/artigos/x/24/64/2464/, acesso em 30 de setembro de 2007.

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